Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008636 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | INJÚRIA DIFAMAÇÃO PROVA DA VERDADE DOS FACTOS DECISÃO CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199005029050055 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART164 N2 N4. CPP29 ART590. | ||
| Sumário: | I - A prova da verdade dos factos imputados - " exceptio veritatis " - não tem que ser feita através de sentença já transitada em julgado à data da imputação dos mesmos factos - artigo 164, nº 4 do Código Penal; II - Daí que tal prova seja admissível mesmo se o arguido, antes de certa imputação de factos criminosos, leva a efeito a sua acção antes de existir sentença que condene o " ofendido " pelos factos que lhe são imputados; III - Imputando o arguido ao " ofendido " a prática de um crime de natureza pública para, com essa acção, denunciar ao ofendido deste crime o autor dos factos, é patente a sua intenção de contribuir para a realização de um interesse público e legítimo - nº 2, artigo 164 do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||