Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220758
Nº Convencional: JTRP00034417
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: INSTÂNCIA
MODIFICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
NULIDADE DE SENTENÇA
ACÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP200207090220758
Data do Acordão: 07/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART268 ART272 ART273 N1 ART668 N1 C.
Sumário: I - Em processo civil vigora o princípio da estabilidade da instância (artigo 268 do Código de Processo Civil), de sorte que é em atenção à causa de pedir invocada na petição que o tribunal afere da bondade da pretensão do autor, tudo sem prejuízo das excepções que a lei prevê (artigos 272 e 273 n.1 do Código de Processo Civil).
II - Tendo a causa de pedir radicado num contrato de compra e venda - sem que tenha havido alteração de tal causa de pedir - não podia a ré ter sido condenada por incumprimento de um contrato de subempreitada.
III - O referido em II nada tem a ver com a nulidade de sentença prevista na alínea c) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil, mas sim com a falta de direito por falta de prova dos fundamentos da acção, o que leva à improcedência desta na parte impugnada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: