Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3717/20.0T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUELA MACHADO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CONFISSÃO DA DÍVIDA
NEGÓCIO CAUSAL
Nº do Documento: RP202407103717/20.0T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 07/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Do art. 703.º do CPC resulta quais as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução, entre os quais se contam “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” (al. b), do nº 1, do art. 703.º).
II - A confissão de dívida que serviu de título à execução, obedece aos requisitos previstos no preceito citado, constando mesmo de tal título a causa subjacente à dívida, pelo que tal título não perde a sua validade enquanto título executivo pelo facto de terem sido emitidos dois cheques para pagamento do valor da dívida confessada, os quais vieram devolvidos, sem que tenha sido liquidado o crédito.

(da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 3717/20.0T8PRT-A.P1





Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que A..., Lda. moveu a B..., Unipessoal, Lda., veio a executada opor-se à execução por meio de embargos de executado, pugnando pela extinção da execução.
Para tanto alegou, em síntese, nada dever à exequente uma vez que após negociações estabelecidas entre a executada e o Ilustre Mandatário da exequente, a executada entregou dois cheques pós-datados ao Ilustre Mandatário daquela, cada um no valor de €155.000 (cento e cinquenta e cinco mil euros), com datas de vencimento de 15.04.2020 e 15.05.2020, tendo o Senhor Mandatário emitido declaração de recebimento dos mesmos, embora os cheques ainda não tenham sido apresentados a pagamento.
Mais requereu, a embargante, a condenação da embargada como litigante de má-fé.

Regularmente notificada, a embargada contestou, requerendo a improcedência dos embargos.
Alegou para o efeito que o Ilustre Advogado Sr. Dr. AA apenas interveio na redação do contrato de confissão de divida, por sugestão do Sr. BB, irmão do gerente da embargante, nunca tendo a embargada conferido poderes ao mesmo para negociar o incumprimento daquele acordo, o qual, além do mais, nunca lhe comunicou as condições em que estava a celebrar um acordo por ela.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, a final, decidiu julgar os embargos improcedentes, determinando que a execução prosseguisse nos exatos termos em que foi requerida.
*

Não se conformando com o assim decidido, veio a executada/embargante interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos autos e com efeito devolutivo.

A apelante formulou as seguintes conclusões:
“3.1- As ora Apelantes não se conformam com a decisão de facto contida na douta sentença recorrida, desde logo, porque consideram que a prova produzida nos presentes autos, principalmente a testemunhal e pelas declarações do legal representantes da embargante ora recorrente, impõe uma decisão de facto bem diversa da recorrida (vd. artigo 640º, n.º1, do C.P.C.);
3.2- E, por isso, propõem-se as ora recorrentes a impugnar especificadamente, por (a nosso ver) terem sido incorrectamente julgados, os seguinte factos dados como provados nos itens 3.1.10 e e 3.1.16 dos «fatos provados» (vd. artigo 640º, n.º1, al. a) do C.P.C.);
3.3- Ou seja, que:
3.1.10 «Tais cheques ainda não foram depositados, nem apresentados a pagamento.»
3.1.16 «A executada não dispõe de fundos que permitam a satisfação dos valores titulados pelos cheques»
3.14 – Com efeito, resulta, desde logo, do documento junto aos autos pela própria embargada sob o doc nº1 com o seu requerimento de 07/04/2022 (com a referência de entrada citius nº 31907803) que o cheque nº ...12, no valor de €155.000,00 foi depositado na conta da embargada e devolvido no dia 17/03/2022 pelo motivo «11 – Cheque Apresentado Fora do Prazo»;
3.15 - Acresce que, tal facto foi expressa e inequivocamente confirmado pelo depoimento do legal representante da embargante ora recorrente que supra se transcreve (artº 640º, nºs1, als b) e 2 . al a) do CPC);
3.16 - Por outro lado, o legal representante da embargante ora recorrente afirmou apenas que a empresa tinha uma espécie de conta caucionada garantida pelos pavilhões que edificou, tendo o Banco em causa se comprometido a pagar o montante dos cheques sub judice quando eles fossem apresentados a pagamento.
3.17 - E, por isso, parece-nos manifesto que o legal representante da embargante ora recorrente jamais confessou que a empresa não dispõe de fundos que lhe permita pagar os cheques, sendo certo que tal pagamento está assegurado pela tal conta caucionada;
3.18 - Razão pela qual, a decisão de facto ora impugnada deverá ser modificada em conformidade com o supra exposto, dando-se apenas como provado, quanto ao item 3.1.10, que apenas um dos cheques não foi depositado, nem apresentado a pagamento;
3.19 – E que o cheque nº ...12, no valor de €155.000,00 foi depositado na conta da embargada aqui recorrida e devolvido no dia 17/03/2022 pelo motivo «11 – Cheque Apresentado Fora do Prazo»;
3.20 - E como não provado o facto descrito no respectivo item 3.1.16 que, por isso, deverá ser aditado aos factos não provados;
3.21 - Ora, está bom de ver que a modificação da decisão da matéria de facto no sentido supra preconizado contribuirá – se bem que não de per si - para a alteração da sentença ora recorrida no sentido da total procedência dos embargos e a consequente extinção da respectiva execução;
3.22 - Porquanto, salvo melhor opinião, as ora recorrentes são totalmente alheias á forma ou modo como a embargada aqui recorrida se relacionou com o seu (então) mandatário e como este exerceu o seu mandato ou se a retenção dos cheques por parte deste foi ou não efectuada de forma licita, ou se o referido causídico cumpriu ou não rigorosamente as instruções do seu mandante!
3.23 - De resto, a embargada aqui recorrida reconheceu expressamente que o Dr. AA recebeu os cheques sub judice em sua representação;
3.24 – Acresce que resulta dos factos provados supra enumerados que as partes celebraram um acordo verbal de deferimento do pagamento da quantia em divida para as datas apostas nos cheques sub judice e constantes da dita declaração subscrita pelo (então) ilustre mandatário da exequente aqui embargada;
3.25 - E, salvo melhor opinião, cremos que em caso algum poderá ser imputada ás ora recorrentes a responsabilidade e respectivas consequências pelo facto do (então) mandatário da embargada não lhe ter entregue os referidos cheques em tempo útil;
3.26 - De resto, a meritíssima juiz a quo reconhece expressa e inequivocamente na fundamentação da sentença ora recorrida que «no caso ora em apreço resulta do acervo dos factos provados que o II. Advogado Dr. AA nas negociações estabelecidas entre embargante e embargada agiu mandatado por esta, pelo que se tem por válida a entrega dos cheques ao seu II Mandatário e valor da “transacão realizada”»;
3.27 - E, assim sendo, como de facto é, cremos que será totalmente indiferente á sorte da execução o facto dos referidos cheques não terem sido tempestivamente entregues á exequente pelo seu referido mandatário;
3.28 - O certo é que a exequente aqui embargada e recorrida não poderá ter na sua posse dois títulos executivos para a cobrança do mesmo crédito, tanto mais que, se trata de títulos de crédito que poderão ainda ser postos em circulação no mercado cambiário;
3.29 - Razão pela qual, cremos, a execução não poderá prosseguir enquanto os referidos cheques não forem restituídos ou devolvidos á embargante ora recorrente;
3.30 - Parece-nos, aliás, que o tribunal a quo terá confundido a «extinção da obrigação» com a «extinção da execução»;
3.31 – E se é certo que não temos qualquer dúvida de que a mera entrega dos cheques não extingue a obrigação, mas tão só a sua boa cobrança, também é certo que, cremos não ser essa a questão a ser decidida nos presentes embargos, mas tão só saber se acordo verbal que foi firmado entre as partes (nos exactos termos em que o foi) e a válida entrega dos referidos cheques á exequente aqui embargada determinará ou não a extinção da execução ou, pelo menos, impedirá o seu prosseguimento até que seja dirimido definitivamente o litigio existente entre aquela e o seu (então) mandatário Dr AA (ou, pelo menos, até os referidos cheques lhe serem restituídos);
3.32 - Até porque a exequente ora embargada não ficará impedida de instaurar uma nova execução quer seja com o seu primitivo título executivo, quer seja com os referidos cheques;
3.33 - Acresce que, a solução a dar a essa questão também será, cremos, determinante para se saber se os executados poderão ser penalizados com os juros vencidos e vincendos;
3.34 - Tanto mais que, estamos perante um caso de manifesta mora do credor; porquanto foi a própria embargada que – se bem que pelas razões já conhecidas (mas ás quais as ora recorrentes são obviamente alheias) – não procedeu á tempestiva apresentação dos cheques a pagamento;
3.35 - E não se venha dizer que a mera entrega dos cheques pela embargante á embargada não traduziu o cumprimento da obrigação e, por isso, a prestação em falta não de extinguiu, porquanto, conforme já se referiu, cremos que não é isso que está em causa nos presentes embargos, mas tão só determinar qual é o efeito do tal acordo (que foi celebrado verbalmente entre as partes já em data posterior á sua instauração) na marcha da execução;
3.36 - Acresce que, o facto de um dos cheques ainda estar na posse do (então) mandatário da embargada – que não é propriamente um terceiro - é totalmente irrelevante para esse efeito, até porque o artº 1162º do Código Civil determina expressamente que «o mandatário pode deixar de executar o mandato ou afastar-se das instruções recebidas, quando seja razoável supor que o mandante aprovaria a sua conduta, se conhecesse certas circunstâncias que não foi possível comunicar-lhe em tempo útil;
3.37 - E o artº 1164º do mesmo diploma contempla expressamente a situação sub judice ao determinar que «o mandatário deve pagar ao mandante os juros legais correspondente ás quantias que recebeu dele ou por conta dele, a partir do momento em que devia entregar-lhas, ou remeter-lhas ou aplicá-las segunda as suas instruções»;
3.38 - Razão pela qual, em caso algum, os exequentes poderão ser obrigados a pagar os juros solicitados pela executada aqui embargante e, muito menos, á taxa por esta arbitrariamente reclamada;
3.39 - Ademais que, será em sede de apreciação e discussão da execução do mandato e do direito de retenção a que se alude no artº 96º do EOA que a embargada aqui recorrida terá de dirimir o litígio com o seu (então) mandatário Dr AA;
3.40 - Pelo que, ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou as normas contidas nos artigos 840º, 1162º, 1164 º do código Civil , 96º do E.O.A e 729º, nº1 al g) e 731º do CPC;
Termos em que, no integral provimento do presente recurso, deverá a douta sentença ora apelada ser revogada e substituída por outra em que os embargos deduzidos pela embargante ora recorrente sejam julgados totalmente procedentes, com a consequente extinção da execução e demais legais consequências ou em, pelo menos, a instância da execução seja suspensa até que sejam restituídos á embargante ora recorrente os cheques sub judice ou, pelo menos, redimido o litigio actualmente existente entre a exequente aqui embargada e o seu (então mandatário) Dr AA,
Ou, caso assim não se venha a entender, deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que, face á mora do credor, absolva os executados do pagamento de quaisquer juros até á restituição dos referidos cheques á embargante ora recorrente.”.

A recorrida/embargada apresentou contra-alegações, concluindo que devem improceder as conclusões da Recorrente, mantendo-se inalterada a Sentença proferida.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II – DO MÉRITO DO RECURSO

1. Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, as questões a apreciar consistem em saber se deve ser alterada a matéria de facto, nomeadamente alterando os factos provados indicados pela apelante e, consequentemente, se devem ser jugados procedentes os embargos; ou, pelo menos, se deve a instância da execução ser suspensa até que sejam restituídos à embargante os cheques sub judice ou redimido o litígio existente entre a exequente/embargada e o seu, então, mandatário, Dr. AA; ou, ainda, se deve a sentença recorrida ser substituída por outra que, face à mora do credor, absolva os executados do pagamento de quaisquer juros até à restituição dos referidos cheques à embargante/recorrente.
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2. Fundamentos de Facto

2.1. Sentença recorrida

O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
3.1.1. A embargada deu à execução como título executivo um documento intitulado “CONTRATO E CONFISSÃO DE DÍVIDA”, assinado em 21 de Junho de 2018, no qual figuram os Executados B..., Unipessoal, Lda. e os seus fiadores, BB e CC.
3.1.2. No Ponto Dois, da cláusula primeira, do referido “CONTRATO E CONFISSÃO DE DÍVIDA” a Executada B..., Unipessoal, Lda., declarou-se devedora à Exequente da quantia de 1.000.000,00 € (um milhão de euros), a qual se comprometeu a pagar do seguinte modo:
“a) a quantia de 400,00 € (quatrocentos euros), na data da assinatura do presente Contrato;
b) a quantia remanescente de EUR. 600.000 (seiscentos mil euros), será paga em seis prestações, no valor de EUR. 100.000,00 (Cem mil Euros) cada uma, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2019, a segunda no dia 31 de março de 2019, a terceira no dia 31 de maio de 2019, a quarta no dia 31 de julho de 2019, a quinta no dia 31 de agosto de 2019 e a sexta no dia 30 de setembro de 2019.”
3.1.3. O Exmo. Sr. Dr. DD, procedeu à autenticação do acima id. documento sob o registo nº ...48, em 21 de Julho de 2018.
3.1.4. Até à presente data a Executada efectuou o pagamento da quantia de 700.000,00€ (setecentos mil euros), tendo pago 400.000,00€ (quatrocentos mil euros) em 21 de Julho de 2018; 100.000,00 (cem mil euros) em 31 de Janeiro de 2019; 100.000,00€ (cem mil euros) em 31 de Março de 2019 e 100.000,00€ (cem mil euros) em 31 de Maio de 2019.
3.1.5. Em finais do ano de 2019, a executada ora embargante encetou negociações com a exequente ora embargada – por intermédio do seu (então) mandatário (Dr. AA) - tendo em vista a concessão de um novo prazo para o pagamento da dita quantia ainda em falta (€300.000,00);
3.1.6. Na sequência dessas negociações, em 5 de Março de 2020, a exequente ora embargada – sempre por intermédio daquele seu ilustre mandatário - acordou verbalmente com a executada ora embargante que o pagamento da dita quantia (ainda em falta) de €300,000,00 (trezentos mil euros), acrescida dos respectivos juros no valor acordado €10.000,00 (dez mil euros), seria efectuado através da entrega de dois cheques pós-datados no valor de €155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros) cada um, o primeiro com data de vencimento em 15/04/2020 e o segundo com data de vencimento em 15/05/2020;
3.1.7. Tendo logo nessa data (05/03/2020) e com esse propósito, o legal representante da executada ora embargante entregue ao supra referido mandatário da exequente ora embargada (Dr. AA) os cheques nº ...12 e ...13, com as datas de vencimento e montantes supra referidos, sacados sobre a conta nº ...04 de que a firma ora embargante é titular na agência de ... da Banco 1..., CRL, válidos até 04.05.2020.
3.1.8. Por sua vez, o ilustre mandatário da exequente ora embargante (deve tratar-se de lapso e referir-se ao ilustre mandatário da embargada) entregue ao legal representante da executada aqui embargante a seguinte declaração:




3.1.9. A execução foi instaurada em 19/02/2020.
3.1.10. Tais cheques ainda não foram depositados, nem apresentados a pagamento.
3.1.11. Em finais de fevereiro de 2022 o Exmº Sr. Dr. AA falou com o legal representante da exequente a dar conta de que na semana seguinte a embargante iria proceder à entrega do cheque pelo valor total da dívida.
3.1.12. A embargante procedeu sempre aos pagamentos que efetuou através de transferência bancária para o NIB da embargada
3.1.13. A embargada, à data da entrada em juízo da execução de que estes são apensos não tinha quaisquer cheques em seu poder nem os mesmos lhe foram entregues.
3.1.15. O Exmº Dr. AA não entregou os cheques que lhe foram entregues pela embargada, até à data da citação, invocando direito de retenção por entender que lhe são devidos honorários pela embargada em razão dos serviços prestados relativos ao acordo de confissão de dívida e negociações posteriores.
3.1.16. A executada não dispõe de fundos que permitam a satisfação dos valores titulados pelos cheques.
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E deu como não provados, os factos seguintes:
3.2.1. O gerente da embargante sabia e sabe que a intervenção do Sr. Dr. AA, apenas se resumiu à redação do CONTRATO E CONFISSÃO DE DIVIDA, que serve de título executivo.
3.2.2. Mas a intervenção do sr. Dr. AA na elaboração desse contrato foi sugerida pelo gerente da embargante Sr. BB, com a intermediação do seu irmão BB, que também se dizia dono do negócio.
3.2.3. Este irmão do gerente da embargante era e é amigo do gerente da embargada e foi quem apresentou o sr. Dr. AA, como sendo a pessoa ideal para intermediar no conflito existente, de incumprimento do contrato celebrado em 1 de Junho de 2016.
3.2.4. Não foi indicado pelo gerente da embargada, mas sim pela embargante, para redigir o contrato que ora se executa, em face do seu incumprimento pela embargante.
3.2.5. Nunca foi dado poderes pela embargada ao sr. Dr. AA para negociar com a embargante o seu novo incumprimento, agora deste CONTRATO E CONFISSÃO DE DIVIDA.
3.2.6. A embargada nunca autorizou ou solicitou a intervenção do Ilustre Advogado para negociar com a embargante, muito menos nos termos e condições expressas nos factos provados.
3.2.7. Nem nunca lhe foi comunicado as condições em que ia ser feito o eventual acordo.
3.2.8. Não tendo transmitido à embargada previamente as condições em que estava a celebrar um acordo por ela, que a embargada nunca aceitaria.
3.2.9. A declaração emitida pelo Dr. AA foi emitida depois de a embargada e o referido sr. Dr. AA saberem da instauração da presente execução.
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Quanto ao demais alegado e que não consta do elenco dos factos provados ou não provados, consigna-se que a referida omissão radica na circunstância de se tratar de matéria irrelevante de acordo com as regras do ónus da prova ou conclusivas ou, ainda, de direito.
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O Tribunal recorrido fundamentou assim a decisão sobre a matéria de facto:
O Tribunal alicerçou a convicção positiva sobre os factos provados no conjunto da prova produzida em sede de instrução e discussão da causa, concatenada com as regras da experiência comum. Vejamos.
Das declarações de parte de BB, espontâneas, representante da executada, resultou a razão de ser do título executivo, as negociações que conduziram ao título, que o Dr. AA actuou mandatado pela embargada, a entrega de dois cheques àquele, a confirmação da declaração anexa à contestação emitida pelo Il. Advogado Dr. AA, que os cheques não foram pagos, nem dispõe de fundos que permitam o seu pagamento no momento actual.
Esclareceu que convivia com o legal representante da executada e Dr. AA em festas.
Dr. AA, advogado, de forma simples, espontânea, coerente e, por isso, credível, esclareceu em que circunstâncias interveio nas negociações entre embargante e embargada, sendo que conhece o legal representante da embargada há vários anos.
Em 2017 o legal representante da embargada conversou consigo, em reunião onde também esteve presente o legal representante da embargante. Circunstanciou o negócio que determinou a declaração de dívida que constituiu o título executivo.
A razão da delonga nas negociações após incumprimento do acordado no título executivo prendeu-se com doença de que foi acometido e motivou internamento hospitalar.
De forma perentória afirmou que aquando do incumprimento o legal representante da embargada falou consigo muito nervoso e a exigir que resolvesse tudo.
Se o Il. Advogado não actuasse em representação da embargada, porque exigira o seu legal representante ao mesmo que resolvesse a situação de incumprimento em vez de contactar directamente a embargada? E porque se encontraria com o mesmo equacionando uma de duas soluções: entrega de outro meio de pagamento do valor ou mais juros ou a resolução por outra via, nomeadamente recurso a Tribunal? A resposta a estas questões é nos dada pelo documento junto aos autos em 18.10.2022 subscrito pela embargada, representada pelo depoente EE no qual reconhece que os cheques foram recebidos pelo Exmº Sr. Dr. AA em sua representação, o que infirma a versão de que aquele actuou sem poderes de representação.
Em sede de depoimento de parte, o legal representante, EE, confirmou o negócio que conduziu à outorga do título executivo, com caracter confessório acabaria por admitir que solicitou ao Dr. AA que resolvesse o problema judicialmente, o que este negou.
Mais confirmou ter subscrito o documento junto aos autos em 18.10.2022 em que reconhece que o Dr. AA recebeu os cheques em representação da embargada.
Relativamente ao título executivo valoramos o documento anexo ao requerimento executivo, o qual não foi impugnando pelas partes.
A acção de honorários instaurada pela testemunha AA entrou em juízo em 21.06.2021, como resulta da certidão junta em 12.10.2021.
Dessa certidão resulta, ainda, que o Il. Advogado apenas comunicou à embargada ter na sua posse os cheques em apreço nos autos em 06.03.2020. Dela também resulta que a nota de honorários apenas foi remetida à embargada em 11.08.2020, meses depois da sua entrega à testemunha, que os reteve, assim, antes da apresentação da referida nota (desde Março de 2020 até Agosto de 2020 decorreram cerca de cinco meses sem que a nota fosse apresentada, mal se compreendendo que não os remetesse à embargada. O que justificou a retenção por esse período dado não ter apresentado a nota de despesas e honorários?
Acresce que da referida nota resulta que o valor dos honorários peticionados ascende a € 75.000 e o valor titulado pelos cheques retidos é de € 310.0000, conforme cópias dos cheques anexas ao requerimento inicial de embargos.
No mais, não foi produzida prova que permitisse que o Tribunal se convencesse quanto à verdade dos factos não provados.
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3. Apreciando as questões levantadas no recurso

3.1. Impugnação da matéria de facto

Nas conclusões de recurso veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a dois dos factos dados como provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que o apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação dos pontos de facto alvo de impugnação, indica a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, suficientemente, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662.º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396.º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607.º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.

Posto isto, cabe analisar se assiste razão à apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso, a apelante entende que deve ser alterada a matéria de facto dada como provada nos pontos 3.1.10. e 3.1.16, pretendendo a alteração da redação do primeiro desses factos e que o segundo seja dado como não provado.
Os factos impugnados, são os seguintes:
3.1.10. Tais cheques ainda não foram depositados, nem apresentados a pagamento.
3.1.16. A executada não dispõe de fundos que permitam a satisfação dos valores titulados pelos cheques.
A apelante pretende que tais factos sejam alterados, nos seguintes termos:
3.1.10. Apenas um dos cheques não foi depositado, nem apresentado a pagamento, tendo o cheque nº ...12, no valor de € 155.000,00, sido depositado na conta da embargada e devolvido no dia 17/03/2022 pelo motivo «11 – Cheque Apresentado Fora do Prazo».
3.1.16. – Não provado.

Ouvida a prova gravada e confrontados os documentos constantes dos autos, analisemos os factos impugnados.
Desde logo, quanto ao facto 3.1.10., resulta do requerimento junto aos autos pela embargada/exequente, em 07-04-2022, que efetivamente, um dos cheques foi apresentado a pagamento e veio devolvido no dia 17-03-2022, com a indicação de “cheque apresentado fora de prazo” como motivo da devolução.
E assim sendo, sem necessidade de outras considerações, procede a impugnação da matéria de facto, quanto a este facto provado, o qual passará a ter a redação pretendida pela apelante.
No que diz respeito ao facto provado 3.1.16., que a apelante pretende ver dado como não provado, retira-se das declarações do próprio legal representante da embargante, BB, que efetivamente não existia dinheiro na conta para pagamento dos valores dos cheques. Embora o mesmo tenha referido a existência de uma conta caucionada, no âmbito da qual, o Banco iria disponibilizar o dinheiro para pagamento, afirmando que “se os cheques entrassem naquela altura, estava tudo pago”, o certo é que tal conta caucionada acabou por ser cancelada, antes da apresentação dos cheques a pagamento, e quando um dos cheques foi apresentado, o mesmo não foi pago, resultando das declarações do legal representante da embargante que, fosse qual fosse o motivo da devolução, não existia dinheiro na conta que permitisse pagar o dito cheque, nem existia no momento em que foi proferida a sentença recorrida.
Nada há, pois, a alterar quanto ao facto 3.1.16 que, assim, se mantém, procedendo a impugnação da matéria de facto, apenas parcialmente.
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3.2. Motivação de direito

Nos termos do disposto no art. 10.º, nº 5 do CPC, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.”.
Por sua vez, resulta do art. 703.º do mesmo diploma legal, quais as espécies de títulos executivos que podem servir de base à execução, entre os quais se contam “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação” (al. b), do nº 1, do art. 703.º).
No caso, foi uma confissão de dívida que serviu de título à execução, a qual obedece aos requisitos previstos no preceito citado, como resulta do teor do mesmo e documento de autenticação e registo anexos.
Posto isto, se bem entendemos as alegações da apelante, a mesma pretende que se considerem procedentes os embargos e extinta a execução, sem que, contudo, consigamos perceber qual o fundamento para tal, quando resulta evidente, e a própria apelante não o põe em causa, que a quantia em dívida não se mostra paga.
A dívida exequenda resulta do título executivo dado à execução.
Apesar da entrega dos dois cheques referidos ao ilustre mandatário que representava a embargada, os mesmos não foram pagos.
Aceitando-se, como resulta da matéria de facto provada, que existiu um acordo verbal, no qual o senhor advogado referido interveio em representação da embargada, e recebeu os dois cheques aludidos, o certo é que, até ao momento, a embargada/exequente não recebeu o valor do seu crédito.
Refere a embargante que a exequente, aqui, embargada, não poderá ter na sua posse dois títulos executivos para a cobrança do mesmo crédito, tanto mais que se trata de títulos de crédito que poderão ainda ser postos em circulação no mercado cambiário, mas, o certo é que não tem, desde logo, porque os cheques nunca estiveram na posse da embargada.
Ora, nos termos do art. 762.º, nº 1 do Código Civil, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, sendo que a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante (art. 769.º CC), pelo que se admite, no caso, como validamente feita a prestação, no âmbito do acordo verbal celebrado.
Contudo, os cheques em causa nunca chegaram à posse da embargada/exequente, nem os mesmos e o acordo que esteve na base da sua entrega ao ilustre mandatário referido, foram alguma vez mencionados no processo executivo.
A ter havido um acordo de pagamento da quantia exequenda, a levar em conta na execução, deveria ter sido observado e seguido o que prevê o art. 806.º do CPC, o que não ocorreu, já que não existe nos autos de execução, qualquer referência a esse acordo ou à entrega dos dois cheques, pelo que o único título executivo de que dispõe a embargada, é a confissão de dívida que deu à execução.
Assim sendo, temos que a execução foi instaurada em 19-02-2020, antes de qualquer acordo relativo aos cheques em causa, e numa altura em que a dívida estava vencida e era exigível.
Apenas em 05-03-2020, já na pendência da execução, surgiram os cheques em causa, os quais, em princípio, se destinavam a estabelecer um novo meio de pagamento do crédito exequendo e novos prazos para pagamento desse crédito.
Sucede que, como dito, nunca o acordo invocado foi levado ao processo executivo, no qual não existe qualquer referência ao mesmo ou aos cheques, ao que acresce que quando, em 29-09-2020, foram instaurados os embargos de executado, já estava ultrapassada a data de pagamento desses cheques, o que é bem evidente na recusa daquele que foi apresentado e acabou recusado por esse motivo.
O título executivo dado à execução, do qual até consta a causa subjacente à dívida, mantém-se plenamente válido, já que a inexigibilidade superveniente da quantia exequenda, que parece ser o fundamento dos embargos, face ao acordo subjacente à entrega dos cheques, não ocorre. Não ocorria quando foi instaurada a execução, quando ainda não existiam os cheques, nem ocorria quando foram deduzidos os embargos, desde logo, porque os cheques já se tinham vencido.
E também não colhe a pretensão da apelante de querer ver suspensa a instância da execução até que lhe sejam restituídos os cheques entregues ao senhor Advogado mencionado, dado que esta questão está fora do objeto do processo, que é o pagamento da dívida exequenda.

Finalmente, também não assiste razão à recorrente quanto à substituição da sentença recorrida por outra que a absolva do pagamento de juros, por existir mora do credor, ou seja, da embargada, até à restituição dos cheques em causa.
Como já dito, a embargada nunca teve acesso aos cheques, os quais foram entregues ao senhor Advogado identificado, ainda que na sua qualidade de mandatário da embargada, o qual, contudo, os reteve na sua posse, não cumprindo com a obrigação de os entregar à exequente – art. 1161.º, al. e) do Código Civil.
Sucede que, resulta do disposto no art. 813.º do Código Civil que são pressupostos da mora do credor a recusa deste ou não realização pelo mesmo da colaboração necessária para o cumprimento da prestação e a ausência de motivo justificado para essa recusa ou omissão, sendo, ainda, necessário que se trate de atos de cooperação essenciais.
Ora, no caso, a omissão que faria incorrer a exequente em mora, seria a não apresentação dos cheques em causa, a pagamento, de forma atempada. Mas, como vimos, a embargada nunca teve os cheques em seu poder, pelo que não os podia apresentar a pagamento, sendo, ainda, certo que nem sequer resultou provado que os mesmos seriam pagos caso a apresentação tivesse ocorrido.
Conclui-se, assim, que não existe mora do credor, nos termos invocados pela apelante, pelo que improcede o recurso também por via deste fundamento.
Improcedem, assim, as conclusões da apelação, com exceção da alteração do ponto 3.1.10 dos factos provados, o que, contudo, não tem influência na decisão, devendo, por isso, a sentença recorrida ser mantida.
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III. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em:
a) Alterar o ponto 3.1.10 dos factos provados, o qual passará a ter a seguinte redação: “Apenas um dos cheques não foi depositado, nem apresentado a pagamento, tendo o cheque nº ...12, no valor de €155.000,00, sido depositado na conta da embargada e devolvido no dia 17/03/2022 pelo motivo «11 – Cheque Apresentado Fora do Prazo»”.
b) Quanto ao mais, julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.








Porto, 2024-07-10
Manuela Machado
Aristides Rodrigues de Almeida
Isoleta de Almeida Costa