Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110643
Nº Convencional: JTRP00033783
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
DANOS SIGNIFICATIVOS
Nº do Documento: RP200201070110643
Data do Acordão: 01/07/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 422/99
Data Dec. Recorrida: 12/05/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 E.
CCT PARA O SECTOR TÊXTIL IN BTE N37/81 CLAUS11 N1.
Sumário: I - A transferência individual de local do trabalho só é permitida se não causar prejuízos sérios ao trabalhador.
II - Cabe ao empregador alegar e provar a inexistência daqueles prejuízos, mas para o efeito só relevam os prejuízos directamente emergentes da transferência.
III - Os danos resultantes da alteração do horário de trabalho feita aquando da transferência de local do trabalho são irrelevantes para ajuizar da legalidade da ordem de transferência.
IV - Não constitui dano relevante o facto de o trabalhador ter de gastar mais 15 minutos em transportes, se o trabalhador puder utilizar transporte fornecido pela entidade patronal ou se esta lhe pagar todas as despesas extras eventualmente causadas com a mudança se o uso daquele transporte não lhe convier.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Deolinda ..... propôs a presente acção contra P....., S.A., pedindo que se declarasse ilícito o seu despedimento e que a ré fosse condenada a reintegrá-la e pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde o mês anterior à data da propositura da acção até à data da sentença e ainda 130.970$00 de retribuição e subsídio de alimentação referentes ao mês de Abril e a 25 dias de Maio de 1999.
Alegou ter sido admitida ao serviço da ré em 9.5.88, para desempenhar as funções da categoria profissional de retrocedeira, no estabelecimento industrial sito no lugar da ....., na freguesia de ....., mediante retribuição que, ultimamente, era de 62.300$00 mensais, acrescida de 430$00 de subsídio de alimentação por cada dia completo de trabalho. Que o seu horário de trabalho sempre foi das 6 às 14 horas, de 2ª a 6ª feira.
Alegou ainda que a ré, em 22.3.99, comunicou-lhe, por carta, que a partir de 1.4.99 passaria a trabalhar nas instalações sitas na Rua ....., de Segunda a Sexta-feira, das 9 às 18h30, com intervalo das 12h30 às 14 horas; que logo deu conhecimento à ré que não aceitava aquela ordem de mudança de local do trabalho, por tal violar o disposto na cláusula 11ª do CCT para o sector têxtil, pelo facto de a distância entre o lugar da ..... e a Rua ....., ser muito superior a 2 Km e porque tal mudança, não tendo qualquer fundamentação ou justificação, só podia ser entendida como uma punição, tanto mais que nas instalações da sede da ré não havia qualquer hipótese de exercer as funções próprias da sua categoria profissional; que, além disso, a transferência causava-lhe graves prejuízos, pois passaria a ter de fazer deslocações demoradas e perigosas, para se apresentar no novo local de trabalho; que a ré manteve-se inflexível e, a partir de 1.4.99, não mais permitiu que a autora prestasse trabalho no estabelecimento sito no lugar da ....., apesar de ela aí se apresentar todos os dia, permanecendo à porta das instalações fabris durante todo o horário de trabalho; que, após a instauração de processo disciplinar, foi despedida em 25.5.99, despedimento que ela considera ilícito, por não ser verdade que tivesse faltado injustificadamente ao trabalho, uma vez que não estava obrigada a obedecer à ordem de transferência do local de trabalho.
A ré contestou, alegando que a transferência do local de trabalho foi justificada pelo facto de na unidade fabril de ..... não ter trabalho para a categoria profissional da autora e que esta não sofreria quaisquer prejuízos com a mudança, por manter todas as regalias que tinha na fábrica em ..... . Que a mudança não implicava perdas de tempo com o transporte, por existirem várias carreiras públicas que passam perto da sua casa, sendo certo ainda que a ré tem transporte próprio de e para ..... e que sempre disse à autora que lhe pagaria todas as despesas extra eventualmente causadas pela mudança, se o transporte da empresa não lhe conviesse. Que as condições de trabalho na unidade fabril de ..... eram superiores à de ..... e que a mudança apenas originava à autora uma alteração dos seus hábitos.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente.
A autora recorreu suscitando as questões que adiante serão referidas.
A recorrida contra-alegou, pedindo a confirmação da sentença.
Corridos os vistos legais, o processo foi inscrito em tabela, mas o julgamento foi adiado pelo facto de o acórdão apresentado pelo Ex.mo relator não ter obtido vencimento.
2. Os factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) A ré é dona e legítima possuidora de um estabelecimento de indústria têxtil algodoeira, sito no lugar da ....., freguesia de ...... .
b) Para aí trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, a ré admitiu a autora em 9.5.1988.
c) Para desempenhar as funções próprias da categoria profissional de retorcedeira.
d) Mediante a retribuição mensal que, após sucessivas alterações, ultimamente se fixou em 62.300$00, acrescida de 430$00/dia de subsídio de alimentação por cada dia completo de trabalho.
e) E sempre com o seguinte horário de trabalho: de 2ª a 6ª feira, entrada às 6 e saída às 14 horas.
f) Em 22.3.1999, a ré comunicou à autora, por carta de fls. 8, que a partir de 1.4.999 passaria a trabalhara nas instalações da Rua ..... .
g) E com o seguinte horário: de Segunda a Sexta-feira, entrada às 9 e saída às 18h30, com intervalo de descanso e refeição das 12h30 às 14h00.
h) Apesar disso e sem qualquer justificação, a autora não se apresentou ao trabalho na sede da firma, tendo faltado mais de cinco dias seguidos, nomeadamente nos dias 1, 2, 6, 7 e 8 de Abril.99.
i) A autora em 13.4.99 remeteu à Administração da ré a carta cuja cópia se encontra a fls. 9, comunicando-lhe que aceitava uma mudança transitória de local de trabalho.
j) O que a ré não aceitou, nos termos da carta de 16.4.999 que a ré remeteu à autora e cuja cópia se encontra junta a fls. 36.
l) Em 25.5.99, após a instauração de processo disciplinar, a ré despediu a autora.
m) A autora sempre teve bom e efectivo serviço e bom comportamento disciplinar, pois nunca sofreu qualquer sanção disciplinar, fosse de que tipo fosse, durante os mais de 11 anos de vigência do contrato de trabalho.
n) Já antes da carta de 22.3.99, a autora foi avisada verbalmente pelo menos pelo encarregado Sr. Guilherme que iria ser transferida para a unidade fabril da ré, sita na Rua ....., também em ...... .
o) Consta dessa carta como motivo da transferência a conveniência dos serviços.
p) A autora, como de resto todas as suas colegas, sabiam perfeitamente qual o motivo do interesse da ré na transferência.
q) E tal motivo prendia-se com o facto de a ré não ter trabalho para a função desempenhada pela autora.
r) Enquanto que existia trabalho semelhante na unidade fabril da sede da ré, pois em vez de trabalhar com fio passaria a bobinar e rebobinar fitas.
s) A transferência da autora não implicava para ela a perda de qualquer regalia salarial, de horário e outras, que (com excepção do horário de trabalho que passaria do 1º turno para o turno normal) se mantinham iguais às que tinha na unidade fabril em ..... .
t) A autora sabia da transferência muito antes da carta de 22.3.999 e mesmo depois de a receber só veio a alegar por carta de 13.4.99 as condições em que a aceitava.
u) Até essa data a autora nada disse à ré, quer directamente, quer por interposta pessoa, opondo-se à transferência, mas tão só limitando-se a, sem justificação, não comparecer na fábrica para onde havia sido transferida.
v) A unidade fabril de ...... situa-se numa freguesia do concelho de ....., enquanto que a da sede também se situa em ....., distando uma da outra cerca de 10Km.
x) A mudança implicava para a autora ter de gastar mais 15 minutos em transportes de ..... para a sede.
z) Sendo certo ainda que a ré tem transporte próprio de e para ..... e que sempre disse à autora que lhe pagaria todas as despesas extras eventualmente causadas com a mudança, se o transporte da empresa não lhe conviesse.
aa) A autora está a receber subsídio do Fundo de Desemprego.
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A decisão sobre a matéria de facto não foi impugnada pela recorrente, nem há razões para a alterar ou mandar ampliar, por não ocorrer nenhuma das situações referidas no artº 712º do CPC. Mantém-se, por isso, nos seus precisos termos.
3. O direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a recorrente estava ou não obrigada a obedecer à ordem de transferência de local de trabalho que lhe foi dada pela recorrida.
Como é sabido, nos termos do artº 21º, al. e) da LCT, a entidade empregadora não pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto nos artigo 24º e nos termos deste artigo a chamada transferência individual do trabalhador (não motivada pela mudança total ou parcial do estabelecimento onde o mesmo presta serviço) só é permitida, salvo estipulação em contrário, quando dela não resultem prejuízos sérios para o trabalhador. Isto é, a entidade empregadora só pode transferir o trabalhador, se alegar e provar que aquele não sofrerá prejuízos sérios com a mudança do local de trabalho.
Todavia, no caso em apreço aplica-se o disposto na cláusula 11ª do CCT para o sector têxtil, publicado no BTE nº 37/81, com portaria de extensão publicada no BTE nº 43/81, por estabelecer um regime de transferência de local de trabalho mais favorável para os trabalhadores do que o previsto no artº 24º. Com efeito, ao contrário do que acontece no artº 24º, a cláusula 11ª não exige que da transferência resultem prejuízos sérios para o trabalhador. Basta-se com a simples existência de danos materiais ou morais:
“1. A empresa, salvo o acordo do trabalhador, só o pode transferir para outro local de trabalho, se essa transferência não lhe causar danos morais ou materiais ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.”
Confrontando a redacção do nº 1 da clª 11ª com a redacção do nº 1 do artº 24º, temos de concluir que as partes outorgantes do CCT quiseram estabelecer um regime de transferência mais restritivo do que o contido no artº 24º, uma vez que a redacção da cláusula é praticamente igual á do artº 24º. A eliminação da palavra sérios só pode ter sido intencional.
Todavia, isso não significa que um qualquer prejuízo, um qualquer dano, seja suficiente para impedir a transferência do trabalhador do local de trabalho. Não se exige que os prejuízos sejam sérios, mas eles terão de ser minimamente relevantes, não podendo confundir-se com o simples transtorno ou alteração de hábitos na vida do trabalhador.
Ora, como resulta da matéria de facto provada, a transferência não causaria à recorrente qualquer dano significativo. Apenas implicava que ela gastasse mais 15 minutos em transportes. Todavia, tal facto não constitui dano relevante, uma vez que a recorrida tem transporte próprio de e para ..... e tinha dito à recorrente que lhe pagaria todas as despesas extras eventualmente causadas com a mudança, se aquele transporte não lhe conviesse.
É certo que a recorrente iria ter um horário de trabalho diferente daquele que vinha praticando e admite-se que a mudança de horário lhe pudesse trazer alguns prejuízos de ordem pessoal e familiar. A matéria de facto é omissa a tal respeito, mas ainda que tais danos existissem, eles não podiam ser levados em conta para ajuizar da legalidade da ordem de mudança do local de trabalho que foi dada à recorrente, uma vez que para efeitos do disposto no artº 24º e na cláusula 11ª só relevam os danos directamente causados pela transferência do local de trabalho. A alteração do horário de trabalho tem um regime jurídico diferente.
Como é sabido, compete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais (artº 11º, nº 1, do DL nº 409/71, de 27/9). Essa competência compreende não só a fixação inicial do horário, mas também as suas posteriores alterações, o que significa que a entidade patronal pode alterar unilateralmente o horário de trabalho dos seus trabalhadores. Só não o poderá fazer se o instrumento de regulamentação colectiva aplicável não o permitir ou se algo diferente tiver sido convencionado com o trabalhador em sede do contrato individual de trabalho. Fora disso, o trabalhador nada poderá fazer contra a alteração do horário de trabalho, desde que a entidade empregadora tenha respeitado os respectivos condicionalismos legais. Como facilmente se compreende, nesta matéria os interesses da empresa prevalecem sobre os interesses do trabalhador. Os prejuízos sofridos pelo trabalhador com a alteração do horário de trabalho não têm relevância jurídica, a não ser nas situações excepcionais acima referidas.
Ora, sendo assim, como entendemos que é, a recorrente era obrigada a cumprir a ordem que lhe foi dada pela recorrida. A partir de 1.4.99, era obrigada a apresentar-se ao trabalho nas instalações fabris da recorrida sitas na Rua ...... Não o tendo feito, incorreu em faltas injustificadas, constituindo estas justa causa de despedimento.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar inteiramente a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
PORTO, 7 de Janeiro de 2002
Manuel José Sousa Peixoto
Carlos Manuel Pereira Travessa
Adriano Marinho Pires (vencido, conforme projecto inicial, cuja síntese junto). Votei vencido, por considerar procedente as alegações da recorrente, nos termos seguintes:
a) A ordem de transferência é arbitrária e vila as normas dos artºs 21º nº1 e) e 24º da LCT, e do artº 59º nº1 b) da Constituição; a sanção de despedimento é abusiva, atento o disposto no artº 32º nº1 b) da LCT;
b) A comunicação à trabalhadora, com uma semana de antecedência e “por conveniência dos serviços”, inclui alteração do horário de trabalho e das funções contratuais, para além da transferência do local de trabalho – viola o princípio da boa fé no cumprimento do contrato de trabalho, por ausência das concretas razões das ditas mudanças e da assunção das despesas futuras com viagens e alimentação, nomeadamente, a contar da residência da trabalhadora. As excepções ao princípio da inamobilidade do trabalhador (artº 21º nº1 e) da LCT) são unicamente as do artº 24º seguinte; a patronal não tem fundamento para , em acumulação com a transferência do local de trabalho, alterar o horário de trabalho e as funções, integrantes do contrato, e vigentes desde 1988;
c) A certidão da Junta de Freguesia, a fls. 13, prova a residência da trabalhadora em ..... e a condição de casada, com uma filha em idade escolar..
Após a publicação da Lei Constitucional nº1/97, de 20 de Setembro, está consagrada na al. b) do nº1 do artº 59º da Constituição o direito de todo o trabalhador à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes por forma a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; atento o seu artº 290º nº2, a interpretação feita na tese vencedora sofre de inconstitucionalidade material;
d) Provados foram prejuízos sérios, tanto morais como materiais, inerentes à mudança abusiva e arbitrária imposta à trabalhadora “por conveniência dos Serviços”, e que são também do conhecimento geral;
e) Provada a ilegitimidade da transferência, inexistira as faltas injustificadas e a sanção de despedimento devia ser considerada abusiva.