Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001155 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PENAS PENA PRINCIPAL PENA DE MULTA MULTA CRIMINAL MULTA COMPLEMENTAR SUBSTITUIçãO DA PENA DE PRISãO ALTERNATIVA PARA PENAS PECUNIARIAS PAGAMENTO EM PRESTAçõES | ||
| Nº do Documento: | RP199104030311070 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T POL PORTO 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Comunitária: | CE54 ART46 N1. CP82 ART1 N3 ART46. DL 123/90 DE 1990/04/14 ART12 N1. | ||
| Sumário: | 1. Penas principais são as que se encontram expressamente previstas para cada tipo de infracção e que o juiz pode fixar independentemente de quaisquer outras; penas acessorias são as que so podem ser pronunciadas com uma pena principal que pressupõem. 2. No actual sistema penal geral portugues são penas principais a pena de prisão e a pena de multa. 3. As penas de substituição não são, em sentido estrito, nem penas principais nem penas acessorias, mas antes penas aplicadas e executadas em vez de uma pena principal. 4. A pena de multa pode surgir como pena autonoma, como pena alternativa a pena de prisão, como pena complementar da pena de prisão (pena mista) ou como pena de substituição. 5. O não pagamento voluntario da multa, quando esta não puder ser executada patrimonialmente ou substituida por dias de trabalho, pode determinar o cumprimento da pena de prisão que a sentença aplicou em alternativa. 6. O pagamento parcial da multa deve conduzir a uma redução proporcional da prisão alternativa da mesma forma que o pagamento posterior deve determinar a não execução da prisão que falta cumprir. 7. A pena cominada no penultimo paragrafo do n. 1 do art. 46 do Codigo da Estrada (mais tarde revogado pelo art. 12 n. 1 do Decreto-Lei n. 123/90, de 14 de Abril) e uma pena mista (prisão e multa). 8. Tendo o agente sido condenado por essa infracção em 12 dias de prisão substituida por igual tempo de multa a razão de 250 escudos e na multa de 100000 escudos e tendo pago duas prestações de 10000 escudos cada, não pagando as restantes, havera que creditar a favor daquele o valor das prestações pagas na pena de prisão substituida por multa (3000 escudos), evitando-se, assim, um eventual cumprimento da pena de 8 dias de prisão fixada em alternativa. | ||
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