Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
169/22.3T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: INTERESSE EM AGIR
TUTELA JURISDICIONAL
Nº do Documento: RP20230328169/22.3T8MCN.P1
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O interesse em agir é aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor.
II - E, em princípio, a necessidade de tutela jurisdicional é aferida objetivamente perante a situação subjetiva alegada pelo autor, ou seja, o autor tem interesse processual se, da situação descrita, resulta uma necessidade de tutela judicial para realizar ou impor o seu direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 169/22.3T8MCN.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Marco de Canaveses

Recorrentes – AA e BB
Recorridos – CC, DD e EE

Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Rodrigues Pires



Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ª secção cível)


I – AA, e BB, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Cível de Marco de Canaveses a presente ação declarativa de condenação contra CC, DD e EE, pedindo que (sic):
“a) ser a transação celebrada entre os RR. no âmbito do proc. n.º 644/19.6T8MCN ser declarada nula e de nenhum efeito atento o invocado e alegado;
b) cumulativamente, reconhecer-se a ineficácia da sentença homologatória da transação celebrada no proc. n.º 644/19.6 T8MCN quanto aos aqui AA.;
c) cumulativamente, deverão os AA. serem reconhecidos como os proprietários e legítimos possuidores do trato de terreno com 16.191,6 m2, situado entre o ribeiro que demarca o limite das localidades de ... e de ... e o caminho do rio, melhor e devidamente identificado no art.º 40.º da presente peça processual, dado que o mesmo é parte integrante do prédio “Quinta 1...”;
d) cumulativamente, deverão os RRR. serem condenados a não praticarem qualquer ato positivo ou negativo que estorve a posse, propriedade, uso e fruição do trato de terreno em causa devidamente identificado no ponto anterior do pedido”.
Para tanto, alegaram, em síntese, que os réus no processo n.º 644/16.6T8MCN – ação de divisão de coisa comum - onde os 1.ºs réus eram autores e a 3.ª ré, era ré, celebraram um acordo de transação que viola, parcialmente, o direito de propriedade dos autores relativamente ao prédio denominado “Quinta 1...”, mormente dispuseram de um trato de terreno dos quais não são proprietários.
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Pessoal e regularmente citados os réus vieram apresentar contestação pedindo a improcedência da ação.
Alegando para tanto e em síntese que não põem em causa a propriedade dos autores, impugnando, em suma, a restante factualidade alegada pelos autores. sobre o prédio inscrito sob os artigos ...0... a ...4.º da freguesia ... e ... e descrito sob o artigo nº 775/...20, todavia, o prédio dos autores não tem a área, nem as confrontações mencionadas no artigo 1.º da petição inicial.
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Os autores responderam impugnando o alegado pelos réus.
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Em 23.09.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Analisada a petição inicial, verificamos que os autores vêm pedir a nulidade da transação efetuada no processo 644/19.6T8MCN deste Juízo Local e em que foram intervenientes os aqui réus.
A propósito deste pedido, os autores afirmam (e bem) que uma vez que “não foram partes naquela ação, nem na dita intervieram, a transação celebrada é, quanto aos mesmos, absolutamente ineficaz, só tendo, eventualmente, a virtualidade de produzir efeitos inter partes”.
Em face do exposto, coloca-se a questão de saber se os autores têm interesse em agir quanto a tal pedido, vale dizer, se os mesmos têm legitimidade processual quanto a esse pedido.
Notifique as partes para dizerem o que tiverem por conveniente”.
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Em resposta, os réus vieram dizer que dispuseram sobre um direito que lhes era legítimo dispor, e por esse motivo, foi a transação realizada, homologada por sentença, não cabendo a terceiros, como é o caso dos autores, invocarem a nulidade da mesma.
Concluem pela falta de legitimidade processual dos autores, para solicitar tal nulidade.
Os autores, por seu turno, pugnam pela sua legitimidade, invocando a qualidade de terceiros para efeitos do artigo 286.º do CPC.
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Depois e nessa mesma data, foi proferido a seguinte decisão: “(…) Da falta de interesse em agir.
O interesse em agir como exceção dilatória não encontra consagração na lei processual civil pelo que apenas, doutrinalmente, o conceito tem sido objeto de tratamento.
Para Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, pág. 97, “O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela”.
O interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido objetivamente pela posição alegada pelo autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito.
“O autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial…” – autor e obra citada, pág.99.
No Acórdão do STJ de 16.09.2008, proc.º 08A2210 escreve-se que “além da necessidade de tutela judicial, ou seja, do recurso à arma que o processo é, importa que a ação instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado.
O interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação.
De necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a atuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.”
“O interesse em agir apresenta-se como um interesse instrumental em relação ao interesse substancial primário, pressupondo “a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para a sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação” – Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, 1982, p.253) – cfr. Ac. deste STJ, de 8.3.2001, in CJSTJ, I, 2001, pág.151.
Importa, então relacionar o interesse em agir com o meio processual utilizado pelos
autores, para saber da viabilidade da sua pretensão.
Além da necessidade de tutela judicial, ou seja, do recurso à arma que o processo é, importa que a ação instaurada seja o meio processual ajustado para almejar a tutela do direito violado.
No caso dos autos, os autores pretendem que a transação efetuada no processo 644/19.6T8MCN, aí homologada por sentença transitada em julgado, não produza quaisquer efeitos, por considerarem que o objeto da transação não estaria na disponibilidade das partes, correspondendo a trato de terreno que lhes pertence.
A ser verdade o alegado pelos autores, naturalmente que os réus não podiam dispor do direito de propriedade sobre o trato de terreno, mas tal transação, pela sua natureza – contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, fazendo cessar a causa nos precisos termos em que a efetuem, artigo 1248.º, n.º 1, do Código Civil e 284.º, do Código de Processo Civil - não produz efeitos em relação a terceiros, não tendo a virtualidade de estabelecer que o direito de propriedade sobre o trato de terreno pertence a qualquer um dos réus, porque tal não foi apreciado pelo Tribunal, não constando de qualquer sentença judicial. Dito por outras palavras, o facto de A reconhecer o direito de propriedade de B sobre determinado prédio por acordo de transação não conduz à declaração da existência do direito na esfera jurídica de B.
Por outro, lado o meio próprio para destruir a eficácia de uma sentença transitada em julgado é o recurso de revisão e não a ação declarativa.
Assim, em face do exposto julgo verificada a falta de interesse em agir dos autores e em consequência absolvo os réus da instância.
Vencidos na ação são os autores responsáveis pelo pagamento das custas processuais (artigo 527.º do CPC).
Fixo à ação o valor de €30.000,01 nos termos do artigo 306.º e 302.º do CPC.
Registe e Notifique”.


Inconformados com tal decisão dela vieram os autores interpor o presente recurso de apelação pedindo que seja a mesma revogada e substituída por outra que
Os apelantes juntaram aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões:
I. Os recorrentes são donos e legítimos comproprietários, nas respetivas proporções, do prédio rustico sito na ..., freguesia ..., concelho do Marco de Canaveses denominado “Quinta 1... e Mata ...”, descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º ...20 e inscrito na matriz sob os art.ºs ...0... e ...4.º, sendo que de tal prédio retiram os proventos que lhe são próprios, praticando todos os atos necessários ao aproveitamento de todas as suas utilidades, promovendo a boa conservação e limpeza do imóvel, inclusive florestal, a vista e com o conhecimento de todos, fazendo-a de uma forma ininterrupta, na convicção de que fruem e possuem o prédio em causa porque o mesmo lhes pertenceu e pertence, o que sucede, seguramente, há mais de 10 (dez) anos, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.ºs 1294.º, al. a), 1287.º, 1256.º, 1260.º e 1296.º todos do Código Civil.
II. No âmbito do Proc. n.º 644/19.6T8MCN que correu termos neste mesmo Juízo Local Cível do Marco de Canaveses, foi celebrado um acordo de transação que viola, parcialmente, o direito de propriedade dos recorrentes relativamente ao prédio “Quinta 1...”, os quais teve como partes processuais, precisamente, os 1.º e 2.ª réus (ora recorridos) – na qualidade de autores – e a 3.ª ré (também recorrida), na qualidade de também ré naqueles autos.
III. Foi no Proc. n.º 644/19.6T8MCN celebrada entre os recorridos uma transação que viola os limites do prédio objeto daqueles autos – “Quinta 2...” – tendo sido entendido, naquele processo, que parte substancial da área de terreno que integra verdadeira e substantivamente a “Quinta 1...” integrava aquele primeiro.
IV. A divisão operada por meio da transação celebrada no Proc. n.º 644/19.6T8MCN viola, frontalmente, o direito de propriedade dos recorrentes, subtraindo, de forma indevida, injustificada, ilegítima e ilegal, área ao prédio “Quinta 1...”, no equivalente a 16.191,6m2, fazendo integrar tal trato de terreno em prédio alheio, mais precisamente, no prédio que agora e propriedade dos recorridos DD e CC – e que resultou da divisão da “Quinta 2...”.
V. O trato de terreno de 16.191,6m2 objeto dos presentes autos e cuja propriedade ora se discute encontra-se devidamente identificado em sede de petição inicial, por referência a levantamento topográfico feito in situ, e nos documentos anexos a mesma, designadamente nos art.ºs 32.º, 37.º e 40.º e identificado a cor azul no doc. n.º 14 junto com a petição inicial, área essa que, repete-se, e propriedade dos recorrentes.
VI. Os recorridos DD e CC, por contraponto a alegação e pedido formulado pelos recorrentes, arrogam-se como proprietários do mesmo trato de terreno (com 16.191,6m2) objeto dos presentes autos (cfr. alem do mais, o teor do vertido nos art.ºs 56.º e 69.º da contestação).
VII. A propriedade do trato de terreno de 16.191,6m2 integra, assim, o objeto dos presentes autos e assume-se como matéria controvertida, sendo que o Direito que uma e outra parte alegam são conflituantes entre si, circunstância que, por si só, legitima o recurso a ação que os recorrentes intentaram.
VIII. Não obstante tudo isto, o Tribunal a quo, acabou por entender que os recorrentes careciam do pressuposto processual de interesse em agir, pelo que absolveu todos os recorridos da instância.
IX. Tal decisão não colhe na medida em que e questão controvertida a propriedade do trato de terreno objeto dos presentes autos, pelo que, desde logo, estava e esta preenchido o pressuposto processual do interesse em agir, pelo que inexistiam e inexistem nos presentes autos qualquer exceção dilatória que obste ao conhecimento do mérito da ação.
X. Os recorrentes formularam quatro pedidos nos presentes autos, sendo eles, em suma: que a transação celebrada entre os recorridos no âmbito do Proc. n.º 644/19.6T8MCN seja declarada nula e de nenhum efeito (pedidos formulados sob as als. a) e b) da petição inicial) e que os recorrentes sejam reconhecidos como os proprietários e legítimos possuidores do trato de terreno com 16.191,6m2 e, bem assim, que os recorridos sejam condenados a não praticarem qualquer ato positivo ou negativo que estorve a posse, propriedade, uso e fruição do trato de terreno em causa (pedidos formulados sob as als. c) e d) da petição inicial).
XI. O Tribunal a quo apenas tomou em linha os pedidos formulados nas als. a) e b), ignorando, por completo e sem justificação, os demais pedidos formulados sob as als. c) e d), deles não tomando conhecimento, o que implica que a decisão proferida pelo Tribunal a quo padeça de nulidade de omissão de pronuncia nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, nulidade essa que desde já se invoca e argui para todos os devidos e legais efeitos e, como tal, não possa sobreviver processual e juridicamente, impondo-se a sua revogação por este Venerando Tribunal ad quem.
XII. Relativamente a nulidade da transação celebrada entre os recorridos no âmbito do Proc. n.º 644/19.6T8MCN (pedidos formulados sob as als. a) e b) da petição inicial), os recorrentes tem todo o interesse em agir e legitimidade processual para os presentes autos.
XIII. O princípio nemo plus juris transferre potest quam ipse habet estipula que ninguém pode dispor de mais direitos do que aqueles de que e titular pelo que os recorridos, no seu conjunto, violaram tal princípio jurídico na transação celebrada no âmbito do Proc. n.º 644/19.6T8MCN dado que dispuseram, jurídica e judicialmente, de um trato de terreno com 16.191,6m2 dos quais não eram proprietários, possuidores ou sequer detentores, sendo que tal área e propriedade, outrossim, dos recorrentes.
XIV. Por outro lado, dispõe o art.º 1249.º do Código Civil que “as partes não podem transigir sobre direitos de que lhes não é permitido dispor […]”, tendo os recorridos violado, igualmente, tal disposição legal imperativa, o que implica que a transação seja nula nos termos do disposto nos art.ºs 286.º do Código Civil (tal como defende a doutrina e jurisprudência referenciada em sede de alegações).
XV. Por via do disposto no art.º 286.º do Código Civil, a nulidade pode ser invocável a todo o tempo e por qualquer interessado.
XVI. A transação, embora homologada por sentença, não deixa de ter natureza de negócio jurídico, entendendo a doutrina e a jurisprudência que é interessado e parte legitima para a arguição da nulidade aquele que, numa dimensão jurídica e/ou prática, e afetado pelo negócio viciado.
XVII. Os recorridos, por meio da transação celebrada no Proc. n.º 644/19.6T8MCN, colocam em xeque o direito de propriedade e posse dos recorrentes quanto a parte do prédio “Quinta 1...”, na configuração, medidas, confrontações e limites que se encontram devidamente identificados em sede de petição inicial e que correspondem a verdade material, arrogando-se, por meio da transação celebrada no Proc. n.º 644/19.6T8MCN, como proprietários do trato de terreno com 16.191,6m2 cuja propriedade se discute nos presentes autos e que, outrossim, e propriedade dos ora recorrentes (cfr. designadamente art.ºs 56º e 69.º da respetiva contestação), direito esse cujo reconhecimento e reivindicação os recorrentes peticionaram.
XVIII. Note-se que a transação– ainda que viciada – serve de base para inversão do título da posse, na medida em que esta se verifica por qualquer ato de terceiro capaz de transferir a posse (art.º 1265.º do CC) pelo que e operada, entre os intervenientes naquele negócio, a transferência e aquisição dos direitos nos termos que da mesma constam, circunstância que importa a legitimidade e interesse dos recorrentes em arguirem a nulidade de tal negócio jurídico, desde logo porque os recorrentes veem diminuída a área “Quinta 1...” nos aludidos 16.191,6m2, área que os recorridos DD e CC se arrogam proprietários por via da transação celebrada.
XIX. O interesse em agir e, aqui, paralelo ao conceito de interessado previsto no art.º 286.º do Código Civil.
XX. A transação celebrada pelos recorridos, além de dispor sobre bens alheios – o prédio “Quinta 1...” propriedade dos recorrentes – atenta contra o direito de propriedade destes em toda a sua plenitude e domínio, pelo que, a bem da certeza e segurança jurídica e, bem assim, na mais elementar defesa da posse e propriedade dos recorrentes, tem estes, indiscutivelmente, um interesse atendível na destruição de todo e qualquer efeito jurídico produzido por tal negócio e pela sentença que o homologou, na medida em que os ditos, conjugada e singularmente, são conflituantes com a verdade material e com os direitos de que os recorrentes se arrogam e são efetivamente titulares.
XXI. Por outra via, e agora quanto aos pedidos formulados sob as als. c) e d) da petição inicial – reivindicação e reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes sobre os aludidos 16.191,6m2 – também não existem duvidas de que os recorrentes possuem interesse em agir para efeitos dos presentes autos a titularidade do direito de propriedade sobre os 16.191,6m2 e matéria controvertida e discutida pelas partes.
XXII. Dai que, para por termo a este status quo de indefinição, conflito e incerteza entre as partes e relativamente a propriedade da área em causa, justifica-se o recurso ao processo e, portanto, esta preenchido o pressuposto processual do interesse em agir quanto aos pedidos relativos a reivindicação e reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes sobre os aludidos 16.191,6 m2.
XXIII. A situação de indefinição, conflito e incerteza sobre a titularidade da área de 16.191,6 m2 e bastante para que se justifique e legitime o recurso ao processo, tudo conforme ensina a doutrina e jurisprudência referenciada em sede de alegações, incluindo aquela pregressamente tirada por este Venerando Tribunal da Relação do Porto.
XXIV. Ainda que se considere que os pedidos relativos ao reconhecimento e reivindicação do direito de propriedade dos recorrentes sobre os referidos 16.191,6m2 seguem a orgânica e substância das ações de simples apreciação, também por aqui a doutrina e unanime ao defender que, em casos como o dos autos, existe interesse em agir por banda dos recorrentes (seguindo, de perto, os ensinamentos de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, págs. 186 e 187), na medida em que a situação de incerteza e objetiva e dotada de gravidade.
XXV. Olhando a que, atento o alegado, a “Quinta 1...”, na decorrência da alegação e do acordo de transação celebrado, ficaria com menos 16.191,6m2 que, por sua vez, sem qualquer motivo justificativo ou legal para o efeito, seriam integrados nos prédios dos recorridos DD e CC, notoriamente se verifica grave prejuízo patrimonial para os recorrentes, o qual se computa, desde logo, no empobrecimento dos recorrentes no exato valor de mercado de tal área de terreno.
XXVI. Escreve o Tribunal a quo, para (tentar) defender a posição tomada, que “o meio próprio para destruir a eficácia de uma sentença de transitada em julgado é o recurso de revisão e não a ação declarativa”. Olvida o Tribunal a quo que os recorrentes não poderiam usar o recurso de revisão, na medida em que não foram partes no Proc. n.º 644/19.6T8MCN, processo esse onde celebrado o acordo de transação.
XXVII. O recurso de revisão, alem do já dito, nem sequer resolveria a questão que é objeto dos presentes autos, relativa ao reconhecimento do direito de propriedade dos recorrentes relativamente aos 16.191,6 m2.
XXVIII. Os recorrentes arguem a inconstitucionalidade material do disposto nos art.ºs 2.º n.º 2 e 10.º, n.º 2, als a) e b) do CPC por violação do previsto nos art.ºs 20.º, n.ºs 1 e 2 e 62.o da Constituição da República Portuguesa na interpretação de que não possuem interesse em agir os autores da ação que, sendo proprietários de um imóvel, veem parte desse mesmo imóvel ser objeto de transação em processo judicial no qual não foram partes e, para defender o seu direito de propriedade sobre o dito imóvel, intentam uma ação de reivindicação e reconhecimento do direito sobre a integralidade do imóvel em causa, tendo os réus em tal ação contestado a natureza e extensão do direito de propriedade dos autores.
XXIX. Subsidiariamente, desde já se argui a nulidade da decisão recorrida dado que o Tribunal a quo não se pronunciou ou decidiu sobre os pedidos formulados sob as als. c) e d) do petitório, o que redunda em nulidade de omissão de pronuncia nos termos previstos no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
XXX. A decisão recorrida, terá que ser revogada e substituída por outra que reconheça o interesse em agir dos recorrentes nos presentes autos, e que ordene o prosseguimento dos presentes autos nos termos da lei de processo, a fim de que a ação seja julgada conforme for de mérito.
XXXI. Foram violadas, entre outras normas e princípios jurídicos, o disposto nos art.ºs 286.º, 1294.º, al. a), 1287.º, 1256.º, 1260.º, 1296.º, 1249.º, 892.º todos do Código Civil e art.ºs 3.º e 615.º, n.º 1, al. d) do CPC e art.º 62.º da CRP, normas que devem ser interpretadas e no sentido e com o alcance que acima se deixou alegado, conforme, de resto, decorre do ensinamento da doutrina e da Jurisprudência tirada sobre esta matéria, a qual se deixou igualmente referenciada.

Não há contra-alegações.

II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
E ainda que:
1. Os ora réus, DD e CC intentaram no tribunal de 1.ª instância, ora recorrido, contra a ora ré, EE, uma ação especial de divisão de coisa comum a qual seguiu os seus termos com o n.º 644/19.6T8MCN.
2. Por via dessa ação os aí autores e aí ré, alegando serem contitulares na proporção de metade indivisa para cada um de um prédio misto, constituído por cultura e pastagem, citrinos, oliveiras, pinhal e mato, cada se um pavimento, com área de 82.209,60 m2 a confrontar a norte com FF e caminho, do nascente com limite da freguesia ..., do sul com GG e do poente com caminho, inscrito na matriz predial rústica da união de freguesias ... e ... sob o art.º ...53.º e na matriz predial urbana da mesma união de freguesias sob o art.º ...20.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de marco de Canavezes sob a descrição ...20 na referida proporção a favor de autores e ré.
3. Resulta do documento anexo à escritura de partilhas pelo qual o supra referido bem imóvel veio à titularidade dos referidos, autores e ré, que o mesmo é aí designado como a – verba 13 – também denominado “Quinta 2... e ...”.
4. A referida ação especial de divisão de coisa comum seguiu os seus normais termos e foi realizada perícia para se aferir da divisibilidade ou indivisibilidade do imóvel e tendo-se assim concluído pela sua divisibilidade em substância, foram fixados os respetivos quinhões como desse relatório pericial consta – quinhão 1 – área total =33.566,07 m2; valor total = €81.591,62 - quinhão 2 – área total =33.552,58 m2; valor total = €65.427,53.
5. No âmbito da conferência de interessados realizada em 20.11.2019, as partes chegaram a acordo quanto à atribuição dos quinhões pela seguinte forma:
- o quinhão 1 ficou adjudicado aos aí autores e o quinhão 2 foi adjudicado à aí ré.
6. Foi de imediato proferida sentença homologatória do supra referido acordo, nos termos do art.º 929.º do C.P.Civil, adjudicando-se aos aí autores o “quinhão 1” e à aí ré o “quinhão 2”, considerando-se preenchidas as respetivas quotas na proporção dos mesmos quinhões e declarando não serem devidas tornas, atenta a manifestação expressa de vontade das partes.

III – Considerando a simplicidade da questão a decidir vai-se proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no art.º 656.º do C.P.Civil., sem olvidar que, como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações dos apelantes são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª – Da alegada omissão de pronúncia.
2.ª – Do alegado interesse em agir dos autores/apelantes.
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1.ª questão – Da alegada omissão de pronúncia.
Defendem os autores/apelantes que a 1.ª instância não se pronunciou sobre os pedidos que formularam na presente ação sob as alíneas c) e d), existindo assim nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.
Vejamos
Como é sabido, segundo o disposto no art.º 615.º n.º1 al. d), “ex vi” do n.º1 do art.º 666.º, ambos do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Este vício traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever prescrito no art.º 608.º n.º2 do C.P.Civil, cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág. 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, pág. 247, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Também como se sabe e de harmonia com o preceituado no art.º 3.º n.º1 do C.P.Civil, a iniciativa da ação pertence às partes, pelo que o tribunal não pode resolver um conflito sem que elas lhe tenham pedido tal resolução. Sendo que, quanto à decisão, e por força do disposto nos art.ºs 608.º, 5.º, ambos do C.P.Civil, o Juiz está limitado não só pelas questões que lhe são colocadas pelas partes, (salvo se outras surgirem que sejam de conhecimento oficioso) como pelo complexo fáctico alegado, (salvo o caso da existência de factos que não necessitam de alegação e a que o tribunal possa e deva recorrer, por notórios ou conhecidos por via do exercício das suas funções).
Assim cabe às partes delimitar o “quod decidendum”, expondo nos seus articulados as questões que querem ver decididas na ação, expondo os factos fundamentadores da razão por que pedem, invocando o direito em que se estribam e concluindo, logicamente, formulando um pedido. Sendo certo que por força do disposto no n.º3 do art.º 5.º do C.P.Civil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, já em sede de facto, o tribunal está limitado pelas alegações das partes.
Importa, porém, ter em linha de conta que uma coisa são os argumentos ou as razões de facto e ou de direito e outra, essencialmente diversa, as questões de facto ou de direito. Ora, as questões que o tribunal está obrigado a conhecer são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções invocadas nos autos. Ou, como se decidiu nos Acs do STJ de 8.01.2004 e 5.02.2004, in www.dgsi.pt, …“,essas questões centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as exceções”.
*
In casu” sob as alíneas c) e d) os autores/apelantes formularam os seguintes pedidos (sic):
“c) cumulativamente, deverão os AA. serem reconhecidos como os proprietários e legítimos possuidores do trato de terreno com 16.191,6 m2, situado entre o ribeiro que demarca o limite das localidades de ... e de ... e o caminho do rio, melhor e devidamente identificado no art.º 40.º da presente peça processual, dado que o mesmo é parte integrante do prédio “Quinta 1...”;
d) cumulativamente, deverão os RRR. serem condenados a não praticarem qualquer ato positivo ou negativo que estorve a posse, propriedade, uso e fruição do trato de terreno em causa devidamente identificado no ponto anterior do pedido”.
Em suma, peticionam os autores/apelante o reconhecimento da sua propriedade sobre um trato de terreno com área de 16.191,6m2 que dizem ser parte integrante de um imóvel de sua propriedade que identificam, relativamente ao qual os réus/apelados terão atuado, violando-o, mormente, porque o englobaram, voluntariamente ou não, no prédio a cuja divisão procederam e, consequentemente, na área dos respetivos quinhões feitos no supra referido processo de divisão de coisa comum, e posteriormente a eles adjudicados, consequentemente pedem os autores/apelantes que seja reconhecido o seu invocado direito de propriedade sobre tal trato de terreno e como parte integrante do imóvel “Quinta 1...” e que, sejam os réus condenados a não praticarem qualquer ato positivo ou negativo que estorve a posse, propriedade, uso e fruição do trato de terreno em causa.
Vendo o teor da p. i. dos autos, manifestamente prolixa e onde, manifestamente, se colocou o fulcro da questão a resolver nos autos na invocada nulidade do acordo efetuada pelos réus na ação de divisão de coisa comum e na consequente homologação do mesmo, temos de reconhecer que os autores/apelantes sob os art.º 1.º a 7.º e 56.º a 64.º invocam na só a presunção da titularidade do imóvel de onde alegadamente faz parte integrante o trato de terreno em apreço, decorrente do registo predial, como invocam, ainda que de forma muito exígua, a prática de atos possessórios conducentes à aquisição por usucapião do mesmo.
No fundo, estamos, perante a global factologia exposta, perante um pedido de reconhecimento do direito de propriedade, ou seja, perante um pedido correspondente a uma ação declarativa para reconhecimento do direito de propriedade dos autores/apelantes relativamente ao prédio denominado “Quinta 1...”, e essencialmente que o aludido trato de terreno faz dele parte integrante. Sendo que o pedido de condenação dos réus/apelados é uma mera obrigação passiva – afloramento da obrigação passiva universal de exclusão que sobre todos impende com relação aos direitos absolutos – de não perturbar o seu legítimo exercício, e não sobre pedidos correspondentes a uma ação de reivindicação como defendem os autores/apelantes.
In casu” impende sobre os autores/apelante apenas a demonstração da titularidade do direito de propriedade deve fazer-se pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, o que implica a demonstração da aquisição originária desse direito, ou pela prova de factos que a lei reconheça como suficientes para presumir a existência dessa titularidade – a posse (art.º 1268.º, n.º 1, do C.Civil) e o registo (art.º 7.º, do C.R.Predial). Pois que a simples aquisição derivada não é cabalmente certificativa da receção do direito alienado, visto o princípio nemo plus iuris in alium transferre potest quam ipse habet. Assim, para que tal ação possa ter êxito deverá, desde logo, o autor que alegar os factos correspondentes que permitam levar à prova do invocado direito de propriedade sobre a coisa, ou seja, terá que alegar factos que permitam demonstrar a aquisição desse direito real de propriedade.
Como regra, é insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada (vg. contrato de compra e venda), por não ser constitutiva do direito de propriedade, mas somente translativa desse direito, a menos que se comprove que o direito já existia no transmitente, o que nem sempre é fácil e possível, e daí a conhecida designação da probatio diabolica. Ora, a prova do direito deve ser feita pelo autor, não bastando justificar a própria aquisição, sendo também necessário provar o dominium auctoris ou usucapião, como forma de aquisição originária.
Por isso, terá de alegar factos dos quais resulte depois a prova da aquisição originária da dominialidade por parte de si ou da pessoa que lha transmitiu. Só assim não será quando o autor beneficie da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo (art.º 7.º do C.R.Predial). Na verdade, estatui-se em tal normativo que o “registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Porém, vem constituindo hoje entendimento praticamente pacífico que presunção iuris tantum inserta em tal normativo não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição, sempre que exista uma desconformidade entre esta (no que concerne a algum daqueles elementos) e a realidade material do imóvel, designadamente quanto aos limites, estremas, áreas e confrontações. Já agora deve dizer-se ainda que também se vem entendendo que as certidões matriciais constituem um mero elemento de identificação, sem que façam qualquer prova plena sobre a formação ou composição do prédio nelas, inscrito.
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Assim, deixa-se desde já consignado que, atentos os pedidos formulados sob as alíneas c) e d) pelos autores/apelantes, com vista à boa decisão do litígio haverá de se proceder ao convite dos mesmos a concretizarem a existência de atos possessórios conducentes à aquisição por usucapião, não só do respetivo imóvel, no seu todo, mas essencialmente, relativamente ao trato de terreno que dizem fazer parte integrante do mesmo, mormente a situação física desse mesmo trato de terreno, confrontações, etc.
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Retornando ao conhecimento da invocada nulidade da decisão recorrida, nela se escreveu, além do mais, que: “(…) No caso dos autos, os autores pretendem que a transação efetuada no processo 644/19.6T8MCN, aí homologada por sentença transitada em julgado, não produza quaisquer efeitos, por considerarem que o objeto da transação não estaria na disponibilidade das partes, correspondendo a trato de terreno que lhes pertence.
A ser verdade o alegado pelos autores, naturalmente que os réus não podiam dispor do direito de propriedade sobre o trato de terreno, mas tal transação, pela sua natureza – contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, fazendo cessar a causa nos precisos termos em que a efetuem, artigo 1248.º, n.º 1, do Código Civil e 284.º, do Código de Processo Civil - não produz efeitos em relação a terceiros, não tendo a virtualidade de estabelecer que o direito de propriedade sobre o trato de terreno pertence a qualquer um dos réus, porque tal não foi apreciado pelo Tribunal, não constando de qualquer sentença judicial. Dito por outras palavras, o facto de A reconhecer o direito de propriedade de B sobre determinado prédio por acordo de transação não conduz à declaração da existência do direito na esfera jurídica de B.
Por outro, lado o meio próprio para destruir a eficácia de uma sentença transitada em julgado é o recurso de revisão e não a ação declarativa.
Assim, em face do exposto julgo verificada a falta de interesse em agir dos autores e em consequência absolvo os réus da instância (…)”.
O tribunal deve, por isso, examinar toda a matéria de facto alegada e todos os pedidos formulados pelas partes, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tenha tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta dada a outras questões. Ora, dúvidas não nos restam que a 1.ª instância apenas apreciou, do ponto de vista do interesse em agir, os pedidos formulados pelos autores/apelantes sob as alíneas a) e b), nada referindo, sequer implicitamente relativamente aos demais pedidos formulados.
Destarte, é manifesto que se verificou omissão de pronúncia, ou seja, a decisão recorrida enferma do vício da nulidade por força do preceituado na al. d) do n.º1 do art.º 615.º do C.P.Civil, e mais abaixo se decidirá quais as consequências processuais desta decisão.
Procedem, assim, as respetivas conclusões dos autores/apelantes.
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2.ªquestão – Do alegado interesse em agir dos autores/apelantes.
Ora, pelo que se deixou acima consignado relativamente aos pedidos formulados pelos autores/apelantes sob as alíneas c) e d) do seu petitório, é manifesto que os mesmos têm interesse em agir. Sendo evidente, pelo global dos factos que expuseram, apesar das suas deficiências supra apontadas, os mesmos vêm defender o seu alegado direito de propriedade, o qual goza não só de garantia de defesas em sede constitucional como em sede de direito privado. Sendo que mais adiante nos reportaremos ainda a estes pedidos em face da sentença homologatória proferida no processo de divisão de coisa comum n.º 644/19.6T8MCN.
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No que respeita ao interesse em agir, a questão dos autos reporta-se tão só aos pedidos formulados pelos autores/apelantes sob as alíneas a) e b) da sua p. i. dos autos, ou seja (sic):
“a) ser a transação celebrada entre os RR. no âmbito do proc. n.º 644/19.6T8MCN, declarada nula e de nenhum efeito atento o invocado e alegado;
b) cumulativamente, reconhecer-se a ineficácia da sentença homologatória da transação celebrada no proc. n.º 644/19.6 T8MCN quanto aos aqui AA.”.
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Vejamos.
Diga-se, desde já, que em terminologia jurídica o ocorrido no processo de divisão de coisa comum n.º644/19.6T8MCN entre as aí partes não se trata exatamente de uma “transação”, mas de um “acordo” de vontades alcançado entre as partes para fazer cessar a causa nesses precisos termos, todavia, entendemos que a este acordo de aplica o regime jurídico previsto para a transação em tudo o que não for com ele incompatível.
Na verdade, e no que respeita à ação de divisão de coisa comum, tendo esta como pressuposto a compropriedade e como objetivo a efetivação do direito potestativo à divisão, é considerada uma ação de natureza real, incluindo-se na categoria das ações declarativas constitutivas referidas no art.º 4.º n.º 2 al. c) do C.P.Civil, dado que visa a modificação subjetiva e objetiva do direito de compropriedade. Pois que, se houver divisibilidade material, a compropriedade fragmenta-se tanto na titularidade como no objeto, cfr. art.ºs 927.º e 929.º n.º 1 do C.P.Civil, e mesmo havendo indivisibilidade, tanto pode haver a adjudicação como a venda, operando também transformação da compropriedade.
Em suma, a ação de divisão de coisa comum tem como pressuposto e causa de pedir a compropriedade e a intenção de não querer que tal situação perdure.
Assim, proposta a ação, na petição o autor requererá que se proceda à divisão em substância da coisa comum (divisibilidade) ou à adjudicação ou venda, com repartição do respetivo valor (indivisibilidade). Havendo contestação (ou sendo inoperante a revelia), onde se ataquem os pressupostos da divisão, segue-se uma questão prévia, atinente à definição do direito (seja quanto à natureza divisível ou não da coisa, seja sobre as quotas de cada um dos comproprietários). Esta questão prévia pode ser decidida de duas maneiras: ou de forma sumária (art.º 926 n.º2 do C.P.Civil) ou através da adequação à forma de processo comum (art.º926.º n.º3 do C.P.Civil). Isto significa que a ação especial é sustada e passa a existir uma ação comum enxertada, agora comandada pela contestação, tendo o novo regime introduzido a possibilidade de resolução sumária, e só depois de verificar que o procedimento incidental é insuficiente, mandará seguir os termos da ação comum.
Esta ação, inserida ainda na fase declarativa, destina-se a resolver todas as questões relacionadas com a compropriedade, designadamente com a divisibilidade/ /indivisibilidade da coisa comum. Tanto assim que, tendo havido produção de prova pericial, os peritos pronunciar-se-ão logo sobre a formação dos diversos quinhões, quando concluam pela divisibilidade (art.º 926.º n.º5 do C.P.Civil).
Na sentença com que culminará esta fase declarativa, decidir-se-ão todas as questões suscitadas pelo pedido de divisão e que se prendam com a definição do direito, pela ordem preconizada no art.º 608.º do C.P.Civil, e aí, de duas uma: - se, em razão do que, quanto a estas, for decidido, a ação, por falta de pressupostos relativos à causa de pedir ou da procedência de qualquer exceção que obste ao seu prosseguimento, dever improceder, como tal deve ser julgada e o autor condenado nas custas, findando aí o processo; - se não, isto é, sendo julgada improcedente a contestação, ou não tendo havido contestação, e verificada a divisibilidade em substância, prossegue-se com a concreta fixação dos quinhões em função do resultado da perícia já antes levada a cabo.
Fixados os quinhões, realiza-se uma conferência de interessados, onde estes podem, por acordo, proceder à adjudicação dos lotes antes formados, entre eles, pretendendo assim fazer cessar a causa nesses precisos termos.
Foi esta a situação verificada na supra referida ação de divisão de coisa comum, pelo que após ter tal acordo sido vertido para a respetiva ata da diligência, tendo após o juiz do processo, depois de o analisar pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas que nele intervieram ser era ou não válido, e concluindo pela positiva, o homologado por sentença ditada para essa mesma ata, condenando nos respetivos termos.
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Vejamos agora em concreto a questão do interesse em agir.
Como é sabido, a condição ou pressuposto processual genérico da ação denominado “interesse em agir” não constitui uma categoria autónoma ou diferenciada no conspecto do direito processual vigente, embora se possam detetar na lei adjetiva afloramentos da necessidade de ele estar presente no momento em que o titular do direito (interesse material ou jurídico) pretenda utilizar um meio processual para a definição do respetivo direito.
Na doutrina o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “As Partes, O Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, pág.97, entende que o interesse processual consiste no “interesse da parte ativa em obter tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão dessa tutela”. Porém, como ensina este autor o interesse processual não pode ser negado ou afirmado em abstrato, apenas comparando a situação em que a parte (ativa e passiva) se encontra antes da propositura da ação com aquela que existirá se a tutela for concedida. O interesse em agir é aferido pela posição de ambas as partes perante a necessidade de tutela jurisdicional e a adequação do meio processual escolhido pelo autor. E, em princípio, a necessidade de tutela jurisdicional é aferida objetivamente perante a situação subjetiva alegada pelo autor. O autor tem interesse processual se, da situação descrita, resulta uma necessidade de tutela judicial para realizar ou impor o seu direito.
Para o Prof. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora in “Manual de Processo Civil”, pág.179, o interesse em agir consiste na necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a ação. No fundo, a existência de uma situação de carência que necessite de intervenção dos tribunais. Pois segundo mesmo mestre tem de se tratar de uma situação de necessidade absoluta, não bastando um mero capricho, temos de estar perante uma necessidade justificável, razoável e fundada.
Na jurisprudência, cfr. Acs. do STJ de 5.02.2013, de 21.03.2013, de 11.04.2013, de 9.05.2018, de 19.12.2018, etc., todos in www.dgsi.pt, o interesse em agir é aceite como um verdadeiro pressuposto processual inominado determinante da absolvição da instância.
Em suma, não se confundindo com a legitimidade, não obstante esta assentar no interesse direto em demandar e em contradizer, a necessidade de recorrer à via judicial, enquanto concretização do interesse processual, não tem que ser uma necessidade absoluta, a única ou última via aberta para a realização da pretensão formulada, mas também não bastará para o efeito o puro interesse subjetivo de obter um pronunciamento judicial.
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Se tomarmos o acordo alcançado pelas partes na referida ação de divisão de coisa comum, “qua tale”, ou seja, um acordo de vontades alcançado entres as aí partes quanto à adjudicação dos respetivos quinhões formados por peritagem e na sequência da constatação da divisibilidade do imóvel, sujeito ao regime geral dos negócios jurídicos, cfr. art.ºs 217.º e segs. do C.Civil e à disciplina dos contratos, designadamente às suas disposições gerais, cfr. art.ºs 405.º a 409.º do C.Civil.
Ora, admitindo a veracidade do alegado nestes autos pelos autores/apelantes, ou seja, que nesses quinhões foi englobada, como fazendo parte do imóvel em divisão, um trato de terreno que, afinal dele não fazia parte, porque é parte integrante do imóvel, propriedade dos ora autores/apelantes denominado “Quinta 1...”, temos por evidente tal acordo de vontades quanto à adjudicação do referidos quinhões tendo apenas valor inter partes, na parte em que alegadamente viola do invocado direito de propriedade dos autores/apelantes é a estes absolutamente indiferente. Ou seja, tal acordo não tem a virtualidade de conferir ou retirar quaisquer direitos a terceiros, mormente aos autores/apelantes, pois “nemo dat quod non habet”, ou dito de outra forma é “res inter alios acta” operando a sua ineficácia relativamente aos autores/apelantes ipso jure.
Em causa não está um qualquer direito indisponível e a que se reportam, entre outros, o art.º 1249.º do C.Civil e que os autores/apelantes, ora invocam. Pois direito indisponível pressupõe a sua titularidade pelo agente, estando ao mesmo apenas vedada a sua disposição, o que não é o caso invocado pelos autores/apelantes, pois para os mesmos, dúvidas não há de que existe um trato de terreno que é de sua propriedade e que foi englobado pelos réus/apelados nos quinhões formados naquela ação de divisão de coisa comum. Ou seja, o tal acordo não versou sobre direitos indisponíveis das partes nessa ação, mas sobre direitos alheios, ou seja, direito de propriedade relativamente ao dito trato de terreno que será parte integrante do prédio dos autores/apelantes.
Se esse acordo está ferido de alguma causa de nulidade ou de anulabilidade, porque o mesmo não tem a virtualidade de atingir a esfera jurídica dos autores/apelantes, manifesto é de concluir que os mesmos não têm efetivamente qualquer interesse em agir pedindo a declaração da sua nulidade.
Pelo que nenhuma censura nos merece o decidido em 1.ª instância relativamente a esta questão.
Improcedem as respetivas conclusões dos autores/apelantes.
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Mas como vimos, tal acordo quanto à adjudicação dos quinhões alcançados entre os réus/apelantes na supra referida ação de divisão de coisa comum foi homologado por sentença judicial, transitada em julgado.
Vejamos, pois qual a relevância de tal facto para os autores/apelantes na presente ação.
Ou seja, vejamos se o conteúdo e alcance do caso julgado material, na sua vertente positiva, ou seja, com a extensão da autoridade do caso julgado formado por tal sentença homologatória tem algum efeito impactante sobre os autores/apelantes, sendo que, nesta matéria, dispõe o art.º 619.º n.º1, do C.P.Civil que: “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida de mérito da causa, a decisão sobre a relação jurídica material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 702.º”, preceituando o art.º 621.º, do mesmo código que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…) “.
Ora, é sabido que o caso julgado só previne decisões concretamente incompatíveis, pelo que há que definir os limites subjetivos e objetivos do caso julgado, nomeadamente quanto aos respetivos fundamentos, o que pressupõe que sejam suficientemente identificados ou objetivados os fundamentos de facto e de direito em que assentou a decisão proferida naquela ação de divisão de coisa comum, pois só assim se poderá aferir da sua repercussão sobre o objeto da presente ação.
Poderia chamar-se à colação a denominada autoridade do caso julgado emanada da sentença homologatória proferida na ação de divisão de coisa comum, mais concretamente, da extensão ou alcance do caso julgado, ainda que reflexo.
Mas os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença: os sujeitos, o objeto e a fonte ou título constitutivo. Por outro lado, é preciso atender-se aos termos dessa definição (estatuída na sentença). Ela tem autoridade - valendo como lei – para qualquer processo futuro, mas só em exata correspondência com o seu conteúdo. Daí que ela não possa impedir que em novo processo se discuta e dirima aquilo que ela mesmo não definiu, cfr. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 285; Castro Mendes, in “Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil” e Miguel Teixeira de Sousa, in “Sobre o Problema dos Limites Objetivos do Caso Julgado, em Rev. Dir. Est. Sociais, XXIV”, 1997, págs. 309 a 316.
Mas, como é evidente, e resulta do que acima já se deixou consignado, os fundamentos de facto e de direito em que assentou aquela sentença homologatória nada têm a ver com os fundamentos de facto e de direito em que assentam as pretensões dos ora autores/apelantes na presente ação.
Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, uma vez que a sentença proferida na referida ação de divisão de coisa comum em nada belisca os interesses dos autores/apelantes tem de se considerar que os mesmo não têm interesse em agir relativamente ao pedido formulado sob a al. b) do seu petitório.
Improcedem as respetivas conclusões dos apelantes.
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Como acima se deixou consignado, atenta a nulidade, ainda que em parte, da decisão recorrida por omissão de pronúncia relativamente aos pedidos formulados sob as als. C) e d) do petitório da presente ação, há que ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento e decisão dos mesmos, ainda que, em nosso entender se deva convidar os autores/apelantes e suprirem omissões ou inconsistências da sua alegação factual, com vista à boa decisão da causa, como acima já se expressou.
Procedem, assim as respetivas conclusões dos autores/apelantes.

Sumário:
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IV – Pelo exposto decide-se julgar a presente apelação parcialmente procedente, alterando-se a decisão recorrida, pelo que se julga verificada a falta de interesse em agir dos autores/apelantes relativamente aos pedidos formulados sob as als. a) e b) do seu petitório e em consequência se absolve os réus/apelados da instância relativamente aos mesmos.
Mais se determina o prosseguimento dos autos, nos termos acima exarados, relativamente aos pedidos formulados sob as als. c) e d) desse mesmo petitório.

Custas por apelantes e apelados na proporção de ½ para cada.


Porto, 2023.03.28
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires