Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19792/21.7T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAIS COMUNS
TRIBUNAIS DE TRABALHO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP2023012619792/21.7T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 01/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção.
II - O dever de lealdade, confidencialidade, não concorrência dos trabalhadores, existentes na pendência de um contrato, sobrevivem ao seu fim independentemente da necessidade de qualquer estipulação, numa manifestação de pós eficácia dos deveres que as partes tinham na pendência do contrato.
III - A atribuição da competência em razão da matéria será daquele Tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns””.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2022:19792/21.7T8PRT-A.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
“I..., Ldª.”, com sede na Rua ..., fracção 3.4, ... Lisboa, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra:
- AA, residente na Rua ..., Apartamento ..., ... Porto,
- BB, residente na Rua ..., Apartamento ..., ... Porto,
- P..., L.da., com sede Rua ..., Apartamento ..., ... Porto, e contra
- W..., S.A., com sede na Rua ..., ... Porto, onde concluiu pedindo:
«A) que todos os réus sejam condenados no pagamento à autora da quantia de €105.146,00 a título de danos patrimoniais na vertente de danos emergentes e €15.000,00 a título de danos não patrimoniais por prejuízos já sofridos em consequência dos assinalados actos de concorrência desleal;
B) que os Réus AA, BB e P..., L.da.. sejam igualmente condenados a título de danos patrimoniais na vertente de lucros cessantes na quantia de €45.057,78;
C) e ainda, tudo acrescido dos respetivos juros de mora até efectivo e integral pagamento;
D) Caso assim não se entenda, deverão os Réus ser condenados nas quantias acima peticionadas a título de perda de chance;
E) Por fim, que todos os Réus sejam ainda condenados pela prática de abuso de direito e se abstenham de praticar actos contrários às normas e usos honestos da actividade económica, e, em especial, angariar trabalhadores da Autora para ou qualquer outra empresa do grupo, e a acederem e utilizarem segredos e informações confidenciais da Autora e desviar clientes da Autora.
Alegou para tanto que:
“- os réus pessoas singulares, após fusão com a sociedade autora de uma empresa da qual o réu marido tinha sido também sócio e da qual eram ainda trabalhadores, tornaram-se trabalhadores da autora, desempenhando o réu a categoria profissional de diretor da autora e a ré as funções inerentes à categoria profissional de administrativa;
- os réus pessoas singulares eram e continuaram a ser os únicos detentores das participações sociedades na ré P..., L.da., com objeto social em parte coincidente com o da autora e que era cliente da empresa que integrou o projeto de fusão com a autora e que passou a ser cliente da autora, após tal fusão;
- por força das funções exercidas como trabalhadores da autora, os réus pessoas singulares tinham acesso a todas as informações sigilosas sobre clientes, honorários, termos e condições contratuais, contatos de clientes, know-how da autora, estratégia empresarial e comercial, contatos com trabalhadores e fornecedores da autora;
- em novembro de 2019 cessaram os contratos de trabalho celebrados entre os réus pessoas singulares e a autora, tendo sido subscrito com cada um dos réus pessoas singulares acordo de revogação de contrato de trabalho no qual, além do mais, os réus se obrigaram a guardar segredo absoluto sobre quaisquer informações, conhecimentos e documentos, independentemente da forma como foram adquiridos, relacionados com a autora;
- os réus pessoas singulares violaram os deveres de lealdade enquanto trabalhadores da autora, que se mantém após a cessação do contrato, e a obrigação de confidencialidade assumida nos acordos de revogação dos contratos de trabalho usando informação obtida enquanto eram trabalhadores da autora e por causa dessas funções, relativa a colaboradores da autora e clientela da autora, para aliciar e recrutar para a sociedade ré W..., S.A., pelos menos 3 trabalhadores da autora, para desempenharem as mesmas funções que desempenhavam na autora no cliente M..., mas como colaboradores da ré W..., e obrigação de não concorrência;
- encetaram contatos em janeiro e março de 2020 com outros trabalhadores da autora
com propostas de recrutamento, com a promessa de se manterem no cliente da autora M...,
alocados aos mesmos projetos, com a mesma categoria profissional mas com melhores condições remuneratórias e contratuais:
- o réu AA funcionava como porta-voz da ré W...;
- e desviaram um cliente da autora - M... - para a sociedade P..., L.da., que celebrou com o anterior cliente da autora M... contrato de prestação de serviços, com o mesmo objeto da prestação de serviços anteriormente prestada pela autora àquele cliente, tendo procedido à contratação de 3 novos recursos humanos para satisfazer tal cliente, o que só foi possível dadas as informações que os réus pessoas singulares possuíam por terem sido trabalhadores da autora e por causa das informações obtidas no exercício de tais funções;
- as atuações dos réus integram violação dos artigos 311.º e 314.º do Cód. da Propriedade Industrial, violando o dever de concorrência leal e o dever de proibição de uso dos segredos comerciais, implicando ainda violação do art. 195.º do Cód. Penal.
- tais atuações causaram à autora danos patrimoniais decorrentes da saída de 3 dos seus colaboradores e perda dos respetivos serviços prestados ao cliente da autora, M..., assegurados por esses trabalhadores, por tal cliente não ter renovado com a autora, o que razoavelmente não sucederia se os colaboradores da autora não tivessem saído, ascendendo tais prejuízos a €105.146,00;
- pela contratação pela ré Porto ... de novos colaboradores para darem resposta ao contrato celebrado pelo então cliente da autora M..., com a ré Porto ..., sofreu a autora lucros cessantes na ordem dos €45.0587,78;
- a atuação dos réus causou ainda danos não patrimoniais à autora – colocação em causa do bom nome e imagem comercial junto dos trabalhadores, clientes e no mercado onde a atira atua -, cuja indemnização deve ser fixada em montante não inferior a €15.000,00.”.
*
A 23.10.2022, o Tribunal a quo proferiu a seguinte decisão.
“Saneamento
Exceção de incompetência material
(…)
A competência material dos tribunais resulta de normas de atribuição direta ou indireta, sendo a competência em razão da matéria determinada pela Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
Assim, nos termos do art. 40.º desta Lei, os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (nº 1), sendo a Lei de Organização do Sistema Judiciário que determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada.
Nos termos do art. 80.º, n.º 1, “Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais.” e, nos termos do n.º 2 deste artigo, “Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.”
São tribunais - juízos - de competência especializada, entre outros, os juízos centrais cíveis e os juízos de trabalho (art. 81.º da LOSJ).
A competência dos juízos centrais cíveis está fixada no art. 117.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Dispõe o referido art. 117.º nos seguintes termos:
1 - Compete aos juízos centrais cíveis:
a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00;
b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;
c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.
2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.
3 - São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique
alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.
Já a competência cível dos juízos do trabalho é a prevista no art. 126.º da referida LOSJ.
Dispõe tal artigo que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho (al. b) do n.º 1).
Não subsistem dúvidas que a causa de pedir alegada pela autora como fundamento dos pedidos por si deduzidos contra os réus AA e BB se funda na violação pelos mesmos dos deveres de lealdade para com a autora, sua entidade patronal - ainda que após a cessação dos contratos de trabalho com os mesmos - e da violação da obrigação de não concorrência que sobrevive à extinta da relação laboral e violação da obrigação de confidencialidade estipulada no acordo de revogação dos contratos de trabalho, sendo a violação dessas obrigações (ainda questões emergentes da relação laboral e da sua extinção) que é invocada como integrando a atuação ilícita e culposa imputada aos referidos réus pessoas singulares como geradora dos danos cuja indemnização a autora pretende obter através da presente ação.
Conforme é referido no Ac. do T. R. de Lisboa de 09-09-2008 (2040/2008-1), «(…) II
– A alínea b) do artigo 85.º da LOFTJ não cinge a competência material dos tribunais do trabalho ao conhecimento das questões emergentes de relações de trabalho subordinado que surjam durante a vigência dessa relação», antes liga essa competência às «questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
III - É aos tribunais do trabalho que, nos termos da al. b) do art.º 85º da LOFTJ compete apreciar uma acção em que uma empresa reclama dos seus antigos funcionários uma indemnização por danos patrimoniais, lucros cessantes e danos não patrimoniais, baseada em declarações por aqueles assinadas, no âmbito do contrato de trabalho que mantinham com a Autora, mediante as quais assumiram o compromisso de sigilo profissional e de não concorrência pelo prazo de dois anos depois de terem deixado de exercer funções na mesma empresa. (…)».
No mesmo sentido, vd. ainda o Ac. do T. R. do Porto de 16-04-2012 (4862/10.5TBMAI.P1); Ac. do T. R. de Lisboa de 13-03-2019 (1403/18.0T8CSC.L1-4); ver ainda o Ac. do STJ de 14-12-2016 (1267/15.5T8FNC-A.L1.S1).
Conclui-se, deste modo, que a competência material para a tramitação da presente ação, na parte atinente ao conhecimento dos pedidos deduzidos contra os réus AA e BB, atenta a causa de pedir invocada, pertence à jurisdição especializada do trabalho, e não aos juízos cíveis.
No que concerne à arguição efetuada pela autora de que o conhecimento da exceção de incompetência material por parte do tribunal, só nesta fase, coloca em causa o direito constitucional de acesso à justiça, é a mesma totalmente desprovida de fundamento. O acesso à justiça é feito através do recurso aos tribunais com competência material para o efeito; a fase processual prevista no Cód. Proc. Civil para o conhecimento das exceções é o despacho-
saneador (art. 595.º do CPC).
Impõe-se, pois, conhecer da exceção de incompetência material deste tribunal, em cumprimento e observância das normas processuais e de organização judiciaria vigentes.
Tal incompetência material deste tribunal para conhecer e tramitar a presente ação relativamente aos réus AA e BB integra a exceção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, de conhecimento oficioso (arts. 96.º, al. a), 97.º, 98.º e 576.º, n.º 1, e art. 577.º, al. a), todos do Cód. Proc. Civil) que determina, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 99.º e do n.º 2 do art. 576.º, ambos do Cód. Proc. Civil, a absolvição destes dois réus da instância.
Pelo exposto, conhecendo da exceção de incompetência material deste tribunal para a ação intentada quanto aos réus AA e BB, declaro este tribunal absolutamente incompetente, em razão da matéria, para a tramitação e conhecimento da ação quanto aos mesmos e, em consequência, absolvo os referidos réus AA e BB da instância.
Metade das custas devidas até esta fase a cargo da autora.
Registe e notifique.
*
Prossegue a ação os seus termos no que concerne aos pedidos deduzidos contra as rés pessoas coletivas.
Valor da causa: O dado pelas partes
Objeto do litígio
Ação de indemnização fundada em responsabilidade civil pela prática de atos de concorrência desleal e violação do dever de proibição de uso de segredos comerciais.
Temas da prova
Atos praticados pelas rés sociedades, alegados pela autora na petição inicial.
Existência, conteúdo e avaliação dos danos sofridos pelo(a) autor(a).”
***
Notifique, nos termos e para os efeitos do art. 593.º, n.º 3, do CPC, podendo as partes no referido prazo de 10 dias requerer ainda alteração ao requerimento probatório e aditamento ou alteração ao rol de testemunhas, exercendo a faculdade prevista no n.º 1 e n.º 2 do art. 598.º do CPC.
(…)”
*
Não se conformando com a decisão proferida no segmento em que declarou a incompetência material do Tribunal relativamente aos pedidos formulados referentes aos réus AA e BB, a recorrente I..., Ldª. veio interpor recurso de apelação, onde conclui formulando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso visa obter a alteração do segmento decisório do tribunal a quo quanto aos réus AA e BB.

II. Salvo melhor opinião, a decisão recorrida faz uma aplicação do direito inadequada ao caso concreto ao não compreender a causa de pedir e, consequentemente, o pedido da autora.

III. Nos termos do disposto no artigo 38º nº 1 Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, doravante LOSJ, a competência fixa-se no momento em que a ação é proposta, face aos contornos que o litígio apresente à data da propositura da ação.

IV. Por detrás das normas gerais relativas à distribuição de competência entre os tribunais de 1ªinstância está um critério distributivo de natureza material - cfr. artigos 79º a 84º e 111º a 131º todos da LOSJ.

V. Com efeito, a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida.

VI. É, portanto, na ponderação do modo como o autor configura a ação, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exata configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer.

VII. Ainda, a competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal de trabalho e do juízo cível, é determinada à luz da estrutura do objeto do processo, envolvido pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas substantivas aplicáveis.

VIII. No caso sub judice, o facto genético do direito ou da pretensão na ação movida pela Autora, está longe de se fundar ou de resultar apenas de uma relação laboral, já extinta. E não é pelo facto de terem sido trabalhadores da Autora, que isso descaracteriza o fundamento da ação e torna o tribunal a quo materialmente incompetente.

IX. Os réus AA e BB, mais do que ex-trabalhadores da Autora, foram sócios de uma sociedade entretanto incorporada na Autora através de um processo de fusão e são sócios de uma ex-cliente da Autora, que também é ré na ação intentada pela recorrente.

X. Ainda que por mera hipótese a Autora tivesse enquadrado os réus AA e BB na sua petição inicial, o que não aconteceu, apenas como trabalhadores, as condutas lesivas sempre ocorreram após a cessação do contrato de trabalho.

XI. In casu, tal como configura a Autora na petição inicial, os réus violaram deveres que sobrevivem ao fim de uma relação laboral pré-existente e independentemente da necessidade de qualquer estipulação contratual não significando isso um enquadramento imediato no artigo 126.º, al. b) da LOSJ e a consideração de que o tribunal a quo é materialmente incompetente no que tange aos réus AA e BB.

XII. Mais, os réus AA e BB também violaram as obrigações decorrentes da anterior celebração do contrato de cessão de quotas, mormente, a obrigação de confidencialidade e a obrigação implícita de não concorrência; como violaram o disposto nos artigos 311.º e 314.º do CPI, e artigos 195.º e 196.º do CP ou seja, violaram a obrigação de concorrência leal, a proibição de uso dos segredos comerciais da Autora e a violação de segredo e aproveitamento indevido de segredo.

XIII. Ora, não é possível circunscrever a atuação dos réus a uma mera violação do dever de lealdade e obrigações de confidencialidade, muito menos afirmar que os fundamentos da causa de pedir quanto a estes réus emergem de um contrato de trabalho.

XIV. Nem é pelo facto de a autora na ação referir que os réus AA e BB violaram os deveres de lealdade, confidencialidade e a obrigação de não concorrência que faz com que o tribunal a quo seja materialmente incompetente para dirimir o litígio e que seja atribuída competência a um tribunal de competência especializada - o juízo de trabalho, como o tribunal a quo quer fazer querer.

XV. Até porque, com o devido respeito pelo tribunal a quo, que é muito, o direito laboral não tutela o interesse da Autora, aqui recorrente, no que tange aos réus AA e BB.

XVI. Além disso, sempre se diga que dirimir estas questões em dois tribunais diferentes descaracterizaria totalmente o objeto da ação intentada pela Autora, aqui recorrente que não pretende fazer valer um direito emergente, ou seja, um direito proveniente, directamente originado, assente na relação de trabalho sendo que tal poderá mesmo, no limite, configurar uma situação de litispendência correndo-se o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior para o mesmo caso sub judice.

XVII. Este entendimento também chegou a ser perfilhado pelo Tribunal a quo, pelo menos inicialmente, que foi dando o devido impulso processual aos autos tendo questionado, inclusivamente as partes, se haveria possibilidade de acordo.

XVIII. Também os réus (todos eles e não apenas os réus AA e BB) sempre consideraram o tribunal a quo materialmente competente pois caso contrário teriam nas suas contestações alegado tal exceção.

XIX. Só agora, passado quase um ano, é que o tribunal a quo se vem considerar materialmente incompetente, lesando de forma grave e séria o direito constitucional de acesso à justiça, pela Recorrente, mormente, o direito de obter uma decisão judicial em prazo razoável através de procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil (artigo 20.º n.º 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa).

XX. Nos termos do artigo 126º/1 al. b) da LOSJ, compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.

XXI. No entanto, in casu, os réus violaram deveres que sobrevivem ao fim de uma relação laboral pré-existente, violaram as obrigações decorrentes da anterior celebração do contrato de cessão de quotas, mormente, a obrigação de confidencialidade e a obrigação implícita de não concorrência, como também violaram o disposto nos artigos 311.º e 314.º do CPI, e artigos 195.º e 196.º do CP ou seja, violaram a obrigação de concorrência leal, a proibição de uso dos segredos comerciais da Autora e a violação de segredo e aproveitamento indevido de segredo.

XXII. Ademais, a atribuição da competência em razão da matéria será daquele Tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projetando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns”.

XXIII. No que em concreto respeita à atribuição da competência do Tribunal de Trabalho, a lei não faz distinção entre litígios surgidos na vigência da relação laboral e litígios surgidos em data posterior, mas a interpretação mais correta do preceito legal é a que considera que compete aos Tribunais de Trabalho conhecer, em matéria cível, de todos os litígios que surjam durante a vigência da relação laboral e que com ela apresentem íntima conexão, bem como dos que emirjam dos preliminares ou da formação do contrato de trabalho.

XXIV. Já quanto aos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes após a extinção dessa relação de trabalho subordinado, ainda que esta possa ter sido a causa remota ou indirecta daqueles, a melhor doutrina é do entendimento de que tais matérias são da competência dos Tribunais Cíveis e não dos Tribunais do Trabalho porquanto já se não está perante situações de cariz social que justifiquem a autonomização daquela jurisdição.

XXV. Por outro lado, considerando que o pressuposto processual da competência visa assegurar a justiça da decisão, a garantia de que a mesma é dimanada do Tribunal mais idóneo, não é indiferente a propositura de uma ação de declaração, em que a causa de pedir verse sobre o bom nome e a concorrência comercial, no Tribunal do Trabalho ou no Tribunal Cível, por aqui passando, também, o quadro hermenêutico que deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance da norma a aplicar.

XXVI. E no caso concreto, fixando-se a competência no momento em que a ação é proposta o que, no caso da competência em razão da matéria, se determina pelo pedido da autora e pela causa de pedir, face aos termos em que a ação está configurada, ponderado o pedido e seus fundamentos, de facto e de direito, o direito laboral não tutela o interesse da Autora, aqui recorrente.

XXVII. Em causa está uma ação cível de condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos danos causados pela prática de atos ilícitos, e não perante uma questão emergente ou conexa com uma relação de trabalho subordinado, tout court pelo que, a competência material para a apreciação da presente ação pertence aos tribunais judiciais, no caso ao juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e não ao tribunal de trabalho quanto aos réus AA e BB.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
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2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir:
Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso consiste em aferir da competência material do tribunal relativamente aos pedidos formulados contra os Réus AA e BB.
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3. Conhecendo do mérito do recurso:

A competência constitui, como é consabido, um pressuposto processual relativo ao Tribunal, a apreciar em função dos termos em que a acção foi posta e a determinar pela forma como o autor estrutura o pedido e a respectiva causa de pedir.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 38º, nº 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, doravante LOSJ, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, face aos contornos que o litígio apresente à data da propositura da acção.
Por outras palavras, a competência afere-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que, mais tarde, será o “quid decisum”, em consonância com o princípio da existência de um nexo jurídico directo entre a causa e o Tribunal.
Significando isto, na linha de pensamento de Manuel de Andrade, a competência determina-se pelo pedido da autora, o que não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, mas antes dos termos em que a mesma é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, como acontece com a natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, seja quanto aos seus elementos subjectivos – cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 91.
Ou seja, a competência material dos Tribunais Judiciais é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual.
Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal judicial todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil, comercial ou laboral.
Segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos Tribunais Judiciais todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal, isto é, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (cfr. artigo 211º, n.º 1 do CRP e artigo 38º, n.º 1 da LOSJ).
Portanto, são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo nesse diploma atribuída a competência em razão da matéria entre os Tribunais Judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.
Por detrás das normas gerais relativas à distribuição de competência entre os tribunais de 1ª instância está um critério distributivo de natureza material - cfr. artigos 79º a 84º e 111º a 131º todos da LOSJ.
É entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos.
Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/05/2010, processo 3777/08.1TBMTS.P1.S1, «a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer, e como se decidiu no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 25/05/2006, processo 026/05 «A determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a acção vem proposta e com os fundamentos em que ela se estriba e não com as pessoas das partes, a sua legitimidade, ou a procedência da acção».
E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/11/2004, defende-se que «A competência do tribunal em razão da matéria, no confronto do tribunal de trabalho e do tribunal de competência genérica ou da vara, do juízo cível ou do juízo de pequena instância cível é determinada à luz da estrutura do objecto do processo, envolvido pela causa de pedir e pelo pedido formulados na petição inicial, independentemente da estrutura civil ou laboral das normas substantivas aplicáveis».
Portanto, a competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção.
Considerou o Tribunal recorrido que a competência relativamente aos pedidos formulados contra os Réus AA e BB cabia ao Juízo do Trabalho, por força do disposto no art. 126.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário).
Decorre do disposto no referido preceito que:
“1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro;
m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;
o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
p) Das questões cíveis relativas à greve;
q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.
2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.”.
Afigura-se-nos, no entanto, que face ao teor deste preceito legal e à configuração da causa, estar a razão do lado da Apelante.
Com efeito, analisando a Petição Inicial, verificamos que o objecto do litígio, na presente acção, não se reconduz a questões emergentes de relações de trabalho subordinado, nem de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho.
É bem certo que, sendo a causa de pedir complexa, não deixa de abarcar factos relacionados com uma relação de trabalho subordinado, mas, no essencial, os factos em apreço dizem respeito a uma (alegada) actuação ilícita (passível até de integrar a prática de crime) por parte dos referidos Réus, causal dos danos invocados, fazendo-os assim incorrer em responsabilidade civil extracontratual (por facto ilícito ou delitual).
Como se contextualiza na petição inicial, em virtude de um processo de fusão por incorporação entre a Autora e uma terceira sociedade comercial (a S..., LDA., doravante sociedade incorporada) que ocorreu em 31/05/2019, foi transmitida para a Recorrente a universalidade dos direitos e obrigações daquela sociedade.
Nessa universalidade, estavam incluídas, designadamente, a lista de clientes, como é o caso da Ré P..., L.da. e da qual os réus AA e BB são sócios e o filho de ambos, cinco meses após o processo de fusão, passou a assumir a gerência.
Paralelamente, os réus AA e BB, adquiriram a qualidade de trabalhadores na organização da aqui recorrente.
E a desempenhar funções, que foram descritas na petição inicial para melhor compreensão dos factos e aplicação do direito pelo tribunal a quo, em tudo idênticas, senão iguais, àquelas que desempenhavam na sociedade incorporada.
Mas não só.
Tal posição privilegiada advém, ainda, do facto de, conforme vem alegado na petição inicial (artigo 5.º e 6.º), os réus AA e BB terem sido sócios da sociedade incorporada e no que tange ao réu AA, também ele gerente.
E na qualidade de cessionários da totalidade das suas participações sociais, os réus AA e BB sempre estariam a coberto de um dever de não concorrência desleal e de obrigações de confidencialidade – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22/10/2020, processo n.º 1162/16.0T8PVZ.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/01/2009, processo n.º 10109/2008-6.
Assim, para além do cumprimento das exigências de boa fé e de lealdade não apenas à pessoa física ou jurídica da entidade empregadora (aqui Autora), mas também aos respectivos interesses económicos, financeiros e estratégicos e cuja alegada inobservância do mesmo por parte dos Réus, terá causado consequências graves para a organização, criando instabilidade interna,
Segundo se alega, os réus, quer na qualidade de ex-trabalhadores, ex-sócios de uma sociedade incorporada pela Autora, ou sócios de uma sua cliente, violaram também deveres de confidencialidade e de não concorrência desleal abusando da sua clara posição qualificada e privilegiada dentro da organização da Autora.
Permitindo, pois, segundo se alega, às demais rés nos autos ter acesso privilegiado a informações várias acerca da actividade da autora, conforme se descreve na petição inicial.
Os actos de concorrência desleal foram praticados, segundo se alega, em conjunto e de forma concertada, por todos os réus, como se percebe, entre outros aspetos, pelo tempo e o modo como tudo aconteceu - a saída quase simultânea de trabalhadores da autora e a perda de clientes da autora.
Afigura-se-nos, assim, à luz da factualidade alegada, que a actuação dos réus configura, portanto, uma violação aos artigos 311.º e 314.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), assim como aos artigos 195.º do Código Penal (CP).
Ou seja, à luz da referida factualidade, não é possível circunscrever a actuação dos referidos réus, aqui apelados, a uma mera violação do dever de lealdade e obrigações de confidencialidade.
De resto, nem é pelo facto de a autora, aqui apelante, na acção referir que os réus AA e BB violaram os deveres de lealdade, confidencialidade e a obrigação de não concorrência que faz com que o tribunal a quo seja materialmente incompetente para dirimir o litígio e que seja atribuída competência a um tribunal de competência especializada - o juízo de trabalho, como o tribunal a quo quer fazer querer.
Até porque e seguindo a linha da melhor doutrina, o dever de lealdade, confidencialidade, não concorrência dos trabalhadores, existentes na pendência de um contrato, sobrevivem ao seu fim independentemente da necessidade de qualquer estipulação, numa manifestação de pós eficácia dos deveres que as partes tinham na pendência do contrato. – cf. neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, II, 2.ª edição, revista e atualizada, Almedina 2008, 950 a 955; Júlio Gomes, Direito do Trabalho, I Coimbra Editora 2007, 608 a 623.
Ademais, dirimir estas questões em dois tribunais diferentes descaracterizaria o objecto da acção intentada pela Autora, aqui recorrente que não pretende fazer valer um direito emergente, ou seja, um direito proveniente, directamente originado, assente tão só na relação de trabalho sendo que tal poderá mesmo, no limite, configurar uma situação de litispendência correndo-se o risco de contradição ou reprodução de uma decisão judicial anterior para o mesmo caso sub judice.
De resto, o facto genético do direito ou da pretensão na acção movida pela Apelante, está longe de se fundar ou de resultar de uma relação laboral, já extinta.
Além disso, a circunstância de a actuação ilícita dos réus AA e BB ter sido possibilitada pelo facto de estes terem sido trabalhadores da Autora, não descaracteriza o fundamento da acção.
Acresce que, a atribuição da competência em razão da matéria será daquele Tribunal que estiver melhor vocacionado para apreciar a questão colocada pelo autor, projectando um critério de eficiência que só poderá ser aferido em função do pedido deduzido e da causa de pedir, donde, portanto, a necessidade de verificar se existe norma que atribua a competência a um tribunal especial e, não havendo, caberá ela, subsidiária e residualmente, aos designados “tribunais comuns” – cf. Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 04-06-2013, processo 92/11.7TBPNC-A.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11-04-2019, processo 31/17.1T8SLV.E1, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.02.2009, processo 08ª3836 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.02.2009, processo 09A0078.
Além disso, em caso de pluralidade de causas de pedir, uma causa de pedir não determina a competência material de um tribunal, em detrimento de outro, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência - cf. Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, de 04-06-2013, processo 92/11.7TBPNC-A.C1.
No que em concreto respeita à atribuição da competência do Tribunal de Trabalho, a lei não faz distinção entre litígios surgidos na vigência da relação laboral e litígios surgidos em data posterior, contudo a interpretação mais correcta do preceito legal é a que considera que compete aos Tribunais de Trabalho conhecer, em matéria cível, de todos os litígios que surjam durante a vigência da relação laboral e que com ela apresentem íntima conexão, bem como dos que emirjam dos preliminares ou da formação do contrato de trabalho.
Já quanto aos litígios respeitantes às relações que surjam entre as partes após a extinção dessa relação de trabalho subordinado, ainda que esta possa ter sido a causa remota ou indirecta daqueles, a melhor doutrina é do entendimento de que tais matérias são da competência dos Tribunais Cíveis e não dos Tribunais do Trabalho porquanto já se não está perante situações de cariz social que justifiquem a autonomização daquela jurisdição. – cf. Menezes Cordeiro, Da situação jurídico-laboral, Perspetivas Dogmáticas do Direito do Trabalho, separata da ROA e Acórdãos da Relação do Tribunal de Lisboa de 17.01.89 (CJ, Ano XIV, T. I, pág. 111) e de 7.11.91, (CJ, Ano XVI, T. V, pág. 125).
E também a jurisprudência tem vindo a adoptar esse entendimento. Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 17-01-89 (in "Coletânea de Jurisprudência", Ano XIV, tomo I, pág. 111; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.07.2017, processo n.º 2555/15.6T8VCT.G1; Acórdão da Relação do Porto de 1.10.2007, processo n.º 0742027, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17.10.2012, processo 206/12.0TTTVD.L1-4; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.07.2022, processo 15605/21.8T8PRT.P1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.10.2021, processo 6757/21.8T8LSB.L1-4.
Na medida em que, a autonomização da competência do Tribunal do Trabalho, consagrada pelo artigo 126.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, não apresenta quaisquer especialidades perante as outras prestações obrigacionais, porquanto as suas especificidades são sociais e derivam do entendimento de que a força de trabalho é a única mercadoria que os trabalhadores possuem, que tem de ser colocada no mercado para garantir a sobrevivência do seu titular.
Por outro lado, é assente na Jurisprudência que uma acção de indemnização cuja causa de pedir assenta em actos de concorrência desleal, que, em resumo, resultam da violação das regras da concorrência, desvio de funcionários para outras empresas, actos de confusão no mercado e utilização de informação confidencial, como é o caso sub judice, é da competência dos Tribunais Cíveis e não do Tribunal de Trabalho – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.07.2004, processo n.º 04A2303; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-08-2018, processo n.º 4228/17.6T8LRA.C1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.02.2018, processo n.º 4460/17.2T8PRT.P1 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.04.2015, processo n.º 4722/14.0TBVNG.P1.
Por outro lado, considerando que o pressuposto processual da competência visa assegurar a justiça da decisão, a garantia de que a mesma é dimanada do Tribunal mais idóneo, não é indiferente a propositura de uma acção de declaração, em que a causa de pedir verse sobre o bom nome e a concorrência comercial, no Tribunal do Trabalho ou no Tribunal Cível, por aqui passando, também, o quadro hermenêutico que deve orientar o intérprete na determinação do sentido e alcance da norma a aplicar. – cf. Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, II, 1970, 379 e 380 e neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 08A3836, de 17/02/2009.
Afigura-se-nos, por isso, que a competência material para a apreciação da presente acção pertence aos tribunais judiciais, no caso ao Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, e não ao tribunal de trabalho quanto aos réus AA e BB.
Impõe-se, por isso, a procedência da apelação.
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Sumariando em jeito de síntese conclusiva:
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4. Decisão
Nos termos supra expostos, decide-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, considerando verificada a competência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal recorrido, determine o prosseguimento dos autos também relativamente aos pedidos formulados contra os RR. AA e BB.
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Custas pelos apelados.
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Notifique.

Porto, 26 de Janeiro de 2023

Os Juízes Desembargadores
Paulo Dias da Silva
Isabel Silva
João Venade

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)