Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016234 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | VIOLAÇÃO NATUREZA JURÍDICA COITO VESTIBULAR CÓPULA DESFLORAMENTO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP198801130021494 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1988 TI PAG221 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ED CORREIA IN DIR CRIM 1965 V2 PAG343. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART201 N2 ART208 N3. | ||
| Sumário: | I - Incorre na pena do crime de violação aquele que, independentemente dos meios empregados, tiver cópula ou acto análogo com menor de 12 anos ou favorecer estes actos com terceiro. II - O actual Código penal consagra o conceito médico- -legal de cópula: penetração total ou parcial, do membro viril na vagina, mesmo sem "emissio seminis". III - O coito vestibular com menor de 12 anos, ainda que sem "emissio seminis", integra o acto análogo a que se reporta o artigo 201, n. 2, do Código Penal. IV - Não tem apoio legal o entendimento de que se deve determinar a medida concreta da pena a partir da média entre os limites mínimo e máximo da pena aplicável. V - Não é de suspender a execução da pena, quando o agente, menor de 17 anos de idade, haja cometido o crime punido pelo n. 2 do artigo 201 do Código Penal na pessoa de uma menor de 4 anos de idade. | ||
| Reclamações: | |||