Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120864
Nº Convencional: JTRP00004622
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: EMPREITADA
CLÁUSULA CONTRATUAL
NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA
AVALIAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
GARANTIA BANCÁRIA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199211179120864
Data do Acordão: 11/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 4712/90
Data Dec. Recorrida: 10/08/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1221 ART884 N2 ART405 ART804 N1 ART805 N1 ART806 N1
ART1212 N1 ART1218 N5.
CPC67 ART661 N2.
DL 235/86 DE 1986/08/16 ART195 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1987/10/15 IN CJ ANOXII T4 PAG293.
Sumário: I - O regime do contrato de empreitada contido no Código Civil, particularmente no artigo 1221, perseguindo o interesse de ordem pública da solução eticamente mais razoável, isto é, daquela que permite um maior equilibrio dos interesses conflituantes, não pode ser afastado pelas partes contraentes, optando estas pelas disposições legais previstas no Decreto-Lei n. 235/86, de 18 de Agosto.
II - Quando, para os efeitos do artigo 884, n. 2 do Código Civil, não tenha havido uma resposta em conjunto dos três peritos, nem seja possível harmonizar as respostas destes, deve deixar-se para a execução de sentença a liquidação do respectivo montante.
III - A garantia bancária é uma garantia autónoma, onde o garante não pode invocar os meios de defesa do devedor e responde solidariamente com este.
IV - Dado conhecimento ao garante da falta de pagamento pelo devedor e interpelado aquele para o fazer, a condenação do mesmo deve abranger os juros vencidos,
à taxa legal, desde a data em que se constitui em mora, ou seja desde a sua interpelação.
V - Só existe " recepção provisória " da obra no regime do Decreto-Lei n. 235/86, sendo sempre a aceitação da coisa ( artigo 1212, n. 1 ) ou aceitação da obra
( artigo 1218, n. 5 ) no regime dos artigos 1207 e seguintes do Código Civil uma aceitação com carácter definitivo.
Reclamações: