Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | OBSCURIDADE DA DECISÃO INCOMPATIBILIDADE PROCESSUAL DE PEDIDOS OMISSÃO DE BENS PARTILHA ADICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RP20260714691/25.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Verifica-se obscuridade da decisão quando ocorra falta de clareza nas palavras ou ideias de modo a que não se perceba o sentido das palavras ou das ideias. Estaremos perante um discurso obscuro quando existe falta de nitidez, que é pouco perceptível, que leva a se concluir por ocorrer ininteligibilidade. II - Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. III - A incompatibilidade processual de pedidos, por lhes corresponderem formas de processo diferentes, tem como consequência a absolvição da instância em relação ao pedido para que é imprópria a forma de processo utilizada. IV - Em caso de omissão de bens à partilha haverá que proceder a partilha adicional, não sendo caso de nulidade da partilha. É pressuposto que tenha ocorrido efectivamente a partilha, judicial ou extrajudicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1]691/25.0T8PVZ.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Matosinhos - ...
RELAÇÃO N.º 333 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Maria Eiró Maria do Céu Silva * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO.
AS PARTES A.: AA R.: BB, representado por CC (por força da sentença de maior acompanhado) * A) A A. demandou o R., na presente acção declarativa com processo comum, no Juízo central Cível da Póvoa do Varzim, peticionando o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de direito cujo suprimento se roga, requer-se, por provado: I- Seja declarado inexistente ou nulo o assentimento dos pais da A. ao cancelamento do encargo de colação que recai sobre o prédio aqui doado em 22 de março de 1979, pelo R. ao Município de Matosinhos, III- Seja o R. condenado a informar de qual o exato valor efetivamente recebido por via da ação judicial (...), já transitada, IV- Seja o R. condenado a partilhar [partilha adicional à partilha por escritura de partilha outorgada no dia 27 de março de 1985, (habilitação fls. 87/verso L 40C, 1º Cartório Notarial de Matosinhos - acervo em deposito C Notarial Dr. DD-) a folhas 115 e seguintes do livro ...3-E das notas do 2º cartório Notarial da Feira.] pagando à A. (em representação de seus pais) metade do valor efetivamente recebido em valor nunca inferior a menos metade de € 1.143.480,00 (um milhão cento e quarenta e três euros e quatrocentos e oitenta cêntimos) acrescidos de juros. V- SUBSIDIARIAMENTE: seja o R. condenado a pagar à A., por via de enriquecimento sem causa, metade de € 1.143.480,00 (um milhão cento e quarenta e três euros e quatrocentos e oitenta cêntimos) acrescidos de juros, ou do valor e, ou direito, que se venha a apurar como efetivamente recebido por via da liquidação ao processo numero (...), já transitada, (conforme documento número 6 junto).“ O R. contestou. Por decisão de 24.09.2025, foi decido ser competente para a tramitação da causa, o Juízo Local Cível de Matosinhos para a tramitação da causa. Por despacho de 22.10.2025, foi ordenado que fosse alterada a distribuição, agora carregada na 7ª espécie, inventário. Posteriormente é proferido despacho: “A presente ação visa, em rigor, a partilha de bem não anteriormente partilhado em sede de partilha extrajudicial (correu o prévio inventário em Cartório) e que se assume, por esse motivo como uma partilha adicional ou complementar da primeira e não, a partilha adicional regulada pelo artigo 1129.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Em todo o caso, constata-se que a presente ação se faz compreender de articulados adequados à tramitação de uma ação processual declarativa, sob forma comum e não, como deverá, adequados à forma da ação de inventário. Dessa feita, deverá a requerente da ação ser notificada para, em prazo de 10 dias, aperfeiçoar o seu articulado inicial, de acordo e para os efeitos previstos pelo artigo 1097.º e/ou 1098.º, do Código de Processo Civil, em cumprimento do princípio da adequação processual (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que se determina.“ B) A A. veio em obediência ao ordenado apresentar novo requerimento, datado de 26.11.2025, no qual pede a “partilha adicional à herança [outorgada no dia 27 de março de 1985, (habilitação fls. 87/verso L 40C, 1º Cartório Notarial de Matosinhos - acervo em deposito C Notarial Dr. DD-) a folhas 115 e seguintes do livro ...3-E das notas do 2º cartório Notarial da Feira.] Deixada pelos autores da mesma (por óbito de) Exma. Sra. EE e Exmo. Sr. FF, que foram os pais da A., conforme documentos n.ºs 1 e 2, já juntos (assento de óbito n.º... /2021 e .../2022, respetivamente).“, indica o R. como cabeça e casal e apresentou relação de bens direito de crédito e/ou imóveis. O R. veio apresentar oposição ao pedido de inventário. ** *
Foi proferida DECISÃO, nos seguintes termos: “Veio a requerente, estribada em direito de representação dos seus pais, requerer a partilha adicional, a realizar no inventário que definiu, em 27.03.1985, em Cartório Notarial, a partilha do acervo hereditário dos seus avós, a título principal, de um direito de crédito de € 1 143 480,00 (um milhão cento e quarenta e três mil quatrocentos e oitenta euros), concretizado e conhecido em momento superveniente à partilha, resultante (por via da retroatividade) da judicialmente declarada procedência da condição resolutiva sobre a doação dos imóveis identificados nas verbas 2, 3 e 4, por incumprimento modal do donatário (transitada em julgado processo número ...), que determinou a nulidade do assentimento no encargo de colação à partilha - na medida da procedência da resolução da doação ao Município de Matosinhos, e a título subsidiário, dos imóveis correspondentes ao prédio rústico com a matriz ...12, sito em ..., todos descritos por inscrição em livros da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os números ...39, fls. 146 LIV B-158 e ...07, fls. 150 do livro ...61 e Prédio urbano com a matriz ...47; sito em ..., todos descritos por inscrição em livros da 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob os números ...39, fls. 146 LIV B-158 e ...07, fls. 150 do livro ...61. A requerente alegou, para tanto, que tais bens imóveis, primeiramente doados pelos seus avós ao por si identificado herdeiro, BB, acabaram doados por este ao Município de Matosinhos, mediante cumprimento de condições a cumprir, nos termos firmados na respetiva escritura. Mais alegou que, no primeiro negócio de doação, os seus pais aceitaram abdicar do direito à conferência e deram o assentimento ao cancelamento do encargo de colação sobre os prédios doados. Por fim, alegou que o negócio de doação último foi declarado resolvido, por decisão judicial proferida no processo ..., já transitada em julgado, bem como a decisão judicial proferida quanto à liquidação da indemnização consequentemente determinada, no montante de € 769 452,19. E, assim, compreende que, ou o montante indemnizatório ou os bens imóveis, objeto do negócio de doação declarado resolvido, devem ser agora partilhados. As presentes alegações foram retidas do teor do articulado aperfeiçoado, mas também do articulado original, dirigido a uma ação comum. Foi suscitada pelo Tribunal a eventual manifesta improcedência do pedido formulado, não tendo a requerente se pronunciado, pese embora notificada para tanto. Dispõe o artigo 1129.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo.” Como se pode, então, reter do teor do preceito normativo exposto, o conhecimento de bens não partilhados, fundamenta a partilha adicional dos mesmos, não sendo exigível que tal conhecimento seja superveniente à primeira partilha, como não releva o motivo de eventual desconhecimento, à data da realização da referida primeira partilha (v. a propósito, Ac. RG, P.29/22.8T8VPC.G1, de 27.04.2023, R. Anizabel Sousa Pereira, disponível online, através do sítio www.dgsi.pt). E, assim, importa sublinhar que, percorrido o teor das decisões judiciais proferidas, em momento algum se comprova a resolução de qualquer um dos negócios de doação invocados, mas tão só a atribuição, ao indicado herdeiro, de um montante indemnizatório, por incumprimento do negócio de doação celebrado apenas entre este e o Município de Matosinhos, resultando até do seu fundamento que a resolução do negócio - e note-se, apenas deste negócio referido - não se mostra possível, por não estar firmada no contrato, o que redundou, nessa parte, na absolvição do Município de tal pedido. Significando, desse modo, que os bens imóveis que poderiam, no entender da requerente, determinar a existência de um qualquer direito a submeter a partilha adicional - tendo em conta o resultado do exercício realizado pela requerente, isto é, de que havendo resolução do negócio haveria, consequentemente o afastamento do assentimento à renúncia, pelos Inventariados, da colação, impondo a relação dos imóveis doados no acervo hereditário já partilhado - permanecem, ainda, na esfera patrimonial do Município de Matosinhos. Ou seja, não há resolução de qualquer negócio de doação, pelo que não há qualquer bem, no momento da interposição da ação, a relacionar e/ou a partilhar, de forma adicional, no inventário dos avós da requerente, realizado originalmente em 27.03.1985. O mesmo é dizer, por conseguinte, que o pressuposto de que dependeria a hipótese de haver fundamento para a apreciação e eventual decisão de partilha adicional inexiste. Dessa feita, resulta forçoso concluir ser inequívoco que a pretensão da requerente não poderá proceder, qualquer que seja a interpretação jurídica do regime aplicável, tornando inútil o recebimento e prosseguimento dos autos. Termos em que se rejeita liminarmente a presente ação, por manifesta improcedência.“. * A AR., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “É nestes termos que, se pugna pela nulidade da sentença ora em crise, tanto mais que o “itinerário” do próprio processo conjugado com a decisão ora em crise consubstancia um verdadeiro non liquet, pois: a) se por um lado a questão não pode ser resolvida no inventário, b) o que não se aceita, c) bem se percebe que deverá ser resolvida nos termos do instituto do enriquecimento sem causa, d) porque o requerido recebeu a parte da sua irmã que só renunciou à colação por via de uma doação com clausula modal que cujo incumprimento determinou a sua procedência. e) Estará especialmente em causa a falta de perceção de que a irmã aceitou renunciar ao direito à colação, f) porque o irmão doou ao Município de Matosinhos um terreno para, e na condição de que tal município, também (entre outras) ali construi-se uma igreja e equipamentos sociais. g) Não contruída a igreja, o reu, irmão da de cuiús, recebe uma indemnização por via do incumprimento modal. h) Ora essa indemnização será devida, como direito à partilhar, à irmã e, respetivamente à filha que a representa. i) O tribunal não percebe esta realidade e enreda-se em considerações não sustentadas de facto nem de direito, pondo termo ao processo sem, sequer, apreciar o pedido subsidiário de enriquecimento sem causa!“. * A apelante apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “I - A A. em representação sucessória requereu o inventário e, subsidiariamente o pedido de enriquecimento sem causa do Reu, pois este requerido recebeu uma indemnização por via da clausula modal de doação que, DE FACTO fora conjunta, pois a mãe renunciara à colação da mãe da requerente. II- Dúvidas não existem de que o R. recebeu a parte dele e a parte da irmã, a mesma que só pelo facto (e de facto) de ter sido (co-) doado para construção de uma Igreja fundamentou a decisão de renúncia ao direito à coleção. III- O R. recebeu a parte da mãe da requerente (porque o Reu, aquando da partilha, não foi obrigado ao acerto, tornas e, posteriormente recebeu, ainda o valor da indemnização pelo incumprimento da clausula modal da doação… IV- ou seja, o R. recebeu duas vezes, pois não tendo de dar tornas ou acertar os quinhões, posteriormente acaba por receber indemnização pelo incumprimento da condição! V- É por esse motivo que a autora pede a partilha e é por este motivo que, compreendendo a singularidade da situação fáctica, a autora na PI (cujos termos se pretendem integralmente reproduzidos na presente) apresenta um pedido subsidiário, o do enriquecimento sem causa. VI- Compulsado o teor da sentença, ora em crise, bem se alcança a sua nulidade porque, pois, para além de completamente obscura e infundamentada, não se pronúncia sobre esta questão (artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC), para além de não especificar os fundamentos de direito que a justificam (artigo 615º, n.º 1, alínea b) do CPC). Precisamente: VII- Será o direito à colação, renunciado, a “fonte “, a causa do direito à partilha, porque a mãe da requerente aceitou doar DE FACTO (com tal renuncia) metade daquela verba para a construção de uma Igreja. VIII- Existe um direito a submeter à partilha, correspondente a uma verba adicional e, esse mesmo direito é a verba n.º A1 do requerimento a que fomos convidados em aperfeiçoamento (referencia Citius 44266553, datado de 26/11/2025). XIX- SEJA COMO FOR, Não resulta da sentença decisão minimamente fundamentada também relativa ao pedido subsidiário plasmado no pedido V da PI. XX- Acresce o non liquet, que se percebe pelo itinerário processual.“. * O R.. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. *** *
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
As questões a decidir, são as seguintes: A) Nulidade da decisão por a fundamentação ser ”completamente obscura e infundada”; ausência de fundamentação de direito; Nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário. B) Verificação dos requisitos da partilha adicional. ** * Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e bem como aqueles da sentença ora em crise. ** * A) Nulidade da decisão por a fundamentação ser ”completamente obscura e infundada”; ausência de fundamentação de direito; Nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido subsidiário. Considerandos. Dispõe o artigo 666.º do Código de Processo Civil, o seguinte: “1 - É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. 2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.” Por sua vez o artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil especifica taxativamente os casos de nulidade da sentença: “1 - É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”. JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirmam: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade. Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…) Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”. Da nulidade da decisão por a fundamentação ser ”completamente obscura e infundada” - artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código do Processo Civil, - falta de fundamentação - artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Civil - e da nulidade de omissão de pronúncia - artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil. Argumenta a apelante que a decisão é nula por ser “completamente obscura”, sem que para tal aponte onde ocorre a apontada obscuridade. Na realidade, verifica-se obscuridade quando ocorra falta de clareza nas palavras ou ideias de modo a que não se perceba o sentido das palavras ou das ideias. Estaremos perante um discurso obscuro quando existe falta de nitidez, que é pouco perceptível, que leva a se concluir por ocorrer ininteligibilidade. Mais, sustenta a apelante ser a decisão nula por “infundamentada”, querendo dizer, certamente, que a decisão é nula por falta de fundamentação. É pacífico que as apontadas nulidades somente ocorrem quando ocorra falta de fundamentação e portanto excluindo os casos em que a fundamentação é insuficiente ou deficiente. “Há invalidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (ac. do STJ de 17.10.90, ROBERTO VALENTE, AJ, 12, p. 20: constitui nulidade a falta de discriminação dos factos provados). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação (ac. do TRP de 6.1.94, CJ, 1984, I, p. 197: a simples indicação do preceito legal aplicável constitui fundamentaçã9o suficiente da decisão de condenação da parte como litigante de má fé).”, LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, Vol 2º, 3ª ed., págs. 735 e 736. Mais é de acrescentar, que de modo manifesto, a decisão, contém de modo específico e concreto qual a fundamentação - motivação da decisão de direito. Neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 7129/18.7T8BRG.G1.S1, de 09.12.2021, relatado pelo Cons OLIVEIRA ABREU, “A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito (alínea b) do nº. 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal - artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil. É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório. Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.” De igual modo, não se vislumbra qual seja a parte da fundamentação ou o trecho da decisão que padeça de uma tal obscuridade que se preste a interpretações diferentes e distintas. A apelante não aceita a argumentação que é expendida pela primeira instância, o que é perfeitamente normal, mas afirmar que padece do vício de falta de fundamentação e de obscuridade, não tem cabimento, pelo que não ocorrem as apontadas nulidades. Por último, a apelante, sustenta que a decisão enferma de nulidade por não se ter pronunciado sobre a questão suscitada, do fundamento da acção de enriquecimento sem causa. Como primeira nota, é de afirmar que a decisão de 24.09.2025, do Juízo Central Cível, no qual se entendeu e decidiu que para o julgamento da presente demanda seria incompetente em razão da matéria, por lhe caber processo próprio, ie, processo especial de inventário e consequente competência do Juízo Local Cível. Mais aí é afirmado, que para a determinação da competência importa aferir do pedido principal, de partilha adicional sendo que “os pedidos subsidiários apenas poderão ser tomados em consideração no caso de não proceder o pedido principal”. Concluindo, tal decisão não se pronunciou quanto à compatibilidade dos pedidos e a competência do Tribunal, qualquer que ele fosse. Por sua vez, após a alteração da espécie da distribuição, para inventário, é proferido despacho liminar, a 13.11.2025, no qual é determinado que a petição inicial não é adequada a esta espécie de processo, pelo que foi determinado que a A. apresentasse novo articulado aperfeiçoando-o. A A., em obediência, apresenta articulado novo - cfr. requerimento de 26.11.2025 -, no qual expressamente vem pedir a realização de partilha adicional, indicando os bens a partilhar e indicar a quem cabe o cabecelato. Deste requerimento, não consta pedido subsidiário correspondente ao primeiramente formulado, pedido indemnizatório por via do enriquecimento sem causa. Na sequência do que, posteriormente, é proferida decisão objecto de recurso. Do que atrás fica exposto, nem o Juízo Central, nem o Juízo Local se pronunciaram quanto à conformidade dos pedidos, de partilha adicional e indemnizatório. Vem agora a A. arguir a nulidade da decisão proferida de rejeitar liminarmente o processo de inventário, por este não se ter pronunciado quanto ao pedido subsidiário, que como se referiu, é um pedido indemnizatório.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 5, primeira parte, do Código do Processo Civil, somente em casos de considerar indispensável é que se ordenará a remessa dos autos à primeira instância para prolação de despacho nos termos do n.º 1 da mesma norma legal. Tal como afirma LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE, in Código do Processo Civil Anotado, Vol 2.º, 2.ª ed., págs. 74 e 745, em caso de manifesta procedência ou improcedência da arguida nulidade pode o processo não baixar à primeira instância. É o caso da presente questão.
Manifestamente a primeira instância não se pronunciou quanto ao pedido subsidiário, pedido indemnizatório fundado no instituto jurídico do enriquecimento sem causa. Na verdade, as decisões proferidas, quer pelo Juízo centra, quer pelo Juízo Local têm como pressuposto primeiro que a pretensão da A. formulada em primeiro lugar, a título principal, de partilha adicional, segue os termos de processo especial de inventário. Portanto, está afastada de todo em todo que a pretensão da A. prossiga os termos de acção declarativa em processo comum. Com esta constatação processual a A. se conforma e aceita expressamente - tanto assim, que veio apresentar novo requerimento inicial devidamente aperfeiçoado. Isto é, de modo expresso, ou pelo menos tácito, a A. pretende ver satisfeita a sua pretensão por via de uma partilha adicional a processar no âmbito de processo especial de inventário. Implicitamente, a A. veio afirmar no dito requerimento que neste processo de inventário apenas pretende proceder a partilha adicional. De igual modo, a primeira instância tem tal entendimento como pressuposto e fundamento, designadamente da decisão proferida de rejeição liminar do processo de inventário, ie, que neste processo especial de inventário fica prejudicado a discussão e decisão do pedido subsidiário inicialmente formulado. E afirmamos que a decisão é correcta, mas peca por manifesta falta de declaração de que no processo especial de inventário não se pode discutir tal pedido. Vejamos porquê. Os pedidos formulados pela A., de partilha adicional e indemnizatório são manifestamente incompatíveis em termos processuais. Se o pedido principal, de partilha adicional, segue a forma de processo especial de inventário, já o pedido subsidiário, segue a forma de processo comum. Isto é, a cada um dos pedidos corresponde distintas formas de processo. Conhecendo-se do pedido principal, neste processo especial de inventário, está o Tribunal impedido de conhecer o pedido subsidiário, pois que a ele corresponde forma de processo distinto. Não ocorresse tal incompatibilidade processual, não ocorreria o vício de cumulação de pedidos incompatíveis subsidiários - artigo 554.º, n.º 2 do Código do Processo Civil - ao contrário do que ocorre na incompatibilidade substancial entre pedidos cumulados. A sanção desta incompatibilidade é a nulidade do processo e a absolvição da instância da R., mas somente quanto ao pedido subsidiário. Neste sentido Acórdão Tribunal da Relação do Porto 9240946, de 09.02.1993, relatado pelo Des ARAÚJO DE BARROS, sumariado “II - A incompatibilidade processual de pedidos, por lhes corresponderem formas de processo diferentes, tem como consequência a absolvição da instância em relação ao pedido para que é imprópria a forma de processo utilizada.”, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 14799/20.4T8PRT.P1, de 28.11.2022, relatado pelo Des CARLOS GIL, sumariado “III - A cumulação real ilegal de pedidos decorrente do uso de formas processuais incompatíveis e ressalvando a hipótese de cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis geradora de ineptidão da petição inicial (artigo 186, nº 2, alínea c) e nº 4, do Código de Processo Civil), constitui uma exceção dilatória que se repercute apenas sobre os pedidos para os quais a forma processual usada não é a adequada.” Por todo o exposto, julgando verificada a nulidade por omissão de pronúncia, conhecendo da mesma, absolvo a R. da instância quanto ao pedido subsidiário por o mesmo ser incompatível com a forma de processo. ** * B) Verificação dos requisitos da partilha adicional. A decisão de indeferimento liminar do inventário de partilha adicional fundamenta-se na argumentação de que não há bens novos a partilhar. Que a alegação da A. e da prova documental, decisão judicial, não se pode concluir por da herança partilhada existir um bem que não foi objecto de partilha, isto é, que da decisão judicial não decorre a resolução da doação de bens imóveis. Argumenta a apelante que o R. “recebeu uma indemnização por via da clausula modal de doação que mereceu a renúncia à colação da mãe da requerente.” Que a indemnização tem como causa um bem da herança e por isso tal indemnização haverá que ser partilhada. Sem razão. Vejamos. Dispõe o artigo 1129.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, o seguinte: “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo.“ Esta norma cita ou reproduz o disposto no artigo 2122.º do Código Civil. A hipótese legal prevista nas normas, afirma que em caso de omissão de bens à partilha haverá que proceder a partilha adicional, não sendo caso de nulidade da partilha. É pressuposto que tenha ocorrido efectivamente a partilha, judicial ou extrajudicial. Neste sentido e quanto à definição e âmbito de partilha adicional, cfr Acórdão Tribunal da Relação do Porto 9704/24.1T8PRT.P1 de 28.04.2026, relatado pelo Des RUI MOREIRA, Acórdão Tribunal da Relação do Porto 151/23.3T8AND.P1, de 09.09.2024, relatado pelo Des CARLOS GIL e Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães 29/22.8T8VPC.G1, de 27.04.2023, relatado pela Des ANIZABEL SOUSA PEREIRA e Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa 1083/21.5T8LRS.L1-7, de 14.09.2021, relatado pela Des ANA RODRIGUES DA SILVA. No âmbito da partilha adicional haverá que relacionar o ou os bens omitidos, pois que é pressuposto que haja um bem que não foi objecto da partilha. E aqui chegados teremos de acompanhar a argumentação expendida na primeira instância. No processo ...[2], na qual era A. BB (aqui R.) e R. o Município de Matosinhos, foram formulados os seguintes pedidos: “a) Não cumpriram culposa e voluntariamente todas as condições constantes da escritura de doação identificada, não obstante terem tido tempo mais que suficiente para o fazerem e não obstante as interpelações que lhes fez nesse sentido. b) E, consequentemente, a indemnizarem o autor pelo valor do terreno que lhe deveriam devolver se estivesse prevista a resolução da doação na escritura, à data da propositura da ação, atualizado à data do efetivo pagamento a liquidar em execução de sentença. c) Subsidiariamente, a ver declarado judicialmente nulo o contrato, denominado de doação, por si outorgado a favor do réu Município, em 22 de março de 1979, com fundamento na existência de cláusula nula, devendo os terrenos a restituir, sê-lo livres de pessoas e bens. d) Subsidiariamente, anulado por incumprimento imputável ao réu, por erro sobre a base do negócio ou por alteração superveniente das circunstâncias, culposa, por parte dos réus, determinando-se a devolução dos terrenos doados.“ Foi proferida sentença com a seguinte decisão: «Face ao exposto: a) condena-se o réu Município ... a reconhecer que não cumpriu a condição 6ª da escritura pública de doação lavrada a 22 de Março de 1979, no notário Privativo do Município réu, registada sob o nº ....9, e identificada no art. 1º dos factos provados. b) condena-se o Município réu a pagar ao autor o valor pecuniário equivalente à quantia, a liquidar em ulterior incidente de liquidação, que resultar da diferença entre o valor actual da parcela de terreno doado (a parte da parcela a) que está ocupada com parque de estacionamento, não tomando em consideração as obras que nele foram efectuadas, nomeadamente de arranjo dos solos com alcatrão e outras e a valorização acrescida delas resultante) se o réu não tivesse permitido que fosse dado outro destino que não fosse feira, igreja e edifícios sociais, e o valor actual que essa mesma parcela de terreno passou a ter com a aplicação que, na realidade, lhe veio a ser dado (parque de estacionamento). c) absolve-se o réu Município dos restantes pedidos contra si deduzidos. d) absolve-se a ré Freguesia de todos os pedidos contra si deduzidos. e) não se conhecem os pedidos subsidiários deduzidos pelo autor, nem os pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus em caso de procedência de algum pedido subsidiário deduzido pelo autor.» Da sua fundamentação consta o seguinte trecho:
Esta decisão foi confirmada por este Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão atrás citado. Nesta decisão podemos ler: “Assente que está, sem impugnação do recorrente, o incumprimento do encargo, como não está contratualmente prevista a resolução da doação, não se coloca o correspondente efeito extintivo e a restituição do que foi prestado. Efetivamente, o direito a resolução da doação pelo não cumprimento do encargo pelos titulares do direito subjetivo correspondente só podem exercê-lo se esse direito for convencionado no contrato (artigo 966º do CC). Donde tenha o demandante confinado a sua principal pretensão ao direito a indemnização.“ Haverá que dar como assente que não existe um novo bem que não foi objecto de partilha. A anterior doação, tal como foi decidido por este Tribunal da Relação do Porto mantém-se plenamente válida, não se colocando a sua extinção por que meio ou instituto jurídico for. Seria de considerar talvez de modo distinto, caso tivesse procedido os pedidos subsidiário formulados pelo A. na dita acção declarativa que intentou contra o Município de Matosinhos de declarar nulo o contrato de doação ou a sua anulação. Como se viu, de tais pedidos foi o Município absolvido. Na realidade, foi decidido que o R. Município de Matosinhos incumpriu o encargo imposto, não sendo caso de resolução da doação, dando origem à obrigação de indemnização que no caso não sendo possível a restauração natural, a indemnização foi fixada em dinheiro. Cai assim por terra a pretensão da aqui A. e apelante, mantendo-se o decidido em primeira instância.
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III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ................................................................................... .................................................................................. ..................................................................................
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Porto, 14 de Julho de 2026 Alberto Taveira Maria Eiró Maria do Céu Silva
[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Iremos reproduzir excertos do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto proferido nesses autos, com data 13.06.2018, relatado pela Des MARIA CECÍLIA AGANTE. |