Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015506 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509189450927 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 70/91 3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/20/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DESERÇÃO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART33 N1 A ART27 ART28 ART29. CCIV66 ART566 N2 ART551. CPC67 ART663 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1986/05/22 IN CJ T3 ANOXI PAG199. AC RC DE 1987/03/17 IN CJ T2 ANOXII PAG74. AC RL DE 1987/03/05 IN CJ T2 ANOXII PAG133. AC RP DE 1986/04/01 IN CJ T2 ANOX PAG184. | ||
| Sumário: | I - Ao definir-se o volume e tipo de construção que é possível edificar no terreno expropriado não deve ter-se em conta quaisquer projectos, planos ou estudos que por alguma forma alterem essa possibilidade, ou seja, que alterem a construção possível num aproveitamento economicamente normal, no estado actual, em face do desenvolvimento local e dos regulamentos em vigor. II - A indemnização justa só continuará a sê-lo se intervierem factores de correcção que levem a que o expropriado receba quantia com poder de compra igual ao da quantia arbitrada a esse título. III - O montante-base da indemnização deve reportar-se à data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, que em regra é a do encerramento da discussão oral em 1ª instância mas, no caso de expropriação, é a data da avaliação - e não a data de declaração da utilidade pública. IV - Os factores de correcção da erosão do valor da moeda deverão ser representados pelos índices de preços ao consumidor fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, e não pelos índices de preços da construção civil. V - A justa indemnização visa ressarcir o expropriado do prejuízo que sofreu com a expropriação e este mede-se pelo valor real e corrente dos bens expropriados resultante das condições normais do mercado, isto é, funcionando em condições de inteira normalidade, fora de qualquer jogo especulativo. VI - E a indemnização será calculada, quando o terreno expropriado tiver aptidão construtiva, partindo do valor correspondente a 15% do custo da construção que nela seja possível erigir, sem olvidar os factos susceptíveis de o influenciar. | ||
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