Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE APRECIAÇÃO LIMINAR CONSCIÊNCIA DA SUA SITUAÇÃO ECONÓMICA MONTANTE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RP202205048355/20.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tratando-se de um crédito proveniente de um mútuo bancário, a pagar em prestações mensais fraccionadas compreendendo capital e juros, o crédito vencido à data do início do incumprimento seria da respectiva prestação mensal (capital e juros) não concretamente determinada nos autos, acrescida do restante montante de capital e juros vincendo e não de todo o crédito reclamado na insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 8355/20.4 T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 Recorrente – AA Recorridos – Credores da insolvência de AA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – AA, requereram no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia a sua declaração de insolência o que veio a ser declarado por sentença proferida em 21 de Dezembro de 2020, entretanto transitada em julgado e simultaneamente pediu também a exoneração do passivo restante. Foi dispensada a realização da assembleia de credores. O A.I. juntou em 26.01.2021 o seu relatório a que alude o art.º 155.º do CIRE e emitiu parecer favorável à concessão do pedido de exoneração do passivo restante, referindo que “é de parecer inequívoco que o benefício de exoneração do passivo restante deve ser concedido”. * Notificada do teor do referido relatório veio a credora Banco 1..., dizer que se opunha ao diferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos para indeferimento liminar constante da al. e) e d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE.Para tanto, alegou em síntese que em 19.09.2019, o insolvente solicitou o financiamento no montante de €4.000,00, subjacente ao crédito reclamado pela Banco 1... e, nessa altura, estaria já ciente que não teria capacidade financeira para suportar este encargo mensal não procedendo ao pagamento de qualquer valor. * O insolvente veio responder dizendo que não só o credor reclamou mais do que o que devia, como também legal e tempestivamente o insolvente se apresentou à insolvência e, porque o capital em divida era de €4.000,00, o que tem implícito que os juros até aquela data encontravam-se regularizados.* O Digno Magistrado do M.º P.º junto do Tribunal recorrido emitiu o seu parecer dizendo que “analisadas as reclamações de créditos juntas pelo Sr. A. I., conclui-se que o insolvente, ao pedir à Banco 1... o empréstimo de €4.000,00, já se encontrava em dívida com o Banco 2... porquanto a partir de 28.10.2019, deixou de cumprir várias obrigações que assumira perante essa credora, quando, nessa altura, a dívida já ultrapassava, a título de capital, a quantia de €26.587,04, tendo, pois, agravado a sua situação patrimonial, constituindo mais uma dívida (à Banco 1...), não tendo vindo, sequer, comprovar o pagamento de qualquer prestação desta última dívida (…) acompanha os argumentos da referida credora e p. o indeferimento do pedido formulado”.* Em resposta, veio o insolvente dizer que desde 2019 a 2020 e, no que toca ao reclamante Banco 1..., o insolvente liquidou os juros, não agravando desde 2019 a 2020 a sua situação de insolvência; a Banco 1..., ao ter atribuído crédito ao insolvente, era porque aquele, naquela data, ser merecedor do crédito e não porque aquele tinha situação de incumprimento junto da Banca; em momento algum a Banco 1..., S.A., se socorreu deste procedimento ou até suscitou uma qualquer renegociação de crédito junto do insolvente, o que vem reforçar o que acima expresso se disse de que o insolvente não tinha crédito em mora ou incumprimento na data em que o financiamento foi concedido.* Não foi arrolada qualquer prova testemunhal.* Por fim, foi proferida decisão de onde consta: “Deste modo e por todo o exposto, indefiro liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo insolvente AA.Custas do incidente pelo insolvente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Notifique”. Inconformado com a tal decisão, dela veio o insolvente recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que ordene o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante. O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: A. O recorrente não se pode conformar com o ponto consagrado na decisão recorrida, dado ali como assente (embora não estando devidamente numerado), de que o crédito vencido no Banco 2... em 28.10.2019 era de €38.073,33, sendo, apenas, este segmento que pela presente via se impugna, e que em observância ao disposto no art.º 640.º, n.º1 al. a), do CPC, se transcreve: Foram reclamados créditos no valor total de €44.116,03, por: - Banco 2... – €38.073,33 crédito vencido desde 28.10.2019; - Banco 1... - €4.144,22, crédito vencido desde 22.09.2020; - Y... - €792,38; - X... - €1.106,10. B. Resulta da reclamação de créditos do credor Banco 2... que à data da contratação do financiamento com a Banco 1..., as obrigações contraídas com aquele Banco 2... não se encontravam vencidas, dado que dos artigos 4.º, 11.º, 20.º, 23.º, 26.º e 32.º, o incumprimento do insolvente vem em data posterior, mormente, em 28.10.2019; 20.10.2019; 30.09.2019; 15.12.2020; 21.12.2020 e 31.12.2020. C. A decisão recorrida confunde, no entender do recorrente, simples incumprimento, com vencimento total das obrigações, entendimento esse que versa na decisão que acabou por proferir, quando ali refere que quando o recorrente contratou o financiamento de €4.000,00 com a Banco 1... já tinha vencido o montante de €38.073,33, o que não é verdade. D. Pelo que, não pode dar-se como provado, como se deu na decisão recorrida, a matéria ali constante, quanto ao Banco 2..., devendo tal segmento respeitante ao Banco 2... ser alterado, no sentido que indique: Foram reclamados créditos no valor total de €44.116,03, por: - Banco 2... – crédito global no valor de €38.073,33, que entrou em incumprimento em: a) contrato de crédito pessoal n.º ... – em 28.10.2019; b) contrato de crédito pessoal n.º ... – em 20.10.2019; c) conta mundo 123 – em 30.09.2019; d) cartão “business advance” – em 15.12.2020; e) cartão “mundo 123” – em 21.12.2020; f) conta de depósitos à ordem n.º ... – em 31.12.2020. - Banco 1... - €4.144,22, crédito vencido desde 22.09.2020; - Y... - €792,38; - X... - €1.106,10. E. O único credor que se opôs ao deferimento da exoneração do passivo foi a Banco 1... que alegou, apenas, que o insolvente, em 19.09.2019, estaria ciente que não teria capacidade financeira para suportar o encargo mensal adveniente da contratação do financiamento com aquela. F. Em lado algum, alegou o credor prejuízo ou a ausência de perspectivas sérias de melhoria das condições económicas do insolvente. G. Da prova documental junta aos autos resulta que a situação de incumprimento das obrigações creditícias com o Banco 2... verificou-se no final do mês de Outubro, um mês após a celebração do financiamento com a Banco 1..., sendo que, à data da contratação daquele financiamento inexistia qualquer incumprimento. H. Não existia qualquer avolumar das dívidas ao longo dos anos, mas sim o cumprimento das mesmas. I. Da contratação de nova obrigação com a Banco 1... não há como estabelecer nexo causal necessário a que se conclua que da não apresentação imediata à insolvência decorreu o agravamento da sua situação económica ou que exista nexo causal necessário do qual se conclua que a apresentação à insolvência na data em que o foi decorreu num agravamento da sua situação económica. J. Não impendia, à data de apresentação à insolvência, o dever do Insolvente de se apresentar a esta nos 6 meses seguintes à verificação da situação de insolvência nos termos da Lei 1-A/2020, de 19.03, nas suas diversas alterações. K. Nenhum elemento foi carreado para os autos que aponte no sentido do conhecimento, com culpa grave do Insolvente, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica, tal como requer a al. d), do n.º1, do art.º 238.º, do CIRE L. Da mesma forma inexiste qualquer indicador ou facto de que não existia qualquer probabilidade séria do melhoramento da sua situação económica, sendo que em finais do ano de 2019, face ao crescendo da economia, em fase anterior ao início da pandemia, não era seque expectável. M. O Tribunal recorrido não pode concluir que pelo facto insolvente não ter bens em seu nome e/ou se encontrar desempregado à data da sua apresentação à insolvência que se encontram preenchidos os requisitos necessários para aplicação do disposto no na al. d), do n.º1, do art.º 238.º, do CIRE. Ainda, N. Dos elementos carreados para os autos e dos factos dados como assentes não existe qualquer prova de que o recorrente se encontrasse em situação económica já deficitária ou sequer em incumprimento, bem pelo contrário, da prova junta aos autos resulta que as suas responsabilidades se encontravam em cumprimento. O. Um dos elementos que a lei tem como indiciando a culpa, para efeito de aplicação da al. e), do n.º1, do art.º 238.º, do CIRE é a prossecução de uma exploração deficitária da empresa ou do seu património, sabendo que a mesma conduziria à insolvência, devendo tal agravamento ocorrer nos últimos 3 anos anteriores ao processo de insolvência. P. Da matéria fática dada como assente inexistem quaisquer elementos que comprovem tal exploração, parecendo-nos manifestamente exagerado concluir que a subscrição de novo financiamento em momento anterior ao incumprimento dos montantes em dívida com o Banco 2..., se traduza no conceito de culpa, sobretudo quando os autos evidenciam que o financiamento obtido junto do credor Banco 1... foi efectuado através de um intermediário de crédito e fornecedor de bens e serviços, ligado à área da saúde. Q. Da petição inicial resulta que, até cerca de um ano antes da insolvência, o recorrente exercia a actividade de Segurança, tendo, por vicissitudes várias de ordem pessoal, enveredado na actividade de comércio de vestuário, sendo que nada fazia prever o início de uma pandemia de Covid-19 e a paralisação da economia e do país, assim como de toda a Europa. R. Não existe qualquer matéria que indique sequer que tenha havido plena consciência do recorrente de que lhe seria impossível melhorar a situação económica e recuperar a actividade económica, assim, como inexistia, em qualquer homem médio a consciência de que iria bater às portas do mundo uma pandemia que iria afectar a economia mundial, da forma que afectou e afecta, com a paralisação de praticamente todos os sectores económicos e que permitissem antever a qualquer pessoa minimamente diligente e ter plena consciência da impossibilidade absoluta de melhorar e recuperar a actividade económica. S. Considera, assim, o recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por violação do art.º 238.º, n.º1, al. d) e e), do CIRE, quanto à sua interpretação e aplicação ao caso em apreço, devendo, por isso, ser revogada. O M.ºP.º junto do Tribunal recorrido juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida. II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: A. AA, veio em 03.12.2020 requerer a sua declaração de insolvência e a exoneração do passivo restante, declarando que preenche os respectivos requisitos, não se verificando nenhuma das condições previstas no art.º 238.º do CIRE, comprometendo-se a observar todas as condições de que depende a exoneração do passivo restante. B. Em 21.12.2020, foi proferida sentença a declarar a insolvência do devedor, já transitada em julgado, tendo sido dispensada a realização da assembleia de credores. C. No relatório do art.º 155.º do CIRE junto em 26.01.2021, o AJ concluiu pelo encerramento do processo por insuficiência da massa e emitiu parecer favorável à concessão do pedido de exoneração do passivo restante, referindo que “é de parecer inequívoco que o benefício de exoneração do passivo restante deve ser concedido”. D. Veio a credora Banco 1..., notificada do relatório do art.º 155.º do CIRE, dizer que se opunha ao diferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, por entender que se encontram preenchidos os pressupostos para indeferimento liminar constante da alínea e) e d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE. E. Em 28.06.2021 foi proferido despacho a declarar encerrado o processo por insuficiência da massa. F. Com vista nos autos, a Sra. Procuradora junto deste tribunal, promoveu em 06.09.2021 o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. G. O insolvente pronunciou-se no sentido de lhe ser concedido o pedido de exoneração do passivo restante, por se verificarem os requisitos previstos no art.º 238.º, do CIRE. H. Foram reclamados créditos no valor total de €44.116,03, por: - Banco 2... – €38.073,33 crédito vencido desde 28.10.2019; - Banco 1... - €4.144,22, crédito vencido desde 22.09.2020; - Y... - €792,38; - X... - €1.106,10. I. O requerente é solteiro e encontra-se actualmente desempregado, reside com os pais e tem um filho menor. J. O requerente não tem quaisquer bens. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações do insolvente/apelante é questão a apreciar no presente recurso: - Da legalidade do despacho liminar de indeferimento da exoneração do passivo restante. * Como se viu, tendo os insolventes/apelantes requerido a sua declaração de insolvência e simultaneamente a exoneração do passivo restante, por decisão, ora em crise nos autos, foi tal pedido liminarmente indeferido.* * O instituto da exoneração do passivo restante é uma inovação introduzida pelo actual CIRE, explicitada pelo legislador no preâmbulo do respectivo diploma pela seguinte forma: - “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do “fresh start” para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da “exoneração do passivo restante”. A exoneração do passivo restante traduz-se assim num benefício privativo da insolvência das pessoas singulares, mediante a qual e, verificadas certas circunstâncias, é permitido ao devedor, ao fim de cinco anos, ver-se exonerado das dívidas que não foram satisfeitas (ou não foram totalmente satisfeitas) pela liquidação da massa insolvente, ou através da cessão de parte do seu rendimento aos credores, nas condições fixadas no incidente. Ou dito de outro modo, a exoneração do passivo restante constitui, para o devedor insolvente, uma libertação definitiva dos débitos não integralmente satisfeitos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições previstas no incidente regulado nos art.º 235º e seguintes do C.I.R.E..Daí falar-se em passivo restante. Consequentemente, os credores vêm os seus créditos, no todo ou em parte, extintos por causa diversa do cumprimento. Neste sentido tem decidido a generalidade da nossa jurisprudência, tal como defendem Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 777 e segs. e Assunção Cristas, in “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, pág. 165 e segs. Como se escreveu no Ac. desta Relação e secção de 19.05.2010 in www.dgsi.pt “é um instituto novo, “tributário da ideia de “fresh start”, sendo o seu objectivo final “a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, “aprendida a lição”, este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica”. A medida “fresh start” (novo arranque) tinha sido indicada pela Comissão Europeia, no seu relatório de síntese de Setembro de 2003 (relacionado com o “Projecto Best sobre Reestruturação, Falências e Novo Arranque”) como um instrumento importante para a revitalização da economia europeia, assente num novo espírito empresarial, depois de ter constatado que, de um modo geral, os empresários que passaram por processos de falência aprendem efectivamente com os seus erros e são mais bem sucedidos no futuro”. Ou, como se consignou no Ac. do STJ de 21.10.2010, in www.dgsi.pt, “Este “fresh start” previsto apenas para as pessoas singulares dotadas de “boa-fé” que se encontrem em situação de insolvência existe e tem tido sucesso em países como os Estados Unidos e a Alemanha, nos quais o legislador português terá ido buscar inspiração. É crucial, no entanto, entender, que a exoneração do passivo restante não tem como principal fim a satisfação dos credores da insolvência, tal como o previsto no artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – embora, reflexamente, não esqueça por completo esses interesses, na medida em que são impostos apertados limites para a sua admissão. Esta medida, específica das pessoas singulares, tem como objectivo primordial conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo, permitindo que este se liberte do passivo que possui e que não consiga pagar no âmbito do processo de falência”. Daí que se tenha de averiguar se o seu comportamento anterior ou actual pode ser reputado de lícito, honesto, transparente e pautado pela boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência e consequentemente permita concluir-se que a pessoa em causa é merecedora da nova oportunidade prevista na lei. E porque se trata efectivamente de conceder um benefício “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objectivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”, cfr. Acs. desta Relação de 5.11.2007, de 9.01.2006, de 9.12.2008, in www.dgsi.pt e Assunção Cristas, in “Novo Direito da Insolvência”, RFD da UNL, 2005, pág. 264. Pois que como vem sendo insistentemente apontado, o incidente de exoneração do passivo restante não pode redundar num instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas, sem qualquer propósito mesmo de alcançar o seu regresso à actividade económica, no fundo o interesse social prosseguido, cfr. Ac. Rel. Coimbra de 17.12.2008, in www.dgsi.pt. e Catarina Serra, in “Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução”, pág. 133, que sobre este particular fala em dos ”abusos de exoneração”, sendo por isso que logo na fase liminar de apreciação do pedido se instituem os requisitos mais apertados a preencher e a provar, cfr. Assunção Cristas, in obra citada, pág. 170. Em suma, a concessão da exoneração do passivo foi uma medida inovadora adoptada no nosso ordenamento jurídico, justificada assim no preâmbulo do DL n.º 53/2004, de 18.03: “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do ‘fresh start' para as pessoas singulares de boa-fé incorridas em processo de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante. (…) A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado por período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica”. Daí ter o CIRE consagrado um período de cinco anos, durante o qual o devedor deverá afectar o seu rendimento disponível ao pagamento das dívidas aos credores que não forem integralmente satisfeitos no processo de insolvência e findo esse período e, verificados que sejam os demais requisitos, é concedido ao devedor pessoa singular, a exoneração do passivo restante. * A exoneração do passivo restante tem o seu regime especial, aplicável à insolvência das pessoas singulares, consagrado no capítulo I do Título XII do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE) - artigos 235.º a 248.º. Ora, de acordo com o disposto no art.º 235.º do CIRE: “Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições deste capítulo”. Ou seja, consiste na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo da insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento. E, de acordo com o art.º 236.º n.º1 do mesmo diploma: - “O pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de 10 dias posteriores à citação, e será sempre rejeitado se for deduzido após a assembleia de apreciação do relatório; o juiz decide livremente sobre a admissão ou rejeição de pedido apresentado no período intermédio”. Ou dito de outro modo, o prosseguimento do incidente depende de despacho liminar, prevendo o n.º 1 do art.º 238.º do CIRE os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração. E no entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado”, pág. 784, os comportamentos passíveis de censura, que são fundamento do indeferimento do pedido de exoneração, dividem-se estruturalmente em três grupos: - um que “respeita a comportamentos do devedor relativos à sua situação de insolvência e que para ela contribuíram de algum modo ou a agravaram” - alíneas b), d) e e)); - outro “compreende situações ligadas ao passado do insolvente” – alíneas c) e f); - e o terceiro – a alínea g) – “configura condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência”. Ora, admitido, liminarmente, o pedido de exoneração do passivo restante, o art.º 239.º do CIRE, inserido no capítulo da exoneração do passivo restante de pessoa singular insolvente, sob a epígrafe de cessão do rendimento disponível, estatui, o seu n.º 2, que o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o chamado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a fiduciário escolhido pelo tribunal, e afectado pelo referido fiduciário nos termos previstos no art.º 241.º do CIRE. Mas, tal como refere Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, pág. 312, o despacho inicial não consubstancia a decisão relativa à exoneração do passivo restante, garantindo apenas a passagem para a fase subsequente, o período de cessão, findo o qual, e cumpridos os ónus que impendem sobre o insolvente, cfr. art.º 239.º, n.º4 do CIRE, é proferida decisão final, concedendo a exoneração do passivo restante. Também como é evidente, após a formulação do pedido, o prosseguimento do incidente depende de despacho liminar, prevendo o n.º 1 do art.º 238.º do CIRE os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração, com excepção do disposto na alínea a), os restantes fundamentos que constam das demais alíneas do art.º 238.º, n.º 1, do CIRE, têm natureza substantiva e referem-se a comportamentos do devedor que justificam a não concessão da exoneração. E como se vem apontando, as alíneas do n.º1 do art.º 238.º do CIRE, à excepção da al. a), têm natureza substantiva e definem, embora pela negativa, os requisitos de cuja verificação depende a exoneração, podendo reconduzir-se a comportamentos do devedor que contribuíram ou, de algum modo, agravaram a situação de insolvência (b), d) e e)); a situações ligadas ao passado do insolvente que, no critério do legislador, justificam a não atribuição do benefício da exoneração do passivo restante, (c) e f)); ou a condutas adoptadas pelo devedor que consubstanciam a violação de deveres que lhe são impostos no decurso do processo de insolvência (g)). * “In casu”, atento o decidido em 1.ª instância, releva o preceituado na al. g) do n.º1 do art.º 238.º do CIRE, segundo o qual: “1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:* (…) d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; (…)” Resulta dos factos carreados e assentes nos autos que o insolvente, sendo pessoa singular apresentou-se à insolvência a 3.12.2020; o montante global dos créditos provisoriamente reconhecidos é de cerca de €44.116,03, já que foram reclamados pelos credores: Banco 2... – crédito de €38.073,33; pela Banco 1... – crédito de €4.144,22; pela Y... – créditos de €792,38; e pela X... – créditos de €1.106,10, ou seja, parte substancial de tais créditos encontram-se em incumprimento, pelo menos, desde 28.10.2019; ao insolvente não são conhecidos quaisquer bens; o insolvente está desempregado e reside com os pais e tem um filho menor. Refere-se a este propósito na decisão recorrida que: “Como se pode ver, das reclamações de créditos apresentadas, as dividas supra referidas constituem dívidas pessoais do insolvente, dívidas das quais, o insolvente está em incumprimento para com os credores e não tem bens susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores. Deste modo, parece-nos óbvio que o insolvente, tinha plena consciência das obrigações que assumiu e dos seus montantes, bem sabendo que, atento o montante das dívidas, especialmente a do Banco 2..., que as mesmas se iam avolumando ao longo dos anos, não existia qualquer probabilidade séria do melhoramento da sua situação económica. (…) Pelo menos desde a data em que solicitou à Banco 1... em 19/09/2019 o financiamento no montante de €4.000,00, o Insolvente já tinha a consciência de que não teria capacidade financeira para suportar este encargo mensal pois não tinha meios para cumprir com as suas obrigações, sendo que, já estava em divida para com o Banco 2... no montante de €38.073,33, pelo que, resultou uma diminuição da garantia patrimonial dos credores do insolvente, que, consequentemente, sofreram prejuízos”. Quanto à posição do insolvente/apelante quanto ao montante do crédito em dívida, vencido, ao Banco 2... em 28.10.2019 é que na decisão recorrida se aponta como sendo de €38.073,33, é manifesto que lhe assiste razão já que tratando-se de um crédito proveniente de um mútuo bancário, a pagar em prestações mensais fraccionadas compreendendo capital e juros, o crédito vencido à data do início do incumprimento seria da respectiva prestação mensal (capital e juros) não concretamente determinada nos autos, acrescida do restante montante de capital e juros vincendos. Pelo que o que se pode concluir é que por efeito da declaração de insolvência o crédito do Banco 2... monta a essa data, em que se dá o vencimento total da dívida, cfr. art.º 91.º do CIRE é de €38.073,33, sendo que o incumprimento do respectivo contrato se iniciou em 28.10.2019. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, urge alterar a redacção da al. H) dos factos julgados provados em 1.ª instância, passando da mesma a constar: “H) Foram reclamados créditos no valor total de €44.116,03, por: - Banco 2... – crédito de €38.073,33, em incumprimento desde 28.10.2019; - Banco 1... – crédito de €4.144,22, em incumprimento desde 22.09.2020; - Y... - €792,38; - X... - €1.106,10”. Assim procedem as respectivas conclusões do apelante. * Por outro lado e com o devido respeito por posição diversa, entendemos que não é nada óbvio que o insolvente “tinha plena consciência das obrigações que assumiu e dos seus montantes, bem sabendo que, atento o montante das dívidas, especialmente a do Banco 2..., que as mesmas se iam avolumando ao longo dos anos, não existia qualquer probabilidade séria do melhoramento da sua situação económica” e que, “pelo menos desde a data em que solicitou à Banco 1... em 19/09/2019 o financiamento no montante de €4.000,00”, “já tinha a consciência de que não teria capacidade financeira para suportar este encargo mensal pois não tinha meios para cumprir com as suas obrigações”.* Na verdade, dúvidas não temos de que quando o insolvente/apelante solicitou o crédito em referência à credora Banco 1... e o mesmo lhe foi concedido, o mesmo não era tido como devedor na Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, caso contrário e seguramente a Banco 1... não lhe teria concedido tal crédito. Certo também que na data do pedido de tal crédito junto da Banco 1..., o insolvente ainda se não encontrava em incumprimento contratual junto do Banco 2... e relativamente ao supra referido contrato de mútuo bancário, já que o início do seu incumprimento – não pagamento da respectiva prestação mensal, só ocorreu em 28.10.2019. Daqui podemos inferir que o insolvente à data da contracção do crédito junto da Banco 1... já passava e estava consciente das suas dificuldades financeiras e a contracção de tal crédito foi a derradeira tentativa de se reequilibra financeiramente, mas que acabou por não ter êxito. Ora, tal actuação, considerando a pouca literacia financeira do normal cidadão, a “facilidade” de obtenção de créditos de pequena monta, como foi o caso do contraído junto da Banco 1... e a vã “esperança” que consequentemente o vulgar cidadão tem de que a situação financeira acabe por melhorar… levam-nos a entender, não ignorar ou desconsiderar em face da lei, a actuação do insolvente/apelante. Consequentemente, julgamos que inexistem nos autos factos objectivos que permitam concluir que a actuação do insolvente/apelante preenche os requisitos constantes das als. d) e e) do n.º1 do art.º 238.º do CIRE. Na verdade, não resulta seguramente provado nos autos que o insolvente/apelante sabia, ou não podia ignorar sem culpa grave, que não existia qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica/financeira; e que ao assim agir, fê-lo com culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência. Na verdade e tendo presente que o incidente de exoneração do passivo restante não fica logo decidido definitivamente com o deferimento a proferir nesta fase processual e na ponderação dos interesses em conflito (devedor versus credores). Como resulta do art.º 239.º n.ºs 1 e 2 do CIRE, o despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, que a lei denomina período da cessão, o rendimento disponível auferido pelo devedor se considere cedido ao fiduciário, que distribui os rendimentos do devedor nos termos do art.º 241.ºn.º1 do CIRE. E mesmo antes de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, ou do fiduciário, quando o devedor incorra em alguma das situações descritas nas alíneas do n.º 1 do art.º 243.º do CIRE. Nesta fase, o que se lhe faculta ao insolvente é um período experimental, como que a ver se merece que, a final, lhe seja concedida a exoneração e, não estando provados factos que permitam concluir pela existência de dolo ou de culpa grave na actuação relapsa do insolvente, inexistem, assim, nos autos, elementos que preencham, cabalmente o disposto nas als. d) e e) do n.º1 do art.º 238.º do CIRE. Assim, procedem as derradeiras conclusões do apelante, devendo determinar-se o prosseguimento dos termos do incidente de exoneração do passivo, salvo se razão diversa das invocadas a tal obstar. Sumário ……………………………… ……………………………… ………………………………. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se o prosseguimento dos termos do incidente de exoneração do passivo, salvo se razão diversa das invocadas a tal obstar. Porto, 2022.05.04 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |