Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS RECURSO CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP202201245013/19.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em princípio, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar (cfr. artigo 625.º, nº 1 do CPCivil). II - Porém se a Relação profere duas decisões no mesmo processo em que, não obstante a pretensão seja a mesma, os fundamentos do recurso são distintos, haverá que decidir qual das decisões, devidamente transitadas em julgado, é a prevalente. III - Nessa situação verificando-se a facti species da al. c) do nº 3 do artigo 634.º do CPCivil-condenação solidária de todos os réus e os fundamentos do recurso não respeitem unicamente à pessoa do recorrente-a decisão prevalecente impor-se-á/aproveitará aos restantes co-réus. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5013/19.6T8PRT.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Execução do Porto-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I-RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: AA…, BB…, CC…, DD…, EE…, FF…, GG…, HH…, II…, JJ…, KK…, LL… e MM… intentaram acção de processo comum contra NN…, OO…, PP…, QQ…, SS…, TT…, UU…, VV…, WW… e XX…, pedindo que se declare resolvido o contrato promessa de compra e venda e respetivo aditamento, identificados em 4 e 11 da petição inicial e que sejam os Réus condenados solidariamente, a pagarem-lhes e restituírem-lhes o sinal em dobro no montante de € 199.519,16 (cento e noventa e nove mil quinhentos e dezanove euros e dezasseis cêntimos). * Tendo o processo seguido os seus regulares termos foi, a final, proferida decisão que:a) Declarou resolvido o contrato-promessa descrito no ponto 1.º dos factos provados, por incumprimento definitivo dos réus; e b) Condenou os réus, a, solidariamente, pagarem aos autores, a quantia de € 99.759.58 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros contados desde 16 de março de 2015 e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil. Mais foi julgada improcedente por não provada a reconvenção e os autores absolvidos do pedido reconvencional. * Os Autores vieram instaurar execução de sentença, tendo a mesma, tendo a mesma sido supensa em virtude de ter sido validamente prestada caução, conforme resulta do incidente apenso identificado com a letra A).* Neste ínterim, por não se conformarem com a referida decisão, vieram os Réus Os AA. AA…, BB…, CC…, DD…, EE…, FF…, GG…, HH…, II…, LL…, MM…, JJ… e KK… interpor recurso.* A tal recurso foi, por acórdão de 27/10/2020 devidamente transitado, negado provimento, com a consequente confirmação da decisão da primeira instância.* Após o trânsito em julgado da sentença vieram os autores/exequentes requerer o prosseguimento da execução contra os Réus recorrentes.* A esse pedido de prosseguimento da execução veio opor-se a executada OO…, alegando que, para além da execução se encontrar suspensa por mor da caução validamente prestada, ainda se encontra pendente o recurso interposto pelo réu TT…, o qual implicará uma apreciação de mérito completamente distinta da que foi apreciada no recurso dos demais réus e que, a ser procedente, terá como consequência a revogação integral da decisão já proferida, beneficiando todos os réus sem excepção.* Observado o princípio do contraditório foi, em 15/11/2021, proferido despacho do seguinte teor: “Indefiro o requerido pelos exequentes face à caução prestada nos autos e dado que o recurso interposto, por força da regra prevista no art. 634.º, do CPC, dado estarmos perante uma situação de litisconsórcio, a ser provido aproveita aos restantes compartes não recorrentes. Assim sendo, face à caução prestada deverá a execução aguardar pela decisão definitiva a proferir em sede do recurso interposto em causa. Notifique.” * Não se conformando com o assim decidido, vieram os autores interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:1. O Despacho recorrido ofende o caso julgado. 2. Os exequentes deram à execução uma Sentença Judicial. 3. Os executados NN…, OO…, PP…, QQ…, SS…, UU…, VV…, WW… e XX…, sendo nove de um total de dez, interpuseram recurso de Apelação da referida Sentença dada à execução. 4. Já na pendência do recurso da Sentença interposto, os executados/recorrentes NN… e OO…, vieram prestar caução e requerer a suspensão da tramitação dos presentes autos de acção executiva, o que foi deferido, 5. Entretanto, aquele recurso apresentado pelos nove executados NN…, OO…, PP…, QQ…, SS…, UU…, VV…, WW… e XX…, foi julgado improcedente por Acórdão de 27-10-2020 que transitou em julgado (cfr. certidão judicial com o código de acesso: ….-….-….-….) 6. Após o referido trânsito em julgado daquele Acórdão os exequentes vieram requerer o prosseguimento dos presentes autos de execução contra aqueles específicos executados, que ficaram vencidos no recurso. 7. O Tribunal “a quo” proferiu Despacho a indeferir o requerimento de prosseguimento dos autos com fundamento no disposto no art.º 634º do CPC, afirmando que o recurso do único executado TT… aproveita aos restantes compartes não recorrentes. 8. Tal Despacho, ora impugnado, ofende o caso julgado. 9. Os nove executados NN…, OO…, PP…, QQ…, SS…, UU…, VV…, WW… e XX… foram condenados por sentença, interpuseram recurso da sentença e o Tribunal da Relação do Porto confirmou a Sentença recorrida, por meio de Acórdão que já transitou em julgado. 10. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que confirmou a Sentença dada à execução, transitou em julgado relativamente aos executados: a. NN…, b. OO…, c. PP…, d. QQ…, e. SS…, f. UU…, g. VV…, h. WW… e i. XX…, conforme se comprova da certidão judicial junta aos autos com o requerimento dos exequentes. (cfr. certidão judicial com o código de acesso: ….-….-….-….) 11. Por tal motivo, tais arestos (Sentença e Acórdão) não são mais passíveis de ser substituídos ou modificados por qualquer outra decisão judicial, na medida em que constituem caso julgado formal e material, nos termos do disposto no art.º 628º do CPC. 12. Donde que o art.º 634º do CPC, invocado no Despacho recorrido, não tem aplicação ao presente caso. 13. Não podia o Tribunal “a quo” confundir e misturar as diferentes partes processuais, porque apenas existe pendente um outro recurso apresentado apenas pelo executado TT…, 14. Mas tal recurso individual do executado TT… não é susceptível de afectar, alterar ou modificar, os acima referidos Sentença e Acórdão do TRP, que já transitou em julgado relativamente aos restantes nove executados acima mencionados, 15. Ou seja, a causa da suspensão da instância executiva já não se verifica relativamente aos nove executados: NN…, OO…, PP…, QQ…, SS…, UU…, VV…, WW… e XX…, 16. Não podia pois o Tribunal “a quo” obstar ao prosseguimento dos presentes autos contra os referidos nove executados, sob pena de ofender o caso julgado da Sentença dada à execução. 17. O Despacho recorrido está ferido de nulidade por violação do caso julgado, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais. 18. O Tribunal “a quo” violou o disposto no art.º 628º do CPC. * Devidamente notificados contra alegou a executada OO…, concluindo pelo não provimento do recurso.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as questões que importa apreciar:a)- saber se existe ofensa de caso julgado quando se indeferiu o prosseguimento da execução relativamente aos executados identificados na conclusão 15ª. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA dinâmica factual e processual a ter em conta para apreciação do presente recurso é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida e ainda a seguinte: a)- O Réu/executado TT…, interpôs recurso da decisão proferida nos autos nº 599/14.4TVPRT, recurso esse que ainda não foi decidido (cfr. certidão junta aos autos). * III- O DIREITOComo supra se referiu é apenas uma a questão que importa decidir: a)- saber se existe ofensa de caso julgado quando se indeferiu o prosseguimento da execução relativamente aos executados identificados na conclusão 15ª. Como emerge da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento do não prosseguimento da execução por no caso em apreço ser aplicável o preceituado no artigo 634.º, nº 1 do CPCivil, ou seja, estar-se perante uma situação de litisconsórcio, isto é, que o recurso interposto pelo executado TT… aproveita aos seus compartes. É contra este entendimento que se insurgem os exequentes/recorrentes para quem, tendo a sentença proferida no processo comum, transitado em julgado em relação aos executados recorrentes, o não prosseguimento da execução constitui violação do caso julgado. Que dizer? O artigo 634.º do CPCivil sob a epígrafe “Extensão do recurso aos compartes não recorrentes” preceitua: 1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário. 2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros: a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso; b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente. (…). Em princípio, o acto de interposição de recurso, apenas aproveita ao recorrente. Esta regra que emerge da natureza privatística do processo civil sofre, desde logo, uma limitação no segmento relativo ao litisconsórcio necessário (negocial, legal ou natural-cfr. artigo 30.º do CPCivil). Ainda assim, os efeitos do recurso interposto por algum dos compartes pode ampliar-se subjectivamente em três situações; a)- Se os não recorrentes derem adesão recurso, na parte em que o interesse seja comum; b)- Se os recorrentes tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente; c)- Se o recurso for interposto de sentença que tenha condenado os compartes em regime de solidariedade, a não ser que, pelo seu fundamento, respeite unicamente à pessoa do recorrendo. Evidentemente que este regime está pensado para os casos em que apenas um dos compartes interponha recurso da decisão. Acontece que, no caso em apreço num primeiro momento apenas um, dos dez executados, é que não interpôs recurso da decisão proferida no processo nº 599/14.4TVPRT. Ora, esse recurso interposto por nove, dos dez executados, foi julgado não provido, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Porém, em momento posterior, veio também o décimo executado-TT…-, interpor recurso daquela decisão proferida no processo nº 599/14.4TVPRT, recurso esse que ainda se encontra pendente. Como é bom ver, estando ainda esse recurso pendente, poder-se-á vir a colocar, naqueles autos, uma questão de casos julgados contraditórios a que se refere o artigo 625.º do CPCivil. Dir-se-á, se isso acontecer, prevalecerá a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar (cfr. nº 1 do citado artigo 625.º). Não cremos, respeitando-se entendimento diverso, que isso seja assim tão linear. A norma em questão visa dirimir o conflito decorrente da produção de decisões contraditórias sobre a mesma e única relação controvertida (por exemplo, uma decisão define que A é dono de x, e não B; outra define que o dono de x é B, e não A). Neste caso os interessados foram convencidos (estão vinculados pelo caso julgado), tratando-se apenas de neutralizar a decisão para a qual já não havia espaço jurídico quando se tornou eficaz (isto é, quando transitou em julgado). Alberto dos Reis[1] punha em evidência tudo isto quando observava que “É essencial que as duas decisões contraditórias incidam sobre o mesmo objecto. Isto quer dizer que a parte dispositiva das duas sentenças ou dos dois despachos há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto, de direito ou de facto” e que “Para que exista a contradição configurada no art. 675.º, é necessário que os dois julgados tenham decidido a mesma questão concreta (de direito ou de facto)”. (…) É fácil descobrir a ratio legis que inspirou a regra do art. 675.º: a razão da lei está na imperatividade ou na força obrigatória do caso julgado (…). Formado o caso julgado, a situação jurídica que ele declarou e definiu torna-se imutável; portanto, não pode tal situação ser alterada por caso julgado posterior”. Ora, no caso em apreço como se intui da simples leitura das alegações recursivas apresentadas pelo réu/recorrente TT…, os fundamentos aí vertidos são totalmente distintos daqueles sobre os quais incidiu o Acórdão desta Relação proferido no âmbito do recurso interposto pelos restantes réus/executados. Portanto, embora esteja em causa a mesma pretensão, os fundamentos do recurso interposto pelo réu TT… são distintos, ou seja, a decisão recursiva vai incidir sobre duas questões de direito[2], que não foram objecto de análise no recurso interposto pelos restantes réus. * Isto dito e se esse recurso for provido no sentido impetrado pelo recorrente TT…, haverá então que se decidir qual o prevalecente.Ora, se for este último, torna-se evidente que, ainda que não se esteja perante um caso de litisconsórcio necessário, sempre está verificada a facti species da já citada al. c) do nº 3 do 634.º do CPCivil, e portanto, este recurso sempre aproveitará aos restantes réus/executados. Com efeito e como se evidencia da respectiva decisão, houve condenação solidária de todos os réus, sendo que o recurso, pelos seus fundamentos, não respeite unicamente à pessoa do recorrente, ou seja, não se funda em causa que lhe seja pessoal. * Diante do exposto, tal como decidiu primeira instância, sem a decisão do recurso interposto pelo réu TT… devidamente transitada em julgado, a execução não pode prosseguir contra qualquer dos executados face à caução prestada nos autos.* Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelos recorrentes e, com elas, o respectivo recurso.* V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas pelos apelantes (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 24 de Janeiro de 2022.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto) Jorge Seabra (dispensei o visto) _________________ [1] In Código de Processo Civil Anotado, V, pp. 192 e 193. [2] Como se evidencia das alegações recursivas o recorrente faz incidir a sua argumentação recursiva sobre as seguinte situações: a) Da nulidade do negócio titulado pelo documento 4 junto com a petição inicial (fls 40) e constante do ponto 20.º dos factos provados, a qual é de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 286.º do Código Civil, por a sociedade comercial original promitente compradora não possuír sequer capacidade de gozo para a prática do ruinoso negócio de cessão de posição contratual,- artigo 6.º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais; e b) Da necessidade da resolução do contrato promessa em discussão e constante do ponto 24 dos factos provados ter de ser exercida por todos os herdeiros, nos termos do disposto no artigo 2091.º do Código Civil, sendo que na declaração de resolução expressamente se refere não ser subscrita por todos ao lembrar “os meus constituintes” e os outros herdeiros (que não eram seus constituintes, ou seja que não eram representados pelo declarante). |