Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002830 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA CONTRATO BILATERAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO SUSPENSÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA DANO | ||
| Nº do Documento: | RP199109239110030 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART406 N1 ART562 ART563 ART564 N2 ART762 N2 ART763 ART795 N2 ART804 ART805 ART813. | ||
| Sumário: | I - Em consequencia do principio da pontualidade no cumprimento dos contratos, o cumprimento deve ser integral e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado, ou imposto por lei ou pelos usos. II - No entanto, o credor pode, se quiser, receber uma parte da prestação, e aceitando-a assim parcialmente, ficara o devedor em mora quanto a parte não cumprida. III - Estando-se ante um contrato bilateral, aceitando o credor parte da prestação, não deixa de estar obrigado a cumprir da sua parte. Não pode, por isso, excluir a mora relativamente ao seu incumprimento do correspectivo da parte da prestação que aceitou, com fundamento no incumprimento da parte restante pelo outro contraente. IV - Para a condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença e necessario que se prove a existencia de danos, embora não quantificados. V - Acordada entre as partes a suspensão de um contrato, pode o devedor não cumprir a prestação contratual sem que haja mora da sua parte. | ||
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