Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
868/21.7T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANO BIOLÓGICO
DÉFICE FUNCIONAL PERMANENTE
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: RP20240521868/21.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 05/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo indiscutível que o dano biológico assume extrema relevância e como tal deve ser especialmente valorado aquando da fixação da indemnização devida ao lesado, não existe ainda uma posição consistente na jurisprudência sobre a sua qualificação como dano não patrimonial ou como dano patrimonial futuro, ou mesmo como tertium genus, vislumbrando-se uma tendência para o qualificar como dano não patrimonial quando o lesado está já reformado e não se prevê que o défice funcional permanente de integridade físico-psiquica afecte a sua capacidade de ganho por não existir à data do acidente actividade profissional a considerar.
II - Independentemente da sua qualificação, sendo o dano biológico em si mesmo uma violação da integridade físico-psíquica do lesado, o dano existe mesmo que o lesado já não desempenhe actividade profissional.
III - Ponderando a idade da lesada à data do sinistro (65 anos), o período de esperança média de vida para as mulheres em Portugal, o tipo de lesões de que ficou a padecer e sua relevante repercussão nos actos do dia-a-dia, que acarretam limitações ao nível da autonomia e liberdade de movimentos, assim como o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica de 26 pontos, mostra-se justa e adequada a fixação da indemnização devida pelo dano biológico, com recurso à equidade, na importância peticionada de €35.000,00, valor esse que faz a devida ponderação daquilo que vem sendo decidido pelos tribunais superiores em casos similares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 868/21.7T8PVZ.P1- APELAÇÃO
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:
1. AA intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros A..., SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de €125.087,86 (Cento e vinte e cinco mil e oitenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos) das seguintes proveniências:
A) A quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais emergentes das lesões sofridas e sequelas;
B) A quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de dano biológico, na vertente dano patrimonial futuro;
C) A quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de “Quantum Doloris”;
D) A quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), a título de Dano Estético;
E) A quantia que for determinada em sede de perícia médico-legal, para auxilio de terceira pessoa à autora, mas em montante não inferior a € 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos euros);
F) A quantia de € 1.887,86 (mil oitocentos e oitenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos) a titulo de outros danos patrimoniais alegados, designadamente, ciclomotor, despesas médicas, equipamentos ortopédicos;
G) O valor a fixar em sede de perícia a título de despesas futuras e medicamentosas, conexas com o acidente dos autos;
H) Os juros de mora sobre cada uma das referidas quantias, contados à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
Como fundamento da referida pretensão a Autora alegou em síntese que, foi vítima de um acidente de viação quando conduzia um ciclomotor, tendo sido embatida pelo veículo seguro na Ré por culpa exclusiva da sua condutora que efectuou uma manobra de mudança de direção que não devia ter realizado, com isso causando-lhe diversos danos de natureza patrimonial, dano biológico e danos de natureza não patrimonial dos quais pretende ser indemnizada.

2. A Ré/Apelante deduziu contestação, impugnando os factos alegados pela Autora, imputando-lhe a responsabilidade na produção do acidente, bem como impugnou os danos resultantes do mesmo e valor indemnizatório peticionado.

3. Realizada audiência prévia, veio a ser elaborado despacho saneador, no âmbito do qual foi fixado o objecto do litígio, bem como os temas de prova.

4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte teor decisório:
Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena a R. Companhia de Seguros A... SA a pagar à A. AA:
a) a quantia de 47.500,00 euros (quarenta e sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;
b) a quantia de 30.142,00 euros (trinta mil e cento e quarenta e dois euros) a título de indemnização pela necessidade de terceira pessoa;
c) a quantia de 775,14 euros (setecentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos) a título de danos patrimoniais;
d) a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior relativa ao valor do veículo ..-DT-.., identificado nos autos, à data do acidente, até ao montante peticionado de 750,00 euros (setecentos e cinquenta euros);
e)  a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior relativamente a despesas com:
1- tratamentos médicos e de fisiatria relativos às sequelas resultantes deste acidente e acima dadas como provadas;
2- medicação para controlo das dores para o resto da vida, relacionada com as sequelas resultantes deste acidente;
f) juros de mora, sobre as quantias referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantia referida em a) e desde a data da citação relativamente às restantes, à taxa de 4%, desde a presente data, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data.
No mais, o Tribunal absolve a R. do restante pedido formulado.
Custas pela A. e pela R., na proporção do respectivo decaimento (art. 527º do C. Civil), considerando que o decaimento de cada uma das partes é de 50% em relação aos pedidos de 750,00 euros (ciclomotor) e de 10.000,00 euros (ilíquido).
Registe, ainda que apenas electronicamente, e notifique.”

5. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
A - Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 11/07/2023, de fls… que, julgando parcialmente procedente a ação interposta pela autora, ora recorrente, AA, consequentemente absolveu parcialmente a ré, COMPANHIA DE SEGUROS A..., S. A.,
B – Pelo que a autora recorre, apenas, da parte da sentença em que decaiu, e que decidiu absolver a ré do pedido formulado pela autora quanto ao valor de € 35.000,00, peticionado na P.I. a titulo de dano biológico na vertente dano patrimonial futuro.
C – Dando por aqui reproduzida e integrada a douta sentença, dizer que a Meritíssima Juíza a quo, deu como provados os factos suscetíveis de considerar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil da ré, concretamente a verificação de um facto, a ilicitude, a culpa, a existência de danos, e o nexo de causalidade entre o facto ocorrido e os danos verificados.
D – E, julgando a presente ação parcialmente procedente, em consequência, “condenou a ré Companhia de Seguros A... SA a pagar à autora, AA as seguintes verbas:
a) a quantia de 47.500,00 euros (quarenta e sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;
b) a quantia de 30.142,00 euros (trinta mil e cento e quarenta e dois euros) a título de indemnização pela necessidade de terceira pessoa;
c) a quantia de 775,14 euros (setecentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos) a título de danos patrimoniais;
d) a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior relativa ao valor do veículo ..-DT-.., identificado nos autos, à data do acidente, até ao montante peticionado de 750,00 euros (setecentos e cinquenta euros);
e) a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior relativamente a despesas.
f) juros de mora, sobre as quantias referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantia referida em a) e desde a data da citação relativamente às restantes, à taxa de 4%, desde a presente data, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data.
No mais, o Tribunal absolve a ré do restante pedido formulado”.
TODAVIA, E DAÍ O PRESENTE RECURSO,
E - A Meritíssima Sra. Juíza a quo, no que aos fins deste recurso importa, absolveu a ré, ora recorrida, do pedido formulado pela autora, concretamente do pedido de que a ré pagasse à autora a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de dano biológico na vertente dano patrimonial futuro, como consequência do acidente reportado nos autos.
F - E é da absolvição da ré quanto a este especifico pedido – indemnização por dano biológico na vertente dano patrimonial futuro – que a autora não se conforma, e que delimita o presente recurso.
G - Em síntese, se bem interpretamos a sua fundamentação, a Sra. Juíza, fazendo a distinção quanto à incapacidade de 26 pontos de que a autora veio a padecer, entre IPG e IPP, entendeu que o dano biológico na sua vertente dano patrimonial futuro, só será indemnizável se implicar perda de capacidade de ganho, o que não sucede nos autos porquanto a autora já não exercia à data do acidente atividade remunerada, pois estava já reformada.
H – E, no seu entendimento, não se afigurando como previsível a verificação de uma perda patrimonial futura que se consubstancie na perda de capacidade competitiva no mercado de trabalho, entendeu incluir o dano resultante da IPG apenas na avaliação do dano não patrimonial, e não valorizar de modo autónomo o dano biológico, como dano patrimonial.
I – A autora, ora recorrente, não concorda com este entendimento, e entende que deve igualmente proceder a peticionada indemnização pelo dano biológico na vertente dano patrimonial futuro, porquanto a perda de capacidade de ganho é previsível, ou, mesmo que não exista uma perda de capacidade de ganho efetiva ou concreta, corresponde a um dano suscetível de indemnização determinável por aplicação das regras de equidade, ponderando os resultados obtidos pelo método comparativo com outras decisões judiciais de casos semelhantes.
J – Para os fins deste recurso, resultou provado, entre outros, que:
- A autora tinha 65 anos à data do acidente reportado nos autos,
- Que gozava, até então, de uma saúde adequada á idade, sendo pessoa dinâmica e ativa,
- Que já estava reformada,
- Que a autora mercê das lesões e sequelas sofridas, ficou com um défice funcional permanente de integridade física de 26 pontos;
- Que, nessa sequência, ficou a autora com sérias limitações físicas, que a impedem de exercer uma atividade física normal, ou sem esforço suplementar extraordinário;
- Que a autora, em consequência do referido acidente e das lesões que sofreu continua com fortes dores e com graves limitações motoras, que muito a afetam nas atividades da sua vida diária, necessitando de ajuda de terceira pessoa
- Era a autora quem cuidava de seu marido, que necessita do seu apoio, uma vez que não é autónomo,
- A autora não consegue cuidar da lide da casa, nem de seu marido, ou dos netos, de quem cuidava, com quem brincava, convivia, e tomava conta,
- A autora não consegue, autonomamente, fazer as refeições, cuidar da roupa, lavar, passar a ferro, limpar a casa, como sempre fez
- A autora, apesar de reformada, era trabalhadora, seja na sua vida doméstica, seja fazendo outros serviços, mesmo a terceiros, e ajudava e cuidava do seu marido, filho e netos, o que tem um relevante valor económico.
K - No pedido formulado pela autora – aquele em que decaiu – está em causa o dano biológico na sua vertente de dano patrimonial futuro, pela perda da sua capacidade de ganho, sendo que, apesar de já não ter atividade remunerada,
L – A autora, apesar de reformada, contava apenas com 65 anos de idade, pelo que tinha a possibilidade e a capacidade – efetiva ou potencial – de ganho, pelo menos durante mais cerca de 18 anos, considerando a esperança média de vida, mas ficou condicionada e limitada com o apontado défice funcional permanente da sua integridade físico-psíquica, e as sequelas daí decorrentes, que a limitam na sua capacidade de ganho futuro.
M - Não fosse o acidente dos autos, nada impedia a autora de complementar a sua reforma com ganhos extras ou efetuar trabalhos remunerados que complementassem a sua reforma, como vinha fazendo,
N – Estando provado que a autora trabalhava, ajudando terceiros, seja executando tarefas que lhe permitiam evitar gastos, ao executar ela mesmo as tarefas, evitando o recurso a terceiros, assim poupando despesas.
O – Por isso, e apenas no que diz respeito à não procedência do pedido formulado pela autora a titulo de dano biológico na vertente dano patrimonial futuro, a sentença deve ser revogada e a ré condenada a pagar à autora, por essa causa, essa quantia peticionada de € 35.000,00, ainda que com recurso a critérios de equidade,
P – Valor que se afigura ajustado considerando a idade da autora – apenas 65 anos á data do acidente – o facto de que, antes do acidente tinha uma vida dinâmica e ativa, e o grau de incapacidade permanente de 26 pontos que, por causa direta e necessária do acidente, passou a padecer, impedindo-a de auferir um rendimento complementar, efetivo ou meramente potencial, ou de poupar em igual medida.
Q – E ainda considerando que a autora tinha uma esperança de vida de cerca de 18 anos, tal quantia peticionada de € 35.000,00 representa uma quantia média na ordem dos € 162,00 / mês, valor que a autora poderia auferir como um ganho extra, seja em pequenos serviços e/ou trabalhos, seja poupando, em trabalhos que agora terão que ser feitos por outrem, por exemplo, cuidar de seu marido,
R – Vide, a propósito, Ac. Rel. Porto 09 de maio de 2019, Proc. 1100/16.0T8AMT.P1:
“I – O dano biológico, empregue num sentido amplo de dano corporal, assume relevância, quer pelas consequências patrimoniais, quer pelas não patrimoniais, compreendendo-se nas primeiras o dano patrimonial futuro, consequente de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que resulte, ou não, perda de capacidade de ganho, e nas segundas os danos morais complementares relativos ao quantum doloris e ao danos à integridade física e psíquica, previstos, respetivamente, nos artigos 4º e 8º da Portaria nº 377/2008 de 26/05.
II – O dano patrimonial futuro emergente de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica parcial, mesmo que não implique uma perda de capacidade de ganho efetiva ou concreta, corresponde a um dano suscetível de indemnização determinável por aplicação das regras de equidade, ponderando os resultados obtidos pelo método comparativo com outras decisões judiciais de casos semelhantes, com os objetivamente decorrentes da aplicação dos critérios de calculo resultantes da supra citada Portaria e das fórmulas matemáticas normalmente referenciadas pela jurisprudência, com vista a apurar o valor mais adequado ao caso concreto.
III – Para a fixação da indemnização por danos patrimoniais futuros consequentes de défice permanente da integridade físico-psiquica devem relevar, fundamentalmente, a presumível duração da vida ativa do lesado, o grau de défice funcional apurado e o rendimento do sinistrado, tendo por referencia mínima os critérios legais que resultam dos artigos 6º, nºs 2 e 3 7º alínea b) da Portaria 377/2008.
IV - Mostra-se adequada uma indemnização de €14.500,00 de dano patrimonial numa situação em que a lesada com 65 anos de idade à data do acidente, ficou afetada por um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixado em 3 pontos.
S - A sentença violou, na parte de que se recorre, entre outros, o disposto nos artigos 483, 562, 564 e 566, todos do Código Civil,
T – Devendo tais normas serem interpretadas no sentido de que o dano biológico é indemnizável, como dano patrimonial futuro, ainda que a autora seja reformada e que o dano não implique uma perda de capacidade de ganho efetiva ou concreta, porquanto corresponde a um dano suscetível de indemnização determinável por aplicação das regras de equidade, e pelo método comparativo com outras decisões judiciais de casos semelhantes.
U - Impõe-se assim, com o devido respeito, e na parte de que se recorre, que a sentença seja revogada e substituída por uma outra que, nessa parte, condene a ré recorrida a pagar à autora recorrente, também, a quantia de € 35.000,00 a título de dano biológico na vertente dano patrimonial futuro.
Concluiu, pedindo que a sentença de 11/07/2023, na parte de que recorre, e que se reporta ao pedido em que a autora decaiu, relativo ao peticionado dano biológico, seja revogada e substituída por outra que nessa parte, condene a ré, companhia de seguros A..., SA a pagar à autora, AA, a quantia de € 35.000,00, (trinta e cinco mil euros) a titulo de dano biológico.

6. A Ré/Apelada ofereceu contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

7. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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A questão a decidir no presente recurso é a seguinte:
- Se a Apelante deve ser indemnizada autonomamente pelo dano biológico na importância de €35.000,00.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 20 de junho de 2018, cerca das 14 horas e 50 minutos, na Avenida ..., União das freguesias ... e ..., concelho de Matosinhos, frente ao numero …, ocorreu um acidente de viação.
2. Foram intervenientes no acidente o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca Peugeot, com a matrícula ..-LV-.. e o veículo ciclomotor, de marca MBK Oveto, com a matrícula ..-DT-...
3. O veículo automóvel ..-LV-.. pertencia a BB e era conduzido por esta.
4. A proprietária do veiculo de matrícula ..-LV-.. tinha, à data do acidente, transferida a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação com a circulação do mesmo, para a R., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ....
5. O veículo ciclomotor matricula pertencia A. e era conduzido por esta.
6. No local do acidente a estrada era composta por uma faixa de rodagem, com duas vias de trânsito, uma no sentido Sul-Norte e outra via no sentido Norte-Sul.
7. As vias de trânsito estavam separadas por uma raia oblíqua delimitada por linha contínua, com cerca de 1,60 metros de largura, devidamente assinalada no pavimento, separando ambos os sentidos da circulação
8. Estando vedado aos veículos transpor ou sequer pisar a área por ela abrangida pela existência do sinal M17 do Regulamento do Código da Estrada.
9. A referida Avenida ..., ..., no local e à data do embate, tinha cerca de 9,20 metros de largura, sendo composta por uma via de transito no sentido Sul-Norte, com cerca de 3,80 metros de largura, e uma outra via de transito no sentido contrário, Norte-Sul, com cerca de 3,80 metros de largura, divididas pela raia referida.
10. Na berma de ambas as vias de trânsito, no local onde ocorreu o embate, existiam lugares para estacionamento de veículo, perpendiculares à via de trânsito.
11. O ciclomotor ..-DT-.., conduzido pela A., circulava no sentido Sul-Norte da referida Avenida ..., seguindo atrás da viatura ..-LV-.. quando a condutora deste quase se imobilizou e virou para a esquerda, atravessando-se em cima da raia oblíqua delimitada por linhas contínuas que separam as vias.
12. A condutora do LV deu o sinal de pisca para virar à esquerda.
13. Com tal manobra era intenção da condutora do ..-LV-.. estacionar no lado oposto ao sentido da sua marcha, e ocupar uma vaga no lugar de estacionamento.
14. A A., que seguia atrás da viatura ..-LV-.., em face da quase imobilização deste, travou de imediato mas, ao verificar que não conseguia parar em tempo útil, desviou-se para a esquerda, no intuito de passar pela esquerda do ..-LV-.. e evitar o embate mas, ao mesmo tempo, o veiculo ..-LV-.. virou à esquerda, ficando atravessado em cima da referida raia oblíqua delimitada por linhas contínuas, e que separava ambas as vias, e bloqueando a passagem à A., que se tentara desviar.
15. A condutora do LV deixou livre, na via por onde circulavam ambos os veículos, cerca de 3 metros de faixa de rodagem livre, do seu lado direito
16. A A. não conseguiu evitar o acidente, embatendo com o motociclo que conduzia no veiculo ..-LV-.., sensivelmente a meio, junto à porta lateral esquerda do mesmo, que dá acesso ao banco traseiro.
17. Ao embater na parte lateral esquerda da viatura ..-LV-.., o ciclomotor conduzido pela A., acabou por se projectar e cair no meio da via contrária, cerca de 2,70 metros à frente do veiculo ..-LV-...
18. A A., com o embate, foi projetada sobre o capot da viatura ..-LV-.., e caiu desamparada no pavimento, imobilizando-se cerca de 3,90 metros à frente da viatura ..-DT-.., junto a um dos lugares de estacionamento.
19. À data e hora do acidente, o local era perfeitamente visível, com bastante claridade, até porque era de dia.
20. O estado do tempo era bom, e encontrava-se seco, bem como o piso da via.
21. O piso era em asfalto, que estava em boas condições.
22. A velocidade máxima permitida no local era de 50 Km/h, sendo que, à hora em que ocorreu o acidente o trânsito era pouco, e fluía normalmente.
23. A condutora do ..-LV-.. não cuidou de prevenir e assegurar que poderia parar e estacionar o veículo em segurança, de modo a não colocar em perigo, com a brusca diminuição da velocidade, os veículos que circulavam atrás de si.
24. A A., na sequência do referido acidente de viação ficou gravemente ferida, caída no chão, sem se conseguir mexer, com muitas dores.
25. Foram chamados, de imediato, os meios de emergência médica, nomeadamente o INEM socorrem a A. que, depois de estabilizada, foi de imediato transportada para o serviço de urgência do Hospital ..., em Matosinhos, onde deu entrada pouco depois.
26. Chegada à urgência do Hospital ..., a A.  realizou diversos exames, nomeadamente um Raio X, uma ecografia abdominal e renal e um TAC cerebral.
27. A A. sofreu uma ferida traumática no joelho esquerdo, suturada com diversos pontos.
28. Foi nesse mesmo dia submetida a uma intervenção cirúrgica à perna direita, de redução fechada de fractura do fémur, sem fixação interna, com colocação de osteotaxia, ou seja, foi colocado um fixador externo à A., numa fase inicial, com ferros e parafusos.
29. No dia 03 de julho de 2018, na sequência da cirurgia anterior, a A. foi submetida a uma segunda cirurgia, esta de redução fechada de fractura com fixação interna fémur, removendo-se o fixador externo que lhe havia sido colocado no dia 20de junho, ecolocada fixação interna com placa anatómica Axsos, e receitada medicação.
30. Entre o dia 20 de junho de 2018 e o dia 19 de julho de 2018, a A. foi sujeita a diversos cuidados de enfermagem.
31. A A. esteve internada até ao dia 19 de julho de 2018, data em que teve alta médica para o domicílio.
32. Após a alta hospitalar a A. fez tratamentos de fisioterapia, no Hospital ..., cerca de duas vezes por semana, pelo menos até janeiro de 2019, o que perfaz cerca de 50 tratamentos, e que depois passou a fazer mais espaçadamente.
33. Desde 19 de julho de 2018, e até janeiro de 2019, a A. andava de andarilho e cadeira de rodas, com apoio para a perna para a mesma ficar esticada, pois não podia fazer qualquer força nos membros inferiores, em especial na perna e no joelho direito.
34. Após janeiro de2019, a A. passou a utilizar duas canadianas para se deslocar, situação que ainda se mantém.
35. A A. realizou mais dois Tacs.
36. A data da consolidação médico legal das lesões ocorreu em 14/08/2019, considerando o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados.
37. Sofreu um défice funcional temporário total de 30 dias e parcial de 391 dias.
38. A A. sofreu um quantum doloris fixável em 5, numa escala de gravidade crescente de 7 graus.
39. A A., em consequência do referido acidente e das lesões que sofreu continua com fortes e constantes dores nos membros inferiores e na região lombar, com graves limitações motoras, que muito a afectam nas actividades da sua vida diária.
40. A A., em pé, não consegue suportar as dores e tem que se sentar imediatamente e, se tiver necessidade de caminhar, tem que o fazer muito devagar, amparada, e parar frequentemente para descansar, mas não consegue caminhar por mais de 10 minutos, tendo que se sentar e até deitar-se.
41. Mesmo deitada, as dores são constantes, sendo rara a noite que consegue dormir sossegada, uma vez que, em regra, não consegue dormir mais do que duas horas seguidas, pois não tem posição para dormir, em face das dores, em especial na perna direita, mas também nas costas, ao nível da coluna.
42. A A. apresenta no membro inferior direito cicatriz entre o terço médio da face lateral da coxa ao terço proximal da face anterior da perna, vertical, hipocrómica, com 25 cms de comprimento.
43. Cicatriz na face anterior do joelho direito, hipocrómica, com 3 cms de diâmetro.
44. Apresenta ainda mobilidade globalmente dolorosa da anca, com abdução 30º, adução 35º, rotação externa preservada, rotação interna quase abolida e extensão de 18º.
45. No joelho direito apresenta rótula fixa, sem mobilidade, com palpação da interlinha articular interna dolorosa e com mobilidades muito dolorosas: extensão -12º, 25º activa e 20º passiva, com valgo de cerca de 10º.
46. No membro inferior esquerdo apresenta cicatriz hipocrómica na face anterior do joelho com 3 cms de diâmetro, com hiperestesia ao toque.
47. Apresenta ainda mobilidade globalmente dolorosa da anca, com abdução 30º, adução 30º, rotação externa 25º, rotação interna 10º, extensão de 10º.
48. No joelho direito apresenta mobilidade dolorosa, extensão -10º, flexão 130º, com valgo de cerca de 5º.
49. A A. apresenta um défice funcional permanente da integridade física de 26 pontos, tendo sido desvalorizada em 23 pontos pelo capítulo III, Mc612, 2 pontos pelo capítulo III Mf502 e 2 pontos pelo capítulo III Mc 0703.
50. A A. claudica na marcha em consequência da dor no joelho direito.
51. Apresenta um dano estético de grau 5 numa escala de gravidade crescente de 7 graus, considerando que claudica na marcha, que necessita de ajudas técnicas e as cicatrizes que exibe.
52. As dores de que padece obrigam-na a tomar regularmente medicação para a mesma e, em regra, sempre que faz algum esforço.
53. A A. tem grandes dificuldades de movimento com o joelho direito, nomeadamente quando se levanta, sobe ou desce escadas, ou até em pequenas deslocações.
54. Em consequência das referidas lesões e das intervenções cirúrgicas a A. teve que se socorrer do auxílio de terceira pessoa para a realização das actividades indispensáveis do seu dia-a-dia, para a lide da casa, cozinhar, limpar, passar a ferro, lavar e limpar a louça, proceder a arrumações, etc
55. No que respeita aos membros inferiores, a A. é totalmente dependente, sofrendo fortes dores para fazer a sua higiene pessoal, seja para tomar banho, ir à casa de banho, cortar as unhas, para o que necessita da ajuda de terceiro.
56. Precisa de ajuda de terceiros para se vestir, da cinta para baixo, concretamente, saias, calças, cuecas, meias, o que muito a incomoda e embaraça.
57. Não se conseguindo calçar, sem ser com a ajuda de terceiros, o que muito a envergonha.
58. Após o período inicial de ajuda de uma Associação, até à propositura da acção, a A. contou com a ajuda de pessoas de família que se disponibilizaram, com sacrifício pessoal e profissional, para lhe dar apoio.
59. O filho da A. trabalha e ausenta-se por longos períodos e o seu marido não é autónomo, pelo que não a pode ajudar.
60. A A. necessita do auxílio de terceira pessoa 7 dias por semana, pelo período de 2 horas por dia.
61. A A. nasceu no dia ../../1952.
62. À data do acidente, era a A. quem cuidava de seu marido, que necessita do seu apoio, uma vez que não é autónomo, pois sofre de stress pós-traumático, em consequência de sequelas que lhe ficaram da guerra do ultramar, tendo sido tratado no Hospital 1... e no Hospital 2..., mas de que nunca recuperou totalmente, ajuda que a A. já não consegue prestar.
63. Era a A. quem cuidava das lides da casa, fazendo as refeições diárias, cuidando da casa, da sua limpeza, que sempre estiveram a seu cargo.
64. A A. brincava com os seus netos.
65. A A. fazia voluntariado junto das pessoas que viviam peto de si, em ..., ..., ajudando em especial os mais idosos e incapacitados, a tratarem dos seus assuntos, levando-lhes apoio, comida, companhia, tratando-lhes de assuntos, nas finanças, na segurança social e acompanhando-os ao médico e no que necessitasse, levar e trazer papéis, ir aos correios, fazer recados, etc.
66. A A. fazia-se transportar no seu ciclomotor, o que lhe dava grande liberdade e mobilidade.
67. A A. adorava andar a pé e, se próximo, deslocava-se sempre a pé para onde tivesse que ir, o que deixou de fazer, pois não consegue permanecer em posição de pé, exceto por curtíssimos períodos de tempo.
68. A A. está, pelas sequelas do acidente, impedida de praticar estas actividades.
69. As sequelas de que padece têm uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixáveis em grau 2 numa escala de gravidade crescente de 7 graus.
70. A A. sente-se, por isso, triste, desanimada e inútil.
71. Sente-se revoltada, por viver continuamente com fortes dores, que apenas aliviam com recurso a medicação.
72. A A. sente a angústia que decorre de saber que vai padecer deste sofrimento para o resto da sua vida.
73. À data do acidente, a A. encontrava-se já reformada.
74. O ciclomotor conduzido pela A. ficou parcialmente destruído, na parte dianteira, ao nível do volante, suspensão, roda dianteira.
75. A sua reparação orçava valor indeterminado.
76. O veículo ciclomotor da A. com duas rodas, de 2007, com a marca BMK Oveto tinha, à data do acidente, valor comercial não apurado.
77. A A. não poderá voltar a andar de ciclomotor.
78. A A. recorreu a consulta de ortopedia tendo em vista a obtenção de relatório para avaliação médico-legal do dano, tendo despendido a quantia de 220,00 euros.
79. A A., em 18 de julho de 2018, em consequência do acidente dos autos, teve que comprar uma prancha/bacia de banheira para poder tomar banho, bem assim como uma tala imobilizadora (Tala Duey) para o joelho direito, recomendada pelo médico, e uma andadeira fixa anatómica, com o que despendeu a quantia de 140,72 euros.
80. A A. comprou, ainda, em 20 de julho de 2018, uma cadeira de rodas com um par de patins para apoio da perna, para se poder deslocar, no valor de 277,00 euros.
81. No dia 20 de julho de 2018, a A. comprou uma poltrona, gel de banho e creme hidratante para aplicar na pelo dorida, para poder repousar de uma forma mais confortável, e tratar da pele, com o que despendeu a quantia de 350,00 euros, e ainda 8,14 euros, uma vez que a A., em face da lesão que sofreu, não conseguia estar sentada nas cadeiras que tinha em sua casa.
82. Entre julho e setembro de 2018 contou com a ajuda de uma instituição “B...” que ia a casa da A., cuidava da sua higiene, auxiliava no banho, limpava a casa, passar a ferro, e já trazia o almoço e o jantar, pagando a A. a quantia de 142,00 euros / mês para o efeito.
83. Tendo acabado por dispensar os serviços da referida instituição, pois não tinha condições financeiras para continuar a pagar.
84. A A. continua a fazer exames, consultas e fisioterapia, que se encontram a ser suportadas por si e pelo sistema nacional de saúde.
85. A A. necessita de medicação, e tratamentos de fisioterapia para o resto da vida, para evitar que a rigidez do joelho direito aumente acentuadamente e se torne muito dolorosa, e para evitar lesões em membros conexos, como o joelho esquerdo e a coluna.
86. É previsível que as sequelas de que padece venham a sofreu um agravamento.
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2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
1 - os demais danos alegados pela A..
2 - a velocidade a que circulavam ambos os veículos.
3 - a condutora do LV não tenha accionado o pisca-pisca para a esquerda.
4 - o concreto valor da reparação e da desvalorização do veículo. 
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Na petição inicial a Apelante havia formulado pedido de condenação da Apelada a pagar-lhe a quantia global de €125.087,86 (Cento e vinte e cinco mil e oitenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos) das seguintes proveniências:
A) A quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais emergentes das lesões sofridas e sequelas;
B) A quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de dano biológico, na vertente dano patrimonial futuro;
C) A quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de “Quantum Doloris”;
D) A quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), a título de Dano Estético;
E) A quantia que for determinada em sede de perícia médico-legal, para auxilio de terceira pessoa à autora, mas em montante não inferior a € 40.800,00 (quarenta mil e oitocentos euros);
F) A quantia de € 1.887,86 (mil oitocentos e oitenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos) a titulo de outros danos patrimoniais alegados, designadamente, ciclomotor, despesas médicas, equipamentos ortopédicos;
G) O valor a fixar em sede de perícia a título de despesas futuras e medicamentosas, conexas com o acidente dos autos;
H) Os juros de mora sobre cada uma das referidas quantias, contados à taxa legal, desde a citação, até efetivo e integral pagamento.
Na sentença recorrida a Apelada/Ré foi condenada a pagar à Apelante/Autora indemnização decorrente de acidente de viação causado pela condutora do veículo por si seguro, nos seguintes termos:
“a) a quantia de 47.500,00 euros (quarenta e sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais;
b) a quantia de 30.142,00 euros (trinta mil e cento e quarenta e dois euros) a título de indemnização pela necessidade de terceira pessoa;
c) a quantia de 775,14 euros (setecentos e setenta e cinco euros e catorze cêntimos) a título de danos patrimoniais;
d) a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior relativa ao valor do veículo ..-DT-.., identificado nos autos, à data do acidente, até ao montante peticionado de 750,00 euros (setecentos e cinquenta euros);
e)  a quantia que se vier a liquidar em incidente ulterior relativamente a despesas com:
1- tratamentos médicos e de fisiatria relativos às sequelas resultantes deste acidente e acima dadas como provadas;
2- medicação para controlo das dores para o resto da vida, relacionada com as sequelas resultantes deste acidente;
f) juros de mora, sobre as quantias referidas, desde a data desta decisão relativamente à quantia referida em a) e desde a data da citação relativamente às restantes, à taxa de 4%, desde a presente data, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro até àquela data.”
No mais, o Tribunal absolveu a aqui Apelada do restante pedido formulado.
Da sentença recorrida recorreu a Apelante/Autora, alegando restringir o objecto do presente recurso ao segmento em que se absolveu a Apelada do pedido de pagamento da quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro, como consequência do acidente reportado nos autos (Conclusões B, E e F).
Sustentou a Apelante que interpretando a fundamentação da sentença recorrida, a Sra. Juíza, fazendo a distinção quanto à incapacidade de 26 pontos de que a Apelante veio a padecer, entre IPG e IPP, entendeu que o dano biológico na sua vertente dano patrimonial futuro, só será indemnizável se implicar perda de capacidade de ganho, o que não sucede nos autos porquanto a autora já não exercia à data do acidente atividade remunerada, pois estava já reformada e, como tal, não se afigurando como previsível a verificação de uma perda patrimonial futura que se consubstancie na perda de capacidade competitiva no mercado de trabalho, entendeu incluir o dano resultante da IPG apenas na avaliação do dano não patrimonial, e não valorizar de modo autónomo o dano biológico, como dano patrimonial.
A Apelante não concorda com aquele entendimento, e defende que deve igualmente proceder a peticionada indemnização pelo dano biológico na vertente dano patrimonial futuro, porquanto a perda de capacidade de ganho é previsível, ou, mesmo que não exista uma perda de capacidade de ganho efetiva ou concreta, corresponde a um dano suscetível de indemnização determinável por aplicação das regras de equidade, ponderando os resultados obtidos pelo método comparativo com outras decisões judiciais de casos semelhantes.
Na sentença recorrida, devidamente interpretada com recurso à motivação nela exarada, não se pode afirmar que a Apelada foi absolvida do pedido relativo à indemnização peticionada pela Apelante em €35.000,00 a título de dano biológico, pois que ainda que na parte dispositiva não tenha sido atribuída indemnização especificamente pelo dano biológico, analisada a sua fundamentação não temos dúvidas que aquele dano foi atendido (inclusivamente de forma expressa) na atribuição da indemnização global por danos não patrimoniais fixada em €47.500,00, o que ocorre é que o tribunal a quo não o autonomizou por o não ter considerado um dano patrimonial futuro, mas sim um dano de natureza não patrimonial.
Senão vejamos o que dela consta a esse propósito:
“(…) a A. sofre de uma afectação na sua integridade física de 26 pontos, mas que já não exercia, à data do acidente, qualquer actividade remunerada.
Assim sendo, tempos pois que, na presente situação, não se afigura como previsível a verificação de uma perda patrimonial futura que se consubstancia na perda de capacidade competitiva no mercado de trabalho.
Isto não impede, como decorre de tudo o que acima ficou dito, que se fixe, no entanto, uma compensação em virtude dos danos não patrimoniais equivalentes ao dano na integridade física da A., de carácter permanente, quantificado, como vimos, em 26 pontos, e que se repercute, por natureza, como já se frisou, em diversas áreas da sua existência.
Assim, nesta perspectiva não patrimonial, para além da repercussão desta IPG de 26 pontos, outros danos da mesma natureza devem ser compensados, quais sejam:
- as dores (sendo o quantum doloris fixável no grau 5, numa escala de 7 graus de gravidade crescente) decorrentes das lesões e tratamentos efectuados até à sua estabilização (certo que as decorrentes das sequelas que originam a incapacidade permanente já se encontram contempladas nessa mesma incapacidade e a esse título serão valoradas),
- a natureza das lesões sofridas, que determinaram um período de tratamento muito longo de mais de um ano;
- o dano estético permanente decorrente das cicatrizes e claudicação (valorizado em 5 num máximo de 7, também aqui de gravidade crescente);
- a repercussão das sequelas nas actividades de lazer fixadas em grau 2, numa escala de gravidade crescente de 7 graus;
- o susto sofrido e as suas consequências para futuro, tendo a A. uma vida hoje completamente diferente daquela que tinha, apesar da sua idade, quando o acidente se verificou;
- a A. está agora dependente de terceiros, de cuja ajuda não pode contar, por evidentes dificuldades económicas, quando ela era, até ao acidente, uma auxiliadora de terceiros.
Na avaliação de tais danos, deve o tribunal julgar equitativamente, nos termos do disposto no art. 496º, nº 3, do C. Civil e com atenção aos critérios estabelecidos no art. 494º do mesmo código.
Assim, não deixando de ter em conta, para além dos factores já elencados, a idade da A., hoje como 70 anos de idade, o período de tempo já decorrido desde a data do acidente – cerca de 5 anos -, a condição económica da A. e os valores atribuídos pela jurisprudência (e bem assim a desvalorização monetária entretanto ocorrida), consideramos, à presente data, como ajustado a compensá-lo: pelos danos não patrimoniais decorrentes das sequelas que lhe determinam incapacidade permanente e pelos restantes padecimentos, físicos e psíquicos, que irá ainda continuar a padecer, considerando a esperança média de vida de uma mulher de 83,5 anos, neles se incluindo as dores e o dano estético, o montante de 47.500,00 euros.
No contexto desta decisão, não existindo perda de capacidade de ganho, e incluindo a signatária o dano resultante da IPG apenas na avaliação do dano não patrimonial, não existe uma valoração autónoma do dano biológico.”
A Apelante peticionara valores autónomos para danos que assumiam todos natureza não patrimonial, como resulta da leitura das alíneas A)- quantia de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais emergentes das lesões sofridas e sequelas-, C) quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de “Quantum Doloris”, D) quantia de € 1.600,00 (mil e seiscentos euros), a título de Dano Estético, o que totalizaria a importância a esse título de € 47.400,00.
O que a Apelante entendeu não consubstanciar dano de natureza não patrimonial foi o dano biológico, reclamando a indemnização de €35.000,00 como dano patrimonial futuro, qualificação essa não secundada pelo tribunal a quo, porém apesar dessa disparidade de qualificações não se pode afirmar que a Apelada tenha sido absolvida do pedido indemnizatório relativo ao dano biológico, porque a Apelada foi condenada a indemnizar tal dano, embora não a título de dano patrimonial futuro.
Assim sendo, devidamente interpretada a pretensão da Apelante, afigura-se-nos que o objecto do recurso para além de recair sobre a questão da compensação pelo dano biológico dever ser autonomizado da indemnização fixada pelos demais danos não patrimoniais, inclui a apreciação sobre se a indemnização globalmente fixada valorou devidamente aquele dano, uma vez que o objectivo da Apelante é, sem dúvida, o incremento do montante indemnizatório fixado na sentença recorrida para mais €35.000,00.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação ( art. 562º CC), compreendendo o dever de indemnizar não só o prejuízo causado (danos emergentes), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes)ao abrigo do art. 564º nº1 CC, devendo o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis e na avaliação destes prejuízos tem de se atender à especificidade do caso concreto, podendo-se recorrer a juízos de equidade ( art.566º nº3 CC).
E aferir-se-á em relação aos danos que a lesada provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, por força do art. 563º do CC.
Deste modo, o montante da indemnização deve equiparar-se à diferença entre a situação real em que a lesada agora se encontra e a situação hipotética em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano.
No que concerne aos danos futuros (passíveis de indemnização conforme art. 496º nº3 e 564º nº2 CC), podem assumir laivos de natureza patrimonial e não patrimonial, neles se englobando tradicionalmente o dano biológico, o qual tanto assume contornos de dano não patrimonial por o seu tratamento basear-se em conceitos de justiça e equidade, como de natureza patrimonial se o seu julgamento poder ser feito a partir de dados de natureza económico-financeira, o que ocorrerá, por regra, se o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psiquica determinar esforços suplementares na actividade habitual do lesado ou acarretar perda de capacidade de ganho no futuro.
A jurisprudência foi recorrendo, ao longo dos anos, a cálculos de natureza matemática, designadamente com recurso às tabelas para formação de rendas vitalícias; tabelas correspondentes a acidentes de trabalho e remição de pensões, tabelas financeiras para a determinação de uma renda periódica correspondente a um juro legal de 4%, ou outro, ou os juros passivos da banca comercial.
Porém, a utilização de tais tabelas financeiras, como qualquer outro método que seja expressão de um critério abstracto, foi sempre temperada com a aplicação de um juízo de equidade de forma a contemplar as vicissitudes particulares do caso concreto de cada lesado.
A Portaria n.º 377/2008, de 26/05 (entretanto alterada pela Portaria nº 679/2009 de 25/6), em consagração do anteriormente previsto, nomeadamente, no DL 291/2007, de 21 de Agosto, veio estabelecer tabelas para as indemnizações dos danos corporais.
Como se salienta no respectivo preâmbulo, tais tabelas “não visam a fixação de valores indemnizatórios, mas, nos termos do n.º 3 do artigo 39º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, estabelecer um conjunto de regras e princípios que permitam agilizar a apresentação de propostas razoáveis, possibilitando, ainda, a razoabilidade das propostas apresentadas”.
Significa isto que aquela Portaria n.º 377/2008 veio fixar, tão-só, os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente de automóvel proposta razoável para indemnização de dano corporal, não estando os tribunais limitados nem vinculados aos valores indemnizatórios ali previstos.
A incapacidade permanente parcial (IPP) era avaliada segundo uma vertente patrimonial relativa à perda da capacidade de ganho, enquanto que o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psiquica avalia a afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas actividades do quotidiano, incluindo de natureza social, de lazer, desportiva, entre outras, abrangendo de forma ampla o prejuízo funcional mesmo que não ocorra qualquer reflexo de rendimento em contexto profissional.
Face ao principio da reparação integral do dano em direito civil, deve-se valorizar preferencialmente a incapacidade ou afectação permanente em geral, para os actos do dia-a-dia e, só de forma reflexa a sua repercussão em termos da actividade profissional do lesado, que no caso em apreço, como bem salientou a sentença recorrida, não existe porque a Apelante já estava reformada à data do acidente e não demonstrou exercer qualquer outra actividade remunerada ou que viesse previsivelmente a exercer.
Foi essencialmente com base nesse critério que o tribunal a quo considerou não ser de enquadrar o dano biológico sofrido pela Apelante como dano patrimonial futuro mas como dano não patrimonial.
Existem estudos que referem a avaliação e reparação do chamado dano biológico, enquanto violação pura e simples da integridade física, resulte dela ou não perda da capacidade de ganho, assim assumindo primordialmente natureza de dano não patrimonial. Entre outros, podemos ler:
«O dano corporal deve ser visto: 1) como dano não patrimonial, na sua vertente de dano moral e estético ou enquanto gerador de esforços acrescidos para manutenção do mesmo rendimento; 2) ou como dano patrimonial futuro, sempre que seja gerador de rebate profissional concreto, ocasionando perda dos rendimentos do trabalho; 3) ou como dano a se, biológico, enquanto violação do direito ou ofensa à integridade fisio-psiquica.
Ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial, o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico.» (Sousa Dinis, Avaliação e Reparação do Dano Patrimonial e não patrimonial, Revista Julgar, nº 9, p. 29ss).
«O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico) de que resulte ou não perda de capacidade de ganho, é determinado, por peritos médicos devidamente qualificados, segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil (Portaria nº 377/2008). O método habitualmente utilizado, de multiplicar o coeficiente de incapacidade pelo salário líquido, isto é, de aplicar fórmulas de cálculo de danos patrimoniais a danos que revestem distinta natureza, tinha o efeito perverso de indemnizar as mesmas limitações funcionais para a vida diária dos lesados em função dos seus diferentes rendimentos. O direito à saúde, ou à integridade física, é igual para todos os seres humanos e deve ser autónomo e independente do nível de rendimento e da situação financeira da vítima. Foi perante este estado de coisas que levou o legislador da Portaria a procurar uma nova via que consagrasse o princípio de igualdade- que deve nortear as indemnizações de natureza não económica. Com este intuito adoptou a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) ou, mais exactamente, múltiplos desta, em substituição do salário individual do lesado, para determinar o valor a indemnizar por cada ponto de incapacidade, obtendo, assim, uma base de referência socialmente mais equitativa para transformar em dinheiro o que “a se” não tem valor monetário. Nos termos da Portaria 377/2008 o dano biológico calcula-se multiplicando o número de pontos atribuídos às sequelas- segundo a Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil- pelo valor dos respectivos pontos, constante da tabela do Dano Biológico. E o art. 4º da Portaria, relativo aos Danos Morais complementares, prevê que o lesado cumule a indemnização pelo dano biológico com as indemnizações por outros danos de natureza não patrimonial ( como o dano estético e o quantum doloris, entre outros). A redução da capacidade profissional carece de ser tida em conta no valor indemnizatório, nomeadamente quando ela gerando esforços acrescidos não é susceptível de ser indemnizada a título de danos patrimoniais futuros.»( J.Alvarez Quintero, M. João Sales Luís, Revista do Dano Corporal, Ano XVII-Nº 18, p. 9 ss).
Contudo, também não nos repugna considerar que a força de trabalho é um bem patrimonial importante, implicando, por isso, a sua diminuição um dano patrimonial futuro.
Sendo indiscutível que o dano biológico assume extrema relevância e como tal deve ser especialmente valorado aquando da fixação da indemnização devida ao lesado, não existe ainda uma posição consistente na jurisprudência sobre a sua qualificação como dano não patrimonial ou como dano patrimonial futuro, ou mesmo como tertium genus, vislumbrando-se uma tendência para o qualificar como dano não patrimonial quando o lesado está já reformado e não se prevê que o défice funcional permanente de integridade físico-psiquica afecte a sua capacidade de ganho por não existir à data do acidente actividade profissional a considerar, posição expressamente sufragada na sentença recorrida( veja-se sobre esta matéria, entre outros, os recentes Ac RP de 27.11.23, Proc. Nº 8689/20.8T8VNG.P1, Ac RP de 5.06.2023, Proc. Nº 21094/21.0T8PRT.P1; Ac RP de 27.03.2023, Proc. Nº 23119/16.1T8PRT.P1, www.dgsi.pt).
Tal como se pode ler no Ac STJ de 13.04.2021, “O dano biológico vem sendo entendido como um dano-evento, reportado a toda a violação da integridade físico-psíquica da pessoa, com tradução médico-legal, ou como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoa e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais.
Tal dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial, como pode ser compensado a título de dano moral – embora haja quem o veja como um tertium genus –, dependendo da situação concreta sob análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente.
Porém, independentemente da forma como seja visto ou classificado, este dano é sempre ressarcível e como dano autónomo, indemnizável em si mesmo, independentemente de se verificarem consequências para o lesado em termos de diminuição de proventos.
Na determinação do seu quantum indemnizatório, ter-se-ão em consideração os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, face ao que dispõe o art. 8°, n° 3, do CC, fazendo-se a comparação do caso concreto com situações análogas equacionadas noutras decisões judiciais, não se perdendo de vista a sua evolução e adaptação às especificidades do caso concreto.
Não sendo possível avaliar o valor exacto do dano biológico, ter-se-á de ser recorrer à equidade, nos termos do artigo 566 º n.º 3 do CC. E não tendo o nosso legislador definido o conceito de equidade, a sua densificação fica a cargo dos aplicadores do Direito.
Na determinação dos montantes indemnizatórios aos lesados em acidentes de viação, os tribunais não estão obrigados a aplicar as tabelas contidas na º Portaria nº 377/2008, alterada pela Portaria n.º 679/2009, de 25 de Junho, ali apenas se estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação aos lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização dos sinistros, indemnizando o dano corporal.
O valor da reparação do dano moral deve ser proporcional à gravidade do dano, devendo ter-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.”[1]
Por seu turno, no Ac STJ de 7.03.2023 é referido que “a perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não ou não totalmente refletida no valor dos rendimentos obtidos pelos lesado nomeadamente por este se encontrar já reformado - constitui uma redução no trem de vida quotidiano com reflexos de indemnização em termos patrimoniais uma vez que a esperança de vida não confina à denominação de vida ativa com rebate exclusivo no exercício de uma profissão.”[2]
Este último aresto refere que a posição maioritária do STJ vai no sentido de qualificar o dano biológico como dano patrimonial futuro, mas admite que a posição não é consensual, sendo perfeitamente admissíveis outras qualificações, entre elas a que foi perfilhada na sentença recorrida, tecendo a propósito as seguintes considerações “(…) com a elaboração doutrinária e jurisprudencial do dano biológico começou em simultâneo a discussão sobre a natureza patrimonial ou não patrimonial do mesmo.
Na jurisprudência portuguesa a primeira decisão que se encontra com referência ao dano biológico é o ac. da RP de 12-12-1955, in dgsi.pt onde se sumariza que “Não corresponde à necessidade de justa indemnização o enquadramento, como não patrimonial, do prejuízo decorrente da desvalorização física do lesado, resultante de sequelas permanentes das lesões sofridas (dano biológico). Há aí uma perda da efetiva utilidade que proporciona o bem que é um corpo são, nisso consistindo o prejuízo a indemnizar. Porque há um verdadeiro prejuízo (ao contrário do que se passa com a categoria do dano não patrimonial) esse dano deve ser qualificado como dano patrimonial, sendo injusta a sua sujeição à limitação do artigo 496, n.º3 do Código Civil”. Dele decorre que o dano biológico era entendido como dano patrimonial.
Posteriormente e com mais elaboração sobre o conceito, o ac. da RP de 7-4-1997 -  In Coletânea de Jurisprudência, ano XXII, tomo II, 1997, p. 204 – veio a identificar-se o dano biológico com a “alteração morfológica do lesado, limitativa da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do mesmo acidente, por violação da sua personalidade humana. (…) num prejuízo concreto, consistente na privação ou diminuição do gozo de bens espirituais, insuscetíveis de avaliação pecuniária, como a saúde, a inteligência, os sentimentos, a vontade, a capacidade efetiva e criadora, a liberdade, a reserva da privacidade individual e o prazer proporcionado pela vida e pelos bens materiais, e integra-se na categoria dos danos não patrimoniais”.
A dificuldade e tentativa de identificação da natureza do dano biológico manteve-se presente desde início com esforços de identificação das fronteiras, nomeadamente entre o dano moral e o dano existencial os quais, aceitando todos serem não patrimoniais optam alguns por individualizar por categorias. Por exemplo, as dores físicas e psíquicas pertenceriam ao dano biológico, enquanto a tristeza, o desalento, ou o desânimo caberiam no dano moral, sendo de todo importante sublinhar que é a realidade que fornece sempre o guião para o apuramento da ressarcibilidade completa, sem embargo de se terem de evitar duplicações.
Escreve Maria da Graça Trigo “Coexistem na doutrina e na jurisprudência diferentes aceções de dano biológico. Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, atualmente o significado com que mais frequentemente tal expressão é aquele que correspondente à de consequências patrimoniais da incapacidade geral ou genérica do lesado, aferida em função das Tabelas de Incapacidade Geral Permanente em Direito Civil. Mas este significado coexiste com outros, designadamente com o de dano biológico como consequência não patrimonial de uma lesão psicofísica. É, por isso, conveniente que, ao fazer-se uso da dita expressão (seja num texto de índole doutrinal seja numa decisão judicial), se comece por definir a aceção em que a mesma é utilizada.” - in O conceito de dano biológico como concretização jurisprudencial do princípio da reparação integral dos danos – Breve contributo, Revista Julgar, n.º 46, págs. 268 e ac. STJ de 24-2-2022 no proc. 1082/19. 7T8 SNT . L1.S1, in dgsi.pt.
(…) não obstante a polémica doutrinária e jurisprudencial em torno da qualificação do dano biológico, também nós seguimos o entendimento maioritário no STJ de considerar que o dano biológico, independentemente do rebate profissional e de comprovadamente afetar a capacidade aquisitiva salarial ou de rendimentos, deve ser considerado um dano patrimonial futuro na medida em que, limitando a capacidade funcional do lesado, exigirá, no futuro, esforços acrescidos para desenvolver as mesmas tarefas profissionais ou quaisquer outras e é suscetível de reparação como dano patrimonial autónomo. Aliás, considerando ou não o dano biológico como dano patrimonial ou dano não patrimonial, ou até mesmo como “tertium genus” ou ainda como uma entidade híbrida participando de uma e outra de tais dicotómicas modalidades, no cômputo dos danos sofridos não podem deixar de acrescer aqueles que jurisprudencialmente têm vindo a ser considerados como configuradores em conformidade com o estatuído nos arts. 494.º, 496.º e 566.º do CC. O  “quantum doloris” – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária –, o “dano estético” – que simboliza o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o “prejuízo de afirmação social” – dano indiferenciado, que respeita à inserção social do lesado nas suas variadíssimas vertentes (familiar, profissional, sexual, afetiva, recreativa, cultural e cívica) – o “prejuízo da saúde geral e da longevidade” – aqui avultando o dano da dor e o défice de bem estar, valorizando-se os danos irreversíveis na saúde e no bem estar da vítima e corte na expectativa da vida. – vd. ac.- STJ de 18-10-2018 no proc. 3643/13.9TBSTB.E1.S1, in dgsi.pt.”
Concordamos com a asserção de que sendo o dano biológico em si mesmo uma violação da integridade físico-psíquica do lesado, o dano existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesmo que o lesado não desempenhe actividade profissional ou, desempenhando-a a repercussão do dano se traduza em esforços suplementares, embora sem redução de remuneração.
No caso sob apreciação a Apelante já tinha 65 anos à data do acidente, estava reformada e não demonstrou ser previsível que naquela fase da vida viesse a desenvolver outra actividade profissional, de modo que não podemos falar propriamente de perda da capacidade aquisitiva futura, ou dano patrimonial futuro, compreendendo-se o percurso argumentativo vertido na sentença recorrida que afastou a indemnização desse dano enquanto dano patrimonial futuro, preferindo qualificá-lo como dano não patrimonial, opção essa perfeitamente admissível, como vimos, quiçá mesmo preferível no caso em apreço, a qual não traduz qualquer erro de julgamento que cumpra corrigir.
Essa hipótese, nos casos em que o lesado estava já reformado aquando do sinistro, foi expressamente admitida no referido Ac STJ de 7.03.2023, onde ficou escrito que, “ se é verdade que ao ressarcimento do dano biológico inclui o sobre esforço no exercício da atividade diária e corrente do lesado e visa compensar e ultrapassar as deficiências funcionais que resultaram como sequela irreversível das lesões, deve aceitar-se igualmente que a fixação da indemnização deste dano, quando só esta afetação esteja presente e não já a reportada a uma atividade profissional, condiciona em termos de equidade o montante a fixar, cerzindo a indemnização a uma dimensão essencialmente não patrimonial mas distinta dos danos morais de acordo com a distinção clássica que se realizava quando não se procedia à avaliação do dano biológico.” 
Também não é consensual se, optando-se pela qualificação do dano biológico como um dano de natureza não patrimonial, o mesmo deva ser indemnizado de forma autonomizada dos demais danos comummente apelidados de danos morais ou danos não patrimoniais propriamente ditos.
Tal como se extrai da fundamentação da sentença recorrida e, em função dos factos dados como provados, embora o tribunal a quo não tenha atribuído uma indemnização autónoma pelo dano biológico, como a Apelante reclama, não deixou de a ele atender, embora o tenha integrado nos danos de natureza não patrimonial,  devido ao facto de não existir evidência de perda de ganhos, ou esforços suplementares na actividade profissional porque a lesada já não a exercia à data, mas consubstanciando maior penosidade e esforço nos actos do quotidiano, sendo tal dano habitualmente referenciado como uma diminuição somático-psíquica funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal.
Não obstante, não sendo de censurar no caso sub judice a qualificação atribuída ao dano biológico, melhor teria sido que na sentença recorrida ainda que não tivesse sido fixada a indemnização pelo dano biológico de forma autónoma, tivesse sido feita a destrinça entre o valor da indemnização destinado a compensar aquele dano, e o valor destinado a compensar os demais danos de natureza não patrimonial (quantum doloris, dano estético, repercussão nas actividades de lazer em função do grau de severidade numa escala de 0 a 7 de gravidade crescente), permitindo ao lesado aferir da justeza da compensação equitativamente calculada para o dano biológico, de difícil compreensão por ter sido integrada na importância global da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais.
Não temos dúvidas que ficou suficientemente demonstrado que a Apelante ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 26 pontos, e que o mesmo assume uma abrangência transversal ao quotidiano da Apelante por assumir repercussão em quase todos os actos da vida da lesada atendendo à localização das lesões que a tornam totalmente dependente no que respeita aos membros inferiores.
Ficou apurado que após janeiro de 2019 a Apelante passou a utilizar duas canadianas para se deslocar, situação que ainda se mantém, continua com fortes e constantes dores nos membros inferiores e na região lombar, com graves limitações motoras que muito a afectam nas actividades da sua vida diária, em pé não consegue suportar as dores e tem que se sentar imediatamente e se tiver necessidade de caminhar tem que o fazer muito devagar, amparada e parar frequentemente para descansar, não conseguindo caminhar por mais de 10 minutos, tendo que se sentar e até deitar-se, e mesmo deitada as dores são constantes, apresenta mobilidade globalmente dolorosa da anca, no joelho direito apresenta rótula fixa, sem mobilidade, claudica, sendo paradigmático das repercussões dessas limitações no seu dia-a-dia o facto de necessitar de ajuda de terceiros para a lide da casa, cozinhar, limpar, passar a ferro, lavar e limpar a louça, fazer arrumações, está totalmente dependente para fazer a sua higiene pessoal, como tomar banho, ir à casa de banho, cortar as unhas, para se vestir da cinta para baixo, não se conseguindo calçar, o que muito a incomoda e embaraça, sendo que o marido não é autónomo e era ela quem dele tratava antes do acidente, assim como cuidava da casa e dos netos, o que deixou de poder fazer.
Não será demais referir que mesmo que lhe tenha sido atribuída indemnização para suportar o encargo com a ajuda de terceira pessoa, isso não lhe restituirá a liberdade que tinha de se cuidar, de cuidar da casa, dos netos, do marido, de fazer o voluntariado que fazia junto das pessoas idosas e incapacitadas que viviam perto de si, de sentir a liberdade de se movimentar de ciclomotor, de andar a pé como se provou adorar fazer, sendo compreensível o desânimo, tristeza, inutilidade e revolta que se provou sentir e a angústia de saber que, atenta a sua idade, irá padecer deste sofrimento e destas limitações extremamente relevantes para o resto da vida.
Sendo a Apelante uma pessoa perfeitamente autónoma antes do acidente, de um momento para o outro, por acto exclusivamente imputável à segurada da Apelada, viu-se privada dessa autonomia e liberdade de movimentos e tornou-se ela própria dependente de forma permanente da ajuda de terceira pessoa para os actos mais básicos do quotidiano,  e esse dano biológico, independente do quantum doloris e do dano estético, traduzido no aumento da penosidade em qualquer acto funcional e consequente perda de qualidade de vida, assume gravidade que demanda uma atendibilidade específica em termos de compensação indemnizatória.
Não obstante o Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psiquica de 26 pontos atribuído à Apelante não ter implicado perda de rendimento, dá-lhe igualmente direito a ser indemnizada pela diminuição acentuada da sua condição física, para mais numa fase da idade em que as limitações físicas começam a ser mais difíceis de suplantar e relativizar porque tornam muito mais penoso qualquer simples acto do quotidiano e, como tal, afigura-se-nos ser um dano que deve merecer um tratamento específico e ser autonomamente indemnizável, mesmo que se considere assumir apenas natureza não patrimonial, sob pena de no conjunto dos demais danos dessa natureza poder aparentar ter sido de alguma forma desvalorizado.
O cálculo indemnizatório será, todavia, sempre feito com recurso à equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto- artº 564º, nº 2 e 566º, nº 3 CC- designadamente a idade da Apelante, que tinha 65 anos na data do acidente, a esperança média de vida para pessoas do sexo feminino da idade da Apelante em Portugal, que se situa nos 83,5 anos, que o montante a atribuir à Apelante significa uma antecipação de um capital por um período que se prolongaria previsivelmente por cerca de 18,5 anos e, em consonância com as decisões dos tribunais superiores em situações similares, parâmetros esses que foram mencionados também na sentença recorrida como factores de referência.
Se atentarmos que o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 26 pontos, já de si significativo, atendendo à idade actual da Apelante (72 anos) é especialmente relevante, que apresenta um dano estético de grau 5 numa escala de gravidade crescente de 7 graus, que sofreu um quantum doloris também fixável em grau 5 , que foi submetida a duas cirurgias e esteve internada 30 dias, que as sequelas de que padece têm uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixáveis em grau 2, sendo previsível que venham a sofrer agravamento, mesmo que se optasse por não autonomizar o dano biológico, como o fez o tribunal a quo, a indemnização globalmente fixada em €47.500,00 afigura-se-nos não compensar devidamente todos os danos de natureza não patrimonial (neles tendo sido incluído o dano biológico) de que a Apelante ficou a padecer. 
Quanto aos danos não patrimoniais não se pode falar com propriedade duma indemnização mas antes mais duma “satisfação”, porquanto estes danos só podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente.[3]
A nossa lei (art. 496º nº 1 CC) permite a reparação dos danos não patrimoniais, no campo da responsabilidade civil extracontratual, desde que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)[4]
A indemnização (compensação) é calculada sempre segundo critérios de equidade- art. 496º nº3 CC, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, tendo sempre presente os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
Tal como já se decidiu no Ac RP de 27.09.2018, “os componentes de maior relevância do dano não patrimonial são:
a) o dano estético: traduzido no prejuízo anatomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima;
b) o prejuízo de afirmação social: dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica);
c) o prejuízo da “saúde geral e da longevidade”: nele se destacam o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida;
d) o pretium juventutis: que compreende a frustração de viver em pleno a designada “primavera da vida”;
e) e o pretium doloris - que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária.”[5]
Salientamos que só a fixação do grau 5 de quantum doloris, grau 5 de dano estético e grau 2 de repercussão nas actividades de lazer de que ficou a padecer a Apelante têm sido compensados na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça, em valores que oscilam entre 25.000,00 e 75.000,00[6], e embora a idade dos lesados seja tomada em consideração nessa equação, não cremos que devam ser menos valorizados aqueles danos consoante a idade vai aumentando, sendo, como é, do senso comum que a tolerância à dor e a frustração pela impossibilidade de manter as actividades de lazer assume grande significado com o avançar da idade.
Tendo em conta os factos dados como provados a esse título, a culpa do lesante, as referidas sequelas de que a Apelante ficou a padecer, e os critérios acima mencionados de fixação de indemnização deste tipo de danos de natureza não patrimonial, cuja gravidade merecem compensação, sopesando o grau de dor- grau 5 (em 7 de gravidade) e dano estético-grau 5 (em 7 de gravidade), repercussão nas actividades desportivas e de lazer- grau 2 (em 7 de gravidade), ponderando os direitos de personalidade violados, afigura-se-nos que a compensação justa e equitativa seria de €30.000,00, valor esse que não se afasta dos parâmetros vertidos na jurisprudência em casos similares, embora cada caso concreto assuma contornos particulares que não devem ser descurados.
Sendo assim, da importância atribuída na sentença recorrida como indemnização por todos os danos de natureza não patrimonial, nos quais foi englobado o dano biológico, resulta evidente que este último não foi indemnizado de forma equitativa nem ajustada ao circunstancialismo do caso concreto, nem se tomou por referência os valores atribuídos para um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psiquica de 26 pontos, pois se afectarmos da importância global atribuída de €47.500,00 aquele valor que consideramos equitativo de €30.000,00 para os danos não patrimoniais propriamente ditos- agrupados em quantum doloris, dano estético e repercussão nas actividades de lazer-, só restariam €17.500,00 para indemnizar o dano biológico de que ficou afectada a Apelante.
Valor esse parco para os 26 pontos que constitui o ponto de referência de cálculo do dano biológico no caso sub judice, porquanto na já citada jurisprudência do STJ foi atribuída compensação de €10.000,00 para um défice de 2 pontos, cerca de €36.000,00 para um défice de 11 pontos, cerca de €40.000,00 para um défice de 16 pontos e cerca de €75.000,00 para um défice de 21 pontos (embora com a ressalva de que os valores mais elevados foram atribuídos nos casos em que o lesado exercia ainda actividade profissional e o dano acarretou esforços suplementares), sendo de realçar que no recente Ac RP de 21.04.2024[7] para um défice de 12 pontos e estando a lesada sem exercer qualquer actividade profissional foi fixada a indemnização de €30.000,00, valores esses que sendo meramente indicativos dão nota que o valor fixado na sentença recorrida peca por defeito.
Assim sendo, ponderando todo o circunstancialismo do caso em apreço acima mencionado, a idade da Apelante, o período de esperança média de vida para as mulheres em Portugal, o tipo de lesões de que ficou a padecer e sua grave repercussão nos actos do dia-a-dia, em termos de limitações físicas importantes, que acarretam limitações ao nível da autonomia e liberdade de movimentos, com recurso à equidade, a indemnização devida pelo dano biológico em função também do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica de 26 pontos,  não deve ser inferior à peticionada importância de €35.000,00, valor esse ponderado de acordo com o que vem sendo decidido pelos tribunais superiores em casos de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico- Psíquica inferiores àquele de que a Apelante ficou a padecer (entre outros, Ac. STJ de 26/5/2021, Proc. nº 763/17.4T8GRD.C1.S1; Ac. RP de 15/6/2020, Proc. nº 1230/17.1T8AVR.P1; Ac. RP de 8/3/2021, Proc. nº 3367/17.8T8PNF.P2, www.dgsi.pt) .
Concluindo, embora se mantenha o dano biológico integrado nos danos de natureza não patrimonial, decide-se alterar a compensação devida pelos danos não patrimoniais que fora fixada na sentença recorrida em €47.500,00, para a importância global de €65.000,00 (dos quais €35.000,00 equivalem à compensação pelo dano biológico) procedendo parcialmente o recurso ainda que com fundamentos não inteiramente idênticos aos argumentos recursivos.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Apelante, condenando-se a Apelada a pagar à Apelante a indemnização de €65.000,00 a título de danos não patrimoniais (nos quais se inclui o dano biológico), no mais se mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelada, que ficou vencida.
Notifique.

Porto, 21 de Maio de 2024
Maria da Luz Seabra
João Diogo Rodrigues
Alexandra Pelayo

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
______________
[1] Proc. Nº 448/19.7T8PNF.P1.S1, www.dgsi.pt
[2] Proc. Nº 766/19.4T8PVZ.P1.S1, www.dgsi.pt
[3] A. Varela, CC Anotado, p. 571
[4] A. Varela, ob.cit., p. 576
[5] Proc. nº 903/15.8T8GDM.P1, www.dgsi.pt
[6] Ac STJ de 30.05.2019, Proc. Nº 3710/12 (indemnização de €25.000,00 por quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 3 e repercussão nas actividades de lazer em grau 1); Ac STJ de 17.10.2019, Proc. Nº 3717/16 (indemnização de €32.000,00 por quantum doloris grau 4, dano estético grau 3 e repercussão nas actividades de lazer grau 5); Ac STJ de (indemnização de €30.000,00 por quantum doloris grau 4, dano estético grau 3 e repercussão nas actividades de lazer grau 3); Ac STJ de 19.09.2019, Proc. Nº 2706/17 (indemnização de €50.000,00 por quantum doloris grau 5, dano estético grau 3 e repercussão nas actividades de lazer grau 3); Ac STJ de 10.09.2019, Proc. Nº 16/3 (indemnização de €75.000,00 por danos não patrimoniais diferenciados do dano biológico) Ac STJ de 23.05.2019, Proc. Nº 2476/16 ( indemnização de €75.000,00 por quantum doloris grau 5 e dano estético grau 2), todos www.dgsi.pt
[7] Proc. Nº 934/21.9T8PNF.P1, www.dgsi.pt