Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SOCIEDADE GRUPO DE SOCIEDADES | ||
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Nº do Documento: | RP20120625595/10.0TTBCL.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/25/2012 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I – O artigo 334º do CT tem como finalidade a protecção dos trabalhadores, procedendo ao reforço da tutela dos mesmos quando se encontram num contexto de grupo, que determina a sujeição das sociedades do grupo ao regime da responsabilidade solidária dos créditos laborais. Nestes casos, o trabalhador pode, se assim o desejar, accionar directamente qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo, apesar de não serem os seus empregadores e sem passar previamente pelo seu próprio empregador. II – Para se levar em conta a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades é preciso que se demonstre ter havido uma manifesta utilização abusiva da autonomia jurídica de uma pessoa colectiva, apresentando o grupo características tais que permitam detectar a presença de uma especial «unidade», conduzindo a concepção tradicional. III - Apelando ao critério da harmonia do sistema jurídico, não se aceita que no caso de um trabalhador ter sido vítima de um despedimento ilícito onde se invocava a extinção do posto de trabalho tenha uma indemnização por antiguidade graduada em montante inferior àquele despedimento por extinção do posto de trabalho onde foram cumpridos todos os pressupostos legais, sejam ele de carácter formal ou material, ou seja, em que o despedimento era lícito. Neste último caso, a entidade empregadora teria de pagar de imediato uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do artigo 366º, nº1, «ex vi» do artigo 372º, ambos do CT. Seguir este critério seria beneficiar o infractor e levar a que as entidades empregadoras saíssem mais beneficiadas quando não cumprissem a lei do que quando a cumprissem.do contrato de trabalho a uma situação manifestamente injusta. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 595/10.0TTBCL.P1 Reg. Nº 201 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrentes: “ B…, S.A.” e C…. Recorridos: “ B…, S.A.”, C… e “D…, SA”. Acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: 1. C…, casado, residente na Rua …, …, Póvoa de Varzim, veio intentar contra “B…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º ., …, ..º andar, Lisboa e “D…, S.A.”, com sede no …, n.º .., C, r/c, …, Oeiras, a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a mesma seja julgada provada e procedente e, em consequência ser declarada a ilicitude do despedimento do autor, com as legais consequências, designadamente serem condenadas a pagar-lhe a quantia global de 77.484,06 €, referentes a indemnização pelo despedimento ilícito, retribuições intercalares vencidas sem prejuízo das que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final, bem como férias e subsídios de férias e de Natal que entretanto se venham a vencer, retribuição de férias e subsídio de férias vencidos a 1.01.2009, subsídio de natal do ano de 2008, prémios do ano de 2007 e 2008, retribuições de Março a Junho de 2009, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do trabalho prestado no ano de 2009 e falta de aviso prévio, previsto no artigo 371º, n.º 3, al. b) do CT, 30.000,00 € a título de danos não patrimoniais. Para o efeito alegou, em suma, ter celebrado com a primeira ré, em 01.12.2007, contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer as funções de consultor na área de processos, produtividade e organização empresarial em geral, mediante uma remuneração mensal líquida, à data de 2009, de 3.200,00 €, acrescida de subsídio de alimentação à razão diária de 6,17 €, a que acresciam prémios e comissões, sendo que cada uma das rés pagava parte de tais montantes, pois que entre ambas existia uma relação de grupo e/ou domínio, pelo que são ambas solidariamente responsáveis pelo pagamento da totalidade dos créditos peticionados. Mais alegou que as rés, em 30.06.2009, o despediram, comunicando-lhe nessa data a 1ª RR, por escrito que o dispensava por se ver obrigada a extinguir postos de trabalho, ao mesmo tempo que lhe entregou o modelo RP5044 com a menção de “extinção do posto de trabalho”. Mais alega que tal despedimento não foi precedido de qualquer procedimento nem colocada foi à disposição do AA qualquer indemnização, pelo que tal despedimento é ilícito. Funda o pedido de indemnização por danos não patrimoniais na humilhação e vergonha que sentiu, tendo ainda temido pelo seu futuro face às dificuldades financeiras pelas quais atravessou. Mais alega estarem em dívida os demais valores peticionados. ___________________ 2. Frustrada a audiência de partes as Rés apresentaram contestação, tendo a Ré “D…” invocado a sua ilegitimidade passiva para a presente acção, porquanto nunca manteve com o Autor qualquer relação contratual laboral, negando ainda a invocada relação de grupo entre ambas as rés, justificando parte dos pagamento das retribuições efectuadas ao Autor pelo facto da 1ª ré atravessar à data dificuldades financeiras, sendo que tais pagamentos sempre foram efectuados por conta daquela 1ª ré. Esta, por seu turno, alega que a cessação da relação laboral cessou por mútuo acordo, tendo a comunicação junto aos autos sido um mero formalismo a fim do autor poder requerer a obtenção de subsídio de desemprego. Deduziu ainda a Ré “B…, SA” pedido reconvencional pedindo que se julgue procedente o pedido de indemnização formulado e se proceda à compensação dos créditos até aos valores do montante que venha a ser apurado nos autos. Para o efeito alegou que o A., em 2008, esteve a trabalhar por conta da primeira Ré para a sociedade E…, S.A. com sede em Oliveira do Bairro. E, quando o A começou a trabalhar para a primeira Ré assinou com esta um documento denominado “Código de Conduta Para a Protecção e Realização de Informação Confidencial”. Os serviços que o Autor desempenhou para a E… foram no âmbito de um projecto que se concluiu em Dezembro de 2008. No início de 2009 a A tentou celebrar um novo projecto com a E…, porquanto esta sociedade necessitava de trabalhos adicionais. Todavia, tal projecto não se veio a concretizar porquanto o mesmo acabou por ser adjudicado ao próprio Autor. O que, obviamente, não podia suceder, face ao que resultava do disposto das várias alíneas do nº 1 da Cláusula com o nº 7º do citado Código de Conduta. De resto, ainda que não vigorasse tal Código de Conduta mesmo assim o A não poderia ter aceite a realização desse projecto para a E… face ao que dispõe a alínea f) do artº 138º do Código de Trabalho: “Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, …” Por isso, quando se extinguiu o Contrato de Trabalho que vigorou entre o A e a primeira Ré, já o A exercia actividade concorrencial com os seus próprios clientes da Ré. Daí que o A nada mais tenha direito a receber do que os valores que embolsou. O A não é credor de quaisquer quantias em relação a qualquer das Ré. Todavia, se assim não se entendesse, o que admite por mera cautela de patrocínio, então a primeira Ré, face ao que alega nos artºs 18º a 26º da contestação, teria direito a ser indemnizada pelo A de todos os prejuízos sofridos decorrentes da violação prevista no art. 8º do Código de Conduta. Os créditos da Ré correspondem às quantias que o A embolsou da E…, S.A. como contrapartida dos trabalhos que a mesma realizou – a que acrescerão todas as outras que se vierem a apurar a execução de sentença. E como a Ré contestante desconhece, por ora, os valores que estão em causa, designadamente a nível da sociedade E…, S.A. com sede em … – Oliveira do Bairro, …, deve esta entidade ser notificada para vir indicar nos autos as quantias que pagou ao A C… pelos trabalhos que este para si realizou, a partir do início do ano 2009. ___________________ 3. O Autor respondeu pugnando pela não verificação da invocada excepção e pela inadmissibilidade do pedido reconvencional formulado.___________________ 4. Procedeu-se à realização de audiência preliminar com vista à conciliação das partes, à discussão da suscitada excepção de ilegitimidade passiva e ainda para que as rés procedessem ao aperfeiçoamento da sua contestação, nomeadamente no que se reporta à concretização factual do pedido reconvencional formulado.___________________ 5. Foi proferido saneador no qual julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da segunda ré e absolveu o réu da instância reconvencional pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado, tendo sido, para esse feito, prolatado o seguinte despacho:«[…] A questão que aqui se coloca é a de saber se o pedido reconvencional poderá considerar-se nulo, por falta de indicação da causa de pedir, como parece invocar o AA. Há que apreciar a verificação nos autos de uma situação de nulidade, por ineptidão da petição referente ao pedido reconvencional formulado (falta de causa de pedir, nos termos do disposto no artº 193º nºs. 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil). O artº 193º nºs. 1, 2, al. a) e 3 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ineptidão da petição inicial”, estatui o seguinte: “1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 – Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; (...) 3 – Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”. Por seu turno, o artº 467º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil exige que na petição, com que propõe a acção, o autor exponha os factos e as razões de direito que servem de fundamento aquela, ou seja, que articule factos concretos, objectivos e individualizados que, constituindo a causa ou causas de pedir, sustentem lógica, suficiente, adequada e juridicamente os pedidos formulados na mesma acção. O Dr. António Santos Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, Almedina, a pgs. 188 e seguintes aborda a temática da causa de pedir, referindo, a páginas 194 e 195, os seguintes aspectos como suas características gerais : “a) Existência (artigo 193.º, número 2, alínea a); b) Inteligibilidade (artigo 193.º, número 2, alínea a); c) Facticidade, revelada fundamentalmente através da alegação de factos da vida real em vez de puros conceitos; d) Concretização, que evite a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico; e) Probidade, ou seja, deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem extrair a conclusão correspondente ao pedido; f) Compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real; g) Juridicidade, reportando-se a factos jurídicos, ou seja, com relevância jurídica; h) Licitude, derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito”. Ora, o que interessa apreciar é se, no caso vertente, a petição referente ao pedido reconvencional deduzido é inepta por falta de causa de pedir. A causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (artº 498º nº 4 do Código de Processo Civil). Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor. Há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da acção. “Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite facto ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta” (cf. Prof. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, pg. 372). A falta de causa de pedir ou a sua ininteligibilidade acarretam a ineptidão da petição (artº 193º nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). A consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado, que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso geradora da absolvição da instância (artº 193º nº 1, 493º nºs. 1 e 2, 494º al. b) e 495º, todos do Código de Processo Civil). Como refere Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pgs. 354 e 355, reportando-se ao artº 508º do Código de Processo Civil, fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a excepção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial (…) ou de nulidade da excepção, nomeadamente por exclusiva utilização de expressões de conteúdo técnico/jurídico. Naqueles casos, tem de ser proferido imediatamente despacho saneador que absolva o réu da instância pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado. Se o autor indica os factos constitutivos do seu direito, mas os mesmos não são suficientes para assegurar a procedência da acção, pode então o juiz convidá-lo a completar a causa de pedir, ao abrigo do disposto no artº 508º nºs. 1, al. b) e 3 do Código de Processo Civil. Se o autor não corresponder satisfatoriamente ao convite do Juiz, tem este de proferir decisão sobre o mérito da causa, julgando a acção improcedente. Já no regime anterior à reforma introduzida pelo Decreto-Lei 329-A/95 de 12/12 se entendia que a ineptidão da petição inicial não podia ser suprida, dando lugar imediatamente ao indeferimento liminar e que só a petição irregular ou deficiente podia ser aperfeiçoada (artºs. 481º e 482º do Código de Processo Civil, na redacção então vigente), tal como se entendia que no caso de insuficiência da causa de pedir, a acção “naufragava” (cf. Prof. José Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed., pgs. 394 e 395). No regime actual, a consequência da falta de causa de pedir é a absolvição da instância ou o indeferimento liminar da petição, nos casos em que ainda é admissível (artº 234º-A do Código de Processo Civil). A consequência da insuficiência da causa de pedir continua a ser a improcedência da acção. A Jurisprudência tem vindo a entender que a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do artº 201º nº 1 do Código de Processo Civil. Tal sucede nitidamente nos casos em que o Juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou e não formula o convite ao aperfeiçoamento, proferindo desde logo decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências (neste sentido ver, por exemplo, o Acórdão da Relação do Porto de 18/9/2003, consultado em www.dgsi.pt). Assim, o Juiz que se apercebe que a causa de pedir está invocada na petição inicial de forma insuficiente e em vez de convidar o autor a suprir as deficiências e imprecisões da petição inicial, julga a acção improcedente logo no despacho saneador com fundamento naquelas insuficiências imprecisões, comete a nulidade prevista no artº 201º nº 1 do Código de Processo Civil. Assim, derivando a pretensão de um incumprimento contratual, a causa de pedir há-de corresponder à descrição sucinta dos factos que consubstanciam o acordo das partes e o incumprimento por parte do requerido. No caso dos autos, o Tribunal, entendendo que se estaria perante um caso de mera insuficiência de causa de pedir (e não de ausência total de falta de pedir), determinou o aperfeiçoamento do requerimento inicial. E tal despacho foi cumprido pela RR/reconvinte em sede de Audiência preliminar, mantendo-os nos precisos termos em que havia articulado a sua contestação. Analisado assim a sua contestação/reconvenção já aperfeiçoada afigura-se-nos que, “in casu”, não se mostram cumpridas as exigências derivadas do texto e princípios legais, em atenção. Pese embora na mencionada peça processual conste que a obrigação em causa resulta da alegada violação do um código de conduta, apenas alega a reconvinte que tal causou prejuízos à 1ª RR, nada concretizando quanto ao valor em dívida (capital e juros). Mas a verdade é que não basta pedir, é necessário fundar o pedido num facto concreto que juridicamente possa viabilizar esse pedido. A causa de pedir representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso deverá ser descrita de forma clara e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa. Daí que houvesse, no presente caso, que demonstrar um nexo de causalidade, critério redutor do conjunto de danos sofridos, segundo os princípios da causalidade adequada, ou seja, a ligação dos prejuízos com o acto censurável a título de culpa. Em suma, a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pela requerida (no pedido reconvencional) e não a qualificação jurídica que esta lhe emprestou ou a valoração jurídica que a mesma entende atribuir-lhe. Ora, na verdade a recorrente não descreve nem os danos nem as razões jurídicas resultantes do contrato que a levam a entender que tem direito à indemnização solicitada. (seguimos de perto o Ac. RL de 02.02.2010, n.º proc. 6178/07.5TBOER.L1-1, Juiz desembargador relator Pedro Brigton, in www.dgsi.pt ). Inexistindo assim causa de pedir, tem de ser proferido imediatamente despacho que absolva o réu da instância reconvencional pela verificação da excepção dilatória de nulidade de todo o processado.» ___________________ 4. Inconformada como este despacho dele recorreu a Ré “B…, SA”, tendo formulado as seguintes conclusões:1 – O douto despacho saneador entende que em relação ao pedido de compensação formalizado pela Ré B…, S.A. “não descreve os danos nem as razões jurídicas resultantes do contrato que a levam a entender que tem direito à indemnização solicitada” embora, noutra parte, admite que da peça processual em causa consta “que a obrigação em causa resulta da alegada violação de um código de conduta, apenas alega a recorrente que tal causou prejuízos à 1ª RR, nada concretizando quanto ao seu valor em dívida (capital e juros), pelo que a decisão em causa é em si mesma contraditória na parte em que se pronuncia quanto aos factos e razões jurídicas que justificam a indemnização que suporta e dá causa ao pedido de compensação.”. 2 – OS factos violadores das obrigações que impendiam sobre o A encontram-se alegados nos artºs 19º a 27º e 30º da contestação pelo que não há insuficiência de factualidade para justificar os prejuízos reclamados. 3 – A Ré alegou expressamente a existência de prejuízos, alegou desconhecê-los, descreveu a fórmula de quantificar os mesmos ou a parte substancial dos mesmos, ou seja, os que objectivamente tinham a ver com a E…, S.A. esclareceu que o seu prejuízo em relação ao A e aos serviços prestados a essa Sociedade correspondiam aos valores embolsados pelo A e, por isso, peticionou que fosse notificada essa sociedade nos moldes descritos no artº 36º da contestação, o que deveria ter sido deferido pelo Tribunal sob pena de se obstar ao exercício do direito que assiste à primeira Ré. 4 – A causa de pedir, nos termos do nº 4 do artº 498º do CPC, é o facto concreto que se invoca para obter o efeito pretendido e da Ré descreve os factos bastantes nos artº 19º a 27º, 30º a 34º a 36. 5 – O despacho se recorrido, na parte que está em causa, violou o disposto nos artºs 193º e nº 4 do artº 498º do CPC. Termos em que deve revogar-se o despacho em causa, substituindo-o por outro que receba o pedido de compensação formulado pela primeira Ré e ordene a notificação da sociedade E…, S.A. nos termos descritos no artº 36º da Contestação. ___________________ 5. O Autor apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido.___________________ 6. Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto.___________________ 7. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:«Face ao exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decide-se: a) absolver a 2ª RR “D…, SA”, dos pedidos contra si formulados. b) julgar ilícito o despedimento do AA C… e consequentemente condenar a 1ª RR “B…, SA” a: b.1) pagar ao AA, a título de indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração prevista no 438º, n.º 1 do CT, quantia que nesta data de 3.10.2011 se contabiliza em 4.800,00 €; b.2) a pagar ao AA a quantia de 71.360,00 € a título de retribuições, férias e subsídios de férias e de natal e que deixou de auferir desde 24.05.2010, até à data de hoje – 12.11.2010 -, sem prejuízo do valor que resultar à data do trânsito em julgado da presente decisão e das deduções a efectuar ao abrigo do artigo 390º, n.º 2 do CT das quantias discriminadas nos pontos 2.21. e 2.22. da fundamentação de facto. b.3) pagar ao AA as seguintes quantias, num total de 23.234,06 €: b.3.1.) 6.400,00 € a título de retribuições de férias e subsídios de férias vencidos a 1.1.2009, referentes ao trabalho prestado em 2008; b.3.2) 3.200,00 € a título de subsídio de Natal vencido a 15.12.2008; b.3.3.) 2.366,00 € e 1188,00 € referentes a prémios dos anos de 2007 e 2008, respectivamente; b.3.4.) 10.080,06 € referentes às retribuições de Março a Junho de 2009, b.4) pagar ao AA juros de mora sobre os montantes das retribuições, férias e subsídios vencidos e da indemnização por antiguidade a determinar à data do trânsito em julgado da presente sentença (vide pontos b.1. e b.2.), contados desde essa mesma data. b.5.) pagar ao AA juros de mora sobre as quantias discriminadas em b.3), contados desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento. * Custas pelo AA e 1ª RR, na proporção do respectivo decaimento.* Registe e notifique.»___________________ 8. Inconformada com o assim decidido o Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:1. Quanto à matéria de facto considerada provada, entende o apelante que deveriam ter sido também considerados, pelo menos, os itens 42, 45 e 46 da petição (este restritivamente, apenas quanto à primeira parte). 2. Na verdade, duma análise criteriosa e conjugada de toda a factualidade considerada provada pelo Tribunal com o depoimento da testemunha F… - que se mostra gravado e assim devidamente documentado, permitindo a sindicação dessa prova por este Tribunal ad quem - e aliás não contrariado por nenhuma outra prova testemunhal (ou de outra espécie) produzida em audiência, resulta que o autor, em consequência do despedimento, se sentiu humilhado, temeu pelo seu futuro, bem como se sentiu desgostoso e triste. 3. Do conjunto do depoimento desta testemunha, assumem particular relevo para a modificação da matéria de facto que se reclama as passagens constantes dos minutos 14:10, 14:43, 15:40 e 16:13, nos quais a testemunha refere designadamente: «ele já estava numa situação digamos de pré-reforma, o C… os objectivos que ele tinha ainda eram, pronto, fazer os descontos finais para a segurança social, para depois poder aceder à reforma…» e «…deve ter sido uma grande hecatombe na vida dele, não deve ter sido fácil.» 4. Tais factos, por si só, embora não justificassem a atribuição de uma indemnização tão grande quanto o peticionado, consubstanciam danos morais indemnizáveis, num valor a fixar de acordo com o prudente arbítrio do tribunal. 5. A condenação da ré D… impunha-se à luz do comando normativo do artº 334º do Cod. Trabalho, porque da comprovada administração coincidente e estrutura organizativa comum se infere sem custo a existência do grupo de empresas, sendo certo que os factos provados chegam para sustentar tal conclusão. 6. Na apreciação da prova, o tribunal de trabalho deve atender às naturais dificuldades que o trabalhador experimenta, nomeadamente quanto à prova de questões que não constituem o núcleo da relação laboral e que dizem respeito às relações entre as diversas empresas que constituem o grupo empregador, uma vez que se trata de matérias sigilosas, às quais o trabalhador não consegue ter acesso, lançando mão do princípio do favor laboratoris e do dever que incumbe sobre a entidade patronal, de cooperação para a descoberta da verdade. 7. Mas, mesmo que este Venerando Tribunal entenda que não pode alcançar esta solução, que sem dúvida será a mais justa e mais consentânea com o caso vertente, e não determine a condenação solidária de ambas as rés, pelo menos uma condenação conjunta se impõe. 8. Dado que ficou provado que a ré 3D era quem efectuava o pagamento das retribuições e demais créditos laborais ao autor, no montante que excedia os 2.418,00€ líquidos e até perfazer os 3.200,00€ líquidos, mensais, então, no que respeita às condenações pelo pagamento dos créditos salariais em dívida à data da cessação do contrato de trabalho, impõe-se que a ré 3D seja condenada, pelo menos, a pagar ao autor a parte proporcional à percentagem da retribuição que era por si assegurada, ou seja, que pague na exacta proporção que sempre pagou. 9. Quanto ao cálculo do montante da indemnização, este teria de ascender, no mínimo, ao montante equivalente a 3 meses de retribuição, conforme o artº 391º nº 3 do Cod. Trabalho, tendo a Mmª Juiz a quo, crê-se que por lapso, fixado tal indemnização em apenas 15 dias por cada ano de antiguidade, o que equivale actualmente a 1,5 meses de retribuição, portanto muito inferior ao mínimo legal. 10. Atendendo ao grau de ilicitude do despedimento, feito sem critério aparente e sem motivo nenhum, justificar-se-ia a fixação da indemnização num valor próximo do máximo, ou seja, dos 45 dias de indemnização por cada ano de antiguidade – artº 391º nº 1 e artº 381º al. b) e c) do Cod. Trabalho. Nestes termos, se R. a Vossas Excelências se dignem modificar a douta sentença recorrida, nos termos expostos nas conclusões supra, alterando a resposta à matéria de facto, de forma a considerar provada a factualidade ínsita nos itens 42, 45 e 46 da petição (este restritivamente, apenas quanto à primeira parte), consequentemente condenando as apeladas em indemnização por danos morais, bem como condene ambas as apeladas solidariamente (ou pelo menos proporcionalmente) no pagamento das quantias devidas ao apelante, bem como aumente o montante da condenação, no tocante à indemnização pela ilicitude do despedimento. ___________________ 9. A Ré B…, SA” apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:I. Através de Despacho datado de 1 de Setembro de 2011, o Tribunal a quo notificou as partes da matéria tida como provada e não provada, bem como da motivação do Tribunal para sustentar a sua posição. II. O Tribunal a quo considerou como não provados os seguintes pontos: não ficou provado que o ora Recorrente, na sequência do despedimento (i) se tenha sentido humilhado; (ii) tenha ficado com vergonha perante os demais colegas de trabalho, (iii) que o seu bom nome e probidade profissional tenham sido colocados em causa, (iv) que tenha temido pelo seu futuro, (v) se tenha sentido desgostoso, triste e ansioso, deixando de conviver com amigos e familiares, (vi) tenha passado por sérias dificuldades económico-financeiras. III. O Recorrente não reclamou do Despacho que fixou a matéria de facto tida como provada e não provada. IV. Não tendo o A. oportunamente reclamado da matéria tida como provada e não provada, é absolutamente extemporânea a pretensão do Recorrente que, apenas em sede de Recurso, pretende que sejam considerados como provados “os itens 42, 45, e 46 da petição inicial” V. Face ao exposto, não só deve ser indeferido o pedido de modificação da resposta à matéria de facto, como deve o A. ser condenado em multa por arguição extemporânea da reclamação sobre a matéria de facto. Sem prescindir, VI. O pedido de condenação por danos morais não tem qualquer razão de ser. VII. Não se pode aceitar que o A., suportando-se no testemunho de alguém que diz que “fala regularmente com algumas pessoas”, conclua que essas mesmas pessoas são “pessoas que laboravam na mesma empresa.” VIII. Mesmo que a testemunha falasse com algumas “pessoas”, a verdade é que a testemunha não indicou quem eram essa pessoas, nem muito menos referiu que qualquer uma dessas “pessoas” lhe tivesse referido o estado de espírito do Recorrente, pelo que também por esta via sempre cumpriria concluir pela absolvição das rés. IX. As considerações das Testemunhas, segundo as quais a cessação do contrato de trabalho “deve ter sido uma grande hecatombe na sua vida, não deve ter sido fácil”, são conclusões hipotéticas e conclusivas (o que, aliás, a Douta Sentença bem sublinha). X. Um pedido de indemnização por danos morais fundado exclusivamente no depoimento de alguém que confessa que apenas fala com o autor 1, 2 ou 3 vezes por ano, é manifestamente insuficiente. XI. Acresce que, como bem sublinha a Sentença de que se recorre, é difícil perceber o sentimento de humilhação de alguém, como o A., que em apenas 6 meses recebe €54.791,82 de subsídio de desemprego e que no ano seguinte aufere um total ilíquido de €85.750! XII. É difícil perceber o sentimento de humilhação de alguém, como o A., que recebe anualmente €85.750 da Sociedade E…, Sociedade na qual inicialmente trabalhou ao Serviço da 1ª R… XIII. Ou seja, foi a 1ª R. que abriu as portas ao A. para que este viesse receber o majestático ordenado de €6125 (mês). XIV. Face ao exposto, dúvidas inexistem que o pedido de indemnização por danos não patrimoniais só pode ser indeferido, mantendo-se nesta parte a Douta Sentença de Primeira Instância. XV. Nas Alegações de Recurso, o Recorrente contesta a Douta Decisão de Primeira Instância e propugna pela condenação solidária de ambas as Rés. XVI. Nos termos do artigo 334º do Código de Trabalho “Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais” XVII. Quanto ao empregador, dúvidas inexistem sobre a identidade do mesmo: logo no artigo 1º da Petição Inicial o A. afirmou, sem margem para quaisquer dúvidas, que o contrato foi celebrado entre o A. e a 1ª R. “Em 01 de Dezembro de 2007, o autor e a primeira ré celebraram, pela forma verbal, um contrato de trabalho por tempo indeterminado.” XVIII. Sucede que a prova produzida e a factualidade apurada são manifestamente insuficientes para se concluir que as Rés constituem um dos grupos societários previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais”, como é sublinhado na Decisão recorrida. XIX. Da matéria tida por assente, não resulta que as Rés sejam sócias uma da outra ou que qualquer uma das Rés tenha uma participação maioritária no capital da outra, de modo a haver uma relação directa entre estas sociedades, no âmbito do preceituado nos arts. 485°, 486° ou 489° do CSC. XX. Ora, na ausência de uma participação ou domínio directo entre as RR´s, o seu domínio indirecto só se poderia constituir – e relevar em termos de responsabilidade solidária com o empregador – através i) de uma sociedade dependente de uma Ré que participasse no capital da outra; ii) de uma sociedade que estivesse em relação de grupo com uma Ré e participasse no capital da outra; ou iii) de uma pessoa que, por conta de uma ré, detivesse acções no capital social das duas Rés. XXI. Como facilmente se apreende de uma leitura da factualidade tida por assente, não há qualquer facto subsumível neste enquadramento legal, pelo que sempre cumprirá concluir como na Sentença recorrida, ou seja, absolver a 2ª R. quanto a todo e qualquer pedido contra si formulado. XXII. Invoca o A. que era difícil provar esta situação. XXIII. Porém, esta dificuldade nunca foi alegada pelo A., sendo certo que o mesmo não requereu qualquer diligência de prova que incidisse sobre esta matéria. XXIV. Face ao exposto, não pode a 2ª R, nem menos a Douta Sentença de Primeira Instância serem colocadas em causa pela inércia do A. XXV. Acresce que de toda a prova produzida resultou inequívoco que o Contrato e a relação laboral se estabeleceram única e exclusivamente entre o A. e a 1ª R. XXVI. No artigo 1º da Petição Inicial o A. afirmou, sem margem para quaisquer dúvidas, que o contrato foi celebrado entre o A. e a 1ª R. “Em 01 de Dezembro de 2007, o autor e a primeira ré celebraram, pela forma verbal, um contrato de trabalho por tempo indeterminado.” XXVII. Nos artigos 2º e 3º o A. confessa que o seu vínculo laboral foi celebrado exclusivamente com a 1ª R (“mediante o qual o autor se comprometeu a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da primeira ré”), sendo que, em contrapartida por esse trabalho, a primeira ré vinculou-se “a remunerar-lhe o trabalho prestado mediante uma retribuição mensal.” XXVIII. Ou seja, o A. declarou logo na Petição inicial: (i) que o Contrato foi celebrado exclusivamente com a 1ª R.; (ii) que o A. trabalhava exclusivamente sob as ordens, direcção e fiscalização da 1ª R.; (iii) que apenas a 1ª R. se vinculou a remunerar o trabalho prestado, mediante uma retribuição mensal. XXIX. Mais, na fundamentação de facto ficou provado que (a) a retribuição mensal líquida do A. era paga exclusivamente pela 1ª R. – cf. ponto 2.2. da fundamentação de facto (b) o A. prestava o seu trabalho exclusivamente nas instalações da 1ª A.8 - cf. ponto 2.7. da fundamentação de facto (não se provou a segunda parte artigo 4º da Petição Inicial, ou seja, não se provou que o A. exercesse quaisquer funções nas instalações da 2ª R.); (c) o AA. prestava serviços exclusivamente para os cliente da 1ª R. - cf. ponto 2.16. da fundamentação de facto. XXX. Mesmo o despedimento foi de exclusiva responsabilidade da 1ª R - ponto 2.6 da fundamentação da matéria de facto. XXXI. Ou seja, a relação laboral iniciou-se, desenvolveu-se e cessou tendo como únicas partes o A. e a 1ª R. XXXII. Face ao exposto, dúvidas inexistem que também por esta via deve manter-se a Douta Decisão recorrida e, consequentemente, absolver-se a 2ª R. relativamente a todos os pedidos contra si formulados. XXXIII. Acresce que as próprias funções do A. nada têm que ver com o objecto social da 2ª R. XXXIV. De facto, como resultou provado no ponto 2.1 da Fundamentação de facto, o A. exerceu as “funções de consultor na área de processos, produtividade e organização empresarial em geral.” XXXV. Ora, o objecto social da 2ª R. está exclusivamente relacionada com a área da informática, tendo esta sociedade por objecto “sistemas digitais tridimensionais”, “nomeadamente o desenvolvimento de software e comercialização de aplicações tecnológicas, manutenção e instalação de redes de informáticas e compra e venda de equipamentos informáticos” (cf. Certidão Comercial da 2ª R. em anexo aos autos) XXXVI. Finalmente, cumpre sublinhar que a tese de relação de grupo (entre 1ª e 2ª R.) sempre cairia pela raiz tendo por base o carácter excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. XXXVII. Como bem sublinha a Douta Decisão recorrida, o A. nem sequer alegou factos que consubstanciem uma utilização ilícita ou abusiva da personalidade jurídica das Rés. XXXVIII. Se não alegou, muito menos o A. provou a existência de uma utilização ilícita ou abusiva da personalidade jurídicas das Rés. XXXIX. Mais, apesar de no Recurso o A. tecer uma série de considerações sobre a matéria de facto assente (matéria da qual nunca havia reclamado), não consegue apresentar qualquer facto, nem tecer qualquer consideração sobre factualidade susceptível de indiciar a existência de uma utilização ilícita ou abusiva da personalidade jurídicas das Rés. XL. Face ao exposto, dúvidas também por esta via cumpre concluir como na Decisão de 1ª Instância, absolvendo-se a 2ª R de todos os pedidos contra si formulados. XLI. O Recorrente peticiona que a indemnização seja fixada “num montante próximo do máximo, ou seja dos 45 dias de indemnização por cada ano de antiguidade.” XLII. Salvo o devido respeito, uma vez mais não assiste qualquer razão ao Recorrente, devendo manter-se a Douta Decisão de Primeira instância: indemnização fixada em 15 dias por cada ano de antiguidade. XLIII. No cálculo de indemnização, deve atender-se a três critérios: (i) antiguidade do trabalhador; (ii) valor da retribuição base; (iii) grau de ilicitude do despedimento. XLIV. Quanto ao primeiro ponto, o A. apenas trabalhou para a 1ª R. durante dois anos e meio (admitido em 1 de Dezembro de 2007.) XLV. Quanto à retribuição base, esta era de €3200 (três mil e duzentos euros). XLVI. Ou seja, o A. recebia um montante 7 vezes superior ao salário mínimo nacional, ao que ainda acresciam subsídios de alimentação. XLVII. Face a este valor, dúvidas inexistem de que o Salário do A. é elevado e bem superior à média nacional. XLVIII. Relativamente ao grau de ilicitude do despedimento, resultou provado que no ano de 2009 a 1ª R. se encontrava numa situação de grande dificuldade financeira, tendo inclusivamente entrado em lay-off (artigo 16º da matéria de facto dada como provada). XLIX. Devido a esta situação financeira, a 1ª R. chegou a Acordo com vários trabalhadores para que cessassem funções. L. É verdade que a 1ª R., de manifesta boa-fé, assinou uma Declaração que não configura um procedimento juridicamente correcto para a cessação do contrato de trabalho (doc n.º1 junto com a P.I). LI. Porém, do conteúdo da Declaração resulta manifesto que a mesma não foi redigida por alguém com formação jurídica. LII. Do conteúdo da Declaração resulta manifesto que foram vários os colaboradores dispensados nesta fase, devido a condições exclusivamente financeiras – a 1ª R. estava, como se provou, em Lay-Off. LIII. Finalmente, cumpre sublinhar que foi por causa desta Declaração, manifestamente assinada de boa-fé, que o AA. beneficiou de um subsídio de desemprego, durante vários meses, num montante elevadíssimo: €54.791,82.9 LIV. Ora, enquanto o Recorrente beneficiava de um subsídio de desemprego de €54.791,82,10 a sua entidade patronal encontrava-se numa dificílima situação financeira que culminou em Lay-Off. LV. Face ao exposto, cumpre concluir pela reduzida gravidade da infracção e, consequentemente, manter-se a Douta Decisão de Primeira instância: indemnização fixada em 15 dias por cada ano de antiguidade. ___________________ 10. O Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso interlocutório não merece provimento, devendo a apelação do Autor merecer provimento parcial quanto à questão da indemnização em substituição da reintegração e tão só no que tange á aplicação do artigo 391º, nº 3 do Código do Trabalho.___________________ 11. Foram colhidos os vistos legais. ___________________ ……………………………………………………………………………… ……………………………………… ___________________ 2.3. Atentemos agora em decidir se a Ré “D…, SA” deve ser condenada – solidariamente – à luz do artigo 334º do Código do Trabalho, ou em conjunto, condenando-a na exacta proporção das retribuições que pagou.A sentença recorrida, nesta parte, tem a seguinte fundamentação: «No caso dos autos e atenta a factualidade provada, é possível concluir que a relação jurídica estabelecida entre as RR, constitui alguma das coligações societárias supra indicadas? A nosso ver, a resposta terá que ser negativa, atenta a seguinte factualidade apurada nos seguintes pontos que agora realçamos: “2.3. O conselho de administração das 1ª e 2ª Rrs era e é constituído por G… – presidente – e por H… – vogal. 2.4. O fiscal único e o suplente do fiscal único são comuns às duas RRs - “I…” e J…, respectivamente. 2.7. O AA prestava o seu trabalho nas instalações da primeira RR, sitas na Rua … – …, n.º ., .º c, …, sem prejuízo das inúmeras deslocações externas a clientes daquela mesma RR. (resposta dada ao artigo 4º da PI). 2.8. A retribuição líquida mensal de 3.200,00 € era paga ao AA da seguinte forma: - a 1ª RR fazia constar do recibo de vencimento do AA a quantia ilíquida de 2.418,00 €, acrescido do montante de 6,17 € diários a título de subsídio de alimentação , procedendo posteriormente às legais deduções a título de IRS e contribuições para a segurança social; - o remanescente do valor para perfazer o montante líquido de 3.200,00 € era pago pela 2ª RR, a quem o AA, por determinação da 1ª RR, passava o respectivo recebido “verde”. 2.9. A segunda RR, aquando da sua constituição, teve como sede, e pelo menos até ao ano de 2009, a Rua …, n.º ., …, ..º andar, Lisboa, local onde a primeira RR tinha e tem a sua sede. (resposta dada aos artigos 11º e 12º da PI). 2.10. As RRs tinham em comum funcionários administrativos e dos departamentos financeiro e de recursos humanos. 2.15. A segunda RR efectuou, em alguns meses dos anos de 2008 e 2009, o pagamento do salário devido ao AA. 2.18. A segunda RR – D… – emitiu o documento junto aos autos a fls. 66, o qual damos aqui por integralmente reproduzido, de acordo com o qual, no ano de 2009, pagou ao AA um total de 5.115,75 € e reteve 1.023,15 € a título de IRS. 2.19. Para além do referido na resposta dada aos artigos 13º e 14º da PI, as RRs tinham em comum a secretária da administração; 2.20. O conselho de administração da RR B… é composto por G… e H…, sendo o mesmo órgão da RR D… composto por aquelas duas mesmas pessoas e ainda K…; 2.23. Cada uma das RRs emitiu as declarações de rendimento referentes ao AA e reportadas aos anos de 2008 e 2007 constantes de fls. 182, 183 e 184, as quais damos aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos.” Se é certo que a factualidade provada se poderá ter por insuficiente para se considerar que as RRs constituem um dos grupos societários previstos no Código das Sociedades Comerciais, ou dito de outra forma, que esta factualidade é insuficiente para se concluir que as RRs, no seu giro empresarial, constituem um dos grupos societários supra enunciados, o certo é que há que atentar na doutrina defendida pelo citado autor João Nuno Zenha Machado, que na sua apontada obra, a dado passo (fls. 214 e ss.) quando defende: “ (…) Ao nível do direito comercial, conforme se notou, atende-se ao instrumento jurídico utilizado para a criação do grupo, tendo em mira a aplicação de um regime jurídico derrogador dos preceitos gerais do direito das sociedades, sem que daí decorra a sua personificação. Tudo está em saber se o intérprete deve ficar ilaqueado à estruturação e regime previstos no CSC, tratando diferenciadamente as outras formas de cooperação empresariais e transpondo na plenitude a regulamentação comercialista específica dos grupos de empresas, sem qualquer atendimento aos valores materiais que se apossam no âmbito do direito do trabalho. Seria a nosso ver irrealista confinar a temática dos grupos de empresas às empresas societárias previstas no CSC e não atender à emergência crescente de formas de cooperação empresarial de nível horizontal que proliferam a um ritmo vertiginoso (…) e que do ponto de vista material podem defraudar a tutela juslaboral. É que na actualidade ressalta mais o efeito económico do conjunto dos factores envolvidos num processo produtivo do que a forma jurídica de organização do capital. (…)” E continua este autor: “O critério de referência, neste particular domínio, tem de repousar na tutela da posição dos trabalhadores em conjugação com o delineamento de um quadro de aferição da funcionalidade quanto ao exercício de determinados direitos e na necessidade de busca ao nível do ordenamento de soluções ou institutos materialmente adequados (independentemente do formalismo societário em questão) que logrem reparar situações de injustiça que, enquanto tal, repugnam à consciência jurídica e desvirtuam a estrutura finalística do direito do trabalho e actuam para além dos princípios básicos do sistema”, até porque a estruturação da realidade grupos de empresas, no plano dos problemas emergíveis no âmbito das prestações materiais multilocalizadas, é extremamente variável.(…) Existe uma exigência de fazer prevalecer a realidade jurídica objectiva sobre a aparência (…)” (sublinhado nosso). Neste seguimento, e a este propósito realçamos então os factos descritos nos pontos 2.8., 2.10, 2.15. e 2.18. da fundamentação de facto, de onde poderia resultar que o controlo e a fiscalização acordados entre as RRs e as directrizes de gestão emanadas da 2ª RR eram tão dominantes na execução da actividade da 1ª RR que obrigue ao levantamento ou à desconsideração da sua personalidade jurídica, como forma de acautelar a eficaz aplicação do direito do trabalho, nomeadamente no que respeita à salvaguarda dos direitos do trabalhador em causa. No entanto, e apesar de tal factualidade poder fornecer ao tribunal fortes indícios de um poder dominial, não está demonstrada a completa descaracterização da autonomia da actividade da 1ª RR, nomeadamente quanto à gestão e direcção dos seus recursos humanos e materiais – veja-se, a reforçar esta visão, a factualidade descrita no ponto 2.16. da fundamentação de facto. Ainda que se concluísse em sentido inverso, haveria que atentar num outro ponto: o recurso ao “levantamento da personalidade jurídica”é sempre admissível no domínio dos grupos de empresa (com o alcance e âmbito supra delineado)? É unânime a doutrina e jurisprudência na defesa de que tal levantamento não deverá ser banalizado no sentido de que uma situação de prestação laboral a empresas agrupadas seja, de per si, bastante para responsabilizar todas as empresas envolvidas e consequentemente “patronalizá-las” (vide João Zenha Martins, in ob. Cit. a fls. 220 e ss.). Desta feita, tal operação só será admitida “quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilícito ou abusivo para prejudicar terceiros, existindo uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios” (cfr. Ac. STJ 16.12.2004, n.º convencional 04A3002, in www.dgsi.pt), ou seja, “trata-se de casos em que o exercício do direito subjectivo conduz a um resultado clamorosamente divergente do fim para que a lei o concedeu e dos interesses jurídica e socialmente aceitáveis” (neste sentido, vide ac. STJ de 23.03.2006, n.º convencional 06B722, in www.dgsi.pt). Como refere Ricardo Costa, em artigo publicado no Boletim da ordem dos advogados, n.º 30, Jan./Fev. 2004, “a desconsideração da personalidade colectiva das sociedade comerciais é uma operação complexa, de difícil interiorização pelo foro, pelo que competirá ao interessado provar as manifestações de conduta societária reprovável, como, por exemplo, a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas das sociedades e dos sócios, quer directamente, quer por interposta pessoa; a subcapitalização da sociedade para concretizar o objecto social; ou as relações de domínio grupal, quando os prejuízos da sociedade dominada se deve á total dependência da administração da sociedade dominante, em que muitas vezes os administradores até soa os mesmos.” (sublinhado nosso). No caso presente, nenhum destes quadros que legitimaria o eventual levantamento judicial da personalidade jurídica ressalta da matéria de facto apurada na presente acção. Não se vislumbra, efectivamente, nem o AA o alega (para além dos factos que supra se realçaram a propósito da análise da presente questão), válidas razões para afirmar que o comportamento das RRs haja atentado contra a boa-fé e as exigências valorativas do sistema, e que a mesma tenha recorrido ao privilégio da separação das personalidades jurídicas, para conseguir o despedimento do AA (vide neste sentido Ac. STJ 09.09.2009, n.º convencionl SJ00909090040214, relator Juiz Conselheiro Sousa Brandão, in www.dgsi.pt). Não alegou o AA que a personalidade jurídica da 1ª RR – B…, SA” foi usada de modo ilícito ou abusivo pela 2ª RR, sacrificando desproporcionadamente o interesse da daquela e afectando neste sentido a posição do AA, prejudicando-o, ao ver cessado o respectivo contrato de trabalho e colocado numa situação de desemprego. Ora, não estando provada (nem tão pouco alegada) a fraude à lei ou o abuso de direito, nada mais resta senão absolver a 2ª RR dos pedidos contra si formulados.» Concordamos no geral com o decidido. Sob a epígrafe «Responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo» o artigo 334º do Código do Trabalho, dispõe: «Por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, respondem solidariamente o empregador e sociedade que com este se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.» Este normativo corresponde ao artigo 378º do Código do Trabalho de 2003 que de forma inovadora consagrou a responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo, estatuindo que o empregador e as sociedades que com este se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, nos termos previstos nos artigos 481° e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, respondem solidariamente pelos montantes pecuniários resultantes de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses. Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho[1] «embora o art. 378º do CT pareça ter a sua fonte no regime da responsabilidade solidárias das sociedades em relação de grupo para com os credores da sociedade subordinada (regime que consta no art. 501º do CSC, e que também se aplica ás relações societárias de domínio total, por força do art. 491º do CSC), fica patente que ele tem um âmbito de aplicação muito mais vasto do que o regime correspondente do Código das Sociedades Comerciais, uma vez que se aplica não só às relações de grupo em sentido próprio, constituídas por domínio total ou por contrato de subordinação (arts. 501º e art. 491º do CSC) mas também às relações societárias de domínio (art. 486) e às relações de participação societária recíproca (art. 485º do CSC).” Por outro lado, refere a mesma autora[2] que «este regime é estruturalmente diferente do regime correspondente ao Código das Sociedades Comerciais, porque não é apenas um regime de responsabilidade da sociedade directora ou dominante pelas dívidas da sociedade dirigida ou dominada (tal como é configurado no art. 501º do CSC), mas é antes um regime de responsabilidade solidária de todas as sociedades em situação de coligação (exceptuada a relação de simples participação) ou de grupo, pelos créditos laborais que possam existir relativamente a qualquer elas.” O artigo 334º do CT, entre outros, é uma forma jurídica de reconhecimento da relevância laboral dos grupos empresariais, cujo se projecta nas situações juslaborais individuais e encontra o seu fundamento na estrutura do contrato de trabalho, e, designadamente, no elemento organizacional deste contrato. «Com efeito, o contrato de trabalho apresenta geneticamente uma estrutura complexa, não se deixando reduzir ao binómio obrigacional de troca entre as prestações principais da partes (a actividade laboral e a retribuição) e contando no seu conteúdo com dois outros elementos: um elemento de pessoalidade, atinente ao trabalhador (…); e um elemento de inserção organizacional, que evidencia no facto de, com a celebração do contrato, o trabalhador se integrar na organização do empregador, esta integração se repercutir juridicamente no seu vínculo.” [3] Assim, refere a mesma autora[4] que «o relevo dos grupos empresarias no domínio laboral deixa-se explicar justamente pelo elemento de inserção organizacional do contrato de trabalho. (…) este elemento põe em evidência o facto de, com a celebração do contrato, o trabalhador se integrar numa organização alheia, que passa a influenciar quotidianamente a sua situação juslaboral e a execução dos eu contrato – por outras palavras, apesar de estranha ao trabalhador, a organização do empregador é relevante em termos contratuais, porque se projecta em múltiplos regime laborais. Ora, sendo genericamente relevante a organização do empregador para o contrato de trabalho, o modo como tal organização se estrutura – o que, obviamente, inclui o facto de a empresa estar integrada numa estrutura de grupo – deve ser tida em conta para avaliar as repercussões, que decorrem dessa estrutura organizativa para as situações laborais e, designadamente, para o contrato de trabalho, têm valor jurídico.» O critério da relevância do grupo nos contratos de trabalho celebrados no âmbito das empresas que o integram não pode deixar de ser o da influência directa e intensa da estrutura grupal na situação laboral em concreto, em moldes de provocar consequências jurídicas nessa mesma situação ou de por em causa interesses dignos de tutela ao nível da empresa a que o trabalhador pertence ou do seu próprio empregador. Significa isto que a existência do grupo de empresas tem influência na configuração e desenvolvimento dos contratos de trabalho celebrados no âmbito das empresas que o compõem, nomeadamente, para o que aqui interessa, nos problemas ligados à retribuição com enfoque na responsabilidade por créditos laborais em contexto de grupo. O artigo 334º do CT tem como finalidade a protecção dos trabalhadores, procedendo ao reforço da tutela dos mesmos quando se encontram num contexto de grupo, que determina a sujeição das sociedades do grupo ao regime da responsabilidade solidária dos créditos laborais[5]. Nestes casos, o trabalhador pode, se assim o desejar, accionar directamente qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo, apesar de não serem os seus empregadores e sem passar previamente pelo seu próprio empregador. Este artigo estabelece, como já se disse, um regime de responsabilidade solidária em contexto de grupo, que reveste natureza especificamente laboral, que prevalece, enquanto regime especial, sobre o regime geral do Código das Sociedades Comerciais.[6] –[7] A remissão que o artigo 334º do CT faz para os artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comercias, tem apenas como finalidade delimitar o âmbito das empresas que entrem ou não na garantia, ou seja que podem responder solidariamente, que o trabalhador pode demandar, mas sempre com vista à efectivação da garantia do crédito proveniente do contrato de trabalho, sua violação ou cessação. Qual a tipologia da coligação societária prevista no CSC? Para responder a esta questão devemos atender aos artigos 481.º a 508.º – E do CSC. Conforme referem Inês Morais Arruda y Tito Arantes Fontes[8] «podemos dizer que existe coligação de sociedades sempre que esteja preenchida uma das três modalidades enunciadas no artigo 482.º do referido diploma legal. O saber: (i) sociedades em relação de participação (simples ou recíproca); (ii) sociedades em relação de domínio; e, por fim, (iii) sociedades em relação de grupo. Vejamos: (i) Sociedade em relação de participação: simples ou recíproca a) Sociedades em relação de simples participação: nos termos do artigo 483.º do CSC, uma sociedade encontra-se numa relação de simples participação com outra quando aquela é titular de participações sociais em montante igual ou superior a 10% do capital social desta última, desde que simultaneamente não se verifique a existência entre ambas de outra das relações previstas no artigo 482.º do CSC, ou seja, desde que o valor da participação não ultrapasse os 50 %, caso em que se presume a existência de uma relação de domínio, de acordo com o artigo 486.º, n.º 2, alínea a), do CSC; b) Sociedades em relação de participações recíprocas: a lei não define expressamente este tipo de relação. Contudo, face ao disposto no artigo 483.º do CSC, neste tipo de relação cada uma das sociedades participa no capital social da outra, devendo o montante das participações igualar ou exceder os 10%, mas sem ultrapassar os 50%, caso em que prevalece a situação de domínio; (ii) Sociedades em relação de domínio: o artigo 486.º do CSC caracteriza a relação de domínio como aquela em que uma sociedade (dominante) pode exercer, directa ou indirectamente, sobre outra (dependente) uma influência dominante. São claras as insuficiências das consequências jurídicas que a lei associou a este tipo de coligação, para realizarem uma eficaz protecção dos interesses em jogo. Na verdade, tem-se, neste tipo de coligação, sobretudo em vista assegurar a integridade do capital social e a sociedade dominante, descurando os interesses dos sócios, dos credores, e, claro está, dos trabalhadores, da sociedade dominada. (iii) Sociedades em relação de grupo: esta é a forma mais intensa de coligação de sociedades. A disciplina jurídica encontra-se regulada nos artigos 488.º e ss, sendo que, contrariamente ao que sucede com outros tipos de coligação, encontramos agora uma especial preocupação de tutelar as «sociedades filhas» (sócios e credores), pois, no caso em apreço, o «interesse do grupo» prevalece sobre os interesses de cada uma das sociedades, dominadas por uma direcção económica unitária. a) grupo constituído por subordinação: Nos termos do artigo 493.º do CSC: «1. Uma sociedade pode, por contrato, subordinar a gestão da sua própria actividade à direcção de uma outra sociedade, quer seja sua dominante ou não. 2. A Sociedade directora forma um grupo com todas as sociedades por ela dirigidas, mediante contrato de subordinação, e com todas as sociedades por ela integralmente dominadas, directa ou indirectamente.» Os elementos caracterizadores desta forma de grupo são a subordinação e a gestão. A verdade é que, por via deste tipo de contrato, a actividade empresarial da sociedade subordinada passa a ser orientada pela sociedade directora, no seu interesse e vontade específicos. Nos termos do artigo 503.º, n.º 1, do CSC, «... a sociedade directora tem o direito de dar à administração da sociedade subordinada instruções vinculantes». O número seguinte dispõe mesmo que «[…] podem ser dadas instruções desvantajosas para a sociedade subordinada, se tais instruções servirem os interesses da sociedade directora ou de outras sociedades do mesmo grupo.» Do exposto resulta que o poder da sociedade directora sobre a sociedade subordinada abarca não só a política empresarial das diferentes sociedades do grupo como se alarga aos diversos sectores de gestão, desde a produção até às vendas, incluindo o sector de pessoal, pelo que podem ser emitidas uma série de recomendações que afectem, directa ou indirectamente, os trabalhadores da sociedade subordinada. Nesta medida é forçoso admitir a possibilidade de a sociedade directora promover a extinção de postos de trabalho da sociedade subordinada (por considerá-los não rentáveis, ou desnecessários), da mesma forma que pode promover o processo de despedimento colectivo, junto da sociedade subordinada, ditado por razões estruturais de reestruturação da empresa, podendo ainda promover a contratação ou despedimento do pessoal dirigente (salvo membros dos órgãos sociais), etc. b) grupo constituído por domínio total (inicial ou superveniente): nos termos do artigo 488.º do CSC, a relação de grupo sob a forma de domínio total inicial surge quando uma sociedade, através de escritura pública, cria uma sociedade de cujo o capital é a única titular. Se a sociedade adquirir, de forma directa ou indirecta, todas as acções ou quotas de uma sociedade já constituída, passando, na ausência de outros sócios, a dominá-la por completo, o domínio constitui-se a título superveniente (artigo 489.º do CSC). O regime jurídico deste tipo de sociedades é moldado pelo regime aplicável ao contrato de subordinação (a aplicação do regime é mesmo feita por remissão). c) grupo contratual paritário: caracteriza-se pela circunstância de duas ou mais sociedades, que não sejam dependentes, nem entre si, nem de outras sociedades, constituírem um grupo de sociedades, mediante contrato, pelo qual aceitem submeter-se a uma direcção unitária e comum. A «direcção unitária» pode ir desde a criação de um órgão especial de direcção, em que participam todas as sociedades (como se deduz do artigo 492.º, n.º 4), até às ligações pessoais entre administrações, ou reuniões regulares entre os presidentes dos Conselhos de Administração. Neste tipo de coligação, ambas as sociedades podem exercer o poder de direcção legalmente previsto, ao qual se sujeitam os membros do agrupamento, sendo simultaneamente sujeitos passivos das instruções vinculantes. Parece-nos, contudo, que não existindo aqui nenhum regime que tutele os sócios, credores, bem como as próprias sociedades, não é admissível que as instruções vinculantes sejam prejudiciais para as outras sociedades.» E mais à frente referem que «a análise aprofundada dos tipos de grupos económicos regulados pelo CSC permite, na verdade, constatar que as normas constantes desse diploma legal mostram-se insuficientes para realizarem uma adequada protecção dos trabalhadores das empresas coligadas. Desde logo, o artigo 481.º do CSC restringe o regime das coligações de sociedades às relações entre sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções. Contudo, a verdade é que os problemas laborais gerados pela constituição de grupos não diferem em função da forma societária ou não societária dos respectivos membros. Por outro lado, por força do n.º 2, do artigo 481.º do CSC, o presente regime aplica-se somente às sociedades com sede em Portugal, discriminando desta forma, os «grupos estrangeiros» face aos grupos nacionais, em termos incompatíveis com o princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) e com a regra comunitária da não discriminação com fundamento na nacionalidade (artigo 7.º do Tratado de Roma). A perspectiva de análise laboralista dos grupos de empresas, ainda que conexa com a tipologia dos grupos de sociedades acima analisada, é, efectivamente, diferente da visão comercialista dos mesmos. Na verdade, não obstante a preocupação demonstrada pelo legislador na tutela dos credores sociais e sócios minoritários, não foi dispensada, neste diploma, qualquer protecção específica aos trabalhadores, sendo certo que os interesses dos mesmos não são assegurados de forma satisfatória pelas normas destinadas a proteger os credores sociais. O regime das coligações de sociedades apresentado pelo CSC, mostra-se, desta forma, visivelmente limitado e redutor, impedindo a sua adopção no regime do Direito de Trabalho. Para necessária protecção dos trabalhadores, consideramos, então, necessário alargar o conceito de grupo de empresa de forma a abarcar todas as configurações do fenómeno susceptíveis de criarem riscos suplementares aos trabalhadores face aos riscos normais que suportam genericamente os trabalhadores de uma empresa globalmente autónoma. Assim sendo, o direito de trabalho deve utilizar uma noção ampla de grupo de empresas: (i) não haverá dúvidas, desde logo, quanto à subsunção, na referida noção, das formas de coligação de sociedades tipificadas no CSC; (ii) deverá abarcar, além dessas, todas as situações em que se detecte uma relação de controlo de facto entre duas ou mais empresas, ou, não havendo embora uma relação de controlo, exista, de facto, uma direcção económica unitária. A presença de qualquer uma destas situações implica, necessariamente (e tal como acontece nas situações tipificadas no CSC), uma perda de autonomia para a empresa dominada/subordinada susceptível de afectar o estatuto dos trabalhadores, pelo que também tem que ser tida em conta no direito de trabalho. Aceitamos, porém, a crítica, no sentido de que esta forma de solucionar a questão não esgota, ainda, todos os problemas suscitados pelo fenómeno do grupo de empresas. Pense-se por exemplo na situação como o consórcio[9], que entendemos dever inserir no conceito de «grupo», em que não existe a unidade de direcção ou tão pouco a enunciada influência dominante. Assim, para além das situações supra enumeradas, dever-se-á incluir no conceito de grupo, para os efeitos que ora se analisam, (iii) todas as situações em que haja um agrupamento (associação) de duas ou mais empresas que se mostra susceptível de produzir efeitos ao nível do próprio quadro organizativo que serve de base à prossecução da actividade económica do empregador.» Quanto à desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, referem tais Autores, que haverá que verificar «quem são as outras pessoas colectivas que agem em conjunto com aquele empregador efectivo[10]. Interessa, deste modo, «passar por cima» deste empregador formal, desconsiderando-o ou, se for o caso, não atendendo exclusivamente a essa situação. A resposta é-nos dada com toda a perfeição por Bernardo Xavier[11], quando explica que «[...] as questões específicas dos grupos em que há várias pessoas jurídicas só surgem quando se sai da «fisiologia dos grupos » e se entra na «patologia dos grupos». Fora dessas situações, e porque as «estruturas económicas não apagam as estruturas jurídicas» não se justifica empregar técnicas que pressupõem, exactamente, a superação dessas estruturas jurídicas [...]». Ou seja, para que este tipo de solução possa ser aplicado é preciso que se demonstre ter havido uma manifesta utilização abusiva da autonomia jurídica de uma pessoa colectiva, apresentando o grupo características tais que permitam detectar a presença de uma especial «unidade», conduzindo a concepção tradicional do contrato de trabalho a uma situação manifestamente injusta[12]. Transcrevendo uma passagem de Coutinho de Abreu, «[...] só excepcionalmente[13], onde a relação de subordinação exista validamente ou a interferência e dependência seja particularmente intensa e notória se justifica a desconsideração da autonomia e da individualidade jurídica e responsabilizá-lo pelos acidentes da relação laboral [...]». Ora, para preencher o conceito vago e abstracto de «dependência intensa e notória», parece-nos útil recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Bernardo Lobo Xavier e Furtado Martins[14] que explicam que a presença de uma «especial unidade» debaixo da estratificação formal resultante da personalização das suas várias componentes, existirá, desde logo, quando «[...] as sociedades prosseguem um mesmo objectivo económico com meios comuns (os mesmos dirigentes, a utilização dos mesmos locais, serviços e meios de produção, ou o mesmo pessoal); ou quando, embora as actividades das diferentes sociedades não se confundam, as relações entre elas são de tal forma estreitas que se pode dizer que a sociedade que efectivamente detém os poderes patronais —que realmente dirige os trabalhadores em causa —, não é a que formalmente ocupa a posição de empregador, mas sim de uma outra de quem dependem afinal os trabalhadores [...]». Tratam-se, no fundo, de índices que nos permitem, em cada caso concreto averiguar a existência da tal «unidade» ou, nas palavras de Coutinho de Abreu, uma «dependência particularmente intensa e notória». Parece-nos igualmente relevante que exista uma intenção clara de utilizar uma aparência de pessoa colectiva para impedir a satisfação patrimonial, ou outras, dos trabalhadores, radicando-se o empregador numa pessoa colectiva que não tem qualquer autonomia jurídica ou patrimonial. É da conjugação de todos estes factores supra referidos que o parecer sobre o carácter abusivo da personalidade jurídica pode ser determinado.» Ora, acontece, salvo melhor opinião, que no caso não estão demonstrados factos, nem minimamente foram alegados, suficientes para podermos afirmar que a aqui recorrida D… se encontra numa em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, conforme a noção anteriormente referida. O mesmo acontece utilizando a noção ampla de empresa, conforme o acima descrito. Também o conceito de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade não tem lugar, pelas razões apontadas na sentença recorrida, já que não está provado, nem sequer alegado: a) ter existido uma manifesta utilização abusiva da autonomia da ré; b) ter existido qualquer intenção clara de utilizar uma aparência de pessoa colectiva para impedir a satisfação patrimonial, ou outras, do trabalhado/Autor, radicando-se o empregador numa pessoa colectiva que não tem qualquer autonomia jurídica ou patrimonial Por outro lado, não tem qualquer fundamento jurídico a pretensão do recorrente de ver condenada a Ré D… a pagar-lhe a parte proporcional à percentagem da retribuição que era por si assegurada. Afastadas as normas que a podiam vincular a esse pagamento não se vislumbra outra norma que imponha o pagamento de retribuições devidas por uma terceira entidade alheia ao contrato de trabalho estabelecido entre as partes, mesmo que por qualquer razão oculta, esta terceiro pague ao trabalho parte da retribuição. Assim sendo, pelas razões expostas improcede, também nesta parte, o recurso, assim se mantendo a decisão recorrida. ___________________ 2.4. Atentemos agora em decidir se as Rés devem ser condenadas no pagamento da indemnização por danos morais.O autor deduziu um pedido em que pedia a condenação das Rés no pagamento de uma indemnização não inferior a 30.000,00 € a título de danos não patrimoniais sofridos em virtude do despedimento. A decisão julgou este pedido improcedente, uma vez que impendendo sobre o Autor a prova dos factos consubstanciares de um dos essenciais requisitos para fazer nascer na sua esfera jurídica o direito a ser indemnizado – a existência de danos, a verdade, é que, pese embora a sua espaçosa alegação dos mesmos em sede de petição inicial - vide artigos 39º a 47º - o certo é que nada provou, para além de ser um “profissional altamente qualificado, licenciado em gestão de empresas”. Ora, e assim foi efectivamente. A eventual pretensão deste pedido estava dependente do êxito adveniente da alteração da matéria de facto requerida pelo Autor. No entanto, como vimos tal alteração factual não foi conseguida, pelo que, sem mais delongas, tal questão terá de improceder, confirmando-se, nesta parte, a sentença recorrida. ___________________ 2.5. Por fim, vejamos se o montante indemnizatório derivado do despedimento ilícito deve ou não ser alterado.A decisão recorrida fixou a indemnização a que alude o artigo 393º, nº 1 do CT em 15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, fundamentando-se no facto de o Autor ter sido admitido ao serviço da 1ª Ré em 01/1272997 e atendendo às circunstâncias melhor descritas no ponto 2.17. da fundamentação de facto – dificuldades económicas da 1ª RR e situação de lay-off poucos meses antes da data de 30/06/2009. Alega o Autor, aqui recorrente, que atendendo ao grau de ilicitude do despedimento, feito sem critério aparente e sem motivo nenhum, justificar–se–ia a fixação da indemnização num valor próximo do máximo, ou seja, dos 45 dias de indemnização por cada ano de antiguidade. Vejamos: Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar – o que no caso aconteceu – por uma indemnização, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381º – artigo 391º, nº 1 do CT. A indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (nº 3). No caso presente devemos ter em atenção que o autor optou pela indemnização em desfavor da sua reintegração. O autor foi admitido ao serviço da ré em 01/12/2007 e o contrato terminou no dia 30 de Junho de 2009. O autor auferia como remuneração base na altura do despedimento a quantia mensal de 3 200,00€. Há, assim, que proceder à graduação do número de dias de retribuição a atender por cada ano, uma vez que a moldura legal se encontra fixada entre 15 e 45 dias, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 391º, ora referido. Quanto ao critério da retribuição, entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do artigo 9.º do Código Civil. Quanto ao critério da ilicitude teremos de convir que a situação não melhora significativamente. Na verdade, dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau da ilicitude do despedimento e remeter-nos para a ordenação do artigo 381º – invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos; improcedência dos motivos justificativos do despedimento; ausência de procedimento disciplinar – representando algo mais que o critério da retribuição, não é completamente esclarecedor. De qualquer modo, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas da ilicitude do que elementos para determinar o respectivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar, que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência da justa causa deverá corresponder uma indemnização graduada a meio da moldura legal ou que deve ser graduada pelo máximo do número de dias a indemnização correspondente a um despedimento em que o empregador, consciente disso mesmo, invocou motivos falsos para sustentar a sua decisão rescisória[15]. Aliás, entendem – de lege ferenda – outros autores que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se poderia atender, como sejam a idade, as habilitações e a experiência e o currículo profissionais[16]. Seja como for, certo é que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu. Analisando os factos provados, verificamos que o Autor auferia a retribuição base de 3 200,00€ e foi despedido através de uma comunicação escrita onde se invocava a extinção do posto de trabalho, mas onde não foram cumpridos os pressupostos formais e matérias deste tipo de despedimento que se encontram elencados nos artigos 366º, 368º, 379º e 372º todos do Código do Trabalho, e que tornam o despedimento ilícito (cfr. artigos 381º, alínea c) e 384º, ambos do CT). Ora, assim atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do despedimento, bem como ao pouco tempo que o contrato de trabalho esteve em execução (cerca de ano e meio), estaríamos inclinados a concordar com o montante fixado na sentença recorrida. No entanto, sem nunca esquecer a harmonia do sistema jurídico, dificilmente se aceita que no caso de um trabalhador ter sido vítima de um despedimento ilícito onde se invocava a extinção do posto de trabalho tenha uma indemnização por antiguidade graduada em montante inferior àquele despedimento por extinção do posto de trabalho onde foram cumpridos todos os pressupostos legais, sejam ele de carácter formal ou material, ou seja, em que o despedimento era lícito. Neste último caso, a entidade empregadora teria de pagar de imediato uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do artigo 366º, nº1, «ex vi» do artigo 372º, ambos do CT. Seguir este critério seria beneficiar o infractor e levar a que as entidades empregadoras saíssem mais beneficiadas quando não cumprissem a lei do que quando a cumprissem. Sendo assim, fixa-se o montante em trinta dias de retribuição base, no caso, uma retribuição de 3.200,00€. Do nº 2 do artigo 391º, nº 2 do CT resulta que a antiguidade do trabalhador é contada até ao trânsito em julgado da decisão judicial. Assim sendo, neste momento – 25 de Junho de 2012 – o recorrente tem de antiguidade 4 anos, 6 meses e 25 dias. Significa isto que, neste momento, tem direito a uma indemnização correspondente a € 14.172,25 [€ 12.800,00 + € 1.150,00 + € 222,25]. Perde assim oportunidade a questão da aplicação do disposto no artigo 391º, nº 3 do CT, que só por lapso a sentença recorrida o não considerou, uma vez que é ela própria que refere no seu corpo «que tal indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base». ___________________ 3. Porque vencidos, ambas os recorrentes – “B…, S.A.”e C… – são responsáveis pelo pagamento das respectivas custas (artigo 446º, nºs 2 e 2, do Código de Processo Civil). No recurso interlocutório as custas são a cargo da recorrente “B…, S.A.”, no recurso da sentença final as custas ficam a cargo de ambas as partes de acordo com o decaimento, o mesmo acontecendo nas custas da acção face à repercussão desta deste recurso na mesma.___________________ III. Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em: a) Julgarem improcedente o recurso (interlocutório) interposto pela Ré “B…, S.A”. e, assim, manterem a decisão recorrida. b) Julgarem parcialmente procedente o recurso interposto pelo Autor C… e em consequência, alterarem a sentença recorrida no seguinte segmento b.1), condenando a Ré “B…, S.A. a pagar ao Autor, a título de indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração a quantia que nesta data de 25/06/2012 se contabiliza em € 14.172,25 (catorze mil cento e setenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos). c) No restante mantêm o decidido. ___________________ Condenam a recorrente “B…, S.A.” pelo pagamento das custas relativas ao recurso interlocutório (artigo 446º, nºs 2 e 2, do Código de Processo Civil). Relativamente ao recurso principal interposto pelo Autor C… condenam este e a aludia Ré no pagamento das custas ficam de acordo com o decaimento, o mesmo acontecendo nas custas da acção face à repercussão desta deste recurso na mesma [artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC].___________________ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.___________________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 25 de Junho de 2012 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva __________________ [1] Grupos Empresariais e Societários Incidências Laborais, pág. 314, [2] Obr. cit. págs. 314/315. [3] Maria do Rosário Palma Ramalho, obr. cit. pág. 333/334. [4] Obr. cit.pág. 336. [5] Maria do Rosário Palma Ramalho, obr. cit. pág. 430/431. [6] Nesse sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, obr. cit. pág. 624. [7] Conforme refere Rita Garcia Pereira, in A garantia dos Créditos Laborais no Código do Trabalho, Questões Laborais, Ano XI-2004, 24, pág. 190 «(…) ao determinar que os trabalhadores passam a poder accionar a sociedade que é a sua entidade patronal, ou indistintamente, outra que tenha particulares relações com esta, o legislador visou essencialmente reforçar a garantia patrimonial dos créditos daquele, reconhecendo por esta via a insuficiência do art. 501º.» [8] Actualidad Jurídica Uría Menéndez / 13-2006, pag. 26 e ss. [9] No consórcio, nos termos do artigo 1.º, do Decreto – Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, as partes, pessoas singulares e colectivas, obrigam-se entre si a, de forma concertada, realizar certa actividade ou efectuar certa contribuição para a prossecução de determinado objecto (a lei fixa no artigo 2.º um elenco de objectos possíveis). [10] Como bem refere R. Martinez: Direito do Trabalho, I Volume, Parte Geral, 3ª Edição, pág. 171, Lisboa 1998, com o «levantamento da personalidade jurídica» não se pretende, na presente problemática, responsabilizar as pessoas singulares que estão «encobertas» pela pessoa colectiva, mas sim outras pessoas colectivas. [11] B. Lobo Xavier: Curso de Direito do Trabalho, Verbo Editora, pág. 314. [12] Como bem afirma Romano Martinez, Ob. Cit., pág. 166 e ss, «[...] a procura do empregador real está relacionada com uma ideia de justiça, na tentativa de levar a defesa do trabalhador até onde for juridicamente possível. De facto, em algumas situações limite, a mera determinação da entidade patronal jurídico-formal pode acarretar injustiças.» [13] A doutrina é praticamente unânime em considerar que o recurso à figura da desconsideração só deve ter lugar em situações limite. Veja-se, neste sentido, M. Cordeiro: A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais, AAFDL, Lisboa, 1989, pág. 158; B. Lobo Xavier e F. Martins: Cessão da posição contratual...», Ob. Cit., pág, 408-409, entre outros. [14] B. Lobo Xavier e F. Martins: «Cessão de Posição Contratual. Relevância dos grupos económicos. Regras de contagem da antiguidade», in Revista de Direito e Estudos Sociais, Outubro-Dezembro – 1994, Ano XXXVI (IX da 2ª Série) – N.º 4, pág. 409 e ss. [15] Cfr. Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, pág. 984, António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 12.ª edição, pág. 562 a 565, Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 135 a 138, João Leal Amado, in Algumas Notas sobre o Regime do Despedimento Contra Legem no Código do Trabalho, VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2004, págs. 292 e 293, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 853 a 859 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2005-03-16, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX-2005, Tomo II, págs. 146 a 148.16 [16] Pedro Furtado Martins, in Consequências do Despedimento Ilícito: Indemnização/Reintegração, Código do Trabalho, Alguns Aspectos Cruciais, Principia, 2003, págs. 49 e segs., nomeadamente, pág. 59 e Albino Mendes Baptista, in Estudos sobre o Código do Trabalho, 2004, págs. 138 e 139. __________________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. I – A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal. II – O artigo 334º do CT tem como finalidade a protecção dos trabalhadores, procedendo ao reforço da tutela dos mesmos quando se encontram num contexto de grupo, que determina a sujeição das sociedades do grupo ao regime da responsabilidade solidária dos créditos laborais. Nestes casos, o trabalhador pode, se assim o desejar, accionar directamente qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo, apesar de não serem os seus empregadores e sem passar previamente pelo seu próprio empregador. III – Este artigo estabelece, como já se disse, um regime de responsabilidade solidária em contexto de grupo, que reveste natureza especificamente laboral, que prevalece, enquanto regime especial, sobre o regime geral do Código das Sociedades Comerciais. IV – Para se levar em conta a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades é preciso que se demonstre ter havido uma manifesta utilização abusiva da autonomia jurídica de uma pessoa colectiva, apresentando o grupo características tais que permitam detectar a presença de uma especial «unidade», conduzindo a concepção tradicional do contrato de trabalho a uma situação manifestamente injusta. VI - Apelando ao critério da harmonia do sistema jurídico, dificilmente se aceita que no caso de um trabalhador ter sido vitima de um despedimento ilícito onde se invocava a extinção do posto de trabalho tenha uma indemnização por antiguidade graduada em montante inferior àquele despedimento por extinção do posto de trabalho onde foram cumpridos todos os pressupostos legais, sejam ele de carácter formal ou material, ou seja, em que o despedimento era lícito. Neste último caso, a entidade empregadora teria de pagar de imediato uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do artigo 366º, nº1, «ex vi» do artigo 372º, ambos do CT. Seguir este critério seria beneficiar o infractor e levar a que as entidades empregadoras saíssem mais beneficiadas quando não cumprissem a lei do que quando a cumprissem. António José da Ascensão Ramos |