Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7097/20.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
QUOTAS DO CONDOMÍNIO
Nº do Documento: RP202206087097/20.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para os efeitos do disposto no artigo 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25.10, a fonte da obrigação pecuniária do condómino relapso é a própria deliberação da assembleia de condóminos, vertida em ata, que aprova e fixa o valor a pagar de imediato e para o futuro, correspondente à sua quota-parte nas contribuições e nas despesas comuns.
II - A ata que liquida as quantias em dívida contém um mero exercício de contabilidade, pois apenas quantifica o montante que está em dívida pelo condómino relapso. Esta ata não constitui a obrigação de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns.
III - Por essa razão não é dotada das condições de exequibilidade extrínseca estabelecidas no referido artigo 6º, nº 1 do DL nº 268/94, de 25.10 não podendo, pois, valer como título executivo que legitime a cobrança coerciva de despesas condominiais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 7097/20.5T8PRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO

Por apenso à ação executiva que lhe é movida pelo Condomínio do prédio sito na Rua ..., ..., no Porto, veio a executada AA deduzir os presentes embargos de executado com os seguintes fundamentos: (i) inexistência de título executivo, porque a ata dada à execução não reveste as caraterísticas necessárias para esse efeito; (ii) mesmo que assim se não entenda, a mesma não é exequível porque a embargante não foi interpelada para o seu cumprimento, tal como consta na deliberação; (iii) o Condomínio é responsável pela existência de patologias/defeitos verificados na fração de que é proprietária, e que assim o condomínio exequente está incurso na responsabilidade e no dever de indemnizar a executada, quer no valor do custo das obras que a executada já efetuou em consequência das invasões de águas e humidade e nas que terá de efetuar, que ascendem a quantia não inferior a € 4.500,00, e bem assim pela privação de utilização da sala da sua fração e dos danos de carácter não patrimonial que sofreu ao longo de todos estes anos que computa no montante de € 10.000.00. Sustenta, por isso, ser titular de um crédito sobre o condomínio no montante de € 14.500,00, crédito esse que pretende compensar com o débito exequendo.
Acrescenta ainda que, em julho de 2017, após verificar que as últimas obras levadas a cabo pelo condomínio exequente haviam minorado as invasões de água no interior da sua fração, passou a proceder ao pagamento de todas e cada uma das contribuições para as despesas de condomínio que o exequente lhe solicitou, o que fez, desde então até à presente data.
Refere, por último, que pagou tais quantias sem reconhecer dever qualquer outra quantia anterior ao condomínio, tanto mais porque as que fossem devidas estariam já extintas por prescrição.
Na contestação que apresentou o embargado argumenta que a ata junta à execução constitui titulo executivo, sustentando que no caso não tem aplicação a invocada exceção da compensação.
Já no concernente aos pagamentos efetuados pela embargante alega que os alocou às dividas mais antigas sem, contudo, as discriminar.
Procedeu-se à realização da audiência prévia, na qual se transmitiu às partes a intenção de conhecer de imediato do objeto dos embargos, tendo as partes proferido alegações por escrito.
Foi, então, proferido saneador/sentença, julgando-se os embargos procedentes, declarando-se, em consequência, extinta a execução.
Inconformado com tal decisão, veio o embargado/exequente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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A executada/embargante apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Para a hipótese de procedência da apelação interposta pelo recorrente, formulou pedido de ampliação do objeto do recurso com vista à apreciação das questões por si invocadas de extinção do (eventual) crédito exequendo por compensação e prescrição.
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Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. da existência de error in iudicando na fixação da matéria de facto provada;
. da (in)exequibilidade da ata da reunião da assembleia de condóminos que o exequente juntou com o requerimento executivo;
. da exceção do não cumprimento;
. da compensação de créditos;
. da prescrição das dívidas condominiais.
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III- FUNDAMENTOS DE FACTO

O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1- A Exequente, é administradora do Condomínio, em exercício, do prédio sito na Rua ..., ..., no Porto, constituído em propriedade horizontal.
2- Encontra-se registada a favor da executada, a aquisição da fração autónoma destinada a habitação, correspondente à Hab. ..., com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito à Rua ..., ..., no Porto com a permilagem de 17,44 do edifício, descrita na CR Predial do Porto sob o n.º .../....
3 – O título que serve de base à execução a que estes autos estão apensos, é a acta n.º ..., da Assembleia Geral de Condomínio do edifício em causa, datada de 01.04.2019
Constava, para alem do mais a seguinte ordem de trabalhos: Ponto 3 – Orçamento Previsional para o ano de 2019; Ponto 4 – Acções judiciais aos condóminos com dividas ao condomínio superiores a €200,00.
Deliberações (quanto aos pontos 3 e 4):
3. Orçamento Previsional 2019
Também após análise e discussão, foi aprovado por maioria, com uma abstenção da fracção AJ, o Orçamento Previsional das despesas correntes para o ano de 2019, conforme consta do Anexo 4, que igualmente faz parte integrante desta ata.
Entretanto, foi referido por alguns Condóminos que o serviço de jardinagem não tem sido o mais adequado, sendo difícil aferir em que tem consistido, dada a falta de qualidade dos serviços.
Mais referiram que não tem elementos para aferir o desempenho da Administração ba cobrança de dívidas, sendo sugerido que passasse a ser apresentado um mapa com o ponto de situação das cobranças.

FraçãoCondóminoMensalidade
AS…60,85 €
BBB42,33 €
CCC47,23 €
DDD90,11 €
EEE90,13 €
FFF47,23 €
GGG47.07 €
HHH86,34 €
III69,40 €
JJJ69,40 €
KKK69,36 €
LLL72,26 €
MMM69,40 €
NNN69,40 €
OOO83,41 €
PPP69,40 €
QQQ69,40 €
RRR69,40 €
SSS77,40 €
TTT64,76 €
UUU69,40 €
VVV69,40 €
XWW86,34 €
YXX80,77 €
ZAA62,19 €
AAYY62,19 €
ABZZ68,35 €
ACAAA76,27 €
ADBBB62,19 €
AECCC69,40 €
AFDDD62,19 €
AGEEE69,40 €
AHFFF69,40 €
AIGGG69,40 €
AJHHH68,35 €
AKIII68,35 €
ALJJJ69,40 €
AMKKK69,40 €
ANLLL90,13 €
AOMMM80,77 €
APNNN62,19 €
AQOOO62,19 €
ARPPP72,86 €
ASQQQ65,30 €
ATRRR62,19 €
AUSSS62,19 €
AVTTT72,49 €
AXFFF62,19 €
AYUUU62,19 €
AZVVV69,40 €
BAWWW65,30 €
BBXXX72,86 €
BCFFF62,19 €
BDYYY69,40 €
BEZZZ90,13 €

4. Ações judiciais aos condóminos com dívidas, ao condomínio, superior a 200 €
Foi aprovado, por unanimidade, a cobrança coerciva de verbas em dívida, desde que superiores a 200,00 € (duzentos euros), depois de devidamente notificados os condóminos para a respectiva liquidação.

FraçãoCondóminoDívida
CAAAA94,14 €
DDD9,34 €
HHH516,24 €
KKK277,44 €
LLL144,02€
NNN72,65 €
SSS2.497,65 €
TTT388,56 €
VVV138,32 €
ZAA13.380,48 €
AAYY62,19 €
ADBBBB14.004,98 €

3. No requerimento executivo, exequente peticiona o pagamento das quotas referidas no ponto 4 da acta dada à execução; E o pagamento das quotas vencidas até à data de interposição do requerimento executivo, e por reporte ao ano de 2019, com assento no ponto 3 da acta dada à execução, invocando que (sic) 4. O valor em dívida, no ano de 2019, afere-se por simples cálculo aritmético e computa-se em € 746,28, a título de capital. 5. Em 31.12.2019 o valor global em dívida, considerando pagamentos parciais da dívida que vão sendo alocados aos valores mais antigos, correspondia a € 11.207,86.
4. A partir de Julho de 2017, a executada/embargante procedeu ao pagamento de todas e cada uma das contribuições para as despesas de condomínio que o exequente lhe solicitou.
5. A exequente alocou os pagamentos efetuados a partir desta data às quotas de condomínio mais antigas, sem indicar a quais.
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IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Malgrado o apelante inicie as suas alegações recursivas com a impugnação da matéria de facto que considera erroneamente apreciada, importa, como prius, determinar se o título dado à execução é dotado das necessárias condições de exequibilidade extrínseca, posto que, na negativa, torna-se írrita a apreciação dessa impugnação.
Como é consabido, a ação executiva caracteriza-se pela necessidade de uma base documental, isto é, a ação executiva não pode ser instaurada sem o exequente se encontrar munido de um título executivo. Isso mesmo decorre do nº 5 do art. 10º, onde se preceitua que «[t]oda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva».
O título executivo define, portanto, os limites subjetivos e objetivos da ação executiva, constituindo a sua base, discutindo-se, a este propósito, qual a efetiva causa de pedir neste concreto tipo de ação. Assim, enquanto uns entendem que a causa de pedir é o título executivo de per se, outros consideram que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos alegados no âmbito da obrigação subjacente e, ainda, outros defendem que a causa de pedir é a conjunção do título e da alegação dos factos da obrigação subjacente[2].
Não obstante a diversidade de entendimentos a respeito da aludida temática, vem-se registando na jurisprudência pátria[3] um generalizado consenso em considerar que na ação executiva a causa petendi não se confunde com o título executivo, porque aquela é o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente e que imana do título, por isso, a causa de pedir é o facto jurídico nuclear constitutivo da obrigação exequenda, ainda que com raiz ou reflexo no título. Esta posição tem, aliás, a seu favor um elemento de texto que resulta do art. 724º, n.º 1, al. d), ao impor ao exequente que no requerimento executivo faça uma exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido “quando não constem do título executivo”.
Como quer que seja, à luz da lei adjetiva, o título executivo apresenta-se como requisito essencial (rectius, como pressuposto processual específico) da ação executiva e há de constituir instrumento probatório suficiente da obrigação exequenda, ou seja, terá de ser um documento[4] suscetível de, por si só, revelar, com um mínimo aceitável de segurança, a existência do crédito em que assenta o pedido exequendo.
Dada a necessidade de observância desse condicionalismo, a lei considera como ponto de interesse público que não se recorra a medidas coativas próprias do processo executivo contra o património do executado sem um mínimo de garantia (prova) sobre a existência do direito do exequente.
Daí que o art. 703º apresente uma enumeração taxativa dos títulos executivos que podem servir de fundamento a uma ação executiva, não sendo admissíveis, conforme tem sido recorrente sublinhado pela doutrina[5], convenções entre as partes pelas quais estas decidam atribuir força executiva a um determinado documento que não se encontre abrangido pelo elenco dos documentos mencionados no aludido normativo.
Dentre esse elenco conta-se o «documento a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva» (al. d)).
É o que sucede, no que ao caso releva, com as atas da reunião da assembleia de condóminos, regendo nesta matéria o art. 6º do DL nº 268/94, de 25. 10 (diploma que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal), em cujo nº 1 se preceitua que «[a] ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportados pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte».
Portanto, como deflui da exegese do transcrito segmento normativo, a ata constituirá título executivo[6] contra o condómino que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte, desde que dela conste a deliberação sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
A este respeito vem-se discutindo se a expressão “contribuições devidas ao condomínio” abrange apenas as contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio ou se igualmente abrange as contribuições já em dívida ao condomínio, ou seja, as contribuições já apuradas e as futuras em que se verifique ou venha a verificar falta de pagamento.
Trata-se, com efeito, de questão que não tem obtido uma resposta unívoca na casuística, ora se defendendo (tese restritiva) que apenas deve ser tida como título executivo a ata em que é tomada a deliberação que define a comparticipação de cada condómino, fixa o montante das prestações, bem como o prazo de pagamento[7], ou (tese ampla) se também pode ser título executivo quanto às quotizações a ata que liquida as quantias já vencidas – em dívida – e não pagas ao condomínio[8].
Considerando o argumentário que tem sido produzido em sustentação de cada uma das referidas soluções[9], afigura-se-nos que, em consonância com as regras da hermenêutica jurídica, se revela mais consistente a primeira das enunciadas teses, que, aliás, se vem assumindo como maioritária na jurisprudência (e que foi aquela que igualmente foi acolhida na decisão recorrida).
De facto, nessa tarefa interpretativa, haverá, antes de mais, que relacionar a previsão do título executivo em causa com o regime substantivo respeitante às contribuições para o condomínio.
Os condóminos estão obrigados a contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, em regra em montante proporcional ao valor das respetivas frações (art.º 1424º., n.º 1 do Cód. Civil).
Para o efeito, cabe ao administrador elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano (alínea b) do art. 1436.º do Cód. Civil), o qual deverá ser sujeito a aprovação em assembleia dos condóminos, convocada pelo administrador para a primeira quinzena de janeiro de cada ano (art. 1431.º do Cód. Civil).
Aprovado o orçamento, incumbirá ao administrador cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns (e outras para as quais tenha sido autorizado – art. 1436.º, alíneas d) e h) do Cód. Civil) e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (art. 1436.º, alínea e) do Cód. Civil).
Da conjugação de tais normas poder-se-á afirmar que a deliberação a que se refere a al. b) do art. 1436º do Cód. Civil – deliberação de aprovação do orçamento anual e definição da quota-parte de cada um dos condóminos – é constitutiva da obrigação de pagamento da contribuição de cada um dos condóminos.
E, em nosso entender, é precisamente à ata desta assembleia, em que é tomada a deliberação a que se reporta o nº 1 do art. 1431º do Cód. Civil, bem como aquela em que se venha a deliberar a realização de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que o citado art. 6º vem conferir força executiva.
E assim validamente constituída a obrigação de cada um dos condóminos, em caso de posterior incumprimento por parte de algum deles, o administrador de condomínio encontrar-se-á devidamente habilitado para proceder à respetiva cobrança judicial sem necessidade de qualquer deliberação de autorização nesse sentido por parte do condomínio.
Não sendo, como se referiu, o elenco de títulos executivos suscetível de aplicação por analogia é unicamente à ata em que é tomada a deliberação de aprovação de determinadas despesas e a forma de comparticipação pelos condóminos que é atribuída força executiva. É esta deliberação que é constitutiva da obrigação de cada um dos condóminos, sendo que a ata na qual a mesma é exarada constitui um requisito essencial, uma formalidade ad substanciam, para a respetiva validade e vinculação de todos os condóminos[10].
Isso mesmo é especialmente destacado por RUI PINTO[11] em resposta à questão de saber em que condições as atas de condomínio têm força executiva – isto é, se apenas dispõe de exequibilidade extrínseca a ata constitutiva da obrigação ou se essa força igualmente se estende à ata recognitiva da dívida –, concluindo que “numa leitura da lei efetuada de acordo com os referidos parâmetros, levar-nos-á a atribuir força executiva à ata que documenta a deliberação de constituição da obrigação, ou seja, à ata que documente a deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condomínio”, pelo que, sendo esta ata uma formalidade ad substantiam, relativamente à deliberação constitutiva da obrigação ao condomínio, não poderá a mesma ser substituída por uma ata de uma posterior reunião onde se delibere quais os montantes até então em dívida por determinado condómino.
Em suma: a fonte da obrigação pecuniária do condómino relapso é a própria deliberação da assembleia de condóminos, vertida em ata, que aprova e fixa o valor a pagar de imediato e para o futuro, correspondente à sua quota-parte nas contribuições e nas despesas comuns. A ata que liquida as quantias em dívida contém um mero exercício de contabilidade, pois apenas quantifica o montante que está em dívida pelo condómino relapso.
Por isso, se a ata que contém a deliberação sobre a aprovação do orçamento não definir a comparticipação dos condóminos nas contribuições e nas despesas comuns para o exercício subsequente, ou seja, a quota-parte devida, imputada à fracção autónoma de cada um de acordo com a respetiva permilagem ou outro critério definido na deliberação, e o prazo de pagamento – o qual, na falta de estipulação em contrário, se efetua através de duodécimos durante o exercício, compreendido entre o mês seguinte à deliberação e o décimo segundo mês subsequente (cfr. art. 1431º, nº 1 do Cód. Civil) -, o credor não tem título para obter o pagamento coercivo do montante que lhe é devido, pois inexiste título constitutivo da obrigação.
Postas tais considerações, é tempo de afrontar a questão supra enunciada, qual seja saber se a ata dada à execução é (ou não) dotada dos requisitos de exequibilidade extrínseca nos moldes assinalados.
De acordo com a alegação vertida no requerimento executivo, em causa está o não pagamento pela executada das quotizações de condomínio referentes ao período compreendido entre dezembro de 2015 e dezembro de 2019, contribuições essas que, por constituírem obrigações propter rem, seriam por si devidas em virtude de ser proprietária da fração autónoma designada pela letra “Z” do prédio sito na Rua ..., ..., no Porto, constituído em regime de propriedade horizontal.
Para suportar a sua pretensão executória, juntamente com o referido requerimento executivo, o exequente apresentou a ata nº ....
Procedendo à análise da mesma, o que dela emerge é que na assembleia de condóminos reunida no dia 1 de abril de 2019 decidiram estes aprovar (cfr. ponto nº 4) a propositura de ações judiciais com vista à cobrança coerciva de dívidas condominiais de vários dos condóminos aí identificados, designadamente da ora embargante/executada por dívida aí liquidada no montante global de €13.380,48.
Ora, na esteira das considerações anteriormente expendidas, verifica-se que a ata apresentada como título executivo não é uma ata que documente a deliberação de constituição da obrigação de pagamento de contribuição por parte da condómina executada, mas, tão-somente, uma ata que liquida as quantias alegadamente devidas pela mesma a título de despesas condominiais, ou seja, é uma ata que contém um mero exercício de contabilidade, pois apenas quantifica o montante que estará em dívida por essa condómina relativamente às mencionadas despesas.
Como assim, tal ata não é dotada dos necessários requisitos de exequibilidade extrínseca que legitimem a propositura da ação executiva relativamente às despesas condominais relativas ao período compreendido entre dezembro de 2015 e 2018.
É certo que no ponto nº 3 da mencionada ata se deliberou sobre as contribuições devidas pelos condóminos para o ano de 2019, com observância dos requisitos enunciados no citado art. 6º do DL nº 268/94, de 25.10. Todavia, resultou demonstrado (cfr. facto provado nº 4, que não foi alvo de impugnação recursória) que relativamente a esse ano foram pontualmente pagas as contribuições de condomínio devidas pela executada/embargante.
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Face à afirmada inexistência de título que suporte a execução mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões que consubstanciam objeto do presente recurso e bem assim da ampliação requerida pela embargante/apelada (cfr. art. 608º, nº 2).
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V- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 8.6.2022
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr, sobre a questão, inter alia, LEBRE DE FREITAS, A acção executiva: à luz do Código revisto, 2.ª edição, págs. 64 e seguinte.
[3] Cfr., por todos, acórdãos do STJ de 15.05.2001 (processo nº 1113/01), de 04.04.2000 (processo nº 91/00), de 05.12.2000 (processo nº 2634/00) e de 1.07.1997 (processo nº 141/97), disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Sobre as conceções do título executivo como documento e como ato jurídico, cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS, ob. citada, págs. 56 e seguintes.
[5] Cfr., inter alia, ANTUNES VARELA et alli, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 79 e seguinte e TEIXEIRA DE SOUSA, A ação executiva singular, Lex, 1998, págs. 67 e seguinte.
[6] O propósito de tal solução legal resulta claramente evidenciado no preâmbulo do citado DL nº 268/94, na justa medida em que, por essa via, se procurou uma solução de maior eficácia no regime da propriedade horizontal que facilitasse as relações entre os condóminos e terceiros, sendo que um dos instrumentos de que o legislador se socorreu para atingir tal desiderato foi, precisamente, o de atribuir força executiva às atas das reuniões das assembleias de condóminos. Com esse regime simplificado visou, outrossim, obstar-se a situações de incumprimento, nomeadamente reiterado, das obrigações relativas às partes comuns por todos usufruídas, por banda de um, ou mais condóminos, onerando os restantes em termos que podem deteriorar, de forma marcante, o equilíbrio necessário à adequada e harmoniosa fruição dos respetivos direitos por cada um dos seus titulares, podendo, em última análise, pôr em causa o bom funcionamento, a fruição e a conservação das partes e serviços comuns.
[7] Posição que, na doutrina, vem sendo sustentada, entre outros, por RUI PINTO, in Novos Estudos de Processo Civil, Petrony, 2017, págs. 192-198 e DELGADO DE CARVALHO, in Ação executiva para pagamento de quantia certa, 2ª edição, Quid Juris, págs. 536-538; na jurisprudência, inter alia, acórdãos da Relação de Lisboa de 22.01.2019 (processo nº 3450/11.3TBVFX.L1-7), de 29.11.2018 (processo nº 6642/17.8T8FNC.L1-8), de 23.03.2012 (processo n.º 524/06.6TCLRS.L1.6), de 17.02.2009 (processo n.º 532/05.4TCLRS-7), de 22.06.2010 (processo n.º 1155/05.3TCLRS.L1-7), de 11.10.2012 (processo n.º 1515/09.0TBSCR.L1-2) e de 29.05.2014 (processo n.º 11162/08.9YYLSB.L1-6), acórdão da Relação de Évora de 28.01.2010 (processo n.º 6924/07.7TBSTB.E1), acórdãos desta Relação de 15.01.2019 (processo nº 13190/18.7T8PRT-A.P1), de 27.05.2014 (processo nº 4393/11.6TBVLG-A.P1), de 17.01.2002 (processo n.º 0131853), de 29.06.2004 (processo n.º 0423806), de 21.04.2005 (processo n.º 0531258), de 16.06.2009 (processo n.º 12447/06.4YYPRT-B.P1) e de 06.09.2010 (processo nº 2621/07.1TJVNF-A.P1) e acórdãos da Relação de Coimbra de 23.01.2018 (processo nº 7956/15.7T8CBR-A.C1) e de 18.05.2020 (processo nº 1546/19.2T8SRE.C1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[8] Posicionamento defendido, entre outros, nos acórdãos da Relação de Coimbra de 1.03.2016 (processo n.º 129/14.8TJCBR-A.C1), de 4.06.2013 (processo n.º 607/12.3TBFIG-A.C1) e de 6.12.2016 (processo n.º 473/13.1TBLMG.C1), acórdãos da Relação de Lisboa de 2.03.2004 (processo n.º 10468/2003-1), de 29.06.2006 (processo n.º 5718/2006-6), de 18.03.2010 (processo n.º 85181/05.0YYLSB-A.L1-6) e de 7.07.2011 (processo n.º 42780/06.9YYLSB.L1-2), acórdão desta Relação de 2.06.1998 (processo n.º 9820489) e acórdão da Relação de Évora de 17.02.2011 (processo n.º 4276/07.4TBPTM.E1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Registe-se ainda que em alguns acórdãos se defende que qualquer uma das duas modalidades de ata goza de força executiva – cfr., neste sentido, acórdãos da Relação de Lisboa de 18.07.2010 (processo nº 85181/05.0YYLSB-A.L1-6) e de 7.07.2011 (processo nº 42780/06.YYLSB.L1-2) e acórdão desta Relação de 24.02.2011 (processo nº 3507/06.2TBAI-A.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido se pronuncia SANDRA PASSINHAS (in A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal, 2ª edição, Almedina, págs. 265-267), sustentando ainda que “uma vez aprovadas e exaradas em ata as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, participando, se abstiveram de votar ou de votar contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação. (…) A acta forma um corpo único com a deliberação da assembleia, atribuindo-lhe certeza jurídica e permitindo, outrossim, que o administrador a execute e que os condóminos a impugnem”. Em análogo sentido se pronunciam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, pág. 446) e ARAGÃO SEIA (in Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, pág. 198), assinalando que a força executiva da ata não tem a ver com a assunção pessoal da obrigação consubstanciada na assinatura dela, mas sim com a eficácia imediata da vontade coletiva, definida através da deliberação nos termos legais, exarada na ata, posicionamento este que vem sendo igualmente acolhido na jurisprudência de que constituem exemplo, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 11.06.2013 (processo nº 33/12.4TBALM-A.L1-7), de 30.06.2011 (processo nº 13722/10.9YYLSB.L1-6) e de 8.07.2007 (processo nº 9276/2007-7), da Relação de Guimarães de 14.02.2013 (processo nº 1415/12.7TBFLG.G1) e desta Relação de 16.05.2007 (processo nº 0732268), acessíveis em www.dgsi.pt.
[11] Ob. citada, págs. 197 e seguinte.