Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029991 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA INDEMNIZAÇÃO RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RP200101250031633 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 455/95-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/07/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 ART661 N1 N2. CCIV66 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/12/12 IN BMJ N452 PAG378. | ||
| Sumário: | I - Havendo chamamento à autoria a decisão de mérito visa a condenação do réu primitivo e não do "chamado", em relação ao qual tão só tem por finalidade impor-lhe o efeito de caso julgado, no pressuposto do direito de regresso que fundamentou o chamamento. II - A indemnização pelo dano causado numa escultura pode não corresponder ao valor total, se o restauro puder manter a integridade inicial da "obra artística" e sem perda de valor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório: No 8º Juízo Cível da Comarca do Porto, Maria Gabriela ......... propôs contra “C............”, acção com processo ordinário, pedindo que esta seja condenada a: a) entregar-lhe imediatamente, em bom estado de conservação, na sede da Cooperativa ........, no Porto, a obra sem título, identificada em 8) da p.i. subsidiariamente, para a hipótese de tal obra se ter extraviado, a pagar-lhe a quantia de 500.000$00, valor da mesma, acrescida de juros de mora, à taxa de 15% desde a citação até integral pagamento; b) pagar-lhe a quantia de 2.398.000$00, acrescida de juros de mora à taxa de 15%, desde esta data até integral pagamento e a incidir sobre 2.000.000$00. c) pagar-lhe o montante, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor de honorários que a A. terá de despender com a constituição de mandatário, para patrocinar esta acção. Para tanto, alegou que, em 1993, foi convidada pela R. a expor obras suas na 5ª Bienal....., tendo entregue duas obras para esse efeito. A R. recebeu essas obras, responsabilizou-se pelo seu transporte para a exposição, obrigou-se a guardá-las e mantê-las em bom estado, responsabilizando-se por qualquer dano que viessem a sofrer, assumindo a obrigação de as devolver à A.. A R. não mais devolveu as obras, como também partiu um dos componentes de uma delas, inutilizando-a. A R. chamou à autoria a Companhia de Seguros “.........”, o que foi deferido e aceitou. Apenas a “Chamada” apresentou contestação, dizendo que: A obra “Formas....” era constituída por 14 elementos componentes, dos quais só um se partiu e que poderá ser substituído por outro da mesma escultora; que tal acidente ocorreu durante a exposição, em circunstâncias não apuradas; que em relação à outra obra, nenhuma participação foi feita à “Chamada”. Elaborou-se o Despacho Saneador e organizou-se a Especificação e o Questionário. Procedeu-se a exame pericial à obra danificada, de que resultaram dois laudos autónomos: um do perito indicado pela A. (fls 124 a 127) e outro dos restantes peritos (fls 130 a 135) com o esclarecimento vertido de fls 144 a 146. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal Colectivo apresentou as respostas aos quesitos, pela forma que consta de fls 191 a 193. De seguida, foi proferida sentença, pela qual se julgou a acção parcialmente procedente e se condenou a R. a entregar imediatamente à A., em bom estado de conservação, na sede da Cooperativa ........., no Porto, a obra sem título identificada no artº 8º da petição e a pagar à A. a quantia de esc. 2.000.000$00, acrescida dos juros calculados à taxa de 10% ao ano desde 1-1-94 até 17-4-99 e à taxa de 7% desde esta data até integral pagamento, absolvendo-a no mais. Inconformadas com a sentença, dela interpuseram recurso a R. e a “Chamada”, em cujas alegações concluem pela forma seguinte: - Alegações da R.: 1- Dado que no processo havia duas entidades com a posição de Rés, respondendo ambas, em abstracto, pelo pagamento da indemnização dos danos causados à Autora, deveria o Meritíssimo Juiz “a quo” ao condenar a Ré, ter indicado, expressamente, quem ficava obrigado ao pagamento: - a C........ ora recorrente, ou a Companhia de Seguros “.............”, fundamentando, devidamente a opção. Como não o fez, infringiu o nº1 do artº 659º do C.P.Civil pelo que a, aliás, douta decisão é nula nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do C.P.Civil. 2- A matéria de facto que o Tribunal Colectivo deu como provada não foi tomada na devida conta pelo Meritíssimo Juiz “a quo”. Assim: a) a peça “Formas......” não tem o valor comercial de esc. 2.000.000$00 que a A. lhe atribuiu; b) a peça “Formas.....”, apesar de se haver partido um dos seus componentes, não ficou inutilizada, por completo; c) a parte partida da peça “Formas.....” pode ser substituída por outra da mesma autora; d) não tomando na devida conta a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo, o Meritíssimo Juiz “a quo” desrespeitou o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 659º do C.P.Civil. 3- A própria A. ao reclamar o pagamento da quantia de esc. 2.000.000$00 tomou, como pressuposto, que a dita peça “Formas.....” se inutilizou por completo, versão esta que o Tribunal Colectivo rejeitou. Consequentemente, o Meritíssimo Juiz “a quo” não pode tomar por correcto o dito valor de esc. 2.000.000$00. Ao fazê-lo, o Meritíssimo Juiz, mais uma vez, postergou, violando o nº3 do artº 659º do C.P.C.. 4- A fixação do montante da indemnização deve subordinar-se à possibilidade da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. Ora, como no caso em apreço a parte partida da obra “Formas.....” pode ser substituída por outra da mesma autora, tal possibilidade tem de ser tomada na devida conta na fixação desse montante. O Meritíssimo Juiz ao não tomar na devida conta essa possibilidade, violou o artº 562º do C.Civil. 5- Dado que não é aceitável um montante que é fruto exclusivo do exagerado subjectivismo do julgador, ter-se-à de entender que não foi possível quantificar os danos causados. Assim sendo, a fixação da indemnização deveria ter sido remetida para decisão ulterior, nos termos do disposto nos artºs 564º nº2 do C.Civil e do nº2 do artº 661º do C.P.Civil, disposições estas que o Meritíssimo Juiz “a quo” também violou. - Alegações da “Chamada”: 1- A obra em causa é constituída por 14 elementos em pedra calcária e só um deles se partiu. 2- Esse elemento pode ser “facilmente substituído”, ficando o conjunto com a mesma “aparência”, como se diz nos esclarecimentos à perícia realizada. 3- Podendo o elemento partido ser “facilmente” substituído, é por aí que deve começar a indemnização devida à autora, de reposição natural da coisa danificada. 4- Se a reparação natural, à custa da Ré, não cobrir integralmente o dano causado à autora, haverá lugar a indemnização complementar em dinheiro. 5- É o que tudo resulta dos artºs 562º e 566º nº1 e 2 do C.Civil, que a douta sentença recorrida violou. 6-Tanto mais que não se provou que a obra fique “descaracterizada” com a substituicão do elemento partido e que ela tenha o valor comercial de 2.000 contos, que a autora pedia e em que a Ré foi condenada, sem fundamento legal. A A. apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. II- Fundamentos: a) Factos tidos por provados na 1ª Instância: 1- A A. é escultora, usando o nome artístico de Gabriela ........ - A) 2- Teor e conteúdo da apólice de seguro de fls 33 a 37 - B) 3- A A. expôs obras suas na 5ª Bienal de Escultura/Desenho, que decorreu entre 14 de Agosto e 22 de Setembro desse ano e levada a efeito no Atelier-Museu Municipal ........., acontecimento cultural esse organizado e da responsabilidade do Pelouro da Cultura da Ré - r.q.1º 4- A A. entregou na Cooperativa ......... do Porto, duas obras, para serem expostas - r.q.2º 5- Uma dessas obras é em calcário e aço, com as dimensões de 225X60X20 intitulada “Formas......”, à qual a A. atribuiu o valor de 2.000.000$00 - r.q.3º 6- A A. entregou ainda outra obra, sem título, com as dimensões de 130X100, em giz grafite sobre madeira, à qual a autora atribuiu o valor de 500.000$00 - r.q.4º 7- A R. recebeu essas obras em 12-7-93 - r.q.5º 8- Responsabilizou-se pelo seu transporte para a exposição, obrigou-se a guardá-las e mantê-las em bom estado, responsabilizando-se por qualquer dano que viessem a sofrer e a efectuar, para o efeito, um contrato de seguro das mesmas enquanto as mantivesse em seu poder - r.q.6º 9- E assumindo ainda a obrigação de as devolver à A., entregando-lhas na Cooperativa ......., nesta cidade, até final de Setembro desse ano - r.q.7º 10- A R. não mais devolveu a obra referida no quesito 4º - r.q.8º 11- Quanto à obra “Formas.....” a Ré não a devolveu à A. no final da exposição e a mesma partiu-se num dos seus componentes - r.q.9º 12- Desde finais de 1993 que a A. tem reclamado à Ré a indemnização correspondente ao valor desta peça - r.q.10º 13- A parte partida da obra “Formas.....” pode ser substituída por outra da Autora - r.q.14º 14- O acidente aconteceu durante a exposição, em circunstâncias não apuradas - r.q.16º B) Apreciação dos factos e sua qualificação: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. A R./recorrente suscita três questões, pela forma seguinte: Na sentença recorrida não foi definido quem ali se condenou a pagar a indemnização; a peça “Formas.....” não tem o valor comercial que a A. lhe atribuiu; a fixação da indemnização deve subordinar-se à possibilidade de reconstituição da peça danificada, a ser submetida a decisão ulterior (liquidação em execução de sentença). No que respeita à primeira questão, a recorrente não tem razão. A função de “parte” é desempenhada pela R. C............ que é a demandada primitiva neste processo. A Companhia de Seguros “.......” intervém nos autos, apenas, para, também, assumir a defesa (como “Chamada à Autoria”, que aceitou expressamente), por lhe poder ser assacada responsabilidade a título de direito de regresso - como se previa no artº 325º do C.P.Civil (anterior redacção à introduzida pelo Dec. Lei nº 329-A/95, de 12-12). Embora a “Chamada” passe a intervir nos autos como se R. fosse (cabendo-lhe o direito de, autonomamente, deduzir a defesa pertinente à questão suscitada na acção) a decisão de mérito visa a condenação do R. primitivo e não do “chamado”, em relação ao qual tão só tem por finalidade impor-lhe o efeito de caso julgado, no pressuposto do direito de regresso que fundamentou o chamamento. - v. entre outros, A. dos Reis, In “C.P.Civil, anotado, 3ª ed. vol.I, pág. 436; Lopes Cardoso, in “Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2ª ed., pág. 113; Ac. do STJ, de 12-12-95, in BMJ 452, pág. 378. Por isso, ao condenar-se a R., na sentença recorrida, não se quis nem pode ter-se querido dizer outra coisa que não fosse a de condenar a C..........., como primitiva R. na acção. Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, não ocorre a invocada nulidade da sentença, pelo que improcede, nesta parte, o recurso da apelante. Em todo o caso, sempre se dirá que tal nulidade, a existir, sempre seria suprida por este acórdão (artº 715º do C.P.Civil). A factualidade provada, no que respeita ao valor da obra de arte “Formas.....” limitou-se a reproduzir o valor indicado pela A., aquando da exposição a que os autos aludem. A fixação desse valor teve por base a formulação apresentada pelos Srs Peritos nos relatórios que apresentaram na sequência do exame pericial a que procederam e cuja indicação, segundo referiram, teve essa mesma origem. É certo que não se logrou apurar qual o preço que o público, em geral, (ou se quisermos, um indivíduo medianamente interessado, sagaz e prudente no que respeita a esse conhecimento específico) estaria disposto a oferecer por aquela obra escultórica. Mas não nos parece que, no caso presente, o conhecimento dessa circunstância seja decisivo para se determinar o valor a atribuir àquela peça artística. O valor agora peticionado não foi indicado, pela primeira vez, nos autos: ele provém da indicação que já constava desde o início da exposição e apresentado como preço da obra pedido pela A. - foi, pois, o valor que esta lhe atribuiu e no qual se contempla, (segundo supomos) a “obra” em si mesma, e com menor destaque (como também supomos) o valor dos materiais incorporados. Tal valor foi respeitado, como preço da obra, no decurso da exposição, como consta da indicação vertida no documento/recibo de fls 7, pelo qual se refere ter sido efectuado seguro por esse valor - trata-se de documento emitido, conforme consta do respectivo cabeçalho pela mencionada entidade “Bienal.....”. Com todo o devido respeito por opinião diversa, também nos parece que na falta de outros elementos que demonstrem o contrário, não pode deixar de se atender a esse valor atribuído pela A. que, por respeitar a uma obra de arte, não deixa de ter um carácter predominantemente subjectivo mas que, em princípio e aparentemente, se fundamenta num critério de aferição pelo seu valor comercial - nada em contrário os autos referem e, pela natureza e significado da “obra” não deixa de merecer que se atenda ao valor indicado (que, pelo menos não parece ser exagerado), tanto mais que foi apresentado fora do domínio deste processo e sem que a sua instauração, então futura, fosse previsível. Por isso, entendemos não ser correcto alterar esse valor considerado na sentença recorrida, o qual se mantém, com a improcedência do recurso, nesta parte. Foi inutilizado um elemento do conjunto escultórico criado pela autora - e esta defende que daí resulta a inutilização completa da obra. Vejamos se, no presente caso, é assim: Entre outras possíveis definições de “arte”, podemos apontar algumas referências que exprimem o seu sentido e significado: “uma realização com o intuito de dar prazer pela emoção estética ou sentimento de beleza”; “por existir no artista uma ideia-emoção de beleza, o índice do caracter artístico da sua obra é a capacidade de transportar essa ideia do espírito do criador ao espírito do contemplador” - pode ler-se na “Grande Enciclopédia Portuguesa-Brasileira”, no lugar próprio. Seja como for, não podemos ignorar que a criação artística é um acto irrepetível - a obra de arte nasce num dado momento, quiçá fruto de emoção quantificável e qualificável, resultado de um acontecimento ou influenciada por uma circunstância relevante para o seu autor, a que se adita uma dose, maior ou menor de inspiração ... tudo se incorporando na obra, imbuída de uma espiritualidade e formando um todo com que se pretende exprimir um sentimento de beleza transmissível para quem a contempla. Daqui decorre que a peça de arte se sente, para além da beleza que possa exprimir, através da sua história, das condições em que foi realizada, de quem e porque a executou, das condições da vida do autor, etc, etc. Mas a obra de arte não é um ser transcendente - também é objecto, pois se contem nos limites da matéria que a integra. E, embora possa ser utilizada para decorar, não é objecto decorativo - ao invés das que tem exclusivamente este fim útil, já que aquelas outras visam, primordialmente, fins estéticos. Daí se compreender que o artista sinta a sua obra como algo não só criado pelas suas mãos mas também e em especial pela sua mente permeada por sentimentos e emoções. Sendo assim, compreende-se que a A., como autora da obra “Formas ......” considere que esta foi inutilizada com a destruição de um dos seus elementos - e (se bem pensamos) é como se a obra tivesse sido mutilada gravemente, pois que o elemento destinado a substituir o danificado já não tem a mesma “história”; sente que altera o “espírito” da peça e, por isso, rejeita a reparação que considera um “remendo”. No entanto, parece-nos que tudo deve ser analisado em função de parâmetros que perpassam pela ponderação dos interesses em jogo e análise objectiva dos elementos fornecidos pelos autos. Como se referiu, uma obra de arte assume valor intrínseco pela “originalidade” - esta tomada no sentido de “criativa” ou “diferente” mas também em atenção ao “original” da própria peça - as reproduções ou cópias, mesmo que executadas pelo próprio autor, têm valor inferior ao do original (falta-lhes o elemento criativo, que só o acto de criar e contido no original lhe pode incutir ... e, por isso, inimitável). Mas, porque a peça de arte também é objecto, o seu espírito pode bem ser conservado se o restauro da mesma não alterar o conteúdo inicial - se houver reformulação sem perda do valor artístico que tinha à partida. E assim, podemos apontar, como exemplos disso, os restauros que a cada passo são levados a cabo em obras de arte antigas (pinturas, p.e.), degradadas pelo tempo, muito embora tais trabalhos não sejam levados a cabo pelos seus autores .... porque se o fossem, então o restauro, para além de respeitar o espírito da peça, em nada alteraria a sua originalidade. No final de contas, tudo se resume em saber se o restauro é viável, por forma a repor a obra de arte no estado em que anteriormente se encontrava, em particular se tal ocorrer por acção do próprio autor. No caso destes autos, a destruição foi, não só parcial como o foi de um elemento independente, no conjunto escultórico. A sua substituição parece não implicar alteração do conteúdo global da obra - quando muito, poderia alterar o seu “espírito”, se o novo elemento não tivesse o mesmo enquadramento (em especial, segundo a percepção da sua autora) ... e tal poderia ocorrer, pela diversidade de forma, de cor, de textura (nomeadamente em atenção à continuidade ou relação com a restante “escultura”). No entanto, afigura-se-nos não ser o caso, face aos elementos probatórios colhidos nos autos - os tidos como provados pelo tribunal “a quo”, complementados com os que resultam do exame pericial levado a cabo no momento oportuno. Da resposta ao quesito 14º (fundada no exame pericial, como consta da “motivação”), o aludido elemento inutilizado pode ser substituído por outro - significando que tal ocorrerá sem que se altere a harmonia do conjunto da obra (em princípio, desde que tal ocorra por acção da A., como é evidente e se referiu) . Os dois Srs. Peritos que formaram maioria dizem, em resposta a esclarecimentos que lhes foram solicitados, além do mais, que: “a substituição de um elemento por outro perfeitamente igual mantém a mesma aparência”; “dado que se trata de peças individualizadas, o elemento em causa é de fácil substituição”; “para a sua determinação, teve-se em conta, a sua textura granolométrica e em especial, da sua tonalidade que apresenta uma grande uniformidade, características que correspondem a pedras de igual natureza existentes em pedreiras de calcário, mesmo, em serrações de pedra de calcário semi-rijo”. Destes elementos factuais não pode deixar de se concluir que o restauro da escultura danificada é possível, nomeadamente por forma a manter a integridade inicial da “obra artística” e sem perda de valor. De facto, mesmo que se considerasse (o que não está suficientemente esclarecido nos autos) que os aludidos 14 elementos tivessem sido extraídos de um único bloco de calcário e dispostos pela ordem do respectivo corte (a fim de harmonizar e dar continuidade aos respectivos veios e cores) a uniformidade da textura e da tonalidade facilitariam a substituição - atente-se, aliás, a este propósito que, como resulta do cliché fotográfico de fls 6, os mencionados elementos foram dispostos em “dominó” sobre a base metálica (portanto, sem aparente solução de continuidade das respectivas texturas). Pelo que se expôs, entendemos que a indemnização não pode corresponder ao valor total da escultura “Formas.....” mas apenas ao dano correspondente ao elemento destruído, consubstanciado no seu restauro, o que melhor se concilia com os comandos vertidos nos artº 562º e 566º do C.Civil - parece-nos tanto bastar para que se reconstitua a situação anterior à lesão. Trata-se de dano que, pela sua natureza, se integra na causa de pedir e se contém no valor do pedido, pelo que haverá de ser considerado, por a tanto não se opor o disposto no artº 661º nº1 do C.P.Civil. No entanto, não constam dos autos elementos que permitam a liquidação da indemnização por esse dano, pelo que terá de se proceder ao seu cálculo em liquidação a efectuar em execução de sentença (artº 661º nº2 do C.P.Civil). Assim e nesta parte se alterará a sentença recorrida. - No que respeita ao recurso da “Chamada” valem as considerações já expendidas, para as quais se remete a sua apreciação, atento o facto de incidir sobre a última questão versada pela R. C............ . A sua procedência é consequência necessária da alteração da sentença, pela forma e nos termos ali pretendidos. Remete-se, quanto ao resto, para os fundamentos apresentados na sentença recorrida. III - Decisão: Pelo exposto, julga-se a apelação da R. C........... parcialmente procedente e procedente a da “Chamada” “Companhia de Seguros ...........”, pelo que se altera a sentença recorrida na parte em que condenou a R. a pagar à Autora a quantia de esc. 2.000.000$00 e juros de mora, que se substitui pela sua condenação no pagamento à A. da indemnização a que houver lugar com os custos do restauro da obra “Formas......” e substituição do elemento danificado, a liquidar em execução de sentença. Custas pela A. e pela R., na proporção de ¾ e ¼, estando aquela dispensada do seu pagamento, atento o Apoio Judiciário concedido, e a R. isenta, nos termos do artigo 2º n.1 e) do C.C. Judiciais. Porto, 25 de Janeiro de 2001 João Carlos da Silva Vaz Trajano Amador Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |