Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023800 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CAUÇÃO PRESTAÇÃO VALOR IDONEIDADE DO MEIO | ||
| Nº do Documento: | RP199806089850412 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 265/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART623 N1 N2 ART812 ART818 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/04/08 IN BMJ N366 PAG481. AC STJ DE 1987/12/16 IN BMJ N372 PAG408. AC RC DE 1978/02/01 IN CJ T1 ANOIII PAG267. | ||
| Sumário: | I - A caução surge por razões processuais e tem em vista evitar prejuízos para o exequente decorrentes da demora ilegítima do processo de embargos, e até estes serem decididos. II - Para a fixação do valor da caução não há que tomar em conta o montante das custas que vierem a ser devidas. III - A suficiência da caução tem de ser apreciada tendo em conta o circunstancialismo que existe no momento da sua constituição. IV - A caução é idónea se assegurar o fim a que se destina, sendo indiferente a espécie de que se revista, quando prestada por fiança bancária. | ||
| Reclamações: | |||