Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710275
Nº Convencional: JTRP00021135
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS
OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
AGRAVANTE MODIFICATIVA
AGRAVANTE QUALIFICATIVA
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
Nº do Documento: RP199705149710275
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 399/94
Data Dec. Recorrida: 01/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144 N2.
CP95 ART132 ART146.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/01/06 IN CJ T1 ANOXVIII PAG241.
Sumário: I - Os parâmetros para qualificar as circunstâncias em que as ofensas à integridade física são reveladoras de especial censurabilidade hão-de buscar-se numa identificação ou aproximação às circunstâncias que, a título exemplificativo, são enumerados no n.2 do artigo 132 do Código Penal.
II - Não é revelador de especial censurabilidade o facto de o arguido ter disparado um tiro de caçadeira na direcção do ofendido, que o atingiu de raspão no abdómen, depois de ter disparado um primeiro tiro para o ar em jeito de advertência, tendo em conta que o ofendido integrava um grupo de três pessoas
- o que desde logo induz um sensível esbatimento da relação superioridade/inferioridade dos intervenientes.
Reclamações: