Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851497
Nº Convencional: JTRP00025319
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: TESTEMUNHA
CONTRADITA
EFEITOS
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
VALOR INSIGNIFICANTE
ILICITUDE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: RP199905249851497
Data do Acordão: 05/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 4260/94
Data Dec. Recorrida: 06/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC95 ART640 ART641.
CCIV66 ART802 ART808 ART432 ART564 ART801 N1.
Sumário: I - A contradita não é causa de exclusão mas apenas de suspeição da testemunha, pretendendo-se com ela por em dúvida a sua credibilidade, e só é tomada em consideração, pelo tribunal, na altura do julgamento da matéria de facto.
II - É ilegítima a resolução de contrato, fundada na lei, se o seu não cumprimento parcial tiver escassa importância, o que deve ser apreciado em função dos termos e volume do negócio e do princípio geral da boa fé.
III - A ilicitude da resolução de contrato tem como consequência a obrigação de indemnização do prejuízo causado, no qual se inclui tanto o dano emergente como o lucro cessante, tratando-se de indemnização do interesse positivo ou de cumprimento.
Reclamações: