Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DIREITOS DISPONÍVEIS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DOS ARTICULADOS CONTRATO TRABALHO TEMPORÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20100913304/08.4TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos visa a prova de factos que hajam sido alegados. Assim, se os documentos juntos com as alegações de recurso visam a prova de factos novos, apenas alegados no recurso, e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, carecem os documentos de qualquer utilidade, pelo que não deverão ser admitidos. II - Estando em questão direitos disponíveis, não é ao tribunal admissível convidar o A. a aperfeiçoar a petição inicial no sentido da formulação de um novo pedido, sob pena de violação do princípio do dispositivo e do art. 28º do CPT. III - Intentada acção contra empresa de trabalho temporário e empresa utilizadora em que, para além do mais, se formula pedido no sentido de ser declarada a nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário outorgados entre as referidas empresas, não ocorre, quanto à primeira, nem ineptidão da petição inicial por falta de pedido, nem ilegitimidade passiva. IV - Em tal caso, o pedido, no que se reporta à empresa de trabalho temporário, consiste no reconhecimento e declaração de nulidade do referido contrato de utilização de trabalho temporário; e porque, em tal acção, se discute a validade de contrato em que é interveniente a empresa de trabalho temporário, é ela titular da relação material controvertida, detendo legitimidade processual. V - O eventual despedimento do A., no decurso da acção, e ainda que não seja ele impugnado judicialmente, não determina a inutilidade superveniente da lide, mormente quanto ao pedido de condenação da empresa utilizadora em diferenças salariais, as quais, em caso de procedência da acção, sempre poderão ser devidas até à data do referido facto extintivo do contrato de trabalho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 304/08.4TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 317) Adjuntos: Des. António Ramos Des. Machado da Silva (Reg. nº 1437) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………, C………., D………., E………., F………, G………., H………. e I………., intentaram a presente acção declarativa com processo comum (Proc. 304/08.4TTPRT) contra J………., S.A, K………., Ldª, L………., S.A., M………., N………., Lda, O………., Lda, P………., Ldª, Q………., S.A. e S………., Ldª, pedindo que (já com a rectificação ordenada por despacho de fls. 1651s.s.): a) se declare a nulidade dos contratos de utilização outorgados entre a J………. as várias empresas de trabalho temporário ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 19º da Lei 19/2007 de 22 de Maio (Lei de Trabalho Temporário), por violação do disposto no nº 1 do artº 18º do mesmo diploma; b) como consequência directa e necessária da nulidade referida na alínea antecedente, ao abrigo do disposto no nº 3 do referido artº 19º, deve considerar-se que o trabalho é prestado pelos trabalhadores à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo, reintegrando-se aqueles nos quadros da J………., empresa utilizadora, em cumprimento do disposto no nº 1 a 4º do artº 25º da Lei 19/2007; c) a categoria profissional do trabalhador B………. seja requalificada, adequando-se aquela às funções efectivamente exercidas, reconhecendo o Tribunal o exercício das funções de Supervisor desde 1 de Janeiro de 2006, com os devidos efeitos a nível das diferenças salariais. d) em virtude da nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário e, consequentemente, dos contratos de trabalho temporário outorgados, deve a primeira ré J………. ser condenada no pagamento das seguintes diferenças salariais: B……….: € 9.804,43; C……….: € 4.610,16; D……….: € 4.670,18; E……….: € 8.123,35; F……….: € 7.194,42; G……….: € 6.517,53; I……….: € 6.353,04; e) face à rescisão contratual por parte do autor H………., deve o Tribunal condenar as rés no pagamento das diferenças salariais no valor de € 6.325,70, no valor correspondente ao período em que aquele permaneceu vinculado. e) face á rescisão contratual por parte do autor H………., deve o Tribunal condenar as rés no pagamento das diferenças salariais no valor de € 7.267,75, valor correspondente ao período em que aquele permaneceu vinculado, ilicitamente, nas condições supra descritas. f) deve, ainda a J………. ser condenada no pagamento das demais diferenças salariais que se vençam a partir de 1 de Janeiro de 2008 até o trânsito em julgado da sentença judicial. * Por sua vez, na acção que ora se mostra apensa[1] sob o Apenso A (então Proc. nº 305/08.4TTPRT), os aí autores: T………., W………., X………., Y………., Z………., AB………., AC………., AB………., AE………., intentaram acção declarativa com processo comum contra as aí rés: J………., S.A, S………, Ldª, O………., Lda, P………., Ldª, Q………., S.A., K………., Ldª e L………., S.A., pedindo que:a) se declare a nulidade dos contratos de utilização outorgados entre a J………. as várias empresas de trabalho temporário ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 19º da Lei 19/2007 de 22 de Maio (Lei de Trabalho Temporário), por violação do disposto no nº 1 do artº 18º do mesmo diploma; b) como consequência directa e necessária da nulidade referida na alínea antecedente, ao abrigo do disposto no nº 3 do referido artº 19º, deve considerar-se que o trabalho é prestado pelos trabalhadores à empresa utilizadora em regime de contrato de trabalho sem termo, reintegrando-se aqueles nos quadros da J………., em cumprimento do disposto no nº 1 a 4º do artº 25º da Lei 19/2007; c) a categoria profissional do trabalhador T………. seja requalificada, adequando-se aquela às funções efectivamente exercidas, reconhecendo o Tribunal o exercício das funções de Supervisor desde 1de Janeiro de 2006, com os devidos efeitos a nível das diferenças salariais. d) em virtude da nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário e, consequentemente, dos contratos de trabalho temporário outorgados, deve a primeira ré J………. ser condenada no pagamento das seguintes diferenças salariais: T……….: € 19.729,58; W……….: € 7.194,42; X……….: € 7.194,42; Y……….: € 6.625,23; Z……….: € 7.771,03; AB……….: € 7.879,46; AE……….: € 4.866,84; e) face à rescisão contratual por parte do autor AC………., deve o Tribunal condenar as rés no pagamento das diferenças salariais no valor de € 7.267,75 (sete mil duzentos e sessenta e sete euros e setenta e cinco cêntimos), no valor correspondente ao período em que aquele permaneceu vinculado. f) deve, ainda a J………. ser condenada no pagamento das demais diferenças salariais que se vençam a partir de 1 de Janeiro de 2008 até o trânsito em julgado da sentença judicial. Em ambas as acções, os AA. alegaram, em síntese, que: outorgaram contratos de trabalho temporário com as ETT ora rés, sendo empresa utilizadora a primeira ré "J……….", e que o recurso desta ao serviço das ETT mais não é do que uma maneira de impedir que os trabalhadores integrem os seus quadros; pelas demais razões que referem, os contratos de utilização são nulos, o que determina a consequente reintegração nos quadros da empresa utilizadora. Reclamam também o pagamento das mencionadas diferenças salariais invocando a aplicabilidade das tabelas salariais constantes dos instrumentos de regulamentação colectiva que elencam na petição inicial, mais dizendo que os salários auferidos pelos trabalhadores da J………. são mais elevados que os montantes auferidos pelos AA., nos últimos anos, nas ETT. Consideram ainda, com base em tais instrumentos, que os AA. B………. e T………. deverão ser reclassificados na categoria profissional que indicam. * Todas as rés contestaram, impugnando parcialmente a factualidade, defendendo-se também as RR. empresas de trabalho temporário (de ora em diante designadas por ETT`s) por excepção (dilatórias e peremptória).A Ré J………. alega ainda que os IRCT invocados pelos AA. reportam-se ao Acordo de Empresa (AE) firmado entre a AF………., S.A. e diversas estruturas sindicais (AE publicado no BTE nº 11, de 22.03.2001, e objecto de subsequentes alterações) e que, nos termos da Clª 1ª, nº 1,tal AE é exclusivamente aplicável aos trabalhadores da AF………. e a esta empresa, não abrangendo, nem vinculando, a R. J………. e muito menos os demais RR. e os AA., trabalhadores destas; as tabelas salariais contidas nesse AE em caso algum são aplicáveis à R. J………., nem os trabalhadores da J………. auferem as remunerações estabelecidas nessas tabelas salariais, sendo falso que os valores salariais auferidos pelos AA. nas ETT`s suas empregadoras sejam diversos dos que auferem os trabalhadores da R. J………. no exercício das funções que foram desempenhadas pelos AA. em condições equivalentes. * Os AA. do apenso A responderam às contestações (requerimento de 12.03.09, a fls. 1597 e segs dos autos); também os AA. da presente acção (requerimento de 19.05.08, fls. 1179 e segs dos autos), embora sob a designação de articulado superveniente, a ela vieram responder.Todos, concluem no sentido da improcedência das excepções e alegam, ainda, que exerceram as suas funções até 31.03.2008, data em foram ilicitamente “dispensados” pela Ré J………. (art. 31º). Mais referem que esta ré deve ser condenada no pagamento das diferenças salariais segundo a tabela de salários dessa empresa, J……….. Foi ainda, no que se reporta à presente acção, requerida a rectificação de erro de escrita quanto á parte do pedido em que se refere T………. e AC………., na medida em que se pretendia referir B………. e H………., bem como a clarificação e concretização da alínea A) do pedido no sentido de que seja declarada a nulidade dos contratos de trabalho temporário celebrados entre cada um dos AA. e as ETT`s. A esse alegado articulado superveniente a ré J………. veio, a fls. 1205/1206, referir, para além do mais, que tal consubstancia uma verdadeira resposta à contestação, não lhe sendo lícito pronunciar-se sobre a matéria nela contida, mas que, por mera cautela de patrocínio, impugna, entre outra, a matéria contida no art. 31º, relativa à alegada “dispensa”. * Os AA. do apenso A , bem como da presente acção, aos 23.06.08 apresentaram ainda articulado superveniente (fls. 387 a 393 do apenso e fls. 1261 a 1266[2]), alegando em síntese que foram ilicitamente “dispensados” pela Ré J………. em 31.03.2008, concluindo que mantêm o mesmo propósito de serem reintegrados nos quadros da mencionada Ré. De fls. 533 a 539 do apenso A e de fls. 1283 a 1289 dos presentes autos consta resposta da Ré J………. a esses articulados supervenientes, onde impugna a matéria deles constante. * Por despacho de fls. 1651 a 1656 (de 03.07.09): (a) não foram admitidos os articulados supervenientes de fls. 387 a 393 do Apenso A e 1261 a 1266 dos autos; deferiu-se a rectificação do erro de escrita constante da petição inicial da presente acção (Proc.304/08), de forma a que nos pedidos deduzidos a fls. 105 e 106, onde consta “T………. e “AC……….”, passe a constar “B……….” e “H……….”, respectivamente; (b) foi indeferida a clarificação e concretização da Alínea A) do pedido pretendida pelos AA.; e (c) considerando a posição assumida pelas partes nos articulados e entendendo-se ser susceptível de verificar-se excepção dilatória não expressamente suscitada pelas partes, designou-se audiência preliminar para os fins previstos no art. 508º-A, nº 1, do CPC.* Realizou-se a audiência preliminar de cuja acta consta: (a) ter sido tentada a conciliação das partes, que se frustrou; (b) a prolação do seguinte despacho: “Para além das excepções já suscitadas pelas partes nos articulados, considerando que se nos afigura poder verificar-se a excepção dilatória de ineptidão da Petição Inicial quanto aos pedidos formulados sob as alíneas E) e E) de fls. 105 e 106 relativamente ao autor H………., bem como se afigura possível conhecer já do mérito da causa, concede-se a palavra aos ilustres mandatários para alegarem sobre tal, querendo, o que se lhes oferecer”; (c) que nada foi alegado por qualquer das partes; (d) e que, após, a Mmª juiz proferiu despacho saneador - sentença, nos termos do qual se decidiu: a) Absolver da instância todas as RR ETT`s (S………., Q………., P………., O………., K………., L………., N………. e M……….) [em consequência de ineptidão da petição inicial em relação a todas elas por falta de formulação de pedido e, a assim se não entender, da ilegitimidade de todas, por serem alheias às consequências que poderiam advir da procedência da acção quanto à pretendida nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário, que não lhes causa qualquer prejuízo, bem como ao pedido de pagamento de diferenças salariais, que apenas é peticionado contra a ré J……….]; b) Absolvição da instância da Ré J………. por ineptidão da petição inicial quanto ao pedido de diferenças salariais formulado pelo A. H……….; d) Na parte não abrangida pela absolvição da instância: d.1. Julgar improcedente a acção quanto aos pedidos relativos a requalificação de categoria profissional e de diferenças salariais, absolvendo-se a Ré “J……….” dos mesmos; d.2. Julgar extinta a instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos de integração nos quadros da “J……….” e declaração de nulidade dos contratos de utilização. Inconformados, todos AA., à excepção do A. Y………., interpuseram recurso de apelação da referida decisão, arguindo, no requerimento de interposição nulidades da sentença e formulando conclusões quer quanto às referidas nulidades, quer quanto à apelação, nos seguintes termos: Das conclusões relativas à nulidade da sentença: 1ª – O processo de trabalho está fortemente dominado pelo princípio do inquisitório. 2ª – Da leitura dos autos quer do processo principal quer do apenso, que não eram simples, constata-se a omissão de factos que podiam interessar à decisão da causa. 3ª – Pelo que, no uso do poder – dever que lhe é conferido, o Tribunal "a quo" deveria convidar os Recorrentes ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação e a corrigir e completar os articulados. 4ª – Permitindo assim evitar entre outros a pronúncia de ineptidão e ilegitimidade que na sua óptica existiam. 5ª – Ao não fazê-lo, omitiu um acto previsto no artigo 270 do CPT, que influiu no exame e decisão da causa, geradora de nulidade. 6ª – Tal nulidade, coberta pela sentença recorrida, é susceptível de arguição neste recurso, constituindo uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 6680, alínea d) do nº 1 do CPC. 7ª – Pelo que deve ser conhecida e anulados todos os actos subsequentes. SEM PRESCINDIR 8ª – A sentença recorrida não especificou os fundamentos de facto que justificam a decisão, dizendo até que inexistem. 9ª – Tal omissão constitui a nulidade prevista no artigo 6680, nº 1, alínea b) do CPC. 10ª – Pelo que, por um ou outra das nulidades, deve a sentença recorrida ser anulada e ordenado o prosseguimento dos autos, com cumprimento do acto omitido, Termos em que deve ser anulada a sentença recorrida. Das conclusões da apelação: I – O processo de trabalho está fortemente dominado pelo princípio do inquisitório. II – Da leitura dos autos quer do processo principal quer do apenso, que não eram simples, constata-se a omissão de factos que podiam interessar à decisão da causa. III – Pelo que, no uso do poder – dever que lhe é conferido o Tribunal "a quo" deveria convidar os Recorrentes ao suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação e a corrigir e completar os articulados. IV – Permitindo assim evitar entre outros a pronúncia de ineptidão e ilegitimidade que na sua óptica existiam. V - Ao não fazê-lo, omitiu um acto previsto no artigo 270 do CPT, que influiu no exame e decisão da causa, geradora de nulidade. VI – Tal nulidade, coberta pela sentença recorrida, é susceptível de arguição neste recurso. VII – Pelo que deve ser conhecida e anulados todos os actos subsequentes. VIII – Os Recorrentes formularam contra as Rés ETT um pedido de declaração de nulidade dos contratos de utilização que estas celebraram com a J………., SA e que suportou os contratos de trabalho dos Recorrentes referidos nos autos. XI – As Rés ETT entenderam tais pedidos e contestaram-nos. X – Pelo que inexiste a ineptidão invocada. XI – Embora, reitera-se, existem pedidos e os mesmos têm, a ser declarados, como consequência a nulidade de contratos que as ETT celebraram. XII – Daí poderem sofrer prejuízo e ter legitimidade para os contestar. XIII – Os dois pedidos de H………. devem-se a mero lapso detectável na conjugação dos pedidos formulados nos dois processos. XIV – Pelo que inexiste ineptidão nesta situação concreta. XV – Não havendo especificação da matéria de facto, nada se pode concluir quanto à Convenção Colectiva aplicável, ou se há outro motivo que pudesse justificar as diferenças salariais e a reclassificação pedidas. XVI – O pedido de nulidade dos contratos de utilização celebrados entre a J………., SA e sucessivamente com as outras Rés e a consequente integração nos quadros daquela é possível e útil, pelo menos desde a data da admissão até 31-03-2008. XVII – Não podendo a sentença recorrida socorrer-se de um facto controvertido, ou seja, a dispensa ilícita de 31-03-2008, para proferir tal decisão. XVIII – A decisão recorrida violou, por isso, entre outros o disposto nos artigos 27° e 72° do CPT, artigo 268° e 240° do CC e 190 da Lei 19/2007. Termos em que deve a sentença recorrida ser anulada ou revogada e ordenado o prosseguimento dos autos para os fins do artigo 61º e 27º do Código de Processo do Trabalho. Os Recorrentes juntaram ainda um documento. As Recorridas L………. (fls. 1752 e ss), J………. (fls. 1763 e ss), K………. (fls 1798 e ss), S………. (fls. 1808 e ss) e N………. (fls. 1813 e ss) contra-alegaram, concluindo no sentido do não provimento do recurso e tendo a J………. requerido ainda a ampliação do objecto do recurso, nos seguintes termos: “(…) 33. A R. J………. foi absolvida da instância em relação aos pedidos de diferenças salariais formulados pelo A. recorrente H……….. 34. A título subsidiário e prevenindo a (ainda que remota) possibilidade de procedência do presente recurso (na parte atinente às mencionadas diferenças salariais reclamadas pelo A. recorrente H……….), devem os pedidos correspondentes (quaisquer que eles sejam) ser julgados improcedentes, deles se absolvendo a R. J………. pelos mesmos fundamentos que ocasionaram a absolvição de idênticos pedidos de diferenças salariais deduzidos pelos demais AA[3]. recorrentes. A ser revogaria (ou anulada), nesta parte, a douta sentença apelada, teria então de se reconhecer que ao A. H………. não assiste qualquer direito a diferenças salariais, não sendo aplicável ao caso o AE da AF………... Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se "in totum" a douta sentença recorrida, ou, assim não sendo e a título subsidiário, para tanto se ampliando o objecto do recurso, deve a R. J………. ser absolvida do pedido, qualquer que ele seja, em relação às diferenças salariais reclamadas pelo A. H………., (…)”. A mencionada Recorrente (J……….) juntou ainda com as alegações 5 documentos. A Mmª Juíza, no despacho de admissão do recurso, referiu o seguinte: “Considerando que não se vislumbra a invocada nulidade, decide-se não fazer uso da faculadade prevista no art. 77º/2 do citado Código”. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer (fls. 1859 a 1867) no sentido, em síntese: da admissibilidade da junção dos documentos apresentados quer pelos AA., quer pela ré J……….; quanto às nulidades de sentença invocadas, considera que a omissão de convite ao aperfeiçoamento constitui nulidade processual (e não de sentença), que se encontra coberta pela sentença, podendo ser invocada como fundamento no recurso dela interposto, pelo que, a proceder, determinará a anulação do processado subsequente à omissão cometida, prejudicando, no que se reporta à nulidade de sentença por falta de fundamentação de facto, o disposto no art. 715º, nº 1, do CPC; quanto ao recurso propriamente dito, face ao antes referido a propósito da nulidade processual de omissão do convite ao aperfeiçoamento, à concordância com as alegações dos AA. quanto à inexistência de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide em relação aos pedidos de declaração de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário e de integração dos AA. nos quadros da J………., considera ser inútil pronúncia sobre as demais questões colocadas no recurso; quanto à ampliação do objecto do recurso, refere que a absolvição da instância do A. H………. relativamente ao pagamento de diferenças salariais em consequência da formulação de dois pedidos com dois valores diferentes poderá ficar prejudicada pela procedência da nulidade processual de convite ao aperfeiçoamento (já que, a ser admitida a correcção, poderão deixar de existir esses dois valores). Notificadas as partes, apenas as Recorrentes J………. e N………. se pronunciaram sobre o referido parecer, dele discordando. Foram colhidos os vistos legais. * II. Matéria de Facto AssentePara além do que consta do relatório, tem-se ainda como assente que na decisão recorrida, para além do mais que dela consta, se diz o seguinte: “Inexistem factos já provados relevantes para a decisão.”. * III. Do Direito1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT/2000, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, as questões que os Recorrentes suscitam são as seguintes: A. Nulidades da sentença: a.1. Omissão de convite ao aperfeiçoamento, o que permitiria evitar a pronúncia no sentido da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade; a.2.Omissão dos fundamentos de facto da decisão recorrida; B. Quanto ao recurso propriamente dito: b.1. Dos vícios apontados para fundamentar as invocadas nulidades da sentença; b.2. Inexistência de ineptidão da petição inicial (por os Recorrentes terem formulado contra as RR ETT`s um pedido de declaração de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário que estas celebraram com a Ré J………. e que aquelas RR entenderam); b.3. Da legitmidade das RR ETT`s; b.4. Inexistência de ineptidão da petição inicial relativamente aos dois pedidos (de diferenças salariais) formulados pelo A. H………., que se devem a mero lapso. b.5. Se, face à inexistência de especificação de matéria de facto, nada se pode concluir quanto à convenção colectiva aplicável ou se haverá outro motivo para justificar as diferenças salariais e reclassificação pedidas; b.6. Da possibilidade e utilidade do pedido de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as RR ETT`s e a J………. e da consequente integração nos quadros desta (pelo menos desde a data da admissão até 31.03.2008); C. Da ampliação do objecto do recurso pela Recorrida J……….: Subsidiariamente, para o caso de procedência do recurso relativo à absolvição da instância na parte atinente às diferenças salariais reclamadas pelo A. H………., se deverá esse pedido ser julgado improcedente, com absolvição da Ré, pelos mesmos fundamentos que determinaram a absolvição da Ré quanto aos pedidos de diferenças salariais formulados pelos demais AA. Recorrentes. 2. Ainda, como questão prévia, importa apreciar a da admissibilidade da junção de documentos por parte dos AA. e da ré J……….. Os AA. vieram, com as alegações de recurso, juntar os documentos de fls. 1726 a 1739 e, a Ré J………., os documentos de fls. 1778 a 1787, o que importa apreciar, sendo certo que é ao tribunal ad quem e não ao tribunal a quo que compete decidir da admissibilidade, ou não, da junção de documentos apresentados com as alegações de recurso. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais formulados por todos os AA. e de reclassificação da categoria profissional dos AA. B………. e T………., referindo para tanto o seguinte: “(…) Na verdade, pretendem os autores o pagamento de diferenças salariais com base na aplicação dos AE s aludidos no artº 375º da Petição Inicial da presente acção e no artº 337º da Petição Inicial da acção apensa. Do mesmo modo, os autores T………. e B………. pretendem a reclassificação da sua categoria profissional, de acordo com o AE publicado no BTE nº 27 de 15/04/2007 (conforme artº 335º da Petição Inicial da acção apensa, a artº 373º da Petição Inicial da presente acção). Contudo, tal AE aplica-se, como dele consta, às relações entre a "AF………., S.A." e os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes, aliás, de harmonia com o princípio da filiação estabelecido no artº 552º do Código de Trabalho de 2003, em vigor à data dos factos invocados nos autos. Consequentemente, não sendo parte na acção a "AF………., S.A.", nem tendo sido alegado pelos autores outro facto susceptível de determinar a aplicabilidade daquele Acordo de Empresa à situação dos factos, nem mesmo quaisquer factos susceptíveis de integrar a violação do princípio salário igual para trabalho igual, concluímos que os pedidos em causa terão necessariamente de improceder. (…)”. Por outro lado, nas contestações e conforme melhor adiante se dirá, algumas das RR. ETT`s invocavam a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade, havendo a decisão recorrida julgado procedentes tais excepções dilatórias em relação ao todas as empresas de trabalho de trabalho temporário demandadas por, respectivamente, falta de pedido e de interesse em contradizer, já que da eventual procedência da nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário não lhes adviria qualquer prejuízo. Para além do que acima se transcreveu, considerou-se ainda, relativamente ao pedido de integração na ré J………., que do facto de os AA. (como por estes alegado nas respostas às contestações) terem sido dispensados em 31.03.08 e não haverem impugnado a (eventual) ilicitude desse despedimento, decorre a impossibilidade e inutilidade de tal pedido. Dessa decisão discordam os Recorrentes, considerando, para além do mais que ora não importa, que as RR têm interesse em contradizer e que não se verifica a referida impossibilidade ou inutilidade, ao que a Recorrida AF………. contrapõe no sentido, tal como considerado na sentença, da ilegitimidade das ETT`s, que aliás só teriam a ganhar com o ganho da pretensão dos AA, pois que, por essa via, se eximiriam a pagar, como algumas pagaram a pelo menos alguns dos AA., compensações pela cessação dos respectivos contratos de trabalho temporário e que, não obstante haverem sido dispensados do serviço à J………., mantiveram os seus contratos com as empresas de trabalho temporário, juntando, para comprovar o assim alegado, os documentos de fls. 1778 a 1787, que consubstanciam cinco acordos de resolução de contrato de trabalho celebrados entre 5 dos AA. e algumas das demais RR., de que só à data do recurso, segundo refere, teve conhecimento. 2.1. Dispõe o art. 693º-B que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.”. 2.2. Quanto aos documentos juntos pelos AA. Os AA., para além do mais, invocam quer em sede das alegadas “nulidades da sentença”, quer quanto ao objecto do recurso propriamente dito, a violação do art. 27º, al. b), do CPT, por omissão de despacho que os convidasse a aperfeiçoar a petição inicial com a alegação de factualidade que, segundo dizem, poderia justificar a aplicabilidade do AE da AF………., que bem poderia resultar de outra via, designadamente da “confusão” das empresas AF………. e J………., já que a AG………., SA é detida e controlada a 100% pela AH………. e a J………., SA é detida e controlada a 100% pela AF………., como decorre da consulta dos “sites de relatórios de contas consolidadas da AH……….”, constituindo os documentos ora juntos algumas páginas demonstrativas do referido. No caso, a necessidade da junção dos documentos pelos AA. decorre da decisão recorrida que considerou que o AE invocado pelos AA. era, face aos termos que dele constam, aplicável à AF………., mas não à J………., visando os AA., no recurso, designadamente com os documentos que juntam, comprovar que, segundo eles, poderá existir a fundamentação, que neste alegam, a determinar essa aplicabilidade. Acontece que os documentos visam a prova de factos que hajam sido alegados pelas partes, sendo que o local e momento próprios de alegação desses novos factos não é em sede de recurso, mas sim, em sede de 1ª instância, nos articulados (normais, supervenientes ou apresentados na sequência de convite ao aperfeiçoamento formulado pela 1ª instância). Conforme é orientação jurisprudencial pacífica, os recursos ordinários são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas, não se podendo nos tribunais superiores, em recurso, alegar matéria de facto nova, não obstante o tribunal ad quem dever conhecer das questões de conhecimento oficioso.[4] Assim, e uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados[5], afigura-se-nos que a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objectivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. Independentemente da possibilidade, ou não, do conhecimento oficioso pelo tribunal ad quem de questões que se suscitem (que este, nas de natureza oficiosa, poderá apreciar, mas tendo em atenção a factualidade trazida à colação até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento na primeira instância [6]) e ainda que, porventura, a junção dos documentos se pudesse enquadrar em algumas das situações previstas no art. 693º-B, não poderão eles ser juntos se os factos a cuja prova se destinam não puderem ser atendidos pelo Tribunal da Relação, o que aliás, decorre também da proibição da prática de actos inúteis. Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso. No sentido da inadmissibilidade da junção de documentos para prova de factos não articulados, veja-se o Ac. do STJ 17.02.05, in www.dgsi.pt, e, no sentido de que não se destinando os recursos a conhecer de situações novas, invocadas nas alegações, também não se pode atender a elementos de facto novos, não apreciados no Tribunal a quo, traduzidos em documentos juntos com as alegações, veja-se o Ac. RP de 01.10.96, in www.dgsi.pt. Ora, no caso, a factualidade a cuja prova os documentos juntos pelos Recorrentes se destinariam apenas foi alegada no recurso e não nos articulados. Trata-se, pois, de factualidade nova, a qual não tem, também, por objecto factos notórios, isto é, que não careçam de ser alegados, ou de que sejam, ou devam ser, do conhecimento do tribunal por virtude do exercício das suas funções (art. 514º do CPC) Assim, não se admite a junção dos documentos apresentados pelos Recorrentes a fls. 1726 a 1739. Quanto aos documentos juntos pela Ré J………., e pese embora a alegada superveniência do conhecimento, o certo é que reportam eles, igualmente, a factos – acordos de cessação de contratos de trabalho celebrados aos 31.03.2009 – que não foram alegados até à decisão da 1ª instância e que, por se tratar de factualidade nova, não pode esta Relação, pelas razões acima apontadas, dela conhecer. Assim, também quanto aos documentos por aquela juntos a fls. 1778 a 1787, não deverão eles ser admitidos. 3. Nulidades da sentença: Os Recorrentes invocaram e fundamentaram, no requerimento de interposiçao do recurso, diversas nulidades que consideram ser “de sentença”, tendo dado cumprimento ao disposto no art. 77º, nº 1, do CPT. Fundamentado tais nulidades, dizem os Recorrentes que a sentença é nula por: a.1. Violação do art. 27º do CPT, decorrente de omissão de convite ao aperfeiçoamento, o que permitiria evitar a pronúncia no sentido da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade; a.2.Omissão dos fundamentos de facto da decisão recorrida (art. 668º, nº 1, al. b), do CPC); Para tanto, quanto à 1ª das nulidades, sustentam, em síntese, que: - Deveria ter sido efectuado convite aos AA. no sentido de formularem pedido de condenação, solidária com a Ré J………., das RR ETT`s a pagarem-lhes as diferenças salariais peticionadas, o que implicaria a eliminação dos vícios de falta de pedido e ilegitimidade destas RR; - Quanto à ineptidão do pedido do A. H………. há evidente lapso na 2ª al. E) do pedido formulado, pelo que deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento, com o que tal lapso de escrita teria sido corrigido; - Deveria ter sido formulado convite ao aperfeiçoamento quanto à falta de factos que sustentam a aplicabilidade do AE da AF………. (o que teria permitido a fundamentação dessa aplicabilidade, designadamente com base no princípio de trabalho igual, salário igual, e/ou com base na “confusão” entre a AF……… e a J………, já que esta é detida e controlada a 100% pela AF……….s e esta é detida e controlada a 100% pela AG……….). - Quanto à ilicitude da “dispensa” dos AA. pela J………. deveria ter-se deixado prosseguir a acção e: (a) verificada a ilicitude, condenando-se a ré J……… nos termos do art. 74º do CPT; (b) ou convidar de imediato os AA. a suprir a omissão desse pedido nos termos do art. 27º do CPT. Mais referem que a omissão do cumprimento desse preceito (art. 27º do CPT) constitui nulidade processual mas, porque está a coberto da sentença, é invocável no requerimento de recurso. Quanto à 2ª das nulidades, dizem que a sentença omitiu os fundamentos de facto, pelo que é nula (art. 668º, nº 1, al. b), do CPC). 3.1. As nulidades da sentença encontram-se, taxativamente, previstas no art. 668º do CPC que dispõe que: «1 – É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 2. (…). 3. (…) 4. (…)». Enquanto que as nulidades da sentença (a que se reporta o artº 668º do CPC) derivam de actos ou omissões praticados pelo juiz na sentença e são arguidas e conhecidas pelo tribunal ad quem, as nulidades processuais derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença e, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram. No entanto, quando a nulidade processual esteja coberta por decisão judicial, o meio processual de contra ela reagir é através da interposição de recurso. Como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, se é o Tribunal que profere despacho ou sentença com infracção do disposto na lei, a forma de reacção adequada não é a a reclamação, perante o tribunal que a cometeu, mas sim o recurso. O processo laboral, ainda que de forma mais mitigada do que ocorre no processo civil (cfr., designadamente, arts. 27º, 54º, nº1, 61º, nº1, 72º, nº 1, e 74º, todos do CPT), está também subordinado ao princípio do dispositivo (arts. 3º, nº 1, 264º, nº1 do CPC), de harmonia com o qual compete às partes submeter ao tribunal as questões que pretende ver apreciadas, definindo os termos do litigio através da formulação do pedido e dos factos que o fundamentam (causa de pedir), relevando ainda o disposto no art. 467º, nº 1, als. d) e e), do CPC, nos termos do qual compete ao Autor, na petição inicial, expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção e formular o pedido. O princípio do dispositivo, designadamente em nome da tutela da verdade material sobre a formal, é temperado, em ambas as jurisdições, com alguns poderes conferidos ao juiz, os quais, na jurisdição laboral aparecem ainda mais reforçados, como decorre, designadamente, do disposto nos preceitos do CPT acima citados de que se destacam o art. 27º, nº 1, al. b) [nos termos do qual «O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento, (…) b) convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre a contraditoriedade e prova»], e o art. 72º, nº 1 [de acordo com o qual “1 – Se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a decisão da causa, deve ampliar a base instrutória ou, não a havendo, tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.”]. A propósito deste preceito, assumem particular interesse as considerações tecidas por Maria Adelaide Domingos, in “Poderes do juiz no julgamento da matéria de facto”, Prontuário do Direito do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, nºs 79 a 81, p. 309 a 313, das quais se poderá concluir que o poder cognitivo do tribunal quanto aos factos não articulados pelas partes contido no art. 72º, nº 1, extravasa a previsão normativa do art. 264º, nº 3, do CPC, abrangendo não apenas os factos meramente instrumentais (factos que são complemento ou concretização de outros factos essenciais que tenham sido alegados), mas também os factos essenciais sem os quais estaria comprometida a viabilidade da acção, da reconvenção ou da excepção, com o limite, porém, do respeito pelo pedido e causa de pedir formulados, sob pena de violação do limite temporal do art. 28º do CPT, referente este ao aditamento de novos pedidos e causas de pedir[7]. E, para além do mais que refere, aí se diz ainda o seguinte[8]: “Imaginemos o seguinte: se o juiz do processo tivesse detectado a falta da alegação na fase do despacho liminar, indeferia a petição inicial ou convidaria a parte a aperfeiçoá-la? Tecnicamente, o despacho de aperfeiçoamento seria o mais adequado, já que a insuficiente alegação factual, ainda que de factos constitutivos do direito invocado, só por si, não determina um juízo de absoluta inviabilidade da pretensão. E se a falta apenas fosse detectada em fase posterior ao final dos articulados, decerto que também o juiz convidaria a parte a aperfeiçoar o articulado, lançando mão do disposto no artigo 61º do CPT, conjugado com o artigo 508º, nº 1, alínea b), do CPC. (…) Importa neste momento referir, ainda que de forma sintética, (…), que o princípio do inquisitório não concede poderes ilimitados. De facto, os princípios do dispositivo e do pedido continuam a vigorar no processo laboral. Se o processo chegar à fase do julgamento verificando-se que a petição deveria ter sido indeferida liminarmente, por falta absoluta de alegação de factos essências à procedência da acção, é óbvio que o princípio do inquisitório não permite que seja o juiz a delimitar em absoluto os contornos fácticos do litigio.” Por fim, importa referir que a condenação extra vel ultra petitum a que se reporta o art. 74º do CPT [nos termos do qual “O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho”] tem por campo de aplicação aquelas situações em que estejam em causa direitos de natureza indisponível, o que não ocorre naquelas situações em que se haja verificado a cessação da relação laboral por o trabalhador já não estar na dependência hierárquica e/ou económica da entidade empregadora. 3.2. Feitas tais considerações, importa apreciar as concretas questões suscitadas. 3.2.1. Quanto às invocadas “nulidades da sentença” por omissão do convite ao aperfeiçoamento e consequente violação do art. 27º do CPT: a) Quanto à omissão de despacho de convite à formulação de pedido de condenação das RR. ETT`s no pagamento das diferenças salariais então peticionadas contra a ré J………., afigura-se-nos que o convite não seria legalmente admissível, não abrangendo os poderes inquisitórios do Juiz tal amplitude. Tal como os AA. estruturam a acção, esta visa o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo entre os AA. e a a Ré J………., sendo os pedidos de condenação no pagamento das diferenças salariais e de reclassificação na categoria profissional dos AA. B………. e T………. expressa e inequivocamente dirigidos contra ( apenas) esta Ré, que aqueles consideram, por via da nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário, ser a sua entidade empregadora[9]. Aliás, os próprios AA., nas respostas às contestações, reiteram que as RR. ETT´s são alheias ao pagamento dos créditos salariais que peticionam, não cabendo ao tribunal, face ao princípio do dispositivo e sob pena de violação do art. 28º do CPT, em substituição da parte e com alteração da estrutura da acção (designadamente, aditamento de novo pedido em relação às RR. ETT`s) convidá-las a formularem pedido contra uma das partes que demandaram mas que, contra ela, entenderam e expressamente pretenderam não o formular. Assim, e nesta parte, nem se vê que tivesse sido cometida qualquer nulidade processual em consequência da omissão de convite ao aperfeiçoamento. b) E o mesmo se diga, relativamente à alegada ilicitude da “dispensa” dos AA. pela ré J………., quanto ao convite no sentido de aqueles suprirem a omissão de pedido de impugnação da ilicitude do despedimento no que se consubstanciaria essa “dispensa”. Aliás, em articulado superveniente, os AA. já haviam alegado essa “dispensa ilícita”, concluindo manterem o propósito de serem reintegrados nos quadros da “J……….”, articulado esse que não foi admitido por despacho de 03.07.09, de fls. 1651 a 1656, de que não foi interposto recurso e que transitou em julgado. Acresce referir que, procedendo porventura a acção no que se reporta ao pedido de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário, considerando-se os AA. vinculados à Ré J………. por contratos de trabalho sem termo, a mencionada dispensa poderia consubstanciar um eventual despedimento ilícito que, a ser assim, teria que ter sido impugnado judicialmente pelos AA. (art. 435º do CT/2003), a estes competindo, face ao princípio do dispositivo, o ónus de o impugnarem, não comportando o art. 27º do CPT, nos poderes que confere ao juiz, o de convidar a parte a impugnar judicialmente o despedimento. E também não procede o argumento invocado pelos Recorrentes de que, se a acção prosseguisse, o juiz, constatada a ilicitude, deveria condenar a Ré J………. ao abrigo do art. 74º do CPT. Este preceito tem, como se disse, por campo de aplicação os direitos de natureza indisponível, o que não é o caso da impugnação judicial da ilicitude do despedimento/“dispensa”. Se os AA. pretendiam impugnar essa “dispensa” deveriam, então, tê-lo feito. Assim, e também nesta parte, nem se vê que tivesse sido cometida qualquer nulidade processual em consequência da omissão de convite ao aperfeiçoamento. c) No que se reporta ao convite ao aperfeiçoamento no sentido de o A. H………. esclarecer a contradição existente entre os dois pedidos de diferenças salariais que formulou: Na sentença recorrida absolveu-se a Ré J………. da instância quanto aos pedidos deduzidos sob as alíneas E) e E) a fls. 105 e 106 relativos ao autor H………., para tanto referindo o seguinte: “Por outro lado, verifica-se que na sequência da rectificação da petição ordenada por despacho de fls. 1651 ss. que deferiu o requerimento dos autores nesse sentido, se mostram formulados dois pedidos, ambos sob a alínea E), a fls. 105 e 106, relativamente ao autor H………., pedindo-se no primeiro o pagamento de diferenças salariais no valor de € 6.325,70 e no segundo o valor de € 7.267,75. Assim sendo, não é possível ao Tribunal aferir qual o valor concreto do pedido deduzido e qual a concreta pretensão que aquele autor pretende deduzir. Consequentemente, concluímos que tal pedido de diferenças salariais que respeita ao autor H………., se afigura inintelegível, o que conduz à nulidade de todo o processo por ineptidão da petição, nos termos do já citado artº 193º do Código de Processo Civil.” Na petição inicial do Proc. 304/08 (principal), no pedido aí formulado aludia-se aos AA. T………. e AC………., alegando a Ré J………., na contestação, que esses trabalhadores não eram AA. nessa acção, e que as pretensões formuladas nas alíneas C) e E) do petitório (para os quais esses AA. carecem de legitimidade) “são, decerto, mero resquício que sobejou de uma qualquer outra acção”. Nessa sequência, os AA., alegando manifesto lapso de escrita, pois que, ao referirem-se, neste processo, a T………. e AC………., pretendiam reportar-se, respectivamente, a B………. e H………., solicitaram a rectificação de tal lapso de modo a que, de onde consta T………. passe a constar B………. e de onde consta AC………. passe a constar H……….. A Ré J………., em requerimento de 20.05.08, salientou que “fora pior a emenda que o soneto” pois que se ficava “sem se entender se é de dar prevalência a essa 2ª alínea E) ou à que antecede, também identificada pela alínea E), ou ainda, a ambas cumulativamente”. Por despacho de 03.07.09 (fls. 1651 a 1655), decidiu-se “Deferir a rectificação do erro de escrita constante da petição inicial da presente acção, de forma a que nos pedidos deduzidos a fls. 105 e 106, onde consta T………. e AC………., passe a constar B………. e H………., respectivamente.” e, na sequência dessa rectificação, passaram as duas alíneas E) do pedido a ter a redacção que consta do relatório deste acórdão. Aos 07.10.2009, realizou-se a audiência preliminar de cuja acta consta, para além do mais, que foi proferido o seguinte despacho: “Para além das excepções já suscitadas pelas partes nos articulados, considerando que se nos afigura poder verificar-se a excepção dilatória de ineptidão da Petição Inicial quanto aos pedidos formulados sob as alíneas E) e E) de fls. 105 e 106 relativamente ao autor H………., bem como se afigura possível conhecer já do mérito da causa, concede-se a palavra aos ilustres mandatários para alegarem sobre tal, querendo, o que se lhes oferecer” e, bem assim, que nada foi alegado por qualquer das partes, na sequência do que se seguiu a prolação do despacho saneador sentença, nos termos do qual, para além do mais, foi a Ré J………. absolvida instância na parte relativa ao pedido de diferenças salariais formulado pelo A. H………. por ineptidão da petição inicial face à ininteligibilidade dos pedidos. Perante a contradição ou incompatibilidade desses dois pedidos (em que, na primeira alínea E), se pede a condenação no pagamento da quantia de €6.325,70 e, na segunda alínea E), a condenação, a esse mesmo título, da quantia de €7.267,75) e o contexto anterior de que decorreu a rectificação inicial desse pedido, poder-se-ia, pelo menos por uma questão de maior rigor formal, justificar que fosse ao A. solicitado o esclarecimento da questão, o que, diga-se, sucedeu, na medida em que, na audiência preliminar, a Mmª Juíza invocou essa incompatibilidade que, segundo ela, poderia conduzir à ineptidão da p.i. nessa parte e dando a possibilidade às partes, mormente ao A. H………., de se pronunciarem sobre tal questão, sendo que por este nada foi alegado quando o poderia e deveria ter sido se pretendia corrigir esse lapso, mal se compreendendo que o não tenha feito, tanto mais tendo em conta não apenas o dever de colaboração, mas o de colaboração em questão que, repete-se, era do interesse desse A.. Não pode, pois, o A. agora invocar a omissão de convite ao aperfeiçoamento quando, bem podendo e devendo fazê-lo, teve oportunidade de corrigir o lapso, só a ele sendo imputável a inexistência dessa correcção. E, assim sendo, nesta parte, não ocorre violação do art. 27º do CPT. c.1. No entanto, ainda a propósito desta incompatibilidade de pedidos do A. H………., entrando embora no conhecimento da questão indicada no ponto III. 1. B. b.4. [10] (por uma questão de sequência lógica e de facilidade de raciocínio e de exposição), o que nos parece é que se trata de um lapso manifesto, permitindo os autos, com segurança, a apreensão do pedido efectivamente em causa e que, salvo melhor opinião e não obstante as considerações acima tecidas a respeito da oportuna rectificação que o A. podia e devia ter providenciado, apenas num juízo de excessivo rigor formal, poderia justificar-se a ineptidão da petição inicial. Com efeito, e como já se disse, tal “contradição” decorre de um lapso inicial do A., cuja rectificação foi, por sua vez, também incorrectamente por ele solicitada [que, simultaneamente, deveria ter requerido a eliminação da 2ª alínea E)] e que, tendo tido oportunidade de a rectificar, não o fez. Não obstante, da petição inicial formulada no processo apenso, verifica-se que o pedido formulado por AC………. na al. E) é no valor de €7.267,75, que corresponde ao que consta da fundamentação (designadamente dos cálculos aí efectuados – cfr. fls. 98 a 101) aduzida nessa petição inicial; e nos presentes autos, verifica-se que o pedido no valor de € 6.325,70 formulado na 1ª alínea E) é o que corresponde ao do A. H………., como decorre da fundamentação do referido crédito aduzida na respectiva petição inicial (cfr. fls. 93 a 102). Ou seja, pese embora o (segundo) erro na rectificação solicitada pelo A. e o seu subsequente silêncio na audiência preliminar, a verdade é que de todo o referido conexto se extrai com clareza e segurança que o valor do pedido de diferenças salariais em questão quanto ao A. H………. é o de € 6.325,70, constante da 1ª al. E) do pedido, e que a 2ª al. E) decorre de manifesto lapso de escrita, rectificável nos termos do art. 249º do Cód. Civil, ainda que pelo Tribunal e apesar das vicissitudes referidas. Ou seja, afigura-se-nos que não havia razão para absolver da instância a Ré J………. na parte relativa a esse pedido. Assim, e em conclusão desta parte, improcedendo embora as conclusões do recurso quanto à violação do art. 27º do CPT, procedem, contudo, as conclusões no que se reporta à inexistência de ineptidão da petição inicial, devendo, em consequência, revogar-se a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré J………. da instância no que se reporta ao pedido de condenação no pagamento das diferenças salariais, no montante de € 6.325,70, peticionadas na 1ª alínea E), que consideramos ser a correcta, rectificando-se o consequente lapso de escrita e, daí, tendo-se como não escrita a 2ª alínea E) do pedido formulado pelo A. H……….. d. Quanto à omissão de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que se reporta à aplicabilidade do AE da AF……….. Sobre esta questão, na sentença recorrida refere-se o seguinte: “(...), atendendo aos fundamentos invocados e pedidos deduzidos, entendemos que a acção, na parte não abrangida pela absolvição da instância acima decidida, se afigura manifestamente improcedente. Na verdade, pretendem os autores o pagamento de diferenças salariais com base na aplicação dos AE s aludidos no artº 375º da Petição Inicial da presente acção e no artº 337º da Petição Inicial da acção apensa. Do mesmo modo, os autores T………. e B………. pretendem a reclassificação[11] da sua categoria profissional, de acordo com o AE publicado no BTE nº 27 de 15/04/2007 (conforme artº 335º da Petição Inicial da acção apensa, a artº 373º da Petição Inicial da presente acção). Contudo, tal AE aplica-se, como dele consta, às relações entre a "AF………., S.A." e os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes, aliás, de harmonia com o princípio da filiação estabelecido no artº 552º do Código de Trabalho de 2003, em vigor à data dos factos invocados nos autos. Consequentemente, não sendo parte na acção a "AF………., S.A.", nem tendo sido alegado pelos autores outro facto susceptível de determinar a aplicabilidade daquele Acordo de Empresa à situação dos factos, nem mesmo quaisquer factos susceptíveis de integrar a violação do princípio salário igual para trabalho igual, concluímos que os pedidos em causa terão necessariamente de improceder. (…)”. Os AA. fundamentam esses pedidos – de diferenças salariais e de reclassificação profissional (quanto a T………. e B……….) na aplicabilidade dos instrumentos de regulamentação colectiva constantes dos BTE nºs 19, de 22.05.2005, 26, de 15.07.2006 e 14[12], de 15.04.07, tendo ainda alegado na petição inicial que “os salários auferidos pelos trabalhadores da J………. são mais elevados que os montantes auferidos pelos AA. durante estes últimos anos, nas ETT” (cfr. arts. 375º da petição inicial dos presentes autos e 337º da petição inicial do processo apenso.”. O BTE nº 19/2005 reporta-se, como nele se diz, ao acordo de revisão do Acordo de Empresa (AE) da AF………., SA, publicado no do BTE nº 11, de 22.03.2001, com as alterações publicadas nos BTE nº 13, de 08.04.2003 e 14, de 15.04.2004, dele constando versão em texto consolidado e referindo-se na clª 1ª, nº 1, sob a epigrafe “Área e âmbito”, que: “1—O presente acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, a AF………., S.A. (adiante referida por AF………., S.A., ou por empresa), e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outorgantes, qualquer que seja o local onde se encontrem a prestar a sua actividade profissional.”. Tal AE foi alterado pelo BTE nº 26, de 15.07.2006, também com versão em texto consolidado, continuando-se a dispor em termos idênticos aos acima referidos e, do BTE nº 14, de 15.04.2007 consta novo acordo de revisão do mencionado AE, em cuja clª 1ª se continua a dispor em termos idênticos aos já relatados. Ou seja, desse AE decorre que foi ele subscrito pela AF………., SA, e não pela J………. (e, muito menos, por qualquer uma das ETT`s demandadas), o que, na verdade e tal como decidido na sentença, poderia ou poderá levar à improcedência dos pedidos em questão (diferenças salariais e reclassificação profissional). Não obstante, o certo é que os AA. fundamentam esses pedidos na aplicabilidade desse AE que, na p.i., dizem ser aplicável e que, para além do mais que referem nos arts. 375º e 337º das petições iniciais, também nas respostas às contestações dizem que a Ré J………. deverá ser condenada nas diferenças salariais segundo a “TABELA DE SALÁRIOS DA EMPRESA UTILIZADORA/J……….”. Da conjugação do referido parece poder concluir-se que, segundo os AA., a ré J………., embora não subscritora do referido AE, aplicaria, nas relações entre ela e os seus trabalhadores, as tabelas salariais do referido AE ou, pelo menos, que teria uma tabela de remunerações contemplando remunerações superiores às auferidas pelos AA. e, daí, que até se pudesse considerar que os pedidos, ainda que de forma algo deficiente ou imprecisa, estarão, ao menos minimamente, fundamentados. Tal matéria, face às soluções plausíveis de direito que se poderão perfilhar (cfr. arts. 21º, nº 1, do DL 358/89, de 27.10 e 37º da Lei 19/2007, de 22.05) é relevante à decisão da causa e consubstancia matéria controvertida, já que a ré J………., na contestação, a impugna. Ora, assim sendo, afigura-se-nos, desde logo por esse motivo, prematura a decisão de tais pedidos no despacho saneador, tanto mais tendo em conta que, relativamente a essa matéria, poderá resultar da audiência de discussão e julgamento factos relevantes à decisão da causa e que, nos termos do disposto no art. 72º, nº1, do CPT e sem desvirtuar a causa de pedir, eventualmente poderão, conforme a esse propósito acima assinalámos, vir a ser atendidos, para além que se poderá justificar o aperfeiçoamento das petições ao abrigo do art. 27º, al. b), do CPT, o qual sempre poderá ter lugar até à audiência de discussão e julgamento. Por outro lado, assentando a causa de pedir também em invocada aplicabilidade de determinado instrumento de regulamentação colectiva, sem alegação, porém, da factualidade pertinente que sustente essa conclusão, afigura-se-nos justificar-se o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial. Não se trata de um caso de total ausência de causa de pedir (que assenta na invocada aplicabilidade do instrumento), mas sim de alegação defeituosa, porque conclusiva, a carecer de concretização através da alegação de pertinente matéria factual. Importa, também, ter presente que o juiz deverá ter em conta as diversas soluções plausíveis de direito, devendo ser apurada a matéria de facto relevante à decisão da causa em função dessas possíveis soluções, mostrando-se, no caso e pelo que se disse, prematura a decisão, em despacho saneador, conhecendo do mérito dos pedidos ora em apreço, tendo em conta a possibilidade de tais factos ainda poderem vir a ser aperfeiçoados. Assim sendo, acresce que nada impede, antes aconselha, que venha a ser proferido despacho de aperfeiçoamento com vista à melhor concretização dos fundamentos de facto que sustentam o pedido de diferenças salariais. Deste modo, entendemos que deverá ser anulada a decisão recorrida na parte em que decidiu no sentido da absolvição da Ré J………. dos pedidos relativos ao pagamento das diferenças salariais e de reclassificação profissional formulados nos autos e no processo apenso, devendo os autos prosseguir a sua tramitação, com eventual e aconselhável prolação de despacho de aperfeiçoamento nos termos assinalados. 3.2.2. Da nulidade da sentença por omissão dos fundamentos de facto. Dizem os Recorrentes que a sentença é nula, uma vez que não consigna os fundamentos de facto que justificam a decisão. Dispõe o art. 668º, nº 1, al. b), do CPC, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. No caso, a questão fica prejudicada em função do acima decidido. Não obstante, sempre se dirá que, na lógica da sentença, não existe, na verdade, matéria de facto assente que fosse relevante à decisão que foi proferida, configurando-se como mera inutilidade a consignação dos factos eventualmente assentes por acordo das partes nos articulados ou por prova documental se, eles, se mostram irrelevantes à fundamentação do que foi decidido. 4. Em sede de conclusões do recurso, reiteram os Recorrentes os vícios apontados em sede de nulidades de sentença, já acima apreciados. 5. Da inexistência de ineptidão da petição inicial e da legitimidade das RR ETT`s: Apreciaremos estas duas questões em conjunto. 5.1. A sentença recorrida absolveu as RR empresas de trabalho temporário quer por ineptidão da petição inicial, quer, se assim se não entender, por ilegitimidade das mesmas. Para tanto, nela refere-se o seguinte: “(…) Na acção apensa, as rés "S………." e "O………." vieram invocar a excepção de ineptidão, em virtude de, em síntese, os autores não dirigem qualquer pedido contra elas. A mesma excepção deduziram as mesma rés na presente acção e com os mesmos fundamentos. Por outro lado, as rés "Q………." e "P……….", "K………." e "L……….", vieram arguir na acção apensa a excepção de ilegitimidade em virtude de os pedidos não serem contra elas deduzidos. Do mesmo modo, estas rés vieram arguir a mesma excepção na presente acção e com os mesmos fundamentos. Além disso, também as rés "M………." e "N……….", demandadas na presente acção, arguiram a excepção de ilegitimidade por serem alheias aos pedidos deduzidos. Os autores responderam, concluindo pela improcedência das excepções. Atentos os fundamentos similares invocados por todas as rés, importa pois apreciar das excepções deduzidas. Nos termos do artº 193º nº 1 e 2 a) do Código de Processo Civil, é inepta a petição quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, pretendem os autores da presente acção que seja declarada a nulidade dos contratos de utilização outorgados entre a "J………." e as várias empresas de trabalho temporário e, como consequência, que se considere que o trabalho é prestado à empresa utilizadora (J……….) em regime de contrato de trabalho sem termo, reintegrando-se os trabalhadores nos quadros daquela "J……….". Mais pretendem os autores na presente acção que a categoria profissional do trabalhador B………. seja requalificada, reconhecendo-se o exercício de funções de supervisor desde 01/01/2006, com os devidos efeitos a nível das diferenças salariais. Pretendem ainda os autores que a primeira ré seja condenada no pagamento das diferenças salariais que peticionam. Pede ainda o autor H………. o pagamento das diferenças salariais referidas nas alíneas E) e E) a fls. 105 e 106, e todos os autores ainda a condenação da ré "J………." no pagamento das demais diferenças salariais que se vençam desde 01/01/2008 até ao trânsito em julgado da sentença judicial. Na acção apensa, formulam os aí autores pedidos similares, incluindo a requalificação de categoria profissional relativamente ao aí autor T………., bem como diferenças salariais relativamente ao autor AC……….. Por outro lado, vieram os autores na resposta à contestação relativa ao apenso A, junta a fls. 1621ss., nos seus artºs 15º e 33º, esclarecer que as ETT rés são alheias ao pagamento dos créditos salariais, uma vez que estes são apenas peticionados à primeira ré e que esta é que deverá ser condenada no pagamento das diferenças salariais. Da mesma forma, vieram os autores da presente acção, nos artºs 16º e 37º da resposta apresentada nestes autos a fls. 1564, reiterando que as rés ETT são alheias ao pagamento dos créditos salariais peticionados. Invocam ainda os autores que, quanto à declaração de nulidade dos contratos de utilização, se deverá considerar que o pedido é feito implicitamente contra as ETT rés. No entanto, o pedido só é inteligível quando permita saber qual a pretensão e efeito jurídico pretendido na acção, pelo que, salvo melhor opinião, não se afiguram admissíveis pedidos implicitamente deduzidos. Ora, os autores nenhum pedido deduzem directamente contra as rés ETT, sendo que, como eles próprios reconhecem, as diferenças salariais apenas são formuladas contra a primeira ré. Consequentemente, face ao que nelas consta, conjugado com o invocado pelos autores nas respostas, as petições apresentadas nos autos não poderão deixar de julgar-se ineptas no que respeita às rés ETT, ou seja, todas as rés, com excepção da ré "J……….", por falta de formulação de pedido contra elas. A ineptidão da Petição Inicial determina nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância. Contudo, ainda que se entenda diversamente, entendemos que sempre teria de ocorrer tal absolvição da instância por falta de legitimidade processual, como invocado pelas rés referidas supra. Na verdade, de harmonia com o artº 26º do Código de Processo Civil a legitimidade constitui pressuposto processual que define a posição da parte perante o litígio, sendo parte legítima como réu quem tiver interesse directo em contradizer, interesse esse que deverá ser aferido em função do prejuízo que da eventual procedência da acção poderá para ele advir. Ora, no caso concreto, de harmonia com o invocado na petição e no pedido, designadamente com o artº 19º nº 3 da Lei 19/2007 de 22 de Maio invocado pelos autores, a alegada nulidade dos contratos de utilização determinaria a que se considerasse que o trabalho era prestado à empresa utilizadora, ou seja, à primeira ré "J……….", em regime de contrato de trabalho sem termo. Deste modo, as demandadas ETT são alheias às consequências que poderiam advir da eventual procedência da acção, porquanto para elas nenhum prejuízo poderia resultar dessa sua eventual procedência, e quando é certo que, como os próprios autores reconhecem, como já acima referido, as mesmas são ainda alheias ao pagamento das diferenças salariais peticionadas. Nestes termos, salvo o devido respeito por opinião contrária, entendemos que as demandadas aqui ETT sempre teriam de ser absolvidas da instância com base na sua ilegitimidade processual passiva.” Como decorre do acima transcrito, entendeu a decisão recorrida que, relativamente às RR ETT`s se verifica a ineptidão da petição inicial por falta de pedido contra as mencionadas demandadas, do que discordam os Recorrentes alegando que contra elas formularam um pedido de declaração de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário que celebraram com a Ré J………., o que foi por elas bem entendido. 5.1. Dispõe o art. 193º. nº 1, al. a), do CPC, que a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir. No caso os AA. formularam, sob a al. a) do petitório, o seguinte pedido: “se declare a nulidade dos contratos de utilização outorgados entre a J………. as várias empresas de trabalho temporário ao abrigo do disposto nos nºs 2 do artº 19º da Lei 19/2007 de 22 de Maio (Lei de Trabalho Temporário), por violação do disposto nas alíneas do nº 1 do artº 18º do mesmo diploma;”. Ainda que tal não consubstancie um pedido de condenação (no cumprimento de uma qualquer obrigação) das referidas empresas de trabalho temporário, consubstancia, no entanto, um pedido de reconhecimento e declaração de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário que entre elas e a J………. foram celebrados. Tal consubstancia, pois, um pedido, sendo que as acções não têm, necessariamente, que ser condenatórias (cfr. art. 4º do CPC). Por outro lado, esse pedido é perfeitamente inteligível, como aliás o é a respectiva causa de pedir. Assim, e nesta parte, procedem as conclusões do recurso, não ocorrendo ineptidão da petição inicial no que respeita às RR. ETT`s. 5.2. Quanto à ilegitimidade das RR ETT`s, dispõe o art. 26º, nº 3, do CPC que, “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.” No caso, pretendendo os AA. a declaração de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as empresas de trabalho temporário e a empresa utilizadora, são, ambas – ETT`s e empresa utilizadora -, as titulares dessa relação jurídica, pelo que, ainda que as consequências que os AA., na acção, extraem dessa nulidade – integração nos quadros da empresa utilizadora - se repercutam na esfera jurídica desta última (utilizadora), no caso da Ré J………., não deixam aquelas de ser parte legítima em acção em que se discute a validade, ou não, dos referidos contratos de utilização do trabalho temporário, que por elas foi celebrado. Assim, e também nesta parte, procedem as conclusões do recurso, sendo as mencionadas RR. ETT`s partes legítimas. 6. Da inexistência de ineptidão da petição inicial relativamente aos dois pedidos (de diferenças salariais) formulados pelo A. H……….. Sobre esta questão já acima nos pronunciámos, concluindo-se no sentido pretendido pelos Recorrentes. 7. Se, face á inexistência de especificação de matéria de facto, nada se pode concluir quanto à Convenção Colectiva aplicável ou se haverá outro motivo para justificar as diferenças salariais e reclassificação pedidas. Sobre a questão relativa à aplicabilidade do AE invocado como fundamento das diferenças salariais e reclassificações profissionais reclamadas já acima nos pronuciámos, nada mais havendo a acrescentar, pronúncia aquela, aliás, que prejudica a presente questão. 8. Da possibilidade e utilidade do pedido de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre as RR ETT`s e a J………. e da consequente integração nos quadros desta (pelo menos, desde a data da admissão até 31.03.2008). Sobre esta questão discorreu a sentença recorrida nos seguintes termos: “(…) Por outro lado, pretendem os autores a declaração de nulidade dos contratos de utilização celebrados entre a primeira ré e as ETT, com a sua reintegração nos quadros da "J……….". Trata-se porém mais propriamente de um pedido, não de reintegração, mas sim de verdadeira integração nos quadros da primeira ré, como os autores clarificam no artº 33º da resposta à contestação apresentada no apenso A e no artº 37º da resposta à contestação apresentada na presente acção, o que peticionam na sequência daquele pedido de nulidade e da invocação do disposto no já mencionado artº 19º nº 3 da Lei 19/2007. Vieram porém os autores invocar nas respostas às contestações que exerceram funções até 31 de Março de 2008, data em que foram "ilicitamente dispensados" pela primeira ré "J……….", o que motivou a apresentação dos dois articulados supervenientes, que não foram admitidos, nos termos da decisão de fls. 1651 a 1656. Por outro lado, não foi aditado qualquer pedido na sequência de tal alegação. Assim, os autores não impugnaram por qualquer forma a alegada "ilicitude" da cessação das suas funções, sendo certo, por outro lado, que a cessação dos contratos respeitantes aos autores AC………. e H………. foi desde logo invocada nas respectivas petições iniciais. Em conformidade, atenta a cessação dos contratos invocada, ainda que a mesma seja ilícita, e visto que nenhum pedido nesse sentido foi deduzido, consideramos que sempre teria de concluir-se ser impossível a pretensão de integração nos quadros da "J……….". Na verdade, ainda que se viesse a entender serem nulos os contratos de utilização celebrados entre a primeira ré e as ETT, os autores jamais poderiam vir a ser integrados nos seus quadros, porquanto entretanto terá cessado a prestação de qualquer trabalho laboral, cessando a invocada relação entre as partes. Em conformidade, entendemos que a pretensão deduzida pelos autores se tornou impossível por motivo superveniente por elas alegado, tornando de igual modo inútil uma pronúncia judicial sobre o pedido de declaração de nulidade dos contratos de utilização, nos termos do artº 287º alínea e) do C.P.Civil. Desta decisão discordam os Recorrentes alegando, para além do mais, que ela não poderá assentar num facto – “dispensa” ilícita de 31.03.2008 – que é controvertido, pois que, tendo sido alegado na resposta à contestação, a esta não sucedeu novo articulado pelas RR. já que, processualmente, tal não era admissível. Se se pudesse dar como assente que os AA. foram despedidos (lícita ou ilicitamente) em 31.03.08, poderíamos estar de acordo com as considerações tecidas a propósito da impossibilidade de (re)integração dos mesmos a partir da data desse (eventual) despedimento nos quadros da Ré J……….. Com efeito, mesmo que ilícita fosse essa “dispensa”, os AA. não recorreram do despacho de fls. 1651 e segs que não admitiu quer o articulado superveniente de fls. 387 e segs. do Apenso A, quer o que constava de fls. 1261 e segs dos autos (o original deste articulado foi desentranhado, tendo embora ficado nos autos o que constava da remessa via “fax”) em que tal matéria era invocada, assim como não impugnaram judicialmente o despedimento, em que essa dispensa se poderia traduzir, nas respostas às contestações, nem alegaram tê-lo feito posteriormente, não sendo a apreciação dessa (eventual) ilicitude do despedimento de conhecimento oficioso, nem cabendo ao caso aplicar o disposto no art. 74º do CPT, remetendo-se, a este propósito, para o que deixamos dito no ponto III.3.2.1.b. deste acórdão. Acontece, porém, que tal entendimento assenta num facto que, salvo melhor opinião, deverá ser tido como controvertido. É certo que tal facto foi alegado pelos AA. e envolve o reconhecimento de um facto (“despedimento”[13] em 31.03.08) que, no contexto da acção e face à falta de impugnação da ilicitude desse “despedimento”, lhes é desfavorável, sendo que do princípio da aquisição processual probatória e alegatória, as partes não podem retirar as confissões expressas de factos feitas nos articulados após aceitação especificada da parte contrária (art. 567º do CPC), assim como não podem, também, as declarações desfavoráveis serem retiradas após a sua aceitação – cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III Vol., pág. 174 e José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, p. 401. Porém, essa alegação teve lugar na resposta à contestação, articulado esse que não admite tréplica e, por outro lado, não foi a factualidade em questão objecto, em sede de 1ª instância, de expressa aceitação pela parte contrária, mormente pela Ré J……….. Aliás, esta, nos seus requerimentos de fls. 1205/1206 dos autos e 533 a 539 do apenso A, impugna expressamente tal factualidade. Assim, aquando do despacho saneador, o facto teria que ser tido como controvertido e levado à base instrutória, pelo que, ainda que alegado pelos AA. e a estes desfavorável, não podia a decisão recorrida tê-lo como assente para efeitos de retirar as ilacções que retirou. E, daí que, aquando da decisão recorrida, proferida no despacho saneador, não se poderia concluir no sentido da extinção da instância relativamente a tal pedido por impossibilidade de integração dos AA. nos quadros da Ré J……….. De todo o modo, pelo menos até 31.03.08 (data da alegada “dispensa”), a questão do reconhecimento do direito à integração sempre se poderá colocar, não se nos afigurando impossível ou inútil a respectiva apreciação. Quanto à inutilidade de pronúncia judicial sobre o pedido de declaração de nulidade dos contratos de utilização, tal juízo é, nesta fase, prematuro, ficando prejudicado face ao que foi referido no ponto III.3.2.1.b. deste acórdão a propósito da decisão recorrida na parte relativa à improcedência dos pedidos de diferenças salariais e reclassificação profissional. A (eventual) declaração de nulidade dos contratos de utilização e da integração dos Recorrentes nos quadros da J………. (ao menos até 31.03.08) poderá relevar, designadamente, quanto aos pedidos de diferenças salariais e de reclassificação. E, assim sendo, a decisão recorrida, nesta parte, não se poderá manter. 9. Da ampliação do objecto do recurso pela Recorrida J……….: Subsidiariamente, para o caso de procedência do recurso relativo à absolvição da instância na parte atinente às diferenças salariais reclamadas pelo A. H………., veio a ré J………. ampliar o objecto do recurso, considerando que deverá esse pedido ser julgado improcedente, com a sua absolvição do pedido pelos mesmos fundamentos que determinaram a sua absolvição quanto aos pedidos de diferenças salariais formulados pelos demais AA. Recorrentes. Tal como decorre do que se acabou de dizer no ponto antecedente, bem como face ao decidido no ponto III.3.2.1.b a propósito do pedido de diferenças salariais é prematura, nesta fase dos autos, a decisão de absolvição do pedido, ficando prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em: A. Não admitir a junção dos documentos apresentados quer pelos Recorrentes, quer pela Recorrida J………., SA, os quais deverão, oportunamente, ser desentranhados e devolvidos às partes, com custas do incidente por, respectivamente, ambas as partes, fixando-se em 1 UC a taxa de justiça devida por cada uma delas (art. 16º do CCJ). B. Julgar o recurso parcialmente procedente, em consequência do que se decide revogar a decisão recorrida nas partes em que: b.1. Se absolveu da instância todas as RR empresas de trabalho temporário por ineptidão da petição inicial e ilegitimidade, que é substituída pelo presente acórdão considerando-se não ocorrer ineptidão da petição inicial e serem as mencionadas RR. partes legítimas. b.2. Se absolveu a Ré J………., SA, da instância por ineptidão da petição inicial no que se reporta ao pedido formulado pelo A. H………. de condenação no pagamento das diferenças salariais, no montante de € 6.325,70, peticionadas na 1ª alínea E), que consideramos ser a correctamente peticionada, rectificando-se o lapso de escrita constante da petição inicial e, daí, tendo-se como não escrita a 2ª alínea E) do pedido formulado por esse A.. b.3. Se julgou extinta a instância (art. 287º, al. e), do CPC) por impossibilidade e inutilidade do conhecimento dos pedidos de integração dos AA. nos quadros da ré J………., SA e de nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre essa Ré e as RR. empresas de trabalho temporário. C. Anular a decisão recorrida na parte em que decidiu no sentido da absolvição da Ré J………., SA dos pedidos relativos ao pagamento das diferenças salariais formulados pelos AA. Recorrentes e de reclassificação profissional formulados pelos AA. B………. e T………, devendo os autos prosseguir a sua tramitação legal, com a prática dos actos processuais que se impuserem e com eventual (se assim for entendido pela 1ª intância), mas aconselhável, prolação de despacho de aperfeiçoamento nos termos assinalados no acórdão. D. Negar provimento ao recurso quanto às invocadas “nulidades de sentença” por omissão de despacho de aperfeiçoamento com vista: (a) à formulação de pedido de condenação das RR. empresas de Trabalho Temporário no pagamento das diferenças salariais peticionadas contra a Ré J………., SA; (b) ao suprimento da omissão de pedido de impugnação da ilicitude da alegada “dispensa” dos AA, que terá sido operada pela ré J………., SA, aos 31.03.2008; (c) ao esclarecimento pelo A. H………. da contradição entre os dois pedidos de diferenças salariais formulados nas duas alíneas E) do pedido; E. Julgar prejudicado o conhecimento das invocadas “nulidades de sentença” quanto: (a) à omissão de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que se reporta à aplicabilidade do AE da AF………., sem prejuízo, porém do referido na al. C) da presente decisão; (b) à alegada omissão dos fundamentos de facto da decisão recorrida. F. Julgar prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso pela Recorrida J………., SA. Custas do recurso pela(s) parte(s) vencida(s) a final. Porto, 13.09.10 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho António José Ramos José Carlos Dinis Machado da Silva ___________________________ [1] Apensação determinada por despacho de fls. 1592/1593. [2] De fls. 1261-1266 consta termo de desentranhamento desse articulado (original), constando ele, porém, de fls. 1248 a 1253 (telecópia). [3] Certamente por lapso refere-se “RR.” [4] Na doutrina, veja-se, entre outros, José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, em comentário aos artºs 676º e 706º; João Espírito Santo, in O documento Superveniente Para Efeito De Recurso Ordinário e Extraordinário. [5] «As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos» - artº 341º do Cód. Civil. [6] Ou factualidade que a Relação possa conhecer independentemente de alegação e prova - factos notórios e factos e factos de que o tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções – artº 514º do CPC, bem como factos que se retirem de presunções de que o tribunal se possa socorrer. [7] No sentido de que o conhecimento, nos termos do art. 72º, nº 1, de novos factos há-de conter-se no pedido e na causa de pedir, veja-se o Acórdão do STJ de 09.01.08, in www.dgsi., Processo 07S2906. [8] O artigo tinha como base dois exemplos, um dos quais em que era peticionado o pagamento de trabalho suplementar, cuja prestação era alegada, mas em que não se invocava que o tivesse sido por ordem ou com o conhecimento e sem oposição do empregador. [9] Salvo no que se reporta aos AA. H………. (presentes autos) e AC………. (no Apenso A). em que as als. E) do petitório estão formuladas contra “as Rés” e não apenas contra a Ré J………., como sucede nas als. D) dos pedidos. [10] Inexistência de ineptidão da petição inicial relativamente aos dois pedidos (de diferenças salariais) formulados pelo A. H………., que se devem a mero lapso. [11] Certamente por lapso de escrita refere-se reclarificação. [12] Tanto na petição inicial, como na sentença, faz-se referência ao BTE nº 27, o que decorre, certamente, de lapso, pois que o BTE correspondente ao dia 15.04.2007 é o do nº 14, sendo neste que consta o AE relativo à AF……… (do BTE nº 27 não consta qualquer instrumento de regulamentação colectiva que respeite à AF………. ou à J………. ou a qualquer área deste sector). [13] Se, como tal, se entender a invocada “dispensa”. _____________________ Procº nº 304/08.4TTPRT.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 317) SUMÁRIO I - A junção de documentos visa a prova de factos que hajam sido alegados. Assim, se os documentos juntos com as alegações de recurso visam a prova de factos novos, apenas alegados no recurso, e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, carecem os documentos de qualquer utilidade, pelo que não deverão ser admitidos. II - Estando em questão direitos disponíveis, não é ao tribunal admissivel convidar o A. a aperfeiçoar a petição inicial no sentido da formulação de um novo pedido, sob pena de violação do princípio do dispositivo e do art. 28º do CPT. III - Sendo formulados dois pedidos contraditórios (em que, em ambos, se pede a condenação da Ré no pagamento de quantias diferentes, mas devidas sob mesmo título), mas resultando de forma inequívoca do contexto da acção, designadamente da fundamentação da petição inicial, qual o correcto pedido que o A. pretende ver reconhecido, carece de fundamento a absolvição da ré da instância por ineptidão da petição inicial. IV- Invocada a aplicabilidade das tabelas salariais de determinada convenção colectiva de trabalho para justificar o pedido de condenação de diferenças salariais, mas deficientemente articulada a matéria de facto que consubstancia a causa de pedir, é prematura a decisão, no despacho saneador, que conhece do pedido julgando-o improcedente, atento o disposto nos arts. 27º, nº 1, al. b) do CPT e/ou 72º, nº 1, do CPT, os quais permitem, respectivamente, a formulação de convite ao aperfeiçoamento e a prova de factos relevantes à decisão da causa que, sem desvirtuar a causa de pedir, possam eventualmente vir a ser atendidos em resultado da audiência de discussão e julgamento. V- Intentada acção contra empresa de trabalho temporário e empresa utilizadora em que, para além do mais, se formula pedido no sentido de ser declarada a nulidade dos contratos de utilização de trabalho temporário outorgados entre as referidas empresas, não ocorre, quanto à primeira, nem ineptidão da petição inicial por falta de pedido, nem ilegitimidade passiva. VI - Em tal caso, o pedido, no que se reporta à empresa de trabalho temporário, consiste no reconhecimento e declaração de nulidade do referido contrato de utilização de trabalho temporário; e porque, em tal acção, se discute a validade de contrato em que é interveniente a empresa de trabalho temporário, é ela titular da relação material controvertida, detendo legitimidade processual. VII - Ainda que alegado pelo A., na resposta à contestação, facto que lhe possa ser desfavorável, o mesmo deverá ser tido como controvertido, tendo em conta que tal articulado não admite tréplica. VIII - O eventual despedimento do A., no decurso da acção, e ainda que não seja ele impugnado judicialmente, não determina a inutilidade superveniente da lide, mormente quanto ao pedido de condenação da empresa utilizadora em diferenças salariais, as quais, em caso de procedência da acção, sempre poderão ser devidas até à data do referido facto extintivo do contrato de trabalho. Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho |