Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540517
Nº Convencional: JTRP00015670
Relator: TEIXEIRA PINTO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP199510119540517
Data do Acordão: 10/11/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 9/94-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N2 ART287 N1 A ART297 N4 ART401 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/10/19 IN CJ T4 ANOXIX PAG238.
AC RP DE 1994/10/26 IN CJ T4 ANOXIX PAG239.
AC RC DE 1994/12/14 IN CJ T5 ANOXIX PAG66.
Sumário: I - O ofendido pode requerer a sua intervenção como assistente até 5 dias antes do início da audiência de julgamento, mesmo que, tendo havido instrução, a não tenha requerido até 5 dias antes do debate instrutório.
II - O ofendido com a faculdade de se constituir assistente não tem que ser notificado do dia designado para o debate instrutório.
III - O despacho de não pronúncia não tem de ser notificado, ao ofendido com a faculdade de se constituir assistente, para que transite em julgado.
Reclamações: