Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025089 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA HOSPITALAR DÍVIDA CERTIDÃO TÍTULO EXECUTIVO REQUISITOS FACTO PUNÍVEL RESPONSABILIDADE CRIMINAL SENTENÇA CONDENATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP199901269821427 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 553/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/08/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 N1 ART46 ART52. DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2 ART7 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - As certidões de dívida a qualquer das instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por serviços ou tratamentos prestados, são títulos executivos desde que deles conste: a identificação do assistido e dos terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, se os houver; a menção precisa e individualizada dos serviços prestados; a indicação da quantia exequenda; a assinatura do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente o substitua; e a autenticação do título de dívida com a aposição do selo branco em uso na instituição credora. II - Se as dívidas resultarem de tratamentos prestados a quem tenha sido vítima de facto criminalmente punível, o pagamento compete ao autor do facto determinante da prestação de assistência, não havendo necessidade de aguardar por sentença condenatória, proferida em primeira instância, a determinar o sujeito efectivamente responsável. | ||
| Reclamações: | |||