Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021562 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | FALECIMENTO DE PARTE HABILITAÇÃO SUCESSÃO LEGITIMIDADE INDEFERIMENTO LIMINAR NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706039720359 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 89-D/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/10/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 ART28 ART371 N1 ART372 ART474 N1 B ART660 N2 ART668 N1 D SEGUNDA PARTE. | ||
| Sumário: | I - A promoção da habilitação apenas contra um dos quatro sucessores da falecida ré na acção principal, implica a ilegitimidade do habilitando, que devia importar o indeferimento liminar em atenção ao disposto no artigo 474 n.1 alínea b) do Código de Processo Civil. II - A omissão, nesse requerimento, de promoção de habilitação dos restantes sucessores, não podia ser colmatada pelo juiz sem ofensa dos artigos 3 e 660 n.2 daquele Código. III - Ordenada, não obstante, a citação dos sucessores contra os quais a habilitação não era promovida, a decisão de os julgar habilitados, está inquinada da nulidade prevista no artigo 668 n.1 alínea d) 2ª parte do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||