Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR SEGREDO BANCÁRIO OBJECTO DO PROCESSO DECISÃO DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20110613713/09.1TTVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não existe violação do segredo bancário previsto no artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31-12, quando num processo disciplinar instaurado por uma instituição bancária a um seu trabalhador, a entidade empregadora utiliza como meios de prova informações sobre factos ou elementos respeitantes à instituição e às relações desta com os clientes, uma vez que tudo se passa no âmbito interno da própria instituição. II – Se a parte, através do seu mandatário, durante a audiência de discussão e julgamento, der o seu assentimento, a que o depoimento de parte gravado não seja reduzido a escrito, tal comportamento deve ser entendido como renúncia á arguição da nulidade. III – O nº 3 do artigo 435º do Código do Trabalho ao dispor que «[n]a acção de impugnação de despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.» tem o significado que é a decisão de despedimento que delimita, baliza a acção de impugnação de despedimento e não a nota de culpa, embora seja esta a delimitar e a balizar aquela. IV – Se o empregador não se serviu ou não fundamentou a sua decisão de despedimento do trabalhador em determinados factos, ainda que constantes na nota de culpa, não pode usá-los, mais tarde, como fundamento do despedimento na acção de impugnação. V – Se o empregador na decisão de despedimento considerou que determinados factos que imputava ao trabalhador na nota de culpa se encontravam prescritos, não tendo com base neles fundamentando a decisão de despedimento que comunicou ao trabalhador, não pode vir na acção de impugnação de despedimento invocar esses factos, nem o Tribunal a eles pode atender para justificar a justa causa para o despedimento. VI – A justa causa substrato do despedimento só pode ter-se por verificada quando não seja exigível ao empregador, ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem, a permanência do contrato. VII – Constitui justa causa do despedimento, que leva à quebra da relação de confiança, o trabalhador, gerente bancário de uma agência, que pratica, factos graves no desempenho das suas funções que violam de forma flagrante os deveres laborais a que estavam adstrito, tais como: aproveitando-se do seu cargo pediu empréstimos a clientes do Réu, para si, diversas quantias em dinheiro que estes lhe emprestavam; tais empréstimos ocorriam em regra quando os clientes se lhe dirigiam para solicitar apoio financeiro; tais pedidos não foram ocasionais; conduziu um cliente no sentido da regularização fiscal de uma sociedade levando-o a contrair empréstimos pessoais gravosos e aprovou financiamentos incompatíveis com a realidade socioeconómica, quer dos clientes individualmente considerados, quer das sociedades comercias aos mesmos ligados; omitiu elementos essenciais na concessão de créditos a clientes, fornecendo informações erradas e sem fundamento, levando ao pagamento escusado de juros e comissões. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 713/09.1TTVNG.P1 REG. Nº 77 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorrido: C…, S.A. Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1. B…, residente na …, nº .., .º, Centro, ….-… …, em Vila Nova de Gaia, intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra C…, S.A. com sede na Rua …, nº .., ….-… Lisboa e filial no …, em Vila Nova de Gaia, pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e a R. condenada reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou a indemnizá-lo nos termos legais, o que formulará até à data da sentença, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde há trinta dias até à data da sua reintegração. Alegou, em síntese, que prestou actividade à Ré, sob as ordens, direcção, controlo e vigilância desta, desde 1 de Novembro de 2000 até 26 de Junho de 2008, exercendo ultimamente as funções de director de balcão na agência da Ré denominada “…”, sita no concelho de Vila Nova de Gaia e auferindo as seguintes remunerações mensais, para além do subsidio de férias e de Natal: -Remuneração base – 1.705,20 € - Diuturnidades antiguidade – 119,40 € - Complemento – 469,70 € - Isenção horário de trabalho – 1.078,30 €. Em 16 de Novembro de 2007 a Comissão Executiva da Ré ordenou a instauração de um processo disciplinar ao A. por factos constantes de um relatório de inspecção, elaborado pelo seu gabinete de inspecção. Não corresponde à verdade o referido nos artigos 2º, 3º,4º,5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15, 16º,17º, 18, 19, 20 e 21, º do relatório base do despedimento. É verdade que o A. pediu dinheiro emprestado ao Sr. D…, porque este por mais de uma vez se ofereceu para o ajudar. Já que o A. enfrentava graves problemas económicos por causa do seu divórcio. E como o Sr. D… era seu amigo e tinha consciência do período conturbado a nível pessoal pelo qual o A. estava a passar, este sempre se sentiu «à vontade» para pedir dinheiro emprestado quando se via aflito. Empréstimos pontuais efectuados no foro da sua vida pessoal e não no foro da sua vida profissional. Em relação ao cliente E… limitou-se a propor um financiamento, a pedido do cliente, que lhe transmitiu que queria regularizar a sua situação com a empresa «L…», da qual era de facto sócio. Nunca lhe tendo sugerido em momento algum que aumentasse o capital, ou que entrasse como sócio da referida empresa. Tal pedido veio recusado, não tendo o A. qualquer responsabilidade nessa recusa. Em relação ao Cliente F… é falso que o A. tivesse omitido que este possuía dívidas à segurança social e à Direcção Geral do Tesouro. Pois o montante que solicitou era precisamente para liquidar essas mesmas dívidas. E a aprovação desse financiamento estava dentro dos poderes do Balcão e foi aprovado por dois elementos como era obrigatório. De qualquer das formas, não era ao A. que competia verificar se tais documentos estavam assinados ou não, mas sim às suas colegas de Balcão. Os factos descritos na decisão de despedimento não são suficientes e adequados para despedir o A.com justa causa, quer por se situarem na esfera privada do Requerente, à margem das relações profissionais com a Ré, quer por, as outras, não terem relevância disciplinar adequada àquela sanção máxima. A Ré não teve, pelos motivos invocados, justa causa para despedir o A, pelo que a sua decisão é ilícita. O A. reclama assim a sua reintegração ao serviço da Ré ou a indemnização por despedimento, conforme alternativa que formulará até à decisão final. ___________________ 2. Infrutífera a audiência de partes, contestou a Ré, alegando, em síntese, que o A. cometeu junto de diversos clientes inúmeras condutas violadoras dos mais elementares deveres de qualquer trabalhador bancário, constituindo as mesmas justa causa para o seu despedimento. Assim, em Janeiro de 2007, quando o cliente D… solicitou ao ora R. um financiamento de € 20.000,00, titulado por livrança, o A. pediu-lhe que lhe emprestasse € 1.250,00. Em 15.02.2007, D… emprestou ao A. mais € 1.000,00 em numerário. Em 22.03.2007, e na sequência de um pedido de financiamento de € 10.000,00, titulado por livrança, D… emprestou ao A. mais € 500,00 em numerário. Em 30.03.2007, o A., através de um telefonema, pediu ao cliente D…, mais € 1.000,00, tendo-lhe este respondido que não tinha esse dinheiro. Após insistência do A., o cliente D… emitiu um cheque de € 680,00, o qual, a pedido daquele, depositou na conta do A., domiciliada no G…. Em 06.06.2007, e na sequência da aprovação de um leasing de € 50.000,00, o A. voltou a pedir a D… mais um empréstimo de € 300,00. D… emprestou a quantia de € 300,00 ao A., tendo entregue esse montante ao A. em numerário. Em 06.06.2007, numa altura em que foi tomar café com o A., este praticamente tirou-lhe do bolso da camisa uma nota de € 10,00, alegando que estava a precisar de dinheiro. Em 13.06.2007, o cliente D… emprestou ao A. mais € 1.200,00. Em 28.06.2007, durante a assinatura do contrato de leasing de € 50.000,00, o vendedor do imóvel entregou a D… um cheque de € 884,00, cujo valor dizia respeito a um encontro de contas entre o vendedor e o comprador. Na altura, o A. praticamente tirou o cheque das mãos de D…, referindo para não se preocupar pois trataria do depósito do mesmo. O depósito do cheque não chegou a ser efectuado na conta de D…. Posteriormente D… apurou que o cheque foi debitado na conta do sacador, tendo o valor desse cheque sido utilizado pelo A., em seu próprio benefício. Na mesma altura, o A. também se ofereceu para tratar do depósito do cheque de € 50.000,00, emitido à ordem do vendedor, Sr. H…, também cliente do Banco, não tendo o vendedor aceite. Com a liquidação antecipada, processada em 27.02.2007, de um crédito pessoal de € 20.000,00, concedido em Dezembro de 2006, o cliente D… teve um prejuízo de € 2.850,00, dado o débito do prémio do seguro e comissões. O crédito pessoal em causa foi liquidado com parte do produto de um crédito pessoal, de € 30.000,00, concedido em Janeiro de 2007 à sua filha, I…. Quem sugeriu a concessão do crédito de € 30.000,00 e a consequente liquidação antecipada do crédito de € 20.000,00 foi o A.. Como tal, o prejuízo sofrido pelo cliente D… tem origem numa conduta (aconselhamento) do A.. Em Junho de 2007, na altura em que foi concedido a D… um leasing de € 50.000,00, o A. prometeu a D… que o Banco lhe concederia, também, um financiamento de € 20.000,00, cuja finalidade era o pagamento do IMT resultante daquela transacção imobiliária e de outras despesas, sendo o restante para o apoio de tesouraria. D… veio posteriormente a apurar, através da Subdirectora do Balcão, J…, que o financiamento em causa havia sido recusado, informação essa que não lhe foi transmitida pelo A.. Partindo do princípio de que aquele financiamento seria aprovado, D… movimentou a sua conta a descoberto, pagando assim juros e demais comissões, tudo na sequência e por força de informações (erradas e sem fundamento) prestadas pelo A.. Os pedidos de empréstimos particulares efectuados pelo A. a D…, foram efectuados quase sempre em alturas em que este solicitou apoio ao Banco. O cliente D… considerou que a actuação do A., enquanto Director do Balcão, ao pedir os referidos empréstimos particulares, pareceria mais uma forma de chantagem, embora não de forma explícita. Tendo em conta o comportamento do A., D… deixou de efectuar depósitos em numerário no Balcão, com receio de que o mesmo lhe pedisse mais dinheiro emprestado, passando a efectuá-los noutros Balcões. Por outro lado, em Março de 2007, D… não solicitou apoio ao Banco para a compra de uma viatura, no valor de € 30.000,00, por ter receio de que o A. se aproveitasse da situação e lhe pedisse mais dinheiro emprestado. D… ponderou solicitar a transferência da domiciliação da sua conta para outro Balcão, de modo a evitar o constante assédio e sucessivos pedidos empréstimos particulares do A.. Até à data em que foi proferida a decisão de despedimento o A. não havia devolvido qualquer valor dos empréstimos particulares atrás identificados, no valor total de € 5.824,00. Em Maio de 2004 a cliente K… deu conta ao A. das dificuldades financeiras que vinha atravessando e que decorriam essencialmente do atraso no pagamento de facturas por parte de fornecedores e, ainda, da necessidade que tinha de proceder a alguns pagamentos. Na altura o A. prontificou-se a ajudá-la, processando uns movimentos na conta ……………, titulada pelo seu marido e por si, movimentos esses que na altura não percebeu. No seguimento daqueles movimentos, o A. transferiu, em 20.05.2004, para a conta individual n.º ……………, titulada pela cliente K…, a quantia de € 4.350,00. Após a realização daqueles movimentos, B… pediu a K… um empréstimo particular de € 1.500,00. Tendo em conta que o A. lhe havia resolvido o problema referido no artigo anterior, K… sentiu-se na obrigação de lhe emprestar os € 1.500,00. Para o efeito emitiu um cheque de € 1.500,00 que levantou no dia 24.05.2004, no Balcão do …, tendo, de imediato, entregue o respectivo numerário ao A., que o recebeu. Embora tenha assinado os respectivos documentos, K… só mais tarde se apercebeu que o valor de € 4.350,00, atrás referido, resultou do diferencial da liquidação de um Depósito a Prazo (D/P) de € 19.350,00, processada em 17.05.2004 e a constituição de um novo D/P de € 15.000,00, processado naquela mesma data. Daquela liquidação antecipada do D/P resultou o pagamento de uma comissão de € 338,63, mais € 13,55 de imposto, não tendo a cliente obtido quaisquer juros no período que mediou entre a constituição do D/P (28.03.2003) e a sua liquidação antecipada (17.05.2004). Posteriormente, o A. amortizou, parcialmente, o empréstimo particular em causa através de duas tranches, sendo uma de € 1.000,00 e outra de € 150,00, pelo que, à data da decisão de despedimento, o A. ainda devia a K… a quantia de, pelo menos, € 350,00. Mais tarde e em data que esta não pode precisar, o A. voltou a pedir a K… mais um empréstimo particular no montante de € 500,00. A cliente K… não acedeu a este pedido, não tendo efectuado o empréstimo referido no parágrafo precedente. Em Maio de 2007, o cliente E… dirigiu-se ao Balcão de …, no sentido de obter um apoio financeiro de cerca de € 30.000,00, cuja finalidade era liquidar dívidas, nomeadamente a fornecedores, Segurança Social e Direcção Geral do Tesouro, sendo as dívidas a estas duas entidades as de maior valor. O objectivo final do financiamento era ficar com a empresa L…, Lda. (……….), cujos sócios eram o seu pai e sua mãe. O A. sugeriu a E… que entrasse para sócio da referida empresa e, ainda, que efectuasse um aumento de capital, de € 10.000,00 para € 20.000,00, tendo o cliente E… procedido, embora não percebesse a necessidade do aumento de capital, de acordo com o indicado pelo A.. O A. garantiu, ainda, a E… um financiamento inicial de € 20.000,00, para liquidação das dívidas atrás referidas, financiamento esse que foi processado em 15.05.2007, através de livrança de igual valor, creditada na conta do seu pai, F… (………). Ainda de acordo com o que foi transmitido pelo A. a E…, o referido financiamento de € 20.000,00 seria liquidado com o produto de um leasing imobiliário, no valor de € 90.000,00, sendo o remanescente utilizado na liquidação de um crédito mútuo em nome do seu pai, F…, existente na M…, e cuja responsabilidade ascendia a cerca de € 60.000,00, empréstimo esse que estava garantido com a hipoteca do imóvel sobre o qual iria ser efectuado o leasing atrás referido. A concessão do financiamento de € 20.000,00 só foi aceite pelo cliente E…, tendo em conta que lhe foi garantida, pelo A., a concessão do empréstimo de € 90.000,00, através do leasing imobiliário. O empréstimo (leasing imobiliário) de € 90.000,00 foi recusado pelo ora R. Deste modo, e como forma de ultrapassar a situação que lhe foi criada pelo A., E… foi forçado a solicitar a concessão de um crédito pessoal de € 30.000,00, liquidando com o produto do mesmo o financiamento atrás referido de € 20.000,00. O cliente E… apenas pretendia a quantia de € 30.000,00, tendo todo o restante procedimento sido adoptado por sugestão e influência do A.. O A. aprovou este financiamento, apesar de ter conhecimento de que o cliente ………, F…, registava dívidas à Segurança Social e à Direcção Geral do Tesouro. Este facto contraria o determinado no Regulamento Geral de Crédito, designadamente o previsto na alínea j), do ponto 4.2 e alínea d) do ponto 4.1, ambos do Anexo I, da Circular 263-2006, de 12 de Dezembro. Regulamento Geral de Crédito era do conhecimento do A.. Foram localizados, na secretária do A., documentos com anotações dos valores em dívida à Segurança Social, no valor de € 8.080,90, e, também, à Direcção Geral do Tesouro, a Bancos, e a outras entidades financeiras. Não obstante ter perfeito conhecimento da existência dessas mesmas dívidas, o A. permitiu que o referido financiamento fosse concedido ao cliente ……… - F…, apesar de o destinatário final do mesmo ter sido o cliente E…, filho daquele e ambos sócios da empresa ………. L…, Lda.. O produto do financiamento em causa foi utilizado no período de 15.05.2007 a 23.05.2007, através de quatro transferências, no valor total de € 17.500,00, para crédito da conta n.º ………….., pertencente ao cliente E…. A maior parte daquele valor foi utilizado através de débito de dois cheques, de € 8.089,00 e € 4.189,93, emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da Direcção Geral do Tesouro, respectivamente, e que se destinaram a liquidar as dívidas que o cliente F… tinha para com aquelas entidades. Só a primeira transferência, no valor de € 2.500,00, processada a 15.05.2007, se encontra assinada pelo cliente. Para as restantes três, não foram localizados os documentos de suporte devidamente assinados. À data da prática dos factos N… era mulher do A.. Em 18.08.2005 foi concedido à cliente N… um Crédito Imediato no montante de € 15.000,00. De acordo com as condições de aprovação da UDO, para caucionar o referido crédito teria de ser constituído um penhor de uma aplicação financeira de € 10.000,00. O A., contrariando as condições de aprovação emitidas pela UDO, não constituiu o referido penhor, tendo dado instruções à assistente O… para remeter o processo para a Divisão de Crédito (DCO), sem a formalização do penhor. À data do despedimento do A., a aplicação em causa ainda se encontrava no dossier da Cliente, ascendendo a responsabilidade vincenda a € 9.467,00. Em 05.07.2007, o A. tratou de um processo relacionado com a atribuição, a título de brinde, de uma máquina fotográfica digital, em nome do cliente P…. O documento relativo ao pedido do brinde está assinado pelo cliente. Não existe comprovativo da entrega da máquina ao referido cliente, uma vez que o respectivo documento não se encontra assinado pelo cliente. Trata-se de um cliente que era atendido pelo A.. O cliente P… informou o R., através de documento subscrito por si e datado de 30 de Outubro de 2007 que apesar de reconhecer que é a sua assinatura constante no documento do pedido do brinde, nunca recebeu tal brinde. À data da instauração ao ora A. dos autos de processo disciplinar a máquina fotográfica digital não se encontrava no Balcão do … do R.. Na aludida comunicação P… informou, ainda, que o A. lhe ficou a dever € 500,00 pela venda de um carro e que, por outro lado, não o informou das despesas relacionadas com os créditos que contraiu junto do Banco. Em 10.07.2007, foi preenchido, em nome do cliente, um boletim de brinde para atribuição de um ipod. O boletim foi preenchido pela colaboradora Q…, Assistente, a pedido do A., tendo o A. rubricado o boletim no local de assinatura do cliente. O A. não entregou o referido brinde ao cliente S…. O A. ofereceu referido equipamento (IPOD) à filha da Subdirectora do Balcão, J…, numa altura em que o A. visitou a sala de estudo onde a mesma se encontrava conjuntamente com o filho daquele. O pedido de brinde em causa foi efectuado sem o conhecimento do cliente, tendo o A. feito com que o R. enviasse este equipamento convencido de que o mesmo seria entregue a um cliente. Em 09.07.2007, foi processado um boletim de brinde para atribuição de uma máquina de café ao cliente T…. Não foi o cliente quem assinou o pedido de brinde porquanto o mesmo encontra-se há anos, num convento, em regime de clausura, não se tendo deslocado ao Balcão para esse ou outro efeito. À data da instauração ao A. dos autos de procedimento disciplinar o equipamento em causa encontrava-se no Balcão, a aguardar entrega. Em 06.06.2007, U… realizou uma aplicação financeira de € 50.000,00 na sua conta n.º …………... Nessa altura, o A. referiu a U… que necessitava de uma quantia para regularizar dívidas que tinha, essencialmente decorrentes do processo de divórcio. Na altura o A. não precisou a quantia de que precisava mas, pela forma como falou, U… ficou convencida que se trataria de uma quantia elevada. Posteriormente, em 19.06.2007, numa visita que efectuou à empresa “V…”, o A. pediu a U… um empréstimo particular, no valor de € 1.500,00, alegando que o mesmo se destinava a pagar o colégio do seu filho. O A. referiu ainda a U… que devolveria a quantia solicitada dentro de 3 meses. Tendo em conta que se tratava de uma criança, U… teve pena da situação, acabando por emprestar ao A. a quantia de € 1.500,00, através de cheque de igual valor, sacado sobre uma conta domiciliada no W…. Até à data de 08.01.2008 o A. não havia liquidado a U… os € 1.500,00 em causa, apesar de na altura do empréstimo (19.06.2007) lhe ter transmitido que os pagaria dentro de três meses. O A. serviu-se da sua posição de colaborador do Banco, mais propriamente do facto de ser Director de Balcão, para conseguir o empréstimo particular junto da cliente U…. Acresce ainda que, para dar credibilidade ao seu pedido, o mesmo transmitiu a U… que a Subdirectora do Balcão, J…, tinha conhecimento da situação, facto que, posteriormente, a citada cliente veio a apurar não ser verdade. O A. utilizando a imagem e credibilidade que lhe são conferidas pelo C1…, pediu e obteve de clientes do C1… empréstimos particulares. O A. desrespeitou de forma reiterada regras relativas à concessão de crédito e à veracidade das propostas de aprovação de financiamentos. De igual modo o A. prestou informações incorrectas a clientes, tendo os mesmos, como acima demonstrado, sofrido prejuízos na sequência das condutas aconselhadas. As condutas do A. assumem extraordinária gravidade quer pelas consequências (patrimoniais e, principalmente, de imagem) das mesmas, quer pelas consequências e prejuízos (patrimoniais, de imagem e de credibilidade) que poderão vir a criar. Ao adoptar as condutas acima descritas o A. sabia estar a violar quer as mais elementares regras e obrigações de qualquer trabalhador por conta de outrem, quer regras legais e internas em vigor no R. sobre esta matéria. Acresce que, como resultou provado, o A. obteve empréstimos particulares, utilizando para o efeito a imagem e a credibilidade que lhe era proporcionada pelo facto de ser trabalhador (mais, propriamente, o responsável máximo – Director de Balcão - de um Balcão) de uma Instituição com a credibilidade, bom nome e imagem como o C…, S.A., sendo a conduta agravada pelo facto de o mesmo se aproveitar do facto de abordar clientes que tinham algum tipo de necessidades ou iriam beneficiar de algum crédito, o que fazia com que estes ficassem quase sem meios para negar tais pedidos de empréstimo particular. As condutas do A., independentemente de constituírem ilícitos disciplinares de extrema grave, impossibilitando a manutenção da confiança indispensável a qualquer tipo de relação profissional, ainda são agravadas pela circunstância de o C1… se tratar de uma Instituição de Crédito. A conduta e postura do A., aliás delituosas e dolosas, são susceptíveis de, de forma evidente, levar à quebra irremediável da confiança, que é o elemento essencial e imprescindível à exigibilidade da manutenção da relação laboral. Com as condutas descritas o A. violou os mais elementares deveres de qualquer trabalhador por conta de outrem, designadamente e entre outros, os deveres de lealdade, honestidade, obediência, dignidade profissionais, de cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, de velar pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho e de promoção de todos os actos tendentes à melhoria de produtividade da empresa, exigíveis a qualquer trabalhador por conta de outrem, nomeadamente no sector Bancário. Efectivamente resulta de todo o exposto que o A. violou de forma grave, consciente e dolosa, entre outros, os deveres previstos nas alíneas a), c), e d), do n.º 1 e n.º 2 do artigo 121º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08, regime em vigor à data da decisão de despedimento do A., exigíveis a qualquer trabalhador por conta de outrem, nomeadamente no sector Bancário, bem como os deveres deontológicos da profissão enunciados parcialmente nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 da Cláusula 34ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, infracções essas que põem em crise a subsistência da relação laboral e constituem justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alíneas d) e e), do artigo 396º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003. ___________________ 3. Procedeu-se à realização da audiência preliminar, onde não foi possível a conciliação das partes, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto assente e controvertida.___________________ 4. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, finda a qual o Tribunal respondeu à matéria de facto.___________________ 5. Foi proferida sentença, cuja decisão tem o seguinte conteúdo: «Atento o exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Ré dos pedidos formulados pelo Autor. x Custas pelo autor, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. x Notifique e registe.» ___________________ 6. Inconformado com esta decisão dela recorre o Autor, tendo formulado as seguintes conclusões:I – As respostas aos quesitos 9 a 68, 70 a 82 e 88 a 100 foram dadas primadalmente com recurso a documentos protegidos pelo segredo bancário, pelo que devem ser anuladas por terem sido inquinadas por tais documentos que violam o disposto no artigo 78º do D.L. 298/92 e no artigo 195º do Código Penal. SEM PRESCINDIR II – Há caso julgado formal neste processo a recusar informações bancárias de terceiros por ingerência na vida privada destes – fts. 283. III – As informações constantes dos documentos bancários de terceiros devem pois ser desentranhadas do processo e pela mesma via ser anuladas as respostas aos quesitos 9 a 68, 70 a 82 e 88 a 100. SEM PRESCINDIR IV – A Sra. Juíza baseou também a sua decisão no depoimento do A. sem que este tivesse confessado fosse o que fosse em violação do constante do artigo 563º do Código de Processo Civil. V – As respostas dadas aos quesitos 9 a 19, 22 a 24, 26, 27, 31, 32, 33 (II parte) 40 a 42, 43 (I parte até..... titulada por si e pelo seu marido) 44, 45,47, 49 a 56, 61,62,64,65,70 a 75, 77, 80 a 83, 84 (1 parte... até cliente) 86, 88 a 93 e 100 da base instrutória devem pois ser anuladas por manifesta inquinação, até porque foi dito que só este depoimento seria suficiente para os dar como provados. SEM PRESCINDIR VI – A Sra. Juíza não poderia atender à matéria de facto constante dos artigos da base instrutória nºs 42 a 51, 69 a 73 e 80 a 82, porque os mesmos não integram as razões de despedimento do A., violando-se assim, o disposto no artigo 435º, nº 3 do Código do Trabalho. SEM PRESCINDIR VII – A sentença não podia atender assim aos depoimentos do A., do Sr. X…, do Sr. Y… e da Dª Z…, à matéria dos artigos constantes da base instrutória com os nºs 42 a 51, 70 a 73 e 80 a 82. SEM PRESCINDIR VIII – a) Não deve ser dado corno provada a matéria dos seguintes artigos da base instrutória: - 77, 12, 13, 17, 23, 28,35,88 a 99, inclusive. b) deve ser alterada a matéria dos seguintes artigos da base instrutória: - 78 - esclarecendo que a divida dos 500,00 euros nada tinha a ver com o banco, mas com a venda de um carro particular e que já está liquidada e que o montante das despesas não foi informado previamente. - 52 - provado que o Sr. E… dirigiu-se ao Balcão do … no sentido de obter um apoio financeiro de 30.000,00 euros, cuja finalidade era liquidar dividas da sociedade L…, Lda., nomeadamente a fornecedores, Segurança Social e Direcção Geral do Tesouro, sendo as dividas a estas duas entidades as de maior valor - 54 - deve ser eliminada a palavra cliente - 59 - deve ser esclarecido que a recusa foi da Ré e que a concessão do crédito pessoal não teve a intervenção do A - 61 - deve ser alterada a resposta já que as dividas não eram do Sr. F… - 65 - Deve ser alterado como o artigo 61 e eliminado a referência a sódo do Sr. E… - 66 - deve ser alterado dizendo que o Sr. F… é que utilizou o financiamento - 67 - deve ser alterado dizendo que as dividas eram do L…, Lda. - 9 - provado apenas que o A. pediu à testemunha que emprestasse 1.250,00 euros - 33 - deve ser esclarecido dizendo que à data não apurada da recusa não se sabe se o A. estava ou não ao serviço - 34 - deve ser eliminada a expressão "pareceria mais uma forma de chantagem" QUESITO 100 – deve ser alterado dizendo que o A. não pagou os empréstimos particulares ao Sr. D…. SEM PRESCINDIR IX – A sentença recorrida utilizou prova proibida, pelo que deve o Tribunal da Relação anular as respostas dadas com recurso à mesma, nas termos do artigo 712º do C.P.C. X – Devem ser anuladas, nos termos do artigo 712º do C.P.C. as respostas à matéria a que o A. depôs, por não terem sido objecto de confissão. SEM PRESCINDIR XI – Devem ser desconsideradas as respostas dadas à matéria dos artigos 42 a 51, 70 a 73 e 80 a 82 da base instrutória, por violação do disposto no artigo 435º, nº 3 do C.T. SEM PRESCINDIR XII – O comportamento do A. unicamente quanto aos empréstimos pedidos ao cliente D… é grave e merece desaprovação. XIII – Quanto aos restantes factos nenhum tem gravidade, inserindo-se num normal relacionamento entre banco e clientes, banco que busca o lucro. XIV – O comportamento do A. não teve pois consequências que conduzissem a que prática e imediatamente fosse impossível a manutenção da relação laborai. XV – Violou pois a Ré o disposto no artigo 396º do Código de Trabalho. XVI – Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e julgado procedentes os pedidos formulados pelo A. ___________________ 7. O Réu contra-alegou, tendo apresentando as seguintes conclusões:A. A Douta Sentença, o objecto do presente recurso, não merece qualquer censura, atentas a tão cuidada e profunda decisão quanto à matéria de facto provada, o mesmo sucedendo em relação à interpretação e aplicação do direito a essa matéria de facto provada. B. Não existiu qualquer valoração de prova proibida e, por conseguinte não existe pois qualquer motivo para alterar a matéria de facto provada. C. É lícita a divulgação de factos protegidos pelo sigilo bancário quando haja autorização ou consentimento do seu titular, não sendo a forma escrita um requisito exigido por lei para esse efeito nos termos do artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro). D. Ainda que tal não tivesse sucedido, conforme sustentado pela Jurisprudência maioritária, “o interesse público na administração da justiça, o princípio constitucional da tutela judicial efectiva e os interesses em que radica o direito disciplinar da instituição de crédito, designadamente os ligados ao direito bancário (em parte coincidentes com os próprios interesses subjacentes ao segredo bancário e de que são também titulares os titulares do direito ao segredo) assumem maior peso jurídico e justificam o sacrifício do segredo bancário em prol do direito a produzir prova dos factos invocados como fundamento da justa causa para o despedimento do trabalhador [...]” (Ac. do S.T.J. (R.1284/2004) disponível no Legix). E. O depoimento de parte do Recorrente resultou numa clara confissão dos factos constantes da Base Instrutória, nomeadamente 9 a 19, 22 a 24, 26, 27, 31, 32, 40 a 42, 43, a 45, 47, 49 a 56, 61, 62, 64, 65, 70 a 75, 77, 80 a 83, 84, 86, 88 a 93 e 100. F. O facto de o depoimento de parte não ter sido reduzido a escrito nos termos do artigo 563º n.º 1 do Código de Processo Civil resultou de um assentimento do Recorrente na pessoa do seu Ilustre Mandatário sendo de clara má fé e abuso de direito a arguição de nulidade do referido depoimento, pelo que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, inexiste qualquer nulidade quanto ao depoimento prestado devendo o mesmo – como foi – ser valorado no âmbito da Douta Sentença. G. A confissão dos factos pelo Recorrente é irretratável – cfr. artigo 567º n.º 1 do Código de Processo Civil – não podendo os referidos factos ser retirados. H. Os factos constantes dos artigos 42º a 51º, 69º a 73º e 80º a 82º da Base Instrutória integram a Nota de Culpa e podiam – como foram – ser valorados de modo diferente pelo Tribunal a quo do constante no Relatório do Instrutor, pelo que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, têm de ser dados como provados e podem fundamentar a Douta Decisão. I. O Relatório Final do Processo Disciplinar não é um documento definitivo de valoração da prova e dos factos que sustentam o despedimento com justa causa em subsequente acção de impugnação de despedimento, não sendo, muito menos, um documento definitivo quanto à apreciação da matéria de Direito que possa estar em discussão, uma vez que a decisão sobre estas questões competirá sempre aos Tribunais. J. Conforme refere o Ac. RC de 11.10.1990: Col. Jurisprudência 1990, 4-113, “[...] e o relatório do instrutor do mesmo processo não possuem relevo probatório no âmbito da subsequente acção de impugnação do despedimento”. K. São pois os factos constantes da Nota de Culpa que devem ser objecto de prova e apreciação da matéria de Direito em Tribunal. L. Nos presentes autos não existe qualquer fundamento para alterar a decisão do Tribunal a quo quanto à matéria de facto considerada como provada, tendo o Tribunal a quo fundamentado a sua convicção e decisão numa análise de crítica de toda a prova produzida, não só testemunhal como documental, sendo que em relação às testemunhas a sua convicção formou-se não só no que foi dito pelas mesmas, como também na forma como as mesmas prestaram as suas declarações, o que é insusceptível de ser reproduzido em segunda instância, não cabendo, obviamente, ao Recorrente efectuar uma apreciação crítica do depoimento das testemunhas inquiridas, sendo, por isso, infundadas as pretensões do Recorrente quando o mesmo pretende que o depoimento de certas testemunhas não poderiam ser atendidos (como por exemplo Sr. X…, Sr. Y… e Sr.ª O…). M. O Sr. X… assegurou directamente a acção inspectiva que apurou as condutas praticadas pelo Recorrente, tendo para o efeito contactado directamente com os Clientes, analisado documentos, efectuado pesquisa e investigação no âmbito desta questão, e por conseguinte bem concluiu o douto Tribunal em valorar o depoimento do mesmo, dado o conhecimento directo sobre todos os factos. N. O depoimento do Sr. P… comprova a existência da obtenção por parte do Recorrente de empréstimos particulares, sendo a conduta do Recorrente agravada pelo facto de não ter esclarecido o cliente quanto às despesas relacionadas com o crédito solicitado ao Recorrido. O. O depoimento do Sr. E… comprova que o Recorrente conhecia as dívidas existentes à Segurança Social e às Finanças no momento em que o Recorrente aprovou o financiamento ao cliente infringindo as regras do Regulamento Geral de Crédito por existir um facto negativo – cfr. 4.2 alínea j) do Doc. 1 junto com a Contestação. P. O Recorrente constrói afirmações do Sr. E… que em momento algum foram ditas em sede de Audiência de Julgamento, não podendo ser admitidas por violarem o disposto nos artigos 685º - B n.º 2 e 522º - C n.º 2 do Código de Processo Civil. Q. O depoimento do Sr. D… comprovou os factos vertidos nos artigos 9º, 10º, 12º, 13º, 17º, 23º, 28º, 33º, 34º, 35º e 36º, sendo notório que as datas dos empréstimos particulares obtidos pelo Recorrente junto do cliente tinham uma relação directa com os financiamentos concedidos ao mesmo, o que demonstra a conduta grave e censurável do Recorrente. R. O Sr. Y… enquanto responsável das averiguações analisou toda a documentação existente, pelo que nada obsta a que o depoimento do Sr. Y… prestado quanto à matéria dos artigos 9º a 68º, 70º a 95º e 97º a 100º da Base Instrutória fosse como foi valorado para fundamentar a douta Sentença do Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia. S. Não é cognoscível qual a pretensão do Recorrente para invocar que o depoimento da mesma não pode ser considerado pelo Tribunal, nem o fundamento invocado ou qualquer outra justificação para esse facto, pelo que tal consideração terá de ser naturalmente desvalorizada por não ter qualquer cabimento nem perceptibilidade. T. Os factos constantes dos artigos 88º a 95º da Base Instrutória foram confessados pelo depoimento de parte do Recorrente e constam do Auto de Declarações da Cliente U… (cfr. folhas 148 e 149 do Processo Disciplinar) pelo que não corresponde à verdade que não exista prova relativamente a estes factos, devendo os mesmos ser considerados na Decisão do Tribunal a quo. U. A violação dos deveres previstos nas alíneas a), c), e d), do n.º 1 e n.º 2 do artigo 121º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27.08 e bem como os deveres deontológicos da profissão enunciados parcialmente nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 da Cláusula 34ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, pela sua extensão e gravidade, colocaram em causa a manutenção da relação de trabalho, tornando inviável a sua subsistência, sendo que essa violação é ainda mais grave tendo em conta as funções do Recorrente e o sector de actividade do Recorrido. V. Com as condutas provadas o Recorrente violou os mais elementares deveres de qualquer trabalhador por conta de outrem, designadamente e entre outros, os deveres de lealdade, honestidade, obediência, dignidade profissionais, de cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, de velar pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho e de promoção de todos os actos tendentes à melhoria de produtividade da empresa, exigíveis a qualquer trabalhador por conta de outrem, nomeadamente no sector Bancário. W. As infracções laborais cometidas pelo Recorrente colocaram irremediavelmente em crise a subsistência da relação laboral e poderão constituir justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1 e n.º 3 alíneas d) e e), do artigo 396º do Código do Trabalho. X. Conforme é sustentado na Jurisprudência maioritária, “A falta de honestidade do trabalhador constitui infracção grave, que elimina a indispensável confiança que deve existir entre ele e o empregador, tornando impossível a subsistência da relação laboral. A honestidade é um valor absoluto, insusceptível de graduação.” (Ac. RC de 11.10.1990, Rec. N.º 63/90, CJ, 1990, 4º - 113). Y. Aliás, a existência de justa causa para o despedimento do Recorrente é de tal modo evidente que o próprio parecer da Comissão Nacional de Trabalhadores do Recorrido reconhece a existência inequívoca da referida justa causa – cfr. folhas 217 a 220 do Processo Disciplinar. Z. A Sentença Recorrida não merece assim qualquer censura pelo que terá, pois, que ser integralmente confirmada, oferecendo o Recorrido o merecimento dos autos. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, a) Deverá ser mantida inalterada a matéria de facto considerada como provada na Douta Sentença recorrida, b) Deverá ainda ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, mantendo-se a Decisão proferida pelo Tribunal “a quo”. ___________________ 8. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer. ___________________ 9. Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais. ___________________ II. Delimitação do Objecto do RecursoDelimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho[1], não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes: A) Da Modificação da matéria de facto: 1- Porque existiu violação do segredo bancário; 2- Porque existe caso julgado formal no processo a recusar informações bancárias de terceiros por ingerência na vida privada destes: 3- Porque a confissão do Autor, por não reduzida a escrito, é nula. 4- Violação do disposto no artigo 435º, nº 3 do Código do Trabalho. 5- Impugnação da matéria de facto. B) Da (I)Licitude do despedimento ___________________ III. FUNDAMENTAÇÃO1. Fundamentação de facto 1.1. São os seguintes os factos que a sentença recorrida deu como provados: 1 - O A. prestou actividade à Ré, sob as ordens, direcção, controlo e vigilância desta, desde 1 de Novembro de 2000 até 26 de Junho de 2008, exercendo ultimamente as funções de Director de Balcão na agência da Ré denominada “…”, sita no concelho de Vila Nova de Gaia 2 - Auferindo as seguintes remunerações mensais, para além do subsídio de férias e de Natal: - Remuneração base – 1.705,20 € - Diuturnidades antiguidade – 119,40 € - Complemento – 469,70 € - Isenção horária de trabalho – 1.078,30 €. 3 - Em 16 de Novembro de 2007 a Comissão Executiva da Ré ordenou a instauração de um processo disciplinar ao A. por factos constantes de um relatório de inspecção, elaborado pelo seu gabinete de inspecção. 4 - Nesse mesmo dia nomeou como instrutor do processo disciplinar o Sr. Dr. AB…, Advogado. 5 - O Sr. instrutor elaborou a nota de culpa e remeteu-a ao A., que a recebeu e à qual respondeu em 18 de Janeiro de 2008, juntando prova, nomeadamente testemunhal. 6 - Posteriormente a Ré, invocou novos factos e aditou outras acusações ao A., às quais este também respondeu em 13 de Fevereiro de 2008. 7 - O Sr. instrutor elaborou relatório final em 16 de Maio de 2000 no qual propôs o despedimento do A. com justa causa. 8 - A Comissão Executiva concordou com aquele relatório, em data que refere de 20-06-2008, tendo o A. sido notificado daquela deliberação da Comissão Executiva da Ré em 26 de Junho de 2008. 9 - O A. pediu dinheiro emprestado ao Sr. D…, porque este por mais de uma vez se ofereceu para o ajudar. 10 - Às relações laborais entre A. e R. aplicam-se as normas constantes do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário (doravante, ACTV) publicado no B.T.E. n.º 42, I Série de 15.11.1994, e demais alterações publicadas posteriormente, bem como o disposto na legislação laboral aplicável. 11 - A comissão nacional de trabalhadores, proferiu parecer no âmbito do processo disciplinar ao autor nos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 217 a 220, do referido processo disciplinar onde concluiu no sentido de não oposição de qualquer sanção disciplinar ao autor. 12 -Em Janeiro de 2007, quando o cliente D… solicitou ao ora R. um financiamento de € 20.000,00, titulado por livrança, o A. pediu-lhe que lhe emprestasse € 1.250,00. 13 - Tal empréstimo veio a ocorrer em 16.01.2007, tendo para o efeito D… levantado o dinheiro na ATM do Balcão, através de cartão de crédito. 14 - Em 15.02.2007, D… emprestou ao A. mais € 1.000,00 em numerário. 15 - Este empréstimo ocorreu na sequência de novo pedido efectuado pelo A. 16 - Em 22.03.2007, e na sequência de um pedido de financiamento de € 10.000,00, titulado por livrança, D… emprestou ao A. mais € 500,00 em numerário. 17 – D… emprestou a referida quantia ao A. por solicitação deste. 18 - Em 30.03.2007, o A., através de um telefonema, pediu ao cliente D…, mais € 1.000,00, tendo-lhe este respondido que não tinha esse dinheiro. 19 - Após insistência do A., o cliente D… emitiu um cheque de € 680,00, o qual, a pedido daquele, depositou na conta do A., domiciliada no G…, conforme talão que tem em seu poder e cuja cópia facultou ao Banco. 20 - Em 06.06.2007, e na sequência da aprovação de um leasing de € 50.000,00, o A. voltou a pedir a D… mais um empréstimo de € 300,00. 21 – D… emprestou a quantia de € 300,00 ao A., tendo entregue esse montante ao A. em numerário. 22 - Em 06.06.2007, numa altura em que foi tomar café com o A., este praticamente tirou-lhe do bolso da camisa uma nota de € 10,00, alegando que estava a precisar de dinheiro. 23 - Tendo em conta que, sempre que estava com o A., este lhe pedia dinheiro emprestado, D… evitava andar com quantias elevadas no bolso. 24 - Todavia, apesar disso, até valores pequenos interessavam a B…, como foi o caso dos € 10,00 atrás referidos. 25 - Em 13.06.2007, o cliente D… emprestou ao A. mais € 1.200,00. 26 - Este empréstimo ocorreu na sequência de novo pedido do A.. 27 - Em 28.06.2007, durante a assinatura do contrato de leasing de € 50.000,00, o vendedor do imóvel entregou a D… um cheque de € 884,00, cujo valor dizia respeito a um encontro de contas entre o vendedor e o comprador. 28 - Na altura, o A. praticamente tirou o cheque das mãos de D…, referindo para não se preocupar pois trataria do depósito do mesmo. 29 - O depósito do cheque não chegou a ser efectuado na conta de D…. 30 - Posteriormente D… apurou que o cheque foi debitado na conta do sacador, tendo o valor desse cheque sido utilizado pelo A., em seu próprio benefício. 31 - Na mesma altura, o A. também se ofereceu para tratar do depósito do cheque de € 50.000,00, emitido à ordem do vendedor, Sr. H…, não tendo o vendedor aceite. 32 - Com a liquidação antecipada, processada em 27.02.2007, de um crédito pessoal de € 20.000,00, concedido em Dezembro de 2006, o cliente D… teve um prejuízo de € 2.850,00, dado o débito do prémio do seguro e comissões. 33 - O crédito pessoal em causa foi liquidado com parte do produto de um crédito pessoal, de € 30.000,00, concedido em Janeiro de 2007 à sua filha, I…. 34 - Quem sugeriu a concessão do crédito de € 30.000,00 e a consequente liquidação antecipada do crédito de € 20.000,00 foi o A.. 35 - Em Junho de 2007, na altura em que foi concedido a D… um leasing de € 50.000,00, o A. prometeu a D… que o Banco lhe concederia, também, um financiamento de € 20.000,00, cuja finalidade era o pagamento do IMT resultante daquela transacção imobiliária e de outras despesas, sendo o restante para o apoio de tesouraria. 36 – D… veio posteriormente a apurar, através da Subdirectora do Balcão, J…, que o financiamento em causa havia sido recusado, informação essa que não lhe foi transmitida pelo A.. 37 - Partindo do princípio de que aquele financiamento seria aprovado, D… movimentou a sua conta a descoberto, pagando assim juros e demais comissões, tudo na sequência e por força de informações (erradas e sem fundamento) prestadas pelo A. 38 - Os pedidos de empréstimos particulares efectuados pelo A. a D…, foram efectuados quase sempre em alturas em que este solicitou apoio ao Banco. 39 - O cliente D… considerou que a actuação do A., enquanto Director do Balcão, ao pedir os referidos empréstimos particulares, pareceria mais uma forma de chantagem, embora não de forma explícita. 40 - Tendo em conta o comportamento do A., D… deixou de efectuar depósitos em numerário no Balcão, com receio de que o mesmo lhe pedisse mais dinheiro emprestado, passando a efectuá-los noutros Balcões. 41 - Por outro lado, em Março de 2007, D… não solicitou apoio ao Banco para a compra de uma viatura, no valor de € 30.000,00, por ter receio de que o A. se aproveitasse da situação e lhe pedisse mais dinheiro emprestado. 42 – D… ponderou solicitar a transferência da domiciliação da sua conta para outro Balcão, de modo a evitar o constante assédio e sucessivos pedidos empréstimos particulares do A. 43 - Até à data em que foi proferida a decisão de despedimento o A. não havia devolvido qualquer valor dos empréstimos particulares atrás identificados, no valor total de € 5.824,00. 44 - Esta situação ainda hoje se mantém porque até à presente data o A. não liquidou a D… qualquer valor dos empréstimos pessoais que contraiu junto do identificado cliente. 45 - Em Maio de 2004 a cliente K… deu conta ao A. das dificuldades financeiras que vinha atravessando e que decorriam essencialmente do atraso no pagamento de facturas por parte de fornecedores e, ainda, da necessidade que tinha de proceder a alguns pagamentos. 46 - Na altura o A. prontificou-se a ajudá-la, processando uns movimentos na conta ……………, titulada pelo seu marido e por si, movimentos esses que na altura não percebeu. 47 - No seguimento daqueles movimentos, o A. transferiu, em 20.05.2004, para a conta individual n.º ……………, titulada pela cliente K…, a quantia de € 4.350,00. 48 - Após a realização daqueles movimentos, B… pediu a K… um empréstimo particular de € 1.500,00. 49 - Tendo em conta que o A. lhe havia resolvido o problema referido no artigo anterior, K… sentiu-se na obrigação de lhe emprestar os € 1.500,00. 50 - Para o efeito emitiu um cheque de € 1.500,00 que levantou no dia 24.05.2004, no Balcão do …, tendo, de imediato, entregue o respectivo numerário ao A., que o recebeu. 51 - Embora tenha assinado os respectivos documentos, K… só mais tarde se apercebeu que o valor de € 4.350,00, atrás referido, resultou do diferencial da liquidação de um Depósito a Prazo (D/P) de € 19.350,00, processada em 17.05.2004 e a constituição de um novo D/P de € 15.000,00, processado naquela mesma data. 52 - Daquela liquidação antecipada do D/P resultou o pagamento de uma comissão de € 338,63, mais € 13,55 de imposto, não tendo a cliente obtido quaisquer juros no período que mediou entre a constituição do D/P (28.03.2003) e a sua liquidação antecipada (17.05.2004). 53 - Posteriormente, o A. amortizou, parcialmente, o empréstimo particular em causa através de duas tranches, sendo uma de € 1.000,00 e outra de € 150,00, pelo que, à data da decisão de despedimento, o A. ainda devia a K… a quantia de, pelo menos, € 350,00. 54 - Mais tarde e em data que esta não pode precisar, o A. voltou a pedir a K… mais um empréstimo particular no montante de € 500,00, a qual não acedeu a este pedido. 55 - Em Maio de 2007, o cliente E… dirigiu-se ao Balcão de …, no sentido de obter um apoio financeiro de cerca de € 30.000,00, cuja finalidade era liquidar dívidas, nomeadamente a fornecedores, Segurança Social e Direcção Geral do Tesouro, sendo as dívidas a estas duas entidades as de maior valor. 56 - O objectivo final do financiamento era ficar com a empresa L…, Lda. (7400357619), cujos sócios eram o seu pai e sua mãe. 57 - O A. sugeriu a E… que entrasse para sócio da referida empresa e, ainda, que efectuasse um aumento de capital, de € 10.000,00 para € 20.000,00, tendo o cliente E… procedido, embora não percebesse a necessidade do aumento de capital, de acordo com o indicado pelo A.. 58 - O A. garantiu, ainda, a E… um financiamento inicial de € 20.000,00, para liquidação das dívidas atrás referidas, financiamento esse que foi processado em 15.05.2007, através de livrança de igual valor, creditada na conta do seu pai, F… (900195500). 59 - Ainda de acordo com o que foi transmitido pelo A. a E…, o referido financiamento de € 20.000,00 seria liquidado com o produto de um leasing imobiliário, no valor de € 90.000,00, sendo o remanescente utilizado na liquidação de um crédito mútuo em nome do seu pai, F…, existente na M…, e cuja responsabilidade ascendia a cerca de € 60.000,00, empréstimo esse que estava garantido com a hipoteca do imóvel sobre o qual iria ser efectuado o leasing atrás referido. 60 - A concessão do financiamento de € 20.000,00 só foi aceite pelo cliente E…, tendo em conta que lhe foi garantida, pelo A., a concessão do empréstimo de € 90.000,00, através do leasing imobiliário. 61 - O empréstimo (leasing imobiliário) de € 90.000,00 foi recusado pelo ora R.. 62 - Como forma de ultrapassar a situação que lhe foi criada pelo A., E… foi forçado a solicitar a concessão de um crédito pessoal de € 30.000,00, liquidando com o produto do mesmo o financiamento atrás referido de € 20.000,00. 63 - O cliente E… apenas pretendia a quantia de € 30.000,00, tendo todo o restante procedimento sido adoptado por sugestão e influência do A.. 64 - Para além das situações atrás referidas o A. cometeu diversas irregularidades, aquando da concessão, em 15.05.2007, do financiamento de € 20.000,00. 65 - O Regulamento Geral de Crédito era do conhecimento do A.. 66 - Foram localizados, na secretária do A., documentos com anotações dos valores em dívida à Segurança Social, no valor de € 8.080,90, e, também, à Direcção Geral do Tesouro, a Bancos, e a outras entidades financeiras. 67 - Na proposta de aprovação do financiamento, que foi efectuada pelo A., este não fez qualquer referência às dívidas atrás referidas. 68 - Não obstante ter perfeito conhecimento da existência dessas mesmas dívidas, o A. permitiu que o referido financiamento fosse concedido ao cliente ……… – F…, apesar de o destinatário final do mesmo ter sido o cliente E…, filho daquele e ambos sócios da empresa … L…, Lda.. 69 - O produto do financiamento em causa foi utilizado no período de 15.05.2007 a 23.05.2007, através de quatro transferências, no valor total de € 17.500,00, para crédito da conta n.º ………….., pertencente ao cliente E…. 70 - A maior parte daquele valor foi utilizado através de débito de dois cheques, de € 8.089,00 e € 4.189,93, emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da Direcção Geral do Tesouro, respectivamente, e que se destinaram a liquidar as dívidas que o cliente F… tinha para com aquelas entidades. 71 - Só a primeira transferência, no valor de € 2.500,00, processada a 15.05.2007, se encontra assinada pelo cliente. Para as restantes três, não foram localizados os documentos de suporte devidamente assinados. 72 - Em 18.08.2005 foi concedido à cliente N… um Crédito Imediato no montante de € 15.000,00. 73 - De acordo com as condições de aprovação da UDO, para caucionar o referido crédito teria de ser constituído um penhor de uma aplicação financeira de € 10.000,00. 74 - O A., contrariando as condições de aprovação emitidas pela UDO, não constituiu o referido penhor, tendo dado instruções à assistente O… para remeter o processo para a Divisão de Crédito (DCO), sem a formalização do penhor. 75 - À data do despedimento do A., a aplicação em causa ainda se encontrava no dossier da Cliente, ascendendo a responsabilidade vincenda a € 9.467,00. 76 - Em 05.07.2007, o A. tratou de um processo relacionado com a atribuição, a título de brinde, de uma máquina fotográfica digital, em nome do cliente P…. 77 - O documento relativo ao pedido do brinde está assinado pelo cliente (Cfr. a fls. 70 do Processo disciplinar junto à Providência Cautelar). 78 - Não existe comprovativo da entrega da máquina ao referido cliente, uma vez que o respectivo documento não se encontra assinado pelo cliente (cfr. fls. 71 do Processo Disciplinar junto à Providência Cautelar). 79 - Trata-se de um cliente que era atendido pelo A.. 80 - O cliente P… informou o R., através de documento subscrito por si e datado de 30 de Outubro de 2007 que, apesar de reconhecer que é a sua assinatura constante no documento do pedido do brinde, nunca recebeu tal brinde. 81 - Na aludida comunicação P… informou, ainda, que o A. lhe ficou a dever € 500,00 pela venda de um carro e que, por outro lado, não o informou das despesas relacionadas com os créditos que contraiu junto do Banco. 82 - Em 10.07.2007, foi preenchido, em nome do cliente, S…o, um boletim de brinde para atribuição de um ipod. 83 - O boletim foi preenchido pela colaboradora Q…, Assistente, a pedido do A., tendo o A. rubricado o boletim no local de assinatura do cliente. 84 - O A. não entregou o referido brinde ao cliente S…. 85 - Em 06.06.2007, U… realizou uma aplicação financeira de € 50.000,00 na sua conta n.º …............ 86 - Nessa altura, o A. referiu a U… que necessitava de uma quantia para regularizar dívidas que tinha, essencialmente decorrentes do processo de divórcio. 87 - Posteriormente, em 19.06.2007, numa visita que efectuou à empresa “V…”, o A. pediu a U… um empréstimo particular, no valor de € 1.500,00, alegando que o mesmo se destinava a pagar o colégio do seu filho. 88 - O A. referiu ainda a U… que devolveria a quantia solicitada dentro de 3 meses. 89 – U… acabou por emprestar ao A. a quantia de € 1.500,00, através de cheque de igual valor, sacado sobre uma conta domiciliada no W…. 90 - Até à data de 08.01.2008 o A. não havia liquidado a U… os € 1.500,00 em causa, apesar de na altura do empréstimo (19.06.2007) lhe ter transmitido que os pagaria dentro de três meses. 91 - O A. serviu-se da sua posição de colaborador do Banco, mais propriamente do facto de ser Director de Balcão, para conseguir o empréstimo particular junto da cliente U…. 92 - Acresce ainda que, para dar credibilidade ao seu pedido, o mesmo transmitiu a U… que a Subdirectora do Balcão, J…, tinha conhecimento da situação, facto que, posteriormente, a citada cliente veio a apurar não ser verdade. 93 - Com as suas condutas o A. colocou em causa a boa imagem do C1…. 94 - A conduta do A. foi agravada por ter sido do conhecimento de outros trabalhadores do C1…, designadamente dos seus colegas de trabalho do Balcão do …, assim como por ter sido do conhecimento de diversos clientes do C1…, designadamente dos citados nos presentes autos. 95 - A conduta do A. gerou mal-estar entre os trabalhadores do Balcão …, uma vez que, como consequência directa do seu comportamento, foram postos em causa a imagem, honorabilidade e desempenho profissionais dos trabalhadores desse balcão. 96 - Até 23.11.2009 o A. não procedeu à liquidação da totalidade dos empréstimos particulares contraídos junto dos clientes do R., designadamente D…. Porque têm interesse para a causa, estão provados por documento e aceites pelas partes, esclarece-se o seguinte: 97- Na Nota de Culpa referida no ponto 5 são imputados ao Autor os seguintes factos: 1º Na reunião, havida em 17.10.2007, entre o responsável pelas averiguações do Gabinete de Inspecção, X…, com o cliente D… e ainda com a presença da Subdirectora do Balcão, J…, este deu conhecimento das seguintes situações irregulares praticadas pelo arguido. 2° Em Janeiro de 2007, quando o cliente D…, solicitou ao Banco um financiamento de € 20.000,00, titulado por livrança, o arguido pediu-lhe que lhe emprestasse € 1.250,00, o que veio a suceder em 16.01.2007, tendo para o efeito levantado o dinheiro na ATM do Balcão, através do cartão de crédito; 3° Em 15.02.2007, emprestou-lhe mais € 1.000,00, em numerário, na sequência de novo pedido efectuado pelo arguido; 4° Em 22.03.2007, e na sequência de um pedido de financiamento de € 10.000,00, titulado por livrança, emprestou ao arguido mais € 500,00, em numerário, a pedido daquele colaborador; 5° a) Em 30.03.2007, o arguido, através de um telefonema, pediu ao cliente D…, mais € 1.000,00, tendo-lhe este respondido que não tinha esse dinheiro. b) Após insistência do arguido, o cliente D…, emitiu um cheque de € 680,00, o qual, a pedido daquele, depositou na conta do colaborador, domiciliada no G…, conforme talão que tem em seu poder e que cuja cópia facultou ao Banco; 6° Em 06.06.2007, e na sequência da aprovação de um leasing de € 50.000,00, o arguido, voltou a pedir-lhe mais € 300,00, tendo o cliente emprestado tal quantia, em numerário; 7° a) Em 06.06.2007, numa altura em que foi tomar café com arguido, este, praticamente retirou-lhe do bolso da camisa uma nota de € 10,00, alegando que estava a precisar de dinheiro. b) Tendo em conta que, sempre que estava com o arguido, este lhe pedia dinheiro emprestado, evitava andar com quantias elevadas no bolso. c) Todavia, apesar disso, até valores pequenos interessavam a B…, como foi o caso dos € 10,00 atrás referidos. 8° Em 13.06.2007, o cliente D… emprestou mais € 1.200,00, uma vez mais na sequência de pedido efectuado pelo arguido; 9° a) Em 28.06.2007, durante a assinatura do contrato de leasing de € 50.000,00, o vendedor do imóvel entregou-lhe um cheque de € 884,00, cujo valor dizia respeito a um encontro de contas, entre o vendedor e o comprador. b) Na altura, o arguido praticamente lhe tirou o cheque das mãos, referindo para não se preocupar pois trataria do depósito do mesmo. c) Todavia, o depósito do cheque não chegou a ser efectuado na sua conta, tendo posteriormente apurado que o cheque foi debitado na conta do sacador, motivo por que o mesmo terá sido utilizado pelo arguido, em seu próprio benefício. d) Refira-se que, na mesma altura, o arguido também se ofereceu para tratar do depósito do cheque de € 50.000,00, emitido à ordem do vendedor, Sr. H…, também cliente do Banco, não tendo o vendedor aceite; 10° a) Com a liquidação antecipada, processada em 27.02.2007, de um crédito pessoal de € 20.000,00, concedido em Dezembro de 2006, o cliente D…, teve um prejuízo de € 2.850,00, dado o débito do prémio do seguro e de comissões. b) O crédito pessoal em causa foi liquidado com parte do produto de um outro crédito pessoal, de € 30.000,00, concedido em Janeiro de 2007 à sua filha, I…. c) Quem sugeriu a concessão do crédito de € 30.000,00, e a consequente liquidação antecipada do crédito de € 20.000,00 foi o arguido, motivo por que o prejuízo atrás referido é da responsabilidade daquele colaborador. 11º Em Junho de 2007, na altura em que lhe foi concedido o leasing de € 50.000,00, foi-lhe prometido pelo arguido que o Banco lhe concederia, também, um financiamento de € 20.000,00, cuja finalidade era o pagamento do IMT resultante daquela transacção imobiliária e de outras despesas sendo o restante para apoio de tesouraria. 12º Veio posteriormente a apurar, através da Subdirectora do Balcão, J…, que o financiamento em causa havia sido recusado, informação essa que não lhe foi transmitida pelo arguido. 13° Partindo do princípio de que aquele financiamento sena aprovado, movimentou a sua conta a descoberto, pagando assim juros e demais comissões, indevidamente; 14° Por último, o cliente D… referiu que os pedidos de empréstimos particulares atrás identificados, foram efectuados quase sempre em alturas em que solicitou apoio do Banco, motivo por que considera que a actuação do arguido, enquanto Director do Balcão, ao pedir os referidos empréstimos particulares, parecia mais uma forma de chantagem, embora não de forma explicita; 15° Tendo em conta o comportamento do arguido, deixou de efectuar depósitos em numerário no Balcão, com receio de que o mesmo lhe pedisse mais dinheiro emprestado, passando a efectuá-los noutros Balcões; 16° Por outro lado, em Março de 2007, não solicitou apoio do Banco para a compra de uma viatura, no valor de € 30.000,00, dado o receio de que o arguido se aproveitasse da situação e lhe pedisse mais dinheiro; 17° Até à presente data, o arguido não lhe pagou qualquer valor dos empréstimos particulares atrás identificados, no valor total de € 5.824,00, estando a ponderar pedir a transferência da sua conta para outro Balcão. 18° Cliente ………. – K… Na reunião ocorrida em 17.10.2007 entre o responsável pelas averiguações do Gabinete de Inspecção, X…, com a cliente K… e ainda com a presença da Subdirectora do Balcão, J…, esta deu conhecimento das seguintes situações irregulares praticadas pelo arguido. 19° a) Em Maio de 2004, deu conta ao arguido, desempenhando este as funções de Director de Balcão, das dificuldades financeiras que vinha atravessando, que decorriam do atraso no pagamento de facturas por parte de fornecedores, e ainda, da necessidade que tinha de proceder a alguns pagamentos. b) Na altura, o arguido prontificou-se a ajudá-la, processando uns movimentos na conta ……………, titulada pelo seu marido e por si, movimentos esses que na altura não percebeu. c) No seguimento daqueles movimentos, o arguido transferiu, em 20.05.2004, para a conta individual nº ……………, titulada pela cliente K…, a quantia de € 4.350,00; d) Após a realização daqueles movimentos, B… pediu-lhe um empréstimo particular de € 1.500,00. 20° Tendo em conta que o arguido lhe havia resolvido o problema referido no artigo anterior, sentiu-se na obrigação de lhe emprestar os € 1.500,00, tendo para o efeito emitido um cheque de igual valor, que levantou no dia 24.05.2004 no Balcão do …, tendo, de imediato, entregue o respectivo numerário ao arguido; 21º a) Embora tenha assinado os respectivos documentos, só agora se percebeu que o valor de € 4.350,00 atrás referido, resultou do diferencial entre a liquidação de um D/P de € 19.350,00, processado em 17.05.2004 e a constituição de um novo D/P de € 15.000,00, processado naquela mesma data. b) Daquela liquidação antecipada do D/P, resultou o pagamento de uma comissão de € 338,63, mais € 13,55 de imposto e, por outro lado, não obteve quaisquer juros no período que mediou entre a constituição do D/P (28.03.2003) e a sua liquidação antecipada (17.05.2004); 22º a) Posteriormente, o arguido amortizou, parcialmente, o empréstimo particular em causa, através de duas tranches, sendo uma de € 1.000,00 e outra de € 150,00, pelo que ainda lhe deve € 350,00; b) O arguido voltou a pedir-lhe mais € 500,00, em data que não pode precisar, mas que terá sido em Junho de 2004, não lhe tendo efectuado tal empréstimo; 23º Cliente ………. – E… Na reunião havida em 19.10.2007, entre o responsável pelas averiguações do Gabinete de Inspecção, X…, com o cliente E… e ainda com a presença da Subdirectora do Balcão, J…, este referiu as seguintes situações relacionadas com a actuação do arguido. 24º a) Em Maio de 2007, o cliente E…, dirigiu-se ao Balcão de …, no sentido de obter um apoio financeiro de cerca de € 30.000,00, cuja finalidade era liquidar dívidas, nomeadamente a fornecedores, Segurança Social e Direcção Geral do Tesouro, sendo as dívidas a estas duas entidades as de maior valor. b) O objectivo final do financiamento era ficar com a empresa L…, Lda. (……….), cujos sócios eram o seu pai e a sua mãe; c) O arguido, sugeriu-lhe que entrasse para sócio da referida empresa e, ainda, que efectuasse um aumento de capital, de € 10.000,00 para € 20.000,00, tendo assim procedido, embora não percebesse a necessidade do aumento de capital; d) O arguido garantiu-lhe, ainda, um financiamento inicial de € 20.000,00, para liquidação das dívidas atrás referidas, financiamento esse que foi processado em 15.05.2007, através de livrança de igual valor creditada na conta do seu pai, F… (………); e) Ainda de acordo com o que lhe foi transmitido pelo arguido, o referido financiamento de € 20.000,00 seria liquidado com o produto de um leasing imobiliário, no valor de € 90.000,00, sendo o remanescente utilizado na liquidação de um crédito mútuo em nome do seu pai, F…, existente na M…, e cuja responsabilidade ascendia a cerca de € 60.000,00, empréstimo esse que estava garantido com a hipoteca do imóvel sobre o qual iria ser efectuado o leasing atrás referido. 25º a) A concessão do financiamento de € 20.000,00 só foi aceite pelo cliente E…, tendo em conta que lhe foi garantida, pelo arguido, a concessão do empréstimo de € 90 000,00, através do leasing imobiliário; b) Deste modo, e como forma de ultrapassar a situação que lhe foi criada pelo arguido, solicita agora a concessão de um crédito pessoal de € 30.000,00, liquidando com o produto do mesmo o financiamento atrás referido de € 20.000,00; c) Aliás, € 30.000,00, era o montante que pretendia desde início. Tudo o resto que foi feito, foi-o por sugestão e influência do arguido. 26° Para além das situações relatadas pelo cliente, E…, o Gabinete de Inspecção apurou ainda, durante as averiguações, que o arguido cometeu as seguintes irregularidades, aquando da concessão, em 15.05.2007, do financiamento de € 20.000,00 referido na alínea d), do artigo 24°, precedente. a) Aprovou este financiamento, apesar de ter conhecimento de que o cliente ………. F… registava dívidas à Segurança Social e à Direcção Geral do Tesouro, facto que também contraria o determinado na alínea j), do ponto 4.2 e alínea d) do ponto 4.1, ambos do Anexo 1, da Circular 263-2006, de 12 de Dezembro. b) Refira-se que foram localizados, na secretária do arguido, documentos com anotações dos valores em dívida do cliente F…, nas quais são indicadas dívidas à Segurança Social, no valor de € 8.080,90, e, também, à Direcção Geral do Tesouro, a Bancos, e a outras entidades financeiras. c) No entanto, na proposta de aprovação do financiamento, que foi efectuada pelo arguido, este não fez qualquer referência às dívidas atrás referidas; d) Concedeu o referido financiamento ao cliente ……… – F…, apesar de o destinatário final do mesmo ter sido o cliente E…, filho daquele e ambos sócios da empresa ………. L…, Lda. e) O produto do financiamento em causa foi utilizado no período de 15.05.2007 a 23.05.2007, através de quatro transferências, no valor total de € 17.500,00, para crédito da conta n° …………… pertencente ao cliente E…, A maior parte daquele valor foi utilizado através do débito de dois cheques, de € 8.089,90 e € 4.189,93, emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e da Direcção Geral do Tesouro, respectivamente, e que se terão destinado a pagar as dívidas que o cliente F… tinha para com aquelas entidades. f) Refira-se que só a primeira transferência, no valor de € 2.500,00, processada em 15.05.2007, se encontra assinada pelo cliente. Para as restantes três, não foram localizados os documentos de suporte, devidamente assinados. Três das transferências foram processadas com o user do arguido e a restante, de € 12.000,00, com o user de J…, Subdirectora do Balcão, mas cujo processamento esta última alega não se recordar de ter efectuado, conforme referiu ao Gabinete de Inspecção em 18/10/2007. 27° Cliente ………. – N… (esposa do Director de Balcão, B…) a) Em 18.08.2005, e contrariando o determinado nas condições de aprovação, pela UDO, de um Crédito Imediato de € 15.000,00, concedido à cliente naquela data, não foi constituído o penhor de uma aplicação financeira de € 10.000,00, para caucionar o referido crédito. b) Tendo em conta que foi a Gestora de Particulares, O…, que tratou do envio do contrato para o Divisão de Crédito, o Gabinete de Inspecção confrontou, durante as averiguações, aquela colaboradora com a falta do penhor. c) O… transmitiu ao Gabinete de Inspecção em 18/10/2007, que, na altura, se apercebeu da falta do penhor, tendo dado conta desse facto ao arguido. No entanto, este ordenou-lhe que não tratasse da formalização do penhor e remetesse o processo para a DCO, sem o mesmo. d) A aplicação em causa ainda se encontra no dossier da cliente. A responsabilidade vincenda do Crédito Imediato ascende a € 9.467,00. 28° Brindes atribuídos pelo Banco a clientes, no âmbito de campanhas comerciais Para além das irregularidades identificadas nos artigos anteriores, o Gabinete de Inspecção, apurou ainda, durante as averiguações, a existência das seguintes anomalias com a atribuição de brindes: 29° Cliente ………. – P… a) Em 05.07.2007, foi tratado, pelo arguido, um processo relacionado com a atribuição, a título de brinde, de uma máquina fotográfica digital em nome do cliente P…. b) Embora o documento relativo ao pedido do brinde esteja assinado pelo cliente, não existe comprovativo da entrega da máquina, uma vez que o respectivo documento não se encontra assinado pelo cliente e a máquina já não se encontra no Balcão. Trata-se de cliente que era atendido pelo arguido. c) Contactado o cliente P…, pelo Gabinete de Inspecção, durante as averiguações, este informou o Banco, através de documento subscrito por si e datado de 30 de Outubro de 2007, de que, apesar de reconhecer que é sua assinatura constante no documento do pedido do brinde, nunca recebeu tal brinde. d)P… referiu, ainda, que o arguido lhe ficou a dever € 500,00 pela venda de um carro e que, por outro lado, não o informou das despesas relacionadas com os créditos que contraiu junto do Banco. 30º Cliente ………. – S… a) Em 10.07.2007, foi preenchido em nome do cliente um boletim de brinde para atribuição de um ipod. b) O boletim foi preenchido pela colaboradora Q…, Assistente, a pedido do arguido tendo este rubricado o boletim, no local de assinatura do cliente. c) Segundo a Subdirectora do Balcão, J…, declarou ao Gabinete de Inspecção em 16/10/2007, o referido equipamento foi posteriormente oferecido à sua filha, por parte do arguido, numa altura em que aquele visitou a sala de estudo onde a mesma se encontrava conjuntamente com o filho daquele. d) Desta forma, tudo indicia que o pedido de brinde em causa foi efectuado à revelia do cliente. 31º Cliente ………. – T… a) Em 09.07.2007, foi processado um boletim de brinde para atribuição de uma máquina de café. b) Embora o pedido esteja assinado em nome do cliente e a assinatura confira, tal situação é estranha uma vez que, segundo foi referido ao Gabinete de Inspecção, em 16/10/2007, pela Subdirectora do Balcão, J…, o cliente encontra-se, há anos, num convento, em regime de clausura. O equipamento em causa encontra-se no Balcão, a aguardar entrega. 32° O comportamento do Arguido descrito nos artigos 10 a 310 precedentes, traduz-se, numa violação às Normas Internas do Banco, constantes da alínea j), do ponto 4.2 e alínea d) do ponto 4.1, ambos do Anexo I da Circular n°263/2006, de 12 de Dezembro, assim como uma infracção às normas legais contidas nas alíneas a), c) e d), do n° 1 do artº 121º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto, e ainda às disposições contratuais constantes das alíneas b), d) e g), da ela 34ª do A. C. T. V. em vigor, para o Sector Bancário. 33º A conduta do Arguido, porque consciente, intencional e culposo, integra, indiciariamente o condicionalismo exigido para a verificação de justa causa de despedimento, previsto no n° 1, conjugado com as disposições legais constantes nas alíneas a), d) e e), do n° 3, do artº 396º do Código do Trabalho. Face à gravidade do comportamento do Arguido é intenção do C…, S.A., proceder ao despedimento do mesmo com justa causa, caso os factos que lhe são imputados sejam dados como provados, por se tornar manifesta e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho. 98- No Aditamento da Nota de Culpa referida no ponto 6 são imputados ao Autos o seguintes factos: Cliente ………. – U… Na reunião, havida em 08.01.2008, com a cliente U…, esta, deu conhecimento ao Gabinete de Inspecção, representado pelo Sr. Inspector X…, das seguintes situações irregulares praticadas pelo Arguido: a) Em 06.06.2007, aquando da realização de uma aplicação financeira de € 50.000,00, que efectuou na sua conta nº ………….., o arguido, falou-lhe que necessitava de uma quantia para regularizar dívidas que tinha, essencialmente decorrentes do processo de divórcio. b) Na altura o arguido não precisou a quantia de que precisava mas, pela forma como falou, seria elevada. c) Posteriormente, em 19.06.2007, numa visita que efectuou à empresa "V…", o arguido pediu-lhe um empréstimo particular alegando que o mesmo se destinava a pagar o colégio do seu filho. d) Tendo em conta que se tratava de uma criança, teve pena da situação, acabando por emprestar ao arguido a quantia de € 1.500,00, através de cheque de igual valor sacado sobre uma conta domiciliada no W…. e) Até à presente data o arguido não lhe pagou os € 1.500,00 em causa, apesar de, na altura do empréstimo, lhe ter transmitido que os pagaria dentro de três meses. f) O arguido serviu-se da sua posição de colaborador do Banco para conseguir o empréstimo da cliente U… e para dar credibilidade ao seu pedido, o mesmo transmitiu a esta que a Subdirectora do Balcão, J…, tinha conhecimento da situação, facto que, posteriormente, veio a apurar não ser verdade. Cliente ………. – Dr. S… 1- Segundo informações prestadas pela Subdirectora do Balcão, J…, através de comunicação via e-mail, de 06 de Dezembro de 2007, dirigidas ao respectivo Director Dr. AC…, o Dr. S…, numa visita efectuada ao Balcão do …, transmitiu-lhe que emprestou, no início de 2007, ao arguido, a quantia de € 5.000,00, a pedido daquele e que até à data não foi ressarcido daquele valor. 2- O Dr. S… referiu, ainda, àquela Subdirectora do Balcão que não ia acontecer com aqueles € 5.000,00 o mesmo que aconteceu com € 30.000,00, em 2003. O comportamento do Arguido descrito nos artigos 10 e 20 precedentes, traduz-se, numa infracção às normas legais contidas nas alíneas a), c) e d), do n° 1 do artº 121 ° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, e ainda às disposições contratuais constantes das alíneas b), d) e g), da cl" 34ª do A.C.T.V. em vigor, para o Sector Bancário. 4° A conduta do Arguido, porque consciente, intencional e culposo, integra, indiciariamente o condicionalismo exigido para a verificação de justa causa de despedimento, previsto no nº 1, conjugado com as disposições legais constantes nas alíneas a), d) e e), do n° 3, do artº 396° do Código do Trabalho. Face à gravidade do comportamento do Arguido continua a ser intenção do C…, S.A., proceder ao despedimento do mesmo com justa causa, caso os factos que lhe são imputados sejam dados como provados, por se tornar manifesta e praticamente impossível a manutenção da relação de trabalho 99 – Na decisão referida nos pontos 7 e 8 foram considerados provados os factos descritos nos artigos 1º, 2º, 3º, 5º a 18º, 23º a 26º, 28º a 31º da nota de culpa e artigo 1º do aditamento à nota de culpa; não provado o artigo 2º do aditamento à nota de culpa e prescritos os artigos 9º, 20º, 21º, 22º e 27º da nota de culpa. ___________________ O conteúdo do item 10º é matéria de direito e do artigo 64º é conclusivo, pelo que, nos termos do artigo 646º, nº 4 do CPC, se consideram como não escritos.___________________ 2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.A) Da Modificação da matéria de facto 2.1. Violação do segredo bancário Sustenta o recorrente que ao terem sido dado como provados os quesitos 9 a 88, 70 a 82 e 88 a 100 com recurso a documentos protegidos pelo segredo bancário, devem ser anuladas tais respostas por violarem o segredo bancário – artigo 78º do DL nº 298/92 e artigo 195º do Código Penal. Isto porque tais documentos se referem a relações do Réu com os seus clientes, nomeadamente, nomes, contas de depósito, movimentos bancários e contratos que chegaram ao conhecimento do banco exclusivamente em resultado do exercício das suas funções, enquanto banqueiro. O Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto referiu o seguinte: «As respostas positivas dadas aos quesitos ficaram a dever-se à convicção gerada ao Tribunal pelo teor dos documentos juntos com o processo disciplinar e os juntos com a acção, nomeadamente já no decurso da audiência, os quais o autor impugnou, mas que a ré logrou provar quer a sua genuidade quer a veracidade do seu teor.» O segredo/sigilo bancário é tradicionalmente definido como a “descrição que os bancos, os seus órgãos e empregados, devem observar sobre os dados económicos e pessoais dos clientes, que tenham chegado ao conhecimento através do exercício das funções bancárias”[2] A matéria do segredo bancário está regulamentada nos artigos 78º a 84º (integrados no capítulo II intitulado segredo profissional) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro. Dispõe o artigo 78.º do RGICSF que, “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação de serviços”, designadamente, “os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”, o qual, “não cessa com o termo das funções ou serviços”. De acordo com o artigo 84.º do RGICSF, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal[3]. Contudo, o segredo bancário não é um direito absoluto, sendo, portanto, susceptível de sofrer restrições. O próprio RGICSF, no seu artigo 79º, prevê diversas excepções ao dever de sigilo bancário. O nº 1 deste artigo dispõe que, “Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição, podem ser revelados mediante a autorização do cliente, transmitida à instituição”. O nº 2, do mesmo artigo, refere que nos casos em que não é aplicável o nº 1 o dever de segredo só pode ser revelado ao Banco de Portugal, à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições, e ainda, nos termos da lei penal e do processo penal e quando exista outra disposição legal que expressamente limite este segredo. No que se refere ao nº 2 do artigo 79º do RGICSF, importa analisar, com mais pormenor, as excepções ao dever de segredo constantes das alíneas d) – “Nos termos da lei penal e processual”, e, e) – “Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”. Quanto à primeira, há que considerar o disposto nos artigos 135º, 181º e 182º do Código de Processo Penal, que prevêem um conjunto significativo de restrições ao sigilo bancário, impostas pelo dever de cooperação com a Justiça. Os artigos 135º e 182º regulam, respectivamente, os regimes de escusa a depor e de recusa de apresentação de documentos e objectos, quando se invoca o segredo profissional, estabelecendo o artigo 181º o procedimento a adoptar em apreensões em estabelecimentos bancários. É, aliás, este mesmo dever que se reflecte em alguns preceitos do Código do Processo Civil, de que importa destacar o artigo 519º, quando ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, prevê, no seu nº 3, que a recusa é legitima, nomeadamente, se a obediência importar violação do segredo profissional, e artigo 861º-A, relativo à penhora de depósitos bancários. A mencionada alínea e) do artigo 79º, n.º 2 do RGICSF prevê que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo possam ser revelados “quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo”. Deve entender-se que existirá limitação do sigilo bancário, nos termos desta alínea, sempre que o conflito entre esse sigilo e outro dever que tenha sido ponderado pelo legislador e a norma em causa tenha solucionado tal conflito, impondo o sacrifício do dever de segredo. No caso em apreço, foram considerados provados determinados provados com base em talões de depósitos, cópias de cheques, propostas de créditos, extractos bancários e outros documentos bancários. A questão da violação do sigilo profissional – por revelação de factos relativos às relações do banco com clientes deve perspectivar-se em dois planos: o plano do processo disciplinar e o plano do processo judicial. Em face deste quadro normativo, entendemos que no âmbito do processo disciplinar instaurado pela apelada instituição de crédito, a junção de tais documentos em nada violam o segredo previsto no aludido artigo 78º, tendo em consideração que, neste contexto, o conhecimento e utilização das informações sobre factos ou elementos respeitantes à instituição e às relações desta com os clientes se processa no âmbito interno da instituição em que, por definição, não há violação do dever de segredo profissional. Aliás, a entender-se ser ilícita e violadores do segredo bancário a análise e utilização, em sede processo disciplinar e posteriormente na acção de impugnação de despedimento, de tais documentos bancários, de clientes do banco no âmbito interno do banco, impossibilitada se encontraria a própria actividade bancária da instituição, já que, pelo mero exercício da sua actividade, os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, cometidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional comunicam entre si, revelando e utilizando no contexto da actividade bancária informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advém exclusivamente do exercício das suas funções. A sindicância interna dos actos praticados por todos os agentes envolvidos na actividade bancária é, em si, indispensável para que a instituição de crédito proceda com a diligência de um “gestor criterioso” e promova o respeito pelas regras de uma “gestão sã e prudente” – arts. 76º e 118º, nº 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito –, não podendo deixar de se considerar, ela própria, compreendida no exercício bancário. Ou seja, sendo os “factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes” inerentes ao exercício das funções e à prestação dos serviços das instituições de crédito, seus órgãos de administração ou de fiscalização, seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional, não há revelação ou utilização externa de informações sobre aqueles “factos ou elementos” quando se procede à análise interna dos mesmos e, designadamente, vem a concluir-se que um empregado da instituição de crédito tem – ou não – uma actuação contrária aos deveres laborais e às normas bancárias e, consequentemente, na afirmativa, potencialmente lesiva dos interesses da instituição e dos clientes desta. Neste âmbito e tendo em consideração que os dados objecto do segredo (nomes dos clientes, contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias, etc.) se inscrevem na actividade profissional das pessoas identificadas no nº 1 do art. 78º como sujeitos da obrigação de segredo, pode dizer-se que ninguém passa a conhecer mais do que aquilo que conhecia (ou podia conhecer). Deve acrescentar-se que, a entender-se de outro modo, encontrar-se-ia também vedada a própria possibilidade de as instituições de crédito celebrarem contratos de trabalho e exercerem os poderes patronais neles envolvidos. Na verdade, sendo elemento essencial do contrato individual de trabalho a prestação de uma actividade sob as ordens, direcção e fiscalização de outrem e desenvolvendo-se a actividade dos funcionários bancários, essencialmente, através de actos relacionados com a movimentação de contas de clientes do banco, é indispensável que a entidade patronal instituição de crédito (através de outros empregados ou pessoas que lhe prestem serviços) analise a movimentação destas contas e os actos dos seus trabalhadores com elas relacionados, instaurando processos disciplinares internos sempre que suspeite da existência de irregularidades na actividade dos trabalhadores bancários que possam comprometer a confiança dos clientes no banco, a segurança das operações bancárias e, em geral, os legítimos interesses, quer dos clientes, quer da instituição de crédito[4]. E, no âmbito desses processos disciplinares, a instituição bancária, tendo o ónus de provar os factos de que acusa o trabalhador, não se vislumbra como poderia comprovar esses factos que não seja através da análise e utilização dos documentos bancários. Podemos, assim, afirmar que não existe violação do segredo profissional previsto no artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31-12, quando num processo disciplinar instaurado por uma instituição bancária a um seu trabalhador, a entidade empregadora utiliza como meios de prova informações sobre factos ou elementos respeitantes à instituição e às relações desta com os clientes, uma vez que tudo se passa no âmbito interno da própria instituição. Por outro lado, na acção de impugnação judicial do despedimento do trabalhador podem ser utilizados como meio de prova as informações e elementos atrás mencionados, uma vez que o interesse público na administração da justiça e o direito disciplinar da instituição devem prevalecer face aos interesses subjacentes ao segredo bancário, justificando-se o sacrifício deste último. Também Menezes Cordeiro[5] refere que "o sigilo não vigora nas relações internas entre o banco e o seu trabalhador, mesmo quando, como sucede no caso, essas relações internas derivem dos conflitos entre a instituição de crédito e um seu trabalhador que sejam trazidas a tribunal." Assim sendo, é lícita a prova utilizada pelo Tribunal a quo ao considerar como provada determinada matéria de facto com base em documentos bancários, pelo que, neste ponto, improcedem as conclusões de recurso. 2.2. Do caso julgado formal no processo a recusar informações bancárias de terceiros por ingerência na vida privada destes. Alega o recorrente que há caso julgado formal neste processo a recusar informações bancárias de terceiros por ingerência na vida privada destes – fls. 283. Vejamos. Durante o decurso da audiência de discussão e julgamento o mandatário do autor fez o seguinte requerimento: «Revelando-se de interesse para a descoberta dos factos de avaliar nessa parte o depoimento da testemunha, a parte em que refere que o A. pretendeu apossar-se de um cheque de €50.000,00, para efectuar o respectivo depósito no C…, requer que a ré seja notificada para informar tão somente se o Sr. H… dos autos era de facto seu cliente à data de Junho de 2007 e se registava movimentos correntes.» Dada a palavra ao mandatário da ré por este foi dito que «não obstante a obrigação das partes requerem toda a prova dos seus articulados como foi na audiência preliminar e se considerar que tal informação é totalmente irrelevante para a boa causa dos autos, porquanto relativamente a esse cheque não está em causa qualquer pedido de empréstimo do A., considerando-se que se trata de uma diligência inútil e dilatória, a ré opõe-se.» Pelo Tribunal foi proferido o seguinte despacho: «Face à oposição da ré e não se averiguando qualquer utilidade ao Tribunal em apurar se o referido Sr. H… era ou não cliente do Banco, para a boa decisão da causa, acrescendo que o requerido implica a ingerência na privacidade de terceiro que não é parte neste processo, indefere-se o requerido.» Conforme resulta do disposto no artigo 672º do CPC, o caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças relativos unicamente à relação processual têm dentro do processo. Conforme refere o Prof. João Castro Mendes[6], o «caso julgado formal traduz a força obrigatória dentro do processo», contrariamente ao caso julgado material, cuja força obrigatória se estende para fora do processo em que a decisão foi proferida. A excepção do caso julgado formal pressupõe a repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do mesmo processo[7]. Ora, no caso em apreço, não existe qualquer repetição de qualquer questão sobre a relação processual dentro do processo sobre a mesma questão. Na verdade, perante a presença de um requerimento do mandatário do Autor para que a Ré fornecesse determinadas informações sobre um determinado cliente entendeu o Tribunal (bem ou mal, pois não é isso que aqui está em consideração) ser de indeferir tal requerimento, uma vez que, além de não vislumbrar qualquer utilidade para a boa decisão da causa, implica a ingerência na privacidade de terceiro que não é parte no processo. Ora, o Tribunal não se pronunciou se os documentos bancários em que a ré se baseou em parte para fundamentar o despedimento e que s encontram juntos ao processo disciplinar eram ou não violadores do segredo bancário. Sendo assim, não existe qualquer decisão sobre a questão, mas tão só sobre uma determinada questão concreta, que não vincula, nem afecta a restante prova. Improcedem, pois, também, nesta parte, as conclusões do recurso. 2.3. Porque a confissão do Autor, por não reduzida a escrito, é nula Alega ainda o recorrente que as respostas dadas aos quesitos 9 a 19, 22 a 24, 26, 27, 31, 32, 33 (II parte) 40 a 42, 43 (I parte até..... titulada por si e pelo seu marido) 44, 45,47, 49 a 56, 61,62,64,65,70 a 75, 77, 80 a 83, 84 (1 parte... até cliente) 86, 88 a 93 e 100 da base instrutória devem ser anuladas por manifesta inquinação, uma vez que tais factos foram valorados tendo em conta o depoimento de parte do Autor e este (depoimento) não foi reduzido a escrito, em violação do disposto no nº 1 do artigo 563º do Código de Processo Civil. A recorrida invoca que a alegada nulidade do depoimento de parte por falta de redução a escrito nos termos do artigo 563º n.º 1 do Código de Processo Civil é realizada de clara má fé pelo Recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, porquanto no momento da audiência este concordou com a Meritíssima Juíza no facto que era desnecessário reduzir a escrito os factos confessados pelo Recorrente por os mesmos se encontrarem gravados e portanto devidamente acessíveis. Contudo, ainda que tal não se admitisse, não pode a referida nulidade ser apreciada porquanto o Recorrente não a arguiu no seu Requerimento de Recurso, tal como o impõe o artigo 203º n.º1 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do artigo 1º do Código de Processo de Trabalho, o que desde logo impede que esta questão seja apreciada. Vejamos. Na contestação a Ré requereu o depoimento de parte do Autor à matéria alegada sob os artigos 19º a 29º, 32º a 37º, 41º, 43º, 44º, 51º, 52º, 56º, 58º, 60º, 62º, 67º, 74º, 76º, 78º, 79º, 83º a 87º, 96º a 100º, 105 a 109º, 111º, e 146º da contestação. Foi realizada uma audiência preliminar com as finalidades previstas nas alíneas a), c), d) e e), do nº1, do artº508-A, do C.P.C., onde foi seleccionada a matéria de facto assente a controvertida. Mais tarde, por despacho referência foi admitido o depoimento de parte e a restante prova. Na audiência de discussão e julgamento de 22/03/2010 o Autor prestou depoimento de parte, cujo ficou exarado no sistema de Gravação H@bilus – 00:00:01 a 01:06:28. Não foi feita qualquer assentada. Na acta de 20/09/2010, na qual a Mº Juiz procedeu à leitura da resposta dada à matéria de facto constante da base instrutória consta., para o que aqui interessa, o seguinte trecho: «As respostas positivas dadas aos quesitos ficaram a dever-se à convicção gerada ao Tribunal pelo teor dos documentos juntos com o processo disciplinar e os juntos com a acção, nomeadamente já no decurso da audiência, os quais o autor impugnou, mas que a ré logrou provar quer a sua genuidade quer a veracidade do seu teor. Determinante, de modo a, ainda, conferir maior veracidade e credibilidade aos depoimentos das testemunhas e, assim, responder de foram positiva aos factos, aos quais o autor depôs, foi o seu depoimento. Pois, bastaria este, sem mais, para responder provado àqueles factos, já que em relação à maioria deles o autor confirma a veracidade dos mesmos, sendo que quanto àqueles que, confirmando-os, tenta desresponsabilizar-se do seu cometimento, argumentando com desculpas que não convenceram de modo algum o Tribunal, como fosse dizendo que não podia prometer nem decidir aquilo cuja decisão era da competência do banco e que precisava do consentimento deste, nomeadamente, quanto aos factos constantes dos quesitos 31º, 32º, 43º, 49º, 72º. Efectivamente, os argumentos do autor não convenceram de modo algum, já que tal acaba por ser infirmado quer pelo teor dos documentos, quer pelo depoimento das testemunhas, donde resultou claro, que como responsável máximo pelo balcão onde trabalhava, os processos eram instruídos por si e as propostas enviadas para decisão era ele mesmo que as efectuava, evidentemente, sempre com a possibilidade de envio ou não dos elementos e informações que iriam servir de suporte à decisão que o mesmo pretendia fosse proferida, exemplo disso, são as omissões cometidas no processo relativo ao cliente E… e seus pais, cujos documentos vieram, posteriormente, a ser encontrados na sua gaveta. Quer do seu depoimento quer de toda a restante prova trazida ao processo e dos depoimentos ouvidos em audiência, o Tribunal não ficou com qualquer dúvida que o autor praticou todos os factos que lhe são imputados e que o Tribunal deu como provados. Os depoimentos das testemunhas mostraram-se desinteressados e objectivos, quer daquelas que directamente tomaram contacto e tiveram intervenção nos acontecimentos, quer as testemunhas que apenas tiveram um contacto indirecto com os mesmos por análise do processo instaurado. Sendo, que o que se acaba de referir, pode ser extraído do teor dos seus depoimentos que, em síntese passamos a relatar.» O artigo 563º do Código de Processo Civil dispõe: «1. O depoimento é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstancias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. 2. A redacção incumbe ao juiz, podendo as partes ou seus advogados fazer as reclamações que entendam. 3. Concluída a assentada, é lida ao depoente, que a confirmará ou fará as rectificações necessárias.» Diremos desde já que efectivamente no caso em apreço a Mª Juíza não procedeu à assentada. Sobre o assunto não deixaremos de deixar aqui a nossa posição vincada e assumida no Acórdão da Relação de Coimbra de 10/11/2009[8], que refere o seguinte: «Em primeiro lugar há que dizer que esta exigência legal merece crítica, pelo menos de jure constituendo. Pois que não se alcança a sua necessidade e utilidade. Parece que a assentada e a sua posterior leitura pelo depoente – nº3 – são uma salvaguarda para conferir maior solenidade à confissão e implicar uma maior vinculação à mesma do confitente no futuro, o qual, assim, não pode negar aquilo que foi gravado, escrito e por ele lido e confirmado. Mas, bem vistas as coisas, a simples gravação basta para se atingirem estes desideratos. Tanto mais que é suposto que a confissão seja produzida por pessoa no pleno gozo das suas capacidades, livre e voluntariamente e com responsabilidade. Aliás diz-nos a experiencia que a confissão de facto desfavorável apenas acontece quando a realidade desse facto é inquestionável. Não se alcança, assim, que emirja qualquer menor segurança e eficácia duma declaração confessória não sujeita a assentada, por contraponto àquela que o seja. Consequentemente, a assentada vislumbra-se como actuação quase inútil, ou, no mínimo, prolixa e redundante que apenas serve para complexizar e atrasar a tramitação processual Na verdade, sendo o depoimento gravado nos modernos meios técnicos para o efeito, tanto basta para que toda a (i)relevância e alcance probatório do depoimento sejam – salvo nos casos em que a gravação é deficiente – perfeita e cabalmente verificados e sindicados, quer pelo julgador da 1ª instancia, quer pelo tribunal da Relação, tanto na parte não confessória, como na parte confessória.» Se perfilharmos o entendimento de que esta posição aqui assumida é arrojada e que não deve ser acatada, então este normativo legal é aplicável, quer quando o julgamento se faça, oralmente, quer quando tiver havido gravação da prova, sob pena de a não redução a escrito do depoimento de parte lhe não assegurar força probatória plena contra o confitente, sendo, então, objecto de livre apreciação pelo Tribunal, atento o preceituado pelo artigo 358º, nºs 1 e 4, do Código Civil. Não tendo o depoimento de parte produzido pelo autor sido reduzido a escrito, não goza de força probatória plena contra aquele, encontrando-se sujeito ao princípio da livre apreciação de prova, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 396º, do CC, e 655º, nº 1, do CPC. E tendo o depoimento de parte como finalidade obter a confissão judicial provocada, a ausência de registo escrito do depoimento de parte do autor impõe que se conclua pela inexistência da confissão do depoente, nos termos das disposições combinadas dos artigos 356º, nº 2, do CC, e 563º, nº 1, do CPC, ou, dito de outro modo, “a confissão judicial não escrita (v. g., obtida através do depoimento oral da parte na audiência final) tem o valor de prova livre, de modo que o depoimento prestado na audiência final deve ser reduzido a escrito para dele se poder retirar uma força probatória plena”[9]. No entanto, diremos ainda, que admitindo, que tenha havido confissão, por parte do autor, mas sem a observância de uma formalidade prescrita por lei, por falta da sua redução a escrito, deveria a parte interessada ter arguido a respectiva nulidade enquanto o acto não terminasse, a fim de que o juiz adoptasse as providências necessárias ao cumprimento da lei, atento o disposto pelos artigos 201º, nº 1 e 205º, nºs 1 e 2, do CPC, e não, desde logo, e, muito menos, apenas, após a prolação da sentença, interpor recurso, que só deveria ter acontecido na sequência do despacho judicial proferido sobre a arguição da nulidade desatendida, a qual, por não ter sido praticada a coberto de uma decisão judicial, deveria ter sido, primeiramente, objecto de reclamação, e só depois, se a mesma fosse indeferida, ser impugnada através de recurso, no caso de agravo. Ou seja, num quadro de uma eventual confissão viciada de nulidade, não poderia o Autor reservar a sua arguição para a fase do recurso da sentença, mas reagir, imediatamente, em relação à mesma, pela via da reclamação. Isto de forma a adoptar uma estratégia processual, subsidiaria ou escalonada, adequada à defesa dos interesses prosseguidos por cada parte, no âmbito dos princípios da cooperação e da boa fé processual, consagrados pelos artigos 266º e 266º-A, do CPC, respectivamente, que, em cada fase processual, impõe a prática de actos de cujo exercício não se fique, inexoravelmente, privado no futuro, sob pena de violação do princípio da preclusão[10]. Conforme se diz no Acórdão desta Relação de 22/05/1995[11], a falta de redução a escrito do depoimento de parte, nos casos em que a lei o exige, constitui nulidade do acto, a arguir pela parte contrária até ao termo do depoimento, nos termos dos artigos 201º, nº 1 e 205º, nº 1. Mas mais. A recorrida refere que a alegada nulidade do depoimento de parte por falta de redução a escrito nos termos do artigo 563º n.º 1 do Código de Processo Civil é realizada de clara má fé pelo Recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, porquanto no momento da audiência este concordou com a Meritíssima Juíza no facto que era desnecessário reduzir a escrito os factos confessados pelo Recorrente por os mesmos se encontrarem gravados e portanto devidamente acessíveis. Para o efeito transcreveu o que se passou na audiência de discussão e julgamento no dia 22/03/2010, dos 52 minutos e 28 segundos aos 53 minutos e 26 segundos da gravação do depoimento de parte: Juiz – “Senhores Doutores, em relação àquilo que o Autor disse, que há uma série de situações que o Autor confirma e que para outras que também confirma dá a justificação porque é que o confirma daquele modo, de qualquer maneira, uma vez que isto está a ser gravado, tudo está gravado eu vou.... não vou consignar em acta a fazer uma exposição de tudo o que está confirmado. Porque se não houvesse gravação, eu no meu entender a confissão do Autor naquilo que ele confessa não há necessidade nenhuma de estar a reduzi-lo a escrito uma vez que está gravado. Estão a perceber Doutores? ” Mandatário do Recorrente – “Parece que é óbvio aquilo que a Senhora Doutora está a sugerir....não vejo...” Juiz – “Mas...” Mandatário do Recorrente – “Sim...” Juiz – “A lei diz que deve ser reduzido a escrito no final do depoimento portanto eu julgo que não haverá essa necessidade porque toda a gente irá ouvir e confirmará aquilo que foi ou não confessado ”. Resulta desta passagem da gravação da audiência de discussão e julgamento que o ilustre mandatário do Autor aceitou que a confissão do Autor, por se encontrar gravado o seu depoimento, não fosse reduzida a escrito. Aliás o mesmo aconteceu com o ilustre mandatário da Ré. Resulta do artigo 266º-A do CPC que as partes devem agir de boa fé. Deste princípio resulta que o mandatário do Autor ao anuir em que não se reduzisse a escrito a confissão do Autor estava, pelo menos, tacitamente, a renunciar a arguir a nulidade derivada da falta dessa não redução a escrito. Carece, assim, o Autor de legitimidade para arguir a nulidade em apreço, conforme decorre do artigo 203º, nº 2 do CPC. Assim sendo, inexistem razões para não valorar o depoimento de parte do Autor, conforme foi feito pelo Tribunal a quo. ___________________ 4- Violação do disposto no artigo 435º. Nº 3 do Código do Trabalho4.1. Alega o Autor que a Mª Juiz levou à base instrutória factos que foram considerados como provados, mas que na decisão de despedimento tinham sido considerados como prescritos. Razão pela qual, nos termos do artigo 435º, nº 3 do CT, a decisão quanto à matéria de facto e também de direito ficou inquinada pela consideração a que a Sr.ª juíza atendeu àqueles factos e que não fundamentaram a decisão de despedimento. Respondeu a Ré dizendo que tal alegação carece de fundamento e não tem sustentação na Jurisprudência existente sobre esta matéria. A nota de culpa constitui o elemento fundamental do processo disciplinar. A entidade patronal apenas poderá utilizar na contestação do pedido de impugnação de despedimento os factos constantes da nota de culpa e só sobre esses factos o juiz se pronunciará ao apreciar a justeza do despedimento. Ora, todos os factos em questão constam da Nota de Culpa do processo disciplinar promovido contra o Recorrente. Assim, todos esses factos poderiam constar da Contestação do Recorrido, estando assegurado o direito à defesa do trabalhador. O Relatório Final do Processo Disciplinar não é um documento definitivo de valoração da prova e dos factos que sustentam o despedimento com justa causa em subsequente acção de impugnação de despedimento, não sendo, muito menos, um documento definitivo quanto à apreciação da matéria de Direito que possa estar em discussão, uma vez que a decisão sobre estas questões competirá sempre aos Tribunais. 4.2. Dispõe o nº 3 do artigo 435º do Código do Trabalho que «[n]a acção de impugnação de despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.» Daqui resulta que na acção de impugnação de despedimento[12] a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão final do processo disciplinar e esta, por sua vez, deve conter-se sempre, em termos factuais, no âmbito da nota de culpa – artigo 415º, nº 3 do CT –, pois o trabalhador arguido, não pode ser surpreendido, no fim do processo disciplinar ou ao longo da acção de impugnação da acção de despedimento com factos novos, de que não foi acusado na nota de culpa e que nunca teve a possibilidade de se defender. A valoração da prova feita pelo instrutor em sede de processo disciplinar dos factos não vincula o Tribunal pelo que os pode valorar de forma diferente. O mesmo acontece quanto à qualificação jurídica. De qualquer forma sempre diremos que se efectivamente se constatar que aquando da apreciação da justa causa do despedimento que se consideraram factos não constantes na decisão de despedimento do processo disciplinar a consequência é não considerar, nem valorar estes factos, na apreciação da (i)licitude do despedimento, com base no artigo 435º, nº 3 do Código do Trabalho. ___________________ …………………………………………………………………………………… ………………………………………… ___________________ B) Da (i)licitude do despedimento1. Pretende o apelante que se considere não haver justa causa para o despedimento e, em consequência, que se considere o mesmo é ilícito. 1.1.Vejamos qual o regime jurídico aplicável ao caso. O despedimento do autor ocorreu no dia 26 de Junho de 2008, pelo que na sua apreciação devemos ter em atenção o Código do Trabalho de 2003 (cfr. artigos 3º e 8º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto). 1.2. No elenco das sanções disciplinares (art. 366º do CT) o despedimento é a mais gravosa. O artigo 53º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da estabilidade no emprego proibindo os despedimentos sem justa causa. Princípio este que cede quando a permanência do trabalhador na empresa ponha em causa a existência ou a eficácia da estrutura produtiva, fruto de um seu comportamento culposo ou ilícito. Na aplicação das sanções disciplinares, face ao princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 367º do CT, é necessário ponderar a gravidade da infracção e a culpa do infractor. De acordo com o disposto no artigo 396º, nº 1, do C. T. constitui justa causa de despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”. A definição de justa causa assenta assim num particular juízo de censura sobre um comportamento culposo do trabalhador, violador dos respectivos deveres laborais[13]. Entendido o despedimento como a pena de morte das sanções disciplinares, a sua aplicação só é legítima e válida quando a gravidade da falta cometida o justifica. A gravidade calcula-se pela infracção em si, pelo grau de culpabilidade do trabalhador e pelas consequências em que ocorreu a sua prática. A existência de justa causa pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: 1º-um comportamento ilícito, grave, em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador – é o elemento subjectivo da justa causa; 2º-a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral – é o elemento objectivo da justa causa; 3º-a verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem que decorrer, efectivamente, do comportamento do trabalhador outro, configurado na existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.[14] No que concerne ao primeiro dos elementos – o subjectivo – convém esclarecer, conforme refere Maria do Rosário Palma Ramalho,[15] “A exigência de ilicitude do comportamento do trabalhador não resulta expressamente do art. 351º, nº 1[16], mas constituiu um pressuposto geral do conceito de justa causa para despedimento[17], uma vez que, se a actuação for lícita, ele não incorre em infracção que possa justificar o despedimento.” O acto ilícito e culposo há-de corresponder a uma violação grave, por parte do trabalhador, dos seus deveres contratuais (seja dos deveres principais, secundários ou acessórios), por acção ou omissão, não sendo necessário que essa violação ocorra no local de trabalho[18], podendo essa violação revestir qualquer uma das três modalidades de incumprimento das obrigações: o não cumprimento definitivo, a simples mora e o cumprimento defeituoso. A culpa do trabalhador (a título de dolo ou negligência) há-de ser apreciada segundo um critério objectivo, isto é, pela diligência que um bom pai de família teria adoptado, em face das circunstâncias do caso (art.º 487.º, n.º 2, do C.C.), e não segundo os critérios subjectivos do empregador[19]. Neste contexto, também devem ser relevadas e valoradas as circunstâncias atenuantes e as causas de exclusão da culpa que possam ter existido[20], nomeadamente, o estado de necessidade desculpante, o erro, a falta de consciência da ilicitude do facto, a anomalia psíquica ou obediência desculpante[21]. Para que se verifique a justa causa, não é suficiente um qualquer incumprimento dos deveres contratuais, por parte do trabalhador. É necessário, ainda, que se trate de um comportamento que, pela sua gravidade[22] e consequências, leve a concluir que a subsistência da relação de trabalho se tornou imediata e praticamente impossível. No entanto, a impossibilidade em questão não é uma impossibilidade de ordem material, correspondendo, antes, a uma situação de inexigibilidade reportada a um padrão essencialmente psicológico, qual seja o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, implicando mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos[23], e que, na apreciação dessa inexigibilidade, há que atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes (art.º 396.º, n.º 2, do CT), tudo à luz dos critérios de um bonus paterfamilias, ou seja, de um empregador normal, e não à luz da sensibilidade do real empregador. O conceito de justa causa é assim um conceito indeterminado, pois não facultando uma ideia precisa quanto ao seu conteúdo, aponta para modelos de decisão a elaborar em concreto e, constituindo a mais grave das sanções disciplinares, visa o sancionamento da conduta do trabalhador que, pela sua gravidade objectiva e pela imputação subjectiva, torna impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe[24]. A inexigibilidade há-de, pois, ser aferida através de um juízo de probabilidade, de prognose, sobre a viabilidade da relação de trabalho, sendo de concluir pela existência de justa causa quando, sopesando os interesses em presença, se verifique que a continuidade da vinculação representaria, objectivamente, uma insuportável e injusta imposição ao empregador, isto é, quando, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações (pessoais e patrimoniais) que ele supõe seriam de molde a ferir de modo desmesurado e violento a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do empregador[25]. 1.3. Assim enquadrado o conceito geral de justa causa, importa apurar se a mesma se verificou no caso concreto. A decisão recorrida entendeu que o comportamento do Autor/trabalhador se enquadrava no conceito de justa causa para o despedimento, pelo que, considerou o despedimento lícito. Fundamentou a sua posição nos seguintes argumentos: «No caso a ré provou factos que integram, sem qualquer dúvida, a justa causa de despedimento, os quais foram praticados pelo autor, consciente da gravidade dos mesmos. Efectivamente, estamos perante uma situação em que, a ré é uma instituição bancária que visa promover e garantir a confiança dos seus clientes, o que salvo diferente entendimento, não foi feito através do comportamento do autor, que ficou sobejamente demonstrado. Nesse âmbito, a ré presta apoio e aconselhamento aos seus clientes, que nele depositam a sua confiança. Como qualquer organização a ré estabelece regras e procedimentos que devem ser observadas, sob pena de se desvirtuarem os seus fins e de serem postos em causa a sua organização e os seus objectivos. O autor desempenhava as funções de Director de Balcão. Acontece, porém, que ao invés de ter observado as ordens da sua empregadora, como se lhe impunha, pois como trabalhador (nos termos do art. 121, alienas c) e d), do Código do Trabalho), compete-lhe realizar o trabalho com zelo e diligencia e cumprir as ordens e instruções do empregador, o autor, não somente, não providenciou por um correcto aconselhamento aos clientes do banco, como usou a confiança que os mesmos depositavam na ré, para disso tirar proveito pessoal, pedindo-lhes empréstimos. Para além disso, o autor pôs em causa a credibilidade e bom nome da ré, o que agrava o seu comportamento na medida em que ele tinha um cargo especial junto do balcão onde trabalhava e sabia que por isso lhe era fácil conseguir as suas pretensões, pois o seu cargo conferia-lhe confiança e credibilidade perante os clientes. E, assim sendo, entendemos que ocorreu justa causa para o despedimento do A., do que decorre ser o mesmo lícito, ao contrário do defendido pelo autor. Tendo o contrato de trabalho natureza duradoura e assumindo a confiança valor essencial para a sua continuidade, bem se vê, da matéria que ficou assente, que o autor praticou um conjunto de comportamentos que, pela sua gravidade e consequências, colocam irremediavelmente em causa a fiducia em que assenta o contrato de trabalho, não sendo exigível à ré a manutenção do vínculo laboral. Tanto mais que o autor, como já se disse, não era qualquer trabalhador do balcão, ele era o Director do Balcão e, ainda assim, não se coibiu de ter os comportamentos relatados pela ré, como bem resultaram demonstrados na matéria que ficou assente e, que a ré sintetizou do modo que se segue, que por os subscrevermos na íntegra, aqui transcrevemos alguns dada a sua relevância: “o A. violou os mais elementares deveres de um qualquer trabalhador por conta de outrem, designadamente de um trabalhador bancário; o A. utilizando a imagem e credibilidade que lhe são conferidas pelo C1…, pediu e obteve de clientes do C1… empréstimos particulares; o A. desrespeitou de forma reiterada regras relativas à concessão de crédito e à veracidade das propostas de aprovação de financiamentos; o A. prestou informações incorrectas a clientes, tendo os mesmos, como acima demonstrado, sofrido prejuízos na sequência das condutas aconselhadas; as condutas do A. são agravadas pelo facto de as mesmas se encontrarem inseridas no âmbito de um conjunto variado e reiterado de irregularidades praticadas no Balcão do … do C1…, irregularidades essas que permitiram ao A. obter créditos particulares de clientes do C1…, os quais acederam a tais empréstimos por força das funções que o A. desempenhava no R. e da credibilidade que tais funções lhe conferiam, que permitiram que clientes beneficiassem de crédito que lhes seria vedado, de acordo com o Regulamento Geral de Crédito em vigor (o qual era do conhecimento do A.) e que provocaram prejuízos a clientes por força das informações erradas e manifestamente abusivas prestadas pelo A.; ao adoptar as condutas acima descritas o A. sabia estar a violar quer as mais elementares regras e obrigações de qualquer trabalhador por conta de outrem, quer regras legais e internas em vigor no R. sobre esta matéria; o A. obteve empréstimos particulares, utilizando para o efeito a imagem e a credibilidade que lhe era proporcionada pelo facto de ser trabalhador (mais, propriamente, o responsável máximo – Director de Balcão - de um Balcão) de uma Instituição com a credibilidade, bom nome e imagem como o C… S.A., sendo a conduta agravada pelo facto de o mesmo se aproveitar do facto de abordar clientes que tinham algum tipo de necessidades ou iriam beneficiar de algum crédito, o que fazia com que estes ficassem quase sem meios para negar tais pedidos de empréstimo particular; não obstante ter perfeito conhecimento e consciência da irregularidade e ilicitude da sua actuação, o A., ainda assim, adoptou as condutas acima descritas, tendo, em consequência, beneficiado em proveito próprio e feito com que clientes do R. beneficiassem de quantias em dinheiro e de acesso a crédito a que não tinham direito; ao adoptar as condutas acima descritas o A. enganou, de forma consciente, reiterada e dolosa, a sua entidade empregadora; com os comportamentos atrás descritos, o A. pôs em causa a boa imagem e credibilidade do C1… e dos seus funcionários; com as condutas descritas o A. violou os mais elementares deveres de qualquer trabalhador por conta de outrem, designadamente e entre outros, os deveres de lealdade, honestidade, obediência, dignidade profissionais, de cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem, de velar pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho e de promoção de todos os actos tendentes à melhoria de produtividade da empresa, exigíveis a qualquer trabalhador por conta de outrem, nomeadamente no sector Bancário.” Em conclusão, não há dúvidas, perante os factos que ficaram assentes, que o A. violou de forma grave, consciente e dolosa, entre outros, os deveres previstos nas alíneas a), c), e d), do n.º 1 e n.º 2 do artigo 121º do CT, exigíveis a qualquer trabalhador por conta de outrem, bem como os deveres deontológicos da profissão de bancário, enunciados parcialmente nas alíneas b), d) e g) do n.º 1 da Cláusula 34ª do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical do Sector Bancário, comportamentos esses culposos de modo relevante e indesculpável, que impossibilitam, de todo, a subsistência da relação de trabalho estabelecida com a ré e, constituem justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1, n.º 2 e n.º 3, alíneas d) e e), do artigo 396º do CT, justificando e legitimando a aplicação da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, o despedimento, a qual se mostra adequada e proporcionada aos comportamentos por o mesmo praticados, tornando, assim, lícito o despedimento, já que decretado com justa causa. A situação que se confirmou com o julgamento, era já, antes, tão evidente, quanto à existência de justa causa para o despedimento do A., que o próprio parecer da Comissão Nacional de Trabalhadores da R. reconhece a existência inequívoca da referida justa causa (Cfr. fls. 217 a 220 do Processo Disciplinar junto à Providência Cautelar), concluindo “no sentido de não oposição à aplicação de qualquer sanção disciplinar.”, o que é bem revelador da gravidade do comportamento do autor, que a mesma comissão qualificou como assumindo “ contornos de tolerância zero”. O que diga-se só deixou de causar estranheza, depois dos factos que se apuraram em julgamento, uma vez, que tais conclusões e afirmações são proferidas por um órgão (a Comissão de Trabalhadores) que, historicamente e por natureza, defende intransigentemente os seus pares, ou seja, os trabalhadores, como já bem tinha referido a ré.» 1.4. Aqui chegados surgiu então o momento de decidir se os factos que a foram declarados prescritos na decisão de despedimento podem ou não ser valorados nesta acção, uma vez que os mesmos fazem parte da nota de culpa que foi comunicado ao trabalhador. Dispõe o nº 3 do artigo 435º do Código do Trabalho que «[n]a acção de impugnação de despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.» Daqui resulta, conforme já deixamos exarado, que na acção de impugnação de despedimento a entidade patronal apenas pode invocar factos constantes da decisão final do processo disciplinar e esta, por sua vez, deve conter-se sempre, em termos factuais, no âmbito da nota de culpa (conforme resulta do artigo 415º, nº 3 do CT). Portanto, é a decisão de despedimento que delimita, baliza a acção de impugnação de despedimento e não a nota de culpa, embora seja esta a delimitar e a balizar aquela. Delimitada a acção de impugnação de despedimento pela decisão de despedimento é pelos factos que nela são imputados e comunicados ao trabalhador e que a entidade patronal se serviu para justificar o despedimento que a mesma entidade patronal se pode socorrer na acção de impugnação de despedimento. Se a decisão de despedimento for um minus em relação à nota de culpa não pode a acção de impugnação de despedimento fazer renascer o que deixou cair ou morrer em relação àquela. A nota de culpa funciona como uma acusação que o julgador na sua decisão não pode exceder. Mas proferida a decisão é esta – desde que contida de nos limites da nota de culpa – que serve para a impugnação do despedimento e não a nota de culpa. O nº 3 do artigo 435º do CT fala em «fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador» e não em «fundamentos constantes da nota de culpa comunicada ao trabalhador», cuja apenas serviu para o procedimento. Se o empregador, após proceder à instrução, na fase da decisão considerou determinados factos não provados, ou apenas considerou determinadas provas em detrimentos de outras, considerou determinados factos prescritos, bem ou mal, não é isso que está aqui em causa, e apenas considerou como provado um determinado número de factos os quais são os únicos que comunica ao trabalhador e é com eles que unicamente com eles que fundamenta o despedimento deste, não pode mais tarde, nomeadamente, na acção de impugnação de despedimento, fazer renascer os factos que antes tinha declarado morto e já enterrado, ou seja, declarado prescritos. O objecto da impugnação do despedimento está delimitado pelo objecto da comunicação da decisão de despedimento ao trabalhador. É que os factos que declarou prescritos foram fundamento da decisão de despedimento. Se o não foram não pode mais tarde vir invocá-los para esse efeito. Estamos aqui perante uma espécie de proibição in pejus. Concluindo: Em abstracto, o artigo 435.º parece referir-se a todos os factos, mas a todos os factos fundamento da decisão. Se o empregador não se serviu ou não fundamentou a sua decisão de despedimento do trabalhador em determinados factos, ainda que constantes na nota de culpa, não pode usá-los, mais tarde, como fundamento do despedimento na acção de impugnação. Assim sendo, face ao estatuído no artigo 435º, nº 3 do CT – sem esquecer que este recurso se encontra delimitado pelas conclusões de recurso (conclusão XI) –, para apreciação da justa causa de despedimento o Tribunal apenas se irá fundamentar nos factos dados como provados e que constavam na decisão de despedimento, ou seja, não se irá atender aos factos que o Tribunal a quo deu como provados sob os itens 45 a 54, 72 a 75 e 82 a 84. 1.5. Também nós, apesar da limitação factual operada com a aplicação do nº 3 do artigo 435º do CT, que em termos de gravidade comportamental do Autor é praticamente irrelevante, entendemos que no caso existe justa causa para o despedimento do Autor, pelo que na essência estamos de acordo com a fundamentação da decisão recorrida. No entanto, sempre acrescentaremos o seguinte: Não nos podemos esquecer que estamos no âmbito da actividade bancária, sendo a prestação desta pelos trabalhadores baseada essencialmente numa relação de confiança e lealdade pelo que o mais pequeno desvio de conduta se repercute na quebra irremediável da confiança pressuposta na relação laboral, quebrando, assim, o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação, independentemente das consequências mais ou menos gravosas em termos patrimoniais que desse desvio possam ter resultado, podendo a violação destes deveres acarretar prejuízos avultados para o bom nome, imagem e credibilidade que uma instituição bancária tem que possuir, como depositária e gestora das poupanças dos respectivos associados e clientes. Não podemos, em síntese, deixar de concluir que a confiança do Recorrido no desempenho do Recorrente ficou definitivamente abalada, sendo-lhe consequentemente inexigível que mantenha a questionada relação laboral. Ainda mais, quando esse trabalhador exerce as funções de director de balcão numa agência, assim acrescendo as responsabilidades as respectivas exigências comportamentais. Na verdade, o Autor praticou factos graves no desempenho das suas funções que violam de forma flagrante os deveres laborais a que estavam adstrito, ou seja, o Autor/ trabalhador aproveitando-se do seu cargo pediu empréstimos a clientes do Réu, para si, diversas quantias em dinheiro que estes lhe emprestavam; tais empréstimos ocorriam em regra quando os clientes se lhe dirigiam para solicitar apoio financeiro; tais pedidos não foram ocasionais; conduziu um cliente no sentido da regularização fiscal de uma sociedade levando-o a contrair empréstimos pessoais gravosos e aprovou financiamentos incompatíveis com a realidade socioeconómica, quer dos clientes individualmente considerados, quer das sociedades comercias aos mesmos ligados; omitiu elementos essenciais na concessão de créditos a clientes, fornecendo informações erradas e sem fundamento, levando ao pagamento escusado de juros e comissões; em 28.06.2007, durante a assinatura do contrato de leasing de € 50.000,00, o vendedor do imóvel entregou a D… um cheque de € 884,00, cujo valor dizia respeito a um encontro de contas entre o vendedor e o comprador, na altura, o A. praticamente tirou o cheque das mãos de D…, referindo para não se preocupar pois trataria do depósito do mesmo, mas este não chegou a ser efectuado na conta de D…, mas sim debitado na conta do sacador, tendo o valor desse cheque sido utilizado pelo A., em seu próprio benefício. Tendo em conta o comportamento do A., D… deixou de efectuar depósitos em numerário no Balcão, com receio de que o mesmo lhe pedisse mais dinheiro emprestado, passando a efectuá-los noutros Balcões. Em Março de 2007, D… não solicitou apoio ao Banco para a compra de uma viatura, no valor de € 30.000,00, por ter receio de que o A. se aproveitasse da situação e lhe pedisse mais dinheiro emprestado, ponderou ainda solicitar a transferência da domiciliação da sua conta para outro Balcão, de modo a evitar o constante assédio e sucessivos pedidos empréstimos particulares do A. Além do mais, o A. tratou de um processo relacionado com a atribuição, a título de brinde, de uma máquina fotográfica digital, em nome de um cliente, mas apesar de o documento relativo ao pedido do brinde estar assinado por este, não existe comprovativo da entrega da máquina ao referido cliente, uma vez que o respectivo documento não se encontra assinado pelo cliente, nunca tendo este recebido tal brinde. Estes factos são mais do que reveladores que o Autor violou manifestamente e de forma flagrante os mais elementares deveres laborais, nomeadamente, o dever de obediência, o dever de lealdade, o dever de honestidade, o dever de probidade, o dever de realizar com zelo e diligência o trabalho, o dever de confiança, previstos no artigo 121º, nº 1, alíneas a), b), c), d, e) do CT. Com o seu comportamento culposo o Autor pôs em causa a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, deixando, assim, de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação, uma vez que tal comportamento levou a uma situação de quebra absoluta de confiança entre o Réu, sua entidade patronal, e ele, trabalhador. É assim lícito o despedimento, não tendo o autor direito à sua reintegração, ou a qualquer indemnização pelo seu despedimento, nem direito a qualquer compensação, uma vez que os mesmos dependem da ilicitude do despedimento (artigo 436º). Inexistem, por outro lado, razões para desvalorizar a conduta do Autor, quer sob o ponto de vista da sua ilicitude, quer da sua culpabilidade, em termos que pudessem afastar a verificação da justa causa de despedimento. O comportamento do autor, violador dos deveres acima referidos, afrontou, de forma grave, o princípio da confiança que necessariamente subjaz à relação laboral. Estamos perante condutas cuja gravidade só a sanção de despedimento se mostra adequada a repor o equilíbrio contratual que foi quebrado com a sua prática. E por isso, seria absolutamente chocante e intolerável impor à entidade patronal a continuação da relação laboral, pelo que a única sanção adequada será a do despedimento imediato do autor. Por isso, o despedimento do Autor é a única sanção adequada a repor o equilíbrio contratual, rompido pela sua conduta lamentável. Sendo assim, os factos integram causa que justifica o despedimento, sendo o mesmo lícito, pelo que o autor não tem direito a ser reintegrado, nem tem direito à indemnização ou compensação que teria, caso o despedimento tivesse revestido a veste da ilicitude. 1.5. Pelas razões expostas, não há, assim, motivo para alterar o julgado, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. ___________________ C) As custas do recurso serão a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que goze [artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC]___________________ III. DecisãoEm face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e consequentemente confirmar a sentença recorrida. ___________________ Condenam recorrente no pagamento das custas sem prejuízo do apoio judiciário que goze [artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC].___________________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 13 de Junho de 2011 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva __________________ [1] Na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10 [2] Luís Alberto – “O Segredo Bancário em Portugal”, ROA, Ano 41, 1981, pp. 454. [3] É aplicável o artigo 195.º do CP, que dispõe o seguinte: “Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, oficio, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.” [4] Seguimos de perto o Acórdão do STJ de 02/12/2014, processo 04S1284 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 24/01/2007, processo 9387/2006-4 ambos in, www.dgsi.pt. [5] Manual de Direito Bancário, p. 326. [6] Direito Processual Civil, A.A.F.D.L, 1980, III vol. pág. 276. [7] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de processo Civil, 2ª Edição, pág. 308. [8] Processo 126/07.0TBPNH.C1, www.dgsi.pt. [9] Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, Lisboa 1995, 243. [10] Neste sentido o Acórdão do STJ de 16/12/2010, processo 1873/06.9TBVCD.P1.S1, www.dgsi.pt, que aqui seguimos de perto. [11] CJ, Ano XX, 1995, Tomop III, pág. 221. [12] Nessa acção, cabe, pois, à entidade empregadora o ónus de prova dos factos constantes da decisão de despedimento, integradores da respectiva justa causa, como factos constitutivos do direito do empregador a despedir o trabalhador, ou, na perspectiva processual da referida acção, impeditivos do direito à reintegração ou do direito indemnizatório que este reclama na acção. [13] Guilherme Machado Dray, Justa Causa e Esfera Privada, Estudos do Instituto de Direito do trabalho, Vol. II, Justa causa de Despedimento, pág. 66. [14] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3ª edição, pág. 899/900 e a jurisprudência aí mencionada na nota 239. [15] In obr. Citada, pág. 900/901. [16] Normativo do actual Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, cuja redacção é igual à do artigo 396º, nº 1 do CT de 2003 e aqui aplicável. [17] No mesmo sentido o acórdão do STJ de 25/02/2009, processo 08S2461, www.dgsi.pt; Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 851-852 e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, 1994, pág. 820/821. Sobre o assunto ver ainda Nuno Abranches Pinto, Instituto Disciplinar Laboral, pág.71/75. [18] Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito do Trabalho, 2ª edição, pág. 481. [19] António Menezes Cordeiro, obr. citada, pág. 821/822, Maria do Rosário Palma Ramalho, obr. citada, pág. 901. [20] Maria do Rosário Palma Ramalho, obr. citada, pág. 901. [21] Cfr. Nuno Abranches Pinto, Instituto Disciplinar Laboral, pág.76. [22] Como diz Maria do Rosário Palma Ramalho, obr. citada, pág. 902, a gravidade pode ser reportada ao comportamento em si mesmo ou às consequências que dele decorram para o vínculo laboral. [23] Cfr. Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 15.ª edição, p. 592/598. [24] Cfr. António Menezes Cordeiro, ob. cit. pág. 819. [25] Cfr. Monteiro Fernandes, obr. cit. pág. 595. _____________________ SUMÁRIO I – Não existe violação do segredo bancário previsto no artigo 78º do Decreto-Lei nº 298/92, de 31-12, quando num processo disciplinar instaurado por uma instituição bancária a um seu trabalhador, a entidade empregadora utiliza como meios de prova informações sobre factos ou elementos respeitantes à instituição e às relações desta com os clientes, uma vez que tudo se passa no âmbito interno da própria instituição. II – Mesmo que entenda que a não redução a escrito do depoimento de parte gravado em que a parte confessa determinados factos constituí uma nulidade, sempre o mesmo depoimento pode ser sujeito ao principio da livre apreciação da prova, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 396º, do CC, e 655º, nº 1, do CPC. III – De qualquer forma, deveria a parte interessada ter arguido a respectiva nulidade enquanto o acto não terminasse, a fim de que o juiz adoptasse as providências necessárias ao cumprimento da lei, atento o disposto pelos artigos 201º, nº 1 e 205º, nºs 1 e 2, do CPC, e não, desde logo, e, muito menos, apenas, após a prolação da sentença, interpor recurso, que só deveria ter acontecido na sequência do despacho judicial proferido sobre a arguição da nulidade desatendida, a qual, por não ter sido praticada a coberto de uma decisão judicial, deveria ter sido, primeiramente, objecto de reclamação, e só depois, se a mesma fosse indeferida, ser impugnada através de recurso. IV – Mas se a parte, através do seu mandatário, durante a audiência de discussão e julgamento, der o seu assentimento, a que o depoimento de parte gravado não seja reduzido a escrito, tal comportamento deve ser entendido como renúncia á arguição da nulidade. V – O nº 3 do artigo 435º do Código do Trabalho ao dispor que «[n]a acção de impugnação de despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.» tem o significado que é a decisão de despedimento que delimita, baliza a acção de impugnação de despedimento e não a nota de culpa, embora seja esta a delimitar e a balizar aquela. VI – Se o empregador não se serviu ou não fundamentou a sua decisão de despedimento do trabalhador em determinados factos, ainda que constantes na nota de culpa, não pode usá-los, mais tarde, como fundamento do despedimento na acção de impugnação. VII – Se o empregador na decisão de despedimento considerou que determinados factos que imputava ao trabalhador na nota de culpa se encontravam prescritos, não tendo com base neles fundamentando a decisão de despedimento que comunicou ao trabalhador, não pode vir na acção de impugnação de despedimento invocar esses factos, nem o Tribunal a eles pode atender para justificar a justa causa para o despedimento. VIII – A justa causa substrato do despedimento só pode ter-se por verificada quando não seja exigível ao empregador, ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem, a permanência do contrato. IX – Constitui justa causa do despedimento, que leva à quebra da relação de confiança, o trabalhador, gerente bancário de uma agência, que pratica, factos graves no desempenho das suas funções que violam de forma flagrante os deveres laborais a que estavam adstrito, tais como: aproveitando-se do seu cargo pediu empréstimos a clientes do Réu, para si, diversas quantias em dinheiro que estes lhe emprestavam; tais empréstimos ocorriam em regra quando os clientes se lhe dirigiam para solicitar apoio financeiro; tais pedidos não foram ocasionais; conduziu um cliente no sentido da regularização fiscal de uma sociedade levando-o a contrair empréstimos pessoais gravosos e aprovou financiamentos incompatíveis com a realidade socioeconómica, quer dos clientes individualmente considerados, quer das sociedades comercias aos mesmos ligados; omitiu elementos essenciais na concessão de créditos a clientes, fornecendo informações erradas e sem fundamento, levando ao pagamento escusado de juros e comissões. António José da Ascensão Ramos |