Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
915/13.6TBGDM-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEMNIZAÇÃO
FACTOS ILÍCITOS DOLOSOS
EXCLUSÃO DA EXONERAÇÃO
Nº do Documento: RP20140121915/13.6TBGDM-C.P1
Data do Acordão: 01/21/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Nos termos do art.245.º, nº2 do CIRE, a exoneração do devedor não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade.
II – Nestes termos, não deve ser abarcado pela exoneração o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel relativo a uma indemnização paga por este em acidente de viação de que foi responsável o devedor, tendo sido o Fundo accionado por força da ausência de seguro, válido e eficaz, à data do sinistro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 915/13.6TBGDM-C.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): Fundo de Garantia Automóvel.
Recorrido(s): B….
Tribunal do Judicial de Gondomar – 2º Juízo Cível.
*****
O Fundo de Garantia Automóvel (FGA), credor nos autos acima identificados relativos a processo de insolvência, veio recorrer do despacho que deferiu o pedido de exoneração do passivo restante e não incluiu a dívida ao apelante no estatuído no artigo 245.º n.º2 al. b) do CIRE.
Do recurso em causa extraíram-se as seguintes conclusões:
1. Que a indemnização que deu origem ao crédito decorre do acidente de viação em que o Insolvente foi interveniente e responsável, estando a conduzir um veículo próprio e sem seguro válido e eficaz à data do acidente.
2. Que o crédito do FGA, subsume-se à previsão legal constante no artigo 245.º n.º2 al. b) do CIRE, porquanto o mesmo emerge de um facto negligente e de um facto doloso. O facto negligente é o acidente de viação, o facto doloso é a inexistência de seguro válido e eficaz.
3. Que o devedor que omite o dever de celebrar ou manter um seguro válido e eficaz e que, ainda, assim, circula com o veículo automóvel desprovido de tal seguro, procede com dolo face à circunstância de não dispor de seguro.
4. Que o dolo é tanto mais evidente porquanto, o devedor era proprietário do veículo interveniente no acidente, não podendo, por isso, alegar que atuaria na convicção de que outrem tivesse celebrado um contrato de seguro que suprisse a necessidade legal de outorga de tal contrato.
5. Que fique consignado que a exoneração do passivo restante não abrange a dívida do insolvente ao FGA, por se entender que a mesma é abrangida pela exceção prevista no artigo 245.º n.º2 al. b).
Termina o recorrente peticionando que o presente recurso seja julgado integralmente procedente e, em consequência, seja revogado o despacho que considera que a indemnização ao FGA não se enquadra no estatuído no art. 245.º n.º2, al. b) do CIRE e não está excluída dos efeitos da exoneração, devendo o mesmo ser substituído por outro que a considere.

III – Factos Provados
Encontram-se apurados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:
1) O Recorrido/insolvente apresentou-se à insolvência no dia 8 de Maio de 2013;
2) O FGA detém um crédito aceite e reconhecido sobre o recorrido emergente de acidente de viação em que foi interveniente a viatura propriedade deste sendo que tal pagamento indemnizatório decorreu de acidente de viação em que o insolvente foi interveniente e responsável, conduzindo um veículo próprio e sem seguro válido e eficaz à data do acidente.

IV - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
A única controvérsia a dirimir será a de apurar da eventual inadmissibilidade da decretada exoneração de devedor relativamente ao crédito em causa nos autos, detido pelo FGA, por força da excepção prevista no art.245.º, nº2, al.b) do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas.

V – Fundamentação de Direito
Nos termos do art.245.º, nº2 do CIRE, a exoneração do devedor não abrange os créditos por alimentos, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários (itálico nosso).
Importa frisar que no tocante às indemnizações devidas por factos ilícitos tem sido criticada a excessiva amplitude da norma na medida em que parece compreender tanto os ilícitos contratuais como os extracontratuais. Deste modo, atribuir-se-ia ao crédito de indemnização por ilícito contratual (ainda que doloso) um tratamento mais favorável do que ao crédito emergente de um negócio jurídico - por exemplo, o preço devido num contrato de compra e venda -, pois apenas o primeiro não se extinguirá com a concessão da exoneração do passivo restante (vide, neste sentido, Fernandes, Luís Carvalho e Labareda, João, CIRE Anotado, 2009, p.801).
No caso em apreço, temos um crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel que resulta do pagamento feito por este no âmbito de um acidente de viação em que foi responsável o insolvente. Na verdade, preceitua o art. 54.º, nº1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que “satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.” Essa sub-rogação do FGA resultou da circunstância do apelante não ter, à data do sinistro, um seguro válido e eficaz o que configura uma conduta contravencional.
A sub-rogação, em termos sucintos, constitui uma forma de transmissão de créditos que assenta no respectivo cumprimento por terceiro, o qual, por isso, se substitui ao credor primitivo, mantendo-se o devedor obrigado, agora perante o novo credor (mera modificação subjectiva da titularidade do direito). No conceito latino de “sub rogare” ou “sub rogatio” está contida a ideia de substituição, ou seja, de uma pessoa tomar o lugar de outra, assumindo a sua posição numa dada relação jurídica a qual não se extingue, subsistindo ainda que subjectivamente modificada.
Na definição doutrinal, a sub-rogação é a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 4ª ed., p. 324).
No caso em apreço, o FGA, ao indemnizar o lesada, nos termos da legislação relativa ao seguro automóvel, satisfez o crédito indemnizatório deste e, por isso, substituiu-se a ele, na titularidade de tal direito de crédito. Justamente um dos efeitos da sub-rogação é a transmissão para o terceiro que paga dos poderes que competiam ao credor originário, na medida da satisfação dada ao direito deste (art. 593º nº1 do CCivil).
Concluímos, portanto, que está em causa nesta indemnização uma relação jurídica que não se extinguiu mas apenas foi subjectivamente modificada e que decorre da culpa do insolvente no âmbito do acidente de viação em que o mesmo interveio.
Ora, no âmbito desse acidente, estamos, naturalmente, perante uma responsabilidade civil extra-contratual, por factos ilícitos (vide arts.483º e sgs. do Código Civil). A esta circunstância adiciona-se ainda o facto de a intervenção do recorrente decorrer de um acto doloso do insolvente – a inexistência de seguro automóvel válido e eficaz.
Sublinhe-se que a existência do Fundo de Garantia Automóvel, criado pelo Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, obedece justamente a um interesse da comunidade de acorrer aos lesados em acidente de viação nos casos em que o responsável pelo acidente não é conhecido, ou em que o condutor não tem contrato de seguro válido e eficaz ou a seguradora se torna insolvente. Daí que o Fundo de Garantia Automóvel, ora credor, se encontre integrado no Instituto de Seguros de Portugal, uma pessoa colectiva de direito público, que se rege por um conjunto de valores nomeadamente o primado do interesse público.
Concluímos, pois, estarmos perante uma indemnização que cabe na previsão do art. 245.º, nº2 do CIRE quer em termos estritamente formais na medida em que está em causa uma indemnização devida por facto ilícito doloso praticado pelo devedor quer inclusivamente à luz da teleologia da presente norma atento o interesse público que existe no ressarcimento deste crédito e que decorre da própria natureza do credor constituído como tal por determinação normativa.
Procederá, assim, o presente recurso.
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Sumariando, nos termos do art.663º, nº7 do Código do Processo Civil:
I – Nos termos do art.245.º, nº2 do CIRE, a exoneração do devedor não abrange as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade.
II – Nestes termos, não deve ser abarcado pela exoneração o crédito reclamado pelo Fundo de Garantia Automóvel relativo a uma indemnização paga por este em acidente de viação de que foi responsável o devedor, tendo sido o Fundo accionado por força da ausência de seguro, válido e eficaz, à data do sinistro.

V – Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar-se totalmente procedente o recurso deduzido revogando-se o despacho em apreço devendo, assim, entender-se que a indemnização ao FGA não se enquadra no estatuído no art. 245.º n.º2, al. b) do CIRE e não está excluída dos efeitos da exoneração.
Custas pelo recorrido.

Porto 21 de Janeiro de 2014
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira