Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012839 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA RECURSO PAGAMENTO PRAZO DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199312159321022 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 287/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART110 N1 N2 ART187 ART190 B ART192 N1 N3. CPC67 ART292 N1 N3. | ||
| Sumário: | I - Pela interposição dos recursos nos processos criminais são devidas duas espécies de taxa de justiça diferentes uma da outra e sujeitas a regimes diferentes também: uma paga no tribunal "a quo", outra no tribunal "ad quem". II - A taxa devida pela interposição do recurso no tribunal onde se recorre é paga no prazo de 7 dias a contar da apresentação do requerimento, sob pena do mesmo ficar sem efeito, devendo aí o recurso ser julgado deserto. III - A taxa paga no tribunal para que se recorre deve ser paga no prazo legal a contar da notificação da distribuição do recurso e, se o não for, o recorrente será avisado para, em 7 dias, efectuar o pagamento acrescido doutra taxa de igual montante. | ||
| Reclamações: | |||