Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006739 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO RELAÇÃO DE BENS FALTA ACUSAÇÃO DESPACHO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201099150369 | ||
| Data do Acordão: | 01/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 115/D/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 ART653 N2. | ||
| Sumário: | I - No despacho em que decide o incidente da acusação da falta de relacionação de bens em inventário, o juiz não tem normalmente de descrever os factos caracterizadores da atribuição da propriedade dos bens à herança; o contrário seria converter o incidente em instrução de tantas reivindicações como os bens cuja falta foi acusada. II - O normal, num incidente destes, salda-se em duas fases: na primeira, saber se os bens existiam na disponibilidade material do " de cujus "; na segunda, respondida afirmativamente a primeira questão, se algo os excluia da herança. III - Só assim não é quando realmente as partes enveredam pela invocação de circuntâncias especiais eventualmente importantes e relevantes. | ||
| Reclamações: | |||