Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002803 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199202099110775 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 108/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART456 N2 N3. CCJ62 ART110 N3. | ||
| Sumário: | I - Para haver má fé é necessário que a parte tenha procedido com intenção maliciosa e não apenas com leviandade ou imprudência, por mais graves que estas sejam, não tendo aqui validade a equiparação de culpa lata ao dolo. II - Não pode afirmar-se o dolo relativamente à falta de preparos para a expedição de cartas para inquirição de testemunhas, que pode ser devida a mera actuação negligente, por se deixar decorrer o respectivo prazo sem a realização daqueles. III - Pode até duvidar-se que neste aspecto houve negligência se se entender que deviam ser expedidos avisos para pagamento de preparo em falta acrescido de taxa de justiça de igual montante, avisos esses que não foram emitidos. IV - Não implica, necessariamente, dolo ou mesmo mera culpa, o facto de a parte não ter apresentado na audiência qualquer testemunha, nem os sapatos alegadamente fornecidos com defeitos, que na contestação se diz ter em seu poder. V - Não demonstra um comportamento doloso o facto de a contestação ter sido elaborada de modo muito vago e impreciso, afirmando-se os conceitos que a lei utiliza sem os concretizar com a indicação dos factos que os evidenciam. VI - De forma idêntica se pode discorrer em relação ao autor quando, ao formular o pedido, incluiu neste a condenação do réu a pagar os honorários do advogado, a apurar em execução de sentença, pretensão manifestamente inviável e formulada de forma negligente, sabido como é que as despesas judiciais são compensadas com as custas da parte e a procuradoria. | ||
| Reclamações: | |||