Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321022
Nº Convencional: JTRP00012839
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
RECURSO
PAGAMENTO
PRAZO
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199312159321022
Data do Acordão: 12/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 287/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART110 N1 N2 ART187 ART190 B ART192 N1 N3.
CPC67 ART292 N1 N3.
Sumário: I - Pela interposição dos recursos nos processos criminais são devidas duas espécies de taxa de justiça diferentes uma da outra e sujeitas a regimes diferentes também: uma paga no tribunal "a quo", outra no tribunal "ad quem".
II - A taxa devida pela interposição do recurso no tribunal onde se recorre é paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento, sob pena do mesmo ficar sem efeito, devendo aí o recurso ser julgado deserto.
III - A taxa paga no tribunal para que se recorre deve ser paga no prazo legal a contar da notificação da distribuição do recurso e, se o não for, o recorrente será avisado para, em 7 dias, efectuar o pagamento acrescido doutra taxa de igual montante.
Reclamações: