Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2610/20.6T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: RECURSO
REAPRECIAÇÃO
MODIFICAÇÃO
DECISÃO RECORRIDA
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
TRATAMENTO DIFERENCIADO
PLANO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
SALVAGUARDAR A EFETIVA CONTINUAÇÃO DA RESPETIVA ATIVIDADE
Nº do Documento: RP202106082610/20.6T8OAZ.P1
Data do Acordão: 06/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em regra, os recursos visam apenas reapreciar ou modificar as decisões já tomadas e não proceder, “ex novo”, à análise e decisão de novas questões, nunca consideradas pelo tribunal que proferiu a decisão recorrida.
II – Numa empresa de transporte internacional de mercadorias, estando os camiões na posse da empresa através de contratos de locação financeira celebrados com entidades bancárias, proprietárias dos veículos, justifica-se que estas possam ter um tratamento diferenciado aquando da elaboração do plano especial de revitalização de modo a salvaguardar a efetiva continuação da respetiva atividade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2.610/20.6T8OAZ.P1
Sumário (artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil):
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Acórdão
I – Relatório
Nos presentes autos de processo especial de revitalização relativos à da devedora “B…, S.A.”, o plano de revitalização apresentado aos credores recolheu os votos favoráveis de 81,38% dos votos emitidos que atingiram os 82,02%.
Perante esta votação, o tribunal “a quo” proferiu sentença na qual entendeu não ocorrer violação não negligenciável de normas procedimentais, não prevendo este quaisquer condições suspensivas ou quaisquer actos ou medidas que devem preceder a homologação (artigo 215º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa aplicável ex vi artigo 17º-F nº 7 in fine do mesmo diploma).
Mais relata que “os pedidos de não homologação do plano apresentados foram retirados.”
Assim, conclui na parte dispositiva:
Pelo exposto:
Homologo por sentença, nos termos do artigo 17º-F nºs 7 e 10 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o plano de revitalização da devedora “B…, S.A., pessoa coletiva número ………, com sede na Zona Industrial ….
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 17º-F, nº 10 do CIRE.
Custas pela apresentante – artigo 17º-F, nº 11 do CIRE.
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Inconformadas, C…, SL., credoras nos presentes autos, deduziram o presente recurso do qual se transcrevem as conclusões:
A – Conforme se evidenciou não pode a recorrente conformar-se com o despacho que o homologou o plano apresentado pela devedora;
B – Com efeito, o plano apresentado não permite a efetiva recuperação da devedora nem existe forte probabilidade, de a devedora/recorrida se manter muito tempo em atividade após a conclusão do acordo.
C - O plano especial de revitalização deve implicar uma descrição detalhada da situação económico-financeira atual da sociedade Devedora/recorrida, assim como uma enunciação minuciosa da perspetiva e evolução da atividade da empresa no futuro.
D - Salvo melhor opinião, o plano apresentado é um plano impenitentemente otimista sem qualquer adesão à realidade.
E - Importa salientar que o plano de revitalização não pode ser um plano otimista de intenções, mas um quadro descritivo realista do que se estima ser a atividade futura da empresa e dos seus rendimentos.
F - Ora o plano de restruturação que é apresentado não descreve de forma concreta e rigorosa como pretende a Recorrida alcançar a restruturação do seu passivo.
G - Não há qualquer medida que seja apresentada que permita, de forma sustentada, demonstrar que será possível à Devedora/recorrida alterar o ritmo de quebra constante de produtividade em que se encontra e que reconhece.
H - Não se vislumbra que o plano apresente medidas que permitam inverter a tendência atual, nacional e internacional, de crise profunda no sector económico em que a Devedora desenvolve os seus serviços.
I - De acordo com o supra exposto, foram assim mais que violadas as regras procedimentos e violados os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, previstos na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011.
J - Pelo que, atenta a violação demonstrada, não negligenciável, das regras procedimentais e normas aplicáveis, nomeadamente o dever de conduta plasmado no artigo 17º D nº 10, deve ser recusada a homologação do Plano nos termos do disposto no artigo 215º do CIRE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS CREDORES
k - Por outro lado, conforme preceituado nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE “O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º”.
L - Ou seja, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE, são aplicáveis ao Processo Especial de Revitalização, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no Título IX do C.I.R.E.
M - Assim, é aplicável ao conteúdo do Plano de Revitalização, o disposto no artigo 194.º do CIRE, nos termos do qual se estabelece que: “O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”.
N - Sendo que a este propósito, LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA referem que: “(...) o princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual for a perspectiva, uma violação grave – não negligenciável – das regras aplicáveis. O Tribunal deve, por isso, se não for atempadamente recolhido o assentimento do lesado, recusar a homologação do plano”, In Autores, obra citada, pág. 754.
O - No âmbito do presente Processo Especial de Revitalização, as aqui Recorrentes, viram o seu crédito reconhecido sobre a Devedora, qualificado como crédito comum (conforme resulta da Lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência nos termos do art. 17.º D, n.º 2 in fine e 3 do C.I.R.E. e publicitada, no Portal Citius).
P - Acontece que, no Plano de Revitalização apresentado, a Devedora privilegia alguns credores, também com créditos da mesma natureza – COMUNS -, em detrimento de outros.
Q - A Devedora propõe o pagamento dos créditos comuns dos Bancos do seguinte modo:
- Período de carência de capital e juros de 12 meses, com início na data de trânsito em julgado do despacho de homolgação do plano de recuperação, essencial para a constituição de um fundo de maneio capaz de assegurar a viabilidade da empresa;
- Capitalização dos juros vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença de homolgação do plano de recuperação, calculados de acordo com a taxa Euribor a 12 meses, com floor zero, acrescida de um spread de 3%;
- Pagamento do capital em dívida (incluindo o valor correspondente aos créditos originados com o acionamento das garantias bancárias) em 84 prestações mensais iguais e sucessivas;
- Pagamento dos juros vincendos, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de homolgação do plano de recuperação, calculados de acordo com a taxa Euribor a 12 meses, com floor zero, acrescida de um spread de 3%, sem prejuízo, de, nessa data, se manter em vigor uma qualquer moratoria legal, entretanto, determinada;
- A primeira prestação de capital terá vencimento no mês seguinte ao do término do período de carência que é de 12 meses;
- Manutenção de todas as garantias constituídas a favor dos credores;
- A devedora remeterá aos credores D… complete e certificado de cada exercício até 31 de maio do ano subsequente;
- Em relação aos contratos de locação financeira, mater-se-ão em vigor as condições contratualizadas, sem prejuízo das moratórias legais em vigor.
R - A Devedora propõe o pagamento dos demias créditos comuns do seguinte modo:
- Período de carência de 24 meses, com início na data de trânsito em julgado do despacho de homolgação do plano de recuperação;
- Pagamento de 50% do capital em dívida em 84 prestações mensais iguais e sucessivas;
- A primeira prestação terá vencimento no mês seguinte ao do término do período de carência que é de 24 meses;
- Perdão de 50% do capital em dívida e da totalidade dos juros vencidos e vincendos;
S – Sem necessidade de referência a outras diferenciações, avulta, com particular nitidez, a intenção da recorrida de pagar aos bancos a totalidade do capital em dívida e aos demais credores, apenas metade do referido montante.
T - A Recorrida não justifica essa diferenciação.
SEM PRESCINDIR,
U - Ainda que se entenda que não há violação, não justificada, do princípio de igualdade entre Credores nos termos supra expostos, sempre será de reconhecer que as formas de pagamento previstas no Plano não consagram uma solução equitativa e proporcional.
V - Como refere o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.12.2015 (Proc., in 1222/14.2T8STS.P2- http://www.dgsi.pt) — cujo sumário aqui se deixa reproduzido:
“A violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao conteúdo do plano, constitui a fronteira para a intervenção oficiosa do juiz no sentido da recusa da homologação do plano. Tal supõe, que apenas a violação grave de tais regras ou normas pode fundamentar a recusa da homologação do plano, não devendo, à contrario, ser valoradas violações menores…O princípio da igualdade dos credores, previsto no art.º 194.º do CIRE é um dos mais importantes que deve orientar o plano de recuperação do devedor.
As razões objectivas que podem justificar o diferente tratamento dos credores, não são enumeradas pelo legislador, constituindo um conceito aberto que tem de ser integrado em função das circunstâncias verificadas. Podendo existir razões objectivas capazes de fundamentar alguma distinção de tratamento entre credores comuns, a gravidade da violação do princípio da igualdade terá de ser aferida pela dimensão da diferença de tratamento proposta, sendo que a sua desproporção é que pode tornar não razoável a sua imposição e injustificada a diferenciação prevista…”
W – No caso dos autos, não nos parece, por manifestamente desproporcional, aceitável a diferenciação proposta.
X – Resultando evidente que o despacho recorrido viola, entre outros, o artigo 194.º do CIRE.
Terminam as recorrentes peticionando que seja revogado o despacho apelado..
Houve contra-alegações por banda da devedora, alvo do presente plano especial de revitalização, em que pugna pela manutenção da decisão proferida nos seus precisos termos.
II - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar.
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e respectivas conclusões, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
No essencial, são estas as questões colocadas ao Tribunal da Relação:
I) Da manifesta inexequibilidade do plano de revitalização com eventual violação do dever de conduta pela recorrida;
II) Do desrespeito da igualdade entre os credores;
III – Fundamentos de Direito
I - O presente recurso é intentado por empresas credoras que não se opuseram, no momento processual próprio, ao presente Plano Especial de Revitalização sendo que os fundamentos que ora invocam não foram devidamente elucidados junto do tribunal de primeira instância.
Aliás, nas contra-alegações, a devedora alude justamente a esse silêncio explicando que as recorrentes nunca questionaram a legitimidade do plano proposto e, por isso, carecem agora de legitimidade para o fazer.
Em termos de enquadramento geral, estaríamos assim perante um recurso assente numa “questão nova”, de que agora não se poderia, em regra, conhecer, porquanto, como é consabido, os recursos, no sistema português, visam a reapreciação de decisões judiciais já proferidas, propõem-se proceder a uma alteração do decidido e, portanto, não podem funcionar como um expediente para introduzir temas novos, nunca antes tramitados, de modo a lograr um resultado assente em pressupostos não debatidos e decididos pela instância recorrida.
Admitir o contrário seria, nomeadamente, proferir uma dada decisão sem que, no limite, a mesma pudesse ser alvo de recurso adequado por força da eliminação de um degrau jurisdicional.
Esta limitação tem especial relevância quanto à alegação segundo a qual o plano agora aprovado padeceria de uma manifesta inexequibilidade. Neste sentido, argumentam as apelantes que o plano não apresenta nenhuma medida que inverta “a tendência atual, nacional e internacional, de crise profunda no sector económico em que a devedora desenvolve os seus serviços”. Teriam, consequentemente, sido violados os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, previstos na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011, e ainda, especialmente, o dever de conduta plasmado no artigo 17º D nº 10 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE).
Todavia, repita-se, nada carrearam os ora apelantes, nomeadamente por escrito e fundamentadamente, aquando da discussão mantida sobre a proposta do dito PER, tendo sendo outros os credores que se pronunciaram contra o dito Plano, muito embora, no final, a votação tenha resultado amplamente favorável numa percentagem superior a 80% dos votos relativamente aos votos emitidos. Note-se que, conforme consta de despacho prévio à sentença recorrida, quer o credor E…, quer a credora F… informaram não pretender sequer ver apreciados os pedidos que formularam.
A metodologia interpretativa que se pede ao tribunal na aferição desta manifesta inexequibilidade é apontada por Carvalho Fernandes e João Labareda, em CIRE Anotado, reimpressão, pág. 715 e 714, ao explicarem “o facto de a lei propender a pôr nas mãos dos credores a decisão sobre o destino do processo, e, nessa medida, o tribunal deve mostrar generosidade na sindicação da bondade do por eles deliberado, na ponderação de que ninguém melhor do que os credores saberá o modo de mais adequadamente defender os seus próprios interesses”.
A principal crítica das apelantes aponta para a incapacidade do Plano em “inverter a tendência atual, nacional e internacional, de crise profunda no sector económico em que a devedora desenvolve os seus serviços”; admitindo que tal tendência exista naturalmente que a mesma em nada poderá ser imputada à recorrida e não poderá a dita crise ser entendida como inultrapassável sob pena de nenhuma estratégia de recuperação poder apresentar-se como viável, seja ela qual for. Por outro lado, nada é dito em concreto quanto à inviabilidade do PER para além da afirmação genérica da violação de um dever de conduta, presume-se que quanto à boa-fé da devedora, o qual, todavia, não se consubstancia em factos concretos relativos ao Plano em apreço sendo certo que o mesmo foi entendido como adequado por uma larga maioria dos credores votantes.
Em síntese conclusiva, não se vislumbra qualquer suporte fáctico que legitime esta pretendida inviabilidade do plano de revitalização num contexto em que a questão não foi expressamente colocada, como devia, em sede própria e, como tal, deveria ser sempre desconsiderada nesta sede recursal.
II - Entendem ainda as apelantes que o plano da devedora viola directamente o princípio geral, de carácter imperativo, da igualdade entre os credores, plasmado no artigo 194.º do CIRE.
Tal situação ocorreria na medida em que, conforme argumentam, são privilegiados alguns credores, com créditos de natureza comum, em detrimento de outros.
Concretizando, temos que a Devedora propôs o pagamento dos créditos comuns dos Bancos com um período de carência de capital e juros de 12 meses, a capitalização dos juros vencidos até à data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados de acordo com a taxa Euribor a 12 meses, com floor zero, acrescida de um spread de 3%, o pagamento do capital em dívida (incluindo o valor correspondente aos créditos originados com o acionamento das garantias bancárias) em 84 prestações mensais iguais e sucessivas; o pagamento dos juros vincendos, a partir da data do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, calculados de acordo com a taxa Euribor a 12 meses, com floor zero, acrescida de um spread de 3%, sem prejuízo, de, nessa data, se manter em vigor uma qualquer moratória legal, entretanto, determinada. Mais se aprovou que a primeira prestação de capital teria vencimento no mês seguinte ao do término do período de carência que é de 12 meses com a manutenção de todas as garantias constituídas a favor dos credores, mantendo-se ainda em vigor os contratos de locação financeira.
Diferentemente, os demais créditos comuns teriam um período de carência de 24 meses sendo que o pagamento seria de 50% do capital em dívida, com o consequente perdão do restant, em 84 prestações mensais iguais e sucessivas; a primeira prestação teria vencimento no mês seguinte ao do término do período de carência que seria, neste caso, como vimos, de 24 meses.
No essencial, as diferenças assentam num distinto período de carência e, sobretudo, no pagamento aos bancos da totalidade do capital em dívida ao passo que aos demais credores seria pago apenas metade do referido montante. Tal distinção seria, na douta alegação das apelantes, manifestamente desproporcional, violando, entre outros, o artigo 194.º do CIRE.
Cumpre decidir embora, novamente, sem perder de vista que esta questão não foi alegada, debatida e decidida em sede de primeira instância; todavia, estando em causa a eventual violação de princípios de interesse público, não deixaremos de tomar posição sobre o dissídio agora suscitado.
E aventemos, desde já, julgamos não dever acolher a verificação da pretendida violação deste princípio de igualdade, repita-se, nunca antes invocada.
E, para tanto, convirá ter presente a fundamentação apresentada aquando da apresentação do Plano tendo em conta que – todos o sabemos - a observância do princípio da igualdade não significa tratar tudo por igual mas antes tratar igualmente o que é semelhante e, naturalmente, distinguir o que é dissemelhante.
“Prima facie”, antecipa-se que, num cenário de não recuperação e perante o volume e dimensão do património liquidável da empresa devedora, os credores comuns receberão uma percentagem reduzida, ou mesmo nula, dos créditos; analisado o património, escasso, declarado pela devedora e sem prejuízo do caráter essencialmente genérico de tal afirmação, vislumbra-se a mesma como concretamente plausível e indiciada.
Depois, anote-se que existem outras categorias de credores e de créditos tratados igualmente de forma distinta. Por exemplo, o pagamento dos créditos reconhecidos mediante natureza privilegiada (créditos do Estado) é diverso do pagamento dos demais créditos tendo em conta, nomeadamente, normas legais imperativas aplicáveis aos créditos tributários detidos pelo Estado. Também os pagamentos dos créditos privilegiados detidos pelos trabalhadores, têm um regime mais favorável como também acontece com os credores que gozam de garantias já constituídas.
Resta o tratamento diferenciado concernente aos Bancos, o único sinalizado nas doutas alegações.
A explicação produzida para tal opção parece-nos razoável e adequada à luz dos elementos disponíveis: a generalidade dos veículos utilizados pela sociedade na exploração da sua atividade enquanto transportadora rodoviária internacional de mercadorias, obviamente absolutamente fundamentais para que a mesma possa ser prosseguida, não são propriedade da devedora mas foram objeto de contratos de locação financeira, em que os locadores financeiros são justamente as entidades bancárias.
Donde os proprietários dos camiões que asseguram o dito transporte pertencem às ditas entidades bancárias – como é consabido, o contrato de locação financeira tem como objeto a cedência do uso da coisa, por um determinado período, mas não envolve a transferência da sua propriedade, isto sem prejuízo de o locatário financeiro poder, findo o contrato, optar eventualmente pela sua aquisição.
Deste modo, ao contrário de outras situações em que a jurisprudência vem, nalguns casos, defendendo que o tratamento mais favorável das entidades bancárias resulta injustificado e violador do princípio da igualdade, designadamente quando decorre apenas do facto de essas instituições bancárias deterem um elevado volume de créditos ou de poder prejudicar-se, em tese, futuras linhas de financiamento para a atividade empresarial (nesta linha de raciocínio, leia-se, por todos, o Ac. da Relação de Guimarães, de 25 de Maio de 2017, processo nº 618/16.0T8PTL.G1), no caso vertente, como procuramos explicar, existe um fundamento sério e facilmente percetível – a propriedade pelos Bancos dos camiões, essenciais à atividade de uma empresa de transportes - nunca posto em causa pelas ora apelantes, designadamente na instância recorrida, que legitima essa proteção particular destes credores. O incumprimento pela devedora relativamente ao pagamento das prestações relativas à locação financeira acarretaria a impossibilidade de uso dos camiões, objeto essencial e insubstituível para o exercício da atividade daquela.
Conclui-se, pois, pela improcedência do presente recurso e pela confirmação da homologação decretada pelo tribunal “a quo”.
V - DECISÃO
Nos termos e pelos motivos expostos, acorda-se em julgar improcedente o recurso deduzido, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.

Porto, 8 de Junho de 2021
José Igreja Matos
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues