Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1332/09.8TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP201105161332/09.8TTVNG.P1
Data do Acordão: 05/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, sem prejuízo, porém, do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º (art. 326º).
II – Quando se verifique a desistência ou a absolvição da instância, esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo (artigo 327º, nº 2 do CC).
III – Sendo o motivo interruptivo da prescrição (de créditos laborais) a desistência da instância numa outra acção, não pode deixar de concluir-se que o novo prazo prescricional começou a correr logo após o acto interruptivo/citação ficta (porque a citação propriamente dita foi realizada posteriormente), nos termos previstos nos nºs 2 dos artigos 323º e 327º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 1332/08.8TTVNG. P1 Reg. nº 79
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B…
Recorrida: C…, Lda.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. B…, residente na Rua …, nº …, R/C dto, Vila Nova de Gaia, intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C…, Lda., com sede em …, …, …, ….-… Vila Nova de Gaia, pedindo que:
a) Seja declarada legítima a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa da autora;
b) Em consequência a ré seja condenada a proceder à compensação pela justa causa de despedimento o valor de € 7.962,26 (sete mil novecentos e sessenta e dois euros e vinte e seis cêntimos).
Alegou, em síntese, que em 01 de Agosto de 2002, foi celebrado contrato de trabalho a termo certo entre a autora e a Ré, tendo-lhe sido atribuída a categoria de 3ª escriturária, na qual compreendia as funções de escriturária.
Auferindo à data uma remuneração mensal de € 1000,97.
Tal contratação inicial, em Agosto de 2002, foi celebrada pelo prazo de 6 meses de duração, renováveis por período igual, mas que atento ao decurso do tempo e sucessivas renovações por lei permitidas converteu-se ope legis em contrato definitivo.
Em meados de Julho de 2008, após reunião e análise da prospecção da actividade comercial da Ré no mercado estrangeiro, nomeadamente em Angola, foi proposto a Autora a transferência para esse mesmo país, tendo sido celebrado, nesse dia, o acordo de transferência da Autora para obras fora do país.
Tal acordo só foi alcançado, após a satisfação das exigências estabelecidas pela Autora para se efectivar a sua transferência para Angola, entre as quais, a garantia do seu exercício do poder paternal condição sine qua none, uma vez que a Autora tem a seu cargo um filho menor.
Assim sendo, foi pela mesma exigida que fossem garantidas todas as condições de deslocação do seu filho menor, assim como a frequentação de ensino básico obrigatório no estrangeiro.
Ficou consignado que a autora passaria a auferir um ordenado base líquido de € 549,00; isenção horária de 25% sobre o ordenado base; ajudas de custo no valor de € 1.100,00 (mil e cem euros), enquanto se mantivesse naquela delegação por cada mês de trabalho efectivamente prestado; alojamento suportado pela Ré; categoria profissional de 1ª escriturária na qual a autora iria desempenhar as suas funções no sector administrativo e financeiro.
Ficou ainda estipulado que, a duração previsível seria de dois anos e que a retribuição mensal seria paga por cheque ou transferência bancária para a conta da autora em Euros.
Para além do salário e o prémio de responsabilidade à Autora foi garantido o alojamento bem como duas viagens por ano a Portugal.
A Autora chegou a Angola em 27 de Julho de 2008 para aí iniciar as suas actividades laborais por conta e ordem da Ré conforme acordo entre ambas.
Porém a Ré de forma unilateral deixou de cumprir o acordo laboral celebrado com a Autora, tendo-a colocado em verdadeira situação de carência económica e financeira tal como o seu filho menor.
Sendo que a Autora por carta enviada à Ré em 27 de Novembro de 2008 procedeu ao seu despedimento com justa causa.
Pelos danos sofridos e prejuízos causados pede uma compensação no valor de € 7.962,26.
