Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030781 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO FUNDAMENTOS DEPÓSITO DA RENDA MORA DO CREDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP200012110051261 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 181/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART841 N2. RAU90 ART22 N1 N2 ART25 ART64 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O não pagamento pelo arrendatário da renda no tempo e lugar próprios, faculta ao senhorio a propositura da acção de despejo, se o arrendatário não fizer o depósito liberatório. II - Porém, se o senhorio se recusar a aceitar a renda, sem motivo que o justifique, incorre em mora. III - Para se libertar da obrigação, pode o arrendatário, se assim o quiser, fazer o depósito das rendas. IV - Sendo assim, não constitui causa de resolução do contrato o facto do inquilino não depositar as rendas ou não depositar a totalidade ou não as depositar em prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, José Alberto............. e mulher, intentaram acção na forma sumária para despejo de Augusto............ e mulher. 2 - Alegaram que foi dado de arrendamento, pelo anterior proprietário, para habitação de José............ que o transmitiu aos Réus em virtude do seu falecimento. A renda acordada foi de 300$00/mês a pagar no primeiro dia de cada mês a que respeitar na casa do senhorio. Mercê das actualizações a renda está fixada em 2.400$00. Em julho de 1995 os Réus deixaram de pagar as rendas.. Deve por isso o contrato ser resolvido e os Réus condenados a pagar as rendas vencidas e as vincendas. 3 - Citados os RR. contestaram alegando que tendo os AA. Recusado o recebimento das rendas efectuaram o seu depósito na CGD. 4 - Responderam os AA. Afirmando que jamais se recusaram a receber dos RR. quaisquer rendas. 5 - Foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora sem reclamações. A final a acção veio a ser julgada improcedente. Inconformados com tal decisão dela apelam os Autores que, alegando concluem assim: .................................................................................................................................................. 8 - Os limites objectivos de cada recurso são balizados pelas conclusões do que os recorrentes alegam, pelo que o recurso só abrange as questões contidas nas conclusões, (cfr. Artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil ). Entendem os recorrentes que o arrendatário deveria alegar que o locador recusou o recebimento das rendas, que lhe foram oferecidas no prazo contratual e bem assim se a ofereceu no lugar próprio, ou seja, conforme o contratualmente estabelecido em casa do senhorio. Acrescentam ainda que os depósitos efectuados não são liberatórios porque dos mesmos não consta o seu motivo nem que tenham sido efectuados em tempo útil. 9 - Estabelece o Artº 22, nº 1 do RAU que o arrendatário pode depositar a renda, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041, nº 2 e 1048 do Código Civil. Por sua vez o Artº 813 do Código Civil prescreve que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos. Assim, se o senhorio se recusar a aceitar a renda, sem motivo que o justifique, incorre em mora, não sendo o arrendatário obrigado a depositá-la nem a voltar a oferecê-la, nem mesmo as posteriores enquanto o senhorio não demonstrar por um acto concreto o seu desejo de as receber. A mora accipiendi mantém-se até à purgatio morae. É esta a doutrina do Artº 25 do RAU. Para se libertar da obrigação, o inquilino, se assim o quiser, pode fazer depósito das rendas. Porém, a consignação em depósito é facultativa – cfr. Artº 841 nº 2 do Código Civil e 22 nº 1 e 2 do RAU –. Sendo assim, não constitui causa de resolução do contrato o facto do inquilino não depositar as rendas ou não depositar a totalidade ou não as depositar em prazo. Ao ter requerido que o fosse notificado o recorrido para juntar aos autos documento comprovativo da data dos depósitos, o recorrente olvidou a questão que se situa a montante desta, ou seja, não se interessou com a alegada mora. Como vimos, existindo moras por parte do credor não se encontra o devedor na obrigação de depositar o crédito quer em prazo quer fora dele. Ao alegar que os réus sempre e pontualmente pretenderam pagar as rendas, no local próprio e os senhorios não as quiseram receber, por motivos que só eles conhecem, deram os Réus a possibilidade aos Autores a possibilidade de contra excepcionarem na resposta. Acontece porém que estes limitaram-se no seu articulado de resposta a afirmarem que jamais se dispuseram a pagar-lhas. Impugnaram assim por falso o que vinha alegado. Ora competia aos Autores aceitarem que as rendas lhes tinham sido oferecidas, excepcionando que o seu não recebimento teria ocorrido ou porque a quantia não era a devida, ou porque foi oferecida fora de prazo ou no lugar que não era o contratualmente determinado como local do pagamento. Nada disto fizeram, vindo agora nas suas alegações tentarem colmatar aquilo que se lhe impunha, esgrimindo com o ónus da alegação e prova de facto impeditivo do direito que pretendiam fazer valer. Mas mesmo que se entendesse que os Réus teriam que alegar e provar que o oferecimento da renda foi efectuado em tempo e no lugar próprio, essa prova acha-se feita. Efectivamente o quesito formulado quanto à recusa do recebimento da renda reporta-se ao que vem especificado na alínea G) ou seja ás rendas peticionadas e ditas em falta. Consequentemente a conclusão a retirar é que as renda referentes aos meses constantes do especificado em G) foram oferecidas aos Autores que as recusaram, e como estes nem aceitam que as mesmas lhe tenham sido oferecidas, a conclusão é óbvia, foram oferecidas em prazo e no lugar próprio. Mas para além de tudo, e porque a fundamentação é matéria de facto que pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, da mesma resulta que o Réu se deslocou a casa do Autor marido nos inícios de Setembro de 1995 não tendo sido aceite a renda. As dúvidas estão desfeitas, por um lado face à prova produzida e por outro porque os Autores ao não aceitarem que a renda lhes foi oferecida não contra excepcionaram a razão dessa recusa. Nesta conformidade não há que apreciar se são ou não liberatórios os depósitos feitos, uma vez que, o arrendatário não é obrigado a depositar no caso de existir mora do credor. 10 - Face ao que se deixou exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença. Custas pelos apelantes. Porto, 11-12-2000 Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida Bernardino Cenão Couto Pereira António Augusto Pinto dos Santos Carvalho |