Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032337 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA SUBSTITUIÇÃO CAUÇÃO ATERRO SANITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200106120020422 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA LANHOSO | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/26/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART387 N2. | ||
| Sumário: | Não é de admitir a prestação de caução em substituição da providência cautelar não especificada que considerou inidóneo certo terreno para a instalação de um aterro sanitário para a deposição e eliminação de resíduos sólidos urbanos e ordenou que o concessionário se abstivesse de proceder à execução de actividades ou obras relativas ao contrato celebrado com o Estado Português. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: Relatório B......, S.A., veio requerer a substituição da providência cautelar decretada pela prestação de uma caução adequada, no Tribunal de Círculo de....., por apenso aos autos de procedimento cautelar comum, que lhes foi inicialmente movido pela Associação de Defesa do Ambiente - ....., na comarca de....., o qual posteriormente transitou para o referido Tribunal de Círculo, face à propositura da correspondente acção ordinária nº --/--, tendo para o efeito invocado em síntese o seguinte: a) O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão datado de 23/11/1998, revogou a decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmava a decisão tomada em 1ª Instância pelo Tribunal Judicial de....., tendo decretado ser considerado inidóneo o local conhecido por "......." para a instalação do aterro sanitário e ordenado à ora requerente B....., S.A. que se abstenha de proceder naquela área à execução de actividades ou obras ligadas à instalação e funcionamento do referido aterro; b) Nos termos do artigo 387º n.º 3, do Código Processo Civil é sempre possível substituir a providência decretada pela prestação de caução adequada; c) É mínimo, para não dizer nulo, o perigo da existência de qualquer lesão do meio ambiente derivada da existência e funcionamento do aterro sanitário da requerente; d) A Requerente efectuou já um seguro de responsabilidade civil de exploração e poluição ambiental na Companhia de Seguros..... e que responde até ao montante de Esc. 100.000.000$00; e) Indicou no requerimento inicial formulado como valor: “o dos autos principais” (Cfr. fls. 3) . Após se haver determinado a respectiva notificação a requerida apresentou defesa por excepção, invocando a incompetência do Tribunal de Círculo, e pugnou pela ilegalidade da prestação de caução, por não ter sido indicado o seu modo de prestação, bem como o seu valor, além de não ser possível substituir por caução a concreta providência cautelar decretada. De seguida, considerando não se tornar necessária a realização de diligências probatórias, nos termos do art. 983º, n.º 1, ex vi art. 988º, n.º 3, ambos do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial, foi proferida decisão que, para além de conhecer da invocada excepção dilatória, não admitiu a pretensão formulada de substituição da decretada providência cautelar não especificada por caução. Inconformada com o seu teor interpôs, tempestivamente, a requerente, recurso, que foi admitido como de agravo, a subir imediatamente e nos próprios autos com efeito suspensivo. Em 31 de Maio de 1999 foi apresentado pela agravada um articulado superveniente, alegadamente ao abrigo dos disposto no art. 506º, cujo desentrenhamento, face à sua inadmissibilidade legal, foi ordenado por despacho de fls. 336. Nas extensas alegações oportunamente apresentadas aduziu a seguinte matéria conclusiva: a) “A recorrente, criada por iniciativa do Governo, tem a concessão, por parte do Estado Português, da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos gerados na área dos municípios abrangidos; b) Tal concessão consubstancia um serviço público; c) Deste modo a Recorrente não prossegue interesses privados, não exerce nenhuma acção poluídora nem a sua actividade constitui uma agressão ao meio ambiente como, aliás, já reconheceu o Tribunal da Relação do Porto no seu Acórdão de 1 de Março de 1994; d) O aterro sanitário está em pleno funcionamento desde Agosto de 1998; e) Encontrando-se já encerradas e em fase de recuperação ambiental as lixeiras que existiam nos concelhos de..... e .....; f) Não existe qualquer local alternativo, na área dos três concelhos constituintes da Brava!, que esteja apto para receber resíduos sólidos urbanos; g) A paralisação imediata do funcionamento do aterro provocará libertação de gás metano, maus cheiros, ocorrência de incêndios, derrame incontrolado de lixiviados para o solo e linhas de água, proliferação de vectores transmissores de doenças, acumulação incontrolada de resíduos, etc. h) Assim, encerrando-se o aterro, ou os resíduos continuam a ser recolhidos pelos serviços encarregados dessa tarefa, e são lançados num qualquer local impróprio, criando-se novas lixeiras, com os seus quadros típicos: espalhamento de resíduos, poluição do solo, e águas, mau cheiro, incêndios, invasão de insectos e roedores etc., ou i) Se interrompe, pura e simplesmente, a recolha de resíduos, com consequências graves e imediatas para o bem estar e saúde pública: decomposição de resíduos ao ar livre, cheiros, insectos, roedores, bactérias e outros microorganismos transmissores de doenças, espalhamento de resíduos por animais, interrupção de recolha selectiva (através de vidrões e papelões) etc., etc. j) Atendendo aos sistemas de alerta e monitorização colocados pela Recorrente no aterro e zonas circundantes qualquer acidente será de imediato detectado e solucionado sendo, consequentemente, os danos daí emergentes facilmente reparados e de pequeno montante; k) Existe um seguro que cobre a responsabilidade civil pelos eventuais danos ambientais derivados do funcionamento do aterro até ao montante de 100.000 contos. l) Não obstante está a Recorrente disponível para prestar a caução que o Tribunal entender por adequada; m) O local onde se situa o aterro não é inidóneo como se constata pelos novos factos juntos aos autos principais; n) Designadamente o aterro não se situa numa zona de recarga de aquíferos suspensos; o) Uma coisa é a garantia comercial das telas e outra coisa, bem diferente, é a sua durabilidade; p) A garantia comercial das telas empregues no aterro é de doze anos, não representando esse prazo o período de bom funcionamento da tela, isto é, a sua vida útil; q) A estrutura dupla empregue na impermeabilização garante uma boa estanquicidade não só durante a vida activa do aterro mas também após o seu encerramento; r) A existência de aquíferos e nascentes não substituem impedimentos à localização do aterro sanitário; s) O local onde se situa o aterro está classificado nos Planos Directores Municipais dos concelhos de...... e ......, como área para a instalação de equipamentos de interesse municipal o que significa que o uso que foi dado a esse solo é absolutamente compatível com a sua classificação; t) Não é legalmente admissível o articulado superveniente junto aos autos pela Recorrida após ter sido proferido o despacho recorrido e interposto o presente recurso; u) De todo modo não corresponde à verdade que a Recorrente tenha causado qualquer dano no solo e águas adjacentes ao aterro; v) A cor ferruginosa das águas adjacentes não é derivada do funcionamento do aterro; w) As águas envolventes ao aterro mantém o seu quimismo e microbismo próprios não existindo qualquer início de contaminação. Termina referindo que, ao decidir em sentido contrário ao da pretensão da Recorrente, o Mmº Juiz a quo fez errada interpretação da legislação aplicável, designadamente do disposto no art. 387 do Cod. Proc. Civil devendo, por isso, o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a prestação de caução requerida e a consequente substituição da providência decretada pelo STJ. Requereu concomitantemente que fosse junta cópia integral do Exame Pericial Ordenado pelo Tribunal de Círculo de..... efectuado pelo Departamento de Minas da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, que se encontra inserto nos autos principais. Pela agravada foi apresentado requerimento de fls. 204 através do qual peticiona a declaração de nulidade do despacho que admitiu o aludido recurso pedindo que, caso assim se não entenda, deva ao mesmo ser fixado efeito devolutivo ao abrigo do disposto no art. 18º da Lei 83/95 de 31/8. Foram entretanto, atempadamente, apresentadas contra alegações nas quais se pugna pela manutenção do decidido. Posteriormente, foi pela agravante apresentado Parecer que faz fls. 272 a 273 dos autos, subscrito pelo Exmº Professor Dr. António Menezes Cordeiro no qual em síntese, para além de considerar a caducidade da providência requerida, igualmente terça armas na defesa da sua substituição pela pretendida caução. Por despacho de 16/12/99 foi indeferida e julgada improcedente a arguida nulidade tendo, no que concerne à fixação do efeito do recurso interposto, igualmente se indeferido o requerido, mantendo o já anteriormente fixado. Inconformada com a aludida decisão da mesma interpôs recurso por sua vez a agravada o qual foi admitido como de agravo a subir nos próprios autos e a subir no momento do já anteriormente admitido com efeito suspensivo. Nas alegações apresentadas aduziu por sua vez a ora recorrente a seguinte matéria conclusiva: 1ª “A requerida no seu requerimento em que pedia a substituição da providência decretada por caução não indicou o valor que deve ser caucionado nem o modo por que pretendia prestar caução. 2ª Tais obrigações resultavam directamente do disposto nos artigos 981º e 998º, nº 1 do Código Processo Civil. 3ª Limitou-se a afirmar que estava “disponível para prestar caução que o Tribunal entender adequada”. 4ª Uma vez que o Tribunal a quo não fixou o valor da caução só poderá concluir-se pela falta de determinação do valor da caução e do respectivo incidente imposto por aquelas normas este carece de valor. 5ª No caso sub judice não se trata de um “verdadeiro incidente de valor” regido pela disciplina supletiva e integradora contida no artigo 316º nº 1 do CPC. 6ª Assim, ao interpôr o recurso do despacho que indeferiu a requerida prestação de caução, a ora recorrida praticou acto que a Lei não admitia, e antes proibia, o que constitui nulidade nos termos do disposto no nº 1 do art. 201º do CPC. 7ª O douto despacho impugnado ao admitir o recurso daquele despacho que indeferiu a prestação de caução violou o disposto nos artigos 201º, 668º, nº 1, alínea d), 2ª parte, 678º nº 1, 981º e 998º, nº 1 do CPC. 8ª Deveriam ter sido aplicadas as normas constantes do nº 1 do art. 201º, 678º nº1, 981º e 998º, nº 1 do CPC e, com base nelas, não ser admitido o recurso.” Termina pedindo a revogação do despacho proferido que admitiu o aludido recurso. Foram apresentadas contra alegações. Mmº Juiz proferiu despacho tabelar de sustentação dos mesmos. Foram colhidos os vistos legais. THEMA DECIDENDUM É sabido que a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº 3 e 690 nº1 e 3, bem como na Jurisprudência entre muitos outros Acs. do STJ. de 13/3/91 e de 25/6/80 Act. Juríd. Ano III nº 17-3 e BMJ 359-522. As questões que constituem objecto do presente recurso traduzem-se em determinar se : a) O recurso interposto pela agravante B....., S.A. não deveria ter sido admitido por não indicação de valor processual no petitório inicial para prestação de caução; b) É de admitir a prestação de caução em substituição da providência cautelar não especificada que se considerou inidóneo o terreno já melhor identificado nos autos para a instalação do aterro sanitário e para a deposição e eliminação de resíduos sólidos urbanos e se abstenha de proceder à execução de actividades ou obras que integram o objecto do contrato de concessão celebrado com o Estado Português. DOS FACTOS E DO DIREITO Apreciando os recursos interpostos importa por virtude de o segundo interposto se considerar prévio ou prejudicial do primeiro analisá-lo em primeiro lugar o que se passará a efectuar. Para além da matéria supra exposta constante do relatório, importa ainda para conhecimento do objecto dos interpostos recursos considerar assente o seguinte: No requerimento inicial do incidente de prestação de caução, primeiramente apresentado, em 15/12/98 foi atribuído ao incidente de prestação de caução como valor “o dos autos principais”. Com base nesse valor foi liquidada a respectiva taxa de justiça conforme transparece da guia de fls. 5, lançada em 7/1/99, no valor de Escudos 7 500$00. A esse requerimento respondeu a agravante não tendo impugnado o valor indicado. Convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial a requerida apresentou novo requerimento, do qual efectivamente não consta o valor. Também a este novo requerimento respondeu a requerente, nada tendo dito sobre o valor da causa. Vejamos. Dispõe o art. 313º nº 1 que: “O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da causa, porque neste caso o valor é determinado em conformidade com dos artigos anteriores” O inciso legal contem dois normativos distintos, um relativo à regra outro à excepção aplicável aos incidentes em geral, quer sejam processados por apenso, quer sejam processados nos autos da acção de que dependem. A primeira parte - a regra - prevê sobre o valor processual dos incidentes em geral, estatuindo-se que ele corresponde ao da causa a que respeitem. O segundo, para o caso de terem valor processual diverso da causa, estatui que, nesse caso, ele é determinado de harmonia com as regras dos artigos anteriores, significando este segmento normativo que o incidente tem valor autónomo quando, face aos referidos artigos, o seu valor efectivo seja diverso do da causa principal, isto é quando a utilidade económica de um e de outro sejam distintos. Nessa situação afere-se o valor processual do incidente pela respectiva utilidade económica, o que significa que o incidente é considerado, para efeito da determinação daquele valor como uma causa autónoma. O nº 2 do citado normativo dispõe que “o valor do processo ou incidente de caução é determinado pela importância a caucionar”. Por outro lado, dispõe o art. 316° que, se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa. Ora conjugando o valor indicado no requerimento inicialmente apresentado - o da causa principal - e visto o disposto no preceito ora citado, forçoso é concluir que o valor deste incidente de caução foi indicado e considerado como o da causa principal. A sua não indicação no requerimento subsequente, como aliás também se refere na decisão proferida, afigurar-se-nos tratar-se de mero lapso. Na verdade, poderá dizer-se, e aliás resulta dos autos que, o valor oferecido para prestação de caução não foi o dos autos principais, mas sim, manifestamente superior, o de Escudos 100 000$00, ou mesmo, se se quiser, aquele que o Tribunal considerados os interesses em causa entendesse dever fixar através do meio proposto de caução bancária, contrariamente ao que, salvo o devido respeito, alega a recorrente, pois que, tal montante e forma de prestar, foi indicado no articulado apresentado posteriormente bem como no requerimento adrede apresentado inserto a fls. 104 dos autos, após convite do Mmº Juiz para o efeito, por despacho de 1/3/99, inserto a fls. 103, ainda que importa também dizê-lo, não prime, salvo o devido respeito uma vez mais, pelo melhor em termos de técnica processual. Porém, o que se verifica é que, tal montante não foi impugnado pela agravante como o poderia ter sido em conformidade com o disposto no artigo 314º nº 1 após a notificação para deduzir oposição, podendo até em contraposição e substituição oferecer outro, o que não fez. Também igualmente o Exmº Magistrado no âmbito dos poderes concedidos pelo artigo 315º nº1 o poderia ter feito oficiosamente o que todavia não se verificou. Porque assim, este valor processual da causa, face à posição assumida pelas partes, tacitamente, tornou-se definitivo com a prolação da sentença, por força do preceituado no art. 315°, nº 3. Na verdade, a definitividade do valor processual da causa é marcada pela prolação da sentença e não pelo respectivo trânsito em julgado, sendo aquele momento que o determina e consequentemente impõe a impossibilidade, mesmo dos Tribunais Superiores ou de recurso, o alterarem, passando a processo a ter um valor inalterável mesmo que contrário ou em oposição com a realidade, como é o caso [Veja-se neste sentido A. de Castro Direito Processual Civil Declaratório II- 59 e Ac. do STJ entre muitos outros de 16/12/93 in BMJ 396 - 373.]. Assim, em face do que vem de ser exposto improcedem as conclusões da agravante Associação de Defesa do Ambiente - ..... e consequentemente o agravo interposto mantendo nesta parte a decisão proferida. Importa de seguida analisar a segunda das questões objecto do presente recurso primeira suscitada sobre a admissibilidade e legalidade do requerido pela B....., S.A., ou seja, a substituição da providência decretada por uma caução de determinado montante. Como bem se refere na decisão proferida o juízo acerca do modo e valor da caução surge nitidamente prejudicado pela admissão de prestação de caução em substituição da providência cautelar decretada, pelo que importa analisar , em primeiro lugar, como aliás na mesma se procedeu, os requisitos exigidos e determinados para operar a referida substituição. De acordo com o artigo 387º, nº 2, "a providência cautelar pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente". Os dois requisitos para que se possa conceder a substituição da providência por caução: a) a adequação e b) a suficiência. Sob pena de estarmos a praticar mero acto de retórica repetitivo, que seria puramente inútil, o que a lei processual igualmente arreda e não permite, não vamos neste acto de forma alguma reproduzir as judiciosas e bem elaboradas argumentação e fundamentação fáctica e legal produzidas, bem como todo o trabalho de hermenêutica jurídica, na decisão proferida pelo Tribunal a quo que a unanimidade dos Juízes que compõem este Tribunal inteiramente sufraga, mas apenas, de algum modo, perante as alegações produzidas e parecer que foram presentes, apurar da sua susceptibilidade de convencimento e de aplicação in casu. Assim, e desde logo na linha de continuidade do Ac. do STJ de 10/2/82 citado, apesar da sua longevidade e afastamento no tempo, mas de perfeita actualidade, a caução revela-se adequada para substituir a providência quando, como se estatui no texto legal, "em si mesma se mostrar, em juízo de prognose, meio idóneo e eficaz em ordem a evitar a lesão grave e dificilmente reparável do requerente da providência", como se refere no artigo 387º, n.º 2 estando pois o tribunal, ao decretar a providência, a actuar como o clinico a quem é apresentado um doente em estado de doença aguda começando perante os sintomas, por prescrever o necessário para o estabilizar enquanto melhor estuda o seu caso, mediante a realização de exames complementares, para ulteriormente poder proceder ao tratamento que definitivamente extirpe a doença. O procedimento cautelar é aquele primeiro tratamento de estabilização do doente. “Saber se a providência decretada pode ser substituída por caução corresponde a saber se esta forma de tratamento é o meio próprio para obter aquela estabilização". A caução será e é meio desadequado quando, com a sua admissão, se frustra o objectivo que ditou a providência, propiciando que o requerido reincida na sua conduta só porque está coberto pela caução e, até, que aproveite o tempo que a causa levará até ser decidida para agravar a lesão ou pelo menos os perigos advenientes que com a mesma se pretenderam sobrestar e evitar [Acórdão da Relação do Porto de 21 de Dezembro de 1993, "parece-nos que a substituição da providência por caução só poderá ser ordenada (. . .) quando através dela se obtenha o mesmo fim que se pretende alcançar com a providência, ou seja, esconjurar o perigo resultante da demora da acção".]. No juízo de prognose aludido que o Magistrado deverá efectuar para a admissão ou rejeição da substituição por caução, da providência cautelar decretada devem integrar-se para além da natureza do direito acautelado, atento o seu carácter patrimonial ou não patrimonial, as condições económicas do requerente, a natureza das actividades causadoras das lesões, a reparabilidade dos eventuais danos causados . A norma do artigo 387º nº 2 contem a consagração do principio da proporcionalidade que deve ser garantida em qualquer Estado de Direito e que encontra acolhimento ainda que não expresso na Constituição da República, colocando-se como que um travão a decisões formalmente adequadas mas que possam ser substancialmente injustas. Ou seja, o comportamento activo ou por omissão dos requeridos não pode justificar que o sistema se volte contra si sem ponderação dos prejuízos que daí decorram e ainda mais agravados eventualmente neste tipo de processos que por virtude de funcionamento do sistema judicial com as demoras e delongas que lhe são imputadas se faz um uso indiscriminado. Na sequência do que vem de ser dito estabeleceu-se um requisito negativo que se traduz em o Tribunal não decretar a medida cautelar se adquirir a convicção de que o prejuízo derivado exceda consideravelmente o dano que se pretende evitar [O critério da proporcionalidade que o Juiz deve usar resulta inequivocamente do Preambulo do Dec-Lei 180/96, embora a expressão aditada à anterior redacção (“consideravelemente”) tenha visado priveligiar “a vertente da tutela dos direitos ameaçados” .Veja-se neste sentido A Geraldes in Procedimentos Cautelares Vol. III pág. 211]. Ora, tal principio, legislativamente determinado, não pode também deixar de exercer clara influência na formulação , interpretação e aplicação das normas que regulam as providências cautelares e, concretamente, mesmo após a sua decretação, como é o caso, quando se trate de averiguar se existem ou não motivos relevantes para substituir por caução ou mesmo até quando se peça v.g. a sua redução [Veja-se quanto ao critério de aferição deste requisito negativo o Ac. do STJ de 14/12/95 in BMJ452-400]. Neste processo de substituição por caução da providência decretada pelo STJ o que está em causa é o ambiente, ou seja, o "conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem" [Definição do artigo 5º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente (L.B.A.).]. Sem pretendermos neste lugar porque não é o próprio dissertar sobre este bem fundamental do Homem, por que ele é a VIDA, importa tão só dizer o seguinte para de alguma forma melhor se compreender e fundamentar a decisão a proferir. É tempo de uma vez por todas compreendermos que o Homem tal como aprendiz de feiticeiro, transformou acentuadamente nos últimos tempos de tal forma o Planeta - designadamente através da acção tecnológica sobre os recursos naturais terra, ar e água - que pode afirmar-se sem grande margem para erro e pretensiosos fatalismos que perdeu o controlo do processo, criando um risco de destruição total. “Na sociedade de risco, os efeitos desconhecidos e inesperados passaram a ser uma força dominante” [Cfr. J. Esteve Pardo in Técnica riesgo e Derecho, Madrid 1999 pág. 299]. O risco não conhece fronteiras, destinatários nem limites é invisível e pode determinar consequências irreversíveis. O seu conceito surge como contraposição ou antagónico ao do perigo. O risco seria uma consequência do perigo, uma vez que tendo este último causas naturais, o Homem ver-se-ia forçado a desenvolver a técnica para lhe fazer face e dela nasceu o risco como escreve Ortega y Gasset : “é a técnica, a reacção enérgica contra a natureza ou a circunstância, que leva a criar entre estas e o Homem uma nova natureza, uma sobrenatureza (...) a técnica é essa reforma da natureza, dessa natureza que nos torna necessitados e temerosos”. O perigo tem causas naturais, o risco tem causas humanas e a sua multiplicação em virtude da acção desreguladora do homem sobre a natureza, causa um verdadeiro ciclo vicioso ou efeito de bola de neve que se torna tanto mais assustador quanto se ponderar a irreversibilidade dos danos provocados pelos seus efeitos sobre o ambiente. A lógica da sociedade de risco é a lógica da catastofre [Cfr,. Ulrich Beck , sociólogo alemão in Risk Society. Towards a new Modernity 1992]: reage-se no limite, porque se actua sem ver, ou sem querer acreditar no que se poderá ver e só a morte de dezenas de pessoas ou de milhares de aves ou peixes ou a contaminação das águas do mar ou dos rios bem como da contaminação do ar e v.g. o perigo de doenças contraídas por animais que se pretendem criar de forma acelarada e mesmo contra as regras naturais nos levam no dia seguinte a pensar que nestas circunstâncias “só não comer, não beber ou não respirar, poderiam assegurar uma protecção eficaz” É preciso que se aprenda com os erros e não habituarmo-nos à resignação das consequências é tempo de com se diz no adágio popular “não se chorar sobre o leite derramado” ou “ mais vale prevenir que remediar”. Urge corrigir as causas e não lamentar os efeitos porque o tempo está a escoar-se e pode ser tarde, veja-se o que acontece com a camada de ozono e para a qual ainda teimosamente alguns poderosos terráqueos que mais obrigações deveriam ter na sua protecção se tornam não alinhados na luta mundial desenvolvida pela sua defesa ou eliminação dos efeitos. Como bem se referenciou na decisão proferida o principio da prevenção é um dado adquirido no domínio do direito do ambiente bem como o principio da precaução traduzindo-se o primeiro em, perante a iminência de uma actuação humana, a qual comprovadamente lesará de forma grave e irreversível, bens ambientais, tal intervenção deve ser travada sendo o segundo, mais recente, e como refere Gomes Canotilho [Introdução ao Direito Ambiente, Lisboa 1998, pág. 48.] “ele significa que o ambiente deve ter a seu favor o benefício da dúvida, quando haja incerteza, por falta de provas cientificas evidentes, sobre o nexo causal entre uma actividade e um determinado fenómeno de poluição ou degradação ambiente” [Na formulação da Declaração da Conferência do Rio de Janeiro de 1992.]. Incentiva-se por um lado; à antecipação da acção preventiva ainda que se não tenham certezas sobre a sua necessidade e por outro lado, à proibição de actuações potencialmente lesivas, mesmo que essa potencialidade não seja cientificamente indubitável. Tem por outro lado sob o ponto de vista processual uma importante concretização que é a inversão do ónus da prova. Estatui o artigo 3º, alínea a), da L.B.A., que "as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente,...” Resulta deste princípio a preferência por uma tutela antecipativa, visando prevenir o dano ecológico antes do seu aparecimento . O dever de prevenir a degradação do ambiente está na base de toda a regulamentação internacional, sem que este princípio seja muitas vezes explicitado. Emana da CEE uma formulação que constitui autoridade na matéria: A principal razão da importância atribuída à prevenção é que, as mais das vezes, os danos causados ao ambiente não podem ser reparados, mas tão-somente indemnizados e, por outro lado, ainda que a reconstituição do ambiente degradado seja fisicamente possível, os seus custos podem ser proibitivos, além de constituir um processo a realizar a muito longo prazo. O principio da precaução deverá ser entendido como decorrente de uma interpretação qualificada do principio da prevenção (a interpretação mais amiga do ambiente) uma vez mais nas palavras de Gomes Canotilho ou seja, obrigando a uma ponderação agravada do interesse ambiental em face de outros interesses económicos nomeadamente e face ao disposto no artigo 174º nº 2 do Tratado da Comunidade Europeia de que Portugal é Estado membro. Assim e perante o exposto para além do que já foi referenciado na decisão proferida pelo Tribunal a quo importa dizer que se impõe a aludida tutela preventiva da decisão assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça e note-se que os contributos de carácter técnico-cientifico que foram trazidos a este Tribunal posteriormente não podem ser neste processo e recurso alvo de apreciação porque o que está em causa é apreciar o teor da decisão proferida no âmbito da matéria que foi igualmente objecto de apreciação jurisdicional naquela outra uma vez que a este Tribunal está vedado pronunciar-se sobre matéria trazida ex novo. Assim os contributos fácticos que os autos nos apresentam em nada se mostram susceptíveis de viabilizar a pretensão formulada, antes sim, são de sinal contrario como aliás é doutamente referenciado no Ac. do STJ de 23/9/98 que faz fls. 134 a 166 que nos dispensamos obviamente de reproduzir e que apenas enumeramos sob os nºs 38 a 40 inclusive, e 66 a 69 com particular relevância para estes últimos nos quais se evidencia uma “décalage” entre o prazo de concessão do aterro 12 anos e concretamente o prazo de garantia comercial das telas utilizadas na impermeabilização que é de 10 anos com o necessário risco daí adveniente. Não podemos deixar de referir que nos surge de força argumentativa de algum valor a matéria aludida na conclusão 5ª do Parecer do Ilustre Professor Dr. Menezes Cordeiro pela circunstância de o aterro, como se alude, já estar a laborar, e daí também ter-se pedido a caducidade da providência requerida noutro processo que correu seus termos nesta Secção e assim, aí se fazer a sua recolha no âmbito da respectiva actividade, pelo que proibir a sua continuidade seria agravar demasiado a situação da recolha e recondução e maior risco para outros locais não especialmente destinados a tal, todavia, salvo o devido respeito, não pode colher atendimento desde logo porque como é do conhecimento deste Tribunal que a decisão proferida no Ac. aludido foi no sentido de não se declarar a caducidade da providência e depois porque o que se afirma carece de demonstração ou seja que os perigos e riscos advenientes de tal situação sejam superiores aos perspectivados nos autos. Assim e perante a questão suscitada, a resposta deste Tribunal é indubitavelmente no sentido, por precaução, da confirmação da decisão proferida com sobreposição dos valores inerentes à defesa do ambiente direito essencialmente de natureza não patrimonial e de difícil reparação senão mesmo de todo impossível relativamente aos montantes patrimoniais em causa inerentes à prestação de caução uma vez que esta não se afigura adequada e muito menos suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente em substituição daqueles outros e que pudessem colmatá-los, o que também se não demonstra, face aos valores incomparáveis dos bens antagónicos em causa. Nestes termos, nega-se provimento ao interposto recurso e mantém-se a decisão proferida, não admitindo a substituição do procedimento decretado em última instância pelo Supremo Tribunal de Justiça por prestação de caução conforme peticionado pela B....., S.A.. Igualmente como supra foi exposto se nega provimento ao recurso interposto pela Associação de Defesa do Ambiente -....., mantendo a decisão recorrida. Custas pelas agravantes respectivamente na improcedência dos recursos interpostos. Porto, 12 de Junho de 2001 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes Fernando Augusto de Beça |