Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250467
Nº Convencional: JTRP00004096
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
RECONVENÇÃO
PROVAS
CONFISSÃO
RENDA
RECIBO
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
Nº do Documento: RP199211109250467
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 6840
Data Dec. Recorrida: 02/24/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO / APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO / REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART268 ART274 N2 A.
CCIV66 ART364 N2 ART1029 N3 ART1088 ART1311 N2.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 J ART6.
RAU ART7 N1 N3 ART8.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/09/16 IN CJ ANOXVI T4 PAG247.
Sumário: I - Em acção de reinvindicação de propriedade, a alegação pelo Réu de que é titular de um contrato de arrendamento constitui defesa excepcional e não pode fundamentar pedido reconvencional de reconhecimento desse direito.
II - A exigência de recibo pelo artigo 7, n. 3 do Regime do Arrendamento Urbano para prova do arrendamento verbal pelo arrendatário constitui formalidade "ad probationem": por isso, a prova do arrendamento pode ser feita por confissão judicial ou extrajudicial do senhorio.
III - E, relativamente aos contratos de arrendamento celebrados na vigência do Decreto-Lei n. 13/86 de
23 de Janeiro, o arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova admitido em direito, desde que não haja invocado a nulidade do contrato.
Reclamações: