Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021135 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS AGRAVANTE MODIFICATIVA AGRAVANTE QUALIFICATIVA ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199705149710275 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V VERDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 399/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART144 N2. CP95 ART132 ART146. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/01/06 IN CJ T1 ANOXVIII PAG241. | ||
| Sumário: | I - Os parâmetros para qualificar as circunstâncias em que as ofensas à integridade física são reveladoras de especial censurabilidade hão-de buscar-se numa identificação ou aproximação às circunstâncias que, a título exemplificativo, são enumerados no n.2 do artigo 132 do Código Penal. II - Não é revelador de especial censurabilidade o facto de o arguido ter disparado um tiro de caçadeira na direcção do ofendido, que o atingiu de raspão no abdómen, depois de ter disparado um primeiro tiro para o ar em jeito de advertência, tendo em conta que o ofendido integrava um grupo de três pessoas - o que desde logo induz um sensível esbatimento da relação superioridade/inferioridade dos intervenientes. | ||
| Reclamações: | |||