Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA GARANTIA BANCÁRIA À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO CONTRATO DE EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RP2024050918464/16.9T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A garantia autónoma é o contrato oneroso em que o garante assume perante o credor o dever de assegurar o pagamento da dívida de terceiro, independentemente da validade ou eficácia da relação contratual que serve de fonte ao crédito. II - A garantia bancária autónoma, on first demand ou à primeira solicitação, atribui ao garante, a obrigatoriedade de efetuar o pagamento ao beneficiário, do valor exigido, até ao limite garantido, sem possibilidade de discussão da relação subjacente e sem possibilidade de oposição de quaisquer exceções que não constem do texto da garantia, tendo em conta a autonomia do contrato de garantia perante o contrato-base. III - Se o empreiteiro requereu a liberação da caução ao dono da obra, tendo solicitado a realização de vistoria aos trabalhos da empreitada; o dono da obra ordenou a realização da vistoria, que teve lugar, com a presença de representantes do empreiteiro e da dona da obra; mas, no prazo de 30 dias contados da data da realização da vistoria, a dona da obra não comunicou ao empreiteiro a decisão de liberação da caução, ou da recusa dessa liberação, e apenas solicitou ao garante o pagamento dos valores garantidos pelas garantias autónomas, através de carta enviada cerca de meio ano depois, ocorreu a caducidade das garantias, nos termos do disposto n o era. 4.º do Dec. Lai nº 190/2012, de 22-08. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação 18464/16.9T8PRT.P1 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO “Gestão de Obras Públicas da ..., EEM”, empresa municipal com sede na Rua ..., ... Porto, pessoa coletiva n.º ..., instaurou ação declarativa de condenação, contra “Banco 1..., S.A.”, com sede na Avenida ..., ... Lisboa, pessoa coletiva n.º ..., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a importância de €160.282,02, relativa às garantias prestadas, bem como a pagar-lhe os juros moratórios vencidos, à taxa de 17,6%, no montante de €25.350,03, e vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento, tudo com as legais consequências. A ré Banco 1..., S.A. (doravante, Banco 1...) deduziu, na contestação, incidente de intervenção acessória provocada de Massa Insolvente de A..., Lda.; AA; BB e esposa CC, e DD e esposa EE, alegando que a garantia bancária cujo pagamento é reclamado foi prestada a pedido de A..., com base num contrato de prestação de garantias bancárias, pelo qual essa entidade se obrigou a reembolsar a Banco 1... dos valores que esta tivesse que pagar ao beneficiário, tendo os demais requeridos pessoas singulares prestado aval em livrança em branco subscrita pela A..., pelo que a Banco 1... terá direito de regresso contra os intervenientes, por qualquer montante que tenha que pagar à autora, intervenção acessória que foi admitida. Findos os articulados, o Tribunal recorrido passou a apreciar, nos termos do disposto no art. 595.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil, o mérito da causa, por considerar estarem já reunidos os elementos necessários para tal. Foi proferida sentença que, considerando verificada a caducidade das garantias que havia sido invocada pela ré na sua contestação, julgou a ação improcedente, absolvendo a ré dos pedidos. * Não se conformando com o assim decidido, veio a Autora interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.A apelante formulou as seguintes conclusões: “1 - O n.º 5 do art.º 4 do DL n.º 190/2012, de 22 de Agosto configura uma presunção e estando prevista num diploma legal é de uma presunção legal que se trata, sendo essa a sua natureza jurídica (art.º 349º do C.C.). 2 – Nas presunções legais “a verificação de um facto, vem provar outro facto, devido a relação existente entre ambos os factos, vinculando o princípio da livre apreciação da prova”. 3 - Não estando prevista nem naquele diploma, nem naquele art.º 4º em particular, nem noutro diploma qualquer, a proibição da prova em contrário da presunção estabelecida no n.º 5 do art.º 4 citado, ter-se-á de concluir estarmos perante uma presunção “juris tantum”. 4 – E no caso em apreço, foi feita a prova em contrário, em particular os Factos 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, que indubitavelmente afastaria a presunção do n.º 5 do art.º 4º mencionado. 5 - Dessa abundante prova resulta claramente que a empreiteira não cumpriu as suas obrigações contratuais, que as obras foram executadas com defeitos, que a Recorrente reclamou o pagamento quer da revisão de preços, quer das quantias despendidas com a correcção dos erros da execução, que a empreiteira não liquidou as quantias reclamadas a esse título, tendo a Recorrente querido accionar as cauções prestadas e o anunciou, no que foi impedida de o fazer pelo recurso sistemático da empreiteira a Providências cautelares e a uma Acção proposta. 6 – Mais do que tudo, dos factos provados resulta que a Recorrente manifestou e expressamente (pelo menos quando o pode fazer) a vontade de não liberar as cauções e de forma inequívoca. 7 - Todos estes Factos são do conhecimento da Recorrida, desde a Primeira Providência Cautelar proposta pela empreiteira (Facto 21), de cujo pedido constava expressamente a intimação à Recorrida para não entregar qualquer quantia à Recorrente a coberto das referidas garantias. 8 - E, depois, posteriormente pelas interpelações efectuadas pela Recorrente à Recorrida – Factos 28 e 31. 9 - As razões de segurança jurídica que estão na base da fixação das presunções legais, os objectivos visados com o DL n.º 190/2012 e a consagração da presunção do n.º 5 do art.º 4º deste diploma não procedem no contexto específico do caso em apreço, o que decorre provado nos presente autos, como já foi referido. 10 - O automatismo da aplicação desta norma de que a Recorrida se pretende prevalecer e que a sentença Recorrida sufragou não dispensa as cautelas que, ainda assim, incumbe ao Garante ter antes de considerar as garantias prestadas liberadas, como decorre, aliás, do disposto no n.º 6 do mesmo preceito (“ sem prejuízo do direito de verificação da respetiva conformidade dos documentos). 11 - E o pedido expresso da empreiteira à Recorrente da liberação das cauções, muito para além dos 30 dias fixados no n.º 4 e 5 do citado art.º 4º (Facto 29 e doc. 12 junto com a Contestação da Recorrente, fls. 223 do anexo documental), comprova bem as dúvidas desse automatismo quer da empreiteira, quer da Recorrida. 12 - Quer a empreiteira, quer a Recorrida sabiam bem que é condição do recurso ao regime transitório e excepcional da liberação da caução prevista no DL n.º 190/2012, de 22 de Agosto, a inexistência de defeitos da obra da responsabilidade de empreiteiro (art,º 3º, n.º 5 - “ É condição de liberação da caução a inexistência de defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro”) e esses defeitos existiram, já tinham sido reclamados e não tinham os prejuízos daí decorrentes sido ressarcidos à Recorrente (Factos 30 e 32). 13 - Mesmo que existisse o invocado direito da Recorrida de poder invocar a caducidade das aludidas cauções ao abrigo dos n.º 4 e 5 do art.º 4º do DL n.º 190/2012, de 22 de Agosto, sempre o exercício desse direito, no caso concreto, excede os limites impostos pela boa fé, e pelo fim social ou económico desse direito. 14 – O recurso ao regime provisório e transitório do DL n.º 190/2012, de 22 de Agosto é ilegal por violação do disposto do seu art.º 3º, n.º 5. 15 - As garantias prestadas no âmbito de contratos de empreitada de obras públicas visam garantir a boa execução destes contratos e salvaguardar o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o empreiteiro. 16 - O regime legal transitório e expcional previsto no DL n.º 190/2012 tinha o propósito meritório de permitir às empresas um maior desafogo financeiro para o desempenho das suas atividades em outras obras. 17 - Mas, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento de todas as demais exigências contratualmente previstas e da observância de todas as obrigações decorrentes do período de caução. 18 - O que este regime – o DL n.º 190/2012 - não pode é servir como forma de liberar cauções que não podem ser liberadas, por já terem sido accionadas e só por força da Providência Cautelar proposta pela empreiteira não ter sido possível executar totalmente aquela decisão de accionar tais cauções. 19 – Por causa dessas Providências Cautelares a Recorrente viu-se impedida desde Maio de 2012 e até Junho de 2015 (Factos 22 e 24) de as executar, uma vez que estava obrigada a “abster-se de executar as garantias autónomas prestadas (…) pela Banco 1...” (Facto 22). 20 - E de novo impedida, a partir de 15-06-2015 até 06-10-2015 por força da instauração de nova Providência Cautelar (Factos 25 a 27). 21 - Portanto, nunca poderia ser exigido à Recorrente que comunicasse no prazo fixado no n.º 5 do art.º 4º do DL n,º 190/2012, de 22 de Agosto – 30 dias após a data da realização da vistoria (28-10-2014) – a não liberação das cauções, porque por ordem judicial estava obrigada a abster-se de contactar a Recorrida com vista a executar tais cauções. 22 - Comunicar, nesse período, a sua oposição à liberação das cauções tinha o mesmo efeito da sua execução e sempre seria entendido como a violação àquela ordem judicial. 23 – O objectivo da lei ao abrigo do qual a Recorrida invoca a caducidade das garantias prestadas era o de facilitar a vida às empresas e não o desguarnecer os interesses públicos que com tais garantias se pretendiam proteger e muito menos permitirem às entidades bancárias furtarem-se às suas obrigações, sendo ainda para mais as garantias bancárias em causa garantias à 1ª solicitação (on first demand), que são garantias autónomas e perante as quais o Garante tem a obrigação de pagar ao beneficiário a indenização objecto da garantia, não podendo opor-lhe quaisquer excepções reportadas à relação principal. 24 - Como é referido no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2012 (Proc. n.º 7279/08.8TBMAI.P1.S1), com a celebração de contratos de garantia deste tipo (on first demand) passa a existir para o beneficiário um direito subjectivo, ou pelo menos um expectativa jurídica legítima, de que o potencial direito de crédito em caso de incumprimento por parte do garantido será imediatamente satisfeito e obtido o seu pagamento mal seja solicitado. 25 – É, pois, patente, que a Recorrida excedeu manifestamente esses limites. 26 - Estamos perante o que Manuel Andrade definiu como direitos “exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça” e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, …” ou os de Vaz Serra que menciona a este propósito “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”, nas obras citadas nas Notas de Rodapé n.º 4, 5 e 6. 27 - Além de que, como é referido por Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª ed. revista e actualizada, 1987, pag. 298 “A concepção adoptada de abuso de direito é a objectiva. Não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito; basta que se excedam esses limites”. 28 – Há, portanto, abuso do direito na invocação pela Recorrida da caducidade das garantias prestadas, ainda que o faça ao abrigo do DL n.º 190/2012, de 22 de Agosto. 29 - Como o haveria igualmente, à luz da aplicação do DL n.º 55/99, de 3 de Março, também pelas mesmas razões já invocadas e atrás exaustivamente mencionadas e analisadas. 30 - A sentença recorrida não fez correcta interpretação e aplicação do DL n.º 190/2012, de 22 de Agosto, em particular do art.º 4º n.º 4, 5 e 6, e do art.º 3º, n.º 5, nem atendeu devidamente a toda a prova produzida e constante da matéria dada como provada nos Factos acima assinalados. 31 - A sentença recorrida fez ainda errada interpretação e aplicação do art.ºs 349º e 350, n.º 2 do C.C. 32 - A sentença recorrida fez também errada interpretação e aplicação do art.º 334º do C.C. TERMOS em que deverá o presente Recurso ser julgado procedente e, por via do mesmo, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue a acção procedente, fazendo-se assim”. A recorrida Banco 1..., S.A., por sua vez, apresentou resposta às alegações da recorrente, concluindo que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. * Após os vistos legais, cumpre decidir.* II - DO MÉRITO DO RECURSO * 1. Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, as questões a apreciar consistem em decidir se ocorre, ou não, a caducidade das garantias bancárias ao abrigo do disposto no art. 4.º do D.L. 190/2012, de 22 de agosto; e se existe abuso do direito por parte da Ré, ao invocar essa caducidade. * 2. Com interesse para a decisão, foram considerados provados, por resultarem da prova documental que consta dos autos ou por terem sido admitidos pelas partes, os factos seguintes:(…) 3 – A ré Banco 1... celebrou com a A..., Lda, e com AA, BB e mulher CC, DD e mulher EE, contrato de prestação de garantias bancárias a favor de entidades com quem a A... contratasse, nos termos que constam dos documentos 7, 8 e 9 juntos com a contestação, a fls. 143 a 157 do anexo documental, pelo qual, além do mais que dos mesmos consta e que aqui se dá por reproduzido, a ré aceitou prestar, a pedido da ordenadora A..., garantias bancárias até determinado plafond, a favor de beneficiário a designar pela mesma, com a finalidade de assegurar as obrigações que venham a ser assumidas pela ordenadora A... perante os beneficiários, e cujos termos, após apreciação e decisão da ré Banco 1..., venham a ser por esta aceites, a seu exclusivo critério, obrigando-se a ordenadora a pagar à Banco 1... as comissões previstas no preçário em cada momento em vigor na Banco 1... e demais comissões estipuladas, e obrigando-se a A..., por força desse contrato, a reembolsar de imediato a Banco 1... pelos valores que esta, por força de qualquer das garantias a prestar, tivesse de pagar ao respetivo beneficiário. (…) 5 – A A..., Ld.ª, nos termos do estipulado no artigo 6.º do contrato supra referido em 4 – factos não controvertidos −, contratou e entregou à autora a garantia bancária n.º ..., datada de 28 de dezembro de 2008, cuja cópia se encontra junta como doc. 4 a fls. 36 do anexo documental, a qual, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido, tem o seguinte teor: TERMO DE GARANTIA BANCÁRIA (N.º da proposta ...) A Banco 1..., S.A. (…), presta a favor de GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ..., garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, no valor de Euros 48.006,14 (…), correspondente a 5%, destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a A..., LD.ª, assumirá no contrato que com ela a GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ... vai outorgar e que tem por objecto a empreitada “...”, regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março). A Banco 1..., S.A. obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação da GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ..., sem que esta tenha que justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que a A..., LD.ª, assume com a celebração do respectivo contrato. A Banco 1..., S.A. deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pela Banco 1..., S.A. para as operações activas, sem prejuízo da execução imediata da dívida assumida por este. A presente garantia bancária autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março). (…) 7 – A empreiteira A..., no decurso da execução dos trabalhos, a fim de substituir as retenções supra referidas em 10 –factos não controvertidos −, contratou e entregou à autora a garantia bancária n.º ..., datada de 08 de outubro de 2009, cuja cópia se encontra junta como doc. 6 a fls. 38 do anexo documental, a qual, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido, tem o seguinte teor: TERMO DE GARANTIA BANCÁRIA (N.º da proposta ...) A Banco 1..., S.A. (…), presta a favor de GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ..., garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, no valor de Euros 48.000,14 (…), correspondente a 5%, destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a A..., LD.ª, assumirá no contrato que com ela a GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ... vai outorgar e que tem por objecto a empreitada “...”, regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março). A Banco 1..., S.A. obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação da GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ..., sem que esta tenha que justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que a A..., LD.ª, assume com a celebração do respectivo contrato. A Banco 1..., S.A. deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pela Banco 1..., S.A. para as operações activas, sem prejuízo da execução imediata da dívida assumida por este. A presente garantia bancária autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março). (…) 9 – A A..., Ld.ª, nos termos do estipulado no artigo 6.º do contrato supra referido, contratou e entregou à autora a garantia bancária n.º ..., datada de 28 de dezembro de 2008, cuja cópia se encontra junta como doc. 5 a fls. 37 do anexo documental, a qual, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido, tem o seguinte teor: TERMO DE GARANTIA BANCÁRIA (N.º da proposta ...) A Banco 1..., S.A. (…), presta a favor de GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ..., garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, no valor de Euros 48.579,88 (…), correspondente a 5%, destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a A..., LD.ª, assumirá no contrato que com ela a GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ... vai outorgar e que tem por objecto a empreitada “...”, regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março). A Banco 1..., S.A. obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação da GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ..., sem que esta tenha que justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que a A..., LD.ª, assume com a celebração do respectivo contrato. A Banco 1..., S.A. deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pela Banco 1..., S.A. para as operações activas, sem prejuízo da execução imediata da dívida assumida por este. A presente garantia bancária autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março). (…) 11 – A empreiteira A..., no decurso da execução dos trabalhos, a fim de substituir as retenções supra referidas em 10 – factos não controvertidos −, contratou e entregou à autora a garantia bancária n.º ..., datada de 08 de outubro de 2009, cuja cópia se encontra junta como doc. 7 a fls. 39 do anexo documental, a qual, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido, tem o seguinte teor: TERMO DE GARANTIA BANCÁRIA (N.º da proposta ...) A Banco 1..., S.A. (…), presta a favor de GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ..., garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, no valor de Euros 48.579,88 (…), correspondente a 5%, destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a A..., LD.ª, assumirá no contrato que com ela a GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ... vai outorgar e que tem por objecto a empreitada “...”, regulado nos termos da legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março). A Banco 1..., S.A. obriga-se a pagar aquela quantia à primeira solicitação da GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO ..., sem que esta tenha que justificar o pedido e sem que o primeiro possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com o contrato atrás identificado ou com o cumprimento das obrigações que a A..., LD.ª, assume com a celebração do respectivo contrato. A Banco 1..., S.A. deve pagar aquela quantia no dia seguinte ao do pedido, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pela Banco 1..., S.A. para as operações activas, sem prejuízo da execução imediata da dívida assumida por este. A presente garantia bancária autónoma não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se em vigor até à sua extinção, nos termos previstos na legislação aplicável (Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março). (…) 4. Outros factos não controvertidos – documentalmente provados e provados no procedimento cautelar n.º1628/15.0BEPRT 4.1. Autos receção - ... 12 – Em 31/07/2009 foi efetuada pela autora a receção provisória da obra de Construção do ... e elaborada a conta final dessa empreitada, nos termos do disposto art. 399.º e seguintes do Código do Contratos Públicos, tendo a autora, como dona da obra, e a A..., Limitada, como empreiteiro, subscrito o documento denominado CONTA FINAL DE EMPREITADA junto aos autos com a contestação da ré, como documento 1, a fls. 125 a 127 do anexo documental, dele constando, além do mais que aqui se dá por reproduzido: Constitui a presente a conta final da empreitada supra identificada, elaborada nos termos do disposto no artigo 399.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos. Os elementos da conta são os seguintes, que aqui se anexam, respectivamente identificados como I, II e III, conforme o prescrito no artigo 400.º: Com a liquidação pelo dono da obra da factura nº ..., datada de 2009.07.22, do empreiteiro, ficam devidamente saldadas todas as contas entre o dono da obra e o empreiteiro por ocasião da execução contratual, declarando ambas as partes que mais nenhuma quantia é devida a qualquer título.” 13 – Em 09/01/2015 foi efetuada uma vistoria à obra de Construção do ..., “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto Lei nº 190/2012 de 22 de Agosto”, e na presença de um representante do empreiteiro e de representantes da dona da obra, “Verificou-se que todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro, emergentes do contrato de empreitada, encontram-se cumpridas de forma integral e perfeita, em tudo aquilo que, na presente data, é suscetível de ser comprovado, não evidenciando a obra vícios ou defeitos que devam ser registados”, tudo conforme AUTO DE VISTORIA junto com a contestação da ré, como documento 3 a fls. 131 a 133 do anexo documental, que, no mais, aqui se dá por reproduzido. 4.2. Autos receção - ... 14 – Em 31/07/2009 foi efetuada pela autora a receção provisória da obra Construção do ... e elaborada a conta final dessa empreitada, nos termos do disposto art. 399.º e seguintes do Código do Contratos Públicos, tendo a autora, como dona da obra, e a A..., Limitada, como empreiteiro, subscrito o documento denominado CONTA FINAL DE EMPREITADA junto aos autos com a contestação da ré, como documento 2, a fls. 128 a 130 do anexo documental, dele constando, além do mais que aqui se dá por reproduzido: Constitui a presente a conta final da empreitada supra identificada, elaborada nos termos do disposto no artigo 399.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos. Os elementos da conta são os seguintes, que aqui se anexam, respectivamente identificados como I, II e III, conforme o prescrito no artigo 400.º: Com a liquidação pelo dono da obra das facturas nº ... e ..., datadas de 2009.07.22 do empreiteiro, ficam devidamente saldadas todas as contas entre o dono da obra e o empreiteiro por ocasião da execução contratual, declarando ambas as partes que mais nenhuma quantia é devida a qualquer título” 15 – Em 17/04/2015 foi efetuada uma vistoria à obra de Construção do ..., “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto Lei nº 190/2012 de 22 de Agosto”, e na presença de um representante do empreiteiro e de representantes da dona da obra, “Verificou-se que todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro, emergentes do contrato de empreitada, encontram-se cumpridas de forma integral e perfeita, em tudo aquilo que, na presente data, é suscetível de ser comprovado, não evidenciando a obra vícios ou defeitos que devam ser registados”, tudo conforme AUTO DE VISTORIA junto com a contestação da ré, como documento 4 a fls. 134 a 136 do anexo documental, que, no mais, aqui se dá por reproduzido. 5. Interpelações efetuadas pela autora à empreiteira A... 16 – A autora enviou à empreiteira A... a carta datada de 06/10/2010, referente à Empreitada de "...", notificando a mesma da revisão de preços da empreitada e interpelando a empreiteira de que “Por aplicação dos índices legais, atenta a variação dos custos de mão de obra, materiais e equipamento, verifica-se que a revisão é a favor da entidade adjudicante (38.292,17 €), pelo que, nesta medida, queiram proceder à respectiva liquidação no prazo de 30 dias contados da recepção da presente.”, tudo conforme doc. 1 junto com a resposta à contestação, a fls. 178 e 179 do anexo documental. 17 – A autora enviou à empreiteira A... a carta datada de 06/10/2010, referente à Empreitada de "...", notificando a mesma da revisão de preços da empreitada e interpelando a empreiteira de que “Por aplicação dos índices legais, atenta a variação dos custos de mão de obra, materiais e equipamento, verifica-se que a revisão é a favor da entidade adjudicante (36.879,74 €), pelo que, nesta medida, queiram proceder à respectiva liquidação no prazo de 30 dias contados da recepção da presente.”, tudo conforme doc. 2 junto com a resposta à contestação, a fls. 179 v.º e 180 do anexo documental. (…) 19 – A autora enviou à A... a carta datada de 20/02/2012, interpelando-a para que procedesse ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados nas instalações onde efetuou as obras, nos seguintes termos que constam do documento 5 junto com a resposta à contestação, a fls. 182 v.º e 183 do anexo documental: Assunto: Empreitada de ... e Empreitada de ... – Liquidação de indemnização Como é do vosso conhecimento, as obras levadas a cabo por V. Ex.as no ... e no ... apresentaram, já em fase de garantia de obra, diversos vícios e patologias que exigiram a execução de múltiplos trabalhos de reparação, indispensáveis a garantir a estanquicidade das coberturas dos pavilhões. É sabido, também, que aquelas deficiências de construção importaram sérios e graves prejuízos para a GOP, EEM, que se viu obrigada a proceder à reparação de outros trabalhos que ali havia executado e que ficaram integralmente danificados em virtude das infiltrações de água com a apontada origem. Consequentemente, a GOP, EEM, apurou os seguintes danos patrimoniais que sofreu como consequência direta e imediata dos vícios que a obra executada por V. Ex.as evidenciou: (…) Nestes termos, vem, pela presente, a Gestão de Obras Públicas da ... EEM,, intimar V. Ex.as a proceder, no prazo de 15 dias contados da presente, ao pagamento voluntário da referida indemnização devida pelo grave e culposo incumprimento do contrato de empreitada de ... e do contrato de Empreitada de ..., liquidada nos seguintes montantes e para a conta NIB (…): (…) 20 – Na sequência de contactos entre a autora e a A..., a autora, por e-mail de 19-09-2012, agendou as vistorias aos pavilhões ... e ... para o dia 26-09-2012, às 10h00m, tendo a A... confirmado a sua disponibilidade para a realização das vistorias naquela data, conforme resulta dos e-mails juntos pela autora com o requerimento REFª: 25019242, de 27-02-2017. 6. Ações intentadas contra a autora 6.1. Procedimento cautelar n.º 521/12.2BEPRT 21 – A A... intentou contra a aqui autora, em 28-02-2012, como preliminar de ação administrativa comum, procedimento cautelar que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º 521/12.2BEPRT, requerendo a intimação da requerida Gestão de Obras Públicas da ..., EEM “para que se abstenha de executar as garantias” supra referidas em 9 – factos não controvertidos −, 11 – factos não controvertidos −, 5 – factos não controvertidos − e 7 – factos não controvertidos −, e que se intime a Banco 1..., agência de Penafiel, para que não entregue qualquer quantia à requerida a coberto das referidas garantias. 22 – Em 08-05-2012 foi proferida decisão que, julgando a providência procedente, intimou a requerida a «(…) abster-se de executar as garantias bancárias autónomas prestadas a seu favor, através da Banco 1..., duas no valor de € 48 006,14 prestadas no âmbito da empreitada de “...” e outras duas no valor de € 48 579,88 prestadas no âmbito da empreitada de “...” (…)», a qual foi notificada à aqui autora em 09-05-2012, e transitou em julgado em 29-05-2012. 6.2. Ação administrativa comum n.º 1561/12.7BEPRT 23 – A A... intentou contra a aqui autora, em 12-06-2012, a ação administrativa comum que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º 1561/12.7BEPRT, ao qual foi apensado o procedimento cautelar n.º 521/12.2BEPRT supra referido em 21 – factos não controvertidos − e 22 – factos não controvertidos −, deduzindo nessa ação os seguintes pedidos: Termos em que deverá a presente ação ser julgada provada e procedente e, por via dela, A) Reconhecido, e declarado, que a A. nada deve à R., a título de revisão de preços, relativamente às empreitadas de construção dos ... e ..., as duas na cidade do Porto, B) Reconhecido, e declarado, que a A. nada deve à R., a título de indemnização por alegados vícios, relativamente às empreitadas de construção dos ... e ..., as duas na cidade do Porto. 24 – Por decisão de 12-05-2015 a instância da ação administrativa comum n.º 1561/12.7BEPRT supra referida em 23 – factos não controvertidos − foi declarada extinta por deserção, tendo tal decisão sido notificada à aqui autora em 13-05-2015 e transitado em julgado em 22-06-2015. 6.3. Procedimento cautelar n.º1628/15.0BEPRT 25 – B..., L.da., invocando a qualidade de cessionária da A... (por ter assumido, por contrato celebrado com a massa insolvente da A..., em 2014/07/14, todas as responsabilidades conexas com os beneficiários das garantias bancárias prestadas para garantia das obrigações de reparação de defeitos de obras de empreitadas públicas) e de sucessora da A... em todos os direitos e obrigações decorrentes das empreitadas de construção dos ... e ..., intentou contra a aqui autora, em 15-06-2015, procedimento cautelar que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º 1628/15.0BEPRT, requerendo a intimação da requerida Gestão de Obras Públicas da ..., EEM “para que se abstenha de executar as garantias” supra referidas em 9 – factos não controvertidos −, 11 – factos não controvertidos −, 5 – factos não controvertidos − e 7 – factos não controvertidos − , bem assim como a Banco 1..., agência de Penafiel, para que não entregue qualquer quantia à requerida a coberto das identificadas garantias.” (…) 27 – Em 17-09-2015 foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido cautelar, e absolveu a requerida do pedido, transitada em julgado em 06-10-2015, tudo conforme certidão da referida decisão, junta a fls. 79 e seguintes do anexo III (certidão do TAF), cujo respetivo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7. Interpelações da autora à Banco 1... 28 – A autora remeteu à ré a cartas ref.ªs 252.01.97-CA-15-189283-A-O, e 252.01.97-CA-15-189284-A-O, ambas datadas de 21-10-2015 e recebidas pela ré no dia 23-10-2015, pelas quais historiou o sucedido relativamente aos processos judiciais n.º 521/12.20BEPRT e 1628/15.0BEPRT, informando, designadamente, que “(…) Por força do transito em julgado das sentenças Judiciais, todas favoráveis à GOP, EM, proferidas nos processos que correram termos nas instâncias judiciais administrativas com os n.ºs 521/12.20BEPRT e 1628/15.0BEPRT. que mantinham suspensa a decisão já proferida de execução das caug6es que agora se conclui, cessou definitivamente suspensão do identificado ato administrativo (…)”, e pediu o pagamento imediato das seguintes quantias: (…). 3. Decisão recorrida É a seguinte a decisão de direito recorrida, na parte que para o recurso interessa: “(…) Esta ré defendeu-se invocando que, na data em que foi interpelada para o seu pagamento − outubro de 2015 – as garantias bancárias já haviam caducado, encontrando-se extintas, com dois fundamentos: – Em virtude do regime transitório para libertação de cauções prestadas no âmbito de empreitadas de obras públicas – DL 190/2012 de 22 de agosto; – Por força do DL 55/99, de 2 de março, sob vigência do qual foram celebrados os contratos de empreitada (atento o auto de receção provisória das obras datado de 31-07-2009). Regime transitório emergente do DL 190/2012 de 22 de agosto No que concerne à defesa fundada no regime transitório para libertação de cauções prestadas no âmbito de empreitadas de obras públicas, a ré alega que, efetuadas as vistorias das duas obras em janeiro (...) e abril (...) de 2015, o dono da obra nada comunicou à empreiteira, o que acarretou, a solicitação da A..., com a apresentação à ré das certidões das vistorias, a extinção das garantias bancárias prestadas pela ré, por força da aplicação de tal regime legal. Dispõe o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 190/2012 de 22 de agosto nos seguintes termos: Artigo 4.º Procedimentos de liberação da caução 1 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o empreiteiro pode requerer a liberação da caução ao dono da obra, através de carta registada com aviso de receção, solicitando, para esse fim, a realização de uma vistoria a todos os trabalhos da empreitada. 2 - O dono da obra ordena a realização da vistoria, que tem lugar nos 30 dias subsequentes à receção do pedido, convocando para tal o empreiteiro, por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 5 dias da data prevista para a realização da vistoria. 3 - Se o empreiteiro não comparecer, a vistoria tem lugar na presença de duas testemunhas, que assinam o auto respetivo. 4 - A decisão de liberação da caução é comunicada ao empreiteiro, através de carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico com recibo de leitura, no prazo de 30 dias contados da data da realização da vistoria. 5 - A liberação da caução considera-se autorizada se o dono da obra não ordenar a realização da vistoria no prazo previsto no n.º 2 ou não comunicar a sua decisão no prazo previsto no número anterior. 6 - Para efeitos de liberação efetiva da caução é suficiente a exibição pelo empreiteiro, perante a entidade emissora da mesma, da comunicação a que se refere o n.º 4 ou, no caso previsto no número anterior, de prova do requerimento referido no n.º 1 ou do auto de vistoria, sem prejuízo do direito de verificação da respetiva conformidade dos documentos. O que resulta da documentação junta aos autos, com relevo para a decisão da questão, é o seguinte: − A autora, após a receção provisória das obras, efetuada em 31 de julho de 2009, interpelou em outubro de 2010 a empreiteira A... para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento dos valores resultantes da revisão de preços a favor da autora, nos montantes de € 38.292,17 referente à ..., e no montante de € 36.879,74 referente à .... − A autora, em 28 de novembro de 2011, interpelou novamente a empreiteira A... para o pagamento das quantias de € 38.292,17 e de € 36.879,74 atinentes à revisão de preços a seu favor das obras de ... e ..., respetivamente, informando que na data de pagamento promoverá, não havendo créditos da empreiteira a extinguir por compensação, ao pagamento dos referidos valores através do acionamento das garantias bancárias prestadas. − A autora, em 20 de fevereiro de 2012, interpelou a empreiteira A... alegando que as obras de ... e da ... apresentaram, já em fase de garantia, defeitos cuja reparação teve que proceder, tendo ainda tido outros prejuízos decorrentes desses defeitos, e peticionando o pagamento da indemnização de € 73.980,18, a título de compensação pelos prejuízos sofridos no ..., e de € 27.390,00, a título de compensação pelos prejuízos sofridos no .... − A A... intentou em 28 de fevereiro de 2012 providência cautelar contra a autora, requerendo a sua intimação para se abster de executar as garantias bancárias, a qual foi deferida por decisão de 8 de maio de 2012 e se manteve até 22 de junho de 2015, data do trânsito em julgado da sentença de extinção da ação administrativa da qual a providência cautelar era dependência. − Em 15 de junho de 2015 B..., Lda., invocando a qualidade de cessionária da A... , intentou novo procedimento cautelar contra a autora e contra a aqui ré, requerendo a intimação da autora e requerida Gestão de Obras Públicas da ..., EEM para que se abstenha de executar as garantias bancárias e a Banco 1..., agência de Penafiel, para que não entregue qualquer quantia à requerida a coberto das identificadas garantias, a qual foi julgada improcedente por decisão de 17 de setembro de 2015, transitada em julgado em 6 de outubro de 2015. − Em 9 de janeiro de 2015 e em 17 de abril de 2015 foram realizadas vistorias, respetivamente, à obra Construção do ..., e à obra Construção do ..., “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto Lei nº 190/2012 de 22 de Agosto”, tendo nesses autos sido consignado o seguinte: “Verificou-se que todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro, emergentes do contrato de empreitada, encontram-se cumpridas de forma integral e perfeita, em tudo aquilo que, na presente data, é suscetível de ser comprovado, não evidenciando a obra vícios ou defeitos que devam ser registados”. Resulta do elenco de factos que antecede que, em data ulterior às interpelações efetuadas pela autora à A... para o pagamento dos valores de que a mesma se considerava credora, resultante da revisão de preços, no âmbito dos contratos de empreitada celebrados com a referida A..., e dos valores cujo pagamento havia peticionado à referida A... a título de indemnização pelos danos decorrentes de defeitos nas obras no decurso do prazo de garantia das obras, a autora, no âmbito e para os efeitos do procedimento de liberação das cauções prestadas pela aqui ré, a pedido da A..., para garantia do bom e integral cumprimento das obrigações por si assumidas, como empreiteiro, nos contratos de empreitada de construção dos pavilhões ... e ..., procedeu às solicitadas vistorias às duas obras e emitiu os autos de vistoria datados de 9 de janeiro de 2015 e de 17 de abril de 2015, autos esses nos quais atesta que todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro emergentes do contrato de empreitada se encontram cumpridas de forma integral e perfeita, não evidenciando a obra vícios ou defeitos que devam ser registados. Efetuadas as referidas vistorias, a autora tinha o prazo de 30 dias, contados da data de realização de cada uma das referidas vistorias, para comunicar ao empreiteiro a decisão quanto ao pedido de liberação das cauções prestadas por este no âmbito dos contratos de empreitada das referidas obras de construção dos pavilhões gimnodesportivos. O que ficou apurado foi que apenas em 22 de outubro de 2015 é que a autora comunicou à A... que não podia libertar as cauções – ver ponto 29 – factos não controvertidos –, ou seja, muito para além do prazo de 30 dias fixado no n.º 5 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 190/2012 de 22 de agosto. Daqui resulta que a ré, perante a certidão dos autos de vistoria que lhe foram apresentados, podia considerar extintas as obrigações para si decorrentes dos contratos de garantia bancária celebrados com a A..., nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do art. 4.º do referido Decreto-Lei n.º 190/2012. Alega a autora – em defesa à arguição de caducidade das garantias efetuada pela ré − que, com as cartas de 28 de novembro de 2011 e 20 de fevereiro de 2012, deu conta dos incumprimentos, “tendo, desde logo e aquando da realização das interpelações iniciais de 28 de novembro de 2011, mobilizado as cauções para a eventualidade de o pagamento não ser realizado”, tendo a ré tomado conhecimento, no processo cautelar n.º 521/12.2BEPRT, da decisão da autora de executar as cauções e que apenas não foram mobilizadas face à decisão proferida no procedimento cautelar. Conclui que com tais atos ‘recorreu à caução’ e ‘só não executou totalmente aquela sua decisão/aquele seu ato administrativo porque ficou impedido, judicialmente, de o fazer. O ato foi praticado. Só não foram concretizados os atos materiais consequentes daquele, traduzidos em interpelar a Banco 1... para pagar.’ Atenta a natureza e caraterísticas das garantias bancárias prestadas – garantia bancária autónoma à primeira solicitação, na qual o garante (no caso, o banco réu) «(…) assume a obrigação de pagar uma determinada quantia com base numa simples solicitação do beneficiário, que pode ser escrita ou não, mas sem que essa solicitação deva ser justificada ou fundamentada (…)» - in DIREITO E JUSTIÇA, Garantia bancária autónoma à primeira solicitação – Fátima Gomes, disponível em file:///C:/Users/MJ01943/Downloads/10865-Artigo-19275-1-10-20211222.pdf -, o acionamento das garantas bancárias pressupõe necessariamente a interpelação do garante para pagar. A autora só interpelou a ré para o pagamento das garantias bancárias em outubro de 2015 e, novamente, em janeiro de 2016 (ver pontos 28 – factos não controvertidos − e 31 – factos não controvertidos). Não subsistem dúvidas que, por força dos processos judiciais referidos na fundamentação de facto, a autora se encontrou judicialmente impedida de acionar, perante a ré, tais garantias, a partir da data da notificação da decisão de 8 de maio de 2012 (data da prolação da decisão que julgou procedente o procedimento cautelar n.º 521/12.2BEPRT) e até 6 de outubro de 2015, data em que transitou em julgado a decisão proferida no procedimento cautelar n.º 1628/15.0BEPRT. Tais decisões judiciais proibiram a autora de solicitar à ré o pagamento, mas em nada impediram ou contenderam com a possibilidade da autora de exercer o direito de comunicar à empreiteira A..., dentro do prazo de 30 dias contados das datas da realização das vistorias referidas em 13 – factos não controvertidos (vistoria à obra Construção do ..., realizada no dia 9 de janeiro de 2015) e em 15 – factos não controvertidos (vistoria à obra Construção do ..., realizada no dia 17 de abril de 2015) a sua decisão de não liberação da caução/indeferimento do pedido de liberação da caução (caução essa consistente nas garantias bancárias prestadas pela empreiteira A... a favor da autora, no âmbito dos contratos de empreitada celebrados entre ambas), a que a realização das referidas vistorias se destinava, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto . Não há, assim, qualquer abuso de direito na invocação pela ré da extinção das garantias por força da aplicação do regime legal excecional e transitório consagrado pelo Decreto-Lei n.º 190/2012 de 22 de agosto. Tal abuso de direito apenas se poderia verificar quanto à arguição de caducidade efetuada pela ré com base no regime decorrente do DL 55/99, de 2 de março. No entanto, face à procedência da defesa da ré Banco 1... com base no regime previsto no Decreto-Lei n.º 190/2012 de 22 de agosto e ao disposto no n.º 2 do art. 608.º do Cód. Proc. Civil, fica prejudicado o conhecimento deste outro fundamento da defesa e, consequentemente, da exceção de abuso de direito invocada pela autora. (…)”. * 4. Apreciando a exceção de caducidade e o abuso de direitoO pedido formulado nos presentes autos, e que foi julgado improcedente, baseia-se, e nisso as partes estão de acordo, na existência de garantias bancárias de que a primeira é beneficiária. É sabido que a garantia autónoma é o contrato oneroso em que o garante assume perante o credor o dever de assegurar o pagamento da dívida de terceiro, independentemente da validade ou eficácia da relação contratual que serve de fonte ao crédito. Ou seja, a garantia bancária autónoma, on first demand ou à primeira solicitação, atribui ao garante, aqui a ré/apelada, a obrigatoriedade de efetuar o pagamento ao beneficiário, a autora/apelante, do valor exigido, até ao limite garantido, sem possibilidade de discussão da relação subjacente e sem possibilidade de oposição de quaisquer exceções que não constem do texto da garantia, tendo em conta a autonomia do contrato de garantia perante o contrato-base. Posto isto, tendo a decisão recorrida julgado verificada a invocada caducidade das garantias, ao abrigo do regime transitório previsto no Dec. Lei nº 190/2012, de 22-08, entende a apelante que a previsão do art. 4.º, nº 5 do Dec. Lei referido, constitui uma presunção legal nos termos do art. 349.º do Código Civil, que, de acordo com o disposto no art. 350.º do mesmo diploma legal, pode ser ilidida, o que considera estar verificado perante o teor dos factos dados como provados nos pontos 16 a 31 da matéria de facto assente. Vejamos: Dispõe o art. 4.º do Decreto-Lei n.º 190/2012, de 22 de agosto: Procedimentos de liberação da caução 1 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o empreiteiro pode requerer a liberação da caução ao dono da obra, através de carta registada com aviso de receção, solicitando, para esse fim, a realização de uma vistoria a todos os trabalhos da empreitada. 2 - O dono da obra ordena a realização da vistoria, que tem lugar nos 30 dias subsequentes à receção do pedido, convocando para tal o empreiteiro, por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 5 dias da data prevista para a realização da vistoria. 3 - Se o empreiteiro não comparecer, a vistoria tem lugar na presença de duas testemunhas, que assinam o auto respetivo. 4 - A decisão de liberação da caução é comunicada ao empreiteiro, através de carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico com recibo de leitura, no prazo de 30 dias contados da data da realização da vistoria. 5 - A liberação da caução considera-se autorizada se o dono da obra não ordenar a realização da vistoria no prazo previsto no n.º 2 ou não comunicar a sua decisão no prazo previsto no número anterior. 6 - Para efeitos de liberação efetiva da caução é suficiente a exibição pelo empreiteiro, perante a entidade emissora da mesma, da comunicação a que se refere o n.º 4 ou, no caso previsto no número anterior, de prova do requerimento referido no n.º 1 ou do auto de vistoria, sem prejuízo do direito de verificação da respetiva conformidade dos documentos. No caso em apreciação, resulta da matéria de facto assente que: - O empreiteiro requereu a liberação da caução ao dono da obra, tendo solicitado a realização de vistoria aos trabalhos da empreitada; - O dono das obras (autora/apelante) ordenou a realização das vistorias, que tiveram lugar em 09-01-2015 e 17-04-2015, com a presença de representantes do empreiteiro e da dona da obra; - No prazo de 30 dias contados da data da realização da vistoria, a autora/apelante, dona da obra, não comunicou ao empreiteiro a decisão de liberação da caução, ou da recusa dessa liberação; - A autora/apelante apenas solicitou à ré Banco 1..., o pagamento dos valores garantidos pelas garantias autónomas em causa, através de cartas do dia 21-10-2015, recebidas no dia 23-10-2015. Perante a situação descrita, constata-se que a Banco 1... nenhuma intervenção teve nos processos que correram entre a autora e o empreiteiro, nos quais não foi parte, até ao referido dia 23/10/2015, quando foi interpelada pela apelante, para pagar o valor das garantias bancárias. Não teve intervenção e não tinha que ter, tendo em conta o que supra, se disse sobre a autonomia do contrato de garantia autónoma à primeira solicitação, que retira ao garante a possibilidade de discussão da relação subjacente e de oposição de quaisquer exceções que não constem do texto da garantia. Assim, tal como a recorrida refere nas suas contra-alegações, a pendência das providências cautelares e outros processos entre a autora e o empreiteiro, nos quais a recorrida não foi parte, não suspenderam ou interromperam o prazo de caducidade, face ao disposto nos arts. 331.º e 328.º do Código Civil, pelo que decorreu o prazo previsto no art. 4.º do Dec. Lei 190/2012, de 22-08, tal como se decidiu na sentença recorrida. * Por outro lado, quanto ao invocado abuso de direito, dispõe o art. 334.º do Código Civil, que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.Vimos já, que assiste legalmente à recorrida, o direito de arguição da caducidade, face ao regime previsto no art. 4.º do Dec. Lei 190/2012, de 22-08. E só não lhe seria legítimo exercer tal direito se com tal exercício excedesse os limites referidos no preceito citado. Não nos parece que isso ocorra no caso, tendo em conta o circunstancialismo apurado. Efetivamente, mostra-se assente que a autora, no âmbito e para os efeitos do procedimento de liberação das cauções prestadas pela recorrida, a pedido do empreiteiro A..., procedeu às solicitadas vistorias às duas obras e emitiu os autos de vistoria datados de 9 de janeiro de 2015 e de 17 de abril de 2015, autos nos quais atesta que todas as obrigações legais e contratuais do empreiteiro emergentes do contrato de empreitada se encontram cumpridas de forma integral e perfeita, não evidenciando a obra vícios ou defeitos que devam ser registados. Tendo a certidão dos autos de vistoria sido apresentada à recorrida, nada impedia que esta tivesse considerado extintas as obrigações para si decorrentes dos contratos de garantia bancária celebrados, face ao disposto no Decreto-Lei n.º 190/2012, citado, pelo que, ao invocar a caducidade, não está a atuar em abuso de direito. Aliás, a este propósito é, ainda, de considerar um outro argumento, invocado pela recorrida nas suas contra-alegações, e com razão, a nosso ver, quando refere que, ainda que a Banco 1... conhecesse o teor das reclamações que a Autora havia dirigido à A... até 2012 (factos 16 a 19), em face do tempo decorrido desde então e desde que, na providencia cautelar, fora notificada para não pagar as garantias bancárias - maio de 2012 - (facto provado 22) e sendo que foi o único contacto ou informação que a Banco 1... recebeu da pendência dessas ações ou providências cautelares, em função do inequívoco teor dos autos de vistoria, a Banco 1... tinha todos os motivos para concluir que durante esse período de tempo até às vistorias - 3 anos aproximadamente - as partes (ou seja, a Autora e a A...) se haviam entendido. Também por aqui, se pode concluir que não se verifica o invocado abuso de direito na atuação da recorrida, como também foi decidido a sentença recorrida. Improcede, assim, o recurso. * III- DISPOSITIVO* Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas a cargo da apelante (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC). Porto, 2024-05-09 Manuela Machado Isabel Peixoto Pereira Aristides Rodrigues de Almeida |