Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050055
Nº Convencional: JTRP00008636
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: INJÚRIA
DIFAMAÇÃO
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
DECISÃO CONDENATÓRIA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: RP199005029050055
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART164 N2 N4.
CPP29 ART590.
Sumário: I - A prova da verdade dos factos imputados - " exceptio veritatis " - não tem que ser feita através de sentença já transitada em julgado à data da imputação dos mesmos factos - artigo 164, nº 4 do Código Penal;
II - Daí que tal prova seja admissível mesmo se o arguido, antes de certa imputação de factos criminosos, leva a efeito a sua acção antes de existir sentença que condene o " ofendido " pelos factos que lhe são imputados;
III - Imputando o arguido ao " ofendido " a prática de um crime de natureza pública para, com essa acção, denunciar ao ofendido deste crime o autor dos factos,
é patente a sua intenção de contribuir para a realização de um interesse público e legítimo - nº 2, artigo 164 do Código Penal.
Reclamações: