Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041442 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | INJÚRIAS A AUTORIDADE PÚBLICA QUEIXA PARTICIPAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200806110842178 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 318 - FLS 285. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Estando em causa injúria a agente da Polícia Municipal, para o exercício da acção penal por parte do Ministério Público não é necessária a apresentação de queixa, bastando a participação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 2178/08. * Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* No processo abreviado nº …/05.3PBMTS, do .º Juízo Criminal de Matosinhos, foi o arguido B……… (e outro) pronunciado, julgado e condenado, como autor material de dois crimes de injúria agravadas, previstos nos Arts. 181º, 184º, 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal, com referência ao Art. 4º, da Lei nº 140/99, de 28.08., na pena, para cada um dos crimes, de 90 dias de multa, à taxa diária de 10,00 €; em cúmulo, foi condenado na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de 10,00 €.Entretanto, durante o julgamento, o queixoso havia desistido da queixa formulada contra o também arguido C………., em relação a dois crimes de injúrias agravadas, pelos quais havia sido este arguido também pronunciado. Recorre agora o arguido B………., quer do despacho que homologou a desistência de queixa, quer da sentença final condenatória. * São estas as conclusões (ipsis verbis) dos recursos (que balizam e limitam o seu âmbito e objecto):* * Do recurso interlocutório:* * - À acusação deduzida reproduz uma co-autoria” no tempo e lugar dos dois arguidos “ um na sequência do outro, com os mesmos objectivos contra os agentes da P.M. — basta ler os art°s. 7° a 100 da acusação;2° - A desistência relativamente a C………. teve em vista, um conluio de assistentes, ofendidos, e testemunha D………. ilibar o C………. e nesse conluio, acusar apenas “falsamente” o recorrente; 3° - Foi exactamente isso que o art°. 116 n° 3 do C.P.P. proibiu face aos conluios óbvios de alguns arguidos contra os restantes e com os ofendidos ou assistentes; 4º - Não há qualquer actividade paralela em tempo e lugar diferentes contra os ofendidos que suporta-se uma tese ou desígnios diferentes contra os ofendidos 5º - Aliás isso já resultava do art° 3 da acusação pública e da acusação particular do G……….; 6° - Não deixa de ser curioso que todos os ofendidos tivessem desistido apenas contra o C………. não o fazendo por óbvio esse conluio também na prova do julgamento” contra o recorrente v. j. “a ocultação da D………. pelos ofendidos E………. e F………. quer no auto, quer no inquérito, quer no julgamento, para que só eles pudessem dizer a” verdade” que a D……….” presente” não quis nem podia participar porque todos os factos participados são falsos; 7° - A desistência quanto ao C……… produz efeitos também quanto ao recorrente; 8° - O despacho recorrido violou o art°. 116 n° 3 do C.P.P. No provimento do recurso, revogado o despacho recorrido e com a desistência da queixa contra o C………., declarado que a desistência produz também efeitos quanto ao recorrente, extinguindo-se o procedimento criminal quanto ao recorrente. * Do recurso da sentença:* * 1° - o recorrente interpôs recurso do despacho que não julgou aplicável ao ora recorrente (nos termos do art°. 116 n°. 3 do C.P.P.) a desistência da queixa de E………. e F………. quanto ao co-arguido C………., pelo que a ter provimento tal recurso, se extinguirá o procedimento criminal pela desistência de queixa, com a consequente inutilidade superveniente deste recurso;2° - O recorrente foi dispensado de comparecer na sessão de julgamento de 26/11/2007 pelo que teria de ser notificado para comparecer na sessão seguinte de 3/12/2007 uma vez que não renunciou ao direito de estar presente, nem anuiu em qualquer dispensa de julgamento, nem o Tribunal declarou a dispensa do recorrente do Julgamento, pelo que quer a ausência do Julgamento do recorrente (por falta de notificação) à reabertura da audiência (para prova de dados pessoais) quer para a declaração final, constituem nulidade insanável — art°. 332 n° 4, 333 n°. 1 e 3, 4 e 5, 334 n°. 4, 361 n°. 1 e 119 alínea c) do C.P.P.; 3° - Não existe queixa dos ofendidos decorrente do auto de noticia pois os agentes da Policia Municipal são funcionários da autarquia (funcionários públicos) mas não são agentes de segurança, nem forças de segurança muito menos policia criminal que, nos termos do art°. 241 e alínea c) do n°. 1 do art°. 1°, ambos do C.P.P., pudessem receber queixa ou lavrar auto equivalente à denúncia ao M°P°, sendo que, como funcionários públicos, a denúncia não era obrigatória, nem por crime que tivessem tomado conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas — n°. 2 do D.L 40/2000, n° 4 e 14 da Lei 140/99; 4º - Exactamente por não serem policia criminal é que não puderam identificar e aguardaram a chegada da P.S.P. para que identificasse o recorrente, bem sabendo que as suas funções são administrativas; 5º - também, quando inquiridos (fl. 24 e 79) não se queixaram, pois apenas confirmaram o auto da P.S.P. que dizia respeito ao arguido C……… e não ao recorrente e o auto da Policia Municipal só foi junto aos autos em 25/5/2005 ou seja depois de inquiridos — em 15/04/2004 e 18/5/2005; 6º - Nenhuma declaração autónoma existe nesses autos de que se queixaram do recorrente; 7° - Logo a acusação não podia ter sido deduzida por ilegitimidade do M°.P°. em crime particular (ainda que semi público) por inexistência de queixa, constituição de assistente; 8° - Obviamente, a falta de legitimidade impedia o Tribunal de proceder ao julgamento, antes a absolvição do recorrente por inexistência de queixa e ilegitimidade do M°.P°. para deduzir acusação; 9º - Factos dados como provados: Ao recorrente são imputadas as seguintes expressões: 2.6 — vai passar talõeszinhos de multas; 2.7 — o arguido C………. empurrou o agente F………. contra a parede não o tendo agredido fisicamente por ter sido impedido pelo arguido B………… que, dirigindo-lhe e referindo-se aos dois agentes disse, “tem calma que estes cus como-os ao pequeno almoço”; 2.8 —“vão passar talôeszinhos de multa”; 2.9 —“.... quando se aperceberam começaram a andar com o intuito de abandonar aquele local antes da chegada da P.S.P., mas o agente F………. barrou-lhes a passagem”; 2.10 —“o arguido B………. empurrou-o e disse-lhe: anda, faz alguma coisa, estou a provocar-te, não vês?” 2.11 —“ainda antes da chegada da P.S.P. ... referindo-se ao agente E………. e F……….” são uns policias de merda Ora: A — Nada se provou como vem dado como provado: a) o E………., a insistência do M°.P°., remeteu apenas para o auto, perguntando a Mª Jª se o arguido proferiu tais expressões que, após proferidas pela Mª. Jª o E………. confirmou soluçando algumas, pois como resulta da sentença recorrida os ofendidos não reproduziram em audiência todos os factos constantes do auto... como se demonstra da gravação CD (n°.2) registo 00.00.00 a 00.17.10 sala da audiência 2, consignado na acta de 19/11/2007; b) também o F………. não conseguiu reproduzir o ocorrido, nem às instâncias do M°.P°. e do M/J ... que lhes reproduziram o texto das acusações (ilegalmente pois lhes lembravam) referindo algumas expressões, pois como resulta da sentença recorrida os ofendidos não reproduziram em audiência todos os factos constantes do auto conforme se comprova do CD (n°2) registo 00.17.15 a 00.30.35, salada audiência 2 consignado na acta de 19/11/2007. c) Diferentemente do que se omite na fundamentação do facto, o G………. descreveu detalhadamente nada ter ocorrido no estabelecimento, ter o recorrente levado consigo o C………. para longe (H……….) e só quando regressou (meia hora depois) é que apareceu a P.M. a exigir a identificação da testemunha e do recorrente que se manteve ali junto à testemunha (agente da P.S.P.) sem proferir qualquer expressão, até à chegada da P.S.P. à qual se identificou, como decorre da gravação registo no CD (n°2), 00.42.38 a 00.55.00 do consignado na acta de 19/11/2007; d) exactamente o mesmo relato daquele agente da P.S.P. (G……….) fez o outro agente da P.S.P. (I……….) cuja gravação consta no CD (n°.2) registo 00.55.42 a 00.59.02 consignado na acta de 19/11/2007; e) e, diferentemente do que se diz na sentença a testemunha D………. referiu expressamente ter estado no local com os outros agentes (E………. e F……….) mas o que se passou foi apenas com o C………., nunca com o recorrente — gravação CD n°. 00.00.00 ao n°. 00.02.10, consignado na acta do dia 26/11/2007. f) obviamente (e podia não ser óbvio) também C………. e o recorrente negaram esses factos conforme resulta da gravação CD n°. 03.00 até 18.50 e CD 19.00 até ao n°. 31.40 consignado na acta de 6/11/2007. 10º - Estão, assim, incorrectamente julgados todos os factos dados como provados e imputados ao recorrente, designadamente — para efeitos da alínea a) do no. 3 do art°. 412 do C.P.P.. 11° - Face ao supra referido, aliás gravado os agentes da P.S.P., G………. e I………. e D………. desmentem (totalmente) todos os factos como referidos e verificados sendo estas as provas que impõem decisão diversa — para efeito da alínea b) do n° 3 do art°. 412 do C.P.P.. 12° -Também, face ao exposto, devem ser renovadas todas as provas: a) declarações dos pretensos ofendidos E………. e F………. — CD n°. 2 00.00.00 a 00.17.10 e CD 00.17.15 a 00.30.35; b) agentes da P.S.P. G………. e I………. e da agente D………. respectivamente CD (2) 00.42.38 a 00.55.00,CD (2) 00.55.42 a 00.59.02 e CD 00.00.00 ao n° 00.02.10. 13° — Nulidades da fundamentação: a) a sentença fundamenta a decisão com os depoimentos das testemunhas E………., F………. e da agente da Policia Municipal D………. mas omite qual os factos ou factos (em súmula ou resumidamente) que descreveram para que, face a isso, se pudesse formar a convicção. Tal omissão já foi referida pelo T.R.P. como omissão insanável da fundamentação; b) aliás mal se compreendem cinco asserções dessa fundamentação x) — de que, afinal, o E………. e o F………. ... “só reproduziram as expressões que se lembravam e que não abarcavam todas aquelas que se encontravam referidas na acusação pública”, quando, ao invés, o que se poderia pôr em causa era se afinal não se lembravam ou não se produziram, ou por serem todas falsas algumas se produziram e como refere o F………. no seu depoimento gravado de que o recorrente as proferiu” baixinho” ou seja baixinho para que ninguém ouvisse, ou o F………. as considerasse ou dissesse baixinho para que só o mesmo testemunhasse (como só ele testemunhou) essas expressões, evitando ser confrontado com a falsidade de terem sido proferidas! y) “tais depoimentos não lograram ser colocados em causa como os depoimentos prestados pelos depoimentos ou testemunhas arroladas pelo requerente”? o relato destas nos pareceu parcial, transparecendo dos mesmos que parte dos factos foram por ele presenciados e outros não foram”? v) Então, como foi a sentença recorrida repescar a testemunha D………. que o inquérito, o processo, os pretensos ofendidos sempre ocultaram, como o ocultou a Chefia da Policia Municipal até à data posterior do julgamento? E toda essa gente que omite provas, omite testemunhas nos autos, nas circunstâncias, tem a chefia a ocultá-los e a proteger uma participação que omite a D………., que essa é que é a verdadeira? k) então como pode ser coerente a participação da P.M. e a ser verdadeira, por que não apresentou detido o recorrente à P.S.P. se, efectivamente, o recorrente, antes da chegada da P.S.P. tinha praticado esses factos contra os agentes da P.M. e, então havia fundamento para a detenção (não os fundamentos de J……….. e do café K……….)? Onde está a coerência dos procedimentos: - a incoerência da mentira, sem participação da P.M. 1 mês e meio depois ou o correcto procedimento que entende dever participar e deter por aquilo que não presenciou e não detém por aquilo que são vitimas e, por isso, testemunhas!! z) Onde foi a sentença recorrida buscar os factos dados como provados da contestação? Como justifica a sentença ter dado como não provado …”você não me pode identificar” que é a prova óbvia de que não identificaram, detiveram até à chegada da PS.P. e de todos os desacatos até aí nulos como se vê dos factos dados como provados em 2.21! c) Como se explica a sentença não ter dado como provado (porque os ofendidos se esqueceram ou mentiram) referidos em ii), iv) e v)? Porventura é mais difíceis esquecerem os ofendidos que o recorrente lhes chamou “palhaços”, que “os comia vivos”? d) - E como se explica (2.7) que o recorrente tenha impedido a agressão do agente F………. ... pelo C………. e ... depois (contraditoriamente) tivesse dito que estes cus como-os eu ao pequeno almoço? e) Como concilia a sentença ter o recorrente saído do café para o H………. (2.3 e 2.21) com o desejo de se irem embora e evitar a agressão de F………. (2.9 e 2.7), como a contraditória atitude de, afinal, insultar os ofendidos? f) E as contradições decorrentes da mesma sentença que não concilia actos e não lhes confere, nem consegue coerência factual? 14° -Há pelo exposto, face ás omissões das testemunhas e da omissão do que cada uma terá referido (assim contraditoriamente) insuficiência de matéria de facto mesmo a que foi dada como provada, para a decisão, 15° - Há contradição insanável sobre a matéria de facto dada como provada e a fundamentação (factos atribuídos ás testemunhas de defesa como 2.21 (por exemplo) e o facto delas terem deposto parcialmente na tese da sentença. 16°- Há erro notório na apreciação da prova face ás contradições referidas pelos ofendidos, só pelos ofendidos, completamente negada por toda a defesa (explique-se quanto aos factos com a Polícia Municipal). 17° - A subsunção ao Direito: A — os agentes E………. e F………. referiram (este último expressamente) que as imputadas expressões lhe foram dirigidas” baixinho”. baixinho “quis obviamente evitar ser negado por todos quantos ali estavam, para ser apenas perceptível para os agentes E………. e F………. . Se assim foi, pelo menos nas declarações dos “ofendidos”, falta ao crime imputado o requisito da publicidade: B - Falsas ou verdadeiras as imputações dirigidas só aos” agentes”, certo é que os ofendidos são testemunhas de si próprios, pois que só eles sobre esses factos, atestaram C - Afinal, de modo diverso, se ali estivessem muitas pessoas, por que não indicaram os ofendidos outras testemunhas, designadamente a colega D………. (cuja presença e identificação sempre ocultaram), outras pessoas que os ofendidos afinal invocaram e não identificaram, nem trouxeram a juízo; Não existiam ou não comprovariam as imputações dos” ofendidos”? D - Certo é que, sem prova de mais alguém que tivesse ouvido as imputações, lhes falta o requisito da publicidade. E - Tão só esse facto para que a acusação soçobre e a sentença tenha de ser revogada. 18º - A matéria de facto é omissa quanto à prova de dados pessoais do recorrente. Obviamente, não há medida de pena sem a prévia indagação de dados pessoais. A sentença é nula — art°. 361 n° 1, art°. 119 alínea c), 374 n° 2 “in fine”, 379 n° 1 alínea c) in fine (art°. 72 d. C. Penal e 128 n°2 do C.P.P.). No provimento do recurso. a) declarada a nulidade insanável da ausência do recorrente no julgamento e anulado o julgamento; b) declarada a inexistência de queixa e a extinção de procedimento criminal; c) impugnada a matéria de facto, declarada não provada a matéria de facto; d) em consequência, declarada nula a fundamentação; e) declarada a inexistência de matéria sobre os factos pessoais, violaram as disposições citadas. * Ao primeiro recurso, respondeu o Ministério Público, considerando que as condutas dos arguidos estavam individualizadas, pelo que, não sendo co-autores, não se verifica a situação de comparticipação, devendo ser o recurso julgado improcedente.* Ao segundo recurso respondeu também o Ministério Público, considerando em suma que: não se verifica qualquer nulidade pela ausência do arguido sendo o arguido notificado da sessão seguinte através da sua advogada; atendendo à qualidade dos ofendidos, basta a participação, para o exercício da acção penal; a prova foi bem apreciada, pelo que a matéria de facto se deve manter; o tribunal considerou os factos pessoais do agente, tal como decorreu do julgamento; pelo que o recurso deve ser julgado improcedente. Já neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, aderiu à resposta do Ministério Público em primeira instância, quer em relação ao primeiro recurso, quer em relação ao recurso da sentença, acrescentando que esta não sofre de qualquer vício, pelo que ambos os recursos devem improceder. * É este o teor do(s) despacho(s) recorrido(s):* * (Primeiro despacho, na sequência de desistência de queixa quanto ao arguido C………., apresentada por L………. e M……….):* Atenta a natureza semi-publica dos crimes, verificando-se os requisitos exigidos pelas disposições conjugadas dos arts. 181°, 184°, 132°, 146°, 132°, j), 143° e 116°, todos do C. Penal, e 51°, n° 3, do CPP, atenta a não oposição por parte do arguido, bem como do Digno Magistrado do Ministério Público, julgo válida e relevante a desistência de queixa formulada por quem de direito, pelo que a homologo e, consequentemente, declaro extinto o procedimento criminal instaurado.* (Segundo despacho, proferido na sessão seguinte, na sequência de desistência de queixa quanto ao arguido C………., apresentada por E………. e F………., após requerimento do arguido B………., no sentido de lhe aproveitar tal desistência de queixa):* Da leitura da acusação deduzida a fls. 114 a 121, para a qual remeteu a decisão instrutória pro ferida nos autos a fls. 256 e sgts., entendemos, como aliás já havia entendido o Mm° Juiz de Instrução Criminal quando ao remeter as Acusações Pública e Particular para o enquadramento jurídico-penal aí referido, que os factos imputados aos arguidos C………. e B………., na Acusação Pública, foram praticados em autoria paralela, o que desde logo ressalta pela descrição tanto do elemento objectivo como subjectivo que a cada um são imputados, fazendo o Ministério Publico, a fls. 119, clara destrinça quanto à subsunção jurídica dos factos imputados a cada um dos arguidos, refere expressamente que os mesmos actuaram em autoria material.Para além do mais e porque o Tribunal não está limitado pela qualificação jurídica feita pelo Ministério Público aquando da dedução da Acusação, entendemos que, e repetimos, que o elenco factual descrito em tal peça claramente imputa a cada um dos arguidos actuações próprias e paralelas, sem qualquer actuação conjunta e em comunhão de esforços. Desta feita, e como refere o Ministério Publico, não se verificam os pressupostos para a aplicação do art. 116°, n.° do C.P. pelo que a desistência de queixa agora apresentada pelos queixosos E………. e F………. apenas aproveita ao arguido C………. e já não ao arguido B………. . Pelo exposto, atenta a natureza dos crimes imputados ao arguido C………., a legitimidade dos desistentes, a não oposição do Ministério Público e do arguido, homologo a desistência agora apresentada nos seus precisos termos por a mesma ser juridicamente relevante e declaro extinto o procedimento criminal imputado ao arguido C………., no que se reporta aos factos integradores do crime de ameaça, p. e p. pelo art. 153°, n.° 1 e 2 do C.P. e ao crime de injúria agravada p. e p. pelo art. 181°, 184° e 133°, n.° 2 ai. j) do C.P: * E é esta a matéria de facto provada e não provada, bem como a respectiva motivação, da sentença recorrida:* * 2.1. No dia 01 de Abril de 2005, cerca das 18:00 horas, os dois arguidos entraram na confeitaria K………., sita na ………., em Matosinhos, e sentaram-se junto de um grupo de amigos.2.2. Pouco depois, foram chamados à atenção pelo proprietário do estabelecimento, J………. . 2.3. Depois os dois arguidos saíram do estabelecimento. 2.4. O identificado J………. solicitou a intervenção de dois agentes da Polícia Municipal, E………. e F………., devidamente identificados, com uniforme e no exercício das suas funções. 2.5. Os referidos agentes dirigiram-se aos arguidos e solicitaram a sua identificação. 2.6. O arguido B………. dirigiu ao agente E………, as seguintes expressões: “Vá passar talõezinhos de multas”. 2.7. O arguido C………. empurrou o agente F………. contra uma parede, não o tendo agredido fisicamente por ter sido impedido pelo arguido B………. que dirigindo-se-lhe e referindo-se aos dois agentes da Polícia Municipal lhe disse. “tem calma que estes cus como-os ao pequeno almoço” 2.8. Depois, virando-se para os referidos agentes, o arguido B………. dirigiu-se-lhes as seguintes expressões: “vão passar talõezinhos de multas”. 2.9. Os agentes E………. e F………. solicitaram, nessa altura, a intervenção da PSP e, quando se apercebeu disso, o arguido B………. começou a andar com o intuito de abandonar aquele local antes da chegada da PSP, mas o agente F………. barrou-lhe a passagem. 2.10. O arguido B………. empurrou-o e disse-lhe: “Anda, faz-me alguma coisa, estou a provocar-te, não vês?” 2.11. Ainda antes da chegada da PSP ao local, o arguido B………. afirmou perante as várias pessoas presentes, referindo-se aos agentes E………. e F………. “são uma polícia de merda.” 2.12. Cerca das 19:25 horas, chegaram ao local os agentes da PSP L………. e M………., devidamente identificados, com uniforme e no exercício das suas funções. 2.13. O arguido B………. identificou-se mas o arguido C………. recusou-se. 2.14. Os agentes da PSP informaram então o arguido C………. que se ele persistisse nessa recusam teriam de o conduzir à esquadra da PSP. 2.15. O arguido C………. foi então detido e colocado dentro do carro patrulha da PSP, tendo começado a dar murros nos vidros e nas portas. 2.16. O agente M………. abriu a porta do carro patrulha e, de imediato, o arguido C………. desferiu-lhe vários pontapés nas pernas e mordeu-lhe o dedo polegar da mão direita. 2.15. Provocou, por esta forma, ao mencionado agente da autoridade uma ferida no dedo polegar direito e dores físicas nas pernas. 2.16. Os arguidos sabiam que estavam perante agentes com poderes de autoridade que os mesmos se encontravam no exercício das suas funções. 2.17. Os arguidos tinham conhecimento que L………. e M………. eram agentes de autoridade e que se encontravam no exercício das suas funções. 2.18. O arguido B………., ao dirigir aos agentes da Polícia Municipal as expressões que dirigiu, atingia todos esses agentes, como pretendia, na sua honra e consideração. 2.19. O arguido C………. sabia que agredia fisicamente um agente de autoridade que se encontrava no exercício das suas funções e fê-lo por causa disso. 2.20. Os arguidos agiram sempre de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que as suas condutas não eram permitidas. Factos constantes da contestação (de fls. 357, que remete para o RAI de fls. 174 e ss.): 2.21. Após os factos descritos em 2.3. os arguidos dirigiram-se até às traseiras do H………. onde ali permaneceram alguns minutos, aguardando que a eles se juntassem alguns dos restantes amigos que tinham estado com eles no café “K……….”, tendo vindo novamente na direcção de tal café 2.22. No momento em que todos se reencontraram, a alguns metros do referido café, a eles se dirigiram agentes da Polícia Municipal. 2.23. Chegaram ao local vários outros agentes da Polícia Municipal que se deslocavam em três viaturas estacionadas frente à porta principal do Café K………. . 2.24. O J………. (proprietário do Café K……….) sabia a identidade dos arguidos e das demais pessoas que os acompanhavam. Mais se provou: 2.25. O arguido C………. tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 460 e ss., tendo sofrido duas condenações pela prática do crime de condução em estado de embriaguês e uma pelo crime de detenção ilegal de arma. 2.26. O arguido B………. tem os antecedentes criminais constantes de fls. 473 e ss., tendo sofrido uma condenação pela prática, em 27.08.2000, de um crime de desobediência. 2.24. O arguido C………. é motorista de táxi, por conta de outrem, auferindo mensalmente o salário de 550,00€. Vive com a esposa, que é costureira e com um filho de 15 anos de idade. Vive em casa própria, suportando mensalmente a prestação de 228,00 € para amortização de empréstimo bancário que contraiu para tal aquisição. 2.25. O arguido B………. é advogado. * Não se provou:i) Os arguidos foram chamados à atenção, conforme descrito em 2.2. dos factos provados em virtude de estarem a falar muito alto e a usar termos menos impróprios. ii) O arguido B………., na circunstância descrita no ponto 2.6. dos factos provados tenha proferido a seguinte expressão: “quê? Estou a cometer alguma infracção? Você não me pode identificar.” iii) O arguido B………, nas circunstâncias descritas no ponto 2.8. dos factos provados, tenha dirigido aos agentes da Polícia Municipal as seguintes expressões: “eu sou advogado, estou farto de comer gajos como vocês e já disse que vocês não podem identificar ninguém”. iv) O arguido B………., nas circunstâncias descritas no ponto 2.10 dos factos provados tenha proferido as seguintes expressões: “você não me pára aqui… anda, faz-me alguma coisa que eu como-te vivo”. v) O arguido B………., nas circunstâncias descritas no ponto 2.11 dos factos provados tenha proferido as seguintes expressões: “estes palhaços”. vi) Os arguidos tinham perfeito conhecimento que E………. e F………. têm poderes para a identificação de pessoas a fim de procederem à elaboração de autos de notícia por crimes que lhe tenham sido comunicados ou por si presenciados. Factos não provados da contestação ((de fls. 357, que remete para o RAI de fls. 174 e ss.): vii) no momento referido em 2.22. foram abordados por uma agente da polícia municipal. viii) um dos agentes da PSP empurrou o arguido C………. do centor da Rua ………. para o passeio e fê-lo embater com a cabeça e com o corpo (de costas para a aprede) contra a parede aí existente. ix) um dos agentes da PSP e o agente da Polícia Municipal agrediram o arguido C……… e atiraram-no ao chão, de costas, pontapearam-no, fazendo-o bater com a cabeça no chão, enquanto tinham os joelhos (um e outro) em cima da barriga do arguido C………., perante a passividade do outro agente da PSP. x) Ao ver tal, o arguido B………. aproximou-se do arguido C………., acalmou-o, aconselhando-o a entrar para o carro da PSP enquanto dizia para os agentes da PSP que era preciso calma e que tudo se resolvia sem problemas. xi) Os agentes da Polícia Municipal são habituais clientes do Café K………., onde nada pagam pelo consumo; em frente à porta principal do Café K………. e junto à ala lateral do edifício da ………. existem parcómetros onde estacionam os veículos do J………. e dos clientes do Café K………. que, para não pagarem tarifa, são avariados; o estacionamento para deficientes encontra-se sempre ocupado, não sendo os transgressores multados. * Motivação do tribunal:CRC’s de fls. 460 e ss. e 473 e ss. O Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos das testemunha E………, F………, L………., M………. e da agente da Polícia Municipal de nome D………., os quais depuseram de forma coerente, escorreita e serena e dessa forma credível, tendo os primeiros, de forma unânime e pormenorizada, descrito o comportamento de ambos os arguidos aquando da abordagem que lhes fizeram e do comportamento adoptado pelo arguido B………. posteriormente a tal, reproduzindo as expressões que se recordavam terem sido proferidas, expressões essas que não abarcavam todas aquelas que se encontravam referidas na acusação pública. Mais relataram a conduta do arguido C………. aquando da chegada da PSP, tendo os agentes desta força policial descrito de forma credível, porque coerente e coincidente, as agressões desferidas pelo arguido C………. . Tais depoimentos não lograram ser colocados em causa com os depoimentos prestados pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, porquanto o relato destas nos pareceu parcial, transparecendo dos mesmos que parte dos factos foram por elas presenciados e outros já o não foram, não se tendo criada qualquer dúvida quanto ao cometimento pelos arguidos dos factos dados como provados. Quanto às condições económicas dos arguidos teve o tribunal em linha de conta as declarações dos próprios arguidos. * Questões a resolver:* Nestes recursos do arguido, importa decidir: A. Quanto ao primeiro recurso, se a desistência de queixa formulada aproveita ao arguido, em regime de comparticipação; B. Quanto ao segundo recurso: a) se a ausência do arguido numa das sessões do julgamento constitui nulidade insanável; b) se não existiu queixa formulada, com a consequente extinção do procedimento criminal; c) se os factos se encontram devidamente julgados e se existem algum dos vícios do Art. 410º do Código de Processo Penal; d) se a falta de prova sobre os factos pessoais do arguido torna a sentença nula. * Decidindo:* A. A questão da desistência de queixa na comparticipação: Pretende o arguido, no seu recurso interlocutório, que a desistência de queixa formulada por 4 dos queixosos em julgamento, dirigida apenas ao arguido C………., lhe terá de aproveitar, uma vez que se trata de crimes praticados em comparticipação, der harmonia com o disposto no Art. 116º, nº 3, do Código Penal. Defendeu-se no despacho recorrido que os factos em causa foram praticados em autoria paralela, por cada um dos arguidos e não em co-autoria ou comparticipação, pelo que a desistência não se alargou ao recorrente. Quando há comparticipação na prática de um facto ilícito, são vários os agentes a praticar esse mesmo facto, sendo autores aqueles que executam o facto por si mesmos ou por intermédio de outrem, ou tomam parte directa na sua execução: Arts. 25º e 26º do Código Penal. A autoria paralela – a que os alemães chamam Nebenttäterschaft – refere-se aos factos que são praticados por mais que um agente, mas sem comunicação entre si, isto é, sem eles aderirem e contribuírem directa e coincidentemente para a sua execução e resultado final. Difere-se, assim, da co-autoria, em que tem de haver um acordo prévio (ainda que tácito) dos comparticipantes, ponto essencial no sentido de se determinar a transmissibilidade das circunstâncias, não bastando para a qualificar a simples consciência de colaboração; ou seja, para a comparticipação criminosa, sob a forma de co-autoria, é necessária a existência de decisão conjunta (conluio), com consciência da colaboração, com carácter multilateral, tendo em vista a obtenção de um mesmo e determinado resultado, e participação com execução igualmente conjunta, num exercício colectivo no domínio do facto. E só estando verificados estes pressupostos se poderá alargar a todos os agentes a responsabilidade (o dolo) pela totalidade do ilícito cometido, sem o que não haverá a já referida comunicação de culpas. Considerando o factualismo da pronúncia relativo aos crimes em que houve desistência parcial quanto a um dos arguidos e analisando o respectivo circunstancialismo, neles não detectamos tais pressupostos: cada um dos arguidos – segundo o que consta daquela peça e que não sofreu qualquer alteração – agiu pessoal e autonomamente, sem prévia concertação e sem execução contemporânea, ou sem adesão aos actos do outro arguido; pelo que as culpas não se confundem, nem se interpenetram, antes convivem de forma autónoma e diferenciada. Significa isto que se trata de dois crimes (de injúrias) semelhantes, mas praticados em momentos e com vontades diversas e especializadas, pelo que não foram cometidos em comparticipação criminosa. Aliás, sempre se dirá que dificilmente se perceberia um qualquer acordo prévio para injuriar outrem, dada a particularidade e a natureza que tal crime contém. Desta forma – e bem – a senhora Juíza não considerou alargada ao arguido recorrente a desistência de queixa formulada pelos ofendidos apenas quanto ao outro arguido e em relação aos referidos crimes de injúrias. Fica uma nota: é indiferente, para os tribunais, discutir as razões que levaram os ofendidos a desistir da queixa quanto a um arguido e não quanto ao outro: nem tal é relevante, nem se podem extrair quaisquer consequências jurídicas de tal atitude, que sempre está na única e exclusiva disponibilidade do detentor do direito de queixa, por ser acto livre e voluntário; e assim, quaisquer considerações que sobre tal facto se façam – para além de deselegantes – são apenas faits divers. Por aquelas razões, não beneficia o arguido recorrente de tal desistência de queixa, por não estarem presentes os respectivos pressupostos da comparticipação a que alude a norma citada. Improcede assim este primeiro recurso. * B. a) A ausência do arguido numa das sessões e as suas com sequências processuais:Pretende o recorrente que o julgamento está ferido de nulidade, tendo sido violado o disposto no Art. 119º, alínea c), do Código de Processo Penal, que comina com aquele vício a ausência do arguido ou do seu defensor nos casos em que a lei exige a respectiva comparência. O arguido havia expressamente pedido dispensa de comparência, na sessão do dia 19 de Novembro de 2007 (folhas 503) para a sessão seguinte, de 26 de Novembro, devido a compromissos profissionais inadiáveis; tal requerimento foi-lhe deferido, tendo a sessão seguinte decorrido sem a sua presença, com o arguido representado pela sua ilustre defensora (folhas 507); dir-se-á desde já que o Código de Processo Penal não comporta a figura da “dispensa de comparência”, mas se tal foi aceite pelo Tribunal, nada há a censurar. Nessa sessão, foi proferido despacho de continuação do julgamento, para o dia 3 de Dezembro seguinte (folhas 507), para a leitura da sentença. E da respectiva acta consta – e ninguém impugnou o seu teor – que todos os presentes, incluindo a mandatária do arguido recorrente, foram devidamente notificados. Como é claro e inquestionável para todos, as notificações desta natureza feitas na pessoa do advogado do arguido, na ausência deste, consideram-se válidas em relação a ele, como se fossem pessoais: a sua notificação ocorreu, sendo o arguido ali representado pela sua advogada. Contudo, na data designada, não esteve presente, nem o arguido, nem a sua ilustre defensora – tendo aliás esta comunicado telefonicamente ao Tribunal a sua impossibilidade de comparência – apresentando-se em sua substituição uma outra senhora advogada, que juntou substabelecimento (folhas 533); isto é, dúvidas não restam que o arguido sabia bem que o julgamento continuaria nessa data, com a leitura da sentença. Ninguém, nesta sessão, se opôs à sua realização, na ausência do arguido. Este estava devidamente notificado da data e, apesar disso, não compareceu (e, curiosamente, também não foi condenado pela sua falta, numa manifestação, quiçá tácita, de aceitação da mesma pelos motivos da sua anterior ausência em julgamento). Assim, se o arguido não esteve presente na sessão final, a si o deve: ou porque não pôde estar presente por outros afazeres, ou porque simplesmente não quis estar presente; mas não pode ignorar que se encontrava devidamente instruído e informado sobre a sua realização, de forma válida e eficaz. E por estes motivos, não é lícito ao arguido vir agora invocar, de forma inesperada, a nulidade de um acto que decorreu com respeito por todas as normas processuais (nulidade essa inexistente, tanto mais que essa ausência nem sequer o prejudicou ou postergou quaisquer direitos). Improcede este fundamento do recurso. * b) A inexistência de queixa, com a consequente extinção do procedimento criminal:Deste recurso, no segundo segmento pretende o arguido que o procedimento criminal contra si deverá ser extinto, por inexistência de queixa validamente formulada pelos seus detentores. Com efeito, por parte das testemunhas E………. e F………., não existe nos autos qualquer declaração formal no sentido de pretenderem desencadear procedimento criminal contra o arguido. Por um lado, os restantes dois visados são agentes da Polícia de Segurança Pública e encontravam-se no exercício das suas funções. Depois, os referidos E……… e F……….. são agentes da Polícia Municipal e também se encontravam, na altura dos factos descritos, no exercício das suas funções. Se é certo que, enquanto membros dessa força, não possuem as mesmas capacidades de actuação que a PSP, não é menos verdade que são funcionários públicos e ainda membros de órgão de autarquia local e de serviço ou organismo que exerce autoridade pública, encontrando-se no exercício das funções respectivas que lhes foram atribuídas e que lhes cabem legalmente. Consideremos finalmente a Lei 140/99, de 28 de Agosto (Regime e Forma de Criação das Polícias Municipais), no seu Art. 4º, que define as competências destes organismos: As polícias municipais, no exercício das suas funções, são competentes em matéria de: 1. a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação; b) Vigilância nos transportes urbanos locais; c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais; d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário; e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal; f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente; g) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3º; h) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime; i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita; j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência; l) Acções de polícia ambiental; m) Acções de polícia mortuária; n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente; o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização. Esta norma, aliada ao disposto nos Arts. 184º, 188º, nº 1, alínea a) e 132º, nº 2, alínea l), todos do Código Penal, faz concluir necessariamente que, no caso em concreto, basta a participação, sendo assim supérflua e desnecessária a queixa, para o exercício da acção penal pelo Ministério Público. Cai assim por terra a argumentação despendida neste fundamento do recurso, isto é, o Ministério Público tinha legitimidade para exercer a acção penal com a simples participação dos factos pelos ofendidos, não sendo assim de extinguir o procedimento criminal quanto aos mesmos. * c) A impugnação da matéria de facto e os vícios do Art. 410º do Código de Processo Penal:Comecemos pela segunda questão (os vícios do Art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, por razões de estrutura processual), qual seja a eventual existência de nulidades, especialmente as previstas no Art. 410º, nº 2, alíneas b) e c), do Código: Amiúde, confunde-se o erro notório na apreciação da prova, previsto no Art. 410º, nº 2 e nº 3, do Código de Processo Penal, com a impugnação e reavaliação da matéria de facto, esta prevista no Art. 412º, nº 3, do mesmo diploma legal. Mais uma vez, no caso concreto o recorrente, de forma amalgamada e tecnicamente menos perfeita, mistura as duas questões e os respectivos conceitos em circunstâncias diferentes: lida a alegação do recorrente, confirma-se que o mesmo incorre no erro usual de tratar os vícios do Art. 410º, nº 2, do Código Processo Penal, como verdadeiros vícios do julgamento, o que é incorrecto: os vícios previstos nesta norma não são, nem devem ser tratados como verdadeiros vícios do julgamento, mas sim como vícios da decisão, resultantes aliás da leitura simples do seu texto. Urge distinguir ambos os conceitos, delimitar a respectiva matéria e daí tirar conclusões: De uma forma geral, o Art. 410º do Código Processo Penal consagra o recurso doutrinalmente chamado de «revista ampliada», querendo isto significar que o tribunal ad quem – neste caso o Tribunal da Relação – mantém intactos os poderes de cognição dos vícios contidos no texto da decisão proferida pelo tribunal a quo, que contendam com a apreciação do facto. Concretiza-se este recurso na possibilidade que é dada ao tribunal superior de conhecer da insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando a decisão de direito não encontre nos factos provados uma base tal que suporte um raciocínio jurídico lógico-subsuntivo; ou de verificar uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico, conclua que daquela resulta precisamente a decisão contrária, ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a contradição entre os fundamentos aduzidos; ou ainda de concluir por um erro evidente, sempre que, para a generalidade das pessoas, seja manifesta uma conclusão diferente da exposta pelo tribunal; nisto, justamente se concretiza a limitação ao princípio da livre apreciação da prova, estipulado no Art. 127º, do Código Processo Penal, quando prescreve que a prova é apreciada segundo as regras da experiência. A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” [alínea b)] tanto pode existir ao nível da factualidade, como ao nível do direito que é apreciado na sentença proferida. Assim e no que concerne à primeira variante e como se referiu no Ac. do S.T.J. de 17.2.2000 (B.M.J. nº 494, pág. 227), a contradição insanável da fundamentação verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto; e acrescenta: não se integra na contradição insanável o não ter sido provado que um certo facto é verdadeiro ou falso, bem como a não prova da veracidade dos factos em causa não provarem a sua falsidade ou ainda a não prova da falsidade não acarretar a veracidade dos factos. No que concerne à segunda variante e como se alude no Ac. do S.T.J. de 24.11.1998 (B.M.J. nº 481, pág. 350) a contradição insanável da fundamentação é um vício ao nível das premissas, determinando a formação delituosa da conclusão; se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível. Por outro lado, invoca o arguido que há erro notório na apreciação da prova: Sobre o erro notório [alínea c), do nº 2, da norma citada] muito já se tem escrito, quer em sede doutrinal, quer jurisprudencial; é hoje pacificamente aceite que tal erro é aquele que inquina a decisão em crise, se resultar do próprio texto da sentença, autonomamente analisado em si mesmo, ou em conjugação com as regras de experiência comum: como exemplo, uma patente contradição entre factos, um facto provado que nunca o poderia ser, um lapso intrínseco e visível da decisão, um hiato factual; neste sentido, veja-se o Acórdão do S.T.J., de 4.6.1996, publicado no B.M.J. nº 459, pág. 178 (entre muitos outros, sendo esta jurisprudência hoje praticamente uniforme). Vem aliás sendo entendimento unânime da jurisprudência que este vício apenas se verifica em situações rigorosas, nada tendo a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correcta face à prova produzida (que preenche campo diverso): ele só pode ter-se como aferido, quando o conteúdo da respectiva decisão, por si só, ou conjugada com as mencionadas regras da experiência comum patenteie, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto diversa ou até contrária à que foi proferida: Acórdão do S.T.J., de 20.3.1999, Proc. Nº 176/99, 3.ª Secção, pesquisado em http://www.dgsi.pt. * Examinemos então e nestas vertentes concretas, o texto da sentença recorrida: feita a sua leitura completa, considerando o discurso do acervo e a sua amplitude, nele não se detecta o erro em causa, nem qualquer contradição (muito menos insanável) ou qualquer outra doença que permita tirar a mesma conclusão: do mesmo não resulta qualquer facto que inquine a sua validade, qualquer hiato discursivo, ou qualquer lapso notório e patente; antes se trata de um texto escorreito, claro, perceptível e suficiente, exaustivamente delineado quer quanto aos factos provados, quer quanto aos não provados.Da mesma forma, o modo como a prova foi apreciada e avaliada, o exame crítico de toda ela denota profundidade e coerência, sem contradições ou qualquer outra situação que exija uma avaliação e solução diferente da que ali foi feita. Em suma e sem mais, não existe erro notório na apreciação da prova, nem contradição insanável na matéria de facto provada, assim sucumbindo as razões do recorrente, neste segmento. * Porém, o recorrente aponta outra discordância, essa relativa à matéria factual provada e não provada, impugnando-a e indicando os meios de prova que considera que levam a outra solução e a localização dos mesmos na gravação do julgamento, por referência à acta.Porque cumpriu minimamente os ditames do Art. 412º, nº 3 e nº 4, do Código de Processo Penal, é possível apreciar este fundamento do recurso (tendo havido gravação dos depoimentos, é possível analisar esta alínea do recurso): * Como nota prévia e fundamental, importa desde já considerar e recordar que o recurso da matéria de facto não representa um novo julgamento (o que só ocorre nos casos restritos de renovação da prova em segunda instância, nos termos do Art. 430º do Código de Processo Penal); ele constitui um meio de cura para os eventuais vícios de julgamento em primeira instância, sempre tendo em atenção que este último tribunal julga em condições diversas do tribunal de recurso: a oralidade e a imediação são princípios basilares na recolha dos elementos probatórios; é na primeira instância que, em regra, o juiz se encontra em condições de avaliar a validade e a credibilidade de um documento, ou de um depoimento, quer de um declarante, quer de uma testemunha, quer mesmo de um arguido.Dependendo o juízo de credibilidade (das provas oralmente produzidas) do carácter, da postura e da integridade moral de quem as presta e não sendo tais predicados apreensíveis mediante leitura, exame e análise das peças processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é notório e evidente que o tribunal superior, salvo algumas excepções, adoptará o juízo valorativo formulado pelo e no tribunal a quo; esta linha orientadora de pensamento encontra eco e está hoje traduzida de forma perene na jurisprudência dos tribunais superiores. Assim, usando aqui as palavras do Acórdão deste Tribunal, proferido em 29 de Setembro de 2004 (in Col. Jur., nº 177, pág. 211), o tribunal de segunda instância vai à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem razoável suporte naquilo que a gravação das provas, com os demais elementos dos autos, pode exibir perante si. Por outro lado, estabelece o Art. 127º do Código de Processo Penal: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”: este é o princípio da livre apreciação da prova, peça basilar do nosso sistema jurídico-penal. Este princípio deve ser entendido como o dever de “perseguir a verdade material, de tal sorte que a apreciação da prova há-se ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, susceptível de motivação e controle”. São estas as regras a que esse mecanismo deve obedecer (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 227): a livre apreciação da prova, porque não impressionista nem meramente arbitrária, deverá ter sempre subjacente, tal como encontra eco no Art. 374º, nº 2 do C. P. Penal, uma motivação ou fundamentação, ou seja, os motivos de facto que fundamentam a decisão, os quais não são, nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova ou os factos probatórios (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de certa forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. Assim sendo, livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, apreciado na óptica de um técnico de Direito. Livre apreciação da prova não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza, em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral objectivável e motivável. Isso não significa, porém, uma convicção absolutamente objectiva. Com efeito, a convicção do juiz, ainda que tenha de ser capaz de racionalmente se impor ou convencer o arguido e outros, não deixa de ser uma convicção pessoal, na qual desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais: Ac. do S.T.J., de 7.7.1999, 3ª Secção, sumariado no Site do S.T.J. na internet, Boletim interno nº 33. No mesmo sentido se decidiu no Ac. do Trib. Const. nº 1165/96, de 19.11, publicado no B.M.J. nº 461, pág. 93. A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma real motivação da decisão; com a exigência de objectivação da livre convicção poderia pensar-se nada restar já à liberdade do julgador, mas não é assim: a convicção do julgador há-de ser sempre e também uma convicção pessoal. Graduando os diversos níveis deste mecanismo temos, numa primeira abordagem, a credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, que depende e resulta essencialmente da imediação e da oralidade, com intervenção de elementos não racionalmente explicáveis ou definíveis; como exemplo, o valor e a credibilidade que se atribui a um determinado meio de prova, em consonância com o modo como essa prova surge no julgamento e perante o julgador; num outro nível, já referente à própria valoração da prova, intervêm as ilações e conclusões que o juiz opera a partir dos diversos meios probatórios; aqui, já estas induções não dependem apenas da supracitada imediação, mas basear-se-ão nas regras da lógica, nos princípios da experiência, na inteligência e nas razões de ciência. Esta linhagem de pensamento está vertida de forma unânime na jurisprudência dos tribunais superiores. * Feita esta introdução sobre o mecanismo que leva à formação da convicção, com especial incidência no princípio do livre apreciação, cumpre agora regressar à questão concreta, analisando – dentro destes parâmetros – a sentença recorrida, com especial atenção às provas indicadas nas alegações de recurso; não esquecemos, porém, que a formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, antes há-de surgir da análise global de toda a prova produzida (sem o que estaríamos a cindir o mecanismo de fundamentação em átomos desagregados, sem consistência, ou sem homogeneidade.* Regressando ao caso concreto:Na sentença, estão provados os seguintes factos (no que aqui interessa): o arguido B………. dirigiu ao agente E…….., as seguintes expressões: “Vá passar talõezinhos de multas”; o arguido C……… empurrou o agente F………. contra uma parede, não o tendo agredido fisicamente por ter sido impedido pelo arguido B………. que dirigindo-se-lhe e referindo-se aos dois agentes da Polícia Municipal lhe disse: “Tem calma que estes cus como-os ao pequeno almoço”; depois, virando-se para os referidos agentes, o arguido B………. dirigiu-se-lhes as seguintes expressões: “Vão passar talõezinhos de multas”; ainda antes da chegada da PSP ao local, o arguido B………. afirmou perante as várias pessoas presentes, referindo-se aos agentes E………. e F……….: “São uma polícia de merda”. Por outro lado, não se provaram os seguintes outros factos: o arguido B………, nas circunstâncias descritas, dirigiu aos agentes da Polícia Municipal as seguintes expressões: “Eu sou advogado, estou farto de comer gajos como vocês e já disse que vocês não podem identificar ninguém”; o arguido B………. proferiu as seguintes expressões: “Você não me pára aqui… anda, faz-me alguma coisa que eu como-te vivo”; o arguido B………. proferiu as seguintes expressões: “Estes palhaços”. Alicerça o recurso a sua discordância no facto de as testemunhas apresentadas pela acusação não terem sido capazes de reproduzir todas as frases injuriosas que foram proferidas pelo arguido: será certa tal asserção, mas isso não invalida que as mesmas não tenham sido reproduzidas por algumas delas. Como já se escreveu, as provas não podem ser lidas, apreciadas e avaliadas em átomos, pois estes, por si só, não têm eficácia; só as moléculas compostas por esses átomos representam uma vida e uma natureza próprias, só o conjunto da prova pode dar as respostas necessárias à descoberta da verdade material, sendo assim o conjunto muito mais valioso que as parcelas. Assim, ouvidas atentamente as gravações: Ao contrário do alegado pelo recorrente, a testemunha E………. confirmou e reproduziu todas as frases injuriosas proferidas pelo arguido que ficaram descritas no acervo fáctico (e só essas), logo no início do seu depoimento, de forma totalmente espontânea, credível e clara; narrou os factos sem qualquer omissão e sem denotar qualquer emoção contra o recorrente; só por si, este depoimento teria sido suficiente para fundamentar a prova positiva de tais factos, tal a isenção, serenidade, fluência e coerência demonstradas. A testemunha F………. depôs também com conhecimento directo dos factos, segurança e credibilidade, reproduzindo todas as frases e expressões por si ouvidas, proferidas pelo arguido e exaradas na sentença, de modo audível e seguro, também de forma espontânea (e não conduzida pelo Ministério Público, como se alega!), confirmando plenamente o depoimento anterior, sem titubear. A testemunha L………. não pode reproduzir as frases em causa, simplesmente porque não estava no local, quando as mesmas foram proferidas pelo arguido, tendo chegado depois das mesmas; no mais, esclareceu o que viu com segurança. A testemunha M………. também só chegou ao local depois de o arguido ter proferido as frases injuriosas para os agentes da Polícia Municipal, pelo que não as poderia ter mencionado…; no mais, tal como a testemunha anterior, narrou o que presenciou com clareza e de forma serena. O depoimento da testemunha G………. – que acompanhava o arguido no restaurante – resultou insustentável, pouco credível, inverosímil e parcial, notável apenas pela forma insegura e nervosa como depôs; não logrou convencer, ao narrar os acontecimentos, pelo que o seu depoimento não foi – e bem – considerado; aliás, este depoimento vale mais pelo que não diz, do que pelo que diz e do mesmo não se podem retirar as conclusões pretendidas pelo recorrente. Na mesma senda, a testemunha I………. nada viu, por se ter ausentado do local onde se encontrava o arguido, pelo que nada podia dizer sobre as frases e as acções em causa (nem confirmá-las, nem desmenti-las). Finalmente, a testemunha D………., chamada oficiosamente a depor, confirmou ter chamado a PSP, quando se encontrava com a testemunha E……… no local; ouviu o arguido a proferir a frase “vocês são uma merda!”, nada mais tendo presenciado de relevante para a questão em apreço (pelo que nada mais podia ou devia narrar). Deste modo, as testemunhas que globalmente foram consideradas pelo julgador depuseram de forma plenamente credível e só narraram os factos de que foram sujeitos, ou que presenciaram; outra não poderia ter sido a atitude do tribunal, senão considerar e fixar aquele factualismo como provado, sem quaisquer dúvidas – que naturalmente não surgiram na cabeça do julgador, como não surgem na nossa. Por outro lado, não surge no processo qualquer indício do pretenso “conluio” entre os agentes policiais, no sentido de prejudicar o arguido, antes os seus depoimentos são insuspeitos e não demonstram qualquer parti pris contra o recorrente (que nem sequer conheciam). Em conclusão: a sentença espelha de forma cristalina e coerente a realidade dos acontecimentos, fundamentando a sua convicção com dados objectivos, descrevendo com clareza a verdade que surgiu do julgamento, relatando como provados os factos ali sustentados e surgidos, e como não provados os demais, sobre os quais não incidiu prova bastante. Não houve, não se vislumbra, por estes motivos, qualquer erro de julgamento, não sendo assim atendível a impugnação da matéria de facto resultante do recurso do arguido e por este defendida. Pelo que se consideram aqui definitivamente fixados os factos da sentença, sem qualquer alteração, improcedendo este fundamento do recurso. * d) A falta de prova sobre os factos pessoais do arguido:Termina o arguido o seu recurso, invocando uma última nulidade, qual seja a ausência de prova sobre as suas condições pessoais, o que tornaria a sentença nula. A sentença é nula, de harmonia com o disposto no Art. 3789º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, sendo tal nulidade conhecida em recurso, quando arguida ou conhecida (neste sentido, propendemos para o conhecimento oficioso de tal nulidade). Tem sido jurisprudência corrente a obrigatoriedade de determinação das condições de vida do arguido, para a prolação da decisão, nomeadamente em sede de determinação da pena concreta; importa então saber se esse vício está aqui presente: Recordemos que o arguido não esteve presente em duas das sessões deste julgamento, não sendo por tal ausência responsável o tribunal (mas tão-só o próprio arguido, que pediu autorização para faltar); voluntariamente, prestou declarações na segunda sessão do mesmo (o que sempre permitiu ao juiz avaliar, ainda que de modo empírico, a sua personalidade). Por outro lado, a sentença enumera, de entre os factos provados, alguns relativos às condições de vida do arguido, nomeadamente os seus antecedentes criminais, o estado civil e a profissão. Em rigor, atendendo a este estado de coisas, nada mais será exigível em sede de procura da verdade material, sendo o acervo fáctico bastante para se atingir a decisão de direito, já que o mesmo comporta e é composto de todos os elementos legalmente exigíveis e acessíveis. A haver necessidade de maior indagação – o que aliás se rejeita, considerando o texto completo e complexo da decisão – deveria ter sido por acção do arguido que ela haveria de ter lugar. Porém, nada requereu em sede de julgamento, nenhuma prova propôs, nenhum esclarecimento adicional prestou; conformar-se-á com a situação. Por outro lado, não teve o julgador quaisquer dúvidas sobre a abrangência e suficiência do factualismo relevante, quer para a determinação dos crimes, quer para a fixação da medida da pena; pelo que não se poderia exigir outra atitude que não a tomada: prosseguir o julgamento e proferir a decisão. Não foi, assim, violado o disposto no Art. 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal, ou qualquer outra norma processual; isto é, a sentença não sofre de qualquer nulidade, nomeadamente daquela alegada no recurso. * Decisão.* Pelo exposto, acordam nesta Relação em julgar ambos os recursos do arguido totalmente improcedentes, confirmando o despacho e a sentença recorridas. O arguido pagará 7 UCs de taxa de Justiça. * Porto, 11-06-2008 António Luís T. Cravo Roxo Isabel Celeste Alves Pais Martins |