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2. Frustrado o acordo das partes a Ré apresentou contestação invocando, que, para o que aqui interessa, quando se verificou a sua citação já o direito reclamado pela Autora tinha prescrito, uma vez que a relação laboral cessou em 27/11/2008, a acção deu entrada no dia 27/11/2009 e a Ré foi citada no dia 07/01/2010.
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3. A Autora respondeu alegando que em Novembro de 2008 rescindiu o contrato laboral com justa causa por envio de missiva, cuja data aposta é a do dia 27, mas a recepção efectiva da mesma ocorreu em 2 de Dezembro de 2008, sendo por tal que dever-se-á contar o prazo a partir da data de recepção da referida missiva e não da data aposta na respectiva carta.
Efectivamente a presente acção apenas deu entrada a 27 de Novembro de 2009, mas não por inércia da Autora.
A Autora em 22 de Dezembro de 2008 procedeu ao pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social com o propósito de proceder à demanda judicial nos termos da presente.
No seguimento de tal procedeu a Autora à demanda da Ré em 29 de Junho de 2009 através do Processo nº 731/09.0TTVNG, 1º Juízo, cuja citação da Ré foi efectuada a 7 de Julho de 2009.
Processo que após conferência de partes e no melhor interesse da resolução extra judicial se procedeu à desistência da instância a 25 de Setembro de 2009.
Sendo certo que a existência de citação e intervenção processual para demandar no âmbito de um direito legitimamente permitido o prazo de suspensão é interrompido reiniciando após a extinção do facto suspensivo.
Devendo para tal invocar-se a suspensão da prescrição prevista nos termos do art. 34 nº 3 do D.L. nº 387-B/87 de 29 de Dezembro.
Desta feita devemos atender à suspensão do prazo de prescrição do direito à acção em 22 de Dezembro de 2008 tendo consubstanciado na demanda a 29 de Junho de 2009.
Invocando-se ainda as regras do disposto no art. 323º do C.C. que prevê a interrupção da prescrição a partir da data da citação na qual se manifeste a intenção de demandar alguém num direito legalmente permitido e da sua vontade de proceder ao exercício desse mesmo direito.
Suspensão cujo termo se efectuou em 29 de Junho de 2009.
Após este contra tempo procedeu a Autora à presente demanda sendo que boa verdade o faz ainda dentro do tempo legalmente permitido.
Sendo certo que existe uma notificação/citação da Ré válida datada de 7 de Julho de 2009, data a partir da qual tem este conhecimento da intenção de exercício do direito que lhe assiste nos termos do C.T.
E em nada é responsável a Autora pela citação da Ré em 7 de Janeiro de 2010.
Sendo que desde já se pugna pela não aplicação da regras em singelo da prescrição do caso em apreço.
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4. Foi proferido despacho saneador onde foi conhecida a alegada excepção de prescrição dos direitos reclamados pela Autora, no qual a mesma foi julgada procedente, tendo-se absolvido a Ré do pedido.
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5. Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso de apelação, pedindo a substituição da decisão recorrida por outra que julgue improcedente a alegada excepção de prescrição com o fundamento de que:
a)- A autora fez cessar o contrato de trabalho que mantinha com a ré, através de carta de resolução datada de 27 de Novembro de 2008.
b)- Carta essa que a ré recepcionou.
c)- Face a situação, a autora recorreu ao apoio judiciário para intentar em tribunal acção que lhe permitisse uma compensação justa pela justa causa de despedimento.
d)- Assim, a autora instaurou contra a ré, no dia 20 de Abril de 2009, acção a que coube o nº 486/09.8TTVNG no 1º juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia.
e)- A ré foi citada para essa acção através de carta expedida em 21 de Abril de 2009.
f)- No seguimento dos trâmites processuais, realizou-se a audiência de partes.
g)- Sendo que após a sua realização a Autora, entendeu desistir da instância na tentativa de encontrar um acordo com a Ré, na data de 18 de Junho de 2009.
h)- O acordo não se realizou e a Autora intentou novamente acção contra a ré no dia 29 de Junho de 2009, que coube o nº 731/09.0TTVNG no 1º juízo do Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia.
i)- A ré foi citada para essa acção através de carta expedida em 07 de Julho de 2009.
j)- A audiência de partes foi marcada e diligenciada mas por indicações da Ilustre Magistrada, uma vez que a mesma entendeu que o apoio judiciário não podia constar nesta acção, a autora desistiu novamente da acção.
k)- A autora, mesmo sem apoio judiciário, intentou novamente acção no tribunal de trabalho competente, que coube o número 1332/09.8TTVNG 2º juízo do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia em 27 de Novembro de 2009.
l)- De acordo com os artigos 337º e 381º do Código de Trabalho “os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato”
m)- Facto que não acontece na presente acção, tendo em conta a interrupção da prescrição que se encontra prevista no artigo 326 do Código Civil
n)- Aliás, o presente artigo no seu nº 1 refere que: “ a interrupção inutiliza a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”
o)- No entanto o Código Civil acresce ainda, no artigo 327º do código civil, que “se a interrupção resultar de citação, notificação ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
p)- Conforme se pode ler no Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela: “ ao lado da interrupção admite-se nos casos enumerados no nº 1, um prolongamento dos efeitos da prescrição até ao julgamento da causa, só neste momento é que começa a contar-se novo prazo”
q)- Posição esta presente ainda no Acórdão do Supremo de Justiça de 21/10/1993 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/03/2008.
r)- Assim, no caso em concreto, na data de interposição da acção que originou o presente recurso, faltam 137 dias para a excepção de prescrição se verificar.
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6. Não houve contra-alegações.
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7. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que a invocada excepção ainda não pode ser conhecida, por facto de prova dos factos invocados, devendo relegar-se o seu conhecimento para final, nos termos do artigo 510º, nº 1, alínea b), do CPC.
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8. Foram colhidos os vistos legais.
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9. Na decisão recorrida consideraram-se provados, por acordo das partes ou por documentos juntos aos autos, os seguintes factos:
- A Autora B… fez cessar o contrato de trabalho que mantinha com a Ré C…, S.A., através de uma carta de resolução com alegada justa causa, enviada em 27 de Novembro de 2008 e com o teor do documento junto a fls. 23 a 26, que aqui se dá por reproduzido.
- Tal carta foi recepcionada pela R. em 28 de Novembro de 2008, segundo o comprovativo dos C.T.T. junto a fls. 295 a 297.
- A presente acção, em que a A. peticiona uma compensação "pela justa causa de despedimento", deu entrada em Juízo no dia 27 de Novembro de 2009.
- A R. foi citada para a causa no dia 7 de Janeiro de 2010, conforme aviso de recepção junto a fls. 112.
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II – Questão a apreciar
A única questão a decidir neste recurso é saber se se verificou ou não a prescrição dos créditos laborais reclamadas pela Autora.
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Apreciemos:
1. A decisão recorrida considerou procedente a excepção da prescrição, com os seguintes fundamentos:
“De acordo com o citado art. 381º do Cód. Trabalho em vigor à data da cessação do contrato em causa, bem como de acordo com o art. 337º do actual Código do Trabalho, os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação extinguem-se por prescrição "decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato".
No caso, sendo a declaração de resolução do contrato pela A. uma declaração receptícia, o contrato é de dar por cessado na data em que foi recepcionada pela destinatária, ou seja, em 28/11/2008. O que vale por dizer que a A. tinha de fazer valer o seu direito/credito à compensação/indemnização pela resolução até 29/11/2009 – cf. art. 279º do Cód. Civil.
Sucede que apenas interrompe o prazo de prescrição a citação, segundo o art. 323º, nº 1, do Cód. Civil, e a citação apenas ocorreu, na presente acção, em 7/01/2010 foi distribuída
É certo que o nº 2 do mesmo preceito legal ressalva que "se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias". Contudo, para beneficiar de tal efeito interruptivo, a A. teria de ter requerido a citação – ou seja, teria de ter intentado a acção –, pelo menos cinco dias antes do termo do prazo de prescrição – ou seja, até 24/11/2009 –, quando a acção apenas foi intentada em 27/11/2009.
A A. ainda tentou obstar ao reconhecimento da prescrição alegando em resposta que, apesar da sua carta datar de 27/11/2008, apenas teria sido recebida pela R. em 2 de Dezembro de 2008 – o que dilataria o termo do prazo da prescrição para 3/12/2009, podendo assim já beneficiar do efeito interruptivo do art. 323º, nº 2, do Cód. Civil. Porém, não apresentou qualquer prova nesse sentido, como era seu ónus (art. 342º do Cód. Civil), e a R. até veio apresentar prova em sentido diverso, com o comprovativo postal de recepção em 28/11/09 (fls. 296).
Também alegou a A. que teria pedido apoio judiciário para a acção em 22 de Dezembro de 2008, juntando para o demonstrar o documento de fls. 273 a 275. Contudo, embora o pedido de patrocínio judiciário implique que a acção se dê por proposta na data em que foi requerido – cfr. o art. 33º, nº 4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho - sucede que o comprovativo de apoio judiciário junto não se reporta ao presente processo ou, pelo menos, não foi para ele usado, posto que a A. passou procuração à mandatária subscritora da petição (cfr. fls. 102) e, mais, pagou taxa de justiça (cfr. fls. 103)."
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1.2. Regime Jurídico aplicável
Tendo em conta que o contrato de trabalho cessou em 28 de Novembro de 2008, é aplicável o Código do Trabalho[1] na versão aprovada pela Lei 99/2003, de 27.08.
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1.3. Dispõe o art. 381º, nº 1, do CT que “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”.
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1.4. De harmonia com o código Civil, diploma a que se reportarão os preceitos que a seguir indicaremos, a prescrição interrompe-se nos termos previstos no art. 323º, designadamente com a citação (nº 1). Se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2). A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, sem prejuízo, porém, do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º (art. 326º).
Por sua vez, dispõe o:
Artigo 327º
Duração da interrupção
1. Se a interrupção resultar da citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.
3. […].

Como dizem Pires de Lima e Antunes Varela[2] ao “lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no n.º 1 [reportam-se ao artº 327º do Código Civil], um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa; só neste momento é que começa a contar-se o novo prazo.
Exceptuam-se, porém, no n.º 2, quatro casos: o de o autor desistir da instância, o de o réu ser absolvido da instância, o de a instância ficar deserta e o de o compromisso arbitral ficar sem efeito. Nestes casos, o novo prazo de prescrição começará a contar-se desde a interrupção, nos termos do artigo anterior.
Modificou-se, assim, o regime que era consagrado nos artigos 289.º, n.º 2, e 285.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, antes das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47 690.”
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1.5. No caso em apreço, temos que a relação laboral terminou no dia 28/11/2008 e que a Ré apenas foi citada nesta acção no dia 7/01/2010. Tendo a acção dado entrada em juízo no dia 27/11/2009, a prescrição tem-se por interrompida (excepto se já tiver decorrido o prazo e a mesma já estiver extinta), face ao estatuído no artigo 323º, nº 2 do CC (citação ficta), no dia 2 de Dezembro de 2009. Significa isto, que já havia decorrido o prazo de prescrição dos créditos laborais (1 ano – conforme dispõe o artigo 381º do CT).
No entanto, a autora na resposta à contestação alegou factos que, no seu entendimento, são susceptíveis de interromper a prescrição:
- Intentou uma acção contra a Ré em 29 de Junho de 2009, a qual foi distribuída ao 1º Juízo com o nº 731/09.0TTVNG, cuja citação da Ré foi efectuada no dia 7 de Julho de 2009.
- Desistiu da instância em 25 de Setembro de 2009.
- Em 22 de Dezembro de 2008 procedeu ao pedido de apoio judiciário junto dos serviços da Segurança Social com o propósito de proceder à demanda judicial nos termos da presente.

Já no recurso, deixa cair a questão do apoio judiciário, face ao decidido na decisão recorrida quanto à questão, uma vez que admite ter intentado a presente acção sem apoio judiciário, e vem alegar novos factos que nunca antes alegou, pelo que este Tribunal está impedido de os apreciar, não sendo a questão de conhecimento oficioso, já que o meio próprio para os invocar seria a resposta à contestação e não o recurso. Conforme resulta do artigo 489º do CPC (aqui aplicável face ao estatuído no artigo 502º, nº 1) «toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado» (nº 1). «Depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.» (nº 2).
Resulta deste normativo o chamado princípio da preclusão processual que, salvo os casos excepcionais previstos na parte final do seu nº 1 e no seu nº 2, toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sob pena de o réu ver precludido o seu direito ou a possibilidade de o voltar a fazer, não podendo como é óbvio, na fase recursiva levantar questões ou alegar factos que deveria ter suscitado na resposta à contestação.

Daqui resulta que o motivo interruptivo da prescrição invocado é a desistência da instância numa outra acção.
Ora, ante o exposto, não pode deixar de concluir-se que o novo prazo prescricional começou a correr logo após o acto interruptivo/citação ficta (porque a citação propriamente dita foi realizada posteriormente), necessariamente reportado a 25.4.2009, nos termos previstos nos nºs 2 dos artigos 323º e 327º do Código Civil.
Assim, quando a presente acção é proposta, ainda não tinha transcorrido o prazo de prescrição (de ano e dia – art. 381º/1 do CT) relativamente aos créditos reclamados.

No entanto, os factos alegados não estão provados (nem se quer se sabe se o pedido formulado na anterior acção corresponde ao da presente), embora o possam ainda ser, pelo que o Mº Juiz a quo não poderia ainda conhecer da aludida excepção, face à necessidade de mais provas, pelo que deveria ter relegado o seu conhecimento para final, conforme dispõe o artigo 510º, nº 1, alínea b) do CPC.

Consequentemente, deverá a decisão recorrida ser revogada, relegando o conhecimento da excepção peremptória da prescrição para final e devendo a 1ª instância prosseguir com a normal tramitação da acção, sendo certo que existe matéria de facto controvertida relevante.
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3. Tendo em conta o disposto no artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, impõe-se nesta sede a condenação no pagamento de custas da parte que a final ficar vencida.
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III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e nessa medida, revogam a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que relegue para final o conhecimento da aludida excepção peremptória da prescrição, seguindo-se a normal tramitação do processo.
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Custas do presente recurso pela parte vencida a final (artigo 446º do CPC).
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Notifique.
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(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 16 de Maio de 2011
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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[1] Doravante apenas designado por CT.
[2] Código Civil Anotado, 3ª edição, Volume I, 293.
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Sumário

I – A prescrição a prescrição interrompe-se nos termos previstos no art. 323º, designadamente com a citação (nº 1). Se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição interrompida logo que decorram os cinco dias (nº 2).
II – A interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo de prescrição a partir do acto interruptivo, sem prejuízo, porém, do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327º (art. 326º).
III – Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo (artigo 327º, nº 2 do CC).
IV – Sendo o motivo interruptivo da prescrição dos créditos laborais invocado a desistência da instância numa outra acção, não pode deixar de concluir-se que o novo prazo prescricional começou a correr logo após o acto interruptivo/citação ficta (porque a citação propriamente dita foi realizada posteriormente), nos termos previstos nos nºs 2 dos artigos 323º e 327º do Código Civil.

António José da Ascensão Ramos