Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340640
Nº Convencional: JTRP00011856
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
VENDA A RETRO
Nº do Documento: RP199407119340640
Data do Acordão: 07/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART927.
Sumário: I - Em princípio os contratos só podem ser resolvidos com fundamento na lei ou em convenção, o que significa que, por via de regra, a resolução assenta num poder vinculado, que pode caber a qualquer das partes, tendo o rescindente de invocar ( de alegar e provar) o fundamento de resolução, que terá de ser necessariamente uma disposição da lei ou uma convenção das partes.
II - No caso de venda a retro, ou venda a remir, a resolução depende apenas da vontade do vendedor, sendo confiada apenas ao seu poder discricionário, não tendo ele de invocar os fundamentos da sua decisão de resolver o contrato.
III - Não constitui venda a retro a venda sob condição suspensiva de falta de cumprimento da obrigação de construir, visto que a falta de cumprimento dessa obrigação é, afinal, o próprio fundamento de resolução.
Reclamações: