Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1403/21.2T8AMT-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA COM CARÁCTER LIMITADO
COMPLEMENTO DA SENTENÇA
INTERESSADO
Nº do Documento: RP202206271403/21.2T8AMT-D.P1
Data do Acordão: 06/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A declaração de insolvência pode ter o seu, comum, natural e normal, caráter amplo ou ser revestida de um, específico, caráter mais restrito, este justificado por razões de economia processual e de simplificação, tendentes a evitar a prática de atos inúteis.
II - Em situação de património do devedor não presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, pode, nesta fase liminar, ser, oficiosamente, declarada a insolvência com caráter restrito ou limitado, nos termos do nº1, do art.39º, do CIRE, tendo, contudo, tal declaração de ser complementada (com as restantes menções do nº1, do art. 36º, de tal diploma legal) para o processo prosseguir os ulteriores termos da comum declaração de insolvência, a verificarem-se os pressupostos, cumulativos, exigidos pelo nº2 e 3, daquele artigo: i) requerimento (a solicitar o complemento da sentença no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença); ii) ser o requerenteinteressado” em tal complemento (por titular de direito retirado/postergado ou restringido pela declaração de insolvência, apenas, em termos limitados); iii) depósito pelo requerente à ordem do processo de insolvência do valor estimado e especificado pelo juiz quanto às custas previsíveis decorrentes do complemento da sentença insolvencial e das dívidas previsíveis da massa insolvente ou, em alternativa, caucão, mediante garantia bancária, condição esta que se não impõe (por a norma padecer de inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso ao Direito, na sua dimensão de tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º, n.º 1 e 59º, n.º 1, al. a) da CRP) quando o requerente beneficie de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos do processo, ou esteja isento do pagamento de custas);
III - É “interessado”, para efeitos da al. a), do nº2, do art. 39º, do CIRE, a sociedade devedora que, pretendendo alcançar as finalidades da ação que propôs pela sua recuperação (v. nº1, do art. 1º, de tal diploma), solicita seja complementada a declaração de insolvência com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º, de tal diploma legal, com vista ao normal prosseguimento do processo e à aprovação de plano de recuperação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1403/21.2T8AMT-D.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 1

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: a insolvente O... Lda

O... Lda, requerente da presente ação, declarada insolvente com carater, meramente, restrito, nos termos do nº1, do art. 39º, do CIRE, vem interpor Recurso do despacho que indeferiu o seu requerimento de complemento da sentença que decretou a insolvência com caráter limitado, pretendendo que tal decisão seja revogada e substituída por outra que complemente a sentença de insolvência por forma a ser a mesma dotada de caráter pleno, formulando as seguintes
CONCLUSÕES:
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão a decidir é a seguinte:
1. Da declaração de insolvência (da regra de a sentença de insolvência ser dotada de caráter amplo, podendo, excecionalmente, revestir de específico caráter restrito).
2. Do desvirtuar da finalidade do processo de insolvência sem o complemento requerido (pela devedora/apresentante).
3. Da verificação dos pressupostos de complemento da sentença que decretou a insolvência com caráter limitado e, consequentemente, da obrigatoriedade de ser complementada.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos provados, com relevância, para a decisão constam já do relatório que antecede, sendo que:
1. A sentença que decretou a insolvência tem o seguinte teor:
“O..., Lda.”, com NIPC ..., com sede social na Rua ..., ..., ... Felgueiras, veio apresentar-se à insolvência.
Alega, em síntese, que se encontra numa situação de falta de cumprimento pontual das suas obrigações vencidas, não tem bens suficientes para satisfazer o seu passivo que ascende a 520.137,18 euros; encontrando-se, por isso, impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas.
Termina pedindo que seja decretada a sua insolvência.
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O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. Não se verificam nulidades que invalidem todo o processado.
As partes são dotadas de personalidade, de capacidade judiciária e são legítimas.
Não se verificam outras exceções, questões prévias ou incidentais, de que cumpra desde já conhecer e obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”, dispondo o n.º 2 do mesmo artigo que, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência, se equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente.
Nos termos do disposto no artigo 28.º, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, a apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência, o que deve ser imediatamente declarado.
Assim, face ao exposto e atento a factualidade alegada na petição inicial e o disposto nos artigos 27.º “a contrario” e 28.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, deverá ser decretada a insolvência da Requerente.
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Acresce que dos factos alegados na petição inicial e dos documentos juntos com a mesma, tem forçosamente de se concluir que o património da devedora não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida, pelo que, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, faz-se menção de tal facto na presente sentença e apenas se dará cumprimento ao disposto no artigo 36.º, n.º 1, alíneas a) a d) e h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Com efeito, a devedora declara que tem um passivo de 520 137,18 euros, não tem trabalhadores ao seu serviço e um ativo escasso, já que apenas indica ter como bens um computador portátil, uma impressora e mesas de reuniões, o que faz presumir a sua insuficiência para pagar as custas do processo, assim, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se a insuficiência da massa.
A tal não obsta o facto de a Devedora se ter proposto apresentar um plano de insolvência, no prazo de 30 dias, e pretendendo manter a administração dos seus bens. Pois, no caso da insolvência decretada ao abrigo do disposto artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sempre a Devedora mantém a administração dos seus bens, nos termos previstos no n.º 7, alínea a), da citada norma, enquanto não for requerido o complemento da sentença, sendo que este pode ser requerido por qualquer interessado.
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IV– DECISÃO
Face a todo o exposto, julgando procedente por provada a presente ação, julgo verificada a situação de insolvência da Requerente e, consequentemente:
1. Declaro com caráter limitado, nos termos do artigo 39.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a insolvência de “O..., Lda.”;
2. Fixo residência ao administrador da insolvente, AA, na ... ..., concelho de Lousada;
3. Nomeio administrador da insolvência, o Dr. BB, (por sorteio);
4. Por existirem já elementos que justifiquem a sua abertura (inexistência de contabilidade organizada nos últimos dois anos), declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência com carater limitado.
5. Não existem nos autos elementos que indiciem a prática de infração penal, pelo que não se dará cumprimento ao disposto no artigo 36.º, n.º 1, alínea h), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
6. O pagamento das custas do processo de insolvência fica a cargo da massa insolvente – cfr. artigo 304.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.
7. Proceda às notificações, citações, comunicações, publicidade e registo, tendo-se em conta o disposto nos artigos 37.º, 38.º e 39.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
8. Comunique ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril, ou seja, deverá o Fundo ser notificado da sentença de declaração de insolvência do empregador, a qual deve ser acompanhada de cópia da petição inicial e dos documentos identificados nas alíneas a) e b) do artigo 24.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
9. Após trânsito e não sendo requerido o complemento da sentença nos termos do artigo 39.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, abra conclusão para ser declarado findo o processo e ser comunicado à Conservatória do Registo Comercial, que nestes autos foi proferida sentença com carater limitado, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, e que não foi pedido o complemento da sentença, por isso, não houve lugar a qualquer apreensão de bens, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 234, n.º 4, ex vi, artigo 39.º, n.º 10, ambos do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Fixo o valor da causa em €30.000,00 (trinta mil euros), atento a inexistência de ativo indicado, sem prejuízo da sua eventual correção ulterior - cfr. artigos 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, 15.º e 301.º do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa.
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Nos termos das disposições conjugadas do artigo 60.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa e artigos 23.º, n.º 1, e 30.º, da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, uma vez demonstrada a aceitação da nomeação, deverá ser paga a remuneração que se atribui ao Sr. Administrador de Insolvência, no montante de 500,00 euros (um quarto da remuneração fixada pela portaria prevista no artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013) e a quantia de 1 UC de provisão para despesas (metade da prevista no n.º 8 do artigo 29.º da Lei 22/2013, na redação dada pelo Decreto-lei n.º 52/2019, de 17 de abril), sendo tais quantias pagas imediatamente após a nomeação e aceitação”.
2. O despacho recorrido, proferido em 12.11.2021, tem o seguinte teor, após, correção de lapso[1]: Referência 7433168: não partilhamos do entendimento da Insolvente quando se considera parte interessada para os efeitos previstos no artigo 39.º, n.º 2, alínea a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Com efeito, ao fixar o sentido e alcance da lei, o intérprete (no caso o Juiz) presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, cfr. artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.
Ora, caso fosse de acolher a interpretação da Insolvente não faria qualquer sentido o teor do disposto no n.º 3, do artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas nem o n.º 5 da mesma norma.
Na verdade, considerando o juiz que o património da Devedora não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dividas da massa e não estando essa satisfação de outra forma garantida, como poderia agora, face ao requerimento da Insolvente determinar que esta depositasse à ordem do processo quantia superior a 5.000 euros, já que apenas um, tal valor seria razoavelmente o necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas.
Seria um contra senso, já que na sentença o Tribunal atendeu ao que fora alegado como sendo o património da devedora e neste não se encontrava indicada a existência de depósitos bancários com saldo igual ou superior a 5000 euros e o Tribunal considerou que os escassos bens indicados, não seriam suficientes (ainda que viessem a ser liquidados) para satisfazer as custas do processo e as demais dividas da massa.
E quanto à possibilidade hipotética de aprovação de um plano de insolvência, tal não obsta a que o tribunal deva fazer um juízo de prognose quanto ao património existente para satisfação das custas do processo e das demais dividas da massa, atento o disposto no artigo 219.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, já que, antes do encerramento do processo que decorra da aprovação do plano de insolvência, o administrador da insolvência procede ao pagamento das dívidas da massa insolvente.
Ora se o património indicado pela Devedora se mostra claramente insuficiente para o pagamento das custas do processo e das demais dividas da massa, não poderia o tribunal acolher a tese da Devedora, nomeadamente quando a seu favor apenas contrapõe a existência de dois créditos sobre clientes que, juntos pouco ultrapassam os 5 000 euros e, tratando-se de meros créditos, como é bom de ver, também não garantem o satisfação das custas de dividas da massa insolvente, já que nada garante a sua cobrabilidade e menos que para a respetiva cobrança não fosse também necessário realizar despesas, nomeadamente judiciais, que igualmente ficariam por garantir.
Por último sempre se dirá que a Devedora sempre poderia ter lançado mão de um Processo Especial de Revitalização, caso existissem efetivas possibilidades da sua recuperação e de obter um acordo dos seus credores para o pagamento das dividas, pelo que não estava privada de obter a aprovação de um plano de pagamentos.
Termos em que, não podendo a Insolvente ser considerada interessado para os efeitos previstos no artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e não tendo sido pedido por qualquer interessado, que no caso e a considerar seria um qualquer credor, que a sentença fosse complementada, nos termos do n.º 2 da citada norma, o devedor não ficou privado dos poderes de administração nem da disposição do seu património, nos termos previstos na alínea a) do n.º 7 da mesma norma, nem se produzem os efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência”.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

1. Da declaração de insolvência (regra caráter amplo e exceção caráter restrito).

A declaração de insolvência pode ter o seu, comum, natural e normal, caráter amplo ou ser revestida de um, específico, caráter mais restrito.
Com efeito, prevê o artigo 39º, do CIRE, a existência de uma declaração de insolvência com caráter restrito ou limitado, ou seja, uma insolvência menor ou com efeitos reduzidos ao próprio processo onde é declarada, consagrada a par de uma, normal, declaração de insolvência com carácter pleno, na qual cabe ao juiz observar todos os ditames do artº 36º.
Assim sendo, certo é, ainda, que proferida aquela declaração com carácter restrito pode, ulteriormente, vir a haver lugar a esta declaração de insolvência com carácter pleno, com recurso a complemento daquela declaração, caso algum interessado se apresente a requerer o complemento da sentença com as restantes menções do artº 36º.
Apreciemos o caso em que, tendo a declaração de insolvência revestido de carater restrito, a devedora se apresentou a requerer o complemento da mesma, via para salvaguardar um direito e legitimo interesse seu, que de outro modo ficaria prejudicado (a recuperação).
Vejamos.

2- Do desvirtuar da finalidade do processo de insolvência requerido pela devedora sem o peticionado complemento da sentença.

Insurge-se a devedora contra a decisão recorrida por entender estarem preenchidos todos os pressupostos do pedido que formulou – complemento da sentença de insolvência com carater restrito (excecional) para, normal, sentença plena -, por não poder deixar de se entender verificado, também, o seu legitimo interesse no complemento para os efeitos previstos no artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, abreviadamente CIRE, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, apontando como violados os artigos 1.º e 39.º de tal diploma.
Sendo objeto de reapreciação por este Tribunal apenas o despacho que incidiu sobre o pedido de complemento da sentença, a única questão a apreciar é a do preenchimento dos pressupostos de complemento da sentença e de prosseguimento dos autos, a solicitação da devedora, esta que se apresentou à insolvência e a quem, reconhecidamente, é conferida legitimidade e interesse processual para tal.
Como consagra o referido art. 1.º, no nº1, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência (v. art. 192º e segs), baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa (v. art. 5º) compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Privilegia a lei a aprovação de um plano de insolvência como meio preferencial da satisfação dos credores. O processo de execução universal previsto neste artigo pressupõe a declaração de insolvência, ficando o património da devedora à disposição dos credores, sendo que declarada a insolvência (com caráter pleno) pode ser apresentado Plano de insolvência tendente à recuperação ou à liquidação.
Conclui a apelante pelo desvirtuar da finalidade do próprio processo de insolvência, contida no n.º 1 do art. 1.º do CIRE, uma vez que se elimina a possibilidade de existir plano de insolvência, inviabilizando-se, por isso, desde logo, a recuperação.
Apreciemos.
A redação atual da al. a), do nº1, do art. 216º do CIRE foi introduzida pelo Decreto-Lei nº 282/2007, de 7 de Agosto. Anteriormente ao CIRE não existia nenhum preceito paralelo a este, privilegiando, então, a filosofia geral da lei, a recuperação da empresa à falência.
Contudo, com o CIRE a situação alterou-se. Na verdade, como acima se referiu a lei consagra expressamente, no referido art. 216º, do CIRE, a supremacia dos interesses dos credores. Estes “prevalecem, em última análise, sobre os interesses da conservação ou sobrevivência da empresa: todo o plano de insolvência – de recuperação da empresa – pode sucumbir por causa de um credor; basta que ele alegue e prove o seu prejuízo nos termos referidos”[2].
Tal é, como vimos a orientação da lei e a interpretação que dela vem sendo feita quer pela Doutrina quer pela Jurisprudência.
Em recentes Acórdão da Relação de Coimbra foi considerado que: O CIRE tem como objectivo principal, a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano a respectiva liquidação. Dá-se relevância à recuperação da empresa, em detrimento do anterior objectivo primordial, que era o de, em primeira linha, obter a satisfação dos direitos dos credores, por sobreposição às possibilidades de recuperação da devedora. Daqui resulta que os credores, melhor dito, da sua maioria, dispõem de uma ampla autonomia quanto à forma como podem recuperar os seus créditos, ponderando a possibilidade de liquidação da empresa ou a sua viabilidade/recuperação, de acordo com o plano aprovado, sem que, como é óbvio, possam violar o princípio da igualdade entre credores, consagrado no artigo 194.º do CIRE [3].
Tem o devedor o direito substancial, o interesse processual e é dotado de legitimidade processual (cfr. art. 193º) para propor a ação aqui em causa, que tem as finalidades consagradas na lei (nº1, do art. 1º), com vista, também, à sua recuperação, direito e interesse esse que resulta prejudicado pelo indeferimento do complemento da sentença e pelo, consequente, não prosseguimento do processo, pois que os pretendidos efeitos mais gerais, desse modo, se não produzem, sendo de a complementar, como solicitado, a estarem preenchidos os pressupostos cumulativos consagrados.

3 - Da verificação dos pressupostos de complemento da sentença de insolvência e, preenchidos, da obrigatoriedade de a ele proceder

Estatuindo o nº1, do art. 39º, com a epígrafe Insuficiência da massa insolvente”, “Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º”, consagra aquele artigo, nos números seguintes, a possibilidade de, a requerimento, ser complementada a sentença com as restantes menções, por forma a permitir o prosseguimento da ulterior tramitação, assim rezando:
“2 - No caso referido no número anterior:
a) Qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º;
b) Aplica-se à citação, notificação, publicidade e registo da sentença o disposto nos artigos anteriores, com as modificações exigidas, devendo em todas as comunicações fazer-se adicionalmente referência à possibilidade conferida pela alínea anterior.
3 - O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a caução accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.
4 - Requerido o complemento da sentença nos termos dos n.os 2 e 3, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior, e prosseguindo com caráter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar. (…)
7 - Não sendo requerido o complemento da sentença:
a) O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas deste Código;
b) O processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência;
c) O administrador da insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 6 do artigo 188.º;
d) Após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dívidas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5.
8 - O disposto neste artigo não é aplicável quando o devedor, sendo uma pessoa singular, tenha requerido, anteriormente à sentença de declaração de insolvência, a exoneração do passivo restante.
9 - Para os efeitos previstos no n.º 1, presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5000. (…)”.
Subjacente a este preceito está uma intenção de agilização, de simplificação, de serem evitados atos inúteis, bastando para poder ser decretada a insolvência à luz do disposto no nº 1 do citado artº 39º, que, no momento de prolação da sentença, se conclua, face aos elementos disponíveis nos autos, que o património do devedor existente se mostra presumivelmente insuficiente para a satisfação das custas processuais e das demais dívidas previsíveis da massa insolvente, deixando, contudo, o legislador aos legítimos interessados a possibilidade de tal tipo de sentença ser complementada por forma a serem obtidos os efeitos que, normalmente, ocorrem no processo falimentar, mediante a dedução do pedido de complemento de tal sentença – nº 2, al. a) do artº 39º do CIRE, constituindo o depósito ou a garantia bancária do pagamento do montante referido no nº 3 do artº 39º do CIRE condição de procedência do pedido de complemento de tal sentença com as restantes menções do art. 36º [4], a menos que o requerente goze de benefício do apoio judiciário, na modalidade em causa, ou de isenção de custas.
Assim, podendo o juiz, oficiosamente, nos termos do art. 232º, encerrar o processo por insuficiência da massa insolvente (a verificar-se insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente (cfr. art. 51º), o que configura uma situação de inutilidade superveniente da lide), pode, também (antes de chegar a esse momento), nos termos do art. 39º, conhecer, desde logo, na sentença que declara a insolvência, da insuficiência da massa insolvente, sem necessidade de ouvir, neste caso, a devedora que se apresentou à insolvência, a alegar os factos nos quais se fundamenta a decisão, pois que, quanto a eles a mesma tomou, já, posição.
Destarte, a lei não impõe o desenrolar do processo para que se determine a inexistência de ativo suficiente para satisfazer o referido passivo, sendo a consequência da verificação desse facto do conhecimento oficioso do juiz e podendo ser válida e eficazmente extraída logo no momento em que a sentença é proferida.
E alegados pela devedora tais factos, essenciais, e dele extraídas, oficiosamente, as consequências, declarada, pelo juiz, a insolvência com carater limitado, qualquer interessado, pode, na invocação do seu interesse, “pedir que a sentença seja completada com todas as menções previstas no artigo 36º, desde que deposite, no tribunal, o montante necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas, o qual é definido pelo juiz seguindo critério de “razoabilidade””[5], condição esta a ter de ser excluída, por razões de inconstitucionalidade, em caso de isenção ou de dispensa de pagamento de custas.
Caso a insuficiência da massa escape a este momento, liminar, pode, ainda, em ulterior fase, o juiz encerrar o processo, a iniciativa do administrador da insolvência ou oficiosamente, ouvidos o devedor, a assembleia de credores e os credores da massa insolvente nos termos do art. 232º.
E a ser “declarado o caráter limitado da insolvência (artigo 39.º CIRE) por insuficiência da massa insolvente, após o respetivo trânsito em julgado, pode, ainda, qualquer credor intentar novo processo de insolvência, ao abrigo do disposto no artigo 39.º, n.º 7, alínea d) do CIRE”[6].
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A ser declarada a insolvência com caráter limitado, o, legalmente previsto, complemento da sentença está sujeito à verificação de pressupostos cumulativos, que, no seu preenchimento, impõem tal complemento, sem possibilidade de recusa.
São eles os seguintes:
i) requerimento (ser solicitado o complemento da sentença, no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença);
ii) ser o requerente “interessado” no complemento (o mesmo é dizer ser titular de um direito que, pela declaração de insolvência em termos limitados, fique retirado/ postergado ou restringido);
iii) ter o requerente do complemento depositado à ordem do processo de insolvência o valor estimado e especificado pelo juiz quanto às custas previsíveis decorrentes do complemento da sentença insolvencial e das dívidas previsíveis da massa insolvente ou caucionado esse pagamento mediante garantia bancária, sendo que esta condição para o complemento da sentença insolvencial padece de inconstitucionalidade material, por violação do direito de acesso ao Direito, na sua dimensão de tutela jurisdicional efetiva (arts. 20º, n.º 1 e 59º, n.º 1, al. a) da CRP), quando interpretada no sentido de essa condição ser imposta a beneficiários de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos do processo, ou quando se considere que essa condição incide sobre isentos do pagamento de custas, quando estes requeiram esse complemento como forma de tutelar os seus créditos laborais, caso em que, por isso, não tem aplicação;
e verificadas que sejam essas três condições, cumulativas, o juiz é obrigado a complementar a sentença de insolvência com as restantes menções do n.º 1 do art. 36º do CIRE, isto é, o processo de insolvência tem de prosseguir os seus termos legais de acordo com o modelo típico comum, que é a insolvência com caráter pleno[7].
Revertendo para o caso, em que a apelante se apresentou a requerer a sua insolvência, cumpre analisar da verificação dos apontados pressupostos, desde logo o de ser aquela “interessado” no complemento, isto é, ser a mesma titular de um direito que lhe está a ser retirado, postergado ou restringido pela declaração de insolvência em termos limitados.
Entendeu o Tribunal a quo inexistir direito que esteja a ser retirado e não podendo a Insolvente ser considerada interessado para os efeitos previstos no artigo 39.º, n.º 2, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas nem tendo sido pedido o complemento por qualquer interessado (um credor), a devedora não ficou privada dos poderes de administração nem da disposição do seu património, nos termos previstos na alínea a) do n.º 7 da mesma norma, nem se produzem os efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência.
Assim se não entende, pois que sendo um credor interessado com vista à realização do seu crédito, também a devedora o é ao visar, na satisfação do direito dos credores, a sua recuperação e, tal direito, com a insolvência limitada, está-lhe a ser retirado, ao menos restringido.
E, na verdade, como se refere no citado Ac. RG de 6/2/2020, proc. 4122/19.6TVNF.G1, “É certo que conforme já referido, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Também é certo que quando o juiz, com base nos elementos já recolhidos no processo, à data da prolação da sentença, declarando a insolvência do devedor, disponha de elementos seguros que lhe permitam concluir que o património deste não é presuntivamente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida (o que se presume quando o património do devedor seja inferior a cinco mil euros – n.º 9 do art. 39º do CIRE), por razões de simplificação e economia processual, deverá declarar a insolvência com caráter limitado (n.º 1 do art. 39º). (…) Apesar disso, os n.ºs 2 e 3 do art. 39º do CIRE permitem que qualquer interessado possa requerer o complemento da sentença, ou seja, vale por dizer, requerer que o processo de insolvência prossiga o seu modelo típico comum da insolvência plena, impondo, como únicas condições, conforme já enunciado, que o requerente o faça no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença que declarou a insolvência do devedor com caráter limitado, que o requerente seja interessado e, no caso, de não estar dispensado, nos termos acima já identificados, deposite à ordem do processo de insolvência, as custas e as dívidas previsíveis da massa insolvente estimadas e especificadas pelo juiz.
Verificados que sejam estas três condições, o juiz está vinculado a complementar a sentença insolvencial, nos termos do n.º 4 do art. 39º do CIRE, ou seja, o processo de insolvência tem de seguir o seu modelo típico comum, isto é, reafirma-se, apesar da insolvência, em princípio, salvo se entretanto vier a ser encontrado património (ou mais património) ao insolvente, não poder cumprir as finalidades do art. 1º, nº 1 do CIRE e do princípio da limitação dos atos, que o art. 130º do CPC, elege como princípio geral.
Esta opção do legislador é propositada uma vez que, salvo o devido respeito por entendimento contrário, apesar do processo de insolvência prosseguir, a título principal, as finalidades elencadas naquele art. 1º, n.º 1, daqui não deriva que esse processo não prossiga, ainda que a título secundário, outros interesses que, de contrário, ficariam desacautelados por via da circunstância da insolvência com caráter restrito não produzir todos os efeitos típicos do processo de insolvência comum, isto é, a insolvência com carácter pleno, o que o legislador não ignora, sequer podia ignorar e daí o comando do n.º 4 do art. 39º…”(negrito nosso).
No caso, a requerente pretende, até, na satisfação dos seus legítimos interesses, com vista à recuperação, a salvaguarda das finalidades do nº 1, do artigo 1º.
A apelante, gozando de benefício do apoio judiciário e que requereu o complemento da sentença insolvencial dentro do prazo legal de cinco dias a contar da notificação da sentença, o que nem sequer é questionado, pretende exercer o direito que invoca, visado salvaguardar logo com a propositura da ação. Com efeito, densificando a insolvente o seu interesse no complemento da sentença, face às repercussões e consequências, designadamente a possível aprovação de um plano de insolvência, que o processo de insolvência correndo termos na sua plenitude poderia sufragar e que, de outro modo, se encontram postergadas ou limitadas, não podem deixar de ser considerados preenchidos os pressupostos do complemento da sentença.
E se a possibilidade hipotética de aprovação de um plano de insolvência, não obsta a que o tribunal deva fazer um juízo de prognose quanto ao património existente para satisfação das custas do processo e das demais dividas da massa e, concluindo que o património indicado pela Devedora se mostra claramente insuficiente para o pagamento das custas do processo e das demais dividas da massa, deva proferir sentença de carater limitado, certo é, também, ter a devedora/apresentante direito a ver proferida a decisão com carater mais amplo e a ver salvaguardados os seus legítimos interesses na sua recuperação, que viu postergados ao lhe ser retirada a possibilidade de alcançar a aprovação de um plano de pagamentos, e ter o juiz o dever de a complementar e fazer seguir os ulteriores termos do processo.
É, pois, a apelante “interessada” para efeitos da al. a), do n.º 2 do art. 39º do CIRE, devendo a sentença ser complementada, como requerido pela apresentante, parte legítima para a insolvência e interessada, como se expôs, no complemento da sentença para que o processo possa atingir as finalidades consagradas no nº1, do artigo 1º, designadamente pela sua recuperação.
Não havendo lugar à apresentação de plano de insolvência no processo de insolvência em que seja proferida sentença insolvencial com caráter limitado, não pode deixar de se considerar que a apresentante assume a qualidade de “interessado” para efeitos da al. a), do n.º 2 do art. 39º do CIRE, para obter a declaração plena que visou ao propor a ação, bem podendo requerer o complemento da sentença insolvencial. E tal complemento não pode deixar de ser decretado face à verificação dos pressupostos estabelecidos.
Assim, na violação dos normativos apontados, procedem as conclusões da apelação, tendo a decisão recorrida de ser revogada.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida e determinam a sua substituição por outra na qual a 1ª Instância complete a sentença de insolvência com as restantes menções do n.º 1 do art. 36º do CIRE.
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Sem custas dado a apelante ser vencedora e não ter havido oposição em qualquer das instâncias – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

Porto, 27 de junho de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Maria José Simões
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[1] “… existe efetivamente o lapso invocado na sentença proferida quando ali se escreveu “Por existirem já elementos que justifiquem a sua abertura (inexistência de contabilidade organizada nos últimos dois anos), declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência com carater limitado.”.
Com efeito, dos autos não resultam indícios de inexistência de contabilidade organizada, tratando-se de um manifesto lapso o teor do segmento 4 do dispositivo da sentença, assim, corrige-se tal erro, devendo passar a constar da sentença proferida naquele ponto 4 o seguinte: “Não havendo neste momento elementos que justifiquem a sua abertura, não declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência, sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa”.
[2] Catarina Serra, Idem pag 321.
[3] Ac. Rel. de Coimbra de 23/1/2018, processo 1923/17.3T8VIS.C1, in dgsi.net
[4] Ac. da RC de 17/2/2009, proc. 308/08.7TBPCV-A.C1, in dgsi.pt, onde se considerou, contudo, ainda, ser a norma do nº 3 do artº 39º do CIRE materialmente inconstitucional, por violação dos artºs 20º, nº 1, e 59º, nº 1, al. a), da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de impor aos credores…, que não disponham de condições económicas para o efeito, a obrigatoriedade de procederem ao depósito ou à prestação de caução para garantia do pagamento do montante ali referido, como condição de deferimento do pedido de complementação daquela sentença que formularam, com vista, nomeadamente, a garantir o pagamento dos seus créditos,..”.
[5] Maria José Esteves e Sandra Alves Amorim, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Vida Económica, pág. 98
[6] Ac. RG de 4/6/2015, proc. 894/14.2T8GMR.G2, in dgsi.pt
[7] Acórdão do TRG de 6/2/2020, proc. 4122/19.6TVNF.G1, in dgsi.pt (Relator: Senhor Desembargador José Alberto Moreira Dias), onde, se considerou, ainda, que “No processo de insolvência em que seja proferida sentença insolvencial com caráter limitado, não há lugar à reclamação de créditos, pelo que o trabalhador que pretenda reclamar os seus créditos laborais junto do Fundo de Garantia Salarial, assume a qualidade de “interessado” para efeitos da al. a), do n.º 2 do art. 39º do CIRE, podendo requerer o complemento da sentença insolvencial” e bem se desenvolve o regime vigente: “compreende-se que aquando da prolação da sentença, se o juiz se apercebe, com a necessária segurança, face às informações já recolhidos na processo, que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para sequer satisfazer as custas do processo de insolvência e as dívidas previsíveis da massa insolvente, o que naturalmente será incompatível com qualquer recuperação da empresa ou com a possibilidade de se vir a efetuar qualquer pagamento aos seus credores, o art. 39º, n.º 1 do CIRE, por razões de simplificação e de economia processual, imponha-lhe que declare a insolvência do devedor com caráter restrito ou limitado, em que apenas dá cumprimento ao preceituado nas als. a) a d) e h), do n.º 1 do art. 36º do mesmo Código e, caso disponha de elementos que o justifique, determine a abertura do incidente de qualificação da insolvência. (…) A declaração da insolvência com caráter limitado tem, assim, como pressuposto que o juiz, na altura da prolação da sentença de insolvência, tenha recolhido no processo informações que lhe permitam, com um mínimo de segurança, presumir que o património do devedor não é suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente. Por isso, se no momento da prolação dessa sentença, o juiz não estiver na posse de todos os elementos que lhe permitam formar um juízo de valor com um mínimo de segurança sobre a carência do ativo insolvente, deve proferir sentença com caráter pleno, isto é, com todos os elementos previstos no art. 36º do CIRE e, se a situação de penúria do insolvente se vier a apurar posteriormente, seguir-se-á o estatuído no art. 232º do CIRE (2).
A declaração de insolvência com caráter limitado não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, na medida em que o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, sequer se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, ao abrigo das normas do CIRE (al. a) do n.º 7 do art. 39º), o administrador de insolvência limita a sua atividade à elaboração do parecer a que se refere o n.º 2 do art. 188º (al. c), do mesmo n.º 7) e o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, sem prejuízo da tramitação até final do incidente limitado de qualificação da insolvência (al. b) daquele n.º 7).
Note-se que logo que transite a sentença declarando a insolvência do devedor com caráter limitado, qualquer interessado tem legitimidade para instaurar novo processo de insolvência, mas o prosseguimento desse novo processo depende da condição do requerente depositar à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dividas previsíveis que recaiam sobre a massa insolvente (al. c), do n.º 7 do art. 39º do CIRE), isto sem prejuízo, conforme infra se verá, da inconstitucionalidade material da interpretação deste preceito, assim como o do n.º 3 do mesmo art. 39º, por violação do princípio do acesso ao direito tutelado pelo art. 20º da CRP, quando interpretado no sentido de impor essa condição aos requerente desse novo processo de insolvência ou aos requerentes do complemento quando sejam beneficiários de apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Acresce que não produzindo a sentença de declaração de insolvência com caráter limitado os efeitos normais da insolvência, não havendo nela reclamação de créditos, não faz sentido que a declaração da insolvência leve à suspensão de eventuais execuções instauradas contra o devedor (insolvente), as quais, por conseguinte, prosseguem a sua tramitação normal (3).
A sentença que declare a insolvência do devedor com caráter limitado, porém, só transitará em julgado se não for requerido por qualquer interessado o complemento da sentença com as restantes referências previstas no n.º 1 do art. 36º do CIRE, isto é, que o processo de insolvência prossiga os seus termos de acordo com o modelo típico comum, de insolvência com caráter pleno.
Com efeito, nos termos do art. 39º, n.ºs 2, al. a) e 3 do CIRE, qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença que declarou a insolvência com caráter limitado seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do art. 36º, desde que deposite à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das demais despesas imputáveis à massa insolvente ou, em alternativa, caucione esse pagamento mediante garantia bancária.
São assim três requisitos que permitem requerer o complemento da sentença que declarou a insolvência com caráter restrito ou limitado, a saber: a) que tal seja requerido no prazo de cinco dias a contar da notificação da sentença; b) que o requerente seja “interessado” e c) que este pague o montante das custas e despesas imputáveis à massa insolvente que venham a ser estimadas e especificadas pelo juiz ou, em alternativa, caucione o respetivo pagamento através de garantia bancária.
Enuncie-se que ser “interessado” para efeitos de requerer o complemento da sentença insolvencial, isto é, ter legitimidade para requerer que a sentença seja complementada com os demais elementos do art. 36º, n.º 1, a fim de que o processo insolvencial siga o seu esquema típico, a fim de produzir todos os efeitos próprios e específicos da insolvência, é ser titular de um qualquer direito, ainda que este se encontre a ser discutido em juízo e que seja suscetível de ser afetado pela declaração da insolvência com caráter meramente restrito.
Conforme se pondera no aresto da Relação do Porto de 15/10/2007 (4), “o conceito de «interessado» para efeitos deste normativo deve ter um âmbito mais amplo do que o de «parte legítima» (legitimidade), não se confundindo – sendo mais amplo – com o «interesse em agir». Interessado será todo aquele que é titular de um interesse, ainda que em litígio, tendo interesse em contradizer (aqui se aproximando da “legitimidade”). Será ainda interessado todo aquele que mostre interesse no objeto do processo ou interesse no próprio processo (será interessado todo aquele que mostre, assim, um interesse em agir). “Qualquer interessado (…) será todo aquele que invoca ser titular de um certo direito, ainda que esse direito se encontre a ser discutido em juízo”. Assim, um credor titular de um crédito litigioso é “interessado”, nos termos do art. 39º, n.º 2, al. a) do CIRE, podendo, deste modo, requerer o complemento da sentença (5).
Quanto à última condição para o interessado poder requerer o complemento da sentença que declarou a insolvência com caráter restrito ou limitado – depósito à ordem do tribunal da insolvência o montante estimado e especificado pelo juiz relativamente às custas e às despesas previsíveis imputáveis à massa insolvente ou, em alternativa, caucione o valor das custas e despesas estimadas -, cumpre precisar que essa condição imposta pelo n.º 3 do art. 39º do CIRE, assim como a condição fixada na al. d) do n.º 7 do mesmo preceito para qualquer legitimado requerer novo processo de insolvência após o trânsito em julgado da sentença que declarou o devedor insolvente com caráter restrito, tem sido reiteradamente considerado padecer de inconstitucionalidade material, pelo Tribunal Constitucional, por violação do direito de acesso ao direito, na dimensão de tutela jurisdicional efetiva, tutelado pelos arts. 20º, n.º 1 e 59º, n.º 1, al. a) da CRP, quando interpretada no sentido de que essas condições são impostas aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (6), posição esta que aqui se subscreve e que tem sido a adotada pela jurisprudência, nomeadamente, desta Relação (7).
Esclareça-se que este juízo de inconstitucionalidade material que incide sobre a identificada condição quando imposta aos requerentes do complemento beneficiários de apoio judiciário, na modalidade de isenção do pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo é, na nossa perspetiva, por identidade de razões, aplicável aos (…) isentos, nos termos do art. 4º, n.º 1, al. h) do RCP, do pagamentos de custas e que instaurem a ação de insolvência e/ou requeiram o complemento da sentença de insolvência na qualidade de trabalhadores e como modo de exercer os seus créditos (…)
Verificados que sejam os enunciados três requisitos legais, isto é, o requerente do complemento pedir que seja complementada a sentença que declarou a insolvência com caráter restrito ou limitado, no prazo de cinco dias sobre a data em que foi notificado dessa sentença, o requerente seja “interessado” (al. a) do n.º 2 do art. 39º) e pagar o valor das custas prováveis ou das despesas prováveis que recaiam sobre a massa insolvente, que forem estimadas e especificadas pelo juiz ou caucionar esse pagamento mediante garantia bancária (n.º 3 do art. 39º) ou se encontrar isento dessa obrigação, sob pena de inconstitucionalidade material dessa condição, por violação do direito constitucionalmente protegido do requerente de acesso ao direito, na dimensão de tutela jurisdicional efetiva, conforme ponderem Carvalho Fernandes e João Labareda (8), o juiz fica “vinculado a observar o estatuído no n.º 4, o que implica que o processo retomará o percurso normal”.(negrito nosso)