Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240725
Nº Convencional: JTRP00006478
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
CUSTAS
Nº do Documento: RP199210289240725
Data do Acordão: 10/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 106/92-1
Data Dec. Recorrida: 04/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART1 ART18 N1 E ART65 ART142 N1.
CPC67 ART337 N2 ART446 N2 ART447 N1 ART451 N1.
CPP87 ART81 A ART513 ART514 ART515 ART518 ART519 ART520.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9110426 DE 1991/07/03
Sumário: I - O artigo 520 do Código de Processo Penal respeita apenas à tributação da acção penal, devendo ser interpretado no sentido de que nem só a assistente e o arguido pagam imposto e custas criminais, mas também os pagam, além daqueles, as " outras pessoas " abrangidas na sua epígrafe e indicadas nas suas alíneas.
II - As tributações da acção penal e do pedido civil conexo são autónomas; as custas relativas a este estão subordinadas aos princípios do processo civil e às regras da parte cível do Código das Custas Judiciais.
III - Tendo a desistência da queixa, que determinou a extinção do procedimento criminal, resultado do facto de o arguido ter pago a quantia reclamada no no pedido cível conexo, a inutilidade superveniente da lide é de imputar a este que, por isso, terá que suportar as respectivas custas.
Reclamações: