Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110030
Nº Convencional: JTRP00002830
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
CONTRATO BILATERAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
DANO
Nº do Documento: RP199109239110030
Data do Acordão: 09/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART406 N1 ART562 ART563 ART564 N2 ART762 N2 ART763 ART795 N2 ART804 ART805 ART813.
Sumário: I - Em consequencia do principio da pontualidade no cumprimento dos contratos, o cumprimento deve ser integral e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado, ou imposto por lei ou pelos usos.
II - No entanto, o credor pode, se quiser, receber uma parte da prestação, e aceitando-a assim parcialmente, ficara o devedor em mora quanto a parte não cumprida.
III - Estando-se ante um contrato bilateral, aceitando o credor parte da prestação, não deixa de estar obrigado a cumprir da sua parte. Não pode, por isso, excluir a mora relativamente ao seu incumprimento do correspectivo da parte da prestação que aceitou, com fundamento no incumprimento da parte restante pelo outro contraente.
IV - Para a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença e necessario que se prove a existencia de danos, embora não quantificados.
V - Acordada entre as partes a suspensão de um contrato, pode o devedor não cumprir a prestação contratual sem que haja mora da sua parte.
Reclamações: