Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1339/07.0PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00042938
Relator: CUSTÓDIO SILVA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP200909301339/07.0PBMTS.P1
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO. - LIVRO 388 - FLS. 233.
Área Temática: .
Sumário: I- Na suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres não podem estes representar para o condenado obrigação cujo cumprimento não lhe possa ser razoavelmente exigido.
II- Uma subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização fixada à parte civil no valor de €5.000,00 sobre quem recebe a título de subsídio de desemprego €320,00, fixa uma obrigação cujo pagamento não lhe pode ser exigido.
III- Assim já não será se tal dever se concretizar no pagamento de uma parte da indemnização fixada, ajustada ao rendimento do obrigado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão elaborado no processo n.º 1 339/07.0 PBMTS
**
1. Relatório
Na sentença, com data de 27 de Janeiro de 2009, consta do dispositivo o seguinte:
“Pelo exposto, decide-se:
1. Julgar a acusação parcialmente procedente, por parcialmente provada, pelo que decide-se:
- condenar o arguido, B……………, como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º do Código Penal numa pena de 6 ( seis ) meses de prisão.
2. Suspender a execução da pena de prisão fixada pelo período de 1 ( um ) ano.
3. Subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento do dever de, no mesmo período da suspensão - 1 ( um ) ano -, pagar à demandante, C………….., a quantia indemnizatória fixada no ponto seguinte ( ponto n.º 4 ).
4. Julgar válido e parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela queixosa, C…………, condenando o demandado, B……………, ao pagamento de € 20,24 ( vinte euros e vinte e quatro cêntimos ), a título de danos patrimoniais, a que acrescem os juros legais de mora a contar da citação, até efectivo e integral pagamento, e da quantia de € 5 000 (cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais”.
O arguido veio interpor recurso, tendo a motivação terminado pela formulação das seguintes conclusões:
“1ª - É manifesta a violação do princípio consagrado no nosso direito, nomeadamente o da proporcionalidade, disposto no art. 51º, n.º 2, do C. P., bem como dos arts. 496º, n.º 2, e 494º do C. C. por incorrecta aplicação.
2ª - Com tal, deve ser revogada a subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento do valor indemnizatório, uma vez tratar-se de uma condição impossível de ser realizada à luz dos princípios vigentes.
3ª - É de negar provimento ao valor peticionado respeitante à compensação e atribuir-lhe um valor justo, razoavelmente exigível e equitativo dentro das normas e princípios vigentes na nossa jurisprudência”.
**
2. Fundamentação
O âmbito de apreciação de um recurso é delimitado pelas conclusões ( resumo das razões do pedido ) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Dezembro de 2004, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, tomo III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.
**
Há que, então, face às enunciadas conclusões, delimitar o âmbito do presente recurso pela definição das questões que se colocam para apreciação e que são as seguintes:
1ª - O dever de pagamento da indemnização devida à lesada ( parte civil ) imposto ao arguido e a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão não é razoavelmente de exigir?
2ª - O montante da indemnização fixada pelos danos não patrimoniais foi-o em obediência ao disposto nos arts. 494º e 496º, n.º 3, do C. Civil?
**
Consta da sentença, em termos de enumeração dos factos provados e dos factos não provados, bem como da exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e da indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, o seguinte:
“II - Fundamentação de facto
Factos provados constantes da acusação pública
2.1. O arguido namorou com a ofendida, C…………., durante cerca de cinco meses, relacionamento que terminou no mês de Outubro de 2007.
2.2. No dia 29 de Julho de 2007, cerca das 9.25 horas, na residência da ofendida, sita na Av. ……, …., …º dto. tras., Matosinhos, esta e o arguido discutiram e, neste circunstancialismo, aquele lançou esta contra uma parede, com o que lhe causou, directa e necessariamente, lesões físicas na cabeça, cuja extensão não fora possível, até ao momento, determinar.
2.3. No dia 27 de Outubro de 2007, cerca das 5 horas, junto da residência da ofendida e no interior do veículo do arguido, este agarrou na cabeça da ofendida e com ela bateu no tablier do automóvel até aquela desmaiar.
2.4. Quando a ofendida recuperou os sentidos, o arguido mordeu-lhe os lábios e a face, com o que lhe causou, directa e necessariamente, as lesões físicas examinadas e descritas nos autos de fls. 11 a 13 e 15, que demandaram dez dias de doença para curar, cinco dos quais com afectação para o trabalho.
2.5. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de maltratar fisicamente a ofendida.
2.6. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que
2.7. A queixosa tinha, no dia 26.10.2007, jantado com o arguido, ocasião em que terminou a relação de namoro que com ele mantinha. Na madrugada que se seguiu, o arguido ofereceu-se para a levar a casa e, ao ali chegarem, perguntou-lhe se podia subir, ao que ela respondeu negativamente. Então, o arguido, porque não acatou/aceitou tal recusa, actuou da forma descrita em 2.3.
2.8. O arguido encontra-se actualmente e desde há 6 meses desempregado, recebendo a título de subsídio de desemprego o montante mensal de € 320. Paga de prestação mensal para aquisição de carro € 300. Vive com os pais, que o ajudam.
2.9. O arguido não tem antecedentes criminais.
Factos provados do PIC de fls. 76 e ss., deduzido pela queixosa, C………….
2.10. A demandante, devido às muitas dores e fortes tonturas que sentia, no dia dos factos ( o último ), teve de se deslocar ao hospital da zona - Unidade Local de Saúde de Matosinhos - onde foi submetida a diversos exames.
2.11. As agressões provocaram na demandante diversos hematomas na face, na boca, na cabeça e fortes dores.
2.12. Alguns destes hematomas eram ainda visíveis 20 dias após os ( mais recentes ) factos.
2.13. E 30 dias após a ocorrência ( a última ) ainda a demandante sentia dores na cabeça, rosto e boca.
2.14. Além disso, a demandante sentiu-se profundamente vexada e maltratada.
2.15. E, por vergonha do acontecido, omitiu todos os contactos com os seus pais, a fim de não os preocupar ou incomodar.
2.16. Pelo que viu-se obrigada a ficar fechada dentro de casa, sem qualquer contacto com o exterior durante o período em que as marcas dos hematomas eram visíveis no seu rosto e boca.
2.17. Dependendo de amigos para os mais básicos contactos com o exterior e, bem assim, para obter alimentação e bens de primeira necessidade.
2.18. Aliás, o demandante cometeu este tipo de ilícito ciente de que a demandante ficaria extremamente fragilizada com o sucedido, pois inúmeras vezes a demandada era convidada para exercer funções de relações públicas em discotecas, o que a obrigava a cuidados acrescidos com o rosto, que é, no caso, importante instrumento de trabalho.
2.19. A demandante terá de pagar, na Unidade de Saúde de Matosinhos, € 106.
2.20. A demandante, de taxa moderadora, despendeu € 12,85.
2.21. A demandante, na farmácia, gastou € 7,39.
2.22. A demandante ainda hoje tem receio do demandado.
2.23. Em virtude do sucedido, teve de recorrer a tratamento psiquiátrico.
2.24. Além disso, a demandante sentiu-se profundamente ofendida com o acontecido.
2.25. E, porque é estudante de medicina dentária, foi negativamente afectada no período de exames, que coincidiu com a data dos factos.
Não se provou que
Factos constantes da acusação pública
i) Após retirou a mala de mão à ofendida e apoderou-se de dois telemóveis, documentos pessoais e dinheiro, em montante não apurado, pertencentes àquela, que fez seus;
ii) O arguido agiu com o propósito conseguido de apoderar-se dos bens supra mencionados, integrando-os no seu património, contra a vontade da dona.
Factos constantes do PIC formulado
iii) O arguido/demandado tem tentado contactá-la, o que a continua a preocupar e assustar.
iv) A demandante, até à presente data, ainda frequentava tratamento psiquiátrico.
Motivação do Tribunal
CRC de fls. 157.
Elementos clínicos de fls. 10 e ss., auto de exame médico de fls. 15 e fotografias de fls. 21 e ss.
A convicção do Tribunal fundou-se, ainda, nas declarações da queixosa/demandante civil, que, de forma espontânea, serena, coerente e quase cinematográfica, relatou ao Tribunal a sequência cronológica dos factos ( referente a ambos os episódios ) e a forma de actuação do arguido.
Também da conjugação destas declarações, bem como do depoimento da testemunha D……………, prestado também ele de forma objectiva, incisiva e, por isso, credível, foi possível dar como provada a factualidade acima descrita ( referente ao segundo episódio ) quanto às consequências decorrentes das lesões e ao estado anímico da queixosa nos momentos imediatamente seguintes e nos dias seguintes correspondentes ao período de convalescença. Para este ponto foi ainda relevante o depoimento da testemunha E…………….
Da versão dos factos trazida aos autos pelo arguido - a queixosa ter-se-á desequilibrado devido aos saltos altos que calçava aquando do primeiro dos episódios em causa e, na segunda data, o arguido teria desferido apenas uma bofetada na face da dela - não ficou o Tribunal convencido da mesma, atenta a extensão das lesões que a queixosa apresentava e que as mencionadas fotografias bem documentam.
Quanto aos bens da queixosa, resultou claro do depoimento desta e do depoimento da testemunha D………… que não fora intenção do arguido apoderar-se dos mesmos, tendo, aliás, devolvido àquela os respectivos documentos.
Relativamente às condições socioeconómicas do arguido, para prova das mesmas relevaram as suas declarações.
**
Atentemos na primeira das questões acima enunciadas: o dever de pagamento da indemnização devida à lesada ( parte civil ) imposto ao arguido e a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão não é razoavelmente de exigir?
De acordo com o disposto no art. 50º, n.º 2, do C. Penal, pode subordinar-se a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres, desde que se julgue conveniente e adequado à realização das finalidades da punição ( previstas no art. 40º, n.º 1, do C. Penal ), deveres dos quais se destaca ( porque o do caso ) o do pagamento, total ou parcialmente, segundo o que for considerado possível, dentro de certo prazo, da indemnização devida ao lesado ( art. 51º, n.º 1, al. a), do C. Penal ).
Com este preciso dever, anote-se, o que, então, se realiza, daquelas finalidades, é, preponderantemente, a da prevenção especial, pois aponta para a manutenção das condições de sociabilidade ajustadas à condução de vida no respeito pelos valores do direito ( factor de inclusão ), em detrimento dos riscos de fractura social e de comportamento ( factores de exclusão ).
A este respeito, eis o que se expressa na sentença:
“Afigura-se necessário para a realização das finalidades da punição subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres de acordo com o disposto nos artigos 50º e 51º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal - dever de pagar a indemnização que vier a ser fixada na presente sentença”.
O arguido, se bem vemos, não erige, na pertinente discordância dada a conhecer pelo recurso, qualquer argumento no sentido de afastar a aplicabilidade da subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento daquele dever; o que defende é que o concretamente determinado implicaria cumprimento que não era, razoavelmente, de lhe ser exigido.
Daí que se entenda ser pacífica a decisão de subordinação da suspensão da execução da pena de prisão àquele específico dever; de todo o modo, mesmo que assim não fosse, entendemos que a decisão, nesta parte, é, tendo presente os considerandos por nós acima deixados, perfeitamente ajustada.
Sucede, porém, que o art. 51º, n.º 2, do C. Penal, consagra o que pode ter-se por uma cláusula de exigibilidade ( o dever tem de encontrar-se numa relação estreita de adequação e de proporcionalidade com o fim preventivo almejado), assente, decisivamente, num princípio fundamental que é o da proporcionalidade ( art. 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa): o dever não pode representar para o condenado obrigação cujo pagamento não seja razoavelmente de lhe exigir.
Assim, importante é, decisivo, mesmo, que para a fixação concreta desse dever, porque de conteúdo económico, o que se conhece sobre o que se pode ter por forças do condenado, pois elas podem determinar que o dever corresponda à totalidade ou a parte da obrigação de pagamento correspondente.
A indemnização fixada pela sentença foi a de € 5 020,24.
O prazo de cumprimento desse dever foi, por esta, fixado em 1 ano.
E foram, nela, enumerados como provados os seguintes pertinentes factos:
O arguido encontrava-se ( ao tempo da sentença, obviamente) desempregado havia 6 meses, recebia subsídio de desemprego no montante mensal de € 320, pagava pela aquisição de um carro a prestação mensal de € 320 e vivia com os pais que o ajudavam.
Irrompe, desde logo, uma precisa e valiosa consequência destes factos, qual seja a de o montante da indemnização fixada corresponder, mensalmente, a mais de € 400 ( € 5 020,24 : 12 = € 416,18 ), superior, portanto, ao que o arguido recebia a título de subsídio de desemprego ( € 320 ).
O que demanda, numa perspectiva de razoabilidade, a conclusão, óbvia, de que esse dever determinava uma obrigação cujo pagamento não lhe podia ser exigido.
Mas já assim não é, naturalmente, se tal dever se concretizar no pagamento de parte da indemnização fixada, parte essa ajustada às conhecidas forças do arguido, portanto, ao rendimento que obtinha ( € 320; o facto de pagar uma prestação mensal de € 300 pela aquisição de um carro não é argumento que, nas circunstâncias conhecidas, afronte, por redução, inexoravelmente, aquele rendimento, já que o arguido era ajudado pelos pais, ajuda que, certamente, pode estender-se ao demais, dele, comum ao dia-a-dia … ).
Por isso, a parte da indemnização ajustada ao cumprimento desse dever, porque exigível, deve postar-se em € 3 840.
Assim, e em termos de solução para a questão em apreço, o dever de pagamento da indemnização fixada à parte civil a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão cominada ao arguido, devendo manter-se, é reportado, somente, ao montante, daquela, de € 3 840.
Esta solução, registe-se, pressupõe o montante da indemnização fixada pela sentença, que, pelo que vai ver-se de seguida ( no âmbito da segunda questão ), não deve ser alterada ( e, mesmo assim, unicamente quanto ao montante de € 5 000, correspondente à devida pelos danos não patrimoniais ).
**
Debrucemo-nos sobre a segunda questão: o montante da indemnização fixada pelos danos não patrimoniais foi-o em obediência ao disposto nos arts. 494º e 496º, n.º 3, do C. Civil?
A sentença discreteou da seguinte forma:
“A título de danos não patrimoniais alegou a demandante a vergonha, humilhação, dores e receio sentidos em virtude dos factos praticados pelo arguido.
Os danos não patrimoniais costumam definir-se como prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado. Assim, e pela própria definição, a obrigação de ressarcir estes danos não tem uma função indemnizatória, mas antes uma função compensatória, isto é, visa permitir ao lesado a fruição de outras realidades com o objectivo de atenuar ou diminuir aqueles danos insusceptíveis de avaliação pecuniária.
Ainda em relação a estes danos não patrimoniais há que atentar no disposto no artigo 496º, n.º 1, do Código Civil: a ressarcibilidade destes danos apenas se limita àqueles que, pela sua gravidade (sendo esta apreciada objectivamente), mereçam a tutela do direito. E é ao tribunal competente para dirimir o presente conflito que cabe decidir se os danos não patrimoniais dados como provados merecem, ou não, a tutela jurídica. Fácil é de considerar que os danos sofridos pela parte civil são, sem margem para dúvida, susceptível de tutela jurídica.
Por outro lado, tendo em conta o disposto no n.º 2 do citado artigo 496º, segundo o qual a fixação do montante indemnizatório é feita equitativamente pelo tribunal, tendo em conta o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias que no caso se justifiquem ( cfr. artigo 494º do Código Civil ), considera-se adequado fixar o montante indemnizatório em € 5 000 ( cinco mil euros ), atendendo, ainda, ao panorama actual da nossa jurisprudência”.
O arguido, ao sustentar a sua discordância, nos termos do recurso, indicou, como ponto de partida o “manifesto exagero” do quantitativo indemnizatório fixado, para, depois, em concretização, argumentar com as lesões ( “não se podem classificar de muito graves” ), os sentimentos sofridos pela parte civil ( “insignificantes” ), o desfasamento entre a indemnização fixada pelos danos patrimoniais ( € 20,24 ) e a indemnização fixada pelos danos não patrimoniais ( € 5 000 ), que impede uma justa e equitativa proporção entre ambas, e a situação económica do arguido ( “encontra-se desempregado” ) e da parte civil ( “encontra-se a laborar” ), que são insusceptíveis de comparação.
O certo é que o arguido, podemos dizê-lo sem receio, desvalorizou ou valorizou modestamente a sua violenta e dupla actuação, com as conhecidas circunstâncias, e as consequências dela em toda a sua extensão, para lá de que não valorizou o seu grau de culpa.
O art. 496º, n.º 3, do C. Civil, impõe que a indemnização ora em destaque seja fixada equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º do C. Civil ( grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as circunstâncias restantes que o caso convoca ).
Ora, e quanto ao grau de culpa do arguido, temos de ponderar que a mesma surgiu sob a forma dolosa ( dolo directo - art. 14º, n.º 1, do C. Penal - factos enumerados como provados na sentença sob os n.ºs 2.5. e 2.6. ).
No que se refere, por sua vez, à situação económica do arguido e da parte civil, o que se nos depara é unicamente, em relação àquele, um rendimento modesto ( decorrente de subsídio de desemprego ) e, em relação a esta, a mera, e suficiente, indicação de que trabalhava, ainda que de forma intercortada ( factos enumerados como provados na sentença sob os n.ºs 2.8. e 2.18. )
E no que toca, finalmente, às circunstâncias restantes que o caso demanda, as mesmas prendem-se, em absoluto, com a actuação do arguido, bem como com as suas causas e consequências ( aqui, como a responsabilidade pela indemnização decorre da prática de facto ilícito, teremos de atender, igualmente, ao grau de ilicitude do facto, isto é, à sua gravidade ).
Basta para tanto ( o notório não se demonstra, unicamente se mostra ) convocar os factos relevantes ou pertinentes para se perceber que a actuação do arguido foi de gravidade indiscutível ( até pelo recorte, bastante censurável, senão mesmo perverso, das agressões ), para mais com consequências significativas e causas fúteis, em que o que se passa mais não é do que a demonstração, pelo arguido, de uma baixa resistência à frustração e de completa falta de respeito por outra pessoa e sua liberdade de decisão ( pensar de forma oposta, como faz o arguido, é dar guarida a um mero voluntarismo, sem justificação alguma, que também dá nota, neste momento, de um certo desdém pela pessoa agredida; negar a evidência equivale a uma triste carência de sentido - capacidade - de responsabilidade pelas suas acções ).
Ei-los em toda a sua objectividade:
2.1. O arguido namorou com a ofendida, C…………., durante cerca de cinco meses, relacionamento que terminou no mês de Outubro de 2007.
2.2. No dia 29 de Julho de 2007, cerca das 9.25 horas, na residência da ofendida, sita na Av. …….., …., ….º dto. tras., Matosinhos, esta e o arguido discutiram e, neste circunstancialismo, aquele lançou esta contra uma parede, com o que lhe causou, directa e necessariamente, lesões físicas na cabeça.
2.3. No dia 27 de Outubro de 2007, cerca das 5 horas, junto da residência da ofendida e no interior do veículo do arguido, este agarrou na cabeça da ofendida e com ela bateu no tablier do automóvel até aquela desmaiar.
2.4. Quando a ofendida recuperou os sentidos, o arguido mordeu-lhe os lábios e a face, com o que lhe causou, directa e necessariamente, as lesões físicas examinadas e descritas nos autos de fls. 11 a 13 e 15, que demandaram dez dias de doença para curar, cinco dos quais com afectação para o trabalho.
2.7. A queixosa tinha, no dia 26.10.2007, jantado com o arguido, ocasião em que terminou a relação de namoro que com ele mantinha. Na madrugada que se seguiu, o arguido ofereceu-se para a levar a casa e, ao ali chegarem, perguntou-lhe se podia subir, ao que ela respondeu negativamente. Então, o arguido, porque não acatou/aceitou tal recusa, actuou da forma descrita em 2.3.
2.10. A demandante, devido às muitas dores e fortes tonturas que sentia, no dia dos factos ( o último ), teve de se deslocar ao hospital da zona - Unidade Local de Saúde de Matosinhos - onde foi submetida a diversos exames.
2.11. As agressões provocaram na demandante diversos hematomas na face, na boca, na cabeça e fortes dores.
2.12. Alguns destes hematomas eram ainda visíveis 20 dias após os ( mais recentes ) factos.
2.13. E 30 dias após a ocorrência ( a última ) ainda a demandante sentia dores na cabeça, rosto e boca.
2.14. Além disso, a demandante sentiu-se profundamente vexada e maltratada.
2.15. E, por vergonha do acontecido, omitiu todos os contactos com os seus pais, a fim de não os preocupar ou incomodar.
2.16. Pelo que viu-se obrigada a ficar fechada dentro de casa, sem qualquer contacto com o exterior durante o período em que as marcas dos hematomas eram visíveis no seu rosto e boca.
2.17. Dependendo de amigos para os mais básicos contactos com o exterior e, bem assim, para obter alimentação e bens de primeira necessidade.
2.18. Aliás, o demandante cometeu este tipo de ilícito ciente de que a demandante ficaria extremamente fragilizada com o sucedido, pois inúmeras vezes a demandada era convidada para exercer funções de relações públicas em discotecas, o que a obrigava a cuidados acrescidos com o rosto, que é, no caso, importante instrumento de trabalho.
2.22. A demandante ainda hoje tem receio do demandado.
2.23. Em virtude do sucedido, teve de recorrer a tratamento psiquiátrico.
2.24. Além disso, a demandante sentiu-se profundamente ofendida com o acontecido.
2.25. E, porque é estudante de medicina dentária, foi negativamente afectada no período de exames, que coincidiu com a data dos factos.
Por tudo, e fazendo, agora e finalmente, intervir, a equidade ( com que, muito sinteticamente, pretendemos alcançar a solução mais justa, em termos reais, isto é, ajustada, unicamente, às circunstâncias do caso, e em que intervém o prudente arbítrio do julgador, «que deve basear-se em todas as circunstâncias do caso e proferir decisão que contenha uma solução equilibrada ou razoável resultante da consideração prudente e acomodatícia do caso e, em particular, da ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele» - ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Novembro de 2005, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 187, ano XIII, tomo III/2005, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 153 ), não podemos deixar de evidenciar que a indemnização fixada pelos danos não patrimoniais não a afronta, bem pelo contrário.
Com o que, e em termos de solução para a questão que nos ocupa, se tenha de afirmar, em coerência, que o montante da indemnização fixada pelos danos não patrimoniais foi-o em obediência ao disposto nos arts. 494º e 496º, n.º 3, do C. Civil.
**
Aqui chegados, é tempo de terminar: o recurso merece - ao contrário do demais - provimento parcial ( na parte respeitante ao dever de pagamento, à parte civil, da indemnização devida a que foi subordinada a suspensão de execução da pena de prisão ).
**
3. Dispositivo
Concede-se provimento ao recurso na parte respeitante ao dever de pagamento, à parte civil, da indemnização devida a que foi subordinada a suspensão da execução da pena de prisão, no que respeita ao quantitativo dela, pelo que revogando, correspondentemente, a sentença, fixa-se esse em € 3 840.
Nega-se provimento ao recurso quanto ao mais.
Condena-se o arguido, porque decaiu parcialmente, no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (a situação económica do arguido, face ao que, se enumerou como provado, no pertinente - sobrevive com subsídio de desemprego -, tem de haver-se por modesta; a complexidade do processo não atingiu níveis elevados) e arbitrando-se a procuradoria em 1/2 de 2 UC ( para lá do já dito quanto à situação económica do arguido, a natureza da actividade desenvolvida não foi de especial complexidade ) – v. o que dispõem os arts. 513º, n.º 1, 514º, n.º 1, do C. de Processo Penal, 82º, n.º 1, 87º, n.º 1, al. b), e 3, e 95º, n.º 1, do C. das Custas Judiciais.
**
30 de Setembro de 2 009
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento