Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006478 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL DESISTÊNCIA DA QUEIXA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199210289240725 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 106/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART1 ART18 N1 E ART65 ART142 N1. CPC67 ART337 N2 ART446 N2 ART447 N1 ART451 N1. CPP87 ART81 A ART513 ART514 ART515 ART518 ART519 ART520. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9110426 DE 1991/07/03 | ||
| Sumário: | I - O artigo 520 do Código de Processo Penal respeita apenas à tributação da acção penal, devendo ser interpretado no sentido de que nem só a assistente e o arguido pagam imposto e custas criminais, mas também os pagam, além daqueles, as " outras pessoas " abrangidas na sua epígrafe e indicadas nas suas alíneas. II - As tributações da acção penal e do pedido civil conexo são autónomas; as custas relativas a este estão subordinadas aos princípios do processo civil e às regras da parte cível do Código das Custas Judiciais. III - Tendo a desistência da queixa, que determinou a extinção do procedimento criminal, resultado do facto de o arguido ter pago a quantia reclamada no no pedido cível conexo, a inutilidade superveniente da lide é de imputar a este que, por isso, terá que suportar as respectivas custas. | ||
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