Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051261
Nº Convencional: JTRP00030781
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
FUNDAMENTOS
DEPÓSITO DA RENDA
MORA DO CREDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200012110051261
Data do Acordão: 12/11/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 181/99
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART841 N2.
RAU90 ART22 N1 N2 ART25 ART64 N1 A.
Sumário: I - O não pagamento pelo arrendatário da renda no tempo e lugar próprios, faculta ao senhorio a propositura da acção de despejo, se o arrendatário não fizer o depósito liberatório.
II - Porém, se o senhorio se recusar a aceitar a renda, sem motivo que o justifique, incorre em mora.
III - Para se libertar da obrigação, pode o arrendatário, se assim o quiser, fazer o depósito das rendas.
IV - Sendo assim, não constitui causa de resolução do contrato o facto do inquilino não depositar as rendas ou não depositar a totalidade ou não as depositar em prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1 - No Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, José Alberto............. e mulher, intentaram acção na forma sumária para despejo de Augusto............ e mulher.

2 - Alegaram que foi dado de arrendamento, pelo anterior proprietário, para habitação de José............ que o transmitiu aos Réus em virtude do seu falecimento.
A renda acordada foi de 300$00/mês a pagar no primeiro dia de cada mês a que respeitar na casa do senhorio. Mercê das actualizações a renda está fixada em 2.400$00. Em julho de 1995 os Réus deixaram de pagar as rendas.. Deve por isso o contrato ser resolvido e os Réus condenados a pagar as rendas vencidas e as vincendas.

3 - Citados os RR. contestaram alegando que tendo os AA. Recusado o recebimento das rendas efectuaram o seu depósito na CGD.

4 - Responderam os AA. Afirmando que jamais se recusaram a receber dos RR. quaisquer rendas.

5 - Foi elaborado o despacho saneador e organizada a peça condensadora sem reclamações.
A final a acção veio a ser julgada improcedente.
Inconformados com tal decisão dela apelam os Autores que, alegando concluem assim:
..................................................................................................................................................

8 - Os limites objectivos de cada recurso são balizados pelas conclusões do que os recorrentes alegam, pelo que o recurso só abrange as questões contidas nas conclusões, (cfr. Artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil ).
Entendem os recorrentes que o arrendatário deveria alegar que o locador recusou o recebimento das rendas, que lhe foram oferecidas no prazo contratual e bem assim se a ofereceu no lugar próprio, ou seja, conforme o contratualmente estabelecido em casa do senhorio.
Acrescentam ainda que os depósitos efectuados não são liberatórios porque dos mesmos não consta o seu motivo nem que tenham sido efectuados em tempo útil.

9 - Estabelece o Artº 22, nº 1 do RAU que o arrendatário pode depositar a renda, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041, nº 2 e 1048 do Código Civil. Por sua vez o Artº 813 do Código Civil prescreve que o credor incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou não pratica os actos.
Assim, se o senhorio se recusar a aceitar a renda, sem motivo que o justifique, incorre em mora, não sendo o arrendatário obrigado a depositá-la nem a voltar a oferecê-la, nem mesmo as posteriores enquanto o senhorio não demonstrar por um acto concreto o seu desejo de as receber. A mora accipiendi mantém-se até à purgatio morae.
É esta a doutrina do Artº 25 do RAU.
Para se libertar da obrigação, o inquilino, se assim o quiser, pode fazer depósito das rendas.
Porém, a consignação em depósito é facultativa – cfr. Artº 841 nº 2 do Código Civil e 22 nº 1 e 2 do RAU –.
Sendo assim, não constitui causa de resolução do contrato o facto do inquilino não depositar as rendas ou não depositar a totalidade ou não as depositar em prazo.
Ao ter requerido que o fosse notificado o recorrido para juntar aos autos documento comprovativo da data dos depósitos, o recorrente olvidou a questão que se situa a montante desta, ou seja, não se interessou com a alegada mora. Como vimos, existindo moras por parte do credor não se encontra o devedor na obrigação de depositar o crédito quer em prazo quer fora dele.
Ao alegar que os réus sempre e pontualmente pretenderam pagar as rendas, no local próprio e os senhorios não as quiseram receber, por motivos que só eles conhecem, deram os Réus a possibilidade aos Autores a possibilidade de contra excepcionarem na resposta. Acontece porém que estes limitaram-se no seu articulado de resposta a afirmarem que jamais se dispuseram a pagar-lhas. Impugnaram assim por falso o que vinha alegado. Ora competia aos Autores aceitarem que as rendas lhes tinham sido oferecidas, excepcionando que o seu não recebimento teria ocorrido ou porque a quantia não era a devida, ou porque foi oferecida fora de prazo ou no lugar que não era o contratualmente determinado como local do pagamento.
Nada disto fizeram, vindo agora nas suas alegações tentarem colmatar aquilo que se lhe impunha, esgrimindo com o ónus da alegação e prova de facto impeditivo do direito que pretendiam fazer valer.
Mas mesmo que se entendesse que os Réus teriam que alegar e provar que o oferecimento da renda foi efectuado em tempo e no lugar próprio, essa prova acha-se feita. Efectivamente o quesito formulado quanto à recusa do recebimento da renda reporta-se ao que vem especificado na alínea G) ou seja ás rendas peticionadas e ditas em falta. Consequentemente a conclusão a retirar é que as renda referentes aos meses constantes do especificado em G) foram oferecidas aos Autores que as recusaram, e como estes nem aceitam que as mesmas lhe tenham sido oferecidas, a conclusão é óbvia, foram oferecidas em prazo e no lugar próprio. Mas para além de tudo, e porque a fundamentação é matéria de facto que pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, da mesma resulta que o Réu se deslocou a casa do Autor marido nos inícios de Setembro de 1995 não tendo sido aceite a renda.
As dúvidas estão desfeitas, por um lado face à prova produzida e por outro porque os Autores ao não aceitarem que a renda lhes foi oferecida não contra excepcionaram a razão dessa recusa.
Nesta conformidade não há que apreciar se são ou não liberatórios os depósitos feitos, uma vez que, o arrendatário não é obrigado a depositar no caso de existir mora do credor.

10 - Face ao que se deixou exposto acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença.
Custas pelos apelantes.

Porto, 11-12-2000
Manuel David da Rocha Ribeiro de Almeida
Bernardino Cenão Couto Pereira
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho