Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730695
Nº Convencional: JTRP00021945
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
MORTE
ARRENDATÁRIO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
Nº do Documento: RP199709189730695
Data do Acordão: 09/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 58/96-2S
Data Dec. Recorrida: 02/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1.
RAU90 ART89 N3 ART89-D NA REDACÇÃO DO DL 278/93 DE 1993/08/10.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1984/05/03 IN CJ T3 ANOIX PAG317.
AC RE DE 1984/12/20 IN CJ T5 ANOIX PAG315.
AC RP DE 1996/06/19 IN CJ T3 ANOXXI PAG218.
Sumário: I - O regime da caducidade do contrato de arrendamento para habitação é o da lei vigente ao tempo do facto que a determinou.
II - A omissão da comunicação ao senhorio, no prazo de
180 dias, da morte do arrendatário ocorrida em 1991, não prejudica a transmissão do contrato.
III - Sendo a residência permanente o local onde o arrendatário centraliza a sua vida no plano social, familiar e económico, nada obsta a que tenha residências permanentes alternadas, desde que uma delas não seja a principal e as outras secundárias.
Reclamações: