Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450927
Nº Convencional: JTRP00015506
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199509189450927
Data do Acordão: 09/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 70/91 3S
Data Dec. Recorrida: 05/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESERÇÃO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART33 N1 A ART27 ART28 ART29.
CCIV66 ART566 N2 ART551.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG199.
AC RC DE 1987/03/17 IN CJ T2 ANOXII PAG74.
AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T2 ANOXII PAG133.
AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOX PAG184.
Sumário: I - Ao definir-se o volume e tipo de construção que é possível edificar no terreno expropriado não deve ter-se em conta quaisquer projectos, planos ou estudos que por alguma forma alterem essa possibilidade, ou seja, que alterem a construção possível num aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor.
II - A indemnização justa só continuará a sê-lo se intervierem factores de correcção que levem a que o expropriado receba quantia com poder de compra igual ao da quantia arbitrada a esse título.
III - O montante-base da indemnização deve reportar-se à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, que em regra é a do encerramento da discussão oral em 1ª instância mas, no caso de expropriação, é a data da avaliação - e não a data de declaração da utilidade pública.
IV - Os factores de correcção da erosão do valor da moeda deverão ser representados pelos índices de preços ao consumidor fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, e não pelos índices de preços da construção civil.
V - A justa indemnização visa ressarcir o expropriado do prejuízo que sofreu com a expropriação e este mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados resultante das condições normais do mercado, isto é, funcionando em condições de inteira normalidade, fora de qualquer jogo especulativo.
VI - E a indemnização será calculada, quando o terreno expropriado tiver aptidão construtiva, partindo do valor correspondente a 15% do custo da construção que nela seja possível erigir, sem olvidar os factos susceptíveis de o influenciar.
Reclamações: