Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL GARANTIDA SUBSÍDIO DE ELEVADA INCAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20131028413/10.0TTVRL.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A Seguradora ao outorgar um contrato de seguro de acidentes de trabalho responderá sempre pela retribuição mínima mensal garantida, independentemente de ter sido declarada uma retribuição inferior a essa mesma retribuição mínima. II – O artigo 79º, nº 4 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, deve ser visto como norma interpretativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 413/10.0TTVRLP1 Reg. Nº 315 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. PAULA MARIA ROBERTO Recorrente: B… Recorridos: C…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., D… E E… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: ◊◊◊ 1. Frustrada a tentativa de conciliação, B…, patrocinado pelo Ministério Público, instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Real, a presente acção emergente de acidente de trabalho, contra C…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., D… e E…, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente e, por via disso:◊◊◊ ◊◊◊ - Ser a Ré Seguradora condenada a pagar ao Autor: a) Uma pensão anual e vitalícia de € 3.722,44 a partir de 18.12.2010; b) A quantia de € 2.510,93 correspondente às diferenças dos valores de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, entre o acidente e a alta; c) Um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de € 5.400,00; d) A quantia de € 36,99 despendida pelo Autor em transportes com deslocações obrigatórias ao Tribunal; e) Juros de mora à taxa legal desde a data da constituição em mora, do vencimento das prestações. - Ser a Ré entidade empregadora condenada a pagar ao Autor: a) Uma pensão anual e vitalícia de € 3.825,44 a partir de 18.12.2010; b) A quantia de € 5.064,83 de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, entre o acidente e a alta; c) A quantia de € 38,01 despendida pelo Autor em transportes com deslocações obrigatórias ao Tribunal; d) Juros de mora à taxa legal desde a data da constituição em mora, do vencimento das prestações. Para o efeito alegou, em suma, que sofreu acidente de trabalho, ocorrido em 28/09/2009, quando se encontrava ao serviço dos 2ºs RR., mediante a retribuição de € 35,00 x 365 dias, inferior à retribuição mínima mensal garantida, os quais haviam transferido a sua responsabilidade infortunística para a R. seguradora por contrato de seguro, tendo sofrido as lesões e sequelas descritas no relatório médico elaborado nos autos. Veio ainda invocar que suportou despesas com deslocações e alimentação, consultas e tratamentos a que esteve sujeito, nos montantes ali indicados. ◊◊◊ 2. Citados apenas a Ré Seguradora contestou alegando que que aceita a transferência da responsabilidade infortunística, por via do contrato de seguro, mas apenas quanto ao salário de € 9,43 x 313 dias + € 9,43 x 52 dias (subsídio de férias e de Natal) e ainda aceitando que o acidente dos autos ocorreu tal como alegado pelo sinistrado, mas discordando do grau de IPP fixado ao sinistrado.◊◊◊ 3. Proferiu-se despacho saneador, no qual foram considerados válidos e regulares os pressupostos objectivos e subjectivos da instância; procedeu-se à selecção da matéria fáctica admitida por acordo e controvertida (base instrutória), da qual houve reclamação.◊◊◊ 4. Procedeu-se a julgamento, após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo ocorrido qualquer reclamação.◊◊◊ 5. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:“Tudo visto e nos termos expostos, julgam-se parcialmente procedentes por provados os pedidos formulados pelo aqui A., condenando-se as RR. nos seguintes termos: a) A R. seguradora fica obrigada no pagamento da pensão anual e vitalícia, desde 18/12/2010, no valor de € 1.094,49 (mil e noventa e quatro euros e quarenta e nove cêntimos); e € 20,21 (vinte euros e vinte e um cêntimos) a título de indemnização pelas despesas com transportes e deslocações obrigatórias ao Tribunal. b) Os RR. entidade patronal ficam obrigados no pagamento da pensão anual e vitalícia, desde 18/12/2010, no valor de € 2.968,22 (dois mil novecentos e sessenta e oito euros e vinte e dois cêntimos); e ainda no pagamento da quantia de € 9.991,10 (nove mil novecentos e noventa e um euros e dez cêntimos) a título de indemnização pelo período de ITA e de ITP e na quantia de € 54,79 (cinquenta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) a título de compensação pelas despesas suportadas com as deslocações obrigatórias ao Tribunal. Sobre estes montantes, devidos pelos RR. entidade patronal do A. e R. entidade seguradora, acrescem os respectivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde a data da alta clínica – 17/12/2010 - bem como os vincendos até integral pagamento. Custas pelo A. sem prejuízo da isenção de que beneficia – cfr. art. 446º do C.P.C. Registe e notifique.” ◊◊◊ 6. Inconformado com esta decisão o Autor interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:Em conclusão: I - Na actual Lei dos Acidentes de Trabalho, Lei 98/2009, de 04.09, e no artigo 79.°, nº 4, "quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação aquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida". II - Embora a anterior LAT, Lei 100/97, de 13.09, não o dissesse, também já no domínio desta se praticava a mesma solução, como, aliás, sempre entendemos, e, neste tribunal, se concretizou nos processos nºs 149/06.6TTVRL e nº 313/08.3TTVRL. III - Uma vez que a lei que estabelece o valor da RMMG tem natureza imperativa, não podendo o empregador pagar menos que este valor nem podendo, em consequência, celebrar-se contrato de acidentes de trabalho de valor inferior. IV - Assim, não pode uma seguradora aceitar celebrar contrato de seguro de valor inferior, bem como deve actualizar o valor da retribuição contratada até ao valor da RMMG, sempre que esta é actualizada. V - Assim, em caso de acidente de trabalho, mesmo na pendência da Lei 100/97, de 13.09, se o valor da remuneração auferida pelo sinistrado não for igual à remuneração transferida para a seguradora, a responsabilidade desta não pode ser inferior à RMMG. VI - Ao não condenar nestes termos violou, a douta sentença em recurso, por erro de interpretação, o disposto nos artºs 26.°, nº 4, 37º, nº 3, ambos da Lei 100/97, de 13.09, DL nº 246/2008, de 18 de Dezembro, que fixou a retribuição mínima mensal garantida em 450,00 € para o ano de 2009. VII - Termos em que, deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, sendo substituída por acórdão que condene as RR nos termos peticionados, ou seja: A Ré seguradora: - uma pensão anual e vitalícia de 3.722,44 € a partir de 18.12.2010, nos termos do disposto no artº 17°, n." I, al. b), 26°, nº 4,37°, nº 3, todos da Lei 100/97, de 13.09 e DL 246/2008 de 18.12; - a quantia de 2.5 10,93 € correspondente às diferenças de valores de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, entre o acidente e a alta, atento o disposto no artº 17°, 1, als, d) e e) da Lei 100/97; - um subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de 5.400,00 €, nos termos do artº 23°, da Lei 100/97; - a quantia de 36,99 € de transportes nos termos do artº 15° e 37º 3, ambos da Lei 100/97. - Juros de mora a partir da constituição em mora. E a Ré empregadora: - uma pensão anual e vitalícia de 3.825,84€ a partir de 18.12.2010, nos termos do disposto no artº 17°, nº 1, al. b), 26°, nº 4,37º, nº 3, todos da Lei 100/97, de 13.09 e DL 246/2008 de 18.12; - a quantia de 5.064,88 € correspondente às diferenças de valores de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial, entre o acidente e a alta, atento o disposto no artº 17°, I, als, d) e e) da Lei 100/97; - a quantia de 38,01 € de transportes nos termos do artº 15° e 37º, 3, ambos da Lei 100/97. - Juros de mora a partir da constituição em mora. ◊◊◊ 7. A Ré Seguradora contra-alegou, tendo formulado as pertinentes conclusões: 1. A ora Recorrida assumiu a responsabilidade infortunística laboral do Recorrente pelo montante de € 9,43 x 313 dias/ano + € 9,43 x 52 dias/ano [subsídio de natal/férias], o que perfaz uma retribuição anual no valor de € 3.442; 2. O Recorrente auferia uma retribuição diária de € 35,00 x 365 dias ou o salário anual de 12.775€; 3. O valor de € 35,00 diários não se encontra transferido para a Recorrida, atento o disposto no artº 37º, nº 3 da Lei 100/97, a sua responsabilidade está limitada aos montantes transferidos pela entidade patronal; 4. O critério da diferença ou da proporção no cálculo das prestações assenta na circunstância de a lei mandar atender apenas a parte ou à totalidade da retribuição auferida/devida e não à circunstância de o montante das prestações ser determinado com base no salário mínimo nacional. ◊◊◊ 8. Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.◊◊◊ II – QUESTÕES A DECIDIR◊◊◊ ◊◊◊ Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso Assim, a questão a decidir é a seguinte: SABER SE O VALOR DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO SINISTRADO NÃO FOR IGUAL À REMUNERAÇÃO TRANSFERIDA PARA A SEGURADORA, A RESPONSABILIDADE DESTA NÃO PODE SER INFERIOR À RMMG. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ ◊◊◊ 1. Fundamentos de facto enumerados na sentença sob censura e que se mantêm, por não ter havido qualquer impugnação dessa decisão pela recorrente e os elementos do processo não imporem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por outras provas e ainda por não ter sido oferecido qualquer documento superveniente que por si só seja suficiente para destruir a prova em que a decisão recorrida assentou: 1. Os RR. D… e E… são casados em regime de comunhão geral de bens, dedicando-se a R. mulher à agricultura, actividade que exerce em proveito comum do casal. 2. Na sua actividade agrícola, a aqui R. admitiu ao seu serviço o A., para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, exercendo as funções inerentes à categoria de trabalhador rural indiferenciado. 3. Mediante a retribuição diária de € 35,00 x 365 dias, ou seja, o salário anual de €12.775,00. 4. No dia 28/09/2009 pelas 16h00 horas o A. foi vítima de um acidente, quando ao cumprir ordens da R. D…, procedia ao desengate do reboque do tractor agrícola, ficou com a mão esquerda entalada, resultando traumatismo da mão esquerda. 5. Estes ferimentos resultantes do acidente determinaram, directa e necessariamente, doença com ITA de 29/09/2009 a 15/09/2010, num total de 352 dias seguida de ITP a 60% de 16/09/2010 a 17/12/2010, ou seja, 93 dias. 6. O A. teve alta clínica no dia 17/12/2010. 7. Submetido a exame no GML foi-lhe atribuída IPP de 45,4315% com IPATH – cfr. relatório de fls. 42 a 45, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 8. Pelos períodos de ITA e de ITP o A. foi apenas ressarcido por parte da aqui demandada, companhia seguradora, tendo recebido a quantia de € 4.995,55. 9. O A. despendeu € 75,00 em despesas de transporte com deslocações obrigatórias ao Tribunal. 10. Os 2ºs RR. tinham a sua responsabilidade infortunística transferida para a R. companhia seguradora, por contrato titulado pela apólice nº ../…….., pelo salário diário de € 9,43 x 313 dias /ano + € 9,43 x 52 dias/ano (subsídio de férias e de Natal), perfazendo a retribuição anual de € 3.442,00. 11. Em resultado do sinistro dos autos, acima descrito na matéria de facto dada como assente, o A. ficou a padecer de IPP de 45,4315%. ◊◊◊ 2. Cabe, então, resolver a questão que nos foi trazida pelo recorrente2.1. REGIME LEGAL APLICÁVEL. Antes de mais, cumpre decidir qual o regime jurídico/legal aplicável ao caso em apreço. O acidente dos autos ocorreu em 28/09/2009, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro[1] (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Note-se que, embora o acidente dos autos se tenha verificado após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o que se verificou em 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003), não se aplica o correspondente regime jurídico, cuja aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, nº 2, ambos da Lei n.º 99/2003). O mesmo sucede com a Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, cuja entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2010 e apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (artigos 187º, nº 1 e 188º). 2.2. VEJAMOS A QUESTÃO QUE NSO FOI TRAZIDA PARA CONHECER: SABER SE O VALOR DA REMUNERAÇÃO AUFERIDA PELO SINISTRADO NÃO FOR IGUAL À REMUNERAÇÃO TRANSFERIDA PARA A SEGURADORA, A RESPONSABILIDADE DESTA NÃO PODE SER INFERIOR À RMMG. Alega o recorrente que a seguradora ao aceitar celebrar o contrato de seguro com a sua entidade empregadora tendo por referência uma retribuição inferior à retribuição mínima mensal garantida a sua responsabilidade, no caso presente, não pode deixar de ser aferida tendo em conta esta retribuição. Entendimento diferente tem a Recorrida – Seguradora -, como teve o Tribunal a quo. Assim, entendeu-se na sentença recorrida que o Autor, aqui recorrente, carecia de legitimidade para invocar esta questão. Isto porque, salienta, que “tendo os demandados, entidade patronal, admitido e aceite expressamente, no auto de não conciliação elaborado nos autos – cfr. fls. 49 a 54 – que o A. auferia o salário anual correspondente a € 35,00 x 365 dias e que apenas haviam transferido para a R. seguradora uma retribuição anual de € 3.442,00, não se vislumbra de que modo esta repartição de responsabilidades pode afectar o direito que o A. aqui pretende fazer valer, já que a sua real remuneração se encontra efectivamente assegurada como base para a determinação do quantitativo indemnizatório. De facto, estamos no âmbito, crê-se, da liberdade contratual, imposta pelo disposto no art. 405º do Cód. Civil preceito este que apenas poderá ser derrogado por imposição legal que obrigue as partes a convencionarem de forma diferente. Sucede porém, que o art. 26º da LAT (aqui na sua versão introduzida pela Lei nº 100/97 de 13/09) prevê no seu nº 8 que “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”, mas esta norma imperativa apenas pretende, a nosso ver, salvaguardar o direito do sinistrado de ser indemnizado atendendo a este mínimo salarial garantido, independentemente do valor que lhe era efectivamente liquidado ou que havia sido transferido por efeito de contrato de seguro, mas não impõe, a qualquer um dos contraentes que celebra um apólice de seguro com vista á transferência da responsabilidade infortunística para actualizar o valor remuneratório ajustando-o aos mínimos anualmente garantidos ou aos que eventualmente resultem de convenção colectiva de trabalho. Entende-se, assim, que este ónus de actualizar a remuneração auferida pelo seu trabalhador, ao coberto de um contrato de seguro, recai única e exclusivamente sobre a entidade patronal, que as mais das vezes se conforma com um valor remuneratório inferior ao real, atenta a discrepância que daí advém no valor do correspondente prémio de seguro. Pelo que, demonstrando-se, como no caso dos autos, que o sinistrado auferia salário superior ao que era transferido, ou que auferia salário inferior ao mínimo legalmente consagrado ou fixado em convenção colectiva, deverá ser a entidade empregadora quem responde pela indemnização baseada na respectiva diferença. Neste sentido, tem entendido a maioria da jurisprudência, fazendo-se aqui referência ao Ac. do STJ de 29/10/2003, In, CJ, Ano XI, Tomo III-270 quando refere “Se a entidade patronal não actualizou no seguro a retribuição quando ela foi legalmente aumentada, não é a seguradora que responde pelo excedente da indemnização e pensões, porque não lhe cabia ajustar o valor da retribuição ao que foi fixado pela portaria de extensão”; o mesmo STJ decidiu de forma idêntica em 19/12/2012, In, proc. nº 1073/2002.L1.S1, www.dgwsi.pt. Em último caso, seriam os próprios demandados na qualidade de entidade empregadora do A., quem deveria ter vindo suscitar esta questão, invocando quiçá uma omissão do dever de informar ou qualquer outro vício da vontade de que enfermasse o contrato de seguro em apreço, mas não o fizeram, não tendo sequer deduzido contestação ao peticionado, pelo que esta questão, quer do ponto de vista adjectivo, quer do ponto de visto subjectivo, deverá ser julgada improcedente, salvo melhor opinião. Em face desta conclusão, temos que o A. auferia, efectivamente, um salário anual de € 12.775,00, sendo que deste apenas € 3.442,00 se encontrava transferido para a R. seguradora, pelo que a proporção da responsabilidade dos RR. Entidade empregadora é correspondente a 73,06% e a da R. seguradora de € 26,94% daquele total remuneratório.” Vejamos: De acordo com o preceituado no artigo 37, nº 1, da LAT “As entidades patronais são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.” Por sua vez, refere o nº 3 que “Quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição. A entidade empregadora responderá, neste caso, pela diferença e pelas despesas efectuadas com a hospitalização, assistência clínica e transporte, na respectiva proporção.” O artigo 26º da LAT, sob a epígrafe “Retribuição”, dispõe o seguinte: “1 — As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente retribuição normalmente recebida pelo sinistrado. 2 — As pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 9 — […]. 10 — […].” No caso, está assente que o sinistrado auferia um salário anual de € 12.775,00, sendo que deste apenas € 3.442,00 se encontrava transferido para a R. seguradora. Por outro lado, a parte transferida para a Seguradora era inferior à que advinha da retribuição mínima mensal garantida vigente na data do acidente[2] - € 6.300,00. Daqui resulta que: (i) a retribuição auferida pelo sinistrado era superior à que resultava da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro era inferior à real; (ii) a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro era inferior à retribuição mínima mensal garantida. Nesta situação a responsabilidade da Seguradora é aferida pela retribuição efectivamente transferida, ou, sendo esta inferior à retribuição mínima mensal, pelo valor a esta correspondente? Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, entendemos que a Seguradora deve responder pelo valor correspondente à que advinha da retribuição mínima mensal garantida. Como resulta do artigo 26º, nº 8 da LAT “Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. Portanto, as entidades seguradoras sabem perfeitamente, ou pelo menos têm a obrigação de saber, que em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. E, se se compreende que nem sempre é fácil saber qual a retribuição devida em virtude de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, já o mesmo não sucede no que concerne à retribuição mínima mensal garantida, que tendo base legal e repercussão geral a toda a sociedade, não é desculpável o seu desconhecimento, sendo uma norma com carácter imperativo e aplicável a todos os ramos de trabalho. Assim sendo, uma Seguradora, ao outorgar um contrato de seguro por acidentes de trabalho, tem a obrigação de assegurar que, pelo menos, a retribuição mínima mensal garantida está declarada. Se o não fizer deverá assacar com as consequências daí advenientes. Por isso, quando no nº 3 do artigo 26º da LAT se diz que quando a retribuição declarada para efeito de prémio de seguro for inferior à real, a entidade seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, respondendo a entidade empregadora, neste caso, pela diferença, dever-se-á considerar que não podendo a retribuição ser inferior à retribuição mínima mensal garantida, também a declarada terá de corresponder, por defeito, a esta. Assim, a Seguradora ao outorgar um contrato de seguro de acidentes de trabalho responderá sempre pela retribuição mínima mensal garantida, independentemente de ter sido declarada uma retribuição inferior a essa mesma retribuição mínima. E tanto assim é, que a Apólice Uniforme do Seguro de Acidentes de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem[3] estatui no seu artigo 11º que “As retribuições indicadas nos contratos por um ano e seguintes, efectuados na modalidade de prémio fixo, serão sempre obrigatória e automaticamente actualizadas na data da entrada em vigor das variações da remuneração mínima mensal garantida, desde que o tomador de seguro não tenha, entre as datas de duas modificações sucessivas da remuneração mínima mensal garantida, procedido à actualização das retribuições seguras.” Ora, se existe a obrigação de a Seguradora actualizar a retribuição em consequência da variação mínima mensal garantida, isso significa que está implícito que na aceitação de um contrato de seguro por acidentes de trabalho a Seguradora terá, pelo menos, de verificar se a retribuição declarada está ou não de acordo com a retribuição mínima mensal garantida. Esta Relação já defendia esta solução em 1987, mediante Acórdão proferido em 12 de Outubro, no Recurso 21848, consultável em CJ, Ano XII, 1987, T. IV, p. 272/273. E se dúvidas houvesse sobre a questão o artigo 79º, nº 4 da actual LAT[5] veio dissipá-las ao dispor que “Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.” Estamos perante uma norma interpretativa, uma vez que a sua intervenção veio decidir uma questão de direito cuja solução era controvertida face à aplicação da lei interpretada, plasmando, assim, a solução que a jurisprudência defendia face às regras da hermenêutica jurídica. O artigo 13º do Código Civil estatui que a lei interpretativa é considerada para efeitos da sua aplicação integrada na lei interpretada, do que resulta o reconhecimento de eficácia retroactiva à lei interpretativa. Além do mais, salvo o devido respeito, não colhe o argumento aduzido pela decisão recorrida no sentido de que o sinistrado carecia de legitimidade para invocar esta questão, uma vez que, adianta, não se vislumbra de que modo a repartição de responsabilidades pode afectar o direito que o A. aqui pretende fazer valer, já que a sua real remuneração se encontra efectivamente assegurada como base para a determinação do quantitativo indemnizatório. E não colhe, desde logo porque não é indiferente para o sinistrado que a sua pensão ou indemnização seja suportada pela seguradora ou pela entidade empregadora, uma vez que a solvidade destas entidades é completamente diferente, ficando, assim, melhor assegurada o seu ressarcimento pela primeira. Sendo assim, ressalvando melhor opinião, assiste razão ao recorrente, pelo que a responsabilidade da seguradora deve ser aferida tendo por base a retribuição mínima garantida, devendo, nesta parte, ser revogada a sentença recorrida. Há assim que reformular a sentença recorrida. No que se refere à pensão: A entidade seguradora, atendendo aos artigos 17º, nº 1, alínea b), 26º, nº 4, 37º, nº 3 da LAT a mesma é responsável pelo pagamento da pensão anual € 3.722,44, com efeitos desde 18/12/2010; Os réus empregadores são responsáveis pelo pagamento da pensão anual de € 3.825,84, com efeitos desde 18/12/2010. No que diz respeito às incapacidades temporárias, quer absoluta, quer temporária, resulta da matéria de facto que o sinistrado tem direito a receber a indemnização correspondente à quantia de € 9991,10. Tendo em conta as respectivas responsabilidades: 49,31% para a seguradora e 50,60% para os réus, há que fazer o seguinte apuramento: A seguradora é responsável pelo pagamento de € 4.926,61 e os Réus pelo pagamento de € 5.064,49. No entanto está provado que a Seguradora pagou ao Sinistrado pelos aludidos períodos de incapacidade temporária a quantia de € 4.995,55 (cfr. ponto 8 dos factos provados). Ora, sendo esta quantia superior à que acima se aludiu, a Seguradora nada mais tem a pagar ao sinistrado a este título. Quanto ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente dir-se-á o seguinte: O artigo 23.º, sobre a epígrafe "Subsídio por situações de elevada incapacidade permanente", estipula: "A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações." O subsídio por situações de elevada incapacidade deve ser calculado com base na existência de uma incapacidade absoluta, já que o sinistrado, para além de ter ficado afectado por uma parcial desvalorização funcional, se encontra também permanentemente impossibilitado de exercer o seu trabalho habitual. Sendo assim, tal subsídio corresponde a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ou seja, a quantia de € 5.400,00 (450 x 12 – DL nº 246/2008, de 18/12). Sendo assim, a Seguradora está ainda obrigada a pagar a quantia de € 5.400,00 a título de subsídio por situação de elevada incapacidade, nos termos do artigo 23º da LAT. No que se refere às despesas relacionadas com os transportes, a Seguradora é responsável pelo pagamento de € 36,98 e os Réus pelo pagamento de 38,02. _______________ 3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA As custas da acção e do recurso ficam a cargo dos recorridos e do recorrente, de acordo com o respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que o último beneficia (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). ◊◊◊ IV DECISÃO◊◊◊ ◊◊◊ Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Recorrente B… e em consequência revogar, nessa medida, a sentença recorrida, substituindo-a pelo aqui e agora determinado: a) Condenar a Ré C…, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao Autor B…: I - A pensão anual e vitalícia de € 3 722,44 (três mil setecentos e vinte e dois euros e quarenta e quatro cêntimos), desde 18/12/2010, nos termos do disposto no artigo 17º, nº 1, alínea b) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, a pagar no seu domicilio nos termos legais em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e Novembro, nos termos do artigo 51º, nº 2 do DL nº 143/99, de 30 de Abril. II – A quantia de € 5 400,00 (cinco mil e quatrocentos euros), a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, nos termos do disposto no artigo 17º, nº 1, alínea b) e 23º, ambos da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. III – A quantia de € 4 926,61 (quatro mil novecentos e vinte seis euros e sessenta e um cêntimos) a título de Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial, a qual já se encontra liquidada pela seguradora atendendo à quantia já entregue pela mesma a esse título ao Autor. IV - A importância de € 36,98 (trinta e seis euros e noventa e oito cêntimos) a título de despesas de transporte com deslocações obrigatórias ao Tribunal. V - Os juros de mora à taxa legal sobre as prestações já vencidas a calcularem-se desde a data do correspondente vencimento e até integral pagamento. b) Condenar os Réus D… e E… a pagar ao Autor B…: I - A pensão anual e vitalícia de € 3 825,84 (três mil oitocentos e vinte e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos), desde 18/12/2010, nos termos do disposto no artigo 17º, nº 1, alínea b) da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, a pagar no seu domicilio nos termos legais em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de Natal, também no valor de 1/14 da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e Novembro, nos termos do artigo 51º, nº 2 do DL nº 143/99, de 30 de Abril. II – A quantia de € 5 064,49 (cinco mil e sessenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) a título de Incapacidade Temporária Absoluta e Parcial. III - A importância de € 38,02 (trinta e oito euros e dois cêntimos) a título de despesas de transporte com deslocações obrigatórias ao Tribunal. IV - Os juros de mora à taxa legal sobre as prestações já vencidas a calcularem-se desde a data do correspondente vencimento e até integral pagamento. c) Condenar o Recorrente e Recorridos no pagamento das custas da acção e do recurso de acordo com o respectivo decaimento, sem prejuízo da isenção de que o último beneficia (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). ◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 28 de Outubro de 2013 António José Ramos Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto _____________ [1] Doravante designada por LAT [2] A retribuição mínima mensal garantida no ano de 2009 era de € 450,00 - DL nº 246/2008, de 18/12. [3] Norma n.º 12/99-R, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Normas n.ºs 11/2000-R, de 13 de Novembro, 16/2000-R, de 21 de Dezembro, e 13/2005-R, de 18 de Novembro. [4] Sublinhado nosso. [5] Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, cuja entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2010 e apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (artigos 187º, nº 1 e 188º). [6] Sublinhado da nossa autoria. _____________ SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC. I – A Seguradora ao outorgar um contrato de seguro de acidentes de trabalho responderá sempre pela retribuição mínima mensal garantida, independentemente de ter sido declarada uma retribuição inferior a essa mesma retribuição mínima. II – O artigo 79º, nº 4 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, deve ser visto como norma interpretativa. |