Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16522/22.0T8PRT.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
OBJETO DA AÇÃO
Nº do Documento: RP2026032616522/22.0T8PRT.P2
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São pressupostos constitutivos do direito subjetivo contraposto à obrigação de exibição de documento (devendo ser extraídos dos factos essenciais que constituem a causa de pedir da ação de processo especial para apresentação de coisas ou documentos):
a) a existência do documento identificado - aquele cuja exibição se exige;
b) a detenção do documento por outrem - o demandado obrigado à exibição;
c) o interesse jurídico atendível no exame do documento;
d) a necessidade da visualização do documento para apuramento da existência ou do conteúdo do facto documentado;
e) a inexistência de motivo fundado de recusa de exibição pelo obrigado.
II - Ao lado dos referidos requisitos substantivos, a lei exige ao demandante a presença de um interesse em agir específico: “que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar” o documento, que é um pressuposto processual inominado e atípico, e não um pressuposto constitutivo do direito substantivo.
III - O processo especial de apresentação de coisas ou documentos não se destina a dirimir litígios que transcendem a mera recusa de exibição. Este regime adjetivo não visa, designadamente, a tutela do direito à entrega do documento no cumprimento de uma obrigação.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 16522/22.0T8PRT.P2









Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:




I - Relatório:

Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

A..., S.A., instaurou a presente ação para “apresentação de coisas ou documentos”, com processo especial de jurisdição voluntária, contra Banco 1..., S.A., pedindo que:
A) O Requerido seja citado e intimado a apresentar neste tribunal a documentação/informação documentada/listagem com extrato de conta completo com todas as importâncias pagas/depósitos, designadamente de rendas, que a Requerente efetuou, referentes aos anos de 2009 até à presente data, no contexto do contrato de locação financeira n.º ...37, de uma forma completa, verdadeira, clara, organizada e objetiva, em data, dia e hora a ser designada pelo tribunal;
B) O Requerido seja citado e intimado a apresentar neste tribunal todos os recibos de quitação de rendas liquidadas e pagas no âmbito do contrato de leasing n.º...37, de uma forma completa, verdadeira, clara, organizada e objetiva, em data, dia e hora a ser designada pelo tribunal;
C) Seja fixada uma sanção pecuniária compulsória a pagar pelo Requerido, de valor não inferior a 4.500,00 € por cada dia de atraso no cumprimento pontual e completo do requerido em A) e em B);
Para tanto, alegou que solicitou por diversas vezes ao réu os referidos documentos, mas que este, até hoje, não lhos disponibilizou, sendo certo que tais documentos (listagem com extrato de conta completo e os recibos de quitação) são necessários para verificar os pagamentos das rendas realizadas, a fim de instruir a sua contabilidade, de forma a que a autora possa cumprir, de forma plena e precisa, os seus deveres fiscais.

Citado, o réu contestou, alegando, no essencial, que “já foram disponibilizadas à autora a grande maioria dos documentos e informações que ora peticiona”, “mas em sede judicial”, não podendo juntar o extrato integral da “conta geral de recuperação do leasing” por estar sujeito a sigilo bancário, por abranger tal extrato transferências de inúmeros outros clientes do réu, apenas podendo juntar o “extrato da conta Lease [que] é o da conta-espelho que reflete todos os pagamentos” da autora, o que já fez noutros processos. Acrescenta que “a listagem com extrato de conta completo com todas as importâncias pagas por conta do contrato, documento cuja junção a autora solicita, inexiste enquanto tal”.

Na fase intermédia da ação, em via de recurso, foi julgado manifestamente improcedente o segundo pedido formulado pela autora, dele se absolvendo o réu. Prosseguiu a causa para o conhecimento dos restantes pedidos.

Em 03-03-2025 (ref. 469438169) foi concedido à autora prazo para esclarecer, designadamente, “qual a natureza do concreto documento preexistente ou a informação que pretende que lhe seja fornecida e a forma como pretende que lhe seja prestada” e “qual o número da conta bancária por si titulada da qual pretende o extrato plurianual”.
Observando o prazo, a autora esclareceu (requerimento de 13-03-2025, ref. 41882804):
“A requerente pretende que a requerida apresente extrato de conta que contenha todos os pagamentos de rendas que fez no contexto do contrato de locação financeira n.º ...37, desde a data de assinatura do referido contrato, em 25/11/2009, até ao presente dia”.
(…)
“A requerente pretende o extrato de conta do contrato de locação financeira imobiliário n.º ...37, outorgado entre o requerido e a requerente, que reflita os pagamentos/depósitos de rendas, realizados pela requerente inicialmente na conta n.º ...69 e posteriormente na conta geral do requerido n.º ...22, desde a data da assinatura do contrato, em 25/11/2009, até ao presente dia”.

A estes esclarecimentos, respondeu a ré nos seguintes termos (requerimento de 27-03-2025, ref. 42034791):
“(…) [O] documento pretendido pela autora - extrato de conta, onde constem todos os depósitos efetuados por si referentes ao contrato de locação financeira n.º ...37, desde 25 de Novembro de 2009 até à presente data ou pelo menos até à data da propositura da presente ação, em 28/09/2022 - inexiste enquanto tal, sendo que o que existe (…) são os extratos combinados das contas de depósitos à ordem e o extrato da conta Lease que reflete os movimentos e pagamentos efetuados ao longo da relação contratual no âmbito de um específico contrato de locação financeira”.
(…)
- (…) Já foram entregues à autora os extratos combinados da conta à ordem n.º ...69 onde constam os movimentos efetuados para pagamento das rendas do contrato de locação financeira n.º ...37 (extratos de 2009 a 2014), sendo que a partir dessa data, e como a própria autora admite, a mesma passou a efetuar os depósitos das respetivas rendas numa conta titulada pelo Banco - conta n.º ...22 - cujos extratos, por questões relacionadas com o dever de sigilo bancário, o Banco está impedido de juntar aos presentes autos.
- Já o extrato da conta Lease anteriormente entregue à autora foi por esta impugnado em sede judicial (referindo que ‘os elementos neles constantes, são confusos, pouco claros e não refletem os verdadeiros movimentos e a verdade dos factos')”.

Em 20-06-2025 (ref. 471322369) foi proferido despacho de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova.

Realizada a audiência final, o tribunal a quo julgou a ação improcedente, absolvendo o réu do pedido.

Inconformada, a autora apelou desta decisão, concluindo, no essencial:
A) Da Nulidade (…)
7. (…) [P]adece a sentença recorrida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão, que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos; (…)

B) Da Alteração da Matéria de Facto dada como provada (…)
10. Quanto ao facto provado 21 da sentença deve o mesmo ser corrigido para:
. “21) Ao longo dos últimos anos, são várias as ações judiciais em que intervieram a aqui Autora e o Banco ora réu, nas quais foi produzida abundante prova documental:
. 1. Processo n.º 230/14.8T8VRL que correu termos pelo tribunal Judicial da Comarca de Vila real, Instância Central, Secção Cível, J2: ação de processo comum intentada pela aqui autora contra o aqui réu;
. 2. Processo n.º 472/15.9T8VRL, que correu termos pelo tribunal Judicial da Comarca de Vila real, Instância Central, Secção Cível, J1: ação de processo comum intentada pelo Banco aqui réu contra a ora autora;
. 3. Processo n.º 3117/17.9T8PRT, que correu termos pelo tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível, J5: ação de processo comum intentada pelo pela aqui Autora contra o Banco ora réu Pedidos formulados.” (…); (…)
13. Quanto ao facto provado 29 da sentença recorrida deve o mesmo ser modificado nos seguintes termos:
.29) A partir de 2014, a requerida começou a proceder ao depósito das rendas do referido contrato de locação financeira na conta n.º ...22, titulado pelo Banco, que é uma conta interna e geral, por indicação do requerido do número da conta”; (…)
17. Quanto ao facto provado 31) da sentença deve o mesmo ser dado como não provado e serem dados como provados os seguintes factos:
. “Os depósitos efetuados por conta do contrato de locação financeira n.º ...37, celebrado entre as partes, mesmo que efetuados na conta n.º ...22, são domiciliados no respetivo extrato lease”;
. “É possível o requerido apresentar um extrato da conta geral n.º ...22 só com movimentos de um determinado cliente por via manual, “picando” a dita conta ou por via das aplicações informáticas de que dispõe para exercer a sua atividade”; (…)
25. Quanto ao facto provado 35) da sentença deve os mesmo ser considerado como não provado e ser modificado nos seguintes termos:
. “O extrato de lease corresponde a extrato de conta onde constam todos os depósitos efetuados pela requerente referentes ao contrato de locação financeira n.º ...37, desde 25 de novembro de 2009 até à presente data”;
Ou, então,
. “O extrato de conta onde constem todos os depósitos efetuados pela requerente referentes ao contrato de locação financeira n.º ...37, desde 25 de novembro de 2009 até à presente data ou pelo menos até à data da propositura da presente acção, em 28/09/2022, existe”; (…)
31. Quanto ao facto provado 38) deve o mesmo ser considerado como não provado e ser modificado nos seguintes termos:
. “A requerente considera que os extratos de cliente (data valor) da conta do contrato de locação financeira imobiliário n.º ...37 (denominado extrato da conta lease) apresentados no âmbito do processo n.º 472/15.9T8VRL, de 29/11/2009 até 31/08/2014, não são verdadeiros ou exatos, desconhecendo o conteúdo superveniente de tais extratos, pois nunca lhe foram apresentados”; (…)
37. Além do mais, deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte facto:
. “A requerente carece dos documentos cuja apresentação requereu para instruir a sua contabilidade, de forma a que possa cumprir, de forma plena e precisa, os seus deveres fiscais, bem como todos os direitos que a ordem jurídica lhe confere”; (…)
39. Conferir ou comprovar os pagamentos efetuados a título do contrato de locação financeira n.º ...37 é em si mesmo um direito que ordem jurídica confere à recorrente;
40. Sendo que é com o objetivo de a recorrente instruir a sua contabilidade de forma a cumprir todos os seus deveres, designadamente fiscais, e todos os direitos que a ordem jurídica lhe confere, por exemplo o direito de aditamento consagrado na cláusula 14.º, n.º 5, das “CONDIÇÕES GERAIS” do Contrato de leasing celebrado; (…)
42. A recorrente pretende saber efetivamente o que foi pago e se todos os seus depósitos estão refletidos no extrato lease, no contexto da locação financeira celebrada e de todo o historial entre as partes; (…)
46. A recorrente não contrariou o que inicialmente alegou, pois, para instruir a contabilidade, no contexto do cumprimento de todos os direitos e deveres explanados supra, é, de facto, necessário comprovar ou conferir os pagamentos que efetuou a título do contrato de locação financeira n.º ...37;
47. O acesso aos registos dos movimentos bancários constitui um dos mais elementares direitos de qualquer depositante, mormente quando existe disputa/dúvida fundada em relação ao saldo da relação contratual leasing refletida no extrato lease, como é o que sucede no caso sub judice; (…)
49. Para finalizar, deve ser aditado o seguinte facto a matéria de facto dada como provada:
. “Até ao dia de hoje, o requerido não remeteu à requerente extrato que reflita todos os pagamentos efetuados por conta do contrato de locação financeira n.º ...37, desde 11/09/2009 até ao presente ano”; (…)

C) Do Erro de Julgamento de Direito (…)
59. O tribunal não está vinculado ao pedido e à causa de pedir constantes na petição inicial, pois aquilo que é exigido, no âmbito de processos de jurisdição voluntária, é que o tribunal adote a solução mais conveniente e oportuna face ao interesse fundamental aqui em questão: o interesse da descoberta da verdade e da defesa dos direitos dependentes da exibição do documento e o interesse da administração da justiça;
62. Do pedido da recorrente constante na petição inicial e do objeto do litígio identificado pelo tribunal recorrido é notório que o que a recorrente/autora pretende, designadamente, é que o recorrido lhe apresente um documento/extrato onde constem todos os depósitos que efetuou por conta do contrato de locação financeira n.º ...37, desde 25 de novembro de 2009 até presente data, que inclua os depósitos feitos pela requerente na conta n.º ...69 e na conta geral do recorrido n.º ...22;
63. Não obstante, mesmo que se entenda que houve uma errada ou deficiente formulação do pedido, o interesse material da recorrente é um documento/extrato que reflita todos os depósitos/pagamentos/movimentos efetuados a título do contrato de locação financeira celebrado identificado no facto provado 1 da sentença;
64. Resulta provado da prova produzida que tal documento existe e corresponde ao extrato Lease (cfr. impugnação da matéria de facto e factos provados 27 e 36 da sentença recorrida) que reflete todos os movimentos e pagamentos efetuados ao longo da relação contratual entre as partes no âmbito do já aludido contrato de locação financeira, e, portanto, todos os depósitos/pagamentos/movimentos efetuados pela recorrente no âmbito daquele contrato; (…)
76. Resultando, ainda, que a recorrente tem um interesse juridicamente atendível no exame do extrato lease, onde estão refletidos todos os depósitos que efetuou por conta do contrato de locação financeira, no contexto da divergência entre as partes sobre os montantes depositados: instruir a sua contabilidade, por via da conferência dos pagamentos efetuados (…);
77. Pelo que a recorrente não dispõe de todos os elementos cuja apresentação requer, tem fundada dúvida acerca da existência e/ou conteúdo do seu direito e tem um interesse jurídico atendível o seu exame, proveniente daquela dúvida;
78. No que refere ao extrato lease, não existe qualquer obstáculo, designadamente, em termos de sigilo bancário, que o mesmo seja disponibilizado à recorrente, pois reflete todos os movimentos/depósitos efetuados pela recorrente por conta daquele concreto contrato de locação financeira, sendo de geração automatizada, pelo que a onerosidade da prestação é inexistente ou diminuta; (…)
84. A recorrente ao consultar ao extrato lease, posteriormente à data de 31/07/2014, pode constatar ou reparar em pagamentos efetuados que não estão refletidos no extrato, e, dessa forma, INFORMADO, poderia exercer o seu direito consagrado na cláusula 14.ª, n.º 5, das “CONDIÇÕES GERAIS”, do Contrato de locação financeira celebrado; (…)
87. A recorrente quer conferir os seus pagamentos da única forma possível: confrontando os talões de depósito que guardou com o extrato lease, que reflete todos os depósitos e movimentos efetivamente efetuados por conta do contrato de locação financeira n.º ...37;
88. A análise do extrato lease com todos os depósitos efetuados por conta do dito contrato, poderia sempre servir de complemento, confirmação ou meramente para puro confronto, o que permitiria dissipar todas as dúvidas da recorrente, no contexto da especial complexidade da relação contratual das partes;
89. Sendo certo que os talões de depósito apenas provam que a recorrente entregou valores ao recorrido, não que estes valores foram corretamente imputados ao contrato de locação financeira n.º ...37 ou que foram efetivamente relacionados no extrato lease ou se quer significante que houve “boa cobrança”; (…)
91. O extrato lease, com todos os depósitos e movimentos efetuados por conta da relação contratual com o recorrido, é o único meio apto a garantir a verificação plena do cumprimento contratual; (…)
Em todo o caso, subsidiariamente, se o supra não merecer provimento e V.ªs Ex.ªs considerarem que a recorrente não tem direito ao extrato onde estejam refletidos todos os pagamentos que efetuou por conta do contrato (extrato lease) (…)
101. Não obstante, face à prova produzida e regras da experiência comum, é sempre possível à recorrente ocultar os dados sujeitos a sigilo bancário constantes na conta geral n.º ...22, deixando apenas visíveis os dados que se referem aos depósitos/movimentos efetuados pela recorrente por conta do contrato de locação financeira n.º ...37, por via das aplicações informáticas de que dispõe, aptas para o efeito, ou até picando manualmente;
102. Pelo que a presente ação sempre teria que proceder na sua totalidade.

A apelada contra-alegou, defendendo a manutenção da decisão apelada.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II - Objeto do recurso:


Nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Civil.
Alteração da decisão de facto (impugnação dos pontos 21, 29, 31, 35 e 38 e aditamento de factualidade aos factos provados).
Se estão verificados os pressupostos de procedência da ação.

III - Fundamentação:


Factos provados (considerados pelo tribunal a quo, inserindo-se, para melhor apreensão, a identificação do tema da factualidade em causa incluída nos factos provados).

1. Outorga do contrato de locação financeira

1 – Foi outorgado pela requerente (locatária) e o requerido (locador) o escrito denominado “Contrato de Locação Financeira Imobiliário n.º ...37”, em 25 de novembro de 2009, junto com o requerimento inicial como doc. n.º 1, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido.
2 – O mencionado contrato tinha como objeto os imóveis identificados na cláusula 1.ª das “CONDIÇÕES PARTICULARES” daquele escrito:
a) ­Prédio Urbano, composto por edifício para armazém de atividade industrial, sito em ... - lote n.º ...1, freguesia ..., concelho de Vila real, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...86.º, descrito na Conservatória do registo Predial de Vila real sob o n.º ...61/....
b) ­Prédio Urbano, composto por edifício para armazém de atividade industrial, sito em ... - lote n.º ...2, freguesia ..., concelho de Vila real, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...87.º, descrito na Conservatória do registo Predial de Vila real sob o n.º ...62/....
3 – Nos termos da cláusula 4.ª das “CONDIÇÕES PARTICULARES” (do Contrato de locação financeira), o prazo de locação financeira é de 360 meses (30 anos).
4 – Estatui a cláusula 14.ª, n.º 5, das “CONDIÇÕES GERAIS” (do contrato de locação) que: “É assegurado, nos termos legais, o direito de informação, correção, aditamento ou supressão de dados pessoais, mediante comunicação escrita dirigida ao Locador.
5 – O requerido é uma instituição financeira.

2. Solicitação de informações sobre pagamento de rendas

6 – A requerente solicitou, em 21 de fevereiro 2014 (entregando, em mão, ao requerido, requerimento na Agência do Banco 1... de Vila real), listagem completa com depósitos que tinha efetuado para pagamento do contrato leasing n.º ...37, designadamente de rendas, pedido esse que se referia aos anos de 2009 a 2013.
7 – Visto o requerido não ter respondido à solicitação da requerente, esta, em 8 de maio de 2014, através de carta registada com aviso de receção, voltou a peticionar que lhe fosse facultada a cópia da referida listagem com extrato de conta bancário com todas as importâncias depositadas a título do contrato leasing.
8 – A requerente, em 8 de novembro de 2017, através de carta registada com aviso de receção, exigiu ao requerido que lhe fornecesse listagem com extrato de conta bancário completo, de todas as importâncias pagas depositadas, nos anos de 2009 a 2017 ao abrigo do contrato de locação financeira n.º ...37.
9 – A requerente, em 8 de fevereiro de 2019, entregou em mão na Agência do Banco 1..., em Vila Real, requerimento a solicitar ao requerido que lhe fornecesse listagem com extrato de conta bancário completo, de todas as importâncias pagas depositadas, nos anos de 2009 a 2018, no âmbito do contrato de locação financeira n.º ...37.
10 – A requerente, em 5 de outubro de 2019, entregou em mão requerimento na sede do requerido, Praça ..., na Cidade do Porto, rececionadas em 7 de outubro de 2019, em que lhe fosse fornecida listagem com extrato de conta completo de todas as importâncias pagas/depositadas, nos anos de 2009 a 2019, no âmbito do contrato de locação financeira n.º ...37.
11 – A requerente, em 5 de outubro de 2019, entregou em mão requerimento na Direção de Crédito do requerido, na Avenida ... (...), Edifício ..., piso ..., ... ..., Oeiras, rececionadas em 7 de outubro de 2019, que lhe fosse fornecida listagem com extrato de conta completo de todas as importâncias pagas/depositadas, nos anos de 2009 a 2019, no âmbito do contrato de locação financeira n.º ...37.
12 – O requerido, em 28 de outubro de 2019, respondeu à carta enviada pela requerente em 5 de outubro de 2019 nos termos que constam do doc. n.º 8 junto com a petição inicial, mas não enviou a listagem com o extrato de conta completo de todas as importâncias pagas/depositadas desde o ano de 2009 até o ano de 2019, no domínio do contrato leasing n.º ...37.
13 – A requerente, em 2 de novembro de 2019, replicando a resposta do requerido (identificada em 12), através de carta registada com aviso de receção, voltou a solicitar a listagem com o extrato bancário completo dos depósitos efetuados por conta do contrato de locação financeira n.º ...37.
14 – A requerente, em 6 de junho de 2020, através de carta registada com aviso de receção, enviada para a sede sita na Praça ..., ... Porto, instou, de novo, o requerido para que lhe fosse enviado listagem com extrato de conta completo de todas as importâncias pagas/depositadas, nos anos de 2009 a 2020, no âmbito de contrato de Locação Financeira n.º ...37.
15 – A requerente, em 6 de Junho de 2020, através de carta registada com aviso de receção, enviada para o Conselho de Administração, Direção de Crédito do requerido, na Avenida ... (...), Edifício ..., piso ..., ... ..., Oeiras, instou, também, o requerido para que lhe fosse enviado listagem com extrato de conta completo de todas as importâncias pagas depositadas, nos anos de 2009 a 2020, no âmbito de contrato de Locação Financeira n.º ...37.
16 – A requerente, em 20 de setembro de 2021, entregou em mão na Agência do Banco 1..., em Vila real, requerimento a exigir a listagem com o extrato de conta completo com todas as importâncias depositadas, pagas nos anos de 2009 a 2021, a título do contrato de leasing n.º ...37 ao requerido, através de carta, rececionada pelo requerido em 27 de setembro de 2021.
17 – Por carta datada de 11 de novembro de 2021, o requerido, em resposta à carta datada de 20 de setembro de 2021, disse que, em virtude decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Guimarães no âmbito do processo n.º 230/14.8T8VRL e pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 472/15.9T8VRL, ambas definitivamente transitadas em julgado, todas as questões relacionadas com o contrato de locação financeira estão a ser devidamente analisadas pelo Banco pelo que, tão breve quanto possível, será remetida resposta ao pedido efetuado.
18 – A requerente, em 14 de abril de 2022, por carta, entregue em mão na Agência do Banco 1..., na Agência de Vila real, rececionada pelo requerido em 20 de abril de 2022, voltou a exigir o fornecimento de listagem com extrato de conta completo com todas as importâncias depositadas, pagas pela requerente, nos anos de 2009 a 2022, no contexto do contrato de locação financeira n.º ...37.

3. Instauração de demandas judiciais

19 – Em 4 de julho de 2022, a requerente intentou processo n.º 12107/22.9T8PRT de notificação judicial avulsa a fim de materializar aquela exigência contra o requerido.
20 – Até ao dia de hoje, o requerido não remeteu à requerente a listagem com extrato de conta completo de todos os depósitos efetuados no âmbito do contrato de locação financeira n.º ...37, desde o ano de 2009 até ao ano de 2022.
21 – Ao longo dos últimos anos, são várias as ações judiciais em que intervieram a aqui autora e o Banco ora réu, nas quais foi produzida abundante prova documental.
1. Processo n.º 230/14.8T8VRL que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, Instância Central, Secção Cível, J2: Acão de processo comum intentada pela aqui autora contra o aqui réu. Pedidos formulados: • seja declarada nula ou anulada a livrança n.º ...97, preenchida pelo aí réu Banco 1....• condenação do Banco réu a pagar à aí autora a indemnização que for liquidada em sede de execução de sentença, relativamente à responsabilidade civil por danos patrimoniais e não patrimoniais que venham a ser apurados. • condenação do Banco réu a pagar à aí autora a restituição do indevido, que estima em € 150.000,00.
Esta ação foi julgada totalmente improcedente e o Banco foi absolvido dos pedidos contra ele formulados, decisão há muito transitada em julgado.
2. Processo n.º 472/15.9T8VRL, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Vila real, Instância Central, Secção Cível, J1: Acão de processo comum intentada pelo Banco aqui réu contra a ora autora Pedidos formulados: • que a ré seja condenada a entregar definitivamente à autora os imóveis descritos no artigo 1º da petição inicial, que lhe foram dados em locação financeira.• em sede de reconvenção, a ré pediu a condenação do autor no pagamento de, pelo menos, 250.000,00 euros, acrescida de juros, bem como todas as despesas que se vierem a apurar até ao fim do processo, para além de pedir a condenação do autor como litigante de má-fé.
Esta ação foi julgada improcedente absolvendo a ré do pedido e julgado parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o reconvindo a pagar à reconvinte os montantes por esta despendidos com a ação e procedimento cautelar apenso, incluindo os honorários do seu mandatário forense, que vierem a ser liquidados, absolvendo-se a reconvinda do mais peticionado. Esta decisão já transitou em julgado.
3. Processo n.º 3117/17.9T8PRT, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível, J5: Acão de processo comum intentada pela aqui autora contra o Banco ora réu Pedidos formulados: • Declaração de nulidade e exclusão do Contrato de Locação Financeira Imobiliário n.º ...37, das cláusulas das Condições Particulares, n.º 5, ponto 5.2 e n.º 10, ponto 10.2; das Condições Gerais, art. 4.º, cláusulas n.º 2 e n.º 3 e art. 11.º, cláusulas n.º 5 e n.º 8. • Caso assim não se entenda e no que se refere à nulidade e exclusão das cláusulas das Condições Particulares, n.º 10, ponto 10.2; das Condições Gerais, art. 4.º, clausulas n.º 2 e n.º 3, que se declare qual ou quais os impostos que são da responsabilidade da autora, designadamente o IMI (Cfr. Art. 8.º do Código do IMI), • Condenação do réu a pagar à autora a indemnização que for liquidada em execução de sentença, relativamente à responsabilidade civil, aos danos patrimoniais e morais que venham ser apurado, pelo uso abusivo das referidas cláusulas.
Esta ação foi julgada parcialmente improcedente e consequentemente a sentença declarou que no contrato de locação financeira imobiliário n.º ...37 a autora - aqui autora - é responsável pelo pagamento de todos os impostos, incluindo todas as prestações de Imposto Municipal sobre Imóveis, que sejam devidos em relação aos imóveis objeto do referido contrato; o Banco 1... foi absolvido do mais pedido pela autora, decisão esta que já transitou em julgado.
22 – No âmbito do processo que correu termos sob o n.º 472/15.9T8VRL, discutiu-se a validade da resolução operada pelo Banco por carta de 31 de julho de 2014.
23 – Nesses autos, foram discutidos todos os pagamentos efetuados por conta do contrato de leasing acima referido até ao momento da resolução.
24 – No âmbito dos mesmos autos foi proferido em 9 de janeiro de 2019 despacho a ordenar a junção aos autos do extrato global dos movimentos a débito e a crédito na conta da aí ré, aqui autora, a que se refere o contrato celebrado com o Banco aí Autor, aqui réu.

4. Prestação de informações pelo réu

25 – Em resposta ao despacho proferido, o Banco apresentou (no referido processo n.º 472/15.9T8VRL) os extratos combinados referentes à conta de depósitos à ordem n.º ...69, titulada pela aqui requerente, com os movimentos desde 25 de novembro de 2009 (data da assinatura do contrato) até 31 de julho de 2014.
26 – E entregou, também, extrato de cliente (data valor) da conta do contrato de locação financeira imobiliário n.º ...37 (denominado extrato de conta Lease), com movimentos desde a data de assinatura do contrato, em 25 de novembro de 2009, até à data da 2.ª resolução contratual operada pela requerida em 31 de julho de 2014.
27 – O extrato da conta Lease reflete ou deve refletir todos os pagamentos que, ao longo da relação contratual, são feitos por conta de um específico contrato;
28 – A requerente impugnou, no âmbito do processo referido em 22 - fundamentação de facto -, o extrato referido em 26 - fundamentação de facto.

5. Pagamento das rendas a partir do ano 2014

29 – A partir de 2014, a requerida começou a proceder ao depósito das rendas do referido contrato de locação financeira na conta n.º ...22, titulado pelo Banco, que é uma conta interna e geral.
30 – Nesta conta n.º ...22 são diariamente efetuados muitas centenas de depósitos, por múltiplas entidades e destinados a múltiplos contratos.
31 – Os extratos da conta referida em 30 - fundamentação de facto - são organizados por data (e ordem cronológica), pelo que não é possível apresentar um extrato só com os movimentos de um determinado cliente.
32 – Dos extratos daquela da conta n.º ...22 constam dados e operações bancárias de diversos clientes, entidades e do próprio Banco.
33 – A requerente conservou os talões de depósito dos pagamentos das rendas do referido contrato de locação financeira realizados até à presente data.
34 – Através da presente ação, a requerente pretende comprovar ou conferir os pagamentos efetuados a título rendas do contrato de locação financeira n.º ...37.
35 – O extrato de conta onde constem todos os depósitos efetuados pela requerente referentes ao contrato de locação financeira n.º ...37, desde 25 de novembro de 2009 até à presente data ou pelo menos até à data da propositura da presente ação, em 28 de setembro de 2022, inexiste enquanto tal.
36 – O que existe são os extratos combinados das contas de depósitos à ordem e o extrato da conta Lease, que reflete os movimentos e pagamentos efetuados ao longo da relação contratual entre a requerente e o requerido no âmbito do referido contrato de locação financeira.
37 – O requerido procedeu à notificação judicial da requerente em 31 de janeiro de 2024 acompanhada de toda a documentação referente às condições contratuais aplicáveis, tendo nessa data enviado à autora, uma simulação atualizada do Cash-Flow do contrato, um extrato resumido do contrato com os valores em dívida, as notas de crédito relativas à anulação da indemnização por resolução contratual, bem como as faturas das rendas com vencimento desde 25 de agosto de 2014 até 25 de outubro de 2023, nos termos que constam dos docs. 1 e 2 junto com o requerimento do réu de 5 de dezembro de 2024.
38 – A requerente considera que os extratos de cliente (data valor) da conta do contrato de locação financeira imobiliário n.º ...37 (denominado extrato de conta Lease) não são verdadeiros ou exatos.

Nulidade da sentença

Nas conclusões 3.ª a 7.ª das alegações de recurso, a apelante invoca a nulidade da sentença, “nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão”. Fundamenta tal pretensão na alegação de que “os pressupostos consagrados nos artigos 573.º, 574.º e 575.º do CC e 1045.º do CPC estão cumpridos” e, não obstante, na “sentença, a final, improcedeu a ação proposta pela recorrente”.
Como é evidente, a nulidade invocada não ocorre quando, não obstante estarem verificados os pressupostos constitutivos do direito exercido, a ação improcede, mas sim quando, na fundamentação da sentença, o tribunal afirma que estes pressupostos estão reunidos e depois, sem outras considerações, conclui pela improcedência da ação.
Ora, no caso em análise, o tribunal a quo considerou - bem, ou mal, não interessa neste contexto - que os pressupostos constitutivos do direito exercido não se encontram reunidos e, coerente e consequentemente, julgou a ação improcedente.
É, assim, manifestamente improcedente a nulidade arguida.

Impugnação da decisão sobre a matéria de facto

Impugna a apelante a decisão quanto aos pontos 21, 29, 31, 35 e 38 da fundamentação de facto. Ressalvado o facto vertido no ponto 35, toda a restante matéria é irrelevante na economia desta ação, que se destina apenas à exibição de um “extrato da conta lease”.

1. Factualidade irrelevante para a sorte da ação

No que respeita ao ponto 21 da fundamentação de facto, é manifesta a irrelevância da supressão - ou da inclusão, acrescente-se - da descrição da sorte das ações nele referidas. Não estamos perante factualidade constitutiva, modificativa ou extintiva do direito exercido pela autora - a mera exibição de um “extrato da conta lease”.
No que respeita ao ponto 29 da fundamentação de facto, o mesmo descreve um procedimento incontroverso, sendo irrelevante nesta ação - que, reitera-se, se destina apenas à exibição de um “extrato da conta lease” -, o procedimento adotado na liquidação das prestações da locação financeira.
Quanto ao ponto 31 da fundamentação de facto, o mesmo refere-se a um documento que não corresponde àquele cuja exibição se pede.
Finalmente, quanto ao ponto 38 da fundamentação de facto, o aditamento pretendido pela apelante é desnecessário, pois resulta claro dos factos provados - cfr. o ponto 26 - que a posição assumida pela requerente se refere ao documento que lhe foi proporcionado no processo identificado.

Como é jurisprudência pacífica das Relações, não há lugar à “reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” - cfr, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14-01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15-12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), do TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2).
Em conformidade, quanto aos pontos acima referidos, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, mantendo-se inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância quanto a tal matéria.

2. Impugnação da decisão sobre o ponto 35 - fundamentação de facto

O tribunal a quo deu como provado que:
35 - O extrato de conta onde constem todos os depósitos efetuados pela requerente referentes ao contrato de locação financeira n.º ...37, desde 25 de novembro de 2009 até à presente data ou pelo menos até à data da propositura da presente ação, em 28 de setembro de 2022, inexiste enquanto tal.
Defende a apelante que este facto deve «ser considerado como não provado e ser modificado nos seguintes termos:
“O extrato de lease corresponde a extrato de conta onde constam todos os depósitos efetuados pela requerente referentes ao contrato de locação financeira n.º ...37, desde 25 de novembro de 2009 até à presente data”.
Ou, então,
“O extrato de conta onde constem todos os depósitos efetuados pela requerente referentes ao contrato de locação financeira n.º ...37, desde 25 de novembro de 2009 até à presente data ou pelo menos até à data da propositura da presente ação, em 28/09/2022, existe».
Indica como meios de prova que fundamentam a requerida alteração o depoimento da testemunha AA.
O teor do depoimento desta testemunha não suporta a conclusão da apelante, no sentido de existir o concreto “extrato da conta lease” cuja exibição se pretende.
O que resulta do depoimento desta testemunha é que é possível gerar um documento com o conteúdo pretendido; não que tal documento exista. Assim sendo, improcede a impugnação da apelante no sentido de ser julgado não provado o facto descrito no ponto 35 da fundamentação de facto, assim como improcede a sua pretensão de ser dado como provado o facto contrário (o segundo enunciado alternativo proposto pela apelante).
Quanto ao primeiro enunciado alternativo proposto pela apelante, o mesmo é, no essencial, irrelevante. Com efeito, não se discute nesta ação a definição de “extrato de lease”. Apenas nos interessa saber qual é o conteúdo do documento que a autora apelida de “extrato da conta lease” - o que, nesta fase da ação, é incontroverso (cfr., por exemplo, a conclusão 62.ª).

Afigura-se-nos, no entanto, não ser totalmente claro o complemento “enquanto tal” que consta do ponto da fundamentação de facto impugnado. Neste aspeto assiste razão à apelante, devendo a redação deste ponto 35 da fundamentação de facto passar a ser:
35 - Até à data da propositura da ação, a ré nunca elaborou um documento “extrato da conta lease”, designadamente em formato pdf ou em papel, a partir dos ficheiros do seu sistema informático que registam os dados das operações bancárias referentes à autora, constituído por uma conta-corrente plurianual registando, desde 25 de novembro de 2009 e até 28 de setembro de 2022, apenas os movimentos a crédito e a débito respeitantes à execução do contrato de locação financeira n.º ...37.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, nesta parte, a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto, decidindo-se a alteração do ponto 35 da fundamentação de facto nos moldes acabados de referir.

3. Aditamento de factos à fundamentação

Defende ainda a apelante que os seguintes factos devem ser julgados provados e aditados à fundamentação de facto da causa:
“A requerente carece dos documentos cuja apresentação requereu para instruir a sua contabilidade, de forma a que possa cumprir, de forma plena e precisa, os seus deveres fiscais, bem como todos os direitos que a ordem jurídica lhe confere”;
“Até ao dia de hoje, o requerido não remeteu à requerente extrato que reflita todos os pagamentos efetuados por conta do contrato de locação financeira n.º ...37, desde 11/09/2009 até ao presente ano”;

Quanto ao primeiro pretendido aditamento, é manifesto que não pode o mesmo integrar a fundamentação de facto, por se tratar de matéria ostensivamente conclusiva e de direito.
A pretensão da apelante é, aliás. insólita. É que, por um lado, esta ação de processo especial não se destina à entrega de documentos “para instruir” a contabilidade, mas apenas à mera exibição de uma listagem ou extrato. Por outro lado, continua a apelante a não conseguir explicar qual é o seu interesse na exibição de tal listagem, pois não existe - reitera-se, não existe - nenhuma obrigação contabilística ou fiscal cuja satisfação esteja dependente da exibição de tal listagem ou “extrato de conta lease” plurianual. E é por inexistir tal obrigação que a apelante nunca a identifica, procurando muito censuravelmente, com produção de afirmações vagas - “cumprir, de forma plena e precisa, os seus deveres fiscais, bem como todos os direitos que a ordem jurídica lhe confere” -, disfarçar a falta de fundamento da sua pretensão.

Quanto ao segundo pretendido aditamento, o mesmo é irrelevante, uma vez que não se trata de factualidade constitutiva, modificativa ou extintiva do direito exercido pela autora. O enunciado cujo aditamento a apelante requer não se confunde com a recusa da exibição solicitada de um documento existente.
De resto, trata-se de matéria não controvertida, extraindo-se já da restante factualidade provada que um “extrato de conta lease” com a referida abrangência temporal nunca foi gerado pela apelada e remetido à apelante. A pretendida alteração da decisão de facto em nada afeta a decisão da ação.

Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:

1. Regime substantivo da apresentação de documento
2. Regime processual
3. Identificação do documento cuja exibição se pretende
4. Existência do documento identificado
5. Interesse e necessidade do exame do documento
5.1. Interesse jurídico atendível no exame do documento
5.2. Necessidade do exame do documento
6. Conclusão
7. Responsabilidade pelas custas

1. Regime substantivo da apresentação de documento

Pretende a autora, através da ação intentada, que a ré lhe exiba um “extrato da conta lease” plurianual. Funda a sua pretensão na obrigação de apresentação de documentos, prevista nos arts. 574.º e 575.º do Cód. Civil (cfr. o art. 35.º da petição inicial).
É o seguinte o teor de tais disposições legais:
Artigo 574.º
(Apresentação de coisas)
1. Ao que invoca um direito, pessoal ou real, ainda que condicional ou a prazo, relativo a certa coisa, móvel ou imóvel, é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação da coisa, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do direito e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a diligência.
2. (…).
Artigo 575.º
(Apresentação de documentos)
As disposições do artigo anterior são, com as necessárias adaptações, extensivas aos documentos, desde que o requerente tenha um interesse jurídico atendível no exame deles”.
Da conjugação destas normas resulta que a quem tenha um interesse jurídico atendível no exame de documento é lícito exigir do possuidor ou detentor a apresentação deste, desde que o exame seja necessário para apurar a existência ou o conteúdo do facto documentado e o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a diligência”.
São, assim, pressupostos constitutivos do direito subjetivo contraposto à obrigação de exibição de documento (devendo ser extraídos dos factos essenciais que constituem a causa de pedir desta ação de processo especial):
a) a existência do documento identificado - aquele cuja exibição se exige;
b) a detenção do documento por outrem - o demandado obrigado à exibição;
c) o interesse jurídico atendível no exame do documento;
d) a necessidade do exame do documento para apuramento da existência ou do conteúdo do facto documentado;
e) a inexistência de motivo fundado de recusa de exibição pelo obrigado.
“Verificados os pressupostos legais, surge, na esfera do interessado, um direito potestativo de fazer surgir o direito à apresentação. Este último nasce no momento em que chegue ao conhecimento do requerido a declaração, do interessado, de necessitar de ver (…) os documentos. A obrigação é legal e equivale a um facere ou a um serviço” - António de Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil: Direito das Obrigações, vol. VI, Coimbra, Almedina, 2012, p. 689.
Quando o interessado interpela o detentor do documento não o faz por este não ter cumprido uma obrigação de exibição (menos ainda de entrega). O detentor do documento não é devedor desta prestação de facere (exibição) por força de um contrato ou de uma disposição legal específica. À partida, contra ele, não tem o interessado nenhuma ação de cumprimento (art. 817.º do Cód. Civil). A relação obrigacional entre o interessado e o detentor só nasce, como explica Menezes Cordeiro, com a solicitação da apresentação.
O exame deve ser necessário para se apurar a existência ou do conteúdo do facto documentado. Este é um pressuposto conclusivo, concorrendo para a sua afirmação a natureza do direito (ou interesse juridicamente tutelado) para cujo exercício se pretende conhecer o facto, a razoabilidade da existência de uma dúvida e a idoneidade do exame para a remover - cfr. António de Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil: Direito das Obrigações, vol. VI, Coimbra, Almedina, 2012, p. 687. Isto é, se o interessado se puder inteirar da existência e do conteúdo do facto documentado por outro meio de que já disponha, falece a sua necessidade justificativa da coerção do detentor à exibição do documento: valem, pois, aqui as ideias de subsidiariedade da obrigação e de indispensabilidade da prestação (exibição).

Não se deve confundir a obrigação de apresentação de documentos (arts. 574.º e 575.º do Cód. Civil) com a obrigação de informação. Sobre esta, dispõe o art. 573.º do Cód. Civil nos seguintes termos:
Artigo 573.º
(Obrigação de informação)
A obrigação de informação existe, sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias.
Quando o interessado reclama a prestação de uma informação num determinado suporte ou satisfazendo uma certa estrutura ou modelo, não se está perante uma obrigação de apresentação de documento, mas antes ainda - e apenas - dentro dos quadros da obrigação de informação.
A pretensão em torno de um determinado suporte da informação deve ser vista como uma exigência sobre as características da prestação, em ordem a ser devidamente cumprida a prestação e satisfeito o interesse do credor (art. 762.º, n.º 2, do Cód. Civil). Por exemplo, no âmbito de uma prestação de contas, a exigência da sua prestação na forma de conta-corrente inscreve-se na satisfação da obrigação de informação, e não na obrigação de apresentação de documento.

2. Regime processual

Dispõe o art. 1045.º do Cód. Proc. Civil nos seguintes termos:
Artigo 1045.º
Requerimento
Aquele que, nos termos e para os efeitos dos artigos 574.º e 575.º do Código Civil, pretenda a apresentação de coisas ou documentos que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar justifica a necessidade da diligência e requer a citação do recusante para os apresentar no dia, hora e local que o juiz designar”.
Ao lado dos já acima analisados requisitos substantivos, a lei exige a existência de um interesse em agir específico: “que o possuidor ou detentor lhe não queira facultar” o documento. Estamos aqui perante um pressuposto processual inominado e atípico, e não perante um pressuposto constitutivo do direito substantivo.
No âmbito do direito substantivo, esta circunstância traduz apenas o incumprimento - cuja ocorrência, por regra, não tem de ser invocada na ação creditória (antes cabendo ao réu, como exceção, invocar o cumprimento). Não obstante, o requerente é onerado com a sua alegação e prova, precisamente por inexistir no nosso direito civil uma obrigação geral de exibição de documentos, só nascendo o concreto direito subjetivo exercido pelo interessado depois de a solicitação (não atendida) ser dirigida ao detentor.
Tratando-se de um facto negativo, a sua prova é pouco exigente, bastando-se, em regra, com a demonstração da interpelação do requerido para a exibição do documento. A este caberá, então, alegar e provar que cumpriu a sua obrigação - sobre o ónus da prova dos “factos duplos”, cfr. João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Volume I, Lisboa, AAFDL, 2022, pp. 56 e 57.

O processo especial de apresentação de coisas ou documentos não se destina, assim, a dirimir litígios que transcendem a mera recusa de exibição. Este regime adjetivo não visa, designadamente, a tutela do direito à entrega do documento no cumprimento de uma obrigação - cfr., por exemplo, o disposto no art. 882.º do Cód. Civil. Só assim se explica, aliás, que seja considerado um processo de jurisdição voluntária. O titular do direito à exibição do documento necessita apenas de o ver para se inteirar da ocorrência ou do conteúdo do facto documentado, podendo tirar cópias, nos termos previstos no art. 576.º do Cód. Civil.
Os motivos que o demandado invocar para se opor à exibição podem ter, quer a natureza de impugnação motivada - como seja a existência de um dos motivos de recusa previstos no art. 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil (dado que a lei exige como pressuposto constitutivo que “o demandado não tenha motivos para fundadamente se opor a diligência”) -, quer a natureza de exceção perentória - como seja a prévia exibição dos documentos (cumprimento).
Por fim, verificamos que no recurso a apelante se insurge, com alguma audácia - e com injustiça para o tribunal a quo, que tudo fez para salvar a demanda, nos limites do seu dever de imparcialidade -, contra a circunstância de o tribunal não ter salvado a ação, adotando “a solução mais conveniente e oportuna face ao interesse fundamental aqui em questão” - cfr. conclusão 59.ª. No entanto, o tribunal não podia convolar o pedido efetivamente formulado para um pedido que é próprio da jurisdição comum contenciosa, convertendo o processo especial - que é o próprio, à luz do pedido formulado - em processo comum - cfr. o art. 3.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

3. Identificação do documento cuja exibição se pretende

Depois de uma iniciativa oficiosa do tribunal a quo, a autora esclareceu que o documento cuja exibição pretende é “extrato de conta do contrato de locação financeira”. Também na alegação de recurso, a autora apelante reitera que pretende o “extrato da conta lease”. Esclarece o conteúdo deste documento na conclusão 62.ª: “um documento/extrato onde constem todos os depósitos que efetuou por conta do contrato de locação financeira n.º ...37, desde 25 de novembro de 2009 até presente data”.
No entanto, na penúltima conclusão das alegações de recurso (conclusão 101.ª), a autora/apelante volta a referir-se à conta de depósito n.º ...22, sustentando que “é sempre possível à recorrente ocultar os dados sujeitos a sigilo bancário constantes na conta geral n.º ...22, deixando apenas visíveis os dados que se referem aos depósitos/movimentos efetuados pela recorrente (…), por via das aplicações informáticas de que dispõe, aptas para o efeito, ou até picando manualmente”. Não obstante, considerando que nada é requerido, mas apenas declarado, deve entender-se que a requerente não pretende uma cópia do extrato de conta respeitante à conta de depósito n.º ...22, mas apenas a exibição do já referido “extrato da conta lease”, sendo aquela penúltima conclusão apenas mais uma manifestação da prolixidade que caracteriza as conclusões das alegações de recurso.
Em suma, o que a autora pretende é que lhe seja proporcionado uma conta-corrente refletindo todos os lançamentos a débito (“serviço da dívida”) e a crédito (rendas) respeitante ao (seu) cumprimento do “Contrato de Locação Financeira Imobiliário n.º ...37”, que apelida de “extrato da conta lease”.

4. Existência do documento identificado

O primeiro pressuposto constitutivo do direito exercido pela requerente é, como acima referido, a existência do documento identificado: o documento cuja exibição se exige. Veja-se que, no âmbito do direito probatório material, mas com inteira aplicação à questão aqui em apreciação, “diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto” (art. 362.º do Cód. Civil), não se desconhecendo que a doutrina tradicional, numa interpretação do enunciado legal (art. 575.º do Cód. Civil) manifestamente datada, considera que, para estes efeitos, documento é apenas o suporte escrito.
Os documentos das instituições de crédito de natureza informativa destinados aos clientes bancários têm a particularidade de serem gerados pela própria instituição a partir das suas bases de dados. São meras representações de informação guardada nos seus sistemas informáticos, agregada, trabalhada e organizada, designadamente no formato portable document format (pdf), podendo depois ser impressas em suportes de papel.
Estas características tornam mais ténue a fronteira entre a exibição de um documento existente, por um lado, e a prestação de uma informação num determinado suporte ou satisfazendo uma certa estrutura ou modelo, por outro lado. Ora, apenas a primeira pretensão - exibição de um documento existente - corresponde ao exercício do direito que corresponde à forma processual adotada.
Ainda assim, afigura-se-nos que se pode considerar que a entidade bancária documenta ou regista nos seus sistemas informáticos as operações bancárias realizadas pela própria e pelos seus clientes, designadamente. É esta documentação que a autora pretende. Mais precisamente, é conjunto de documentos (registo de movimentos) que, quando agregados, podem ser designados de extrato (uma conta-corrente).
No caso, os documentos em causa - conjuntos de dados em suporte digital - referem-se a um contrato de locação financeira bem identificado. É possível, assim, aceitar que, no essencial, o “extrato da conta lease” existe enquanto documentação ou registo informático de um conjunto de documentos. Podemos dizer que “extrato da conta lease” tem um valor semântico semelhante a um substantivo coletivo, referindo-se a um conjunto de documentos registando movimentos a débito e a crédito, ligados pela sua relação com a referida conta.
A exibição desta documentação corresponde, em primeira linha, ao acesso informático a estes dados. Tal acarreta um nível de ingerência na atividade da instituição obrigada inaceitável e que não é reclamado pela satisfação da obrigação de apresentação de documentos. Mas não é este, de resto, o sentido da pretensão da autora/apelante, alegada titular do direito - e, acrescente-se, também não permitirá ele a satisfação do interesse da autora/apelante.
Já a exibição de uma representação destes dados (documentando movimentos) em papel (ou num pdf), como a autora pretende, ainda se deve considerar abrangida pela obrigação de exibição dos documentos (dados digitais) que compõem o “extrato da conta lease”. De outro modo, despojar-se-ia totalmente o cliente bancário do direito à exibição da documentação digital em causa, nos casos em que, comprovadamente, tem necessidade de se inteirar do seu conteúdo.
Neste sentido, em conclusão, embora a concreta representação dos dados digitais pretendida (apelidada de “extrato da conta lease”) ainda não tenha sido gerada - o que é admitido pela apelante na conclusão 78.ª da apelação -, podemos aceitar que a documentação do registo de movimentos, em si mesma, já existe, pelo que pode ser exibida ao titular de um direito à sua apresentação. Embora não através do (excessivo) acesso ao sistema informático, pelo menos através da exibição da representação dos dados documentados/registados num documento único, em formato digital ou físico - isto é, num “extrato da conta lease”.

5. Interesse e necessidade do exame do documento

Sendo incontroverso que a ré está na posse da documentação dos movimentos a débito e a crédito respeitantes ao contrato de locação financeira n.º ...37, mostra-se preenchido o segundo pressuposto substantivo do direito invocado pela autora: a detenção do documento pelo demandado. Falta analisar a verificação/preenchimento dos dois pressupostos seguintes: interesse jurídico atendível no exame do documento; necessidade do exame do documento para apuramento da existência ou do conteúdo do facto documentado.

5.1. Interesse jurídico atendível no exame do documento

Como acima referido, a autora pretende que a ré lhe forneça um “extrato da conta lease”, ou seja, que lhe seja proporcionado uma conta-corrente plurianual refletindo todos os lançamentos a débito (“serviço da dívida”) e a crédito (rendas) respeitante ao (seu) cumprimento do “Contrato de Locação Financeira Imobiliário n.º ...37”. Em rigor, a apelante não pretende que lhe seja meramente exibido a documentação digital dos movimentos respeitantes à execução do referido contrato, mas sim que lhe seja prestada uma informação tratada, sistematizada e estruturada na forma de um “extrato da conta lease”.
Conforme já se havia suscitado no acórdão interlocutório proferido, e o leque dos factos provados vem confirmar - cfr., por exemplo, o ponto 34 da fundamentação de facto -, a autora pretende que o réu tenha o trabalho de fazer uma lista com determinados movimentos bancários, não porque a demandante - que tem contabilidade organizada - os desconheça, nem porque não lhos tenham sido comunicados no mês em que ocorreram - tal é matéria que a autora nunca alega -, mas, sim, porque é mais conveniente para si ser o réu a construir tal útil tabela de dados. Verificamos, deste modo, que a apelante não pretende, meramente, a exibição de um documento, mas antes que o réu lhe proporcione um serviço, estruturando os dados (informações) que a autora possui e apresentando-os no cómodo formato de uma conta-corrente plurianual.
Neste sentido, a autora usou este processo especial não para conseguir a apresentação de um documento, mas sim para obter o tratamento e estruturação de uma informação que já detinha.
E não se pode dizer que a apelante possuía a informação referente aos pagamentos que efetuou, mas não a respeitante aos encargos imputados pela ré.
Por um lado, a requerente não alega o incumprimento do dever de envio dos extratos periódicos da sua posição nem que os extratos remetidos não abrangeram a execução do contrato de leasing - designadamente, que omitiram a indicação da dívida pendente. O que alega é que a ré não lhe proporcionou um extrato (conta-corrente plurianual) para satisfação ad hoc de solicitação que, com este objeto, lhe dirigiu.
Por outro lado, a requerente nunca alega desconhecer as operações extratadas, designadamente, os registos a débito. Resulta antes dos factos provados que a requerente “pretende comprovar ou conferir os pagamentos efetuados a título rendas”, conforme consta no ponto 34 da fundamentação de facto - sublinhado nosso. Recorde-se, a este respeito, que a apelante, insolitamente, pretendia que se desse como provado que “carece dos documentos cuja apresentação requereu para instruir a sua contabilidade” - sublinhado nosso -, e não que carece de examinar um “extrato da conta lease” para conhecer os encargos imputados pela ré.
A requerente não alega sequer que, fruto de um qualquer hipotético desleixo na organização da sua contabilidade ou de um sinistro que a tenha destruído, perdeu a documentação que tem agora de reformar - cfr. ponto 33 dos factos provados. Tais circunstâncias poderiam justificar um pedido de entrega de segundas vias - já satisfeito nesta data, diga-se - e, no limite, o exame de uma conta-corrente plurianual gerada, de modo ad hoc, pela requerida.
No entanto, o único interesse que a requerente provou ter é o de conseguir que o requerido lhe preste um serviço de organização das suas contas, organizando a informação que já detém. Não provou que desconhecesse a informação documentada no “extrato da conta lease” nem que tenha dúvidas legítimas (atuando diligentemente) sobre o seu conteúdo.
Em conclusão, falece o interesse jurídico atendível no exame do documento que a requerente pretende que a requerida organize e lhe entregue.

5.2. Necessidade do exame do documento

O quarto pressuposto constitutivo do direito invocado pela autora é, como já acima referido, a necessidade do exame do documento para apuramento da existência ou do conteúdo do facto documentado. No caso em análise, os factos documentados são os pagamentos e as imputações dos encargos periódicos respeitantes à execução (cumprimento) do “Contrato de Locação Financeira Imobiliário n.º ...37” (organizados numa conta-corrente plurianual).
Mostra-se útil recordar aqui o enquadramento da relação material controvertida já referido no acórdão interlocutório: “Designa-se por contrato de conta bancária (…) o contrato celebrado entre um banco e um cliente através do qual usualmente se constitui, disciplina e baliza a respetiva relação jurídica bancária” - cfr. José Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra, Almedina, 2017, p. 483. Esta “relação caracteriza-se por ser uma relação económico-social e jurídica duradoura (destinada a prolongar-se no tempo) e multifacetada (consubstanciada numa pluralidade de negócios jurídicos individuais subsequentes) que é estabelecida entre um banco e o respetivo cliente” - idem, p. 484. Em torno do contrato de conta bancária “gravitarão usualmente os contratos de depósito, cheque, emissão de cartões bancários, empréstimo, crédito ao consumo, e todos e cada um dos demais contratos bancários individuais que venham porventura a existir subsequentemente” - idem, p. 484. O contrato de conta bancária não se confunde, pois, com outros contratos, ainda que concluídos conjuntamente com o primeiro. (…)
Satisfazendo os seus deveres contratuais de informação, a instituição bancária emite periodicamente um “extrato combinado” ou “integrado”, nele refletindo o conjunto das posições jurídicas do cliente, nos diferentes contratos associados ao contrato de conta bancária. É este documento apelidado de extrato de conta.”

No caso em apreciação, como vimos, a requerente não alega que a requerida tenha incumprido este seu dever de informação. Aliás, paradoxalmente, se o tivesse feito, tal afirmação revelaria que não tem necessidade da exibição de um “extrato da conta lease” plurianal. Para obter a informação de que é credora bastar-lhe-ia exercer o seu direito à entrega dos extratos periódicos eventualmente em falta - assim se respeitando a subsidiariedade da obrigação de exibição e a indispensabilidade desta prestação.
Assim sendo, no que toca ao conhecimento dos lançamentos dos encargos periódicos, a requerente não alegou nem demonstrou, na satisfação dos seus ónus de alegação e de prova da necessidade da diligência requerida, que não lhe foram fornecidos extratos periódicos da sua posição integrada, como cliente bancário, nem que os extratos fornecidos não contemplam esta informação. Aliás, estes encargos resultam dos termos do contrato de leasing firmado, pelo que a fiscalização dos movimentos registados nos extratos de posição integrada está ao seu alcance.
No que respeita aos movimentos a crédito, temos de reconhecer que, atuando a requerente diligentemente, não tem necessidade de examinar o documento que pretende que seja gerado e lhe seja entregue para se inteirar dos pagamentos que fez. Basta-lhe analisar os comprovativos destes movimentos, que não alega terem-se extraviado ou destruído, referidos no ponto 33 dos factos provados.
Se a autora tem dúvidas, como afirma ter, sobre os factos a documentar no “extrato da conta lease” plurianual, nunca fundadamente explica por que razão as tem. Limita-se a alegá-las, mas nunca a justificá-las - por exemplo, não afirma que a ré contestou a realização de um concreto pagamento de uma renda que afirma ter feito.
Também não explica por que razão apenas um “extrato da conta lease”, isto é, uma organização e representação plurianual dos mesmos dados - isto é, dos mesmos documentos digitais integrados no sistema informático da ré - em que já se basearam os extratos integrados periódicos permite o conhecimento de tais factos documentados. A sua alegação de existência de dúvida (razoável) sobre tais factos é infundada e a sua pretensão com vista à supressão da putativa dúvida é inconsequente: não é racionalmente explicado o que acrescenta a exibição do “extrato da conta lease”, em termos de conhecimento, aos extratos integrados periódicos ou aos registos de movimento que detém.
A requerente confunde aqui comodidade com necessidade - cfr. as conclusões 87.ª e 91.ª das alegações de recurso, e também confunde utilidade com necessidade - cfr. as conclusões 84.ª e 88.ª das alegações de recurso.

6. Conclusão

Em conclusão, não resulta dos factos provados a verificação dos dois pressupostos do direito de exigir a (produção e) exibição do documento “extrato da conta lease” plurianual analisado, pelo que é de negar provimento ao recurso, confirmando a decisão de improcedência da ação.

7. Responsabilidade pelas custas

A responsabilidade pelas custas (da causa e da apelação) cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).



IV - Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.

Custas a cargo do apelante.

Notifique.





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Porto, 26/3/2026 . (data constante da assinatura eletrónica)

Ana Luísa Loureiro
Francisca Mota Vieira
Isabel Silva