Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0614400
Nº Convencional: JTRP00039751
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO PESSOAL
CONSUMO MÉDIO INDIVIDUAL
Nº do Documento: RP200611220614400
Data do Acordão: 11/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 464 - FLS 01.
Área Temática: .
Sumário: A detenção de droga para consumo próprio em quantidade que excede a necessária para o consumo médio individual no período de 10 dias cai na previsão do art. 21º ou do art. 25º do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No .º Juízo Criminal do Porto, foi julgado em Processo Comum (n.º ../03.8SFPRT) e perante Tribunal Singular o arguido B………., identificado nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão:
“Por todo o exposto, decido julgar a acusação pública parcialmente procedente por parcialmente provada e
a) Absolver o arguido B………. da prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25, al. a) do DL 15/93, de 22/1, que lhe era imputado;
b) Condenar o arguido B………., como autor de um crime de detenção de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40, nº2 do DL 15/93, de 22/1, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 1,50, no montante de € 75,00.”

Inconformado com tal decisão, o M.P junto do Tribunal “a quo” recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguinte conclusão:
- O arguido deve ser condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo art. 25º da Lei da Droga, pelo facto de a quantidade que lhe foi encontrada ser superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora Geral Adjunta foi de parecer que o recurso merece provimento, sublinhando a controvérsia jurisprudencial em torno da questão e, a favor da tese do MP/recorrente, os acórdãos desta Relação, de 7-12-2005, com o n.º convencional JTRP e de 9-12-2004, com o n.º convencional JTRP00037523.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se a audiência de julgamento.

2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:

Factos provados:
A) No dia 8.Julho.2003, pelas 15horas, elementos da PSP interceptaram o arguido B………. no entroncamento da Rua ………. com a Rua ………., nesta cidade, e na sua posse foram encontrados vários pedaços de um produto vegetal prensado com o peso bruto de 9,486g e líquido de 9,476g, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser Canabis (resina), substância incluída na tabela I-C anexa ao DL 15/93, de 22/1;

B) O arguido destinava a substância estupefaciente que lhe foi apreendida ao seu próprio consumo, referindo que a quantidade apreendida serviria o seu consumo médio durante o período de uma semana;

C) O arguido sabia que a detenção e consumo de Canabis (resina) são proibidos, conhecendo perfeitamente as características estupefacientes da substância que tinha em seu poder;

D) O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo a sua conduta proibida e punida por lei;

E) Na posse do arguido foi ainda encontrada a quantia monetária de €15,00 em notas do Banco Central Europeu;

F) O arguido não tem antecedentes criminais;

G) O arguido tem dois filhos de 4 e 2 anos de idade, que vivem com a mãe; vive em casa dos pais, sendo auxiliado economicamente por estes.

Factos não provados:
1) Que o arguido destinasse a substância estupefaciente que lhe foi apreendida à venda;
2) Que a quantia em dinheiro apreendida ao arguido fosse proveniente de vendas de haxixe.

2.2. Matéria de Direito
É objecto do presente recurso a questão de saber qual o ilícito penal cometido por quem detenha uma substância estupefaciente para seu consumo exclusivo, em quantidade que excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias, como é o caso dos autos

As regras legais pertinentes, tal como foram descritas na sentença recorrida, são as seguintes:

A Lei 30/2000, de 29/11, teve como objecto “a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica” (art.1º, n.º1), esclarecendo-se, no nº 2, que as plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime deste diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao DL 15/93.

O artigo 2°, depois de estipular (no seu n.º1) que constituem contra-ordenação o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações supra referidas, estabelece no n.º 2 que, “para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”.

Por sua vez, o art. 28 da Lei 30/2000, de 29/11, indica que “são revogados o art. 40, excepto quanto ao cultivo, e o art. 41 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime”.

O art. 40 do DL 15/93, de 22/01, agora totalmente revogado, salvo quanto ao cultivo, dispunha no seu n.º 1: “Quem consumir ou, para o seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias”. E no seu n.º 2 acrescentava: “Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada, detida ou adquirida pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias, a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias”.

A articulação destes artigos tem-se mostrado controvertida.

Como se resume no sumário do acórdão desta Relação, de 9-12-2004 (processo 0415058), a sucessão de regimes legais, designadamente a norma revogatória do art. 28º da Lei 30/2000, de 29 de Setembro, está na origem, especialmente, de três orientações possíveis:

(i) uma, fazendo uma interpretação restritiva do art. 28º da Lei n.30/00, de 29 de Dezembro, entendendo que se mantém em vigor o art. 40º do Dec-Lei n.15/93 para os casos de aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

(ii) outra, entendendo que todos os casos de consumo, aquisição ou detenção de droga para consumo foram degradados em contra-ordenação pela lei nova, independentemente da quantidade de droga em causa.

(iii) finalmente uma terceira, aceitando a revogação do art. 40º do Dec-Lei 15/93 (com excepção do cultivo) e entendendo também que o período fixado no art. 2º, n.º 2 da Lei n.30/00 é imperativo, pelo que a detenção de droga, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante um período superior a 10 dias, integra um crime de tráfico (arts. 21º ou 25º do Dec-Lei15/93, conforme os casos).

A sentença recorrida optou pela solução referida em (i), segundo a qual o art. 40º do Dec. Lei 15/93 se mantém em vigor para os casos em que a detenção de estupefacientes para consumo próprio excede a quantidade necessária para o consumo médio individual, durante o período de 10 dias.

O M.P/recorrente, por seu turno, defende a solução descrita em (iii), segundo a qual detenção de droga, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante um período superior a 10 dias, integra um crime de tráfico (arts. 21º ou 25º do Dec-Lei15/93, conforme os casos).

Que dizer?

Concordamos com a análise crítica destas posições, feita no acórdão desta Relação, acima referido, onde se acolhe uma interpretação que, por um lado, recusa corrigir o legislador e, por outro, mostra que a interpretação da lei, mais próxima do seu sentido literal, é também a que melhor se adequa à defesa dos bens jurídicos que a lei pretende defender.
“(…) A primeira orientação [Eduardo Maia Costa Revista do MP, nº 87, págs. 147 e ss e acórdão da Relação de Lisboa de 21-11-02, CJ tomo V, pág. 124.], (argumenta o citado acórdão) defende que há que “«ressuscitar» o art. 40 «natural», porque a nova contra-ordenação do art. 2 da Lei 30/00 é como que uma «parcela» destacada desse art. 40, a parcela mais «benigna» e por isso merecedora dum regime punitivo mais suave”.
Para permitir tal «ressurreição» invoca-se as normas dos nºs 1 e 3 do art. 9 do Cód. Civil, segundo as quais “o intérprete não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo” (nº 1), devendo presumir que “o legislador consagrou as soluções mais acertadas” (nº 3).
Esta argumentação, no entanto, «salta» sobre a norma do nº 2 do mesmo art. 9 do Cód. Civil, que não permite ao intérprete considerar um “pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.
Há palavras e expressões que, quando usadas em determinado contexto, têm um sentido unívoco. «Excepto» quer dizer «salvo», «afora», «a não ser» - Dicionário de Português da Porto Editora, 3ª edição. O utente médio da língua portuguesa interpretará a expressão “é revogado o art. 40, excepto quanto ao cultivo, do Dec-Lei 15/93 de 22-1”, no sentido de que «a não ser», «afora» ou «salvo» os casos de cultivo deixam de estar em vigor as normas daquele artigo. Afiguram-se desnecessárias aturadas considerações de ordem semântica para demonstrar que é assim.

A segunda orientação (a que entende que todos casos de consumo foram degradados em contra-ordenação pela lei nova) esbarra igualmente com o texto legal, pois o já referido art. 2 nº 2 da Lei 30/00 é inequívoco ao estabelecer que “para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”.

Resta, assim, a terceira proposta de solução. O legislador pretendeu estabelecer uma plataforma máxima de dez doses diárias para os casos de consumo de estupefacientes, cabendo todos os outros casos (com a já aludida excepção do cultivo) nas normas gerais que prevêem e punem a detenção de drogas. Esta solução, para além de respeitar a letra das normas em confronto, é coerente com os valores tutelados. O bem jurídico primordialmente protegido pelas previsões do tráfico é o da saúde e integridade física dos cidadãos vivendo em sociedade, numa palavra, a saúde pública. Em casos de detenção de grandes quantidades, ainda que com o intuito do consumo pessoal, é significativo o perigo de, a qualquer momento, o detentor alterar o destino que inicialmente tinha decidido dar à droga, cedendo-a ou vendendo-a a terceiros. A plataforma máxima estabelecida pela Lei 30/00 representa o limite para além do qual, atentos os valores e os riscos mencionados, o legislador entendeu que a detenção de droga não merecia o tratamento mais favorável previsto naquela Lei. (…)”

No mesmo sentido, dando especial relevo ao princípio da legalidade e à impossibilidade de desconsideração da revogação expressa do artigo 40º, se argumentou no Acórdão desta Relação, de 7-12-2005, proferido no processo 0442812: “Temos para nós que o princípio da legalidade não permite que, a pretexto de alegada inépcia legislativa, se desconsidere a revogação expressa do art.º 40º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, pelo art.º 28º da Lei n.º 30/2000. Assim, não vislumbramos fundamento para, num entorse interpretativo evidente, defender a subsistência da incriminação prevista no art.º 40º, depois de expressamente o legislador a ter revogado (Lembramos aqui as recentes e avisadas palavras de Costa Andrade, RLJ 134º 72, que também fazemos nossas: «continuamos a acreditar no chamado “significado literal possível” (mögliche wortsinn) - para que na esteira da lição de HecK (...) a doutrina dominante continua a apelar - para determinar as fronteiras da interpretação”. De resto, e como termina este acórdão: “(…). Temos para nós, que o sistema legislativo no seu conjunto, tem soluções razoáveis para este incontornável problema ficando a coberto da crítica pertinente de Faria Costa [RLJ 134º 278]. A solução é trilhar o caminho da decisão recorrida: atendendo a que estava em causa a detenção de 31,018 grs. de cannabis convocar o tráfico de menos gravidade, art.º 25º Decreto Lei n.º 15/93, considerar que o destino ao consumo, é, no contexto daquele tipo legal, uma circunstância que diminui de forma acentuada a ilicitude do facto, art.º 72º do Código Penal, atenuar especialmente a pena, desembocando numa pena de prisão substituída por multa (…)”.

Esta última posição foi defendida, como nos dá conta o aludido acórdão, entre outros, ainda nos seguintes casos: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22.10.03, Rec. n.º 2387-03 (disponível no sítio deste tribunal), onde se refere que da conjugação dos arts. 21º, 25º e 40º do Decreto Lei n.º 15/93 e dos arts. 2º nºs 1 e 2, e 28º da Lei n.º 30/2000, resulta que a situação de detenção para consumo, cuja quantidade exceda o consumo médio individual durante o período de dez dias, é sancionada como um ilícito criminal, seja por via do art.º 21º, seja por via do art.º 25º, seja, se estiver reunido o respectivo condicionalismo, por via do art.º 26º, todos do Decreto Lei n.º 15/93; Artur Pires, “Ainda sobre o novo regime sancionatório da aquisição e detenção de estupefacientes para consumo próprio”, RMP 93, 115 (6); Manuel José Gonçalves Pereira, “A detenção de estupefacientes em quantidade superior a dez dozes diárias para consumo pessoal”, RMP 97, 127 e M. M. Guedes Valente, “Consumo de Drogas”, Almedina 2002, pág. 97 e segs.

Também nos parece que o primado da lei deve levar o intérprete a afastar interpretações “correctivas” e, por isso, pensamos que a solução que melhor salvaguarda o texto legal (recusando corrigir o legislador) e melhor se adequa à defesa dos bens jurídicos em causa (o perigo de tráfico quando a detenção para consumo excede determinada quantidade), sem deixar de dar relevo aos casos em que essa quantidade é manifestamente destinada ao consumo, é esta última posição, a qual permite, sendo caso disso, a atenuação especial da pena, através dos mecanismos legalmente previstos (art. 72º do C. Penal)

No caso dos autos, o arguido detinha para consumo pessoal 9,476 gramas de Cannabis (resina), substância incluída na tabela I-C anexa ao DL 15/93, de 22/1. De acordo com o art. 71º, n.º 1, al. c) do DL 15/93 de 22/1 e Portaria 94/96, de 26/3 (a qual fixou os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária - artigos 1º c) e 9º), a dose média individual diária da Cannabis (resina) é de 0,5 gramas, pelo que a quantidade detida pelo arguido ultrapassa a necessária para o consumo médio de 10 dias (5 gramas).

Deste modo, a sua actuação, tendo em conta a posição acima assumida, enquadra-se no art. 25º, al. a) do Dec. Lei 15/93, de 22 de Janeiro (tráfico de menor gravidade), dada a pequena quantidade e a natureza de droga leve, ou seja, com menos potencial tóxico.

Tendo-se provado que o produto estupefaciente se destinava “ao seu próprio consumo”, justifica-se a atenuação especial da pena, nos termos do artigo 72º Cód. Penal. Com efeito, a detenção para consumo diminui consideravelmente a ilicitude, pois não se destina a difundir o produto pela comunidade, constituindo assim, fundamentalmente, um perigo para o próprio agente. Deste modo, a moldura abstracta do crime (1 a 5 anos de prisão), prevista no art. 25º, a) do Dec. Lei 15/93, de 22/1, é reduzida de um terço no seu limite máximo, passando o limite mínimo para o mínimo legal (art. 73º, 1, als. a) e b) do C. Penal).

O arguido é primário e a ilicitude (no âmbito do crime de tráfico de menor gravidade) não é muito acentuada, pois o produto apreendido destinava-se ao consumo. Tendo em atenção que os “consumidores” são, na complexa teia do tráfico de estupefacientes, as grandes vítimas, deve optar-se por uma pena próxima do mínimo. É assim a nosso ver adequada a pena de 120 dias de prisão, substituída por igual tempo de multa (art. 44º, 1 do C. Penal).

O arguido tem dois filhos de 4 e 2 anos de idade que vivem com a mãe; vive em casa dos pais, sendo auxiliado economicamente por estes - alínea G) da matéria de facto provada. Perante esta situação de quase indigência económica, justifica-se uma taxa diária de 1,50 euros, o que perfaz a multa global de €180,00 (cento e oitenta euros)

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e condenam o arguido B......... como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 120 dias de prisão, substituídos por igual tempo de multa, à taxa diária de € 1,50, o que perfaz a multa global de €180,00 (cento e oitenta euros).
Sem custas (art. 75º, b) do C. C. Judiciais).

Porto, 22 de Novembro de 2006

Élia Costa de Mendonça São Pedro
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
António Eleutério Brandão Valente de Almeida (Vencido - subsumiria os factos a uma contra-ordenação)
José Manuel Baião Papão (Vencido conforme declaração de voto que junto)


(DECLARAÇÃO DE VOTO

Entendo que não é possível integrar a conduta do arguido no art. 25º do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na exacta medida em que nunca a previsão desse artigo 25º compreendeu a hipótese – que é a dos autos – da detenção de estupefaciente para consumo próprio.
Na verdade, o art. 25º remete para os “casos dos artigos 21º e 22º” e é a própria previsão do artigo 21º que exclui do seu âmbito de aplicação os casos previstos no art. 40º.
Assim, a meu ver, não é curial considerar que a conduta em apreço se subsume ao tipo de crime de tráfico.
Na conformidade do que, tendo ainda em conta o seguinte conjunto de razões, confirmaria a decisão recorrida:-
- no nº 2 do art. 2º, a Lei nº 30/2000 define expressamente qual é o seu campo de aplicação: - a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no nº 1 em quantidade que não exceda o necessário para o consumo médio individual durante o período de 10 dias;
- esta expressa delimitação do âmbito em que opera a Lei confere à interpretação acolhida na sentença sob recurso aquele mínimo de correspondência verbal entre o pensamento legislativo e a letra da lei que é exigido no nº 2 do art. 9º do Código Civil; ou seja, é exactamente com essa delimitação que deve ser entendida a revogação do art. 40º do DL 15/93 que consta do art. 28º da Lei 30/2000.
José Manuel Baião Papão)