Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021494
Nº Convencional: JTRP00016234
Relator: LUCIANO CRUZ
Descritores: VIOLAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
COITO VESTIBULAR
CÓPULA
DESFLORAMENTO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP198801130021494
Data do Acordão: 01/13/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1988 TI PAG221
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ED CORREIA IN DIR CRIM 1965 V2 PAG343.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART201 N2 ART208 N3.
Sumário: I - Incorre na pena do crime de violação aquele que, independentemente dos meios empregados, tiver cópula ou acto análogo com menor de 12 anos ou favorecer estes actos com terceiro.
II - O actual Código penal consagra o conceito médico- -legal de cópula: penetração total ou parcial, do membro viril na vagina, mesmo sem "emissio seminis".
III - O coito vestibular com menor de 12 anos, ainda que sem "emissio seminis", integra o acto análogo a que se reporta o artigo 201, n. 2, do Código Penal.
IV - Não tem apoio legal o entendimento de que se deve determinar a medida concreta da pena a partir da média entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável.
V - Não é de suspender a execução da pena, quando o agente, menor de 17 anos de idade, haja cometido o crime punido pelo n. 2 do artigo 201 do Código Penal na pessoa de uma menor de 4 anos de idade.
Reclamações: