Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001804 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACçãO DE DIVORCIO RECONVENçãO DANOS MORAIS INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199102260500673 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1792. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/02/05 IN BMJ N344 PAG357. AC STJ DE 1985/03/13 IN BMJ N345 PAG414. AC STJ DE 1986/02/18 IN BMJ N355 PAG567. AC RL DE 1980/04/18 IN CJ TII ANOV PAG218. AC RL DE 1982/04/01 IN CJ TII ANOVII PAG176. AC RL DE 1982/12/14 IN CJ TV ANOVII PAG128. AC RL DE 1984/11/29 IN CJ TV ANOIX PAG157. | ||
| Sumário: | 1. A reparação prevista no art. 1792 do C. C. respeita as dores fisicas e morais que em si mesmas não representam um valor pecuniario mas que podem ser minoradas com uma compensação monetaria que simultaneamente constitui uma sanção para o responsavel. 2. Em acção de divorcio o conjuge demandado pode reconvir, pedindo o pagamento de indemnização pelos danos morais sofridos com a dissolução do casamento. | ||
| Reclamações: | |||