Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | JUROS DE MORA PRESCRIÇÃO CRÉDITO LABORAL | ||
| Nº do Documento: | RP201312181260/12.0TTPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artigo 38.º, n.º1 da LCT, 381º, nº 1 do CT de 2003 e 337º, nº 1 do CT de 2009, que estabelecem um regime especial e, nessa medida, constituem um desvio ao regime geral estabelecido no artigo 310.º, al. d) do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 1260/12.0TTPRT-A.P1 Reg.333 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto:Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto:Des. Paula Maria Roberto Recorrente:B… Recorrida: CTT – Correios de Portugal, S.A. Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ I – RELATÓRIO◊◊◊ ◊◊◊ 1.B…, funcionário dos CTT, residente na Rua …, …, Gondomar, intentou acção de processo comum contra CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., com sede na …, … – ...º Andar, em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as diferenças salariais que liquida, no montante de €7519,24, e as que vierem entretanto a ser apuradas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento. Para o efeito, alegou, em suma, que foi admitido pela ré ao seu serviço, através de contrato de trabalho a termo, em Maio de 1996, para exercer as funções de carteiro, categoria profissional que continua a ter actualmente; mais alegou que a demandada sempre lhe pagou, ao longo dos anos, regular e periodicamente, diversas prestações para além da retribuição base mensal e diuturnidades – como sejam retribuição por trabalho suplementar e nocturno e compensação por horário incómodo -, que a ré, em desrespeito pela lei e pelo estabelecido no AE aplicável, nunca integrou na retribuição de férias nem nos subsídios de férias e de Natal até ao ano de 2003 o que só fez a partir de 2004, integrando uma determinada quantia nas férias e nos subsídios de férias e de Natal referente à média daquelas prestações complementares. ◊◊◊ 2.Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, a Ré a ré apresentou contestação para, em síntese, e para o que aqui interessa, excepcionar a prescrição dos juros de mora respeitantes às (eventuais) diferenças de retribuições vencidas há mais de 5 anos (com referência à data da citação da ré). ◊◊◊ 3.O Autor respondeu defendendo a improcedência da aludida excepção, porquanto os mesmos são prestações acessórias que acompanham as prestações em apreciação no presente caso e, consequentemente, prescrevem quando estas prescrevem. Terminou pedindo que se: 1) Julgue improcedente a excepção apresentada pela Ré; 2) Julgue procedente e provada, e consequentemente, ser a Ré condenada nos pedidos. 3) Notifique a Ré para vir juntar aos autos os recibos de vencimento dos meses elencados na PI. ◊◊◊ 4.Foi proferido despacho saneador, onde foi conhecida a invocada excepção de prescrição dos juros de mora. Tal decisão tem o seguinte teor: “Assim, pelo exposto, declara-se improcedente, por prescrição, o pedido do autor relativamente aos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, anteriores à data de citação da ré nestes autos.” Sobre o requerimento referido no ponto 3 [notificar a Ré para vir juntar aos autos os recibos de vencimento dos meses elencados na PI], não foi prolatada qualquer decisão. ◊◊◊ 5.Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso, arguindo em separado a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, tendo formulado as seguintes conclusões: A - Vem o presente recurso interposto do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decidiu sobre o mérito da causa, proferido pelo Tribunal Trabalho do Porto, em 09.01.2013, que declarou improcedente, por prescrição, o pedido do autor relativamente aos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, anteriores à data de citação da Ré, ora Recorrida, nos autos, sendo o mesmo despacho em crise é omisso quanto ao requerimento efetuado pelo Autor, ora Recorrente, respeitante à junção de documentos em posse da parte contrária. B - Em 05.19.2012, o ora Recorrente, apresentou ação declarativa de condenação com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, para a condenação da Recorrida, CTT-Correios de Portugal, S.A., com vista à condenação da Ré, ora Recorrida, ao pagamento de quantia certa, que o mesmo entende ter natureza retributiva, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, requerendo ainda a junção de documentos em posse da parte contrária com base no artigo 528.º do CPC. C - A Recorrida/Ré apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência de todos os pedidos efetuados pelo Recorrente, alegando, nomeadamente, a existência de uma exceção peremptória consubstanciada na prescrição dos juros por aplicação do artigo 310 n.º2 alínea d) do CC. D - Ainda na contestação, e relativamente ao pedido efetuado pelo Recorrente respeitante à junção aos autos dos documentos (recibos de vencimento), a Recorrida solicitou o indeferimento do mencionado pedido. E - O Recorrente respondeu à contestação concluindo pela improcedência da tal exceção peremptória de prescrição dos juros, alegando a aplicação da legislação laboral, que reconduz a prescrição dos juros laborais à prescrição da obrigação principal que os fundamenta, e, voltou a insistir face ao requerido na petição inicial quanto à junção pela Recorrida dos recibos de vencimento em sua posse. F - A questão relativa à exceção de prescrição dos juros foi decidida pelo tribunal a quo no despacho saneador, concluindo pela improcedência do pedido do Recorrente quanto aos juros de mora alegando: “os juros de mora, mesmo decorrestes do incumprimento de obrigação laboral, não deixam de ter natureza civil, pelo que não lhes é aplicável o prazo prescricional do art.º 38 do Decreto 49.408, de 24 de Nov.69 nem do art.º 281.º do C. do Trabalho, na redação da Lei 7/09, de 12. FEV.” G - Relativamente ao requerimento efetuado pelo Recorrente/Autor, relativamente à junção dos documentos em posse da Recorrida, o tribunal à quo omitiu qualquer decisão. H - Sendo que, é sobre estes dois últimos pontos - a decisão pela procedência da exceção perentória quanto aos juros de mora e a omissão de pronuncia quanto ao requerido pelo Recorrente respeitante à junção de documentos em posse da parte contrária - que verte a matéria sobre a qual se debruça o presente recurso. I – No que concerne aos juros de mora relativos a créditos laborais, eles são devidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações até efetivo pagamento (cfr. artigos 804º,805º n.º2, al. a) e 806º, todos do Código Civil, doravante CC). J - As obrigações reivindicadas pelo Recorrente/Autor, na petição inicial (obrigação de pagara retribuição de férias, como a obrigação de pagar subsídios de férias e de Natal) se inserem num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e têm prazo certo, havendo, nessa medida, mora desde a data do seu vencimento (cfr. artigo 805º, n.2,al.a) do CC). K - Os n.ºs 4 e 5 artigo 278º, do Código de Trabalho (doravante CT), determinam que a entidade empregadora fica constituída em mora se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do seu vencimento. L - Ao contrário do que entende o tribunal a quo, no despacho saneador, objeto do presente recurso, a jurisprudência seguida pelo nosso mais alto Tribunal, vem entendendo que os juros não só são devidos, como o são desde o vencimento da obrigação não satisfeita. M - Decidiu-se assim, entre outros, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º06S4557 de 18-04-2007, onde eram peticionados valores referentes a complementos retributivos em divida para com o trabalhador nos anos de 1983 a 2003 - disponível em www.dgsi.pt. N - De igual modo se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 06S3211 de 9-05-2007 que defendeu vencerem-se “ Não tendo o empregador cumprido a obrigação de incluir a referida média de valores, no cômputo das remunerações feitas, respectivos subsídios de Natal, aquando dos correspondentes pagamentos, sobre as diferenças em falta vencem-se juros de mora, desde as datas em que tais remunerações e subsídios deviam ter sido, na sua plenitude, pagos em face do disposto na alínea do n.º 2 do art.º 805.º do Código Civil.” – disponível em www.dgsi.pt. O - De igual modo, reconduzindo a prescrição dos juros à prescrição das prestações que os baseiam, temos o mais recente acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 2581/11.0TTLSP-A.L1-4, datado de 04.07.2012, que expõe: “E neste particular 2581/11.0TTLSP-A.L1-4, datado de 04.07.2012, que segue a orientação da decisão do STJ, de 14-12-2006, referindo o seguinte: “Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artº 38.º, n.º1 da LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no artº 310.º, al. d) do CC”- disponível em www.dgsi.pt. P - Na base do presente entendimento está a posição defendida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.09.04 (na revista nº 1761/04, da 4ª secção), concluindo o citado acórdão o seguinte: “Seria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R.os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos.” Q - Entende o Recorrente que apreciando a “rácio” subjacente ao regime especial contido no artº 38º da LCT, artigo 381.º do CT de 2003 (atualmente o artigo 337 n.º1 do CT), a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" ou “o crédito laboral” – terá obviamente que abranger os juros de mora. R - O contrato de trabalho é contrato específico, com características muito peculiares, onde a relação de subordinação acarreta obviamente um tratamento distinto do tratamento geral previsto no Código Civil, relativamente à prescrição dos juros de mora. S - Considerando tal especificidade não ocorre justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial). T - Pelo exposto, o despacho senador em crive viola, por não aplicação, os artigos804º, 805º n.º2, al. a) e 806º todos do CC, assim como, o artigo 38.º, n.º1 da LCT e artigo381.º nº1 do CPT de 2003, atualmente previsto no artigo 337 n.º1 do CT, os quais englobam na sua previsão os juros moratórios, pelo que deverá ser declarada a improcedência da exceção peremptória de prescrição dos juros moratórios e, deverá o tribunal a quo decidir em conformidade com tais normativos, condenando a Recorrida/Ré a pagar ao Recorrente/Autor os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor para cada ano, acrescendo e reportados às quantias em dívida, mencionadas e discriminadas, na petição inicial, a vencer desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Recorrente, contabilizados até integral e efetivo pagamento. Sem prescindir, U - O Recorrente/Autor requereu com base no artigo 528 n.º1 do CPC, a junção de documentos essenciais para a prova do quanto concreto de parte da retribuição não paga pela Recorrida/Ré. V - A Recorrida veio alegar quanto a esse requerimento, em sede de contestação, que apenas era possuidor dos documentos referentes aos anos de 1998, 1999, e 2000. – crf. ponto 24 e 25 da contestação da Ré, ora Recorrida. W - O tribunal à quo, no despacho saneador, omite qualquer decisão sobre o requerido relativamente à junção de documentos em pose da parte contrária. Face a tal omissão o despacho saneador pode influir na decisão da causa, sendo por isso subsumível na previsão legal de nulidade do artº 201.º n.º1. CPC. X - Tendo em consideração o exposto o despacho saneador recorrido encontra-se ferido de nulidade (secundária), por força dos 131 n.1 b) do CPT e artigos 510 n.º1 aliena b) e 201 n.º1parte final do CPC. Y - A nulidade secundária em causa não é de conhecimento oficioso, tendo que ser arguida pelo Recorrente por força do disposto no artigo 203 n -º1 do CPC. Z - Por todo o exposto o despacho saneador em crise é nulo por omissão de pronuncia, por força dos artigos 201 n.º1 parte final, quanto ao requerido pelo Recorrente no que concerne à junção de documento em posse da parte contrária, por violação dos artigos 131 n.1 b) do CPT e artigos 510 n.º1 aliena b) e 201 n.º1 parte final do CPC, arguindo-se desde já tal vicio com base ao artigos 202.º, 203 n.º1 e 205 do CPC. ◊◊◊ 6.A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído da seguinte forma: a) Não assiste qualquer razão ao recorrente do presente; b) É opinião da recorrida, devidamente estribada na legislação aplicável – a saber, nos termos da alínea d), do artigo 310º, do Código Civil (adiante C.C.) - que os juros vencidos há mais de cinco anos já se encontrarão prescritos; c) Entendimento já preconizado, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de15/12/1998, que segue outro entendimento da jurisprudência, de que a autonomia dos créditos aos juros moratórios em relação aos créditos retributivos laborais correspondentes, não exime aqueles à aplicação da regra da prescrição estabelecida na mencionada norma; d) Entendimento também preconizado nos Acórdãos da Relação de Coimbra, proferidos no âmbito dos Processos nºs. 982/09.7TTCBR.C1, 108/10.4TTCBR, todos de Março de 2011, a cujo teor, nessa parte, se adere; e) E, mais recentemente, pelo mesmo douto Tribunal da Relação de Coimbra - no processo 1191/09.0TTCBR.C1; f) Em conclusão, os juros em causa estão sujeitos ao prazo de prescrição de cinco anos, não se suspendendo esse prazo por mero efeito de estar em execução o contrato de trabalho; g) O douto Despacho Saneador agora posto em crise não enferma, portanto, de qualquer ilegalidade, devendo ser confirmado, com legais consequências, dando-se por improcedente o recurso do A.. ◊◊◊ 7.Por despacho referência 1878676 o recurso foi admitido. ◊◊◊ 8.O Tribunal a quo, em 04/04/2013 [despacho referência 1897146] proferiu o seguinte despacho: “A nulidade arguida pelo autor - referente à omissão de pronúncia, no despacho saneador, relativamente ao seu pedido de cópia dos recibos de vencimento em poder da ré - é neste momento suprida, ordenando-se à demandada - nos termos dos art.ºs 519.º e 528.º do C. Pr. Civil - que satisfaça o requerido pelo autor, em 10 dias. Notifique.” ◊◊◊ 9.A Exª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido da procedência do recurso. ◊◊◊ 10.Os autos desceram â 1ª instância para fixação do valor da causa. ◊◊◊ 11.Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. ◊◊◊ II – QUESTÕES A DECIDIR◊◊◊ Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, as questões a apreciar são as seguintes: - DA NÃO PRESCRIÇÃO DOS JUROS DE MORA VENCIDOS HÁ MAIS DE 5 ANOS; -DA NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO SE TER PRONUNCIADO QUANTO À JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA RÉ E, PELO AQUI RECORRENTE, REQUERIDA. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ ◊◊◊ 1. FACTOS PROVADOS: Os já referidos no relatório antecedente. ◊◊◊ 2. DO MÉRITO ◊◊◊ 2.1.DA NÃO PRESCRIÇÃO DOS JUROS DE MORA VENCIDOS HÁ MAIS DE 5 ANOS A decisão recorrida declarou improcedente, por prescrição, o pedido do Autor relativamente aos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, anteriores à data de citação da ré nestes autos, aduzindo, para esse efeito, que “ os juros de mora, mesmo decorrentes do incumprimento de obrigação laboral, não deixam de ter natureza civil, pelo que não lhes é aplicável o prazo prescricional do art.º 38.º do Decreto 49.408, de 24.NOV.69 nem do art.º 381.ºdo C. do Trabalho, na redacção da Lei 7/09, de 12.FEV.” O recorrente em dissídio esta decisão defende que “ao contrário do que entende o tribunal a quo, no despacho saneador, objeto do presente recurso, a jurisprudência seguida pelo nosso mais alto Tribunal, vem entendendo que os juros não só são devidos, como o são desde o vencimento da obrigação não satisfeita” e, como tal, “a “rácio” subjacente ao regime especial contido no artº 38º da LCT, artigo 381.º do CT de 2003 (atualmente o artigo 337 n.º1 do CT), a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" ou “o crédito laboral” – terá obviamente que abranger os juros de mora”. Vejamos: O artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009 estatui que “[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Redacções semelhantes tinham os pretéritos artigos 381º, nº 1[1] do Código do Trabalho de 2003 e 38º, nº 1[2] do Decreto 49.408, de 24 de Novembro de 1969. Tem sido entendimento quase uniforme da jurisprudência que com o artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009, 38º da LCT e 381º do Código do Trabalho de 2003, o legislador não estabeleceu um prazo de prescrição diferente para cada espécie de crédito laboral, designadamente, o capital, os juros, ou outra, antes, englobou todo o conjunto de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador ou do empregador, por efeito do contrato, e da sua violação ou cessação” no âmbito de um prazo único de prescrição, de curta duração - um ano. Como se refere no Acórdão do STJ de 21/02/2006[3] «[s]eria perfeitamente absurdo que a A. estivesse em tempo de pedir ao R. os créditos resultantes do incumprimento parcial do contrato de trabalho que os uniu e já não pudesse pedir-lhe os juros de mora, por se considerarem prescritos. Tal entendimento aberrante obrigaria a autora a accionar o réu para pagamento dos juros dos seus créditos laborais na vigência do contrato de trabalho, criando mal estar e atritos com o empregador, que a lei pretendeu evitar ao conceder-lhe o prazo de 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação daquele para o fazer. Tal entendimento anularia o escopo prosseguido pelo legislador com aquele normativo, caso a autora não estivesse na disposição de prescindir dos juros de mora dos seus créditos», não ocorrendo «justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória) dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial).». Contra este entendimento vai o Acórdão da Relação de Coimbra de 02/03/2011[4] segundo o qual “ [a]tenta a sua autonomia em relação ao capital, aos juros dos créditos laborais, como aos que decorrem de qualquer outro tipo contratual, é aplicável o prazo de prescrição previsto no artº 310º, al. d), do C. Civ., norma específica que abrange expressamente no seu âmbito todos e quaisquer juros.” Aí se defendendo ainda que “[a] colocação da questão na acessoriedade dos juros parece esquecer a sua autonomia, inequivocamente afirmada no artigo 561.º do CC (desde que se constituí, o crédito de juros não fica necessariamente dependente do crédito principal, podendo qualquer deles ser cedido ou extinguir-se sem o outro). Dito de outro modo, não é absurdo que os juros tenham um regime (um prazo) prescricional diferente do crédito (em rigor, do incumprimento do crédito) que os origina; justamente o contrário: se os juros seguissem o regime prescricional do crédito incumprido não fazia qualquer sentido terem uma norma especial a determinar a sua prescrição, justamente o artigo 310.º, alínea d) do CC: os juros não prescreveriam em cinco anos, mas sim no prazo em que prescreveria o crédito vencido (e incumprido). O entendimento do artigo 310.º, alínea d) só se alcança porque juros e crédito têm, por expressa vontade da lei, prazos prescricionais diferentes.” Este aresto foi objecto de análise por MILENA SILVA ROUXINOL[5] a qual discordando do mesmo rebate os argumentos acolhidos no mesmo. No que concerne à questão da «autonomia da obrigação de juros», isto é, a ideia de acessoriedade daquela obrigação relativamente aos créditos de que decorre não poderia ser fundamento de sujeição da mesma ao regime prescricional laboral aplicável àqueles, diz aquela Autora que “[é]certo que tem de reconhecer-se a autonomia dos juros – pese embora o facto de que essa obrigação “pressupõe a obrigação de capital ao lado dela” – se, afirmando-se a sua acessoriedade, quisesse significar-se seguirem os mesmos, em qualquer caso, o regime da dívida em que se fundam. De facto, a tanto se oporia, frontalmente, o artigo 561.º do Código Civil e, em particular, no tocante aos juros civis, o artigo 310.º, alínea d). Simplesmente, não cremos que desse princípio (?) da autonomia possa inferir-se que, necessariamente, os juros seguem curso distinto, de acordo com regras diversas, do da obrigação de que resultam. Pelo contrário, talvez, dir-se-ia – pressupondo uma questão que, bem vistas as coisas, subjaz ao problema em análise: se se raciocinar em termos de regra/excepção, como articular as ideias de acessoriedade e autonomia? Ou: não havendo indicação em contrário, deve conceber-se o regime dos juros por referência ao da obrigação de que resultam, ou, pelo contrário, deve partir-se do princípio da autonomia? Ora, desconsiderando as hipóteses em que o problema se coloca no âmbito de factos jurídicos voluntários, nomeadamente negócios jurídicos (v. g., a respeito de uma cessão de créditos), caso em que tudo estará na interpretação das declarações de vontade que os firmem, dir-se-ia que, para os juros terem tratamento jurídico diverso do deferido à obrigação de capital de que decorrem, é necessário que isso mesmo resulte da lei. É o que sucede – não há dúvidas quanto a esse ponto – em matéria de prescrição dos juros de obrigações civis. Mas será assim, forçosamente, em relação aos juros de créditos laborais? Parece-nos óbvio que, mesmo não se aceitando ser a acessoriedade a regra, ou princípio, e o tratamento jurídico distinto dos juros a excepção, mesmo não se admitindo, portanto, que, se não se previr disciplina distinta, os juros seguirão o regime da obrigação a que se ligam, cabe reconhecer que, lá onde deva concluir-se, por interpretação da lei, ou integração de lacunas normativas, ser o regime dos juros idêntico ao previsto para a obrigação de que emergem, de nada valerá, contra isso, a ideia de autonomia. E, por isso mesmo, pensamos que o mero facto de, segundo o artigo 310.º, alínea d), do Código Civil, os juros civis prescreverem em prazo diferente do previsto para as obrigações de que decorrem – esclareça-se: esse facto, desacompanhado da associação à ideia de autonomia dos juros de qualquer valia prático-normativa por força da qual fosse despiciendo averiguar, sempre, se a lei prevê ou não para os juros de certa dívida regime distinto do desta última – não permite sustentar a conclusão de que também assim é para os juros laborais. Com o devido respeito, concluí-lo seria “dar por demonstrado o que se pretende demonstrar”, falácia que, curiosamente, no Acórdão em análise, se imputa à argumentação segundo a qual, se não se aplicar o artigo 310.º, alínea d), do Código Civil aos juros dos créditos laborais, então eles seguirão o regime destes últimos. O que se impõe, não se resolvendo a questão – ou, pelo menos, não se resolvendo decisivamente –, em definitivo, pela afirmação de uma qualquer regra geral de autonomia dos juros face à obrigação de capital, nem mesmo na afirmação dessa regra em matéria de regime de prescrição, é procurar saber se não resulta da ordem jurídica que, precisamente, os juros de créditos laborais devem obedecer ao mesmo regime prescricional que estes últimos.” No que se refere ao segundo dos argumentos acolhido pelo mencionado acórdão em ordem à sustentação da aplicação aos juros laborais do artigo 310º, alínea d) do Código Civil, a resposta a tal questão não pode ser senão negativa, porquanto só se admitiria a aplicação aos juros laborais do regime previsto para os créditos correspondentes se as normas de que resulta (o artigo 38.º, n.º 1, da LCT, o artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, o artigo 337.º, n.º 1, do Código actual) fossem inequívocas nesse sentido, isto é, se, claramente, abrangessem os juros no seu âmbito, defende a citada Autora que «o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho – já mencionámos que as normas que o antecederam apresentavam idêntica redacção – refere-se aos créditos do empregador ou do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. Não vemos como possa dizer-se não se encontrarem os juros de créditos laborais abrangidos na hipótese da norma, não cremos sequer que, para os ter como aí incluídos, haja de forçar-se a letra da mesma e menos ainda se nos afigura que se trate de um sentido “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal” (artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil). Pois não resultam os juros (moratórios – a esses nos referimos), justamente, da mora, que é uma forma de incumprimento, ou, se se preferir, um cumprimento não pontual, do devedor, relativamente a uma obrigação pecuniária? Nesse sentido os perspectiva o artigo 806.º do Código Civil como a forma assumida pela indemnização resultante da mora, estando em causa obrigações pecuniárias. Mas, então, não emergem da violação do contrato de trabalho – pelo não cumprimento pontual das obrigações que do mesmo emanam? Não nos parece, tão-pouco, que aludamos a um sentido só “imperfeitamente expresso” na letra da lei, ainda que, mesmo que o fosse, pudesse ter-se, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, como admissível. Não conseguimos, de facto, acompanhar, sem nominalismo, o segmento do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra em que se afirma (quinto argumento aduzido) que não será “dogmaticamente correcto (desde logo pela autonomia dos juros) defender que eles resultam do contrato de trabalho ou estão abrangidos na ‘violação do contrato’”, já que, “ao invés, os juros nascem do incumprimento, é esta a sua origem ou causa imediata”. Do próprio contrato, pode dizer-se não ser a origem imediata dos juros – ainda que não seja seguro que, para efeitos de saber se eles decorreriam do mesmo, tivesse o intérprete de se cingir às relações de causa-efeito somente imediatas. Mas como sustentar que não resultam – directamente – da “violação do contrato” se se fundam no não cumprimento tempestivo (= violação) de obrigações pecuniárias contratuais? Adiantando ainda «ser despicienda a análise da questão de saber se a norma subjudice configura ou não uma norma excepcional. A resposta ao problema só poderia cobrar utilidade, com efeito, se devesse considerar-se a aplicação do preceito – o artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho – por analogia. Na verdade, segundo o artigo 11.º do Código Civil, “as normas excepcionais não comportam aplicação analógica”.»e que « relativamente aos juros de créditos laborais, se verifica a mesma “e adem ratio” que sustenta a previsão de um regime especial de prescrição para aqueles últimos. Simplesmente, nem consideraríamos a hipótese de aplicação analógica do artigo 337.º, n.º 1, por entendermos que, sendo a inclusão dos juros na respectiva hipótese uma solução interpretativa perfeitamente cabível no quadro dos sentidos hermenêuticos possíveis, não há, sequer, qualquer lacuna normativa.». Concordamos com a análise feita por esta Autora, que em boa verdade vai de encontro à posição maioritária seguida pelos nossos Tribunais, pelo que entendemos que não se deve sufragar o entendimento seguido pela decisão recorrida. Assim sendo, além do que já deixamos exarado, ponderando as razões subjacentes ao regime especial contido no art.º 38.º, nº 1 da LCT, 381º, nº1 do CT de 2003 e337º, nº 1 do CT de 2009, e a expressão ampla usada na lei - "todos os créditos resultantes do contrato de trabalho" e “o crédito do trabalhador emergente de contrato de trabalho” não há justificação para distinguir em tal regime de prescrição especial os juros (obrigação acessória)[6] dos créditos resultantes da obrigação principal, antes fazendo todo o sentido que partilhem de igual regime (especial). Significa isto que, estando vigente, pelo menos até à data da entrada da acção, o contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, não ocorreu a invocada excepção. Procede, assim, o recurso, devendo a decisão recorrida, nesta parte, ser revogada. 2.2. DA NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO SE TER PRONUNCIADO QUANTO À JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA RÉ E, PELO AQUI RECORRENTE, REQUERIDA. Diz o recorrente que o despacho saneador é nulo por omissão de pronúncia, por força dos artigos 201 n.º1 parte final do CPC, quanto ao requerido pelo Recorrente no que concerne à junção de documento em posse da parte contrária, por violação dos artigos 131º, n.1, b) do CPT e artigos 510 n.º1 aliena b) e 201 n.º1 parte final do CPC. Todavia, esta questão mostra-se prejudicada uma vez que o Tribunal a quo, em 04/04/2013 [despacho referência 1897146] proferiu o seguinte despacho: “A nulidade arguida pelo autor - referente à omissão de pronúncia, no despacho saneador, relativamente ao seu pedido de cópia dos recibos de vencimento em poder da ré - é neste momento suprida, ordenando-se à demandada - nos termos dos art.ºs 519.º e 528.º do C. Pr. Civil - que satisfaça o requerido pelo autor, em 10 dias. Notifique.” Tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de tal vício e tendo-o sanado, dando satisfação ao pretendido pelo recorrente, prejudicada fica a apreciação da questão suscitada. ◊◊◊ 3.As custas do recurso ficam a cargo da Recorrente/Ré [artigo 527º, nºs 1 e 2, do actual Código de Processo Civil]. ◊◊◊ IV. ◊◊◊ ◊◊◊ DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em: a) Julgar procedente o recurso interposto pelo Autor B… e, em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que declarou improcedente, por prescrição, o pedido do autor relativamente aos juros de mora vencidos há mais de cinco anos, anteriores à data de citação da ré nestes autos, assim, declarando improcedente a alegada excepção. b) Julgar prejudicada a apreciação da nulidade da decisão por não se ter pronunciado quanto à junção de documentos em poder da ré e, pelo aqui recorrente, requerida. c) Condenar a Recorrida no pagamento das custas da acção, na parte em apreciação, e nas custas do recurso. ◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do actual CPC.◊◊◊ Processado e revisto com recurso a meios informáticos. Porto, 18 de Dezembro de 2013 António José Ramos Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto ________________ [1] Que rezava assim: “[t]odos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” [2] Dispunha tal normativa do seguinte modo: “[t]odos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei geral acerca dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais.” [3] Processo nº 05S3141, in www.dgsi.pt. [4] Processo nº 1191/09.0TTCBR.C1, in www.dgsi.pt. [5] “O REGIME DE PRESCRIÇÃO DOS JUROS LABORAIS – COMENTÁRIO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA, DE 2 DE MARÇO DE 2011”, consultável in: http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:-pbHdYeLC3UJ:revistas.ulusofona.pt/index.php/rfdulp/article/download/3274/2426+&cd=3&hl=pt-PT&ct=clnk&gl=pt [6] Como é sabido o juro é um rendimento de capital, sendo a obrigação de juros acessória da obrigação de capital. ________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 663, nº 7 do CPC. Os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artigo 38.º, n.º1 da LCT, 381º, nº 1 do CT de 2003 e 337º, nº 1 do CT de 2009, que estabelecem um regime especial e, nessa medida, constituem um desvio ao regime geral estabelecido no artigo 310.º, al. d) do Código Civil. António José Ramos |