Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821427
Nº Convencional: JTRP00025089
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
DÍVIDA
CERTIDÃO
TÍTULO EXECUTIVO
REQUISITOS
FACTO PUNÍVEL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
SENTENÇA CONDENATÓRIA
Nº do Documento: RP199901269821427
Data do Acordão: 01/26/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 553/98
Data Dec. Recorrida: 07/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART45 N1 ART46 ART52.
DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2 ART7 N1 N2.
Sumário: I - As certidões de dívida a qualquer das instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde, por serviços ou tratamentos prestados, são títulos executivos desde que deles conste: a identificação do assistido e dos terceiros, legal ou contratualmente responsáveis, se os houver; a menção precisa e individualizada dos serviços prestados; a indicação da quantia exequenda; a assinatura do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legalmente o substitua; e a autenticação do título de dívida com a aposição do selo branco em uso na instituição credora.
II - Se as dívidas resultarem de tratamentos prestados a quem tenha sido vítima de facto criminalmente punível, o pagamento compete ao autor do facto determinante da prestação de assistência, não havendo necessidade de aguardar por sentença condenatória, proferida em primeira instância, a determinar o sujeito efectivamente responsável.
Reclamações: