Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015670 | ||
| Relator: | TEIXEIRA PINTO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DECISÃO INSTRUTÓRIA DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199510119540517 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9/94-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N2 ART287 N1 A ART297 N4 ART401 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/10/19 IN CJ T4 ANOXIX PAG238. AC RP DE 1994/10/26 IN CJ T4 ANOXIX PAG239. AC RC DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG66. | ||
| Sumário: | I - O ofendido pode requerer a sua intervenção como assistente até 5 dias antes do início da audiência de julgamento, mesmo que, tendo havido instrução, a não tenha requerido até 5 dias antes do debate instrutório. II - O ofendido com a faculdade de se constituir assistente não tem que ser notificado do dia designado para o debate instrutório. III - O despacho de não pronúncia não tem de ser notificado, ao ofendido com a faculdade de se constituir assistente, para que transite em julgado. | ||
| Reclamações: | |||