Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034417 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | INSTÂNCIA MODIFICAÇÃO CAUSA DE PEDIR NULIDADE DE SENTENÇA ACÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200207090220758 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART268 ART272 ART273 N1 ART668 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Em processo civil vigora o princípio da estabilidade da instância (artigo 268 do Código de Processo Civil), de sorte que é em atenção à causa de pedir invocada na petição que o tribunal afere da bondade da pretensão do autor, tudo sem prejuízo das excepções que a lei prevê (artigos 272 e 273 n.1 do Código de Processo Civil). II - Tendo a causa de pedir radicado num contrato de compra e venda - sem que tenha havido alteração de tal causa de pedir - não podia a ré ter sido condenada por incumprimento de um contrato de subempreitada. III - O referido em II nada tem a ver com a nulidade de sentença prevista na alínea c) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, mas sim com a falta de direito por falta de prova dos fundamentos da acção, o que leva à improcedência desta na parte impugnada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |