Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00005624 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | BUSCA FORMALIDADES FLAGRANTE DELITO RECURSO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199212099210916 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 77/92-A | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23. CPP87 ART174 N3 N4 C ART176 N1 ART256 N1 ART420 N1 N4. | ||
| Sumário: | I - São dispensáveis as formalidades a que aludem os artigos 174, nº 3 e 176, nº 1 do Código de Processo Penal, designadamente a autorização prévia da autoridade judiciária, nas buscas efectuadas aquando da prisão em flagrante delito a que corresponda pena de prisão, como é o caso do tráfico de droga. II - A noção de flagrante delito corresponde à actualidade e não à visibilidade da infracção. III - Se a motivação do recurso carece, de modo perfeitamente evidente, de real fundamento, tem o mesmo de ser rejeitado por manifesta improcedência. | ||
| Reclamações: | |||