Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450140
Nº Convencional: JTRP00018299
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
REGISTO
CONTRATO DESPORTIVO
Nº do Documento: RP199605139450140
Data do Acordão: 05/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG249
Tribunal Recorrido: T TRAB MAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 104/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CIRS88 ART5 N6 N7 NA REDACÇÃO DA L 95/90 DE 1990/03/20.
CPT81 ART37.
Sumário: I - O contrato de trabalho celebrado entre o treinador e a entidade patronal utilizadora dos seus serviços desportivos não tem de ser registado na respectiva Federação.
II - Para cumprimento dos preceitos fiscais em processo declarativo indemnizatório qualquer que seja a importância pedida, basta que o agente desportivo junte aos autos a declaração do Imposto sobre o Rendimento Singular relativa ao ano anterior.
III - O Decreto-Lei 442/88, de 30 de Novembro não revogou o Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro.
Reclamações: