Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALEXANDRA PELAYO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA DOAÇÃO USUFRUTO INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202310102446/15.0T8STS-I.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ao contrário da declaração de nulidade que invalidaria a alienação, fazendo com o que bem revertesse para o património do alienante com a correspondente devolução do preço, a ação pauliana opera apenas o retorno do bem ao património do devedor, embora na limitada medida do interesse do credor. II - Procedendo a impugnação pauliana de uma doação, os bens continuam no património do donatário, mantendo-se a reserva do usufruto dos doadores no respetivo património. III - Tal não colide com a venda conjunta do usufruto, oportunamente decidida no processo de insolvência de um dos doadores, desde que se mostrem devidamente acautelados os direitos conferidos na ação pauliana ao credor impugnante. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2446/15.0T8STS-I.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 5 Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Ana Lucinda Cabral Artur Dionísio SUMÁRIO: …………………………………… …………………………………… …………………………………… Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO Nos autos de Insolvência de pessoa singular em que foi declarada insolvente AA, veio BB, interveniente acidental e ex-marido da insolvente mediante requerimento de 6.1.2023, requerer que não seja publicitada no leilão em curso a existência de direito de usufruto sobre o mesmo imóvel a favor de BB. Alegou em suma que nos presentes autos foi apreendido o direito de usufruto da insolvente sobre prédio urbano artigo ..45 e que aquele direito de usufruto foi colocado à venda através de leilão eletrónico. Porém, sobre o mesmo imóvel existe igual direito de usufruto registado a favor do interveniente acidental, pelo que não deve ser efetuada a venda conjunta. A Administradora Judicial, nomeada nestes autos, em que é insolvente AA, veio declarar a sua discordância quanto àquela posição, dizendo que a decisão proferida na ação de impugnação pauliana, não foi favorável na totalidade do peticionado, que se traduzia no pedido de nulidade e extinção de efeitos da doação, mas sim, meramente, na ineficácia da doação relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira. Também a aqui credora A... COMPANY, veio se pronunciar, alegando em suma que a impugnação pauliana não aproveita aos demais credores e por isso o pretendido pelo Sr. Dr. CC não tem qualquer cabimento legal, Tendo o direito de usufruto da aqui Insolvente e seu ex-marido sido já vendidos no âmbito do presente processo, deve a respetiva venda ser, de imediato, formalizada. Foi de seguida proferido o seguinte despacho em 24.5.2023, com o seguinte teor: “Atentos os requerimentos da credora reclamante A... COMPANY de 10.04.2023 (referência 45247151) e da Sra. AI de 19.04.2023 (referência 45345586), o Tribunal considera que lhes assiste inteira razão. Com efeito, e deixando de lado se o requerimento do Sr. AI CC de 22.03.2023 (referência 45093810) se mostra tempestivo, importa apurar a questão de fundo que se prende quanto à pretensão de apreensão da totalidade do imóvel no seu processo n.º 117/19.8T8VFL, que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, onde é insolvente BB, marido da aqui insolvente. Compulsados os autos, o que foi apreendido nos presentes autos não foi “o usufruto da Insolvente AA”, mas sim a totalidade do usufruto de que é titular a aqui Insolvente e o seu ex-marido – vd. ap ...81 de 2015/12/22. Acresce que o usufruto não se extinguiu: a procedência (parcial) da ação de impugnação pauliana apenas tornou ineficaz a doação efetuada pela Insolvente e seu ex-marido, relativamente à AT; não a invalidou / declarou nula. Nessa medida, os registos da doação e da constituição do usufruto não foram, por isso, cancelados. Tal como refere a credora reclamante A... COMPANY de 10.04.2023 (referência 45247151), a impugnação pauliana não aproveita aos demais credores, concordando-se assim com a jurisprudência citada - acórdão do STJ de 17.12.2019, proferido no âmbito do processo 1542/13.3TBMGR-K.C1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/70f1409bebbd1dcc80 2584ef0047acdf?OpenDocument. Por outro lado, e tal como refere a Sra. AI no requerimento de 19.04.2023 (referência 45345586: “Em 28/04/2016, foi registada como provisória por natureza, ação sob AP. ...12 de 2016/04/28 em que o Ministério Público, junto da comarca do Porto, requeria: a) Declarar-se nula e sem nenhum efeito, por simulação, a doação feita pelos réus (sujeitos passivos) BB e AA aos réus (sujeitos passivos) DD e EE, e registada pela AP. ...8 de 1 de fevereiro de 20134; b) Subsidiariamente: julgar-se tal doação ineficaz relativamente ao autor (sujeito ativo), com a restituição dos bens doado ao património dos réus BB e AA, para que o autor os possa executar na medida necessária á satisfação dos seus créditos”. “A AP. ...12 de 2016/04/28 foi convertida em definitiva através da AP. ...81 de 2018/11/30 com a seguinte decisão: a) PARTE DISPOSITIVA – parcialmente procedente – declarada a doação ineficaz relativamente ao autor (sujeito ativo) (…).” Atento o enunciado, e tal como refere a Sra. AI, depreende-se que o Sr. AI CC se encontra esclarecido quanto à factualidade da ação somente ter sido julgada parcialmente procedente, não sendo favorável na totalidade do peticionado, que se traduz na nulidade e extinção de efeitos da doação, mas sim, meramente, na ineficácia da doação relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira. Tal situação mostra-se patente na sentença de 24-10-2017, proferida no âmbito do processo n.º 1636/14.8TBVLG, que correu seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5, junta e se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos (doc. 1) e donde resulta do dispositivo que: “Absolvem-se os Réus do pedido de nulidade dessa mesma doação.” Não tendo sido, nos termos do artigo 128.º do CIRE, reclamado qualquer crédito pela Autoridade Tributária e Aduaneira (vd. lista de créditos junta por email de 24.11.2015 no apenso A, nem lhes foram reconhecidos, nos termos do artigo 129.º do CIRE (vd. sentença de reconhecimento e graduação de créditos proferia em 17.10.2023 – referência 373250069), quaisquer créditos. Pelo exposto, o Tribunal considera que a liquidação - a adjudicação das verbas n.º 2 e n.º 3, pelos preços oferecidos - deverá ocorrer nos presentes autos, e, uma vez realizada, proceder à transferência do seu produto – na devida proporção – ao processo onde é insolvente BB. Notifique e com cópia oficie ao processo n.º 117/19.8T8VFL, que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, onde é insolvente BB, marido da aqui insolvente. Após trânsito, autorizo que a Sra. AI a prosseguir com a liquidação - a adjudicação das verbas n.º 2 e n.º 3, pelos preços oferecidos - e, uma vez realizada, proceder à transferência do seu produto – na devida proporção – ao processo onde é insolvente BB.” Inconformado com este despacho, o interveniente acidental BB, veio interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.O aqui Recorrente não se conforma com o Despacho proferido nos Autos através do qual foi determinado que o direito de usufruto apreendido à Insolvente deve ser liquidado em venda por leilão eletrónico como um todo. 2. Salvo o devido respeito, o Recorrente entende que assim determinado, o Despacho viola a lei, pelo que tem de ser revogado e, em substituição, se mencione e publicite na plataforma eletrónica a existência desse direito de usufruto em contitularidade, de modo a evitar altos e graves prejuízos para a esfera jurídica do aqui Recorrente. 3. No seu entender, o dito Despacho, nestes termos, viola o disposto nos artigos 19.º n.º2 d) e n.º3 da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto e os artigos 1444.º, 1445.º, 1446.º e 405.º do Código Civil. Isto porque, 4. A Insolvente nos autos e o aqui Recorrente (que no processo consta como Interveniente Acidental) foram casados em comunhão de adquiridos até 08 de Março de 2013, data do divórcio por mútuo consentimento. 5. Em data anterior, a 1 de Fevereiro de 2013, os ainda cônjuges doaram aos seus dois filhos um imóvel de que eram proprietários em ..., constituindo para ambos direito de usufruto simultâneo. 6. Ora, a 30 de Novembro de 2011, foi convertido o registo em definitivo, pela AP. ...81, o desfecho de um processo que opôs o Estado Português contra a Insolvente, o Recorrente e os seus dois filhos, o já determinado pela AP. ...12 de 2016/04/28. 7. Aqui se determinou a procedência parcial da ação de impugnação pauliana com a consequência da ineficácia relativa perante a Autoridade Tributária e Aduaneiro da doação feita pelo ainda casal aos seus filhos. 8. E que para cumprimento das obrigações do Recorrente para com o Fisco, o imóvel devia ser considerado, apenas perante a Autoridade Tributária, como regressado ao seu património. 9. O que significa que, perante todos os outros terceiros, a doação continua válida e, portanto, o direito de usufruto simultâneo permanece constituído na esfera jurídica tanto da Insolvente como do Recorrente. 10. Tal obriga a que, procedendo-se a apreensão do direito de usufruto da Insolvente, em processo alheio ao Recorrente, importa a apreensão de apenas metade desse direito. 11. E, em consequência, na liquidação dos bens da Insolvente deve constar a menção de que respeitando àquele bem a Insolvente apenas detém direito a metade – é o imposto pela Portaria 282/2013 no seu artigo 19.º n.º2 d) e n.º3. 12. Entende, pois, o Recorrente que procedendo-se a venda nestes termos afetará gravemente o seu direito de usufruto e poderá consubstanciar-se em litígios futuros contra terceiros que, erroneamente, possam adquirir o direito de usufruto sobre um imóvel pensando que será em titularidade plena. 13. Ora, o direito de alienação, disposição e constituição de ónus e garantias sobre o direito de usufruto cabe ao seu titular e não a terceiros alheios, como neste caso, será a Administradora da Insolvência destes Autos. 14. Pelo que isso viola o disposto nos artigos 1444.º, 1445.º, 1446.º e 405.º do Código Civil. TERMOS em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, no sentido das conclusões acima tomadas e, em consequência, ser o despacho ora recorrido revogado e, em sua substituição, determinar-se o deferimento da referência em leilão eletrónico da existência, em contitularidade, do direito de usufruto referente ao imóvel. Assim se fazendo a inteira e desejada JUSTIÇA!” A credora habilitada A... COMPANY, veio responder ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “I – Inexistem dúvidas de que é absolutamente válida a apreensão e venda da totalidade do direito do usufruto, no âmbito da presente Insolvência. II – Com efeito, notificado pessoalmente nos termos e para os efeitos do artigo 740.º do CPC, o Apelante não requereu a separação de bens, da massa insolvente. III – E, não obstante ter chegado a intentar, por apenso aos autos principais, ação de restituição e separação de bens da massa – apenso C – a mesma não foi procedente. IV - Para a aquisição do direito de usufruto foi, assim, apresentada uma proposta no valor de €220.000,00, ou seja, de valor muito superior quer ao valor de mercado, quer ao valor base de venda anunciado (€60.000,00). V – O valor de venda não foi alvo de impugnação por parte do Recorrente. VI – A venda do direito de usufruto (na sua totalidade), pelo indicado valor de €220.000,00 em nada prejudica o Apelante ou os seus credores! VII - Pelo contrário, a venda, separadamente, de cada uma das partes dos insolventes, neste direito, sim, seria de mais difícil concretização! VIII – É muito mais “valioso”, apetecível e facilmente vendável este direito como um todo! IX - Acresce que, foi, desde logo, determinada no douto despacho recorrido, a transferência do produto da venda deste direito, na devida proporção para o processo n.º 117/19.8T8VFL, onde o Apelante é insolvente. X – Porque intentado no âmbito da prossecução e defesa de interesses e direitos da massa insolvente do Apelante, a este não assistia, salvo o devido respeito, legitimidade para intentar o presente recurso que, à luz do disposto nos artigos 81.º e 85.º do CIRE, deveria ter sido, apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência (em representação da massa insolvente do Apelante); o que a proceder, importa a ilegitimidade do Apelante para os termos da presente Apelação com as consequências legais daí decorrentes. XI –Em síntese, a serem admitidas, as alegações do Recorrente são absolutamente infundadas e encontram-se irremediavelmente votas ao insucesso! XII – Não merecendo, o douto despacho recorrido qualquer reparo ou censura que importe a sua revogação ou substituição por outro que decida diferentemente.” O recurso foi admitido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II - OBJETO DO RECURSO: Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se ocorre erro de julgamento na decisão recorrida, não devendo por isso prosseguir a operação de liquidação na parte do usufruto do recorrente. III - FUNDAMENTAÇÃO: No despacho recorrido foi considerada a seguinte factualidade: - Nos presentes autos foi apreendida a totalidade do usufruto de que é titular a aqui Insolvente e o seu ex-marido – vd. ap ...81 de 2015/12/22. - Por escritura pública de 23.01.2013, BB, AA doaram aos seus filhos, EE e DD, o prédio urbano composto pro cave, r/c e andar, sito na Rua ..., .. e .., ..., tendo declarado reservar para sai o usufruto do imóvel, bem de todos os seus ónus, encargos e pertenças. - Em ação intentada pelo Estado Português contra BB, AA e os filhos destes, EE e DD, que correu termos termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5, sob o nº n.º 1636/14.8TBVLG, foi proferida sentença, que se encontra junta aos autos e se dá aqui por reproduzida, com a seguinte parte dispositiva: “Julga-se parcialmente procedente a presente ação, e, em consequência, declara-se a ineficácia do ato de doação referido em 8 dos factos provados, em relação ao Autor, podendo assim este executar o imóvel da mesma em sede de cobrança coerciva do seu crédito. Absolvem-se os Réus do pedido de nulidade dessa mesma doação.” - Em 28/04/2016, foi registada como provisória por natureza, ação sob AP. ...12 de 2016/04/28 em que o Ministério Público, junto da comarca do Porto, requeria: a) Declarar-se nula e sem nenhum efeito, por simulação, a doação feita pelos réus (sujeitos passivos) BB e AA aos réus (sujeitos passivos) DD e EE, e registada pela AP. ...8 de 1 de fevereiro de 20134; b) Subsidiariamente: julgar-se tal doação ineficaz relativamente ao autor (sujeito ativo), com a restituição dos bens doado ao património dos réus BB e AA, para que o autor os possa executar na medida necessária á satisfação dos seus créditos”. - “A AP. ...12 de 2016/04/28 foi convertida em definitiva através da AP. ...81 de 2018/11/30 com a seguinte decisão: a) PARTE DISPOSITIVA – parcialmente procedente – declarada a doação ineficaz relativamente ao autor (sujeito ativo) (…).” - Nestes autos de insolvência não foi nos termos do artigo 128.º do CIRE, reclamado qualquer crédito pela Autoridade Tributária e Aduaneira (vd. lista de créditos junta por email de 24.11.2015 no apenso A, nem lhes foram reconhecidos, nos termos do artigo 129.º do CIRE (vd. sentença de reconhecimento e graduação de créditos proferia em 17.10.2023 – referência 373250069), quaisquer créditos. IV - APLICAÇÃO DO DIREITO: A questão que se coloca é a de saber se a venda, através de leilão eletrónico, já oportunamente determinada, deve prosseguir sobre a totalidade do usufruto de que é titular a aqui Insolvente e o seu ex-marido, aqui apelante, também declarado insolvente no processo 117/19.8T8VFL. Nos presentes autos foi apreendida a totalidade do usufruto de que é titular a aqui Insolvente e o seu ex-marido, ora Apelante – vd. ap ...81 de 2015/12/22. Entende o Apelante, que por força da decisão proferida na ação pauliana, deve a venda do usufruto ocorrer separadamente. Vejamos. O processo de insolvência encontra-se em fase de liquidação, encontrando-se anunciada a venda em leilão eletrónico da totalidade do usufruto que incide sobre o identificado imóvel. A procedência da impugnação pauliana (ação 1636/14.8TBVLG, movida pelo Estado Português, em representação da credora Autoridade Tributária), não fez extinguir o usufruto. Estabelece o art.127º CIRE: «1- É vedada aos credores da insolvência a instauração de novas ações de impugnação pauliana de atos praticados pelo devedor cuja resolução haja sido declarada pelo administrador da insolvência. 2 - As ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração da insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência, e, em caso de resolução do ato pelo administrador da insolvência, só prosseguirão os seus termos se tal resolução vier a ser declarada ineficaz por decisão definitiva, a qual terá força vinculativa no âmbito daquelas ações quanto às questões que tenha apreciado, desde que não ofenda caso julgado de formação anterior. 3 - Julgada procedente a ação de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616.º do Código Civil, com abstração das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos.» Trata-se de uma norma que cumpre essencialmente uma função de delimitação negativa da aplicabilidade do regime da insolvência, remetendo para a disciplina civilística da impugnação pauliana quando não existe resolução em benefício da massa, ou que cumpre uma função de articulação entre essa ação e a figura da resolução em benefício da massa, quando esta for invocada. Assim, a questão de saber que efeitos produz a procedência da ação de impugnação pauliana e qual o seu alcance subjetivo não encontrará a sua resposta no regime da insolvência, mas sim no regime civilística da impugnação pauliana, como decorre do art.127º do CIRE. A impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei confere a cada credor de reagir contra os atos do devedor que diminuam a garantia patrimonial do crédito, ou seja o património do devedor, em seu prejuízo. [1] “A ação pauliana é conferida aos credores para obterem contra um terceiro que procedeu de má-fé ou que se locupletou, a eliminação do prejuízo sofrido com o ato impugnado, daqui resultando o seu carater pessoal ou obrigacional, pois não aproveita aos demais credores. O autor exerce contra o terceiro um direito de crédito relacionado com a eliminação do prejuízo decorrente da sua atuação de má-fé ou de locupletamento desse terceiro”.[2] Decorre inequivocamente do disposto no art. 616º nº 4 do C.C que os efeitos da ação pauliana aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido. Daqui resulta que a ação pauliana é uma ação vincadamente pessoal, e, por isso os seus efeitos medem-se pelo interesse do credor que a promove. É uma ação pessoal porquanto faz valer apenas um direito de crédito do autor e os efeitos da impugnação aproveitam apenas a este. Na verdade, o credor podia escolher entre dois meios: a ação de nulidade e a impugnação pauliana. [3] Porém, ao contrário da nulidade – sanção que o ordenamento jurídico liga às operações contrárias aos objetivos de interesse público por ele prosseguidos – que invalidaria a alienação, fazendo com o que bem revertesse para o património do alienante com a correspondente devolução do preço, a ação pauliana opera a o retorno do bem ao património do devedor, embora na limitada medida do interesse do credor. Significa isto uma coisa muito importante para a questão que ora nos importa decidir. É que em caso de nulidade, reintegrado o bem alienado no património do alienante, aquele responderia por todas as dívidas, podendo ser penhorado para pagamento de qualquer dívida existente á data do negócio anulado, mesmo aquela resultante do direito do adquirente reaver o que tivesse despendido. Na situação em apreço, se fosse julgada nula a doação, com reserva de usufruto, tal significaria que a totalidade do imóvel regressaria ao património dos insolventes, extinguindo-se o direito de usufruto. Porém, não é isso que ocorre com a impugnação pauliana, que acautela de modo mais eficaz os interesses do credor. Como refere Antunes Varela,[4] “A restituição – como quem diz o retorno – dos bens alienados ao património do devedor para colmatar a brecha aberta na garantia patrimonial do credor impugnante significa naturalmente duas coisas: 1ª que o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor, mas sem concorrência dos demais credores deste, uma vez que a procedência da pauliana só ao impugnante aproveita; 2ª que, executando os bens alienados como se eles tivessem retornado ao património do devedor e não se mantivessem na titularidade do adquirente, o impugnante pode executá-los na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente.” Repare-se, na verdade o que dispõe o art. 616º nº 2 do Código Civil: “O adquirente de má-fé é responsável pelo valor dos bens que tenha alienado, bem como dos que tenham perecido ou se hajam deteriorado por caso fortuito, salvo se provar que a perda ou deterioração se teriam igualmente verificado no caso de os bens se encontrarem em poder do devedor” Segundo o nº 3 o adquirente de boa-fé responde logicamente na medida do enriquecimento que a alienação, a perda ou a deterioração lhe tenham proporcionado. Diz também Pedro Romano Martinez [5]: “Note-se que o credor, ao executar o bem no património do adquirente nem sequer sofre a concorrência dos credores deste, tudo se passando como se ato de alienação não existisse perante o impugnante. Efetivamente, continuando os bens a pertencer, como pacificamente se entende ao terceiro adquirente, no art. 616º nº 1 do Código Civil ficciona-se o retorno dos bens ao património do devedor alienante, como se nenhuma transmissão houvesse operado, precisamente para afastar a concorrência do terceiro a quem foram transmitidos.” Como afirmou Antunes Varela:“(…) desde que a procedência da pauliana não envolve a destruição do ato impugnado porque visa apenas eliminar o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante, isto significa que, uma vez reparado esse prejuízo, nenhuma razão subsiste para não manter a “validade” da parte restante do ato, não atingida pela impugnação pauliana.”[6] Como referem Romano Martinez e Fuzeta da Ponte: “(…) não se verifica qualquer invalidade substantiva, porquanto a pauliana não colide com o aspeto substantivo: os bens alienados continuam a pertencer ao adquirente, mas respondem, dentro do seu património, pelas dívidas do alienante, em termos semelhantes àqueles por que respondem os bens hipotecados pertencentes a terceiros.”[7] Uma vez que a ação pauliana não constitui uma ação de anulação, mantem-se válido e eficaz o ato celebrado entre o devedor e o terceiro, ocorrendo apenas uma situação de responsabilidade do devedor perante o terceiro, em virtude de o credor ter, em consequência da ação lesiva da garantia patrimonial, adquirido sobre terceiro um direito á restituição dos bens na medida do seu interesse.[8] Significa isto que em consequência da sentença proferida no processo 1636/14.8TBVLG, ação movida pelo Estado Português, em representação da credora (apenas do ora apelante) Autoridade Tributária, a doação feita pelo então casal aos filhos mantem-se válida, assim como a reserva do usufruto que fizeram. A identificada decisão não operou qualquer efeito extintivo dos atos de alienação dos imóveis objeto da impugnação pauliana; não determinou que os bens em causa regressassem ao património do alienante. Esses bens eram e continuaram a ser bens de terceiros, pelo que não podem integrar a massa insolvente a que respeita o processo de insolvência de cada um dos doadores. Acontece que o direito de usufruto do devedor mostra-se apreendido conjuntamente com o da sua ex-mulher nos presentes autos, mediante decisão abrangida pelo caso julgado formal (cfr. art. 620º do CPC). Significa isto que, não tendo o apelante, aquando da notificação para efeitos do art. 740º do CPC, requerido a separação de bens, não poderá agora vir fazê-lo. Apenas se torna necessário, em face da decisão judicial proferida na ação 1636/14.8TBVLG, movida pelo Estado Português contra ambos os insolventes e titulares do direito de usufruto apreendido para as respetivas massas insolventes, apurar se os efeitos produzidos na ordem jurídica, são suscetíveis de alterar essa situação, nomeadamente se são impeditivos da venda conjunta do direito de usufruto, nestes autos, obstando a que tal leilão ocorra, como pretende o apelante, sendo certo que a Autoridade Tributária não reclamou créditos nestes autos, apenas o fez no processo de insolvência do ora apelante. Ora, aquela sentença em nada colide com a venda conjunta do usufruto, desde que se mostrem devidamente acautelados os direitos conferidos na ação pauliana ao credor impugnante. Na decisão em causa que mandou prosseguir a venda conjunta do direito de usufruto, apreendido na sua totalidade nestes autos de insolvência, mostra-se devidamente acautelada aquela situação, quando se determinou: Pelo exposto, o Tribunal considera que a liquidação - a adjudicação das verbas n.º 2 e n.º 3, pelos preços oferecidos - deverá ocorrer nos presentes autos, e, uma vez realizada, proceder à transferência do seu produto – na devida proporção – ao processo onde é insolvente BB. Notifique e com cópia oficie ao processo n.º 117/19.8T8VFL, que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, onde é insolvente BB, marido da aqui insolvente. Por conseguinte, resta concluir pela ausência de fundamento do presente recurso. A conclusão final é, pois, a da improcedência do recurso, com a confirmação do despacho recorrido. V - DECISÃO Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 10 de outubro de 2023 Alexandra Pelayo Ana Lucinda Cabral Artur Dionísio __________________ [1] Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol II, 4º ed, pg 444. [2] Pedro Romano Martinez in Garantias de Cumprimento, pg, 32 e ss. [3] Pedro Romano Martinez, ob ci pg. 19. [4] ob cit, pg 445. [5] in ob cit, pg 34 [6] Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág.458 [7] Garantias de Cumprimento, 5ª edição, pág.22 [8] Pg. 73 Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, 4º edição, pg. 73 |